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materia nº 313/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui a Gratificação do Regime de Plantão dos Servidores Médicos no Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 313/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DO |
REGIME DE PLANTÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VISTO
DATA: 09 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— — CGABEDELO
ERROR DA
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP Nº 12005,
Cabedelo/PB, em 8 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Em linhas gerais, no intuito de zelar pela organização e
funcionamento da saúde pública no município, o presente Projeto de Lei objetiva instituir e regulamentar a gratificação no regime de plantão dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo, ocupantes de cargos efetivos e contratados por excepcional interesse público.
Ademais, a presente propositura estabelece as condições para seu recebimento, bem como os valores a serem Pagos por plantão.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta
Orgânica
proposição, em caráter de urgência, nos termos do art. 50 da Lei do Município de Cabedelo/PB, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
| Câmara Municioal de Cabedelo!
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor. DO
quo e. Vereador
MD. Presidente
Edvaldo
da
Manoel de Lima Neto na de Cabedelo(PB) Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ala te en d25 20.5 NESTA
bus EodoA
VISTO
ificacao/66E7-130C-585C-1285
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código
66E7-130C-585C-1285
OUTINHO
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LUÍS
ALMEIDA
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Câmara Municipal de Cabedelo!
DO DA PARAÍBA
UNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE ” Nº 353/2025. APROVADA
(DO PREFEITO MUNICIPAL) Re: + 2
CONSTOU Presidente NO EXPIà)...» *
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" 1º REGIME DE PLANTÃO DO
SERVIDORES MÉDICOS NO
AVULSOS MUNICÍPIO DE CABEDELO/FE, Be RN A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão
dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de
Cabedelo, ocupantes de cargos efetivos e contratados por excepcional interesse público, nos termos dos Anexos desta Lei.
$ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional interesse público deverão observar esta Lei, bem como o disposto na Lei nº 2.420/2024 e suas alterações.
$ 2º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I — plantão: regime de serviço prestado pelo servidor médico diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e
ininterrupta.
II — escala de plantão: sistema de organização da jornada de trabalho, com a definição da carga horária estabelecida por Lei.
Art. 2º Os profissionais da saúde a que se refere esta Lei, poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte forma:
I — plantão de 12 (doze) horas, nos casos previstos no Anexo [ desta Lei.
ESA.
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LUÍS
ALMEIDA
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O
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
II — plantão de 6 (seis) horas, nos casos previstos no Anexo
II desta Lei.
$ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso I
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
a) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia;
b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
$ 2º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso II
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
a) das 07h00 às 13h00 do mesmo dia;
b) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia;
c) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte.
$ 3º Poderão ser realizados até 2 (dois) plantões
ininterruptos de 12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico,
cumulativamente, totalizando um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de
Jornada de trabalho.
$ 4º Os servidores plantonistas serão comunicados do dia
e horário de seus plantões, através da Secretaria Municipal de Saúde,
mediante escala de plantão fixada no mural da sua unidade administrativa
ou hospitalar, homologada pelo Chefe Imediato.
$ 5º Em caso de necessidade do serviço, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá alterar a escala de plantão, visando o melhor
interesse da Administração Pública e o efetivo atendimento à população.
$ 6º A inclusão em regime de escala de plantão, até a
fixação e publicidade da respectiva escala, não constitui direito adquirido do servidor médico, que poderá ser excluído do regime de plantões,
mediante justificativa, a critério da Administração ou, ainda, quando o
servidor for remanejado para outro setor da Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo.
$ 7º O dimensionamento da escala de plantão será definido através de Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Câmara Murucipal de Cabedelo
(Fis Bo DE.
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Para
veri
E]
ESTADO DA PARAÍBA
ahodol
Frâmara Municipal de Cabedeto!
Na LDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária
estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma,
por interesse e à critério da Administração:
I - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13
(treze) plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 2 (duas) horas de serviço a ser prestado, que deverá
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco
de horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de
1 (um) plantão de 6 (seis) horas, o que se dará em 3 (três) meses, o servidor
poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) horas.
II - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6
(seis) plantões mensais, totalizando 72 (setenta e duas) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 8 (oito) horas de serviço a ser prestado, que deverá
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1 (um) plantão de 12 (doze) horas, o que se dará em 2 (dois) meses, o
servidor poderá compensar o saldo com | (um) plantão de 12 (doze) horas, cumulando as outras 4 (quatro) horas restantes para somar ao banco de
horas;
b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na alínea anterior serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) horas, podendo o servidor médico compensar o saldo do banco de horas no mês
em que se der o alcance das 12 (doze) horas de plantão; ou
c) banco de horas com regime de compensação de 24 (vinte
e quatro) horas, hipótese na qual, quando se acumularem horas suficientes à prestação de, pelo menos, 1 (um) plantão de 24 horas — o que se dará em 3 (três) meses — o servidor médico poderá compensar o referido plantão de 24 horas no mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º Os servidores médicos que trabalharem em regime de plantão não poderão cumprir jornada inferior ao estabelecido nos incisos Tell, hipótese em que sofrerão redução proporcional de seus vencimentos.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
E]
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
$ 2º Em caso de necessidade da Administração Pública,
fica autorizado o pagamento de plantão extraordinário, para plantões
realizados com regime de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, inclusive para efeito
de cumprimento de carga horária estabelecida por Lei, do mês que for
realizado o plantão, observando a compatibilidade de horário legal dos
profissionais da saúde.
Art. 4º O valor pago à título de gratificação de plantão se
constitui parcela autônoma, não se incorporando à remuneração dos
servidores a qualquer título ou efeito e, portanto, não pode servir de base
de cálculo para:
a) adicionais de tempo de serviço;
b) férias e terço constitucional de férias;
c) aposentadoria;
d) pensão;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença prêmio;
8) licença para fins de ampliação de conhecimentos ao
nível de especialização, pós-graduação mestrado e doutorado;
h) licença maternidade;
i) décimo terceiro salário (proporcional, integral ou
vencido);
3) outras gratificações ou vantagens pecuniárias.
Art. 5º O servidor médico plantonista não deverá deixar ou
se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o
plantão, sob pena de abandono de plantão, oportunidade na qual poderá se
sujeitar às sanções administrativas, cíveis e criminais.
$ 1º Aos servidores plantonistas de que se trata esta Lei, no
cumprimento do regime de plantão de 12 (doze) horas, fica garantida |
(uma) hora intrajornada para descanso e alimentação, com registro
previamente firmado na jornada de trabalho (cartão de ponto, ponto
eletrônico e/ou biométrico, ou por outra forma de comprovação).
$ 2º Os servidores plantonistas de que trata esta Lei, no
cumprimento de regime de plantão de 6 (seis) horas, não terão direito à
intervalo.
