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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaConcede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências
native_id11416

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

DO VEREADOR WAGNFR “DO SOLANENSE” — CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CABEDELENSE A SENHORA KARINE
GARCIA DE SOUSA BEZERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROMULGADA
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VISTO
DATA: 21 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO
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Munieipal de Cabedelo — Secretanalagislatva ne 004 Co Câmara Muncipal de Caberelo(P8)
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NOTAS EAÃAO 12045
ESTADO DAPARAÍBA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº (42/2025.
Do Vereador Wagner do Solanense
AVULSOS
Concede Título de Cidadã Cebedhicase
a Senhora Karine Garcia de Sousa
Bezerra, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” a Senhora Karine
Garcia de Sousa Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa conceder o Título de Cidadã Cabedelense à Senhora
Karine Garcia de Sousa Bezerra, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao
município e à sua notável dedicação à saúde pública local.
Desde a infância, Karine cultivou uma forte ligação afetiva com Cabedelo, onde
viveu momentos marcantes ao lado de familiares e amigos. Em 2018, retornou à cidade para
contribuir profissionalmente, assumindo a coordenação do anexo da Policlínica Municipal.
Posteriormente, foi nomeada diretora da unidade, cargo que ocupou até 2024,
sempre pautando sua atuação pela responsabilidade, compromisso e busca constante pela melhoria
dos serviços prestados à população.
Sua trajetória é marcada por competência, sensibilidade e espírito público,
qualidades que contribuíram significativamente para o fortalecimento da rede municipal de saúde.
Conferir-lhe esta honraria é um reconhecimento justo e simbólico de sua
contribuição ao município, reafirmando os laços que unem sua história pessoal e profissional a
Cabedelo, cidade que ela abraçou com dedicação e orgulho.
Cabedelo (PB), em 21 de outubro de 2025.
WAGNER ROGERIO FERNANDES
o o rs WAGNER DO SOLANENSE
Data: 21/10/2025 12:14:13 -03:00 Vereador — Partido Verde
77
Cc sara Municipal de Cabedelo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
E EEE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE PERMISO DE CONDUCCIÓN [ea (mma
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com à Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
p.———. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar à
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. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
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FUNDADO EM 1688
CERTIDÃO DE CASAMENTO
SENA Co
KARINE GARÇA DE SOUSA BEZERRA CA8 7O09TA1
MATRÍCULA
066700 01 55 2021 2 00177 046 DOSSE26-09
MOVES COUPLETOS DE SOLTIRO. CATAR DO MancENINTO MAPUNALITADO, NACINUIALIDADE E FLIAÇÕES DOS COMIUGES
ADRIANO SERGIO BEZERRA, nsscide(n| om 16172, Jodo Postos - OM rascnsícade trasíaira, hola) de JOSE LENALSON
DE CARVALHO e do GENELICE BEZERRA
KARHE GARCIA DE SOUSA ARAÚJO, nescicnial em 01/06/1562, iodo Pessoa - FB, nacionattede rasóeira, Styo(») de JOSENÊÉ
GARÇIA DOS SANTOS 6 de GERALDA DE SOUSA GARCIA
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ORSCANAÇÕES/ AVERDAÇÕES
A gravação de vdeaconlecõos ds CaÁMbais da esperanto tai denssamenta ara veda tm nossa infiaetiuass da info meática e teu
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
TA LEGI TIVA
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Decreto Legislativo nº 042 /2025]
[Do Vereador Wagner “do Solanense”"]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 10/11/2025
Isaak de ejCavalcanti
AnalistalLegislativo
te ..ara Munieipal deCabeciçio,
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PAC
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042 /2025)
(Do Ver. Wagner “do Solanense”)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, 9) /1)/24.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador À sá Vegerta
V OISES “DO M BAR”
RES:
rá
RELATOR DESIGNAD: Cie
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2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ
CABEDELENSE A SENHORA KARINE
GARCIA DE SOUSA BEZERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Wagner “do Solanense”.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025, da lavra do Ilustre Vereador Wagner “do
Solanense”, que “Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa
Bezerra, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
& ara iiunieipal de Caveúçio.
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Wagner “do
Solanense”, tem por escopo conceder o título de cidadã cabedelense a senhora Karine Garcia
de Sousa Bezerra, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo e pela sua
notável dedicação à saúde pública local.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no boPÁ do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Jo fl a
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] IM - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [R.1]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, .
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[---] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
3
EAD,
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].]
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
042/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo Justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 042/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2 / 1/2025.
(«ara Munieipal de Caveúcio
nm od1 =
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
042/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
Relator,
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2./ 12/2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em 2.
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10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABED fara Munieiçai de Cabeúcio
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Foi Fone: (83) 98795-8225 —o |
contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. — [ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ]
HESITE [E—[VoTo DosTERÇOS - rr EEEis Lo])
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
o SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
MARCIO SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2025 do Vereador Wagner do Solanense - Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
MEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
—————————
Ci: sam Munieipal deCabeúeio
. ESTADO DA PARAÍBA nn O3 O—
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO —————
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 042/202 5)
(Do Vereador Wagner “do Solanense”)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão, votação nominal, por 13 (treze)
votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando￾se 01 (um) Vereador ausente na Sessão Ordinária do
dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
2 CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA M LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Cézar Munisipal deCabegeio SEMANÁRIO PUBLICAÇÃO OFICIAL ELETRÔNICO
[mM OL xr Câmara Municipal de Cabedelo-PB
De — a 17 / Ja | 2025
. ESTADO DA PARAÍBA — Memes CAMARA MUNICIPAL DE CABEDE EIS Z “Casa Vereadora Graça Rezende” ISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 940, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadã Cabedelense, a
Senhora Karine Garcia de Sousa
Bezerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
. CÂMARA MUNICIPAL DE, CABEDELO, ESTADO DA PARAIBA, “Casa Vereadora Graça Rezende? ebdm bro de 2025.
CF
ESTADO DA PARAINA
MUNICIPAL
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 939, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de CidadãoCabedelense,
no Senhor Hércules Antonio Gomes
Nogueira Vieira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; (PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e le PROMULGA o seguinte: de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
PECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Art. 1º Fica concedido o Tíwlo de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Karine Garcia de Sousa Bezerra.
Hércules Antonio Gomes Nogueira Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Cass Vereadora Graça Rezende”, de 2025.
ESTADO DA FAEAINA
MUNICIPAL DE CABEDELO
ESTADO
MUNICIPAL
DA PARAIDA
DE CABEDELO
—onventmesegmis —
Tome Veneto Cuesta - DECRETO LEGISLATIVO Nº 942, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 941, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense Concede Titals de Cláadão Cabedeiense so Senhor Evandro Cavalcanti Andrade,
so Priquistra Infantil, Dr. Pedro Hugo e dá outras providências.
Vieira da Silva, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
|O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” noSenhor Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” no Evandro CavalcantiAndrade. Peiquintra Infantil Dr. Peíro Hugo Vicima de Silva, em reconhecimento à son
competência, sensibilidade e Art. 2º Este Decreto Legislativo entra & data de Inumanizado às crianças atípicas do Município de Cabedelo. pálciiao, SE -
Art. 2º Este Decreio Legislativo entra em vigor na data de sua Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DEC, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”/10 de. de 2025.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101.
CNPINº 09.220.922.0001-

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