| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Concede Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências |
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº045/2025 DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO CABEDELENSE À SENHORA TEREZA DE FIGUEIREDO DORNELAS, PIONEIRA E PRIMEIRA ESCRIVÃ DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA Sião oOnão : vISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 4899-339D-90CB-45BB " | o RECEBIDO XPEDIEN b ó Secretaria Lagislatva S :| : Li Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CONSTOU NO é | ds ASALOP ie Em12025 03,14 Em: ART ds [NDA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO PLENÁRIO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025 Baco: DO : [Do Vereador Fabrício Magno] [RN ONISTRIZÃOS > Concede Diploma de Honra ao Mérito Tal Em: L 2 — à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: FS Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense” à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, em reconhecimento à sua trajetória pioneira como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo e ao exemplo de ética, coragem e dedicação à sociedade. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente proposição justifica-se em razão dos relevantes serviços prestados ao povo cabedelense por Tereza de Figueiredo Dornelas, cuja trajetória se distingue pela brilhante atuação em nosso município. Como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil, Protesto e Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Cabedelo, Tereza contribuiu de forma decisiva para a organização e modernização dos serviços públicos, assessorando magistrados, mantendo a estrutura do Fórum municipal e exercendo a chefia do cartório eleitoral por muitos anos. Seu trabalho garantiu eficiência e confiabilidade aos serviços extrajudiciais e judiciais da cidade, consolidando seu reconhecimento e respeito junto à sociedade cabedelense. Aos 101 anos de idade, Tereza permanece lúcida e ativa, sendo símbolo da força feminina cabedelense e um exemplo de honra, dedicação e amor à cidade onde nasceu e construiu sua história. Cabedelo (PB) em 03 de novembro de 2025 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 4899-339D-90CB-45BB ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” BIOGRAFIA Tereza de Figueiredo Dornelas Tereza de Figueiredo Dornelas nasceu em 20 de julho de 1924, em Cabedelo/PB, por parto normal, na residência de seus pais, localizada na antiga Rua da Palha, nas proximidades da Praça Getúlio Vargas. Iniciou seus estudos na cidade com a professora Hilda Velar, reconhecida como a primeira professora de Cabedelo, e posteriormente prosseguiu sua formação no Colégio das Neves e no Lyceu Paraibano, onde concluiu a educação básica. Sobrinha do jornalista Aderbal Piragibe, diretor do jornal A União, Tereza iniciou sua vida profissional no posto de saúde distrital de Cabedelo, auxiliando o médico local e realizando o controle de medicamentos. Posteriormente, passou a atuar ao lado de sua mãe, Maria Augusta Dornelas de Figueiredo, no cartório distrital de Cabedelo, assumindo-o integralmente após o casamento de sua irmã. Como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil, Protesto e Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Cabedelo, destacou-se por seu pioneirismo, competência e ética, trabalhando em estreita colaboração com juízes, promotores e desembargadores para assegurar a correta execução dos serviços extrajudiciais e Judiciais do município. Durante décadas, manteve a estrutura do Fórum Municipal, exerceu a chefia do cartório eleitoral e contribuiu de forma decisiva para a organização e modernização do serviço público local. Sua atuação incansável garantiu eficiência, credibilidade e respeito institucional aos serviços prestados à população cabedelense. Além de sua notável carreira, Tereza criou sozinha seis filhos, demonstrando coragem, resiliência e profunda dedicação familiar. Admirada e respeitada por toda a comunidade, Tereza de Figueiredo Dornelas é hoje um patrimônio humano e histórico de Cabedelo, representando a força, a dignidade e a sensibilidade da mulher cabedelense. Aos 101 anos, mantém-se lúcida e serena, testemunha viva de uma trajetória marcada pelo trabalho, pela ética e pelo amor à sua terra. FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA Assinante *+*.554.694-"* Data: 03/11/2025 11:08:49 -03:00 25/28 Ge: ara Munieipal de Cabeúcio Fk 20 DA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” EGISLATI E DÃO - IB Ã [Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025] [Do Vereador Fabrício Magno] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 10/11/2025 Isaak de e Cavalcanti Analista Legislativo ESTADO DA PARAÍBA Gr. :ara Munieípai de Cabeúcio CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025) (Do Ver. Fabrício Magno) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “c” “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em 2) /12/25. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ds Relator o Vereador & RV mw SA vg R ESTADO DA PARAÍBA [7 an Mumia dec CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Ui ara Munieipai de C COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. RODE Nx PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025 CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO CABEDELENSE À SENHORA TEREZA DE FIGUEIREDO DORNELAS, PIONEIRA E PRIMEIRA ESCRIVÃ DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Fabrício Magno. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025, da lavra do Ilustre Vereador Fabrício Magno que “CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO CABEDELENSE À SENHORA TEREZA DE FIGUEIREDO DORNELAS, PIONEIRA E PRIMEIRA ESCRIVÃ DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Fabrício Magno, tem por escopo conceder o diploma de honra ao mérito cabedelense a sra. Tereza de Figueiredo Dornelas, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União, A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, aConstituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: IT - legislar sobre assuntos de interesse local; UI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes atribuições: [...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Intermo desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [RL] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [-..] IH — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, emp 2 / 12/2025. C ara Munieipal de Cabeúcio . Meto ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo / 12/2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Dear À 1”pasa, ( Presidante-da Comissão 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa —| Cê:sara Munieipal de Cabedei CAMARA Fone: (83) 98795-8225 UICIALOECRETIRO contato(Qecmcabedelo.pb.gov.br nO AÍ Do [25º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ] [PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ] Meto. [EEE vero — June EXERCIA [FasRÍcIo MAGNO ]ESTAR [ 0912/2025 [EDVALDO NETO ] [VOTO DOIS TERÇOS ] Cs EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO CIO SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025 do Vereador Fabrício Magno - Concede Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o RO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025) (Do Vereador Fabrício Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão, votação nominal, por 12 (doze) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se 01 (um) Vereador ausente na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. o Guítizo. 1: ol. Fomos) IRIS CRISTINA MACEDO DE FÁRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. VANESSA M LÉITE CORRÊA Secretária Legislativa PUBLICAÇÃO o .. SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO LI 2 Câmara Municipal de Cabedelo- |. 222 2 | 2095 De — a 117? 1) ESTADO DA PARAÍBA À " CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Josy, LA Jucás ixo “Casa Vereadora Graça Rezende” AIISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 943, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense” à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, em reconhecimento à sua trajetória pioneira como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo e ao exemplo de ética, coragem e dedicação à sociedade. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL D CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende7, 110 de dezembro de 2025. Ver. PRESIDENTE SEMAN O OFICIAL CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) VW ESTADO DA PARAIHA CÂMARA. MUNICIPALai BEGRETO LEGISLATIVO NS Sófne 10 ne DEZEMBRO DE mas. Concede Diploma de Honra no Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivá do Cartório de Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, ínciso IV, da Lei Orgânica Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: assay intima lose clpdesenttodsu ngm à Senhora Tereza de Figueiredo Do à sea Fioncim como primeira exrivá do Carrio de Registo Civil de Cabedelo é no de ética, e Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor ne data de sua publicação. ESTADO DA FARAIDA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Uma Verendora fores Reset” DECRETO LEGISLATIVO Nº 945, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2625. Concede Título de Cidadã Cabedelense a Senhora Gisela Sofia Neves dos Santos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica o Título de “Cidadã Ci « Senh Gisela Sofia Neves dos Santos. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PRAINHA MUNICIPAL DE Tama Verendurs Graça Rosado” — DECRETO LEGISLATIVO Nº 944, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Ezequiel David Câmara Dantas. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DA PARAÍBA, “Casa VereadoraGraça de de 2025. Ver. ESTADO GA FARAÍUA MUNICIPAL DE Cem Verendura Gruga Revendo” DECRETO LEGISLATIVO Nº 946, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Marcelo Mais Souto, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, incisoIV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art, 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Csbedelense” so Senhor Marcelo Mais Souto. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora de 2025. Ver. Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101.1 CNPINº 09.220.922.0001- Email: cme-pb-govágmeiticomt