(Câmara Muntcipal de Cabedelo!
ÍFis 006 A
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LUÍS
ALMEIDA
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 6º Não será facultado ao servidor escolher o dia de
plantão, uma vez que a escala de plantão será elaborada pela Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do art. 2º desta Lei.
$ 1º O servidor médico no cumprimento do regime de
plantão de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, poderá ser escalado para 2 (dois)
ou mais plantões mensais em feriados ou finais de semana (sábado ou
domingo), conforme a necessidade da Administração Pública;
$ 2º O servidor médico poderá solicitar a troca do plantão
originariamente escalado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas do horário escalado, devendo ser deferida pela Administração
Pública, sob pena de falta injustificada, descontada proporcionalmente de
seu vencimento.
Art. 7º A gratificação do regime de plantão só será paga
aos servidores de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes
condições:
I — estejam cumprindo regularmente a jornada de trabalho
a que estiverem submetidos, em regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze),
incluindo as disposições quanto ao banco de horas previstas no art. 3º
desta Lei.
TI — quando no mês de incidência da gratificação, o servidor
médico não cometer faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas,
ainda que compensadas.
$ 1º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei
cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos
públicos.
$ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação será proporcional ao plantão trabalhado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
| Câmara Municipal de Cabedeto |
[FR OOF Oo
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câmara guneiçal de Canedelo)
C
FE
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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| Câmara Municipal deCabedelo!
Fis coa ec |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
ANEXOI
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 12 (DOZE)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
ESPECIALIDADES PLANTÃO DE 12 HORAS
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA R$ 1.350,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
MÉDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA R$ 1.100,00
MÉDICO INTENSIVISTA R$ 1.350,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA R$ 1.350,00
MÉDICO PEDIATRA R$ 1.100,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
(UTI MÓVEL)
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
(NÚCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO
(NIR)
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' Câmara Municipal de Cabe
Ig 0LO O
L ANEXO TI |
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 6 (SEIS)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
ATIVIDADES PLANTÃO DE 6 HORAS
CONSULTA AMBULATORIAL R$ 550,00
REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS R$ 700,00
VISITA MÉDICA GASTROENTEROLOGISTA R$ 550,00
VISITA MÉDICA GERIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA INFECTOLOGISTA R$ 550,00
VISITA MÉDICA PEDIATRA R$ 550,00
O VISITA MÉDICA CIRÚRGICA R$ 550,00
VISITA MÉDICA OBSTETRÍCIA R$ 550,00
VISITA MÉDICA UTI R$ 675,00
VISITA MÉDICA ADULTO R$ 550,00
VISITA MÉDICA AUDITOR R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA PSIQUIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA SESMT R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA FLUXISTA R$ 550,00
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CABEDELO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Assunto: PL — Institui a gratificação do regime de plantão dos profissionais médicos (as)
vinculados a Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo, ocupantes de cargos efetivos.
Trata-se de pedido de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro aplicada a
Minuta de Projeto de Lei (Memorando 32.858/2025).
Sobre a matéria a Secretaria Municipal de Administração, como responsável pela Folha
de Pagamentos, apresentou as seguintes informações conforme quadro abaixo:
CABEDELO
IMPACTO PL GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO COM AJUSTES
VALOR
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO 1.042.500,00
TOTAL 1.042.500,00
FÉRIAS 1/3 (2,77) -
13 SALARIO (8,33)
-
PREVIDÊNCIA (21) 106.977,15
IMPACTO MENSAL 1.149.477,15
CABEDELO,PB 02/12/2025
OBS: Cálculos realizados com base na planilha enviada pela Secretaria de Saúde.
OBS 2: A base de contribuição patronal utilizada foi de R$ 509.415,00, correspondente ao pagamento de plantões referentes aos contratos e cargos comissionados do mês de setembro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), traz normas a serem seguidas na contratação de
O despesas públicas, com vistas a inibir o aumento dos gastos, que assim dispõe no Art. 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: [ - estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes; II - declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
Jfinanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias. $ 1ºPara os fins desta Lei Complementar,
Rua: Heitor Gu
Cabedelo/PE
CABEDELO
considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual,
a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II
- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
O Em cumprimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na LRF, apresenta￾se a análise do impacto orçamentário e financeiro, ressalvando desde já que omesmo se
encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já
que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo
16, 1, da LRF.
Os valores previstos compreendem o pagamento da gratificação do regime de plantão dos
profissionais médicos (as) vinculados a Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo,
ocupantes de cargos efetivos.
Dessa forma, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes corresponde:
ES ESTIMATIVA DO IMPACTO
12 MESES DE 2026 12 MESES DE 2027 12 MESES DE 2028
R$ 1.149.477,15 x12 = R$ 1.149.477,15 x12 = R$ 1.149.477,15 x12 =
R$ 13.793.725,80 R$ 13.793.725,80 R$ 13.793.725,80
Importante ressaltar que o valor de R$ 1.149.477,15 por mês, apresentado pela SEAD no
presente impacto, está calculado tomando por base setembro/2025, tendo em vista a data
da propositura do Projeto e a possível data de entrada em vigor, ou seja, a partir de
Janeiro/2026, trata-se de valor que não gera impacto em função de Já ser um valor
CABEDELO
efetivamente reconhecido mensalmente na folha. Portanto, não gerando aumento de gasto
com pessoal.
RESULTADOS FISCAIS (ART. 17, 8 2º, LRF).
Declaramos que a despesa que trata este demonstrativo, não afetará as metas de resultados
fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE
O DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E O ORÇAMENTO ANUAL (ART. 16, II,
LRF).
Declaramos que a despesa que trata este demonstrativo está perfeitamente ajustado e
adequado as normas constantes das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento do Município de Cabedelo.
EFEITOS FINANCEIROS (ART. 17, $ 2º, LRF)
Os efeitos financeiros da despesa que trata este demonstrativo já fazem parte e são
efetivamente reconhecidos mensalmente na folha, de modo que não ocorre aumento de
despesas. Trata-se apenas de regulamentar os critérios para pagamento dos plantões.
O Diante do exposto, observa-se que o impacto para esta administração é possível.
Cabedelo (PB), 04 de dezembro de 2025.
ASSINADO DAL NENTE
(CAP CONTABILIDADE AUDITORIA E Pera DOM
esasnensviciado o (Seo
CAP — Contabilidade Auditoria e Perícia
CNPJ: 24.514.408/0001-40
Representante Legal: Elinaldo de Sousa Barbosa
CRCPB 2165
| Câmara Municipal deCabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Senhor Presidente,
REQUEREMOS, com fulcro no art. 114 do Regimento Interno da
Casa (Resolução nº 158/2006 e suas alterações), que depois de ouvido a Plenário seja
concedido o regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, para apreciação imediata na Sessão
Ordinária de hoje (09/12/2025), a propositura abaixo relacionada, dando-lhe celeridade à
tramitação processual, tendo em vista tratar-se de matéria de relevante e inadiável interesse
municipal, bem como por se tratar de proposição de simples compreensão e que não requerem
maiores indagações ou aprofundamentos para análise.
Projeto de Lei nº 301/2025 — Do Prefeito Municipal — Dispõe sobre a Administração do
Ensino Público no Município de Cabedelo-PB, Revoga a Lei nº 2.240/2022, e dá outras
providências.
* — TumoUnicodediscussãoe votação
Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal
Projeto de Lei nº 313/2025 — Do Prefeito Municipal — Institui a Gratificação do Regime de
FP dos Servidores Médicos no Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências. >
W
Tumo Único de discussão e votação
Quórum: Maioria Absoluta Votação: Nominal
10/12/25, 07:53 Sistema Digital de Votação - PRO fá 1 to)
FISCO ES e
à à CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato(Qcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[REQUERIMENTO DE URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA
ego qem NEN EE)
EEE [Duro bos qa
eo onço fume mec
EDVALDO NETO PRESENTE
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
MARCIO SILVA UNIAO AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
o JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: REQUERIMENTO DE URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA Nº 825/2025 DO VEREADOR MOISÉS DO
MENINAS BAR E OUTROS: REQUER SEJA CONCEDIDO O REGIME DE URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA,
PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA NA SESSÃO ORDINÁRIA DE HOJE (09/1 2/2025), NOS PROJETOS DE LEI Nº
301 E 313/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL.
APROVADO SIM 13
TURNO TURNO ÚNICO «NÃO 1
TRÂMITE TURNO ÚNICO
7
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/
11"
A2,000] toe... 11M6]*OMO 1
rr
Muni
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
PROJETO DE LEI Nº 313/2025
Institui a Gratificação do Regime de Plantão dos
Servidores Médicos no Município de Cabedelo-PB,
e dá outras providências.
AUTOR: Prefeito Municipal — André Coutinho.
RELATOR ESPECIAL: Vereador Júnior Paulo.
PARECER DE RELATOR ESPECIAL
| - RELATÓRIO
Vem à análise desta Relatoria Especial, nos termos regimentais, o
Projeto de Lei nº 313/2025, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que “Institui a gratificação do regime de plantão dos servidores médicos no Município
de Cabedelo/PB, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária de hoje, 09 de
dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos Parlamentares e oferecimento de Emendas.
Destaca-se que a propositura foi submetida ao Regime de Urgência￾Urgentíssima, por deliberação da maioria absoluta do Plenário e instruída nos
termos dos arts. 114 e 115 da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
A matéria chegou a esta Casa Legislativa acompanhada de Mensagem
Governamental e dos Anexos | e Il, que dispõem sobre os valores da gratificação
conforme especialidade e modalidade de plantão (6 ou 12 horas). Também foram
juntados ao processo a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborada
pela Secretaria de Finanças, em cumprimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
' Câmara Municipal de Cabedeto
noir as |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
O Projeto de Lei ora analisado é tecnicamente adequado e observa as
normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Competência e iniciativa
A iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, conforme art. 44, incisos |, Il e Ill
da Lei Orgânica do Município, que atribuem ao Chefe do Executivo competência
para propor leis sobre:
e servidores públicos;
* regime jurídico;
e remuneração, gratificações e estrutura administrativa.
Nesse aspecto, a propositura se apresenta irrepreensível.
Adequação orçamentária e financeira
A análise juntada nos autos demonstra:
e existênciade dotação orçamentária suficiente;
e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16 da LRF;
e inexistência de aumento de despesa de pessoal, tendo em vista que os
valores já são reconhecidos mensalmente na folha, tratando-se apenas de
regulamentação dos critérios de pagamento da gratificação.
Conclui-se, assim, pela plena adequação orçamentária, não havendo
qualquer impedimento fiscal à aprovação da matéria.
Mérito administrativo
No mérito, a propositura revela-se conveniente, necessária e de inequívoco
interesse público, por diversos motivos:
1. Organiza e formaliza a política de plantões médicos, criando regras claras e
objetivas para jornada, compensação de horas e critérios de pagamento.
2. Valoriza os profissionais da saúde, especialmente aqueles submetidos a
regime contínuo de trabalho em unidades hospitalares.
3. Aprimora a gestão da assistência, assegurando escalas regulares,
previsibilidade de custos e maior eficiência no atendimento à população.
4. Confere segurança jurídica à Administração e aos servidores, evitando
pagamentos informais, equívocos e tratamentos desiguais.
| Câmara Municipal de Cabedelo!
ES A
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
RELATOR ESPECIAL
5. Alinha-se às exigências de transparência e responsabilidade fiscal, ao
estabelecer valores específicos e anexos detalhados por especialidade e
modalidade de plantão.
6. Garante controle administrativo via banco de horas, compatibilidade de
horários e supervisão direta pela Secretaria Municipal de Saúde.
A matéria, portanto, contribui para o fortalecimento da rede municipal de
saúde, permitindo melhor organização dos serviços e maior regularidade no
atendimento médico, especialmente em setores de urgência, emergência, UTI e
unidades de pronto atendimento.
Destaque-se que a estruturação clara do regime de plantão é condição
essencial para o funcionamento ininterrupto dos serviços médicos, sendo medida
administrativa moderna, eficiente e amplamente adotada em municípios de porte
semelhante.
Il - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Relatoria Especial opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 313/2025, em sua forma original, por estar em conformidade com a
Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com as normas de
responsabilidade fiscal e por atender ao relevante interesse público que a matéria
encerra.
É o parecer.
Cabedelo - PB, 0Q de dezembro de 2025.
er. Júnior Paulo
Tâmara Muntcipal de Cabedeio |
11/12/2025, 11:03 Sistema Digital de Votação - PRO |
F
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. )
TE Joe ]
remução. — [ESTmTETTTEÇT [oveso — Tune
ESEC [[DVDoNETO [o ae
[120 Voração |EITERTESTTT NR [x qa
EDVALDO NETO AVT PRESENTE NAO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE ABS
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SIM
e MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SIM
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SIM
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SIM
REINALDO REY PT PRESENTE SIM
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SIM
o JUNIOR DATELE MDB PRESENTE ABS
BIRA AVT PRESENTE SIM
Ementa: Projeto de Lei nº 313/2025 Do Prefeito Municipal — Institui a Gratificação do Regime de Plantão dos Servidores Médicos no Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta
Votação: Nominal
APROVADO SIM 1
TURNO ÚNICO NÃO | 1
TURNO ÚNICO A ABS 2
f VIZATDA FÃ / fr.
