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materia nº 285/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDenomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o Logradouro Público atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro Ponta de Matos, que limita-se ao Norte com a Rua Primo José Viana e ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, e dá outras providências
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Autoria

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DOS VEREADORES FABRÍCIO MAGNO E EDGLEI RAMALHO — “DENOMINA :
DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O
LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO |º
TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE
COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA
CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
SAN
W fa
VISTO
DATA: 11 de Novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
ir
eme
5868-D63E-OAFS-7AE5
Câmara Municipal de Cabedelo RECEBIDO
ROUA De SecretanaLagislativa
AO EXP N Câmara Muncipal deCabedelo(º8)
Presidente | 7 Y ASMEAIISENAA ML .209S
ESTADO DA PARAÍBA CDA
(o MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE LEI Nº 235 /2025.
[Do Vereador Fabrício Magno e do Vereador Edglei Ramalho)]
“Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de
Melo o logradouro público atualmente
denominado 1º Travessa Camilo de Holanda,
localizado no Bairro de Ponta de Matos, que
pública atualmente denominada 1º Travessa Camilo de Holanda, situada no Bairro de
Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se:
1— ao norte, com a Rua Primo José Viana;
1 — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
III — a leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz;
IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
13/19
Câmara Municipal de Cabedelo
FR VOOS Oo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo denominar de Rua Tânia
Maria Dornelas de Melo o logradouro atualmente denominado 1º Travessa Camilo
de Holanda, localizado no Bairro de Ponta de Matos, no Município de Cabedelo.
A homenagem se justifica como reconhecimento à memória de Tânia
Maria Dornelas de Melo, mulher de fé, coragem e dedicação, que deixou um legado
de serviço à comunidade, honestidade e solidariedade. Ao longo de sua vida, destacou￾se como profissional exemplar, sendo a primeira mulher negra Tabeliã do Brasil, sempre
& comprometida com o acolhimento humano, a valorização da cidade de Cabedelo e a
preservação da história e memória de sua comunidade.
Assim, a presente lei busca prestar justa homenagem a essa cidadã ilustre,
além de formalizar a nomenclatura do logradouro, facilitando a identificação urbana
e a prestação de serviços públicos. ..
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, valorizando a memória e o legado de Tânia Maria Dornelas de
Melo.
— F À
EDGLEI A Di
ADOR
14/19
Verifique
à
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
-
Código
FT
S5868-D63E-O0AFS-7AES5
Câmara Municipal deCabedelo
Inga as |
Biografia de Tânia Maria Dornelas de Melo
Nome completo: Tânia Maria Dornelas de Melo
Data e local de nascimento: 28 de fevereiro de 1949, João Pessoa — PB
Data e local de falecimento: 13 de abril de 2021, Recife — PE
Infância e Juventude
Tânia Dornelas nasceu na cidade de João Pessoa, Paraíba. Devido às dificuldades
financeiras enfrentadas por sua família biológica, foi adotada ainda bebê pelo senhor João
Dornelas Bezerra e pela senhora Maria Augusta de Figueiredo Dornelas. Passou toda
a sua infância e juventude em Cabedelo (PB), onde foi recebida com muito amor e
$ carinho pelos seus pais adotivos e irmãos.
Desde pequena, Tânia se destacava por seu jeito timido, mas também por ser uma
menina obediente, generosa e esforçada, sempre buscando agradar aos pais e ser um
exemplo de boa filha. Incentivada pelo pai, aprendeu a tocar sanfona, instrumento que
costumava tocar nas visitas familiares, demonstrando dedicação e talento.
Formação e Vida Pessoal
Tânia estudou no Lyceu Paraibano e concluiu o curso de Direito pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Em 5 de maio de 1975, casou-se com Edson de Melo Silva, também bacharel em Direito.
| Dessa união nasceram três filhos: Thanyson, Marcus e Sthefany.
FS
F Em 1988, sua vida sofreu uma reviravolta dolorosa com o desaparecimento de seu
esposo, Edson, vítima de sequestro na cidade de João Pessoa. O caso nunca foi
8 solucionado pelas autoridades, e Tânia precisou encontrar força, perseverança e fé para
S% seguir em frente e criar sozinha os três filhos.
$ Carreira Profissional
Sua mãe, Dona Maria Augusta, foi fundadora do Cartório Figueiredo
Dornelas, criado em 4 de abril de 1959, em Cabedelo. Após concluir o curso de Direito,
Tânia passou a trabalhar ao lado da mãe e da irmã Terezinha Dornelas.
Com a aposentadoria da irmã, Tânia assumiu o comando do cartório, tornando-se
a primeira mulher negra Tabeliã do Brasil, um marco histórico para o país e para o
$ Estado da Paraíba.
Antes da criação do Fórum da cidade, ela acumulava as funções de Escrivã e
Tabeliã, sempre reconhecida por sua competência, dedicação e profundo respeito por
todos que buscavam atendimento. Era conhecida pelo acolhimento humano, pela
humildade e pelo cuidado com os mais necessitados, que frequentemente encontravam
em Tânia uma aliada e amiga. E.
ras
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Verifique
a
autenticidade
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documento:
5868-D63E-0AF5-7AE5
-
Código
11/auter
.com.
Verifique
a
Câmara Municipal deCabedelo!
FOCI OL=.
Tânia Dornelas acreditava na importância de valorizar os cidadãos de sua terra.
Por isso, sempre deu preferência à contratação de funcionários de Cabedelo,
incentivando o desenvolvimento profissional e o fortalecimento da comunidade local.
Seu nome ficou registrado na história da cidade por meio dos livros de registros
imobiliários, que ela cuidou pessoalmente, preservando a memória e a evolução de
Cabedelo ao longo dos anos.
Últimos Anos e Falecimento
Durante a pandemia de COVID-I19, em 2020, Tânia precisou reduzir o ritmo de
trabalho para se preservar, embora isso tenha gerado nela grande ansiedade e inquietação.
Em 2021, mesmo diante das recomendações médicas, insistiu em retomar suas atividades,
demonstrando o amor e a dedicação que sempre teve pelo ofício.
Infelizmente, acabou sendo acometida pela COVID-19. Sua família acompanhou
atentamente seu tratamento, transferindo-a para Recife (PE), onde lutou bravamente por
quarenta dias, mas veio a falecer em 13 de abril de 2021.
Coincidentemente, em seu último dia de trabalho, no dia do seu aniversário (28
de fevereiro), Tânia foi homenageada pelos seus funcionários, que lhe prestaram uma
linda demonstração de carinho e gratidão. Sem saberem, aquele seria o momento de
despedida da mulher que marcou tantas vidas com amor e generosidade.
Legado
Tânia Maria Dornelas de Melo deixou um legado de honestidade, humildade e
serviço ao próximo. Seu exemplo permanece vivo na história de Cabedelo e no coração
de todos que tiveram o privilégio de conhecê-la.
E lembrada não apenas como uma grande profissional, mas como uma mulher de fé,
coragem e coração solidário, cuja dedicação à justiça e à comunidade foi inspiração para
todos.
16/19
Selo Digital AKEOSS40-NHMX
Consulte à autenticidade em
https://selodigital.tipb.jus.br/
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE ÓBITO
TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO
CPF
133.301.954-87
MATRÍCULA:
068981 01 55 2021 4 00012 161 0007078 86 TA
SEXO COR ESTADO CIVIL E IDADE -” o.
Feminino Parda Viúva, 72 anos A
NATURALIDADE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ELEITOR o” =
João Pessoa, Paraiba Segue no quadro ANOTAÇÕES DE CADASTRO | |Sim ML:
FILIAÇÃO ERESIDÊNCIA PA
Filha de João Dornelas Bezerra e de Maria Augusta de Figueirêdo Dornelas. Residência da falecida: Rua Max
Zagel, nº 183, Camboinha, Cabedelo, Paraíba :
DATA E HORA DE FALECIMENTO DIA MÊS ANO , Ez,
Treze de abril de dois mil e vinte e um, às 12h50min. 13 o4 2021 :o
LOCAL DE FALECIMENTO : d FE
Real Hospital Português, à Av. Gov. Agamenon Magalhães, 4760, Paissandu, Recife-PE E
CAUSADA MORTE « RS
Choque séptico refratário, COVID-19, Diabetes Mellitus [e
SEPULTAMENTO / CREMAÇÃO DECLARANTE
>
Cemitério Municipal "Na Paz do Senhor”, Marcus Anthony $
Cabedeio/PB CPF/MF nº 032.811.624-60, profissão escrevente, .
solteiro, residente na Rua Joaquim a F
603, Bloco B, Jd. Oceania, João Pessoa/PB, filho >
Ss b
5
NOME E Nº DE DOCUMENTO DO(S) MÉDICO(S) QUE ATESTOU(ARAM) O ÓBITO =
Camila Twany, CRM 28113/PE y
sob o nº 7078. Data do registro: 15 de ab
03/05/1975, em Cabedelo-PB, Livro B
pao vês Mo nelena À :
[Câmara Municipal deCabedelo
DECLARAÇÃO lmbox o |
DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
& logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via situada no Bairro de Ponta de Matos, limitando-se
ao Norte com a Rua Primo José Viana, ao Sul com a Rua Camilo de Holanda, a
Leste com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz e a Oeste com a
quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar Cruz, ainda não possui denominação
oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 11 de novembro de 2025.
