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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaConcede Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11419

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº045/2025
DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO — CONCEDE DIPLOMA DE
HONRA AO MÉRITO CABEDELENSE À SENHORA
TEREZA DE FIGUEIREDO DORNELAS, PIONEIRA E
PRIMEIRA ESCRIVÃ DO CARTÓRIO DE REGISTRO
CIVIL DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROMULGADA
Sião oOnão :
vISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
4899-339D-90CB-45BB
"
|
o RECEBIDO
XPEDIEN b ó Secretaria Lagislatva S
:| : Li Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CONSTOU NO é | ds ASALOP ie Em12025 03,14
Em: ART ds [NDA ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
PLENÁRIO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025 Baco: DO :
[Do Vereador Fabrício Magno]
[RN
ONISTRIZÃOS > Concede Diploma de Honra ao Mérito Tal
Em: L 2 — à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira
e primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de
Cabedelo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta:
FS Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense” à
Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, em reconhecimento à sua trajetória pioneira
como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo e ao exemplo de
ética, coragem e dedicação à sociedade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição justifica-se em razão dos relevantes serviços
prestados ao povo cabedelense por Tereza de Figueiredo Dornelas, cuja trajetória se
distingue pela brilhante atuação em nosso município.
Como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil, Protesto e Registro
de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Cabedelo, Tereza contribuiu de forma
decisiva para a organização e modernização dos serviços públicos, assessorando
magistrados, mantendo a estrutura do Fórum municipal e exercendo a chefia do
cartório eleitoral por muitos anos. Seu trabalho garantiu eficiência e confiabilidade aos
serviços extrajudiciais e judiciais da cidade, consolidando seu reconhecimento e
respeito junto à sociedade cabedelense.
Aos 101 anos de idade, Tereza permanece lúcida e ativa, sendo símbolo
da força feminina cabedelense e um exemplo de honra, dedicação e amor à cidade
onde nasceu e construiu sua história.
Cabedelo (PB) em 03 de novembro de 2025
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
Verífique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
4899-339D-90CB-45BB
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
BIOGRAFIA
Tereza de Figueiredo Dornelas
Tereza de Figueiredo Dornelas nasceu em 20 de julho de 1924, em Cabedelo/PB, por
parto normal, na residência de seus pais, localizada na antiga Rua da Palha, nas
proximidades da Praça Getúlio Vargas.
Iniciou seus estudos na cidade com a professora Hilda Velar, reconhecida como a
primeira professora de Cabedelo, e posteriormente prosseguiu sua formação no
Colégio das Neves e no Lyceu Paraibano, onde concluiu a educação básica.
Sobrinha do jornalista Aderbal Piragibe, diretor do jornal A União, Tereza iniciou sua
vida profissional no posto de saúde distrital de Cabedelo, auxiliando o médico local e
realizando o controle de medicamentos.
Posteriormente, passou a atuar ao lado de sua mãe, Maria Augusta Dornelas de
Figueiredo, no cartório distrital de Cabedelo, assumindo-o integralmente após o
casamento de sua irmã.
Como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil, Protesto e Registro de Títulos e
Documentos e Pessoa Jurídica de Cabedelo, destacou-se por seu pioneirismo,
competência e ética, trabalhando em estreita colaboração com juízes, promotores e
desembargadores para assegurar a correta execução dos serviços extrajudiciais e
Judiciais do município.
Durante décadas, manteve a estrutura do Fórum Municipal, exerceu a chefia do
cartório eleitoral e contribuiu de forma decisiva para a organização e modernização do
serviço público local. Sua atuação incansável garantiu eficiência, credibilidade e
respeito institucional aos serviços prestados à população cabedelense.
Além de sua notável carreira, Tereza criou sozinha seis filhos, demonstrando coragem,
resiliência e profunda dedicação familiar.
Admirada e respeitada por toda a comunidade, Tereza de Figueiredo Dornelas é hoje
um patrimônio humano e histórico de Cabedelo, representando a força, a dignidade e a
sensibilidade da mulher cabedelense. Aos 101 anos, mantém-se lúcida e serena,
testemunha viva de uma trajetória marcada pelo trabalho, pela ética e pelo amor à sua
terra.
FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA
Assinante
*+*.554.694-"*
Data: 03/11/2025 11:08:49 -03:00
25/28
Ge: ara Munieipal de Cabeúcio
Fk 20 DA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
EGISLATI
E DÃO - IB Ã
[Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025]
[Do Vereador Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 10/11/2025
Isaak de e Cavalcanti
Analista Legislativo
ESTADO DA PARAÍBA Gr. :ara Munieípai de Cabeúcio CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025)
(Do Ver. Fabrício Magno)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “c”
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em 2) /12/25.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ds Relator o Vereador & RV mw SA vg
R ESTADO DA PARAÍBA [7 an Mumia dec
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Ui ara Munieipai de C
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. RODE Nx
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2025
CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO
MÉRITO CABEDELENSE À SENHORA
TEREZA DE FIGUEIREDO DORNELAS,
PIONEIRA E PRIMEIRA ESCRIVÃ DO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Fabrício Magno.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025, da lavra do Ilustre Vereador Fabrício Magno
que “CONCEDE DIPLOMA DE HONRA AO MÉRITO CABEDELENSE À SENHORA
TEREZA DE FIGUEIREDO DORNELAS, PIONEIRA E PRIMEIRA ESCRIVÃ DO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento
dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Fabrício Magno,
tem por escopo conceder o diploma de honra ao mérito cabedelense a sra. Tereza de
Figueiredo Dornelas, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União,
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, aConstituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
IT - legislar sobre assuntos de interesse local;
UI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
Outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Intermo desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RL]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[-..] IH — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.].]
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
045/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 045/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, emp 2 / 12/2025.
C ara Munieipal de Cabeúcio
. Meto ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
045/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo / 12/2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Dear À
1”pasa,
( Presidante-da Comissão
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa —| Cê:sara Munieipal de Cabedei
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
UICIALOECRETIRO contato(Qecmcabedelo.pb.gov.br nO AÍ Do
[25º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVADA 16º LEG. ]
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ]
Meto. [EEE vero — June
EXERCIA [FasRÍcIo MAGNO ]ESTAR [ 0912/2025
[EDVALDO NETO ]
[VOTO DOIS TERÇOS ] Cs
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
CIO SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025 do Vereador Fabrício Magno - Concede Diploma de Honra
ao Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira escrivã do Cartório de
Registro Civil de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
RO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2025)
(Do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão, votação nominal, por 12 (doze)
votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários,
registrando-se 01 (um) Vereador ausente na Sessão
Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
o Guítizo. 1: ol. Fomos)
IRIS CRISTINA MACEDO DE FÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA M LÉITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO
o ..
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
LI 2
Câmara Municipal de Cabedelo-
|. 222 2 | 2095
De — a 117? 1)
ESTADO DA PARAÍBA À "
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Josy, LA Jucás ixo
“Casa Vereadora Graça Rezende” AIISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 943, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Diploma de Honra ao Mérito
Cabedelense à Senhora Tereza de
Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira
escrivã do Cartório de Registro Civil de
Cabedelo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense”
à Senhora Tereza de Figueiredo Dornelas, em reconhecimento à sua trajetória
pioneira como primeira escrivã do Cartório de Registro Civil de Cabedelo e ao
exemplo de ética, coragem e dedicação à sociedade.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL D CABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende7, 110 de dezembro de 2025.
Ver.
PRESIDENTE
SEMAN O OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
VW
ESTADO DA PARAIHA CÂMARA. MUNICIPALai
BEGRETO LEGISLATIVO NS Sófne 10 ne DEZEMBRO DE mas.
Concede Diploma de Honra no Mérito
Cabedelense à Senhora Tereza de
Figueiredo Dornelas, pioneira e primeira
escrivá do Cartório de Registro Civil de
Cabedelo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, ínciso IV, da Lei Orgânica
Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
assay intima lose clpdesenttodsu ngm
à Senhora Tereza de Figueiredo Do à sea
Fioncim como primeira exrivá do Carrio de Registo Civil de Cabedelo é no
de ética, e
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor ne data de sua publicação.
ESTADO DA FARAIDA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Uma Verendora fores Reset”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 945, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2625.
Concede Título de Cidadã Cabedelense a
Senhora Gisela Sofia Neves dos Santos, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica o Título de “Cidadã Ci « Senh
Gisela Sofia Neves dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DA PRAINHA
MUNICIPAL DE
Tama Verendurs Graça Rosado” —
DECRETO LEGISLATIVO Nº 944, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Ezequiel David Câmara Dantas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa VereadoraGraça de de 2025.
Ver.
ESTADO GA FARAÍUA
MUNICIPAL DE
Cem Verendura Gruga Revendo”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 946, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Marcelo Mais Souto, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, incisoIV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art, 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Csbedelense” so Senhor
Marcelo Mais Souto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora de 2025.
Ver.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101.1
CNPINº 09.220.922.0001-
Email: cme-pb-govágmeiticomt

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