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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vieira da Silva, e dá outras providências
native_id11417

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — CONCEDE TÍTULO DE
CIDADÃO CABEDELENSE AO PSIQUIATRA INFANTIL,
DR. PEDRO HUGO VIEIRA DA SILVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROMULGADA —— ;
pi 9a
VISTO
DATA: 21 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— GABEDELO
Cócam |
Munieípal de Cabede; Des */ — RECEBIDO NEN Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
AB2ON En 140 Ass
. ESTADO DA PARAÍBA Ee
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ASPKRUVADF
PLENÁRIO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0/3 /2025 ec:
[Do Vereador Fabrício Magno] —
CONSTOU NO EXPEDIEN DISTRIBUÍDO Concede Título de Cidadão Cabedelense! ao
Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vieira da
Silva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cabedelense ao psiquiatra
infantil Dr. Pedro Hugo Vieira da Silva, em reconhecimento à sua competência,
O sensibilidade e compromisso na prestação de atendimento humanizado às crianças
atípicas do município de Cabedelo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
AVULSOS DISTRIBUÍDO
Em: FO º Revogam-se as disposições em contrário.
Desde novembro de 2023, o município de Cabedelo tem a honra de
contar com o trabalho dedicado do Dr. Pedro Hugo Vieira da Silva, médico psiquiatra
infantil que, com competência, sensibilidade e compromisso, vem transformando a
vida de inúmeras crianças e famílias da nossa cidade.
Atuando na Policlínica e no Centro de Inclusão, o Dr. Pedro Hugo realiza
atendimentos especializados em diversas condições que afetam a infância e a
adolescência, como TDAH, autismo, transtorno opositor desafiador (TOD), transtorno
de conduta, ansiedade, depressão, esquizofrenia, deficiência intelectual e distúrbios do
sono. Seu trabalho é guiado pelo cuidado integral e pelo acolhimento humanizado,
promovendo não apenas saúde, mas também esperança e dignidade às famílias que o
procuram.
Pós-graduado em Psiquiatria, com sólida formação voltada à saúde
mental infantojuvenil, o Dr. Pedro desenvolve um trabalho integrado junto a equipes
multiprofissionais, atuando tanto na rede pública quanto na iniciativa privada. Seu
compromisso com a infância vai além do consultório: ele também colabora com a
formação médica e participa de projetos de extensão, contribuindo ativamente para o
fortalecimento das políticas públicas de saúde mental e para a valorização de uma
prática psiquiátrica ética, acessível e humanizada.
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br/cidadao/11/autenticidade
-
“CT
A2ODABBF-SSE1I-A16E
8/22
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
O reconhecimento por meio do Título de Cidadão Cabedelense
representa não apenas o agradecimento institucional, mas também o respeito e carinho
da comunidade que acompanha de perto os frutos do seu trabalho. Trata-se de uma
homenagem justa a um profissional que, com dedicação e humanidade, tem deixado
uma marca positiva e duradoura em nossa cidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposição.
PS Cabedelo (PB), em 21 de outubro 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
MELO SILVA
Assinante ee eo
Data: 21/10/2025 13:19:11 -03:00
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br/cidadao/11/autenticidade
-
Ss
AZ9D-4BBF-BBE1-A16E
9/22
CL: cam Munieiçai de Cabeceio
ESTADO
e
DA PARAÍBA "
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Assinatura do Portador
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Silva
Pedro Hugo Vieira da Silva
pedrohugovieira& gmail.com
(83) 9 9370-7070
João Pessoa
Cá: sam Municipal de Cabece
AO Resumo profissional
Médico pós-graduado em Psiquiatria com formação sólida e atuação voltada à
infância e adolescência. Desenvolve trabalho integrado com equipes
multiprofissionais, tanto na rede pública quanto privada, com foco em
acolhimento, cuidado contínuo e promoção da saúde mental infantil. Atua também
na formação médica e em projetos de extensão, contribuindo para o
fortalecimento das políticas públicas de saúde mental e da prática psiquiátrica
humanizada.
Formação
Graduação em Medicina atual
Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba (FCM- PB), Paraíba
Pós-graduação em Psiquiatria atual
Hospital Israelita Albert Einstein, São Paulo/ SP
Pós-graduando em Psiquiatria Infantil atual
Experiência
Médico atuando em Psiquiatria Infantil atual
Clínica ABC Pediatria, Liv Mall - João Pessoa/PB
e Médico atuando em Psiquiatria Infantil na Clínica ABC Pediatria localizada no
Liv Mall em João Pessoa/PB
Médico do Ambulatório de Psiquiatria Infantil atual
Ambulatório de Psiquiatria Infantil de Cabedelo/PB, Cabedelo/PB
e Atuação como médico no Ambulatório de Psiquiatria Infantil de Cabedelo/PB
Médico do Ambulatório de Psiquiatria atual
Ambulatório de Psiquiatria dos Municípios de Baía Formosa e Santo Antônio/RN,
Baía Formosa e Santo Antônio/RN
e Atuação como médico no Ambulatório de Psiquiatria dos Municípios de Baía
Formosa e Santo Antônio/RN
Médico do Centro de Inclusão atual
Centro de Inclusão de Cabedelo/PB, Cabedelo/PB
e Atuação como médico no Centro de Inclusão de Cabedelo/PB
Professor e Preceptor de Psiquiatria Infantil atual
Alya Ciências Médicas da Paraíba, Paraíba
e Atuação como professor e preceptor de Psiquiatria Infantil na Afya Ciências
Médicas da Paraíba
11/22
2...
do
documento:
A29D-4BBF-88E1-A16E
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a
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de
assinaturas
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alo,
1/autenticidade
|
Projetos e Extensões Gm
Fl.
