| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o Logradouro Público atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro Ponta de Matos, que limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências |
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DOS VEREADORES FABRÍCIO MAGNO E EDGLEI RAMALHO — “DENOMINA : DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO |º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. SAN W fa VISTO DATA: 11 de Novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO ir eme 5868-D63E-OAFS-7AE5 Câmara Municipal de Cabedelo RECEBIDO ROUA De SecretanaLagislativa AO EXP N Câmara Muncipal deCabedelo(º8) Presidente | 7 Y ASMEAIISENAA ML .209S ESTADO DA PARAÍBA CDA (o MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEI Nº 235 /2025. [Do Vereador Fabrício Magno e do Vereador Edglei Ramalho)] “Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o logradouro público atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, que pública atualmente denominada 1º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: 1— ao norte, com a Rua Primo José Viana; 1 — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; III — a leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz; IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 13/19 Câmara Municipal de Cabedelo FR VOOS Oo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o logradouro atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, no Município de Cabedelo. A homenagem se justifica como reconhecimento à memória de Tânia Maria Dornelas de Melo, mulher de fé, coragem e dedicação, que deixou um legado de serviço à comunidade, honestidade e solidariedade. Ao longo de sua vida, destacouse como profissional exemplar, sendo a primeira mulher negra Tabeliã do Brasil, sempre & comprometida com o acolhimento humano, a valorização da cidade de Cabedelo e a preservação da história e memória de sua comunidade. Assim, a presente lei busca prestar justa homenagem a essa cidadã ilustre, além de formalizar a nomenclatura do logradouro, facilitando a identificação urbana e a prestação de serviços públicos. .. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, valorizando a memória e o legado de Tânia Maria Dornelas de Melo. — F À EDGLEI A Di ADOR 14/19 Verifique à autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código FT S5868-D63E-O0AFS-7AES5 Câmara Municipal deCabedelo Inga as | Biografia de Tânia Maria Dornelas de Melo Nome completo: Tânia Maria Dornelas de Melo Data e local de nascimento: 28 de fevereiro de 1949, João Pessoa — PB Data e local de falecimento: 13 de abril de 2021, Recife — PE Infância e Juventude Tânia Dornelas nasceu na cidade de João Pessoa, Paraíba. Devido às dificuldades financeiras enfrentadas por sua família biológica, foi adotada ainda bebê pelo senhor João Dornelas Bezerra e pela senhora Maria Augusta de Figueiredo Dornelas. Passou toda a sua infância e juventude em Cabedelo (PB), onde foi recebida com muito amor e $ carinho pelos seus pais adotivos e irmãos. Desde pequena, Tânia se destacava por seu jeito timido, mas também por ser uma menina obediente, generosa e esforçada, sempre buscando agradar aos pais e ser um exemplo de boa filha. Incentivada pelo pai, aprendeu a tocar sanfona, instrumento que costumava tocar nas visitas familiares, demonstrando dedicação e talento. Formação e Vida Pessoal Tânia estudou no Lyceu Paraibano e concluiu o curso de Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Em 5 de maio de 1975, casou-se com Edson de Melo Silva, também bacharel em Direito. | Dessa união nasceram três filhos: Thanyson, Marcus e Sthefany. FS F Em 1988, sua vida sofreu uma reviravolta dolorosa com o desaparecimento de seu esposo, Edson, vítima de sequestro na cidade de João Pessoa. O caso nunca foi 8 solucionado pelas autoridades, e Tânia precisou encontrar força, perseverança e fé para S% seguir em frente e criar sozinha os três filhos. $ Carreira Profissional Sua mãe, Dona Maria Augusta, foi fundadora do Cartório Figueiredo Dornelas, criado em 4 de abril de 1959, em Cabedelo. Após concluir o curso de Direito, Tânia passou a trabalhar ao lado da mãe e da irmã Terezinha Dornelas. Com a aposentadoria da irmã, Tânia assumiu o comando do cartório, tornando-se a primeira mulher negra Tabeliã do Brasil, um marco histórico para o país e para o $ Estado da Paraíba. Antes da criação do Fórum da cidade, ela acumulava as funções de Escrivã e Tabeliã, sempre reconhecida por sua competência, dedicação e profundo respeito por todos que buscavam atendimento. Era conhecida pelo acolhimento humano, pela humildade e pelo cuidado com os mais necessitados, que frequentemente encontravam em Tânia uma aliada e amiga. E. ras em: http: Verifique a autenticidade de do documento: 5868-D63E-0AF5-7AE5 - Código 11/auter .com. Verifique a Câmara Municipal deCabedelo! FOCI OL=. Tânia Dornelas acreditava na importância de valorizar os cidadãos de sua terra. Por isso, sempre deu preferência à contratação de