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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras providências
native_id11423

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PRO'ROMULGADA
CAOS.
NTUI 9225
VISTO
DATA: 04 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Anexo de Memorando - 001628/2025 Ca ara Munieipal de Cabedeto
nm odo=-) RECEBIDO
AO EXPEDIENT Secretaria Lagislativa
o as des Câmara Muncipal de Cabedelo(PB)
;
NI10 OG EMOA A 1 2RS
ESTADO DA PARAÍBA do
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
«Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 0952 / 202º
(Do Vereador Bira Carvalho)
CUNSTOU NO EXEEDiti Ve Concede Título de Cidadão Cabedelense ao
"o AO SONS Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras
providências.
O Avulsos !
Enm: NcAMÁNAS é
|
ST
TS EFE Ri Sá Dias dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo
o homenageado ao Município em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao
município, especialmente por sua significativa contribuição no ramo da construção civil
e imobiliário, impulsionando o desenvolvimento urbano e econômico da cidade, sendo
pessoa com notório conhecimento público, anexado ao ato o histórico da vida da pessoa
homenageada.
Cabedelo (PB), 22 de outubro de 2025.
irati Santos de Carv:
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
Rui Santos — Cidadão e Empresário em Cabedelo, Paraíba
Há vinte anos, escolhi Cabedelo para viver, atraído pela sua qualidade de vida e
pelo equilíbrio entre natureza, comunidade e desenvolvimento. Esta cidade, embora
pequena em dimensão geográfica, é imensa na sua essência: um lugar onde o calor
humano, a proximidade com o mar e o respeito pela natureza moldam o cotidiano de
todos. Cabedelo é um exemplo de como o envolvimento dos cidadãos na preservação
ambiental e a atuação constante do poder público na melhoria das infraestruturas criam
uma harmonia rara entre progresso e sustentabilidade.
o Com 50 anos, sou empresário mas essencialmente cidadão, e me sinto como parte
integrante dessa construção coletiva. Há uma década, fundei a IDO Empreendimentos,
empresa que tem desenvolvido projetos imobiliários comprometidos com o bem-estar
social e ambiental do município. Desde o início, estabeleci como princípio inegociável o
compromisso de contribuir ativamente para a qualidade de vida da comunidade que nos
acolhe. Na IDO, acreditamos que as empresas não devem existir apenas para o lucro, mas
para gerar impacto positivo e duradouro no meio em que atuam.
O carinho e o respeito que recebo de tantos parceiros e cidadãos de Cabedelo são
reflexo dessa filosofia. Eles confirmam que o trabalho realizado é percebido como
genuíno e transformador. Acredito que o papel do empresário moderno é muito mais do
que criar negócios rentáveis — é inspirar, educar e fomentar valores que se estendam para
além das paredes da empresa. Cada colaborador da IDO leva consigo os princípios que
cultivamos: ética, solidariedade, responsabilidade e amor pela comunidade.
Valores como família, amizade e compromisso com o ecossistema que nos rodeia
O são a base da minha atuação como cidadão e empreendedor. Tenho plena consciência da
responsabilidade que carrego ao liderar pessoas e projetos, pois sei que o que
transmitimos internamente reverbera em toda a cidade. Cabedelo é mais do que o local
onde vivo e trabalho — é um espaço de pertencimento, um território onde me sinto parte
ativa da construção de um futuro mais humano, sustentável e próspero para todos.
| 1517 |
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Anexo de Memorando - 001628/2025
SOBRENOME :
SA DIAS DOS SANTOS
NOME :
RUI
DATA DE NASCIMENTO: — SEXO: M
04/05/1975 |
FILI
CRACIRDA SANTOS SA
BALTASAR SILVA DIAS SANTAS
NACIONALIDADE: - VALIDADE:
PORTUGAL = “= 26/02/2028
PA 5 e cero RITO A
G181897-7 rasa 1 Tr | :
LU) nao TD: OS NIBLTOS PPLUISIOS MI APT. 4 34 AT AM. 43 AN5/20T7 CE.
