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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaConcede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e dá outras providências
native_id11409

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PROMO DE HUM LEGISLATIVO ti° 035/2025 
- 
DO Mini was HMI - CONCEDE TÍTULO DE 
CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EDSON DA 
SILVA (EDSON DA ÓTICA), E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PROWLGADA 
VISTO 
DATA: 08 de outubro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
AO PE IENT 
Em 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
RECEBIDO 
Smetana Lagislanva 
mara Municipal dt Cabedelo(P13) 
Asalkctis Em_057_,10 516 
VISTO—
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 035 / .2,325 
(Do Vereador SAULO DANTAS) 
CONSTOU NO EXPEDIENTil 
vDISTR B IDO 
Ern: _LA, 
1111 AVUL OS 
ISTRIB 
Em: 
I° Sec 
Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao 
Senhor EDSON DA SILVA DIAS (EDSON DA 
ÓTICA), e di outras providências. 
APROVA 
PLENÁRIO 
— A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica concedido o titulo de "Cidadão Cabedelense" ao S or 
EDSON DA SILVA DIAS (EDSON DA ÓTICA). 
publicação. 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura visa conceder o Titulo de Cidadão Cabedelense ao senhor Edson da 
Silva Dias, popularmente conhecido como Edson da Ótica, em reconhecimento à sua destacada 
atuação pública, empresarial e comunitária em favor do município de Cabedelo. 
Natural de João Pessoa, Edson chegou a Cabedelo hi vários anos, onde construiu sua 
trajetória pessoal e profissional com muito trabalho, honestidade e dedicação. Empresário do ramo 
óptico, consolidou-se como referência pela qualidade de seus serviços e pelo atendimento 
humanizado, contribuindo para o fortalecimento do comércio local e a geração de empregos, além 
de participar ativamente de ações de cunho social e comunitário. 2/4
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Sua trajetória o conduziu à vida pública, onde vem exercendo, com zelo e responsabilidade, 
o mandato de Vereador do município de Cabedelo. Em sua atuação parlamentar, Edson tem se 
destacado pela defesa dos interesses da população, pela proximidade com as comunidades e pelo 
compromisso com uma gestão pública mais justa, participativa e voltada ao bem comum. 
Ao longo de sua vida, o homenageado demonstrou profundo amor por Cabedelo, dedicando￾se a contribuir para o progresso da cidade e para a melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos. 
Seu exemplo de perseverança, humildade e espirito público faz dele uma personalidade digna do 
reconhecimento desta Casa Legislativa. 
Diante do exposto, a concessão do Titulo de Cidadão Cabedelense ao senhor Edson da Silva 
Dias (Edson da Ótica) é uma homenagem justa e merecida a quem, mesmo não sendo natural desta 
terra, adotou Cabedelo como sua cidade de coração, contribuindo de forma efetiva para o seu 
desenvolvimento e para o bem-estar de sua gente. 
Cabedelo (PB), em 06 de outubro de 2025. 
e SAULO GABRIEL MONTEIRO 
DANTAS 
VSMD 
Assinante 
101.***.***-** 
Data: 07/10/2025 17:02:38 -03:00 
VEREADOR SAULO DANTAS 
1 3/4 
S 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Decreto Legislativo n2 035/2025] 
[Do Vereador Saulo Dantas] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 27/10/2025 
‘r\ 
Isaak de 4I9II Cavalcanti 
Analis Legislativo 
pto vvifivvvyvrfs &ff.. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 035/2025) 
(Do Ver. Saulo Dantas) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
\
i.L ...tra rnoriiivai de Caix6tio 
Fls..12.0_52,— 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 
II, do RI; e de mérito, na conformidade do art 32, inciso I, alfnea "c" a 
"g", do RI, exarando o respectivo Parecer. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
PRESIDENT 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇdE REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, o / li
Ver. 
RELATOR DESIG 
Em, 
anii4Poe et,t,j0
ESTADO DA PARAÍBA Fis
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 035/2025 
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO 
CABEDELENSE AO SENHOR EDSON DA 
SILVA DIAS (EDSON DA ÓTICA), E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Ver. Saulo Dantas. 
RELATOR: Ver. Moisés "do Meninas Bar". 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o 
Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025, da lavra do Ilustre Vereador Saulo Dantas, que 
"Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e 
dá outras providencias ". 
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro 
do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares e oferecimento de emendas. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Saulo Dantas, 
tem por escopo conceder o titulo de cidadão cabedelense ao senhor Edson da Silva Dias, pela 
sua atuação pública, empresarial e comunitária em favor do município de Cabedelo. 
POSIÇA0 DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025, 
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais 
entes da União. 
A Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente A Unido legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no 
caso aprazado. 
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências 
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, 
não há macula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da Republica 
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capitulo IV, que, no caso 
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para 
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. 
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enqoadra-se no bojo do art. 