funcionários de Cabedelo, incentivando o desenvolvimento profissional e o fortalecimento da comunidade local. Seu nome ficou registrado na história da cidade por meio dos livros de registros imobiliários, que ela cuidou pessoalmente, preservando a memória e a evolução de Cabedelo ao longo dos anos. Últimos Anos e Falecimento Durante a pandemia de COVID-I19, em 2020, Tânia precisou reduzir o ritmo de trabalho para se preservar, embora isso tenha gerado nela grande ansiedade e inquietação. Em 2021, mesmo diante das recomendações médicas, insistiu em retomar suas atividades, demonstrando o amor e a dedicação que sempre teve pelo ofício. Infelizmente, acabou sendo acometida pela COVID-19. Sua família acompanhou atentamente seu tratamento, transferindo-a para Recife (PE), onde lutou bravamente por quarenta dias, mas veio a falecer em 13 de abril de 2021. Coincidentemente, em seu último dia de trabalho, no dia do seu aniversário (28 de fevereiro), Tânia foi homenageada pelos seus funcionários, que lhe prestaram uma linda demonstração de carinho e gratidão. Sem saberem, aquele seria o momento de despedida da mulher que marcou tantas vidas com amor e generosidade. Legado Tânia Maria Dornelas de Melo deixou um legado de honestidade, humildade e serviço ao próximo. Seu exemplo permanece vivo na história de Cabedelo e no coração de todos que tiveram o privilégio de conhecê-la. E lembrada não apenas como uma grande profissional, mas como uma mulher de fé, coragem e coração solidário, cuja dedicação à justiça e à comunidade foi inspiração para todos. 16/19 Selo Digital AKEOSS40-NHMX Consulte à autenticidade em https://selodigital.tipb.jus.br/ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS CERTIDÃO DE ÓBITO TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO CPF 133.301.954-87 MATRÍCULA: 068981 01 55 2021 4 00012 161 0007078 86 TA SEXO COR ESTADO CIVIL E IDADE -” o. Feminino Parda Viúva, 72 anos A NATURALIDADE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR o” = João Pessoa, Paraiba Segue no quadro ANOTAÇÕES DE CADASTRO | |Sim ML: FILIAÇÃO ERESIDÊNCIA PA Filha de João Dornelas Bezerra e de Maria Augusta de Figueirêdo Dornelas. Residência da falecida: Rua Max Zagel, nº 183, Camboinha, Cabedelo, Paraíba : DATA E HORA DE FALECIMENTO DIA MÊS ANO , Ez, Treze de abril de dois mil e vinte e um, às 12h50min. 13 o4 2021 :o LOCAL DE FALECIMENTO : d FE Real Hospital Português, à Av. Gov. Agamenon Magalhães, 4760, Paissandu, Recife-PE E CAUSADA MORTE « RS Choque séptico refratário, COVID-19, Diabetes Mellitus [e SEPULTAMENTO / CREMAÇÃO DECLARANTE > Cemitério Municipal "Na Paz do Senhor”, Marcus Anthony $ Cabedeio/PB CPF/MF nº 032.811.624-60, profissão escrevente, . solteiro, residente na Rua Joaquim a F 603, Bloco B, Jd. Oceania, João Pessoa/PB, filho > Ss b 5 NOME E Nº DE DOCUMENTO DO(S) MÉDICO(S) QUE ATESTOU(ARAM) O ÓBITO = Camila Twany, CRM 28113/PE y sob o nº 7078. Data do registro: 15 de ab 03/05/1975, em Cabedelo-PB, Livro B pao vês Mo nelena À : [Câmara Municipal deCabedelo DECLARAÇÃO lmbox o | DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos & logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via situada no Bairro de Ponta de Matos, limitando-se ao Norte com a Rua Primo José Viana, ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, a Leste com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz e a Oeste com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz, ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 11 de novembro de 2025. - Código do PV S868-D63E-0AF5-7AE5 Documento assinado digitalmente INALDO FIGUEIREDO DA SILVA Data: 11/11/2025 09:30:05-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-1 Setor de Cadastro Imobiliário lh (cidadao/11, .com. de assinaturas em: https: CABEDELO Planta de localização, Bairro de Ponta de Matos (trecho) TZ 9IVL-9:V0-3C9A-B98S :ONOLINDOP Op OBIPEO -epEpIoueNne/| L/CEpEpto/1q' Woo noBos//SÁNu :We SENTEUISSE ep FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA Câmara Munucipal deCabedeio ESTADO DA PARAÍBA RDI A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA RTIDÃO-DISTRIBU à [Projeto de Lei nº 285/2025] [Do Ver. Fabrício Magno e Edglei Ramalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/12/2025 Isaak de Andra avalcanti Analistã Eegislativo Câmara Municioal deCabedelo . ESTADODAPARAÍBA lFh2Lo Ao CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI Nº 285/2025) (Dos Vereadores Fabrício Magno e Edglêi Ramalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. : Designo Relator o Vereador Í A R RELATOR . ESTADO DA PARAÍBA coa Wurcioa! de CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DD “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” ie PROJETO DE LEI Nº 285/2025 Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o logradouro público atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro Ponta de Matos, que se limita ao norte com a Rua Primo José Viana e ao sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências. AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edglei Ramalho RELATOR: Ver. José Pereira PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº285/2025, de iniciativa dos ilustres Vereadores Fabrício Magno e Edglei Ramalho, que Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o logradouro público atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro Ponta de Matos, que se limita ao norte com a Rua Primo José Viana e ao sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimen É o relatório. Câmara Municipal deCabedelo" ss... ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” 1- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa dos Vereadores Fabrício Magno e Edglei Ramalho, objetiva continuar o processo de denominação das ruas do município em razão das dificuldades encontradas para localização das residências. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do * art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. PSA db pas oo] CPSTER NO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO” Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei nº285/2025 veio acompanhado dos requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 244. Os projetos de leis que pretendam denominar as ruas do Município deverão necessariamente ser precedidos das seguintes condições: I-— certidão de óbito e histórico da vida da pessoa homenageada; 1 — justificativa do autor para propositura do projeto de lei. Parágrafo único. Sancionada a lei a que se refere este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, a Prefeitura Municipal providenciará a colocação das placas indicadoras. [L.O.M.] Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] II — que, pretenda denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o regramento legal posto: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [L.O.M.] Art. 125. O Plenário deliberará: [...] VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.L.] q Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 285/2025 encontra NY resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. ETITE— FALAS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda, de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor do projeto. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 285/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emo) de DezZemba4oOde 2025. etiJ” ereira Relator ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 285/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 9 /) 2 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. = Presidente da Comi: 6 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 285/2025 (Dos Vereadores Fabrício Magno e Edglêi Ramalho) ê Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-12-2025. Em, 10/12/2025. IRIS a ACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. e VANESSA LO im CORRÊA Secretária Legislativa & Fasedt =sas | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.618/2025 Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ' & a Tr à NESTA imo Va) eo Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. S1, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 224/2025 o Projeto de Lei nº 285/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno e do Vereador Edglêi Ramalho, que “DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta n Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente. Procuradoria Se i "Município de Ga Presidente TN sedBido SETE Ass Douupanas JO Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(cdgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munieiçal de Cabedelo | ne GU OE. a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 224/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 285/2025 (Do Vereador Fabrício Magno e do Vereador Edglêi Ramalho) DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO o PÚBLICO ATUALMENTE a AS TONE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO guasio co do vela DE HOLANDA, LOCALIZADO NO Ms o vers dos gTS BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM À O RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo a via pública atualmente denominada 1º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: I — ao norte, com a Rua Primo José Viana; II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; INI -— a leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz; IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. o Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Cabedelo Presidente Câmara Muici9a deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA lMZel9 ox | MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.610 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edglêi Ramalho DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO , PUBLICAÇÃO O LOGRADOURO PÚBLICO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATUALMENTE DENOMINADO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 1? TRAVESSA CAMILO DE DoDia O / Og / 9036 HOLANDA, LOCALIZADO NO o LA BAIRRO DE PONTA DE o > MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas o de Melo a via pública atualmente denominada de 1º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: I — ao norte, com a Rua Primo José Viana; II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; III — a leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz; IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, tdoc.com.br/verificacao/99D5-44CC-CC69-8C8B5 e informe o código 99D5-44CC-CC69-BC8S Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Ocm ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/99D5-44CC-CC69-8C85 e informe o código 99D5-44CC-CC69-8C85 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO OPa ETTA Fl O DIÁRIO OFI = PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 Ema GABINETE DO ESSAS, GARINETEDO PREFEITO Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026, Autoria: Vercador Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira DISPÕE A RECONHECE COMO OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E FIXAÇÃO DE ADI DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Os postas de combustíveis localizados no i de Cal ficam a afixar, em todas as bombas de ia e ia, em local visível ao consumidor. Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo; 1- identificação do posto de combustível; 11 — data da última aferição ou vistoria técnica reatizada Ri giros ouço de ou canal de para dent SAE. TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos fraudulentos nas bombas medidoras. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do ESTADO DA PARAÍBA. 'DE CABEDELO GM DO PREFEITO. e. P en Ãs ci aplicável à atividade econômica. Art, 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 5º Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de C: (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência. 136º da República é 69º da Emancipação Política Cabedelense. 0a o] “emnado por À posasa: EDVALDO MANDEL DE LAA NETO. EA E OT com “Anenas por 1 pesos. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Para vadtca O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ido o bloco irão”, como Patri Cultural e ial do município de Cs Art. 2 O reconhecimento de que truta o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para à construção da identidade cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PE), sos 07 de janeiro de 2026; 203º da 1 da R e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICAmo DE:CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.605 De 07 de junciro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL no TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica insti a de C: a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a serrestizada o dia 10 de data error rir qo Neca Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1- pr ac ização sobre a impon da saúde mental no ambiente de trabalho; 1 — estimular à de práticas que o beme picifaio dos sata ha trai — incentivar à ialeaçar do estresse. ansiedade, pr súncaIV — diveigar conti 06 apúio o criação quem trabalhadores e empregadores: vd de serviços de e apoio à saúde mental disponíveis no município. 7006 CIGO TIGE SOTO ee S| “Ausao por 1 passos: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO. amas por | pesca: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. Para vetar a úcnco: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Leigaso De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edgiêi Ramalho DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM À RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PRO' O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo a via pública atualmente denominada de 1º Travessa Camílo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se: 1-— ao norte, com a Rua Primo José Viana; 11 ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; TI — à leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz; IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAÍBA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da “Angnado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. Peres EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 2 Nemnado por pena: EOVALOO MANDEL DE UNMANETO Para ventes Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Leinº 2.611 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vercador Fabrício Magno DENOMINA DE RUA ERCÍLIA MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM À RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da Silva a via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de Holanda, sítuada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de (Cabedelo, que limita-se: 1-— ao norte, com a Rua Primo José Viana; H- ao sul, com a Rua Camilo de Holanda; IH — a leste, comà quadra “B” do Desmembramento do INSS; IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Aeuinado por + posou: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO [o] “Anúnado por | pesos: EOVALDO MANOEL DE UMANETO