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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras providências
native_id11422

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

DATA: 04 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Secretaria Lagislativa |
Câmara Municipal deCabedelo(PB) AO :
os NIDOGN ENA Ad ,2os
- ESTADO DA PARAÍBA [CA
MARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
«Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 0043 / 2226
(Do Vereador Bira Carvalho)
CUNSTOU NO EXPEDIIN Le
Em: (OT ELST Concede Título de Cidadão Cabedelense ao
= Esto Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras
TA providências. APROVADA PLENÁRIO
Vá A Câmara Municipal decreta: S
&rt. 1º Fica concedido o título de "Cidadão Cabedelense" ao Senhor
Marcelo Maia Souto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo
homenageado ao Município em reconhecimento à sua valiosa contribuição para o
desenvolvimento urbano e paisagístico do município, especialmente pela elaboração do
projeto da Praça dos Imortais, localizada na via principal da orla de Intermares, que
O enriquece o patrimônio público e valoriza a qualidade de vida da população cabedelense,
sendo pessoa com notório conhecimento público, anexado ao ato o histórico da vida da
pessoa homenageada.
Cabedelo (PB), 22 de outubro de 2025.
| 10/17
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nós de Memorando - 001628/2025 e gemeçe de Cabedelo]
Canana
In203)
JUSTIFICATIVA
Arquiteto e Urbanista: Marcelo Maia Souto
Marcelo Maia Souto é graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade
Federal da Paraíba (UFPB). onde cursou o bacharelado entre 1988 e 1992,
Complementando sua formação. realizou pós-graduação lato sensu em Arquitetura de
Hospitais. Clínicas e Laboratórios, concluída entre 2022 e 2024.
Desde 1993, atua como arquiteto e coordenador na Maia Souto Arquitetura.
localizada em João Pessoa/PB. Nesse cargo, desenvolveu projetos residenciais,
comerciais, hospitalares, urbanísticos e de interiores, além de coordenar e compatibilizar
projetos complementares. Seu trabalho abrange diversas cidades dos estados da Paraíba,
Rio Grande do Norte. Pernambuco e Distrito Federal. O profissional também possui
parcerias com escritórios conceituados, tendo projetos publicados e premiados.
o Entre 2003 e 2006, exerceu a função de Diretor de Fiscalização de Obras na
Secretaria de Obras do Município de Cabedelo/PB, sendo responsável pelo
acompanhamento técnico e controle de qualidade de obras públicas municipais.
De 1992 a 1994, colaborou como arquiteto na equipe de Antônio Cláudio Massa &
Emani Henrique Jr., participando do desenvolvimento e da representação gráfica de
projetos.
Arquiteto/ Urbanista do projeto para Praça dos Imortais, localizada na via principal
da orla de Intermares, Cabedelo/ PB.
Concursos e Premiações
e 2º Lugar no Concurso de Estudo Preliminar para o Hospital Geral da UNIMED João
Pessoa (PB).
e 1º Lugar no Concurso para Recuperação e Adaptação da Nova Sede da Aliança
e Francesa, João Pessoa (PB).
e Menção Honrosa no Concurso Nacional para Reciclagem do Prédio da Agência Central
dos Correios, São Paulo (SP).
e Recebeu o Troféu Heitor Falcão de Arquitetura em 2013. Publicações
e Revista Arquitetura eUrbanismo nº 46 (1993) e nº 60 (1995).
e Revista Edificar, fevereiro/março de 2016. Idiomas Possui conhecimento intermediário
de inglês, adquirido na Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa.
| 1117
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Anexo de Memorando - 001628/2025 Cainara Municipal deCabedeio.
ão
“Co
SAN
EA
2LEARTE TEA DE TMENTIDAL
RAS, IE SS VAL 5a EM Ano TERRITORIO NACIONAL , :
ame 1, ,0B81.542 - 2 VIA 0840 25/01/2008
Ses o SEPEIDNGAG
MARCELO MAIA cobro
tiseso IVAN GUEDES SOUTO
OLIVIA MATA SOUTO
NATUNALIDADE , 3 : DATA DE MARCAMENTO
JOAO PESSOA-PB : — 23/10/1968
ce oaASAM N.9963 FLS.163 LIV.BAUX 20
CARTORIO JOAO PESSOA PB
ns: — 603.368.704-34
tra Persia » P3
Digitalizado com CamScanner
Anexo de Memorando - 001628/2025 TCanara Munieipal deCabedeio
nn QOS Ox
ta
administração de BOLETO DECOBRANÇA condominios NUILANDAS PRISIR
MARCELO MAIA SOUTO (410) Correio: S
Rua Nossa Senhora dos Navegantes, 521/308 Tambaú
56039-111 João Pessoa PB Unidade: 0410
HOLANDAS PRIME RESIDENCE
Tambaú
JOÃO PESSOA PB
PARA USO DO CORREIO
ENDEREÇO DATA:
AUSENTE REINTEGRADO AO SERVIÇO
POSTAL EM:
INSUFICIENTE
NÃO PROCURADO DESCONHECIDO
ASSINATURA E Nº DO ENTREGADOR:
INFORMAÇÃO FORNECHDA FALECIDO
POR PORTFIROAÍNDICO
| 13/17
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Câcara Munieipal deCabedeio
nm 006 O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRET. L IVA
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025]
[Do Vereador Bira Carvalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 10/11/2025
”
Caniara Munieipal de Cabedelo
- ESTADODAPARAÍBA Fe. 20 Or
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/2025)
(Do Ver. Bira Carvalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C' a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em OI/1)/94,
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
—Designo Relator o VereadorNess /12263 Ç CVLA US
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR MARCELO
MAIA SOUTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025, da lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho, que
“Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras
providências ”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
nO &
/
É o relatório.
[Ceara Municipal de Cabedeio
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
11 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho,
tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Marcelo Maia Souto, pelos
relevantes serviços prestados ao município.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
ã dm
mv É :
Cara Munieápal de Cabedeio
Fé. O E
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes
atribuições:
[..-] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, . mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] Il - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RL]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, Nº
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] IH — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.].]
[EN are oo A
Co. ara Miiuniepal de Cabedeio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
049/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 049/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, em) /19 /2025.
os: [dum
O Relator
Co: ara Municipal de Cabedeio
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
TI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 049/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
o Sala das Comissões, em 0) /12 /2025.
o Vice-Presidente
llurr
Ver. Pereira
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em 5
FZ MEC
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO [GR TEc==
Fk. á CÂMARA MUNICIPAL DE case |
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
UN conta e e a delonbeovbr
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ]
[PRoPosToR: — [ENA ] ESTA [oo12203 ]
[5REs sessão. |ENTEANHM EN [ 22 )
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
à PER SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025 do Vereador Bira Carvalho - Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Senhor Marcelo Maia Souto, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
ANPRI O SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
Fo
GC ara Munieipal de Cabedeio
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2025)
(Do Vereado Bira Carvalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, 02 (dois
votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
VANESSA EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO q oiee! deCabedel bode,
)
a *
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
E AS
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
De — a 12 / 12/2095
ESTADO DA PARAÍBA EF À ”-
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO <Voncuss dl DO. Zon ei
“Casa Vereadora Graça Rezende” AISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 946, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Marcelo Maia Souto, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
o Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Marcelo Maia Souto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
, CÂMARA MUNICIPAL D pDRELO, ESTADO DA
PARAIBA, “Casa Vereadora Graça Rezende”
Ca:zam Munieipal deCabedelo
SEMANÁRIO OFICIAL mole O
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
ESTADO DA PARANA
MUNICIPAL DE
em Verendara (oraçaReseudo”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Diploma de Honra so Mérito
Cabedelense à Senhora Tereza de
Figueiredo Dorneias, pioneira e primeira
escriva do Cartório de Registro Civil de
(Cabedelo, e dá outras providências.
(O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica
Faz saber que o na Sessão Os do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
PECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o “Diploma de Honra ao Mérito Cabedelense”
à Senhora Tereza de Figueiredo Domeias, em reconhecimento à sua trajetória
pioneira como primeira escrivi do Cartório de Registro Civil de Cabedelo é 20
de ética, e
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
DECRETO LEGISLATIVO Nº 945, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2825.
Concede Titulo de Cidadã Cabedelense 2
Senhora Gisela Sofia Neves dos Santos, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
(de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora
Gisela Sofia Neves dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL C ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende"f 19 de. de 2025.
Ver
INARIA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” no Senhor
Ezequiel David Câmara Dantas.
o”
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIP'AL DE CABEDELO
em Yet Que eso Bametr
[ESTO LEGSLATIVO TES ve 1 ve DEZEMBRO DE 20s.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Marcelo Mais Souto, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art, 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Marcelo Maia Souto.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — — CEP:
CNPIrº 09.220.922.0001-
Emait:

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