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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Ezequiel David Câmara Dantas, e dá outras providências
native_id11420

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2025
DO VEREADOR BIRA CARVALHO — CONCEDE TÍTULO DE
CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR EZEQUIEL
DAVID CAMARA DANTAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PROM
DL nº EMO 5
VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE
E DDS, : Can M E
mO0dL = | RECEBIDO
Secretaria Lagislahva
Câmara Municipal de Cabedelo (PB)
AO En12025 CG LA
ESTADO DA PARAÍBA PTD
ÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
«Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 9.043-/ 2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
CONST JO EXPEDIE .
UNO EXPE DIENTE Concede Título de Cidadão Cabedelense ao
Senhor Ezequiel David Camara Danteg e-slé, ADA
outras providências. PLENÁRIO —
A Câmara Municipal decreta:
A LSOS
. 1º Fica concedido o título de "Cidadão Cabedelense" ao Senhor
Ezequiel David Camara Dantas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo
eo homenageado ao Município em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao
município, especialmente por sua significativa contribuição no ramo da construção
civil, impulsionando o desenvolvimento urbano e econômico da cidade, sendo pessoa
com notório conhecimento público. anexado ao ato o histórico da vida da pessoa
homenageada.
Cabedelo (PB), 03 de novembro de 2025.
| 2/17
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C. ara Munisipal de Cabedelo
Anexo de Memorando - 001628/2025
JUSTIFICATIVA
Ezequiel David Câmara Dantas nasceu em João Pessoa, no dia 22 de novembro de
1964, filho de José Fernandes Dantas e Maria do Carmo Câmara Dantas. É casado com
Cristiana Silva Barbosa Dantas e pai de Carolina e Sofia Silva Barbosa Dantas.
Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) em
1986, é também pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela mesma
instituição, título obtido em 1988.
Empreendedor no setor da construção civil, é sócio da EC — Empreendimentos e
Construções Ltda. e da HONU Intermares Construção e Incorporação SPE Ltda.
Além de sua destacada trajetória profissional, Ezequiel Dantas possui uma
relevante atuação comunitária e social. É sócio-fundador do Rotary Club de João Pessoa
Tambaú, criado em 1991, instituição da qual exerceu a presidência no biênio 2022-2023.
Desde 2023, atua como Responsável do Rotary Internacional na Paraíba pelas ações
de Sustentabilidade Ambiental, coordenando e promovendo iniciativas de grande
impacto em parceria com órgãos públicos e instituições locais.
Entre suas principais ações em benefício do município de Cabedelo, destacam￾se:
* Parcerias com a SEMAM e a Prefeitura Municipal de Cabedelo, voltadas à
educação ambiental, à limpeza de praias, manguezais e do Parque Natural da
cidade;
* Apoio aos cooperados da COOPERCORE, com o fornecimento de
fardamentos, instalação de climatização em salas administrativas e viabilização
de parcerias com o TRT e a Caixa Econômica Federal para fortalecimento da
cooperativa;
* Promoção de programas RYLA em escolas municipais e estaduais de Cabedelo,
incentivando a formação de jovens líderes e o engajamento comunitário;
* Divulgação e implantação de programas educativos sobre coleta seletiva e
inclusão social, através do Banco de Cadeiras de Rodas do Rotary;
* Atuação no Comitê Gestor do Parque Natural Municipal de Cabedelo,
colaborando com o plantio de mais de 2.000 espécies nativas para recuperação de
áreas degradadas e de manguezais;
| 317
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Anexo de Memorando - 001628/2025
CiaraMunicipal de Cabedelo
e Participação em campanhas de vacinação junto à Secretaria de Saúde da PMC.
voltadas especialmente a recém-nascidos e crianças de comunidades vulneráveis:
e Realização de uma ação de Gentileza Urbana Ambiental, com a adoção legal
de uma área pública degradada para construção da Praça dos Imortais, localizada
à beira-mar de Intermares — uma parceria público-privada entre a HONU
Intermares Construção e a Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Cabedelo.
Essas iniciativas refletem o compromisso de Ezequiel David Câmara Dantas com
a sustentabilidade ambiental, o bem-estar coletivo, o resgate da cidadania e a promoção
da saúde e da educação no município de Cabedelo.
Seu engajamento e espírito solidário o tomam merecedor do reconhecimento da
sociedade cabedelense, sendo sua trajetória marcada por cooperação. responsabilidade
social e dedicação ao desenvolvimento da cidade.
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Rua SANTOS COBLHONETO, T70/AP 10) -MANARA
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
E ARIA LEGISLATI
TIDÃO- BUI
[Projeto de Decreto Legislativo nº 047 /2025]
[Do Vereador Bira Carvalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2025)
(Do Ver. Bira Carvalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) — art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “Cc” a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em OD) /12/25.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador hos (= WVerseoves
Em, 0) /12/25
RELATOR DESIGN — [ciente]
Em,O) / Ss
OR RELATOR
Ce sara Munieial de Cabedeto
nn OO É À
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR EZEQUIEL
DAVID CAMARA DANTAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 047/2025, da lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho, que
“Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Ezequiel David Camara Dantas, e dá
outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
À
É o relatório.
ã ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
n- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho,
tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Ezequiel David Camara
Dantas, pelos relevantes serviços prestados ao município.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 047/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo p:
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Y
NY
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 047/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] Ill - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RL]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [RL]
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
047/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade eAprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 047/2025, na sua forma original.
Éo voto.
Sala das Comissões, em O) / 12 /2025.
er. José /Pereira
Relator
C. sara Munieipal de Cabedeio
nx OL13S Os
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 047/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2) / 12 / 2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em 2 1
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO f.
2 nn. 084 =
ão CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL Ez
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
UN CABEDFLO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ]
NS [CÂMARA MUNICIPAL ] EXTESCANE [ 017/2025
[VOTO DOIS TERÇOS ] NC |
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
io SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 047/2025 do Vereador Bira Carvalho - Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Senhor Ezequiel David Câmara Dantas, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
Ass.* PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 047/2025)
(Do Vereado Bira Carvalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, 02 (dois
votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
> Gun TO Vai da Ú Oo
IR is CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
É á
VANESSA B.. CORREA
Secretária Legislativa
Em, 10//2025.
PUBLICAÇÃO
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
De — a 12 / 121 2005
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Tapera] [MELL
Y ATA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 944, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Ezequiel David Câmara
Dantas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
e Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Ezequiel David Câmara Dantas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DF, CABEDELO, ESTADO DA
ãembro de 2025.
SEMAN
ESTADO DA PARATHA
MUNICIPAL
Som
DECRETO LEGISLATIVO Nº 943, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2825.
Concede Diploma de Honra no Mérito
Cabedelense à Senhora Tereza de
O PRESIDENTE DACÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulero no ar. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o na Sessão O: do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra so Mérito Cabedelense”
à Senhora Tereza de Figueiredo Domeias, em reconhecimento à sua trajetória
posta tome gundo mei do Cualio de Nini (1F/de Cibedeio tro
de ética, e
ESTADO DA FARAIDA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Tam Veresdora Crea Reset”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 945, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadã Cabedelense n
Senhora Gisela Sofia Neves dos Santos, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso TV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora
Gisela Sofia Neves dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DA
PARAÍBA, "Casa Vereadora Graça de de 2025.
Ver.
O OFICIAL É OAr LX
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, incíso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Or ra do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Ezequiel David Câmara Dantas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL D
ei
tre A
ESTAGO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Com Vereda GregaResto”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 946, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025,
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Marcelo Maia Souto, e dá
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” no Senhor
Marcelo Maia Souto.
Art. 2º Este Decreto Legislátivo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora de 2025.
Ver.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa — Cabedelo-PB Se— CEP: Faé |

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