-
Código
do
PV
S868-D63E-0AF5-7AE5
Documento assinado digitalmente
INALDO FIGUEIREDO DA SILVA
Data: 11/11/2025 09:30:05-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-1
Setor de Cadastro Imobiliário
lh
(cidadao/11,
.com.
de
assinaturas
em:
https:
CABEDELO
Planta de localização, Bairro de Ponta de Matos (trecho)
TZ
9IVL-9:V0-3C9A-B98S
:ONOLINDOP
Op
OBIPEO
-epEpIoueNne/| L/CEpEpto/1q' Woo
noBos//SÁNu
:We
SENTEUISSE
ep
FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA
Câmara Munucipal deCabedeio
ESTADO DA PARAÍBA RDI A
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
RTIDÃO-DISTRIBU Ã
[Projeto de Lei nº 285/2025]
[Do Ver. Fabrício Magno e Edglei Ramalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/12/2025
Isaak de Andra avalcanti
Analistã Eegislativo
Câmara Municioal deCabedelo
. ESTADODAPARAÍBA lFh2Lo Ao
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE LEI Nº 285/2025)
(Dos Vereadores Fabrício Magno e Edglêi Ramalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente. :
Designo Relator o Vereador Í
A
R RELATOR
. ESTADO DA PARAÍBA coa Wurcioa! de
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DD
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” ie
PROJETO DE LEI Nº 285/2025
Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo
o logradouro público atualmente denominado 1º
Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro
Ponta de Matos, que se limita ao norte com a Rua
Primo José Viana e ao sul com a Rua Camilo de
Holanda, e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edglei Ramalho
RELATOR: Ver. José Pereira
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº285/2025, de iniciativa dos ilustres Vereadores Fabrício Magno e Edglei
Ramalho, que Denomina de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo o logradouro público
atualmente denominado 1º Travessa Camilo de Holanda, localizado no Bairro Ponta de Matos,
que se limita ao norte com a Rua Primo José Viana e ao sul com a Rua Camilo de Holanda, e
dá outras providências.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de
novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimen
É o relatório.
Câmara Municipal deCabedelo"
ss...
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
1- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa dos Vereadores Fabrício Magno
e Edglei Ramalho, objetiva continuar o processo de denominação das ruas do município em
razão das dificuldades encontradas para localização das residências.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do *
art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
PSA
db pas oo] CPSTER NO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei nº285/2025 veio acompanhado dos
requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a
determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal,
respectivamente, nos seguintes termos:
Art. 244. Os projetos de leis que pretendam denominar as ruas
do Município deverão necessariamente ser precedidos das
seguintes condições:
I-— certidão de óbito e histórico da vida da pessoa homenageada;
1 — justificativa do autor para propositura do projeto de lei.
Parágrafo único. Sancionada a lei a que se refere este artigo, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, a
Prefeitura Municipal providenciará a colocação das placas
indicadoras. [L.O.M.]
Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] II — que, pretenda
denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não
venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com
breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].]
Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a
matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o
regramento legal posto:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...]
[L.O.M.]
Art. 125. O Plenário deliberará: [...] VI - alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.L.] q
Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 285/2025 encontra NY
resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei
Orgânica Município e demais textos legais.
ETITE—
FALAS
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda,
de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor
do projeto.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 285/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emo) de DezZemba4oOde 2025.
etiJ” ereira
Relator
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 285/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 9 /) 2 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
=
Presidente da Comi:
6
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 285/2025
(Dos Vereadores Fabrício Magno e Edglêi Ramalho)
ê Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-12-2025.
Em, 10/12/2025.
IRIS a ACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
e VANESSA LO im CORRÊA
Secretária Legislativa
& Fasedt =sas |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.618/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ' & a Tr Ã
NESTA imo Va)
eo Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. S1, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 224/2025 o
Projeto de Lei nº 285/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno e do
Vereador Edglêi Ramalho, que “DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE
DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO
NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM
A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE
HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta
n Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente.
Procuradoria Se
i
"Município de Ga Presidente TN sedBido SETE
Ass Douupanas JO
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(cdgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munieiçal de Cabedelo |
ne GU OE.