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: 
2 
i;,.. ...a Niunigivai de Cio66o 
1\ 
ESTADO DA PARAI BA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Art. 13. Compete it Camara Municipal, privativamente, entre 
outras, as seguintes 
atribuições: 
[...] )0U — conceder titulo honorifico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante 
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus 
membros. 
Consequentemente, não hi legitimidade vinculada ou privativa do chefe do 
executivo que obstaculizem a propositura em apreço. 
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025 versa 
sobre matéria de competência da Camara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei 
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, 
respectivamente: 
Art. 54. 0 Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, 
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 
[LOM] 
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] Ill - de Decreto 
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da 
Camara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e 
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: 
[R.I.] 
Por conseguinte, não há que se falar em vicio de iniciativa, tendo em vista 
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como 
projetos de resolução. 
A vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição 
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, 
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: 
Art. 90. Não se admitirá proposição: 
[...] III — que, pretenda conceder titulo de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha 
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, 
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento 
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida 
da pessoa homenageada; [RI.] 
3 
S 
S 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo n° 
035/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em 
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. 
Junto ao processo legislativo, encontra-se a "biografia", do homenageado, nos 
termos regimentais. 
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. 
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de 
Decreto Legislativo n° 035/2025, na sua forma original. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 01 /.1.1 / 2025. 
4 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela Admissibilidade e Aprovação do 
Projeto de Decreto Legislativo no 035/2025, na sua forma original, dado ao interesse que 
encerra. 
t o parecer. 
• 
S 
Sala das Comissões, em o T i _I _1 / 2025. 
sé Pereira 
Membro 
5 
10/12/25, 07:33 Sistema Digital de Votação - PRO 
SESSÃO 
MATÉRIA:
INSTITUIÇÃO: 
PROPOSITOR.
PRES SESSÃO: 
TIPO VOTAÇÃO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
contato@cmcabedelo.pb.gov.br 
35° SESSA0 ORDINÁRIA DA 18 SESSÃO LEGISLATIVA DA 168 LEG. 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
SAULO DANTAS 
EDVALDO NETO 
VOTO DOIS TERÇOS 
vEREADOR 
EDVALDO NETO 
JOSE PEREIRA 
WAGNER SOLANENSE 
.MARCIO SILVA 
ALEX LUCENA 
EDSON DA ÓTICA 
EVILASIO CAVALCANTI 
FABRÍCIO MAGNO 
MOISES DO MENINAS B 
EDGLEI RAMALHO 
JUNIOR PAULO 
REINALDO REY 
SAULO DANTAS 
° JUNIOR DATELE 
BIRA 
PARTIDO 
AVT 
NÚMERO: 
DATA 
HORA 
PRESENTES 
PRESENÇA 
035/2025 
I 09/12/2025 I 
20:23:00 
15 
VOTO 
PRESENTE SECRETO 
AVT PRESENTE SECRETO 
PV PRESENTE SECRETO 
UNIAO PRESENTE SECRETO 
UNIAO PRESENTE SECRETO 
SOLI PRESENTE SECRETO 
AVT PRESENTE AUS 
UNIÃO PRESENTE SECRETO 
AVT PRESENTE SECRETO 
SDD PRESENTE SECRETO 
SOLID PRESENTE SECRETO 
PT PRESENTE SECRETO 
SDD PRESENTE SECRETO 
MDB PRESENTE SECRETO 
AVT PRESENTE SECRETO 
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025 do Vereador Saulo Dantas — Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e dá outras providências. Querum: Maioria Qualificada [2/3] 
Votação: Secreta 
APROVADO 
TURNO: TURNO ÚNICO 
TRAMITE: I
TURNO ÚNICO 
SIM 
NÃO 
ABS 
Ass:r WEIRO SECRETARIO 
14 
o 
O 
DataShop - Sistema Digital de Votação. 
httos://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1/1 
Ci.:An -siunilipai de Comm 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025) 
(Do Vereado Saulo Dantas) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno 
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi 
aprovado por 14 (quatorze) votos favoráveis, 
registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão 
Ordinária do dia 09/12/2025. 
Em, 10/12/2025. 
- ciL
IRIS CRISTINA mACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 10//2025. 
VANESSA MA ITE CORRtA 
Secretária Legislativa 
PUBLICAÇÃO 
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Camara Municipal de Cabedelo-PB 
De — 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABED 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
a I -7- I 
DECRETO LEGISLATIVO N° 933, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. 
oas 
Concede Titulo de Cidadão Cabedelense 
ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da 
Ótica), e di outras providências. 
0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; 
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro 
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1° Fica concedido o Titulo de "Cidadão Cabedelense" ao Senhor 
Edson da Silva Dias (Edson da Otica). 
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL D C DELO, ESTADO DA 
PARAÍBA, "Casa Vereadora Gra a Rezende mbro de 2025. 
PRESIDE 
ae WOW 
pubNiado. 
