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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências
native_id11426

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO — CONCEDE TÍTULO DE
CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO PEREIRA
DE ARAÚJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROMULGADA
e NZ0O /DIS
2a Copa
VISTO
DATA: 18 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
[Ea.
Fe O [Qu RECEBIDO
” Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
AALCSON EM AR, MM 2025 " VFSTADO DA PARAIBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [VS
e SN — "Casa Vereadora Graça Rezende” ———YsTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0053 /2025
(Vereador José Fdelêi Ramalho)
CONSTOU NO EXPEDIEN: :
ao Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor
= SPA FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, e dá outras
Tam providências. APROVA PLENÁRIO
A Câmara Municipal decreta:
Lt
C Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor FÁBIO /
PEREIRA DE ARAÚJO.
Art, 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
AVULSOS
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EE: Cabedelo - PB, 17 de novembro de 2025. Secresória
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Vereador,Solidariedade
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 Tndereço Rua Estudante Paulo Mata Guimarães, 324: PrataFormosa - Cabedelo. PB CET SE 101 160
CGC 09 220 9273/000]-89
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1”
L
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo
homenageado ao Município de Cabedelo, no âmbito da economia local, do
empreendedorismo e do desenvolvimento social, contribuindo significativamente para o
fortalecimento do comércio e para a valorização da comunidade cabedelense.
Em 1994, após deixar o Exército, o homenageado chegou à cidade de João Pessoa
em busca de novas oportunidades. Lá permaneceu até 1998, quando recebeu um convite
para trabalhar em Cabedelo, por meio de empresários com quem já colaborava na capital.
Foi então que iniciou uma nova fase de sua vida. marcada pelo trabalho. pela determinação
e pelo amor a esta terra.
Nos primeiros anos em Cabedelo, trabalhou em um restaurante que, posteriormente,
foi vendido ao senhor Júnior, do Meio Quilo. Com o término dessa etapa. decidiu seguir
seu próprio caminho e abrir um bar na comunidade Monte Castelo, onde permaneceu por
cerca de quatro anos. Ali enfrentou desafios, conquistou amizades e aprendeu lições
valiosas sobre o empreendedorismo e sobre a vida.
Com o tempo. percebeu que precisava expandir seus horizontes. Apesar do sucesso,
sentia que o espaço era limitado e não permitia o crescimento que almejava. Movido por
sua visão empreendedora, decidiu mudar de ramo e se estabelecer em um novo ponto
comercial — um prédio ao lado —, onde deu continuidade ao seu trabalho e permanece até
os dias atuais.
Essa trajetória é marcada por esforço, coragem e fé. De forma simples, mas
grandiosa, o homenageado construiu uma história de superação e sucesso, contribuindo de
maneira significativa para o desenvolvimento econômico e social de Cabedelo.
Quando perguntado sobre suas origens, costuma responder com orgulho:
“Sou natural do Rio Grande do Norte, mas hoje me considero paraibano — e. acima
de tudo, cabedelense.”
Essas palavras expressam perfeitamente o sentimento de pertencimento de quem
encontrou, nesta cidade, não apenas um lugar para viver, mas um espaço de oportunidades
Endereço Rua 1 studanie Paulo Mata tummarães 324 - Prata Lormosa - €abedelo-PRO CLP SR 101 166
COL AS 220 422 TOM 89
Ema co ql |
www camaracabedelo pb gov br
. LSTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
mM asa Vereadora Graça Rezende”
e se firmou profissionalmente. construiu laços e consolidou
e realizações. Foi aqui que el
seus sonhos.
Hoje. com humildade e gratidão. afirma que não pretende deixar Cabedelo, pois foi
aqui que encontrou o que muitos buscam por toda a vida: estabilidade, reconhecimento e
um verdadeiro lar.
Sua história é um exemplo inspirador de perseverança, trabalho e amor à cidade.
Por isso. é mais do que justa a concessão do Título de Cidadão Cabedelense, em
reconhecimento à sua dedicação e à valiosa contribuição para o crescimento e o
e fortalecimento desta terra.