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 224/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 285/2025
(Do Vereador Fabrício Magno e do Vereador Edglêi Ramalho)
DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO
o PÚBLICO ATUALMENTE
a AS TONE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO
guasio co do vela DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
Ms o vers dos gTS BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE
LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA
PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM À
O RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas de Melo a
via pública atualmente denominada 1º Travessa Camilo de Holanda, situada no
Bairro de Ponta de Matos, neste Município de Cabedelo, que limita-se:
I — ao norte, com a Rua Primo José Viana;
II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
INI -— a leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson Cezar Cruz;
IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson Cezar
Cruz.
o Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo
Presidente
Câmara Muici9a deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA lMZel9 ox |
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.610 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edglêi Ramalho
DENOMINA DE RUA TÂNIA
MARIA DORNELAS DE MELO
, PUBLICAÇÃO O LOGRADOURO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ATUALMENTE DENOMINADO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 1? TRAVESSA CAMILO DE
DoDia O / Og / 9036 HOLANDA, LOCALIZADO NO
o LA BAIRRO DE PONTA DE
o > MATOS, QUE LIMITA-SE AO
NORTE COM A RUA PRIMO
JOSÉ VIANA E AO SUL COM A
RUA CAMILO DE HOLANDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas
o de Melo a via pública atualmente denominada de 1º Travessa Camilo
de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de
Cabedelo, que limita-se:
I — ao norte, com a Rua Primo José Viana;
II — ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
III — a leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz;
IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
tdoc.com.br/verificacao/99D5-44CC-CC69-8C8B5
e
informe
o
código
99D5-44CC-CC69-BC8S
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Ocm
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/99D5-44CC-CC69-8C85
e
informe
o
código
99D5-44CC-CC69-8C85
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
OPa
ETTA Fl O
DIÁRIO OFI =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
Ema GABINETE DO ESSAS,
GARINETEDO PREFEITO
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026, Autoria: Vercador Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira
DISPÕE A RECONHECE COMO
OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E
FIXAÇÃO DE ADI DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Os postas de combustíveis localizados no
i de Cal ficam a afixar, em todas as bombas
de ia e ia, em local visível ao
consumidor.
Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo;
1- identificação do posto de combustível;
11 — data da última aferição ou vistoria técnica reatizada
Ri giros ouço
de ou canal de para dent SAE.
TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o
estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do
ESTADO DA PARAÍBA.
'DE CABEDELO GM DO PREFEITO.
e. P en Ãs ci aplicável à atividade
econômica.
Art, 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
previstas.
Art. 5º Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de C: (PB), aos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência. 136º da República é 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
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MANOEL
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ido o bloco irão”,
como Patri Cultural e ial do município de Cs
Art. 2 O reconhecimento de que truta o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações
culturais populares que contribuam para à construção da identidade cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PE), sos 07 de janeiro de
2026; 203º da 1 da R e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA MUNICAmo DE:CABEDELO GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.605 De 07 de junciro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI SEMANA
MUNICIPAL DE APOIO À
SAÚDE MENTAL no
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica insti a de C: a
Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a serrestizada
o dia 10 de data error rir qo Neca
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1- pr ac ização sobre a impon da
saúde mental no ambiente de trabalho;
1 — estimular à de práticas que o bem￾e picifaio dos sata ha trai
— incentivar à ialeaçar do estresse. ansiedade,
pr súncaIV — diveigar conti 06 apúio o criação quem
trabalhadores e empregadores: vd de serviços de e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leigaso De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno e Vereador Edgiêi Ramalho
DENOMINA DE RUA TÂNIA
MARIA DORNELAS DE MELO
O LOGRADOURO PÚBLICO
ATUALMENTE DENOMINADO
1º TRAVESSA CAMILO DE
HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE
MATOS, QUE LIMITA-SE AO
NORTE COM A RUA PRIMO
JOSÉ VIANA E AO SUL COM À
RUA CAMILO DE HOLANDA, E
DÁ OUTRAS PRO'
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Tânia Maria Dornelas
de Melo a via pública atualmente denominada de 1º Travessa Camílo
de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de
Cabedelo, que limita-se:
1-— ao norte, com a Rua Primo José Viana;
11 ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
TI — à leste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz;
IV — a oeste, com a quadra “B” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DA PARAÍBA
DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
“Angnado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
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NETO.
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EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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pena:
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MANDEL
DE
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Para
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Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leinº 2.611 De 07 de janeiro de 2026.
Autoria: Vercador Fabrício Magno
DENOMINA DE RUA ERCÍLIA
MATOS, QUE LIMITA-SE AO
NORTE COM A RUA PRIMO
JOSÉ VIANA E AO SUL COM À
RUA CAMILO DE HOLANDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rua Ercília Oliveira da
Silva a via pública atualmente denominada 2º Travessa Camilo de
Holanda, sítuada no Bairro de Ponta de Matos, neste Município de
(Cabedelo, que limita-se:
1-— ao norte, com a Rua Primo José Viana;
H- ao sul, com a Rua Camilo de Holanda;
IH — a leste, comà quadra “B” do Desmembramento do
INSS;
IV — a oeste, com a quadra “A” do Loteamento Wilson
Cezar Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Aeuinado
por
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posou:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMANETO
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pesos:
EOVALDO
MANOEL
DE
UMANETO

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