SEMAN 0 OFICIAL 
clatmumurecipALDEc.ABEDELo 
(Cosa Vet. Grip ReMade) 
e eo • , .e .ezem.ro .0 I 
ED100 EXTRAORDINÁRIA 
1,1•13f110.41,111Alf• 
CAMARA MVIOCIPAL or comma 
lie MOO.%Caspno. . 
DECRETO LEGISLATIVO Fr 931. DI IS DI DEZEMBRO DK 2 . 
Cases* fields die Cidoell Cobarkkum • 
Sesame Commis Mosmodo Rs Sava 
Kelm • di mina promMilmiaL 
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
(PM, mos fulcra no art 29, Md.° IV, do Lei Orgdoica IAmicipal; 
Faz saber que o Malaria no Sessile Or * do dia 09 de dearniteo 
de 3225, iprovou, e ele PROMULGA o serials: 
DICRETID LEGESLATIVO 
Art 1° Fica comedido o TM& de °Ciao& Cabedeleme a Sainte 
Carmelo Sim:land° da Silva Nees. 
ArL 2° Esle Decreto Legislative rasa eel vigor na data de UM 
Art. 3° Ravogam-se ii &moo*** ao conuirio. 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO. ESTADO DA 
PARAIBA."Casa Veradora Grima Razeisde, dc 2025. 
/'/ 
1111,0.04 1111 PARAIIA 
CAMARA MILMICMAL IIR CAINUICLO 
IBIBORISTO LEGIIIILATIVD DE IS DE DEZEMBRO DE MRS. 
C000rd• TIOdo sir Cldadi. Odasdelssar 
mo Swim Rim do Siva OW da 
ótlea). a di outros pevidluehm 
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMELA) 
011), CUM filam no at 29, incMo IV, cis LM Onallnica Municipal: 
Faz saber gue o Phcadom. ia Sim* Onfolisia do din 04 de demosbas 
de 2025. wawa+. e PROMULGA o swim: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1° Fix «acedido o Tin& de -Ciao*. Cabokkose" so &mbar 
Edson da Silva Dias (Edson da Otica 
publicaplo. 
Art 2° Este Decreas Legislativo mom em vigor os data de ma 
Art 3° Revogam-se a disposiedes aoCaltr&M. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMELO. =woo ow 
PARAIBA. 'Casa Vereadora Clema Reamde", de Ateembro de 2025. 
public**. 
ESTARO 1111 M111.11. 
cLIARA mama. St cmmaRLO 
'esAyessissamA.Re....—
DECEIT° LEGIELAITVO 932. DIII DE DEWARD DE ME 
Comm* DIpisma de llama ma Melia do 
Mawr CIdadi a Stmliont Reinua 
do Nomisommo. e dê sutras providdimims. 
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
(111), ema lokro no art. 29, inciso IV. da Lei Organize Municipal; 
Faz labor quit o Pleairio. as Semi° Ord ia do rho 09 de dezembro 
de 2021. sporrom e els PROMULGA o swank: 
DECRETO LEGISLATIVQ 
Art. 1° Fica concedido o Maims de Hama ao Merit° da Mother, 
CM.* Cabodeleme I Sedum Re¡mie Via= do Namimento, *dos relesmaes 
mnipos memsdes no Murdemio de Cabedelo. con destaque no ems da educação. 
admieistrattio public.. «duna e paracipatio social. 
publieraão. 
Am. 2° Este DCOMO LCilidariVO airs em vigor o• data de sue 
Art 3° Res-opal-re at dispoaições em comririo. 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDILLEL ESTADO DA 
PARAIBA. 'Cass Vomodora Gums Remade", dc 2025. 
E ST •DO 111 DA MitA1.4 
CAMARA MONICIPALot c_Asentio 
Tam •••••••• WM. 11...W . 
DECRETO LACULATIVO N°934, DE III DE DEWARD° DE 2025. 
Coincide Tilub dc CIdadã. Cobodeleme 
air Seery Vuidir Just Dirsvalmr. • di 
mares provIdliselm. 
O PRESIDENTE DA ciwtwaw MUNICIPAL DE CABEDELO 
(PR), com falam noat 29, kcal° IV, da Lei Orphism Municipal; 
Fez saber queoPleofirin, ' so Semis Ordirdria ditia 09 de dezembro 
de 2025. ammo, c ele PROMULGA o septirAm: 
DECREE() LEGISLATIVO 
Au. 1° Fica concedidooTitulo de "Cidadio Cabe:di:knee ao Serb* 
Val& lose Dovesky. 
Au. 20 Este Docreto Legislativo cans an vigor na data de sue 
AM. Revogam-se as disposições em cormirio. 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO. ESTADO DA 
PARAIBA, "Casa Vereadors de * 2025. 
er. 
PRE 
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuirnarSes, 324-Praia Formosa -Cabedelo-PB - aP: 513.10L161 
CNPlif 09220.922.0001-8S 
Ern* ampbmenregmaii:aswo 

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