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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências
native_id11425

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2025
| DO VEREADOR WAGNER “DO SOLANENSE” — CONCEDE TÍTULO
DE CIDADÃ CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO
FERREIRA RAMALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROMULGADA
VISTO
DATA; 18 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
ASACOSISEIS 1 2025
ESTADO DA PARAÍBA [22
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052 /2025
Do Vereador Wagner do Solanense
CONSTOU NO EXPEDIEN --
SET 2025 Concede Título de Cidadão Cabedelense
W LÁ ao Senhor Fabio Ferreira Ramalho, e dá
Scr outras providências.
APROVAD
e AVE DO - 20) 5 A Câmara Municipal decreta:
no:
——. To g—.
Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” ão SE
Fabio Ferreira Ramalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua)
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente homenagem tem como propósito reconhecer os relevantes
serviços prestados ao Município de Cabedelo pelo senhor Fábio Ferreira
Ramalho, profissional cuja trajetória de dedicação ao serviço público honra a
segurança e o bem-estar da população paraibana.
Código
do
3
ABDO-FEFO-AOFD-FA43
Nascido em Conceição, no sertão da Paraíba, Fábio Ramalho graduou-se
em Engenharia de Telecomunicações e desde cedo trilhou um caminho marcado
pelo compromisso com o interesse público. Atuou como servidor do Corpo de
Bombeiros Militar da Paraíba entre 2007 e 2012, contribuindo para a proteção
da vida e do patrimônio em nosso Estado.
11
com.
Em 2012, ingressou na Polícia Rodoviária Federal, inicialmente no Estado
de Rondônia, onde desempenhou suas funções com responsabilidade e
excelência até 2015. Posteriormente, serviu no Estado do Piauí, entre 2015 e
2020, período em que assumiu a chefia do Núcleo de Policiamento e Fiscalização
da Delegacia de Picos, reforçando ações estratégicas de segurança e apoio à
sociedade.
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https:
Câxsara Municipal de Cabedeio.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
6
ABDO-FEFO-AOFD-FA43
Desde 2020, encontra-se lotado na PRF da Paraíba, exercendo função
essencial na chefia do Núcleo de Policiamento e Fiscalização. Em 2023, assumiu
a chefia da 1º Delegacia da PRF em João Pessoa, onde segue desempenhando
um trabalho pautado pela ética, eficiência e espírito público.
Os serviços prestados por Fábio Ramalho refletem diretamente no
fortalecimento da segurança viária, na proteção das famílias que transitam por
Cabedelo e em ações integradas que beneficiam toda a região metropolitana.
Sua atuação firme, qualificada e comprometida o torna um parceiro constante
do município e uma referência para as instituições de segurança pública.
Diante de sua conduta ilibada, do impacto de seu trabalho para a Paraíba
e da colaboração direta com melhorias que alcançam a população cabedelense,
torna-se justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Cabedelense ao
senhor Fábio Ferreira Ramalho, que já demonstra, por suas ações, profundo
respeito e dedicação ao nosso município, conforme se depreende em anexo.
Cabedelo (PB), 18 de novembro de 2025.
WAGNER ROGERIO FERNANDES SILVA
VEREAD Pato
WAGNER DO SOLANENSE
Vereador - Partido Verde
Anexo de Propositura - 000547/2025
Cezar Munieipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA Fk. LOL MNA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SREPÚBLICA FEDERÁTIVAÇDO BRASIL "MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURAS
e SECRETARIA NACIONALIDE TRANSITO
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / FERMSO DECONDUCIÃON
[FABIO FERREIRA RAMALHO [ns
3 DATA, LOCAL E UF DE NASCIMENTO
21/10/1982 CONCEICAO/PB
RS) asa (ata)
'4€ DOC IDENTIDADE / ÓRG EMISSOR / UF TES do o CENA |
[(Coaa3o 38462 )( o1608a52nos | ABAAO
sã - )
FILIAÇÃO
JOAO HUDSON HOLANDA RAMALHO
MARIA APARECIDA FERREIRA RAMALHO AB to LA
2/5
* Anexo de Propositura - 000547/2025
posa em o aaano x
[ REVBE RATASA COUTINHO ALÊNCAR RAMALHO (ela)
SEER Rm Am E ema sob o
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Ce “ara Munieipal de Cabedeio
S TA LEGI
E -D
[Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025]
[Do Ver. Wagner “do Solanense"]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
.. ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESP
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052 /2025)
(Do Ver. Wagner “do Solanense”)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
1I, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
EmO) /12/25.
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
od Relator o Vereador al ls SEO
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO
FERREIRA RAMALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Wagner “do Solanense”.
RELATOR: Ver. Saulo Dantas.
PARECER
I-RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025, da lavra do Ilustre Vereador Wagner “do
Solanense”, que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira
Ramalho, e dá outras providências ”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Wagner “do
Solanense”, tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Fábio Ferreira
Ramalho, pela relevantes serviços prestados ao estado da Paraíba e dedicação ao município de
Cabedelo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
Outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] IIl - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[R.1.]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] III — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
3
& iara Munieipal de Cabedeio
EQ OD
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].]
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
052/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 052/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, emo) /1) /2025.
Rel
CG cara Munieipal deCabedeio
Frsn0 Da
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 052/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo 2. /12 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Eno ita (25
CON PresidentedaComissão
SS SO OSSOS ——e.. Únmee— UM
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
Ú cama Munieipal de C
fá CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO |n pas nº
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA MUNK CABEDELO Fone: (83) 98795-8225
contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
[CAMARA MUNICIPAL
[WAGNER SOLANENSE
[ EDVALDO NETO
[voto Dois TERÇOS
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
Giuíco SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025 do Vereador Wagner do Solanense - Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO 2
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 052/2025)
(Do Vereado Wagner “do Solanense”)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, (02) duas
abstenções, registrando-se 01 (um) vereador ausente,
na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
MIS CSIIA MACEDO DE RARIRO 0
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
e DD) LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
cao
PUBLICAÇÃO
Ss
SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
o?
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
—— 12 [| 12 [ 2084
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Gore MM MUEBialio
“Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
e Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Ferreira Ramalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL CABEDELO, ESTADO DA
bro de 2025.
1.1, ESTADODATARA(HA
CÂMARA MUNICIPAL DE
“Cam Vert Graça
DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PM: com fiero no nit. 29, inciso PU, da Lei Orgânica.
Faz saber que o na Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” 20 Senhor
Rui Sá Dias dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
&
ESTADO
CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO
om Gena Resende”
| DECRETO LEGISLATIVO Nº 6h DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Ferreira Ramalho.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
SEMANÁRIO OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL
Come Versudura Giruça Resende”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadã Cabedelense
Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora
Sandra Karla Alves da Costa,
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Som
DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que O PI 1a Sessão Or do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Pereira de Araújo.

open original →