Ass.: PRIMEIRO SEC! RIO
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11
o
(Cabedelo!
Tâmara Mumeinal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 313/2025)
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi O APROVADA na sua forma original por 11 (onze) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, 02 (duas) abstenções, registrando-se 01 (um) Vereador ausentes em turno único de discussão e votação nominal, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. o
a de RO
ocêdo de vos Em, 17/12/2025. ns Gnstoa fra vens"
isca CADoBEER:
Diretora de Assuntos Legislativos
Câmara Municipal Mâmara Muntcigal dee Cabedelo!
ee Imaga em |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.609/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal e a VITA) PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Cr NG A)
NESTA o IT
o Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 215/2025 o
Projeto de Lei nº 313/2025 da lavra de Vossa Excelência, que “INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DOS SERVIDORES
MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno
único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09
de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
(e Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Procuradoria Geral do
Município de Cab dejo
gens emisy,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.govíigmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
À. =Camara Muncipal de Cabedelo
Dx
ESTADO DA PARAÍBA 515 22d TE
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 215/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 313/2025
(Do Prefeito Municipal)
AUITUGIRAFO INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DO
OPONENTE PARIARO REGIME DE PLANTÃO DOS
ein dim" SERVIDORES — MÉDICOS NO VisO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão dos
profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo,
ocupantes de cargos efetivos e contratados por excepcional interesse público, nos
termos dos Anexos desta Lei.
$ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional interesse
público deverão observar esta Lei, bem como o disposto na Lei nº 2.420/2024 e
suas alterações.
$ 2º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os seguintes
conceitos:
I — plantão: regime de serviço prestado pelo servidor médico
e diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta;
II — escala de plantão: sistema de organização da jornada de
trabalho, com a definição da carga horária estabelecida por Lei.
Art. 2º Os profissionais da saúde a que se refere esta Lei, poderão
desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte forma:
I — plantão de 12 (doze) horas, nos casos previstos no Anexo I
desta Lei;
II — plantão de 6 (seis) horas, nos casos previstos no Anexo II
desta Lei.
$ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso I deste
artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas seguintes jornadas
de trabalho:
[ Câmara Muntcial de Cabedelo!
15 023 |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
a) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia;
b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
$ 2º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso II deste
artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas seguintes jornadas
de trabalho:
a) das 07h00 às 13h00 do mesmo dia;
b) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia;
c) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte.
$ 3º Poderão ser realizados até 2 (dois) plantões ininterruptos de
12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico, cumulativamente, totalizando um
máximo de 24 (vinte e quatro) horas de jornada de trabalho.
$ 4º Os servidores plantonistas serão comunicados do dia e horário
de seus plantões, através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de
plantão fixada no mural da sua unidade administrativa ou hospitalar, homologada
pelo Chefe Imediato.
$ 5º Em caso de necessidade do serviço, a Secretaria Municipal
de Saúde poderá alterar a escala de plantão, visando o melhor interesse da
Administração Pública e o efetivo atendimento à população.
$ 6º A inclusão em regime de escala de plantão, até a fixação e
publicidade da respectiva escala, não constitui direito adquirido do servidor
médico, que poderá ser excluído do regime de plantões, mediante justificativa, a
critério da Administração ou, ainda, quando o servidor for remanejado para outro
O setor da Secretaria Municipal de Saúde de Cabedelo.
$ 7º O dimensionamento da escala de plantão será definido através
de Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária
estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma, por
interesse e à critério da Administração:
I - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13 (treze)
plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na qual ficarão
pendentes 2 (duas) horas de serviço a ser prestado, que deverá ser compensado
pelo servidor médico à Administração, mediante banco de horas, da seguinte
forma:
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e
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1 (um)
plantão de 6 (seis) horas, o que se dará em 3 (três) meses, o servidor poderá
compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) horas.
II - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6 (seis)
plantões mensais, totalizando 72 (setenta e duas) horas mensais, na qual ficarão
pendentes 8 (oito) horas de serviço a ser prestado, que deverá ser compensado pelo
servidor médico à Administração, mediante banco de horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1 (um)
O plantão de 12 (doze) horas, o que se dará em 2 (dois) meses, o servidor poderá
compensar o saldo com 1 (um) plantão de 12 (doze) horas, cumulando as outras 4
(quatro) horas restantes para somar ao banco de horas;
b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na alínea anterior
serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) horas, podendo o servidor
médico compensar o saldo do banco de horas no mês em que se der o alcance das
12 (doze) horas de plantão; ou
c) banco de horas com regime de compensação de 24 (vinte e
quatro) horas, hipótese na qual, quando se acumularem horas suficientes à
prestação de, pelo menos, 1 (um) plantão de 24 horas — o que se dará em 3 (três)
meses — o servidor médico poderá compensar o referido plantão de 24 horas no
mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º Os servidores médicos que trabalharem em regime de plantão
não poderão cumprir jornada inferior ao estabelecido nos incisos I e II, hipótese
o em que sofrerão redução proporcional de seus vencimentos.
$ 2º Em caso de necessidade da Administração Pública, fica
autorizado o pagamento de plantão extraordinário, para plantões realizados com
regime de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, inclusive para efeito de cumprimento de
carga horária estabelecida por Lei, do mês que for realizado o plantão, observando
a compatibilidade de horário legal dos profissionais da saúde.
Art. 4º O valor pago à título de gratificação de plantão se constitui
parcela autônoma, não se incorporando à remuneração dos servidores a qualquer
título ou efeito e, portanto, não pode servir de base de cálculo para:
a) adicionais de tempo de serviço;
b) férias e terço constitucional de férias;
c€) aposentadoria;
d) pensão;
e) licença para tratamento de saúde;
Câmara Múntcioal de Cabedelo is
1Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
f) licença prêmio;
g) licença para fins de ampliação de conhecimentos ao nível de
especialização, pós-graduação mestrado e doutorado;
h) licença maternidade;
i) décimo terceiro salário (proporcional, integral ou vencido);
j)) outras gratificações ou vantagens pecuniárias.
Art. 5º O servidor médico plantonista não deverá deixar ou se
afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão, sob pena
de abandono de plantão, oportunidade na qual poderá se sujeitar às sanções
O administrativas, cíveis e criminais.
$ 1º Aos servidores plantonistas de que se trata esta Lei, no
cumprimento do regime de plantão de 12 (doze) horas, fica garantida 1 (uma) hora
intrajornada para descanso e alimentação, com registro previamente firmado na
jornada de trabalho (cartão de ponto, ponto eletrônico e/ou biométrico, ou por outra
forma de comprovação).
$ 2º Os servidores plantonistas de que trata esta Lei, no
cumprimento de regime de plantão de 6 (seis) horas, não terão direito à intervalo.