Colaborador do Projeto de Extensão
“Autismo: Entender para Cuidar”
Iniciativa voltada à promoção de conhecimento, acolhimento e formação de
profissionais sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), fortalecendo o
cuidado integral e humanizado.
Colaborador do Projeto de Extensão “Autismo: Entender para Cuidar" Iniciativa
voltada à promoção de conhecimento, acolhimento e formação de profissionais
sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), fortalecendo o cuidado integral e
humanizado.
Áreas de Interesse e Atuação
Áreas de Interesse e Atuação
Psiquiatria Infantil e do Adolescente, Transtornos do Neurodesenvolvimento (TEA,
TDAH e outros), Saúde Mental na Infância e Adolescência, Cuidado humanizado
e interdisciplinar, Formação médica e docência em Psiquiatria
Psiquiatria Infantil e do Adolescente; Transtomos do Neurodesenvolvimento (TEA,
TDAH e outros); Saúde Mental na Infância e Adolescência; Cuidado humanizado
e interdisciplinar; Formação médica e docência em Psiquiatria
12/22
(Ci ara Muniewçal de Cabeúcio
CU
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETARIA LEGISLATIVA
ÃO - IÇÃ
[Projeto de Decreto Legislativo nº 043/2025]
[Do Vereador Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra À: proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 10/11/2025
À
Isaak de e Cavalcanti
o Analista Legislativo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 043/2025)
(Do Ver. Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,O02 /19/25.
er.
PRESIDENT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador S33 DA Nur» Al) foi
(z ara Munieipal de Cabeúcio
. ESTADODAPARAÍBA nn 009. Ee.
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 043/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO PSIQUIATRA
INFANTIL, DR. PEDRO HUGO VIEIRA
DA SILVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Fabrício Magno.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 043/2025, da lavra do Ilustre Vereador Fabrício Magno,
que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vieira
da Silva, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Fabrício Magno,
tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao Dr. Hugo Vieira da Silva, pelos
relevantes serviços prestados ao município no âmbito da saúde.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 043/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha -se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se;
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 043/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RL]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.].]
Cé::ara Munieial de Cabeeio
A OLA
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
043/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 043/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, em o2 / L) /2025.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 043/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
E o parecer.
Sala das Comissões, em 52/13 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em O) 25,
CC Presidente daeóíissão
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “ara Municipal de Cabeúeio
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa | Fl. | Ox
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
UN) CABEDELO contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[proPosnor. | IEEaEaNTET
lsi=oRi=2oS om | EDVALDO NETO
[voTO DOIS TERÇOS
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oveso Tae
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EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
Oz SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
Mia DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 043/2025 do Vereador Fabrício Magno - Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vieira da Silva, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
Cê: sara Munieipal de Cabeúeio
à O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 043/2025)
(Do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão, votação nominal, por 13 (treze)
votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando￾se 01 (um) Vereador ausente na Sessão Ordinária do
dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
1 A
ng CRISTINA Mi&bo DE DER FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
De =— a 17/12 [ 2095
ESTADO DA PARAÍBA FA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Dereny MU Lzfanliio
“Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 941, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo
Vieira da Silva, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
e Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao
Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vieira da Silva, em reconhecimento à sua
competência, sensibilidade e compromisso na prestação de atendimento
humanizado às crianças atípicas do Município de Cabedelo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
 ) Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”
ESTADO DA PARAINA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
ams Vereadora Crea Resenér”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 939, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Titulo de Cidadão Cabedelense,
no Senhor Hércules Antonio Gomes
Nogueira — Vieira, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulero no ari. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art, 1º Fica concedido o Titulo de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Hércules Antonio Gomes Nogueira Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CRIA MiDIRAL: nº GANISIO, BEIAÃO (NA
ESTADO NDA PARAIDA EAMUNICIPAL DE
[FREOMARATTONA e no ve Dezananno De20:
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Priquistra infantil, Dr. Pedro Hugo
Vieira da Silva, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Faz saber que o o, na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de "Cidadão Cabedelense” no
Psiquiatra Infantil, Dr. Petro ao Vida de Siva, em eecutscimento à sem
competência, sensibilidade e
Inumonizado de crianças tipicas do Município de Cabedelo,
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sus
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”/10 de de 2025.
ve Pã
SEMAN O OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
(Ci ara Munieíçal de Cabedeio
ESTADO DA PARA(RA
CÂMARA MUNICIPAL DE.
7009 VeMotora Gempo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 940, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com falero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica o Título de “Cidadã Ci a
Karine Garcia de Sousa Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legisiativo entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DA PARAIN,
MUNICIPAL
— O ptRO oi io "
DECRETO LEGISLATIVO Nº 942, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Senhor Evandro Cavalcanti Andrade,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, incisoIV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Evandro Cavalcanti Andrade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende de 2025.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.
CNPINº 09.220.922 0001-
Emait:

open original →