Cabedelo o acolheu de braços abertos — e ele, com esforço. compromisso e
coração. retribuiu construindo aqui a sua vida, a sua história e o seu legado.
Cabedelo - PB. 17 de novembro de 2025.
Veréador-Solidariedade
iuimarães 324 - Praia Fonnosa - Cabedelo-PBB - CEP SR 10) 1660
CGC nº 09 220 922/0001 89
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Endereço Rua Estudante Paulo Maia €
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Lu ara Munieipal de Cabeúcio
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SECRETARIA
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FEDERATIVA DE TRÂNSITO -SEMATRAN DO BRASIL
QR-CODE
Documento assinado com certificado digital em conformidade '
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com à Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro,
As onentações para instalar o Assinador Serpro e realizar a
validação do documento digital estão disponíveis em e SO ma https voa serpro.gov bi/assinador-digital
Eras PARAÍBA ma
SERPRO /SENATRAN
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
RETARIA LEGISLATIVA
-
TIDÃO-DIST U
[Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025]
[Do Ver. Edglêi Ramalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 24/11/2025
Isaak de Tr. Cavalcanti
Analista Legislativo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2025)
(Do Ver. Edglêi Ramalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em 02./1) /24.
PRESIDENT!
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente
Designo Relator o Vereador Nos une: WD
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO
PEREIRA DE ARAÚJO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Edglei Ramalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025, da lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho,
que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras
providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de
novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho,
tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Fábio Pereira de Araújo,
pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo, no âmbito da economia local.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
y
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respei: N
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Cs 2ara Munietpal de Cabeúcio
5 AO DA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
Outras, as seguintes
atribuições:
[...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[R.].]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição V
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
es E
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.].]
2
a
3
e ara Munieípal de Cabedeio
ER OAL O—
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
053/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
o No mérito, compreendo justa emerecida àhomenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 053/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, emo) / 2/2025.
o er. José [deco/
Relator
(Câmara Municipal deCabedelo]
Im add A |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 053/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 92 /] 2/2025.
PARECER APROVADO
(e) Vice-Presidente
Nos termos do art. 45 do RI.
os [lusa]
: jemibro/ Relator
EmoL 1 [2 (1295
Presidente da Comi.
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “epi de Cibeicio
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDEL contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[25º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG.
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO —
[Tres sessão.[EnmEnEO Eos aeee
EEE [Domo DosTERÇOS ENE C =
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
e SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
CIO SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025 do Vereador Edglêi Ramalho — Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 12
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
Ass.VPRIME: ECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
Pesto
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025)
(Do Vereado Edglêi Ramalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, (02) dois
votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
: St. de Fon IIS CRISTINA RacêDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
a PUBLICAÇÃO
C “oeúeio. SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
np 0904 O— Câmara Municipal de Cabedelo-PB
De — a |7 / l|2 [2025
ESTADO DA PARAÍBA -
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E ZA Abadia
“Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Pereira de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
, CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
PARAIBA, “Casa Vereadora Graça Rezende” de TA de 2025.
ESTADO DA PAR,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Cem Versadar Graça
DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2425.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá
outras
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” 20 Senhor
Rui Sá Dias dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se ns disposições em contrário.
ESTADO DA FARAÍNA
CÂMARA MUNICIPAL DE.
Came Veredas Gonça Resende”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 7025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
so Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o P o, na Sessão On do dia 09 de
de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” so Senhor
Fábio Ferreira Ramalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3º Revogam-se ns disposições em contrário.
SEMANÁRIO OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
ESTADO DA FARAÍRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PUam Vermáara Grega Rendo”
DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2028.
Concede Titulo de Cidadà Cabedetense 5
Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora
Sandra Karla Alves da Costa,
”
ESTADO DA PARADA
CÂMARA MUNICIPAL DE C.
— Zum Ventor Qioo fue”
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Fábio Pereira de Arnújo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o na Sessão Ordinária do dia 09 de
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Fábio Pereira de Araújo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Ar 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora 10 de. de 2025.
Ver. Pl
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa —Cabedelo-PB — CEP;
CNPINº 09.220.922.0001-
Emait:

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