| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e dá outras providências |
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PROMO DE HUM LEGISLATIVO ti° 035/2025 - DO Mini was HMI - CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EDSON DA SILVA (EDSON DA ÓTICA), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROWLGADA VISTO DATA: 08 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AO PE IENT Em ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RECEBIDO Smetana Lagislanva mara Municipal dt Cabedelo(P13) Asalkctis Em_057_,10 516 VISTO— PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 035 / .2,325 (Do Vereador SAULO DANTAS) CONSTOU NO EXPEDIENTil vDISTR B IDO Ern: _LA, 1111 AVUL OS ISTRIB Em: I° Sec Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor EDSON DA SILVA DIAS (EDSON DA ÓTICA), e di outras providências. APROVA PLENÁRIO — A Câmara Municipal decreta: Art. 1° Fica concedido o titulo de "Cidadão Cabedelense" ao S or EDSON DA SILVA DIAS (EDSON DA ÓTICA). publicação. Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario. JUSTIFICATIVA A presente propositura visa conceder o Titulo de Cidadão Cabedelense ao senhor Edson da Silva Dias, popularmente conhecido como Edson da Ótica, em reconhecimento à sua destacada atuação pública, empresarial e comunitária em favor do município de Cabedelo. Natural de João Pessoa, Edson chegou a Cabedelo hi vários anos, onde construiu sua trajetória pessoal e profissional com muito trabalho, honestidade e dedicação. Empresário do ramo óptico, consolidou-se como referência pela qualidade de seus serviços e pelo atendimento humanizado, contribuindo para o fortalecimento do comércio local e a geração de empregos, além de participar ativamente de ações de cunho social e comunitário. 2/4 ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Sua trajetória o conduziu à vida pública, onde vem exercendo, com zelo e responsabilidade, o mandato de Vereador do município de Cabedelo. Em sua atuação parlamentar, Edson tem se destacado pela defesa dos interesses da população, pela proximidade com as comunidades e pelo compromisso com uma gestão pública mais justa, participativa e voltada ao bem comum. Ao longo de sua vida, o homenageado demonstrou profundo amor por Cabedelo, dedicandose a contribuir para o progresso da cidade e para a melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos. Seu exemplo de perseverança, humildade e espirito público faz dele uma personalidade digna do reconhecimento desta Casa Legislativa. Diante do exposto, a concessão do Titulo de Cidadão Cabedelense ao senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica) é uma homenagem justa e merecida a quem, mesmo não sendo natural desta terra, adotou Cabedelo como sua cidade de coração, contribuindo de forma efetiva para o seu desenvolvimento e para o bem-estar de sua gente. Cabedelo (PB), em 06 de outubro de 2025. e SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante 101.***.***-** Data: 07/10/2025 17:02:38 -03:00 VEREADOR SAULO DANTAS 1 3/4 S • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Decreto Legislativo n2 035/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 27/10/2025 ‘r\ Isaak de 4I9II Cavalcanti Analis Legislativo pto vvifivvvyvrfs &ff.. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 035/2025) (Do Ver. Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. \ i.L ...tra rnoriiivai de Caix6tio Fls..12.0_52,— Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; e de mérito, na conformidade do art 32, inciso I, alfnea "c" a "g", do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A Presidência, nos termos do art. 107 do RI. PRESIDENT COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇdE REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Em, o / li Ver. RELATOR DESIG Em, anii4Poe et,t,j0 ESTADO DA PARAÍBA Fis CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 035/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EDSON DA SILVA DIAS (EDSON DA ÓTICA), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. Moisés "do Meninas Bar". PARECER I - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025, da lavra do Ilustre Vereador Saulo Dantas, que "Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e dá outras providencias ". A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Saulo Dantas, tem por escopo conceder o titulo de cidadão cabedelense ao senhor Edson da Silva Dias, pela sua atuação pública, empresarial e comunitária em favor do município de Cabedelo. POSIÇA0 DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente A Unido legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há macula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da Republica Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capitulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enqoadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: 2 i;,.. ...a Niunigivai de Cio66o 1\ ESTADO DA PARAI BA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete it Camara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: [...] )0U — conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não hi legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025 versa sobre matéria de competência da Camara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. 0 Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] Ill - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Camara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [R.I.] Por conseguinte, não há que se falar em vicio de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. A vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] III — que, pretenda conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [RI.] 3 S S ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a "biografia", do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025, na sua forma original. o voto. Sala das Comissões, em 01 /.1.1 / 2025. 4 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator Vereador Moisés "do Meninas Bar", opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo no 035/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. t o parecer. • S Sala das Comissões, em o T i _I _1 / 2025. sé Pereira Membro 5 10/12/25, 07:33 Sistema Digital de Votação - PRO SESSÃO MATÉRIA: INSTITUIÇÃO: PROPOSITOR. PRES SESSÃO: TIPO VOTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato@cmcabedelo.pb.gov.br 35° SESSA0 ORDINÁRIA DA 18 SESSÃO LEGISLATIVA DA 168 LEG. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL SAULO DANTAS EDVALDO NETO VOTO DOIS TERÇOS vEREADOR EDVALDO NETO JOSE PEREIRA WAGNER SOLANENSE .MARCIO SILVA ALEX LUCENA EDSON DA ÓTICA EVILASIO CAVALCANTI FABRÍCIO MAGNO MOISES DO MENINAS B EDGLEI RAMALHO JUNIOR PAULO REINALDO REY SAULO DANTAS ° JUNIOR DATELE BIRA PARTIDO AVT NÚMERO: DATA HORA PRESENTES PRESENÇA 035/2025 I 09/12/2025 I 20:23:00 15 VOTO PRESENTE SECRETO AVT PRESENTE SECRETO PV PRESENTE SECRETO UNIAO PRESENTE SECRETO UNIAO PRESENTE SECRETO SOLI PRESENTE SECRETO AVT PRESENTE AUS UNIÃO PRESENTE SECRETO AVT PRESENTE SECRETO SDD PRESENTE SECRETO SOLID PRESENTE SECRETO PT PRESENTE SECRETO SDD PRESENTE SECRETO MDB PRESENTE SECRETO AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025 do Vereador Saulo Dantas — Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e dá outras providências. Querum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO TURNO: TURNO ÚNICO TRAMITE: I TURNO ÚNICO SIM NÃO ABS Ass:r WEIRO SECRETARIO 14 o O DataShop - Sistema Digital de Votação. httos://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1/1 Ci.:An -siunilipai de Comm ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo n° 035/2025) (Do Vereado Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 14 (quatorze) votos favoráveis, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. - ciL IRIS CRISTINA mACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. VANESSA MA ITE CORRtA Secretária Legislativa PUBLICAÇÃO SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Camara Municipal de Cabedelo-PB De — ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABED "Casa Vereadora Graça Rezende" a I -7- I DECRETO LEGISLATIVO N° 933, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. oas Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Ótica), e di outras providências. 