| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras providências |
| native_id | 11422 |
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DATA: 04 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE Secretaria Lagislativa | Câmara Municipal deCabedelo(PB) AO : os NIDOGN ENA Ad ,2os - ESTADO DA PARAÍBA [CA MARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO «Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 0043 / 2226 (Do Vereador Bira Carvalho) CUNSTOU NO EXPEDIIN Le Em: (OT ELST Concede Título de Cidadão Cabedelense ao = Esto Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras TA providências. APROVADA PLENÁRIO Vá A Câmara Municipal decreta: S &rt. 1º Fica concedido o título de "Cidadão Cabedelense" ao Senhor Marcelo Maia Souto. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo homenageado ao Município em reconhecimento à sua valiosa contribuição para o desenvolvimento urbano e paisagístico do município, especialmente pela elaboração do projeto da Praça dos Imortais, localizada na via principal da orla de Intermares, que O enriquece o patrimônio público e valoriza a qualidade de vida da população cabedelense, sendo pessoa com notório conhecimento público, anexado ao ato o histórico da vida da pessoa homenageada. Cabedelo (PB), 22 de outubro de 2025. | 10/17 Digitalizado com CamScanner nós de Memorando - 001628/2025 e gemeçe de Cabedelo] Canana In203) JUSTIFICATIVA Arquiteto e Urbanista: Marcelo Maia Souto Marcelo Maia Souto é graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). onde cursou o bacharelado entre 1988 e 1992, Complementando sua formação. realizou pós-graduação lato sensu em Arquitetura de Hospitais. Clínicas e Laboratórios, concluída entre 2022 e 2024. Desde 1993, atua como arquiteto e coordenador na Maia Souto Arquitetura. localizada em João Pessoa/PB. Nesse cargo, desenvolveu projetos residenciais, comerciais, hospitalares, urbanísticos e de interiores, além de coordenar e compatibilizar projetos complementares. Seu trabalho abrange diversas cidades dos estados da Paraíba, Rio Grande do Norte. Pernambuco e Distrito Federal. O profissional também possui parcerias com escritórios conceituados, tendo projetos publicados e premiados. o Entre 2003 e 2006, exerceu a função de Diretor de Fiscalização de Obras na Secretaria de Obras do Município de Cabedelo/PB, sendo responsável pelo acompanhamento técnico e controle de qualidade de obras públicas municipais. De 1992 a 1994, colaborou como arquiteto na equipe de Antônio Cláudio Massa & Emani Henrique Jr., participando do desenvolvimento e da representação gráfica de projetos. Arquiteto/ Urbanista do projeto para Praça dos Imortais, localizada na via principal da orla de Intermares, Cabedelo/ PB. Concursos e Premiações e 2º Lugar no Concurso de Estudo Preliminar para o Hospital Geral da UNIMED João Pessoa (PB). e 1º Lugar no Concurso para Recuperação e Adaptação da Nova Sede da Aliança e Francesa, João Pessoa (PB). e Menção Honrosa no Concurso Nacional para Reciclagem do Prédio da Agência Central dos Correios, São Paulo (SP). e Recebeu o Troféu Heitor Falcão de Arquitetura em 2013. Publicações e Revista Arquitetura eUrbanismo nº 46 (1993) e nº 60 (1995). e Revista Edificar, fevereiro/março de 2016. Idiomas Possui conhecimento intermediário de inglês, adquirido na Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa. | 1117 Digitalizado com CamScanner Anexo de Memorando - 001628/2025 Cainara Municipal deCabedeio. ão “Co SAN EA 2LEARTE TEA DE TMENTIDAL RAS, IE SS VAL 5a EM Ano TERRITORIO NACIONAL , : ame 1, ,0B81.542 - 2 VIA 0840 25/01/2008 Ses o SEPEIDNGAG MARCELO MAIA cobro tiseso IVAN GUEDES SOUTO OLIVIA MATA SOUTO NATUNALIDADE , 3 : DATA DE MARCAMENTO JOAO PESSOA-PB : — 23/10/1968 ce oaASAM N.9963 FLS.163 LIV.BAUX 20 CARTORIO JOAO PESSOA PB ns: — 603.368.704-34 tra Persia » P3 Digitalizado com CamScanner Anexo de Memorando - 001628/2025 TCanara Munieipal deCabedeio nn QOS Ox ta administração de BOLETO DECOBRANÇA condominios NUILANDAS PRISIR MARCELO MAIA SOUTO (410) Correio: S Rua Nossa Senhora dos Navegantes, 521/308 Tambaú 56039-111 João Pessoa PB Unidade: 0410 HOLANDAS PRIME RESIDENCE Tambaú JOÃO PESSOA PB PARA USO DO CORREIO ENDEREÇO DATA: AUSENTE REINTEGRADO AO SERVIÇO POSTAL EM: INSUFICIENTE NÃO PROCURADO DESCONHECIDO ASSINATURA E Nº DO ENTREGADOR: INFORMAÇÃO FORNECHDA FALECIDO POR PORTFIROAÍNDICO | 13/17 Digitalizado com CamScanner Câcara Munieipal deCabedeio nm 006 O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRET. L IVA CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025] [Do Vereador Bira Carvalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 10/11/2025 ” Caniara Munieipal de Cabedelo - ESTADODAPARAÍBA Fe. 20 Or CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/2025) (Do Ver. Bira Carvalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C' a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em OI/1)/94, PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO —Designo Relator o VereadorNess /12263 Ç CVLA US . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR MARCELO MAIA SOUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Bira Carvalho. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025, da lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho, que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras providências ”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. nO & / É o relatório. [Ceara Municipal de Cabedeio a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 11 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho, tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Marcelo Maia Souto, pelos relevantes serviços prestados ao município. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: ã dm mv É : Cara Munieápal de Cabedeio Fé. O E . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: [..-] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, . mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] Il - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [RL] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, Nº ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] IH — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] [EN are oo A Co. ara Miiuniepal de Cabedeio ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, em) /19 /2025. os: [dum O Relator Co: ara Municipal de Cabedeio R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. TI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. o Sala das Comissões, em 0) /12 /2025. o Vice-Presidente llurr Ver. Pereira Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Em 5 FZ MEC 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO [GR TEc== Fk. á CÂMARA MUNICIPAL DE case | Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 UN conta e e a delonbeovbr [35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ] [PRoPosToR: — [ENA ] ESTA [oo12203 ] [5REs sessão. |ENTEANHM EN [ 22 ) EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO à PER SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025 do Vereador Bira Carvalho - Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o ANPRI O SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Fo GC ara Munieipal de Cabedeio . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025) (Do Vereado Bira Carvalho) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, 02 (dois votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. VANESSA EITE CORRÊA Secretária Legislativa PUBLICAÇÃO q oiee! deCabedel bode, ) a * SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO E AS Câmara Municipal de Cabedelo-PB De — a 12 / 12/2095 ESTADO DA PARAÍBA EF À ”- CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO <Voncuss dl DO. Zon ei “Casa Vereadora Graça Rezende” AISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 946, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; o Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Marcelo Maia Souto. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. , CÂMARA MUNICIPAL D pDRELO, ESTADO DA PARAIBA, “Casa Vereadora Graça Rezende” Ca:zam Munieipal deCabedelo SEMANÁRIO OFICIAL mole O CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) ESTADO DA PARANA MUNICIPAL DE em Verendara (oraçaReseudo” DECRETO LEGISLATIVO Nº 943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Diploma de Honra so Mérito Cabedelense à Senhora Tereza de Figueiredo Dorneias, pioneira e primeira escriva do Cartório de Registro Civil de (Cabedelo, e dá outras providências. (O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Faz saber que o na Sessão Os do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: PECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense” à Senhora Tereza de Figueiredo Domeias, em reconhecimento à sua trajetória pioneira como primeira escrivi do Cartório de Registro Civil de Cabedelo é 20 de ética, e Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua DECRETO LEGISLATIVO Nº 945, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2825. Concede Titulo de Cidadã Cabedelense 2 Senhora Gisela Sofia Neves dos Santos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro (de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Gisela Sofia Neves dos Santos. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL C ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende"f 19 de. de 2025. Ver INARIA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” no Senhor Ezequiel David Câmara Dantas. o” ESTADO DA PARAÍBA MUNICIP'AL DE CABEDELO em Yet Que eso Bametr [ESTO LEGSLATIVO TES ve 1 ve DEZEMBRO DE 20s. Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Marcelo Mais Souto, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art, 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Marcelo Maia Souto. Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — — CEP: CNPIrº 09.220.922.0001- Emait: