| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências |
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2025 | DO VEREADOR WAGNER “DO SOLANENSE” — CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO FERREIRA RAMALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA VISTO DATA; 18 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) ASACOSISEIS 1 2025 ESTADO DA PARAÍBA [22 CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052 /2025 Do Vereador Wagner do Solanense CONSTOU NO EXPEDIEN -- SET 2025 Concede Título de Cidadão Cabedelense W LÁ ao Senhor Fabio Ferreira Ramalho, e dá Scr outras providências. APROVAD e AVE DO - 20) 5 A Câmara Municipal decreta: no: ——. To g—. Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” ão SE Fabio Ferreira Ramalho. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua) publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente homenagem tem como propósito reconhecer os relevantes serviços prestados ao Município de Cabedelo pelo senhor Fábio Ferreira Ramalho, profissional cuja trajetória de dedicação ao serviço público honra a segurança e o bem-estar da população paraibana. Código do 3 ABDO-FEFO-AOFD-FA43 Nascido em Conceição, no sertão da Paraíba, Fábio Ramalho graduou-se em Engenharia de Telecomunicações e desde cedo trilhou um caminho marcado pelo compromisso com o interesse público. Atuou como servidor do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba entre 2007 e 2012, contribuindo para a proteção da vida e do patrimônio em nosso Estado. 11 com. Em 2012, ingressou na Polícia Rodoviária Federal, inicialmente no Estado de Rondônia, onde desempenhou suas funções com responsabilidade e excelência até 2015. Posteriormente, serviu no Estado do Piauí, entre 2015 e 2020, período em que assumiu a chefia do Núcleo de Policiamento e Fiscalização da Delegacia de Picos, reforçando ações estratégicas de segurança e apoio à sociedade. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https: Câxsara Municipal de Cabedeio. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do 6 ABDO-FEFO-AOFD-FA43 Desde 2020, encontra-se lotado na PRF da Paraíba, exercendo função essencial na chefia do Núcleo de Policiamento e Fiscalização. Em 2023, assumiu a chefia da 1º Delegacia da PRF em João Pessoa, onde segue desempenhando um trabalho pautado pela ética, eficiência e espírito público. Os serviços prestados por Fábio Ramalho refletem diretamente no fortalecimento da segurança viária, na proteção das famílias que transitam por Cabedelo e em ações integradas que beneficiam toda a região metropolitana. Sua atuação firme, qualificada e comprometida o torna um parceiro constante do município e uma referência para as instituições de segurança pública. Diante de sua conduta ilibada, do impacto de seu trabalho para a Paraíba e da colaboração direta com melhorias que alcançam a população cabedelense, torna-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Cabedelense ao senhor Fábio Ferreira Ramalho, que já demonstra, por suas ações, profundo respeito e dedicação ao nosso município, conforme se depreende em anexo. Cabedelo (PB), 18 de novembro de 2025. WAGNER ROGERIO FERNANDES SILVA VEREAD Pato WAGNER DO SOLANENSE Vereador - Partido Verde Anexo de Propositura - 000547/2025 Cezar Munieipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA Fk. LOL MNA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SREPÚBLICA FEDERÁTIVAÇDO BRASIL "MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURAS e SECRETARIA NACIONALIDE TRANSITO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / FERMSO DECONDUCIÃON [FABIO FERREIRA RAMALHO [ns 3 DATA, LOCAL E UF DE NASCIMENTO 21/10/1982 CONCEICAO/PB RS) asa (ata) '4€ DOC IDENTIDADE / ÓRG EMISSOR / UF TES do o CENA | [(Coaa3o 38462 )( o1608a52nos | ABAAO sã - ) FILIAÇÃO JOAO HUDSON HOLANDA RAMALHO MARIA APARECIDA FERREIRA RAMALHO AB to LA 2/5 * Anexo de Propositura - 000547/2025 posa em o aaano x [ REVBE RATASA COUTINHO ALÊNCAR RAMALHO (ela) SEER Rm Am E ema sob o . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Ce “ara Munieipal de Cabedeio S TA LEGI E -D [Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025] [Do Ver. Wagner “do Solanense"] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. .. ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESP [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052 /2025) (Do Ver. Wagner “do Solanense”) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 1I, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C" a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. EmO) /12/25. PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO od Relator o Vereador al ls SEO R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO FERREIRA RAMALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Wagner “do Solanense”. RELATOR: Ver. Saulo Dantas. PARECER I-RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025, da lavra do Ilustre Vereador Wagner “do Solanense”, que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências ”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Wagner “do Solanense”, tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Fábio Ferreira Ramalho, pela relevantes serviços prestados ao estado da Paraíba e dedicação ao município de Cabedelo. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes atribuições: [...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] IIl - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [R.1.] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] III — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento 3 & iara Munieipal de Cabedeio EQ OD . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, emo) /1) /2025. Rel CG cara Munieipal deCabedeio Frsn0 Da a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo 2. /12 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Eno ita (25 CON PresidentedaComissão SS SO OSSOS ——e.. Únmee— UM 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO Ú cama Munieipal de C fá CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO |n pas nº Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA MUNK CABEDELO Fone: (83) 98795-8225 contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br [35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. [PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO [CAMARA MUNICIPAL [WAGNER SOLANENSE [ EDVALDO NETO [voto Dois TERÇOS EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO Giuíco SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025 do Vereador Wagner do Solanense - Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO 2 DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025) (Do Vereado Wagner “do Solanense”) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, (02) duas abstenções, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. MIS CSIIA MACEDO DE RARIRO 0 Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. e DD) LEITE CORRÊA Secretária Legislativa cao PUBLICAÇÃO Ss SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO o? Câmara Municipal de Cabedelo-PB —— 12 [| 12 [ 2084 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Gore MM MUEBialio “Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL CABEDELO, ESTADO DA bro de 2025. 1.1, ESTADODATARA(HA CÂMARA MUNICIPAL DE “Cam Vert Graça DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PM: com fiero no nit. 29, inciso PU, da Lei Orgânica. Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” 20 Senhor Rui Sá Dias dos Santos. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua & ESTADO CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO om Gena Resende” | DECRETO LEGISLATIVO Nº 6h DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede Título de Cidadão Cabedelense so Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho. Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua SEMANÁRIO OFICIAL CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL Come Versudura Giruça Resende” DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadã Cabedelense Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Sandra Karla Alves da Costa, Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua Som DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense so Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que O PI 1a Sessão Or do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Pereira de Araújo.