| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Concede Título de Cidadã Cabedelense a Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências |
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DO VEREADOR WAGNER “DO SOLANENSE” — CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CABEDELENSE A SENHORA SANDRA KARLA ALVES DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. m INUZ Pe 5 fo DATA: 04 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO « vw RECEBIDO SecretanaLagisat:;2 AO EXP Câmara Muncipal (o) CabeoetoiPB. 000 em 0:52 Em 04 144 2035 ESTADO DA PARAÍBA cc ARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 051/2025. Do Vereador Wagner do Solanense Ou NO EXPEDIE O, S A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Sandra Alves da Costa. E e: A UL os 1 o . o ISTRIBU ft 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. TR: Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Cabedelense à Sra. Sandra Karla Alves da Costa, em reconhecimento à sua trajetória e à contribuição para o desenvolvimento social e econômico do município de Cabedelo. Residente no bairro de Ponta de Campina, Sandra Karla é esposa e sócia do empresário Enio Paulo de Jesus Duarte, com quem compartilha uma história de empenho e dedicação que reflete positivamente na comunidade local. Sua atuação como parceira nas iniciativas empresariais e no fortalecimento de laços comunitários demonstra comprometimento o com o crescimento sustentável e a valorização de Cabedelo. Ao longo dos anos, Sandra Karla consolidou sua presença no município, participando ativamente da vida social e contribuindo de forma direta e indireta para a geração de oportunidades, o estímulo ao comércio local e o fortalecimento do espírito comunitário. Dessa forma, a concessão deste título representa o justo reconhecimento da Câmara Municipal de Cabedelo a uma cidadã que, mesmo não sendo natural da cidade, adotou o município como seu lar, colaborando com seu progresso e reafirmando valores de trabalho, solidariedade e compromisso social. : B221-57E0-FE35-541E - Código do doc. Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025. WAGNER ROGERIO FERNANDES SILVA WAGNER DO SOLANENSE Assinanio Vereador — Partido Verde Data: 04/11/2025 10:53:30 -03:00 4/4 KEFÚBLICLA FEDEKAIIVA UU BKASIL EEE (sda, KARLA ALVES DA COSTA E) » ) QR-CODE DOC. IDENTIDADE/ÓRG EMISSOR/UF (esn6:as SSDS FPB (DATA NASCIMENTO. E 51.951-04 23/06/1901 | E 26.4 FIUAÇÃO SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA VÁLIDA EM TODO OTERRITÓRIO NACIONAL SE) (as) 2157831226 Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá faria Loto À do Lola ASSINATURA DO PORTADOR ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. RARE iso As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a SO750B9S5ES validação do documento digital estão disponíveis em: EO GENS PBOS4950 = https:/MWww.serpro.gov.br/assinador-digital. === PARAÍBA ===) SERPRO /SENATRAN DENATRAN CONTRAN 2157831226 2/4 Marta do Cên Paleira Monteiro Felipe Oficial do Regisiro CHil de Patos - Paraíba o de Registro de Nascimento foi feito o assento de SANDRA KARLA ALVES DA COSTA nascid gos Vinte e tres (23) ,— de Junho fo uMinovecudíteis oitenta e um (1981) + Às 21 horase minutos em Patos PB Pe feminino Sebastião Vieirajãa Costa EF = ' Profissão doméstica Patos PB ES natural — Patos PB são avós paternos Joaquim Vieira de Maria e Dons, Artemisa Vieira o e avós maternos... 'tcenve Anani: e Dona Foi declarante A.mas O referido é verdade e dou fó. À t Patos 1.º ao agosto de 19. 82 Austaia Ar. Oto, onomotseaab. OFICIAL . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRETA LEGI IVA CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Decreto Legislativo nº 051/202 51 [Do Vereador Wagner “do Solanense”"] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 10/11/2025 2. ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 051/2025) (Do Ver. Wagner “do Solanense”) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e o juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C” a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, O) /19/25, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO o Ciente. Designo Relator o Vereador Panos Do umas BaoEm 02/10/25. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 051/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CABEDELENSE A SENHORA SANDRA KARLA ALVES DA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Wagner “do Solanense”. RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025, da lavra do Ilustre Vereador Wagner “do Solanense”, que “Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO II- VOTO DO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO|F*. LIC OO=— RELATOR o0og A — A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Wagner “do Solanense”, tem por escopo conceder o título de cidadã cabedelense a senhora Sandra Karla Alves da Costa, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico da cidade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1 988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes atribuições: [...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] IM - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: O [R.].] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] IH — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento 3 Pa à. Pra . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo Justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, emo) /)2/2025. R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. Relator, É o parecer. Sala das Comissões, emo) /12 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. En d 1 Co oREa— MM ei 1] 1 MM É — 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO fá o CÂMARA MUNICIPAL DE CABE CAMARA. Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia F CcaREDRLO Fone: (83) 98795-8225 contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br ESET [55 SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISTATVA DA16º LEG. LPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO sTruçãoo. q[emTTTTET [WAGNER SOLANENSE HEESSTN [Duro [voto pois TERÇOS ] PARTIDO EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO é SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO E DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Cidadã Ementa: Cabedelense Projeto de Decreto a Legislativo nº 051/2025 do Vereador Wagner do Solanense - Concede Título de Quórum: Maioria Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências. Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 13 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o IEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Awww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025) (Do Vereado Wagner “do Solanense”) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 13 (treze) votos favoráveis, (01) um voto contrário, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. is atiçoa A. de Tous IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa PUBLICAÇÃO C id eúeio, SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ne aux | Câmara Municipal de Cabedelo-PB OU O De — a 17/12 | 2025 Í e AEêr” CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E (lt Lelo “Casa Vereadora Graça Rezende” E ISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadã Cabedelense a Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Sandra Karla Alves da Costa. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. mao É OFICIAL CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Cm Serena Graça Resende” DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Rui Sá Dias dos Santos. Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Concede Titulo de Cidadã Cabedelense a Senhora Sandra Karis Alves da Costa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadá Cabedelense” a Senhora Sandra Karla Alves da Costa. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA FASAÍRA CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO 7 sa Veremos Cena Resende” DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DA PARAISA CÂMARA PAL DE oem Versém DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Pereira de Araújo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora 10 de. de 2025. Ver. Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101.11 CNPInº 09.220.922.0001- Emaik: