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← Cabedelo (PB)

materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaConcede Título de Cidadã Cabedelense a Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências
native_id11424

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

DO VEREADOR WAGNER “DO SOLANENSE” — CONCEDE TÍTULO
DE CIDADÃ CABEDELENSE A SENHORA SANDRA
KARLA ALVES DA COSTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
m INUZ
Pe 5 fo
DATA: 04 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
« vw RECEBIDO
SecretanaLagisat:;2
AO EXP Câmara Muncipal (o) CabeoetoiPB.
000 em 0:52 Em 04 144 2035
ESTADO DA PARAÍBA cc
ARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 051/2025.
Do Vereador Wagner do Solanense
Ou NO EXPEDIE O,
S A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Sandra
Alves da Costa.
E
e: A UL os 1 o . o ISTRIBU ft 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. TR:
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Cabedelense à
Sra. Sandra Karla Alves da Costa, em reconhecimento à sua trajetória e à contribuição para o
desenvolvimento social e econômico do município de Cabedelo.
Residente no bairro de Ponta de Campina, Sandra Karla é esposa e sócia do
empresário Enio Paulo de Jesus Duarte, com quem compartilha uma história de empenho e
dedicação que reflete positivamente na comunidade local. Sua atuação como parceira nas
iniciativas empresariais e no fortalecimento de laços comunitários demonstra comprometimento
o com o crescimento sustentável e a valorização de Cabedelo.
Ao longo dos anos, Sandra Karla consolidou sua presença no município, participando
ativamente da vida social e contribuindo de forma direta e indireta para a geração de
oportunidades, o estímulo ao comércio local e o fortalecimento do espírito comunitário.
Dessa forma, a concessão deste título representa o justo reconhecimento da Câmara
Municipal de Cabedelo a uma cidadã que, mesmo não sendo natural da cidade, adotou o
município como seu lar, colaborando com seu progresso e reafirmando valores de trabalho,
solidariedade e compromisso social.
:
B221-57E0-FE35-541E
-
Código
do
doc.
Cabedelo (PB), em 04 de novembro de 2025.
WAGNER ROGERIO FERNANDES SILVA WAGNER DO SOLANENSE
Assinanio Vereador — Partido Verde
Data: 04/11/2025 10:53:30 -03:00
4/4
KEFÚBLICLA FEDEKAIIVA UU BKASIL
EEE
(sda, KARLA ALVES DA COSTA E)
» )
QR-CODE
DOC. IDENTIDADE/ÓRG EMISSOR/UF
(esn6:as SSDS FPB
(DATA NASCIMENTO.
E 51.951-04 23/06/1901 |
E
26.4
FIUAÇÃO
SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA
VÁLIDA
EM
TODO
OTERRITÓRIO
NACIONAL
SE) (as)
2157831226
Documento assinado com certificado digital em conformidade
com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
faria Loto À do Lola
ASSINATURA DO PORTADOR ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
RARE iso As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
SO750B9S5ES validação do documento digital estão disponíveis em: EO GENS PBOS4950 = https:/MWww.serpro.gov.br/assinador-digital.
=== PARAÍBA ===)
SERPRO /SENATRAN DENATRAN CONTRAN 2157831226
2/4
Marta do Cên Paleira Monteiro Felipe
Oficial do Regisiro CHil de Patos - Paraíba
o de Registro de Nascimento foi feito o assento de
SANDRA KARLA ALVES DA COSTA
nascid gos Vinte e tres (23) ,— de Junho fo uMinovecudíteis oitenta e um (1981) + Às 21 horase minutos em
Patos PB
Pe feminino
Sebastião Vieirajãa Costa EF =
' Profissão doméstica
Patos PB
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natural — Patos PB
são avós paternos Joaquim Vieira de Maria
e Dons, Artemisa Vieira
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e Dona
Foi declarante A.mas
O referido é verdade e dou fó. À
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Patos 1.º ao agosto de 19. 82
Austaia Ar. Oto, onomotseaab. OFICIAL
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETA LEGI IVA
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Decreto Legislativo nº 051/202 51
[Do Vereador Wagner “do Solanense”"]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 10/11/2025
2. ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 051/2025)
(Do Ver. Wagner “do Solanense”)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e o juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C” a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, O) /19/25,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
o Ciente.
Designo Relator o Vereador Panos Do umas Bao￾Em 02/10/25.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 051/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ
CABEDELENSE A SENHORA SANDRA
KARLA ALVES DA COSTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Wagner “do Solanense”.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025, da lavra do Ilustre Vereador Wagner “do
Solanense”, que “Concede Título de Cidadã Cabedelense a senhora Sandra Karla Alves da
Costa, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 04 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
II- VOTO DO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO|F*. LIC OO=— RELATOR o0og A —
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Wagner “do
Solanense”, tem por escopo conceder o título de cidadã cabedelense a senhora Sandra Karla
Alves da Costa, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo e sua
contribuição para o desenvolvimento social e econômico da cidade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1 988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
Outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] IM - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: O [R.].]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] IH — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
3
Pa à.
Pra
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].]
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
051/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo Justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 051/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, emo) /)2/2025.
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
051/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
Relator,
É o parecer.
Sala das Comissões, emo) /12 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
En d 1
Co
oREa— MM ei 1] 1 MM É —
10/12/25, 07:34
Sistema Digital de Votação - PRO
fá o CÂMARA MUNICIPAL DE CABE
CAMARA. Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia F
CcaREDRLO Fone: (83) 98795-8225
contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br
ESET [55 SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISTATVA DA16º LEG.
LPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
sTruçãoo. q[emTTTTET
[WAGNER SOLANENSE
HEESSTN [Duro
[voto pois TERÇOS ]
PARTIDO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
é SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B
AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO
SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
E DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA
AVT PRESENTE SECRETO
Cidadã
Ementa:
Cabedelense
Projeto de Decreto
a
Legislativo nº 051/2025 do Vereador Wagner do Solanense - Concede Título de
Quórum: Maioria
Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências. Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
IEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Awww.sdv-pro.com.br/sistema/
11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2025)
(Do Vereado Wagner “do Solanense”)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 13 (treze) votos favoráveis, (01) um
voto contrário, registrando-se 01 (um) vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
is atiçoa A. de Tous IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO
C id eúeio, SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ne aux | Câmara Municipal de Cabedelo-PB
OU O De — a 17/12 | 2025
Í
e AEêr” CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E (lt Lelo
“Casa Vereadora Graça Rezende” E ISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadã Cabedelense a
Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Sandra Karla Alves da Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
mao É OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Cm Serena Graça Resende”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025,
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Rui Sá Dias dos Santos.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Concede Titulo de Cidadã Cabedelense a
Senhora Sandra Karis Alves da Costa, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadá Cabedelense” a Senhora
Sandra Karla Alves da Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DA FASAÍRA
CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO 7 sa Veremos Cena Resende”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Ferreira Ramalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DA PARAISA CÂMARA PAL DE
oem Versém
DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulero no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Pereira de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora 10 de. de 2025.
Ver.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa Cabedelo-PB — CEP: 58.101.11
CNPInº 09.220.922.0001-
Emaik:

open original →