Art. 6º Não será facultado ao servidor escolher o dia de plantão,
uma vez que a escala de plantão será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde,
na forma do art. 2º desta Lei.
8 1º O servidor médico no cumprimento do regime de plantão de
O 6 (seis) ou 12 (doze) horas, poderá ser escalado para 2 (dois) ou mais plantões
mensais em feriados ou finais de semana (sábado ou domingo), conforme a
necessidade da Administração Pública;
$8 2º O servidor médico poderá solicitar a troca do plantão
originariamente escalado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
do horário escalado, devendo ser deferida pela Administração Pública, sob pena
de falta injustificada, descontada proporcionalmente de seu vencimento.
Art. 7º A gratificação do regime de plantão só será paga aos
servidores de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I — estejam cumprindo regularmente a jornada de trabalho a que
estiverem submetidos, em regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze), incluindo as
disposições quanto ao banco de horas previstas no art. 3º desta Lei.
/ Câmara Múntcipal de Cabedelo!
Hs ole AZ |
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
II — quando no mês de incidência da gratificação, o servidor
médico não cometer faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, ainda que
compensadas.
8 1º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei cessará nas
hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos.
$ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento
da gratificação será proporcional ao plantão trabalhado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
o) por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
-
Jeânana tertcipal de Cabedeto:
ESTADO DA PARAÍBA 90 1, |
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ANEXO I ]
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 12 (DOZE)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
ESPECIALIDADES PLANTÃO DE 12 HORAS
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA R$ 1.350,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
MÉDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA R$ 1.100,00
o MÉDICO INTENSIVISTA R$ 1.350,00
MÉDICO NEONATOLOGISTA R$ 1.350,00
MÉDICO PEDIATRA R$ 1.100,00
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
(UTI MÓVEL)
MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
(NÚCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO
(NIR)
e
[Câmara Municipal de Cabedelo!
PIB ESTADO DA PARAÍBA (els
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| ANEXO TI ]
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 6 (SEIS)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
ATIVIDADES PLANTÃO DE 6 HORAS
CONSULTA AMBULATORIAL R$ 550,00
REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS R$ 700,00
VISITA MÉDICA GASTROENTEROLOGISTA R$ 550,00
VISITA MÉDICA GERIATRA R$ 550,00
o VISITA MÉDICA INFECTOLOGISTA R$ 550,00
VISITA MÉDICA PEDIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA CIRÚRGICA R$ 550,00
VISITA MÉDICA OBSTETRÍCIA R$ 550,00
VISITA MÉDICA UTI R$ 675,00
VISITA MÉDICA ADULTO R$ 550,00
VISITA MÉDICA AUDITOR R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA PSIQUIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA SESMT R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA FLUXISTA R$ 550,00
MUNICÍPIO DE CABEDELO
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia 15 / 12 |2026
VISTO
Lei nº 2.591 De 15 de dezembro de 2025.
Autoria: Prefeito Municipal
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DO
REGIME DE PLANTÃO DOS
SERVIDORES —MÉDICOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão
dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de
Cabedelo, ocupantes de cargos efetivos e contratados por excepcional
interesse público, nos termos dos Anexos desta Lei.
$ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional
interesse público deverão observar esta Lei, bem como o disposto na Lei nº
2.420/2024 e suas alterações.
$ 2º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os
seguintes conceitos:
I — plantão: regime de serviço prestado pelo servidor
médico diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e
ininterrupta;
II — escala de plantão: sistema de organização da jornada de
trabalho, com a definição da carga horária estabelecida por Lei.
Art. 2º Os profissionais da saúde a que se refere esta Lei,
poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte
forma:
I — plantão de 12 (doze) horas, nos casos previstos no
Anexo I desta Lei;
GABINETE DO PREFEITO Ter — MM MF hat
Para
verificar
a
validade
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e
informe
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código
9848-68D8D-5C0B-22F6
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por
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pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Fl
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
11 — plantão de 6 (seis) horas, nos casos previstos no Anexo
$ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso 1
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
a) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia;
b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
$ 2º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso II
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
a) das 07h00 às 13h00 do mesmo dia;
b) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia;
ce) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte.
$ 3º Poderão ser realizados até 2 (dois) plantões
ininterruptos de 12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico,
cumulativamente, totalizando um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de
Jornada de trabalho.
$ 4º Os servidores plantonistas serão comunicados do dia e
horário de seus plantões, através da Secretaria Municipal de Saúde,
mediante escala de plantão fixada no mural da sua unidade administrativa
ou hospitalar, homologada pelo Chefe Imediato.
$ 5º Em caso de necessidade do serviço, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá alterar a escala de plantão, visando o melhor
interesse da Administração Pública e o efetivo atendimento à população.
$ 6º A inclusão em regime de escala de plantão, até a
fixação e publicidade da respectiva escala, não constitui direito adquirido
do servidor médico, que poderá ser excluído do regime de plantões,
mediante justificativa, a critério da Administração ou, ainda, quando o
servidor for remanejado para outro setor da Secretaria Municipal de Saúde
de Cabedelo.
$ 7º O dimensionamento da escala de plantão será definido
através de Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária
estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma,
por interesse e à critério da Administração:
Câmara Municipal de Cabedeio ]
ESTADO DA PARAÍBA [2235 SEE
Para
verificar
a
validade
das
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
ro
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
I - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13
(treze) plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 2 (duas) horas de serviço a ser prestado, que deverá
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de
horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 6 (seis) horas, o que se dará em 3 (três) meses, o servidor
poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) horas.
II - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6
(seis) plantões mensais, totalizando 72 (setenta e duas) horas mensais, na
qual ficarão pendentes 8 (oito) horas de serviço a ser prestado, que deverá
ser compensado pelo servidor médico à Administração, mediante banco de
horas, da seguinte forma:
a) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 12 (doze) horas, o que se dará em 2 (dois) meses, o
servidor poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 12 (doze) horas,
cumulando as outras 4 (quatro) horas restantes para somar ao banco de
horas;
b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na alínea
anterior serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) horas,
podendo o servidor médico compensar o saldo do banco de horas no mês
em que se der o alcance das 12 (doze) horas de plantão; ou
c) banco de horas com regime de compensação de 24 (vinte
e quatro) horas, hipótese na qual, quando se acumularem horas suficientes à
prestação de, pelo menos, 1 (um) plantão de 24 horas — o que se dará em 3
(três) meses — o servidor médico poderá compensar o referido plantão de
24 horas no mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º Os servidores médicos que trabalharem em regime de
plantão não poderão cumprir jornada inferior ao estabelecido nos incisos I e
II, hipótese em que sofrerão redução proporcional de seus vencimentos.
$ 2º Em caso de necessidade da Administração Pública, fica
autorizado o pagamento de plantão extraordinário, para plantões realizados
com regime de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, inclusive para efeito de
cumprimento de carga horária estabelecida por Lei, do mês que for
realizado o plantão, observando a compatibilidade de horário legal dos
profissionais da saúde.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/9848-6D8D-5C0B-22F6
e
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o
código
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pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
oo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O valor pago à título de gratificação de plantão se
constitui parcela autônoma, não se incorporando à remuneração dos
servidores a qualquer título ou efeito e, portanto, não pode servir de base de
cálculo para:
a) adicionais de tempo de serviço;
b) férias e terço constitucional de férias;
c) aposentadoria;
d) pensão;
€) licença para tratamento de saúde;
f) licença prêmio;
£g) licença para fins de ampliação de conhecimentos ao nível
de especialização, pós-graduação mestrado e doutorado;
h) licença maternidade;
i) décimo terceiro salário (proporcional, integral ou
vencido);
)) outras gratificações ou vantagens pecuniárias.
Art. 5º O servidor médico plantonista não deverá deixar ou
se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão,
sob pena de abandono de plantão, oportunidade na qual poderá se sujeitar
às sanções administrativas, cíveis e criminais.
$ 1º Aos servidores plantonistas de que se trata esta Lei, no
cumprimento do regime de plantão de 12 (doze) horas, fica garantida 1
(uma) hora intrajornada para descanso e alimentação, com registro
previamente firmado na jornada de trabalho (cartão de ponto, ponto
eletrônico e/ou biométrico, ou por outra forma de comprovação).
$ 2º Os servidores plantonistas de que trata esta Lei, no
cumprimento de regime de plantão de 6 (seis) horas, não terão direito à
intervalo.
Art. 6º Não será facultado ao servidor escolher o dia de
plantão, uma vez que a escala de plantão será elaborada pela Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do art. 2º desta Lei.
$ 1º O servidor médico no cumprimento do regime de
plantão de 6 (seis) ou 12 (doze) horas, poderá ser escalado para 2 (dois) ou
mais plantões mensais em feriados ou finais de semana (sábado ou
domingo), conforme a necessidade da Administração Pública;
Câmara Muncipal de Cabedelo!
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º O servidor médico poderá solicitar a troca do plantão
originariamente escalado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas do horário escalado, devendo ser deferida pela Administração
Pública, sob pena de falta injustificada, descontada proporcionalmente de
seu vencimento.
Art. 7º A gratificação do regime de plantão só será paga aos
servidores de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes
condições:
I — estejam cumprindo regularmente a jornada de trabalho a
que estiverem submetidos, em regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze),
incluindo as disposições quanto ao banco de horas previstas no art. 3º desta
Lei.
11 — quando no mês de incidência da gratificação, o servidor
médico não cometer faltas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas,
ainda que compensadas.
8 1º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei
cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos
públicos.
$ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o
pagamento da gratificação será proporcional ao plantão trabalhado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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Camara Weieipol de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA AZ
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 12 (DOZE) HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA R$ 1.350,00 MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00
MEDICO GINECOLOGISTA-OBSTETRA R$ 1.100,00 MÉDICO INTENSIVISTA R$ 1.350,00 MÉDICO NEONATOLOGISTA R$ 1.350,00 oe MÉDICO PEDIATRA R$ 1.100,00 MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00 (UTI MÓVEL)
. MÉDICO CLÍNICO GERAL R$ 1.100,00 (NUCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO
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O—
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO (Es
GABINETE DO PREFEITO
fimaraNuaça] deCabodi]
EXE
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO DE 6 (SEIS)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
CONSULTA AMBULATORIAL R$ 550,00
REALIZAÇÃO DE PEQUENAS CIRURGIAS R$ 700,00
VISITA MÉDICA GASTROENTEROLOGISTA R$ 550,00
VISITA MÉDICA GERIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA INFECTOLOGISTA R$ 550,00
VISITA MÉDICA PEDIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA CIRÚRGICA R$ 550,00
VISITA MÉDICA OBSTETRÍCIA R$ 550,00
VISITA MÉDICA UTI R$ 675,00
VISITA MÉDICA ADULTO R$ 550,00
VISITA MÉDICA AUDITOR R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA PSIQUIATRA R$ 550,00
VISITA MÉDICA SESMT R$ 1.000,00
VISITA MÉDICA FLUXISTA R$ 550,00
lificipal de Cabodeio
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ALMEIDA
COUTINHO
HFc—m
DIÁRIO OFI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
DISPOE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR, E
DÁ OUTRAS PROV
'O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. no uso de suas atribuições
Tegais e de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2433, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 1º -Fica aberto o Crédito Adicional na quantia de R$ 7.182.351,00 (Sete Milhões,
(Cento « Oitenta e Dois Mil e Trezentos e Ci e Um Resis) destinado so reforço de
no Orçamento vigente, como segue:
0.010 Gabinete do Prefeito
04 122 2002 2002 MANTER AS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
O00D034 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - Son.,00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 22em
Total da UnidadeOrçamentária 300,00
02.040 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGER
03 092 2002 2010 MANTER AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
0000142 3390,9199 15001000 SENTENÇAS JUDICIAIS 6.483,00
Total da Ação 6.483,00
Total da UnidadeOrçamentária 6.483,00
02.060 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD 04 122 2002 2012 COORDENAR AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
'SEC.MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, URBANO EHABITAÇÃO
0001672 3390.1499 15001000 DIÁRIAS - CIVIL 1950,00
0001678 33903999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 333,00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 2283,00
Total da Unidade Orçamentária
02220 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA
04 122 2002 2160 MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
0002226 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 104,00
PESSOA JURÍDICA
Total da Ação 104,00
Total da Unidade. à: 104,00
02300 PROGRAMA MUN. DE ORIENT, PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DE CABEDELO-PROCON
14 422 2002 2183 MANTER AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PROCON
0002440 31911399 15001000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 381.00
Total da Ação 381,00
Total da Unidade Orçamentária
02330 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES -
SECOL
04 122 2002 2227 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
COMPRAS E LICIT,
0003113 3191.1399 15001000 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 900,00