EEE PERNAS E AdgAS PURE ima E ctRA "lh AIR DRT
Brecicie 6 MM, CWWE E ABNRTIRA DES Venta FFé hs sou e
CFF: 9015. 138.514-97
CLASSIFICAÇÃO: RESIDENTE
PRAZO DE RESINÊNCIA: Indeterminado
EMISSÃO: 61/07/2019 CGPI/DIREX/PF = É à
AMPARO LEGAL: AN 13/2817 - CNIG
* VALADADE AO SOGIATITO PONTES A) Ágreb, ars ca Sha NOITSRILO SEATIAS VA FAIA FEITURA
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| 16/17
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Anexo de Memorando - 001628/2025
ro
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[01] SÁ DIAS DOS SANTOS
[02] RUI :
[04] 1.80 m [07] M RL
[05] 04.05.1975
[11] 10.04.2024 2
CA6GOI1091
Renública Fortusguesa Portuguese Republic République Portugaise
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1. Apelidoiss Sarname Hom
SÁ DIAS DOS SANTOS -”
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| 17/17
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do ——
Fe. |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRE E IVA
ÃO- T
[Projeto de Decreto Legislativo nº 050/2025]
[Do Vereador Bira Carvalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
e Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
OS
ESTADO DA PARAÍBA Fe. j
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 050/2025)
(Do Ver. Bira Carvalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, 22 /12 /25.
o —
PRESIDENT
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador hora ST EVICANPS
Cá iara Munieipal de Cabedeto.
n 008 —
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 050/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR RUI SÁ
DIAS DOS SANTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 050/2025, da lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho, que
“Concede Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras
providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório. QW /
JM
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Bira Carvalho,
tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Rui Sá Dias dos Santos,
pelos relevantes serviços prestados ao município.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 050/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
! Ú 2
Caciara Munieipa deCabedelo
n. QIQÇE—
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes
atribuições:
[..] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 050/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[..] III - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RR]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.].]
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
050/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
ES No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 050/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, em 0) / |) /2025.
o
er. José Perei
( Relator
Cezar Munieipal de Cabedeto
(Ro
ESTADO DA PARAÍBA [1 OLA CE)
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 050/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo) / 1/2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
MDL 12 já
À
Z Vr
Cara Municipe! deCabedeto 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
mn O) = Ds
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
INSTITUIÇÃO | CÂMARA MUNICIPAL
PROPOSITOR: - EIGT
uso | EDVALDO NETO
[VOTO DOIS TERÇOS
WAGNER SOLANENSE
CIO SILVA
ALEX LUCENA
EDSON DA ÓTICA
EVILASIO CAVALCANTI
FABRÍCIO MAGNO
MOISES DO MENINAS B
EDGLEI RAMALHO
JUNIOR PAULO
REINALDO REY
SAULO DANTAS
JUNIOR DATELE
BIRA
AVT PRESENTE SECRETO
AVT PRESENTE SECRETO
PV PRESENTE SECRETO
UNIAO PRESENTE SECRETO
UNIAO PRESENTE SECRETO
SOL! PRESENTE SECRETO
AVT PRESENTE AUS
UNIÃO PRESENTE SECRETO
AVT PRESENTE SECRETO
SDD PRESENTE SECRETO
SOLID PRESENTE SECRETO
PT PRESENTE SECRETO
SDD PRESENTE SECRETO
MDB PRESENTE SECRETO
AVT PRESENTE SECRETO
[oveso — Jura
] ESTA [oon220s ]
mo faro EEN C O
Votação: Secreta
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 050/2025 do Vereador Bira Carvalho - Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
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APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS 1
IRO SECRETÁRIO
11
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Caciara Munisipal de Cabedelo
e OL o
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 050/ 2025)
(Do Vereado Bira Carvalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 13 (treze) votos favoráveis, (01) uma
abstenção, registrando-se 01 (um) vereador ausente,
na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
IRIS CRISTINA MA Êo DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
VANESSA LÉITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
nn 035 Po
ex—- af > —— 10005
R ESTADO DA PARAÍBA As ess
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO BYV1Z77A ZA PP” lr duller
“Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
O Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Rui Sá Dias dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE 'ABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora de”, /10 de dezembro de 2025.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE.
e
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, incisoIV, da Lei Orgânica Municípal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedeilense” ao Senhor
Rui Sá Dias dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DA PARAÍNA
CÂMARA MUNICIPAL DE
Cam Vereda Graça Resenée”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Ferreira Ramalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
IO OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
SEMAN
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
CamVereadora Gonça Rosado”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadã Cabedelense a
Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora
Sandra Karla Alves da Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislafivo entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DA PARAIOA
MUNICIPAL DE CABEDELO
— — om Venta Gu eneto”.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Pereira de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data doe sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUasÃA MIROCIRAS. DE. CABERSÃO, ESTADO DA
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.
CNPInº 09.220.922 0001-
Emait: cme-pb-gov&O grmeit-com

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