0 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1° Fica concedido o Titulo de "Cidadão Cabedelense" ao Senhor Edson da Silva Dias (Edson da Otica). Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL D C DELO, ESTADO DA PARAÍBA, "Casa Vereadora Gra a Rezende mbro de 2025. PRESIDE ae WOW pubNiado. SEMAN 0 OFICIAL clatmumurecipALDEc.ABEDELo (Cosa Vet. Grip ReMade) e eo • , .e .ezem.ro .0 I ED100 EXTRAORDINÁRIA 1,1•13f110.41,111Alf• CAMARA MVIOCIPAL or comma lie MOO.%Caspno. . DECRETO LEGISLATIVO Fr 931. DI IS DI DEZEMBRO DK 2 . Cases* fields die Cidoell Cobarkkum • Sesame Commis Mosmodo Rs Sava Kelm • di mina promMilmiaL O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PM, mos fulcra no art 29, Md.° IV, do Lei Orgdoica IAmicipal; Faz saber que o Malaria no Sessile Or * do dia 09 de dearniteo de 3225, iprovou, e ele PROMULGA o serials: DICRETID LEGESLATIVO Art 1° Fica comedido o TM& de °Ciao& Cabedeleme a Sainte Carmelo Sim:land° da Silva Nees. ArL 2° Esle Decreto Legislative rasa eel vigor na data de UM Art. 3° Ravogam-se ii &moo*** ao conuirio. CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO. ESTADO DA PARAIBA."Casa Veradora Grima Razeisde, dc 2025. /'/ 1111,0.04 1111 PARAIIA CAMARA MILMICMAL IIR CAINUICLO IBIBORISTO LEGIIIILATIVD DE IS DE DEZEMBRO DE MRS. C000rd• TIOdo sir Cldadi. Odasdelssar mo Swim Rim do Siva OW da ótlea). a di outros pevidluehm O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMELA) 011), CUM filam no at 29, incMo IV, cis LM Onallnica Municipal: Faz saber gue o Phcadom. ia Sim* Onfolisia do din 04 de demosbas de 2025. wawa+. e PROMULGA o swim: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1° Fix «acedido o Tin& de -Ciao*. Cabokkose" so &mbar Edson da Silva Dias (Edson da Otica publicaplo. Art 2° Este Decreas Legislativo mom em vigor os data de ma Art 3° Revogam-se a disposiedes aoCaltr&M. CÂMARA MUNICIPAL DE CARMELO. =woo ow PARAIBA. 'Casa Vereadora Clema Reamde", de Ateembro de 2025. public**. ESTARO 1111 M111.11. cLIARA mama. St cmmaRLO 'esAyessissamA.Re....— DECEIT° LEGIELAITVO 932. DIII DE DEWARD DE ME Comm* DIpisma de llama ma Melia do Mawr CIdadi a Stmliont Reinua do Nomisommo. e dê sutras providdimims. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (111), ema lokro no art. 29, inciso IV. da Lei Organize Municipal; Faz labor quit o Pleairio. as Semi° Ord ia do rho 09 de dezembro de 2021. sporrom e els PROMULGA o swank: DECRETO LEGISLATIVQ Art. 1° Fica concedido o Maims de Hama ao Merit° da Mother, CM.* Cabodeleme I Sedum Re¡mie Via= do Namimento, *dos relesmaes mnipos memsdes no Murdemio de Cabedelo. con destaque no ems da educação. admieistrattio public.. «duna e paracipatio social. publieraão. Am. 2° Este DCOMO LCilidariVO airs em vigor o• data de sue Art 3° Res-opal-re at dispoaições em comririo. CAMARA MUNICIPAL DE CABEDILLEL ESTADO DA PARAIBA. 'Cass Vomodora Gums Remade", dc 2025. E ST •DO 111 DA MitA1.4 CAMARA MONICIPALot c_Asentio Tam •••••••• WM. 11...W . DECRETO LACULATIVO N°934, DE III DE DEWARD° DE 2025. Coincide Tilub dc CIdadã. Cobodeleme air Seery Vuidir Just Dirsvalmr. • di mares provIdliselm. O PRESIDENTE DA ciwtwaw MUNICIPAL DE CABEDELO (PR), com falam noat 29, kcal° IV, da Lei Orphism Municipal; Fez saber queoPleofirin, ' so Semis Ordirdria ditia 09 de dezembro de 2025. ammo, c ele PROMULGA o septirAm: DECREE() LEGISLATIVO Au. 1° Fica concedidooTitulo de "Cidadio Cabe:di:knee ao Serb* Val& lose Dovesky. Au. 20 Este Docreto Legislativo cans an vigor na data de sue AM. Revogam-se as disposições em cormirio. CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO. ESTADO DA PARAIBA, "Casa Vereadors de * 2025. er. PRE Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuirnarSes, 324-Praia Formosa -Cabedelo-PB - aP: 513.10L161 CNPlif 09220.922.0001-8S Ern* ampbmenregmaii:aswo