Total da Ação 900,00
Total da Unidade 900,00
sPcD
04 122 2002 2229 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025 Edição Nº 428
Prefeitura Municipal de Cabedelo Prefeitura Municipal de Cabedelo
Gabincto do Prefeito Gabinete do Prefeito
02160 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, URBANO E Decreto nº HABITAÇÃO - SEPLAH 0196/2025 Em, 9 de Dezembro de 2025. 04 122 2002 2122 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA
0002483 3190.0499 2.500.000,00
0000168 3190.0399 15001000 VPoNDES DORES DA MENTAR & Fisaça DA PESSOA COM DEPRENOIA AS
Total da Unidade Orçamentária 672.00 Em PESOS SARRO ea í
Se.n90 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC 200 ESSO: ENA SARA. pane iCal ”
12 361 1005 2033 MANTER O DESENV. ENSINO FUNDAMENTAL E AA So VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEB 70%) PP 7668 0000562 3191.1399 15401070 CONTRIBUIÇÕES PA ANA 489.900,00 alia Bial Sparta ossos prcaaç E Total de Suplementações — 7.182.351,00
12 361 1005 2033 MANTER O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO 3 ro penar o dera matas esareç so apnivirio «rEremimes
FUNDAMENTAL (MDE)
OMO0S94 3ISO1199 100100] VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAR - lasam ar Sor Sr aos. amieiaa re a
PESSOAL CIVEL
0000596 31911399 13001001 04 122 2002 2002 MANTER AS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 300,00 : Sábia scçç Í 000004 3190.1199 13001000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 6.050,00
" Total da Ação 6.050,00 Í Total da Unidade Orçamentária 6.050,00
É
[FT e Tea TT a ) F TEA TSE es RTRT STE
Prstitara Btmalaipeà do Cabatito Prefeitura Municipal de Cabedelo
do Prefeito Gabinete do Prefeito 12 361 1005 2036 MANTER O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO ENSINO 02.040 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PROGER
FUNDAMENTAL (FUNDEB 30%) 03 092 2002 2010 MANTER AS ATIVIDADES DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
O000641 3190.1199 15401030 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - — 5.000.000,00 0000128 3190.1199 15001000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 210.089,00
PESSOAL CIVIL PESSOAL CIVIL 0000649 3191.1399 15401030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 446.500,00 Total da Ação 210.089,00
0000652 SRS 3191. ES[ CONTRIBUIÇÕES a PATENTE PATRONAIS praça 452.500,00 02.090 SECRET, aRIA MUNICIPALat DE EDUCAÇÃO - EDER ata Spa mbda. rara 12 361 1005 2035 MANTER O DAS ATIVIDADES DO ENSINO eia A CS FUNDAMENTAL QNDÊ)
ue SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SECULT 0000596 3191.1399 15001001 CPO. Eme
13 392 1010 2065 CALENDÁRIO MANUTENÇÃOHISTÓRICO, E REALIZA DAS E CULTURAL FESTIVIDADES o” Ao Trace 12 361 1005 2036 MANTER Su ao oo ATIVIDADES DO ENSINO
0000946 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 98.000,00 INTAL (FUN! PESSOA JURÍDICA 0000649 3191.1399 15401030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 452.000,00
Total da Ação 98.000,00 0000650 3191.1399 15411030 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 452.000,00 04 122 2002 2070 MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE CULTURA Total da Ação 904.000,00
0000585 3390.3999 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 4114500 Toulda Veítido Qrremenicia 1.779.900,00
PESSOA JURÍDICA 02120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTI SOCIAL - SEMAS
Total da Ação 414500 OB 244 1019 2085 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA Total da Unidade Orçamentária 102.145,00
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS 0001237 339030 99 16600000 MATERIAL DE CONSUMO 33.092,00 04 122 2002 2079 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Total da Ação 33.092,00 FMAS OB 244 1022 2091 BENEFÍCIO EVENTUAL
0001092 3190.0499 15001000 CONTRATAÇÃO POR TEMPO 6.050,00 0001330 33903299 15001000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA s981,00 DETERMINADO DISTRIBUIÇÃO GRATUITA Total da Ação 6.050,00 Total da Ação 5981.00 OB 244 1019 2083 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA OB 244 1022 2093 RESTAURANTE POPULAR 0001175 3390.3099 16600000 MATERIAL DE CONSUMO 2.407,00 0001350 3390.3099 15001000 MATERIAL DE CONSUMO 77.000,00 0001197 4490.5299 16600000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 6420,00 Total da Ação 77.000,00 PERMANENTE Total da Unidade Orçamentária 116.073,00
Total da Ação 9.827,00 02210 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMAM Total da Unidade Orçamentária 15.877,00 18 542 1025 2222 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA CLÍNICA DEBEM-ESTAR 0130 SEC. MUN. DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES E DA ANIMAL DE CABEDELO
04 122 1035 2101
DIVERSIDADE
MANTER AS ATIVIDADES
HUMANA - SEPMDH OOI2813 4490.5299 17000000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL 70239,00 DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PERMANENTE PÚBLICAS PARA AS MULHERES Total da Ação 70.239,00 0001428 33903959 15001000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - 54.000,00 Total da Unidade Orçamentária 70.239,00
PESSO, cA 03.010 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Total da Ação $4.000,00 Í 10 122 1026 2189 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE Total da Unidade Orçamentária is 5400000 — & SAÚDE - FMS 0150 SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL E DEFESA DA
CIDADANIA - SSMDC
04 122 2002 2113 “MANTER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
MUNICIPAL E DEFESA DA CIDADANIA
0001562 3390.3099 15001000 MATERIAL DE CONSUMO 3249200
Total da Ação 3.492,00
Total da Unidade Orçamentária 3.492,00
15001002 CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
Total da Ação — 2.500.000,00
10 301 1015 2193 MANTER O PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- Acs
16000000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 208.000,00
208.000,00
0002631 3190.1399
Total da Ação
Ss
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ANDRÉ
LUÍS
AUMEDA
COUTINHO
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RIBAS CRMBAA Te RO 16 DT RARA CESIRES Tm IT 0 15 anpeTemo
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VW
do Conselho Escolar retardar por mais de um mês sua convocação, e
Assembleia dinária que ocorrerem motivos
graves e urgentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os G G
Adjuntos, Gerentes de Creche e Gerentes de Creche Adjuntos em
exercício na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer nas
funções até a conclusão do novo Processo Seletivo.
Art. 30. Esta Leci centra em vigor na data do sua
Publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
2240/2022.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO:
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (FB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica instituída a gratificação do regime de plantão
dos profissionais médicos vinculados à Secretaria Municípel de Saúde de
Cabedelo, ocupantes do cargos efetivos e contratados por excepcional
interesse público, nos termos dos Anexos desta Lei.
$ 1º Os servidores médicos contratados por excepcional
interesse público doverto obscrvar esta Lei, bom como o disposto na Lei nº
2.420/2024 o suas alterações.
$ 2º Para fins da presente Lei, ficam estabelecidos os
seguintes conceitos:
I- plantão: posam de serviço so pelo servidor
médico diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e
ininterrupta;
TT — escala de plantão: sistema de organização da jornada de
trabalho, com a definição da carga horária estabelecida por Lei.
