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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências
native_id11418

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2025
É DO VEREADOR JOSÉ — CONCEDE TÍTULO DE |
À CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EVANDRO
CAVALCANTI ANDRADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DATA: 21 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
NB Blend, 1O 2085
ESTADO DAPARAÍBA ——
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044 — /2025.
(Do Vereador José Pereira)
CUNSTOU NO EXPEDIE e
Em: OU SEO Concede Título de Cidadão Cabedelense ao GCAGF=AA== Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá
outras providências
&APROVADE,
Bs: Dx) 1 É
A Câmara Municipal Decreta: Presidente —
O Art. 1º Fica concedido o Título de / “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Evandro
Cavalcanti Andrade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
AVULSOS DISTRIBUÍDO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo
homenageado ao desenvolvimento social e comunitário do Município,
contribuindo de forma significativa para o bem-estar da população cabedelense.
Plenário Fernando Maçedo, em e outubro de 2025
4
7”
José Fereira
Vereador
nto:
0703-F27F-SE68-2CFB
)
-
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no
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Le am Muntepal de Cabeucio
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
BREVE HISTÓRICO
Nasci no interior de Pernambuco, na fronteira com a Paraíba.
Cresci nos 02 estados vizinhos - PE / PB
Filho de Agricultor e funcionário público.
Foi para Recife, estudar o segundo grau e em seguida fiz o curso de Engenharia
Agronômica na UFRPE.
Paralelo à faculdade iniciei com 17 anos a plantar frutas no interior de PE, três anos
depois iniciei a Indústria de Polpa de Frutas “Empresa Canaã” muito pequena com
apenas 04 funcionários.
Hoje temos 02 plantas indústriais e vendemos para todos os 09 estados do Nordeste além
de exportarmos para Estados Unidos e Portugal. Temos hoje um pouco mais de 230
funcionários. Ou seja, a 33 anos empreendendo e fazendo nossa missão de cuidar de
pessoas, meio ambiente e ações sociais.
Tenho a consciência do meu propósito que é seguir os princípios Cristãos e deixar o
legado para que outras pessoas assim também o façam.
Desde o ano de 2016 resido em Cabedelo com toda a família. Lugar que aprendi a gostar
e amar, e faço planos de ficar nessa bela cidade restante da vida.
Com 50 anos de idade, casado com 02 filhos, Engenheiro Agrônomo de formação,
Empresário do ramo, Indústria Alimentícia, Presidente do Capítulo da Adhonep em
Cabedelo, desde 2017.
Cabedelo, em 21 de outubro de 2025
3/13
Ux ara Municipal de Cabedeio
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
REPUBLICA LEDER ATIVA DOTBRAS1) ss.
je MINISTERIO DA INFRAES TRUTURA DEPARTAMENTO
CART NACIONAT/DE TRANSITO EIRAINACIONAL DE HABILITAÇÃO
NOME
[EvANDRO CAVALCANTI ANDRADE
[7 DOC.IDENTIDADE / ORG. EMISSOR UF ————,
3640376 ssP PE |
[— CPFny—— DATA NASCIMENTO 976 .186.594-00/03/03/197
viuA
EM
TODO
O
TERRITÓRIO
NACIONAL
2146910490
1º HABANAÇÃO
20/08/1993 |
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4113
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
suo Para Aa sora co
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pecmseco É ceguciaentoo — Dom =” .— 1 " A mato 1 em ICI - 1067 or TIO — Inoqienimees — mm .s 1 o.
Quer mate facfidade 7 Abra sua Conta Voltz -Energisa. |
JOSE FRANCISCO PEREIRA
VEREAD
Assinante
112.9 8
Data: 21/10/2025 13:43:45 -03:00
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5/13
Rn ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
A LE TIVA
-DI
[Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025]
[Do Vereador José Pereira]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 10/11/2025
Isaak de ade Cavalcanti
Analista Legislativo
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/202 5)
(Do Ver. José Pereira)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em O) /1) /29,
PRESID)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA ÉREDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador DO UNHAS Da
Em,92 /12 /25.-
Ver, “DO AS BAR"
P
RELATOR DESIGNADO en
Em, 02/2705
Ca zara Municipal deCabeuero
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR EVANDRO
CAVALCANTI ANDRADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. José Pereira.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025, da lavra do Ilustre Vereador José Pereira, que
“Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras
providências”,
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
H- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador José Pereira, tem
por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Evandro Cavalcanti Andrade,
pelos relevantes serviços prestados ao município.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
TI - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Ui. ara Munieipal de Cabeccio
do Ox
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
Outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RL]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.I.]
FÊ AA!
o
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
044/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
e No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 044/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, em O) / 12 /2025.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 044/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo) /) 2/2025.
er. J [les
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
—— contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
dlaoNSac oa | EDVALDO NETO
[VOTO DOIS TERÇOS
|
EXTERNA [oscraRera ] EX [oonz2os |
o Jara EEENC :
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA ; AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
Oss SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025 do Vereador José Pereira - Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 10
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 4
TURNO ÚNICO os o
IRO SECRETÁRIO
1
fassa:
a "A
EEEESSSSAA ELI E a ADEme
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 044/2025)
(Do Vereado José Pereira)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 10 (dez) votos favoráveis, 04 (quatro)
votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
As Costas SA. AL |
não cris Tia Saco DE FIENRS?
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
De — a 12/ 12 [ 2095
ESTADO DA PARAÍBA <. P
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO <Sunusy LU Tt Zbeiro
“Casa Vereadora Graça Rezende” AIISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 942, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Evandro Cavalcanti Andrade,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Evandro Cavalcanti Andrade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”) 10 de tzembro de 2025.
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPAL DE.
Soma vemtço iam Quant. meia
DECRETO LEGISLATIVO Nº 939, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
C
Concede Título de Cidadão Cabedelense,
no Senhor Hércules Antonio Gomes
Nogueira — Vieira, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
UEL Ia Ade RSA 2 inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o ão, na Sessão Os do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” so Senhor
Hércules Antonio Gomes Nogueira Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
ESTADO DA
Com Vercndura Graça Menudo”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 941, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Priquistra Infantil, Dr. Pedro Hugo
Vieira da Silva, e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Titulo de “Cidadão Cabedelense” mo
Psiquiatra Infantil, Dr. Pedro Hugo Vicira da Silva, em reconhecimento à sua
competência, sensibilidade e ES de
humanizado às crianças atípicas do Município de Cabedelo.
Art. 2º Este Decrewo Legislativo entra em vigor na data de som
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”,/10 de. de 2005.
Ver
IO OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
SEMAN
Cx ara Munieipai de Cabeúeio
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fics concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora
Karine Garcia de Sousa Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
o”
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Senhor Evandro Cavalcanti Andrade,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Evandro Cavalcanti Andrade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DA
PARAÍBA, “CasaVereadora Graça Rezende, de 2005.
“ú
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP:
CNPIrº 09.220.922.0001-
Emait::

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