| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências |
| native_id | 11418 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2025 É DO VEREADOR JOSÉ — CONCEDE TÍTULO DE | À CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EVANDRO CAVALCANTI ANDRADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA: 21 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) NB Blend, 1O 2085 ESTADO DAPARAÍBA —— CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044 — /2025. (Do Vereador José Pereira) CUNSTOU NO EXPEDIE e Em: OU SEO Concede Título de Cidadão Cabedelense ao GCAGF=AA== Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências &APROVADE, Bs: Dx) 1 É A Câmara Municipal Decreta: Presidente — O Art. 1º Fica concedido o Título de / “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. AVULSOS DISTRIBUÍDO JUSTIFICATIVA A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo homenageado ao desenvolvimento social e comunitário do Município, contribuindo de forma significativa para o bem-estar da população cabedelense. Plenário Fernando Maçedo, em e outubro de 2025 4 7” José Fereira Vereador nto: 0703-F27F-SE68-2CFB ) - Código do doc: 11/auten Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com. 2/13 - Código do documento: 0703-F27F-5E68-2CFB no ov.com. Verifique a autenticidade de assinaturas em: Le am Muntepal de Cabeucio . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO BREVE HISTÓRICO Nasci no interior de Pernambuco, na fronteira com a Paraíba. Cresci nos 02 estados vizinhos - PE / PB Filho de Agricultor e funcionário público. Foi para Recife, estudar o segundo grau e em seguida fiz o curso de Engenharia Agronômica na UFRPE. Paralelo à faculdade iniciei com 17 anos a plantar frutas no interior de PE, três anos depois iniciei a Indústria de Polpa de Frutas “Empresa Canaã” muito pequena com apenas 04 funcionários. Hoje temos 02 plantas indústriais e vendemos para todos os 09 estados do Nordeste além de exportarmos para Estados Unidos e Portugal. Temos hoje um pouco mais de 230 funcionários. Ou seja, a 33 anos empreendendo e fazendo nossa missão de cuidar de pessoas, meio ambiente e ações sociais. Tenho a consciência do meu propósito que é seguir os princípios Cristãos e deixar o legado para que outras pessoas assim também o façam. Desde o ano de 2016 resido em Cabedelo com toda a família. Lugar que aprendi a gostar e amar, e faço planos de ficar nessa bela cidade restante da vida. Com 50 anos de idade, casado com 02 filhos, Engenheiro Agrônomo de formação, Empresário do ramo, Indústria Alimentícia, Presidente do Capítulo da Adhonep em Cabedelo, desde 2017. Cabedelo, em 21 de outubro de 2025 3/13 Ux ara Municipal de Cabedeio ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO REPUBLICA LEDER ATIVA DOTBRAS1) ss. je MINISTERIO DA INFRAES TRUTURA DEPARTAMENTO CART NACIONAT/DE TRANSITO EIRAINACIONAL DE HABILITAÇÃO NOME [EvANDRO CAVALCANTI ANDRADE [7 DOC.IDENTIDADE / ORG. EMISSOR UF ————, 3640376 ssP PE | [— CPFny—— DATA NASCIMENTO 976 .186.594-00/03/03/197 viuA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 2146910490 1º HABANAÇÃO 20/08/1993 | Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 0703-F27F-5E68-2CFB 4113 . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO suo Para Aa sora co —— — ” ——o—.. . . — om cm—— OO SA E) Comece o — cm — em . ... =>,» mn. Comet ana o Exa) ce” e.“ e.” .. ===.” nm sa E At STR Com na um .— nm. . es. a” MARCAR CA E UK RAA COMTRAIÇÃO AUi PtLICA me .. e. Le) ita a À Egeat om: == . — mn. mor nte Pes — Ne toma Cem Coen Bens aee mreo SER pecmseco É ceguciaentoo — Dom =” .— 1 " A mato 1 em ICI - 1067 or TIO — Inoqienimees — mm .s 1 o. Quer mate facfidade 7 Abra sua Conta Voltz -Energisa. | JOSE FRANCISCO PEREIRA VEREAD Assinante 112.9 8 Data: 21/10/2025 13:43:45 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 0703-F27F-SE68-2CFB 5/13 Rn ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” A LE TIVA -DI [Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025] [Do Vereador José Pereira] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 10/11/2025 Isaak de ade Cavalcanti Analista Legislativo R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/202 5) (Do Ver. José Pereira) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em O) /1) /29, PRESID) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA ÉREDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador DO UNHAS Da Em,92 /12 /25.- Ver, “DO AS BAR" P RELATOR DESIGNADO en Em, 02/2705 Ca zara Municipal deCabeuero . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EVANDRO CAVALCANTI ANDRADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. José Pereira. RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025, da lavra do Ilustre Vereador José Pereira, que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências”, A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. H- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador José Pereira, tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Evandro Cavalcanti Andrade, pelos relevantes serviços prestados ao município. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: TI - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Ui. ara Munieipal de Cabeccio do Ox a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes atribuições: [...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [RL] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.I.] FÊ AA! o a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. e No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, em O) / 12 /2025. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo) /) 2/2025. er. J [les Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 —— contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br [35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. [PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO dlaoNSac oa | EDVALDO NETO [VOTO DOIS TERÇOS | EXTERNA [oscraRera ] EX [oonz2os | o Jara EEENC : EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA ; AVT PRESENTE SECRETO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO Oss SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025 do Vereador José Pereira - Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 10 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 4 TURNO ÚNICO os o IRO SECRETÁRIO 1 fassa: a "A EEEESSSSAA ELI E a ADEme . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025) (Do Vereado José Pereira) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 10 (dez) votos favoráveis, 04 (quatro) votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. As Costas SA. AL | não cris Tia Saco DE FIENRS? Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa PUBLICAÇÃO SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Câmara Municipal de Cabedelo-PB De — a 12/ 12 [ 2095 ESTADO DA PARAÍBA <. P CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO <Sunusy LU Tt Zbeiro “Casa Vereadora Graça Rezende” AIISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 942, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”) 10 de tzembro de 2025. ESTADO DA PARAIBA MUNICIPAL DE. Soma vemtço iam Quant. meia DECRETO LEGISLATIVO Nº 939, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. C Concede Título de Cidadão Cabedelense, no Senhor Hércules Antonio Gomes Nogueira — Vieira, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO UEL Ia Ade RSA 2 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o ão, na Sessão Os do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” so Senhor Hércules Antonio Gomes Nogueira Vieira. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA ESTADO DA Com Vercndura Graça Menudo” DECRETO LEGISLATIVO Nº 941, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense so Priquistra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vieira da Silva, e dá outras providências. OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Titulo de “Cidadão Cabedelense” mo Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vicira da Silva, em reconhecimento à sua competência, sensibilidade e ES de humanizado às crianças atípicas do Município de Cabedelo. Art. 2º Este Decrewo Legislativo entra em vigor na data de som publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”,/10 de. de 2005. Ver IO OFICIAL CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) SEMAN Cx ara Munieipai de Cabeúeio O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fics concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Karine Garcia de Sousa Bezerra. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. o” Concede Título de Cidadão Cabedelense so Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DA PARAÍBA, “CasaVereadora Graça Rezende, de 2005. “ú Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: CNPIrº 09.220.922.0001- Emait::