Art. 2º Os profissionais da saúdo a que se refere esta Lei,
poderão desenvolver seus trabalhos em regime de plantões da seguinte
Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025
Para
renas
o
S|
“Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTRAO
UV
11 — plantão de 6 (seis) horas, nos casos previstos no Anexo
TI desta Lei.
$ 1º Os plantões de 12 (doze) horas de que trata o inciso
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
n) das 07h00 às 19h00 do mesmo dia;
b) das 19h00 às 07h00 do dia seguinte.
$ 2º Os plantões de 6 (seis) horas de que trata o inciso TI
deste artigo poderão ser realizados de segunda-feira à domingo, nas
seguintes jornadas de trabalho:
m) das 07h00 às 13h00 do mesmo dia;
bb) das 13h00 às 19h00 do mesmo dia;
€) das 19h00 às 01h00 do dia seguinte.
E 3º Poderão ser realizados sté 2 (dois) plantões
ininterruptos de 12 (doze) horas pelo mesmo servidor médico,
cumulativamente, totalizando um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de
jornada de trabalho.
$ 4º Os servidores serão comunicados do dia o
$ & A inclusão em regime de escala de plantão, até a
fixação e publicidade da respectiva escala, não constitui direito adquirido
do servidor médico, que poderá ser excluído do regime de plantões,
mediante justificativa, a critério da Administração ou, ainda, quando o
servidor for remanejado para outro setor da Secretaria Municipal de Saúde
de Cabedelo.
$ 7 O dimensionamento da escala de plantão será definido
través de Decreto, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 3º O servidor médico deverá preencher a carga horária
estabelecida por Lei municipal, podendo ser cumprida da seguinte forma,
Administração:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1 - em regime de plantão de 6 (seis) horas, mínimo de 13
(treze) plantões mensais, totalizando 78 (setenta e oito) horas mensais, na
qua! fimo pendentes 2 (dus) horas de serviço « ser prestado, que deverá
pelo servidor tiante banco de
EA de casei Bono,
4) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 6 (scis) horas, o que sc dará em 3 (três) meses, o servidor
poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 6 (seis) boras.
1 - em regime de plantão de 12 (doze) horas, mínimo de 6
(seis) plantões mensais, totalizando 72 (setenta e duas) horas mensais, na
E aa Areia AS RETO A Er preslado, que deverk
pelo servidor banco de
Dorsa de srgalaho Ain:
1%) quando se acumularem horas suficientes à prestação de 1
(um) plantão de 12 (doze) boras, o que se dará em 2 (dois) meses, o
servidor poderá compensar o saldo com 1 (um) plantão de 12 (doze) horas,
cumulando as outras 4 (quatro) horas restantes para somar ao banco de
horas;
b) as 4 (quatro) horas restantes mencionadas na alínea
anterior serão cumuladas até alcançar o montante de 12 (doze) horas,
podendo o servidor médico compensar o saldo do banco de horas no mês
em que se der o alcance das 12 (doze) horas de plantão; ou
fa rr a pira açao termas sucata ie
e horas, na qual,
prostação de, pelo menos, 1 Gr) plenafio de 24 han — poça
(três) meses — o servidor médico poderá o referido plantão de
24 horas no mês em que se der o alcance das 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º Os servidores médicos que trabalharem em regime de
plantão não o atas nos Ie
TI, hipótese em que redução
4 17º Em caso de necessidade da Adminisenção Peblica, fica
o pagamento de plantão para plantões guias de ba SS 2 (Some) bits, iara pus alito de
cumprimento de ao a ESAa EaiAt to nte que Ex
Tesliado o plantão, observando a compeibiliânia de horário legal dos
profissionais da saúde.
netos
“Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEDA
COUTEHO:
mesmatras.
O
o
e
informa
o
cbxigo
Art. 4º O valor pago à título de gratificação de plantão se
constítui parcela autônoma, não se incorporando à remuneração dos
servidores a qualquer título ou efeito e, portanto, não pode servir de base de
cálculo para:
1) adicionsis de tempo de serviço;
b) férias e terço constitucional de férias;
e) aposcntadoria;
1) licença prêmio;
3) licença para fins de ampliação de conhecimentos ao nível
de especialização, pós-graduação mestrado e doutorado;
à) licença maternidade; D déc ã. ri : à .”
vencido);
1) outras gratificações ou ventagens pecuniárias.
Art. $º O servidor médico não deverá deixar ou
se afastar das dependências da unidade de saúde, enquanto durar o plantão,
sob pena de abandono de plantão, oportunidade na qual poderá se sujeitar
às sanções administrativas, cíveis e criminais.
$ 1º Aos servidores plantonistas de que se trata esta Lei, no
cumprimento do regime de plantão de 12 (doze) horas, fica garantida 1
Em) ie ento. EE descanso c alimentação, com registro
previamente firmado na jomeda do tabalho (cutão de porto, ponto
Eta
naninedão: E regimes Se pinto o /6 (ui) Bra; nã terão Sicio
intervalo.
Art. 6º Não será facultado ao servidor escolher o dia de
plantão, uma vez que a escala de será elaborada pela Secretaria
Municipal de Saúde, na forma do art. 2º desta Lei.
$ 1º O servidor médico no cumprimento do regime de
rig vob age do aa Drama e oorrerç reganed ame merda
mais plantões mensais em feriados ou finais de semana (sábado ou
domingo), conforme a necessidade da Administração Pública;
ESTADO DA PARAÍBA
'MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
E 2º O servidor médico poderá solicítar a troca do plantão
originariamente escalado, com antecedência mínima de 72 (setenta e dues)
horas do horário escalado, devendo ser deferida pela Administração
Ten o pen io Ain foi tcada: desooninão, proporcionalmente de
Art. 7 À gratificação do regime de plantão só será paga aos.
servidores de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes
condições:
T— estejam cumprindo regularmente a jornada de trabalho a
que estiverem submetidos, em regime de plantão de 6 (seis) ou 12 (doze),
incluindo as disposições quanto ao banco de horas previstas no art. 3º deste.
Lei
11 — quando no mês de incidência da gratificação, o servidor
médico não cometer faitas injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas,
ainda que compensadas.
$ 1º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei
ceará nas hipóteses do afastamento do servidor para outros órgãos
É 3º De ou de flies fnsfificato «o Hjesifcntia, o
A LA A proporcional so plantão trabalhado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipalde Cabedelo (PB), aos 15 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Cabedelo, 15 de Dezembro de 2025
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1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
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pesca:
ANDRÉ
LUÍS
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ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
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VALORES DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME DE SLANTÁO DE S QUIS)
HORAS DOS SERVIDORES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
VISITA MÉDICA FLUXISTA
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pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
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COUTINHO.
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