| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências |
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DO VEREADOR WAGNFR “DO SOLANENSE” — CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CABEDELENSE A SENHORA KARINE GARCIA DE SOUSA BEZERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA ... vii (ORASOm 3 VISTO DATA: 21 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO essas MsseeeA em: http: Verifique a auten Ci sara RECEBIDO Munieipal de Cabedelo — Secretanalagislatva ne 004 Co Câmara Muncipal de Caberelo(P8) : NOTAS EAÃAO 12045 ESTADO DAPARAÍBA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº (42/2025. Do Vereador Wagner do Solanense AVULSOS Concede Título de Cidadã Cebedhicase a Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” a Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente propositura visa conceder o Título de Cidadã Cabedelense à Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao município e à sua notável dedicação à saúde pública local. Desde a infância, Karine cultivou uma forte ligação afetiva com Cabedelo, onde viveu momentos marcantes ao lado de familiares e amigos. Em 2018, retornou à cidade para contribuir profissionalmente, assumindo a coordenação do anexo da Policlínica Municipal. Posteriormente, foi nomeada diretora da unidade, cargo que ocupou até 2024, sempre pautando sua atuação pela responsabilidade, compromisso e busca constante pela melhoria dos serviços prestados à população. Sua trajetória é marcada por competência, sensibilidade e espírito público, qualidades que contribuíram significativamente para o fortalecimento da rede municipal de saúde. Conferir-lhe esta honraria é um reconhecimento justo e simbólico de sua contribuição ao município, reafirmando os laços que unem sua história pessoal e profissional a Cabedelo, cidade que ela abraçou com dedicação e orgulho. Cabedelo (PB), em 21 de outubro de 2025. WAGNER ROGERIO FERNANDES o o rs WAGNER DO SOLANENSE Data: 21/10/2025 12:14:13 -03:00 Vereador — Partido Verde 77 Cc sara Municipal de Cabedelo 903 OX . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E EEE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE PERMISO DE CONDUCCIÓN [ea (mma O [st o) 7 | (25x (26: (em) D [EST OS ES ao 0 Fo Eos Fcid L comuni ps sorma caca (Ondas E PERNA 2 = e O "CA sas o a Documento assinado com certficado digital em conformidade com à Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. p.———. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar à PARAÍBA SERPRO /SENATRAN É . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RIOT AAA IA F.— Ê» CUBauZai Y EmÀ FO NO aaa BN NS ST EA co FEDERATIVA DO BRAS. MES cn aiaardanete AZEVÉDO tando BASTOS FUNDADO EM 1688 CERTIDÃO DE CASAMENTO SENA Co KARINE GARÇA DE SOUSA BEZERRA CA8 7O09TA1 MATRÍCULA 066700 01 55 2021 2 00177 046 DOSSE26-09 MOVES COUPLETOS DE SOLTIRO. CATAR DO MancENINTO MAPUNALITADO, NACINUIALIDADE E FLIAÇÕES DOS COMIUGES ADRIANO SERGIO BEZERRA, nsscide(n| om 16172, Jodo Postos - OM rascnsícade trasíaira, hola) de JOSE LENALSON DE CARVALHO e do GENELICE BEZERRA KARHE GARCIA DE SOUSA ARAÚJO, nescicnial em 01/06/1562, iodo Pessoa - FB, nacionattede rasóeira, Styo(») de JOSENÊÉ GARÇIA DOS SANTOS 6 de GERALDA DE SOUSA GARCIA [METER MS e ToNiA RESUS E e E [| [comento Pais co Der E OA CU CADA UM DOS CÔNJUGES PASSOU 4 UTILIDAN) UDARDO HOUVER Ri TRAÇÃO) ELEXCONDNuD 5 usar O Mansa Nôfraa ELA KARINÊ GARCIA DE SOUSA BEZERRA ORSCANAÇÕES/ AVERDAÇÕES A gravação de vdeaconlecõos ds CaÁMbais da esperanto tai denssamenta ara veda tm nossa infiaetiuass da info meática e teu HAS [PaICROAPAS77OAHHAATITOIACIDGZA IbeDA POINSSOZS 14h? TIC IMEISAdIT) rOgisado na rede Biockchan Ehoreum como 19 do trareação nº DSO 3ClaMMb5AC I5IO4ANRIIN Adao BO 161324 TACINSLOEGIT2 USO? ANSA € poderá sur verficado através de brk nácado no ste do Canôrnio Arevôco Bastos. Os dados dex! » Ato lermbérm oram regisirades ra rede Sioctchain Ebareun e estão isponteeis para consula no sta do Cartório, atrovés do Selo Oxytel de Fiscaivação etéizo. NADA MAIS. ** ANOTAÇÕES DE Cabas PRO SEU INFORMAÇÃO ã "As enoiações de cadusto acta não dispensam n parta interessada da apresentaçõe do documento orginal cuando exigido pelo Argão sckcratie 0: quando nocessára para derviizaçõo de seu portador, O comendo da certidão é verdadeiro, Dou fé Normal Tips A: ALICESSI-CKH3 AM Jode Pessoa, 29 de Julho de 271 Confra os dados do ato em: : | htpe flsetodigital ticb jus.br AÁouda Jupomuso Bau ! Valor do Alo: R$ 86.04 (: ..ara Munieipal de Cabedelo. 20, > . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” TA LEGI TIVA CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Decreto Legislativo nº 042 /2025] [Do Vereador Wagner “do Solanense”"] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 10/11/2025 Isaak de ejCavalcanti AnalistalLegislativo te ..ara Munieipal deCabeciçio, . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA PAC [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042 /2025) (Do Ver. Wagner “do Solanense”) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C" a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, 9) /1)/24. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador À sá Vegerta V OISES “DO M BAR” RES: rá RELATOR DESIGNAD: Cie 2 +| la TOR á 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CABEDELENSE A SENHORA KARINE GARCIA DE SOUSA BEZERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Wagner “do Solanense”. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025, da lavra do Ilustre Vereador Wagner “do Solanense”, que “Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. & ara iiunieipal de Caveúçio. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Wagner “do Solanense”, tem por escopo conceder o título de cidadã cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo e pela sua notável dedicação à saúde pública local. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no boPÁ do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Jo fl a a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes atribuições: [...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] IM - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [R.1] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, . ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [---] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento 3 EAD, . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo Justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, em 2 / 1/2025. («ara Munieipal de Caveúcio nm od1 = a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. Relator, É o parecer. Sala das Comissões, em 2./ 12/2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Em 2. SS OSS, ió£]!Õ!MÓÕ11 VC 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABED fara Munieiçai de Cabeúcio Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Foi Fone: (83) 98795-8225 —o | contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br [35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. — [ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ] HESITE [E—[VoTo DosTERÇOS - rr EEEis Lo]) EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO o SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025 do Vereador Wagner do Solanense - Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 13 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o MEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 ————————— Ci: sam Munieipal deCabeúeio . ESTADO DA PARAÍBA nn O3 O— CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ————— SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 042/202 5) (Do Vereador Wagner “do Solanense”) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão, votação nominal, por 13 (treze) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrandose 01 (um) Vereador ausente na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. 2 CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. VANESSA M LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Cézar Munisipal deCabegeio SEMANÁRIO PUBLICAÇÃO OFICIAL ELETRÔNICO [mM OL xr Câmara Municipal de Cabedelo-PB De — a 17 / Ja | 2025 . ESTADO DA PARAÍBA — Memes CAMARA MUNICIPAL DE CABEDE EIS Z “Casa Vereadora Graça Rezende” ISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 940, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadã Cabedelense, a Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. . CÂMARA MUNICIPAL DE, CABEDELO, ESTADO DA PARAIBA, “Casa Vereadora Graça Rezende? ebdm bro de 2025. CF ESTADO DA PARAINA MUNICIPAL o O o DECRETO LEGISLATIVO Nº 939, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de CidadãoCabedelense, no Senhor Hércules Antonio Gomes Nogueira Vieira, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; (PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e le PROMULGA o seguinte: de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: PECRETO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Art. 1º Fica concedido o Tíwlo de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Karine Garcia de Sousa Bezerra. Hércules Antonio Gomes Nogueira Vieira. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Cass Vereadora Graça Rezende”, de 2025. ESTADO DA FAEAINA MUNICIPAL DE CABEDELO ESTADO MUNICIPAL DA PARAIDA DE CABEDELO —onventmesegmis — Tome Veneto Cuesta - DECRETO LEGISLATIVO Nº 942, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETO LEGISLATIVO Nº 941, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense Concede Titals de Cláadão Cabedeiense so Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, so Priquistra Infantil, Dr. Pedro Hugo e dá outras providências. Vieira da Silva, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO |O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” noSenhor Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” no Evandro CavalcantiAndrade. Peiquintra Infantil Dr. Peíro Hugo Vicima de Silva, em reconhecimento à son competência, sensibilidade e Art. 2º Este Decreto Legislativo entra & data de Inumanizado às crianças atípicas do Município de Cabedelo. pálciiao, SE - Art. 2º Este Decreio Legislativo entra em vigor na data de sua Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DEC, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”/10 de. de 2025. Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101. CNPINº 09.220.922.0001-