| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências |
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DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO — CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA e NZ0O /DIS 2a Copa VISTO DATA: 18 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [Ea. Fe O [Qu RECEBIDO ” Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) AALCSON EM AR, MM 2025 " VFSTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [VS e SN — "Casa Vereadora Graça Rezende” ———YsTO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0053 /2025 (Vereador José Fdelêi Ramalho) CONSTOU NO EXPEDIEN: : ao Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor = SPA FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, e dá outras Tam providências. APROVA PLENÁRIO A Câmara Municipal decreta: Lt C Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor FÁBIO / PEREIRA DE ARAÚJO. Art, 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário AVULSOS em AEE OS amas EE: Cabedelo - PB, 17 de novembro de 2025. Secresória > ' EDGLEI 7 D . Vereador,Solidariedade S Tndereço Rua Estudante Paulo Mata Guimarães, 324: PrataFormosa - Cabedelo. PB CET SE 101 160 CGC 09 220 9273/000]-89 mal Eh ra al aaa www camitacabedelo ph em bi 1” L ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA A presente proposta justifica-se pelos relevantes serviços prestados pelo homenageado ao Município de Cabedelo, no âmbito da economia local, do empreendedorismo e do desenvolvimento social, contribuindo significativamente para o fortalecimento do comércio e para a valorização da comunidade cabedelense. Em 1994, após deixar o Exército, o homenageado chegou à cidade de João Pessoa em busca de novas oportunidades. Lá permaneceu até 1998, quando recebeu um convite para trabalhar em Cabedelo, por meio de empresários com quem já colaborava na capital. Foi então que iniciou uma nova fase de sua vida. marcada pelo trabalho. pela determinação e pelo amor a esta terra. Nos primeiros anos em Cabedelo, trabalhou em um restaurante que, posteriormente, foi vendido ao senhor Júnior, do Meio Quilo. Com o término dessa etapa. decidiu seguir seu próprio caminho e abrir um bar na comunidade Monte Castelo, onde permaneceu por cerca de quatro anos. Ali enfrentou desafios, conquistou amizades e aprendeu lições valiosas sobre o empreendedorismo e sobre a vida. Com o tempo. percebeu que precisava expandir seus horizontes. Apesar do sucesso, sentia que o espaço era limitado e não permitia o crescimento que almejava. Movido por sua visão empreendedora, decidiu mudar de ramo e se estabelecer em um novo ponto comercial — um prédio ao lado —, onde deu continuidade ao seu trabalho e permanece até os dias atuais. Essa trajetória é marcada por esforço, coragem e fé. De forma simples, mas grandiosa, o homenageado construiu uma história de superação e sucesso, contribuindo de maneira significativa para o desenvolvimento econômico e social de Cabedelo. Quando perguntado sobre suas origens, costuma responder com orgulho: “Sou natural do Rio Grande do Norte, mas hoje me considero paraibano — e. acima de tudo, cabedelense.” Essas palavras expressam perfeitamente o sentimento de pertencimento de quem encontrou, nesta cidade, não apenas um lugar para viver, mas um espaço de oportunidades Endereço Rua 1 studanie Paulo Mata tummarães 324 - Prata Lormosa - €abedelo-PRO CLP SR 101 166 COL AS 220 422 TOM 89 Ema co ql | www camaracabedelo pb gov br . LSTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO mM asa Vereadora Graça Rezende” e se firmou profissionalmente. construiu laços e consolidou e realizações. Foi aqui que el seus sonhos. Hoje. com humildade e gratidão. afirma que não pretende deixar Cabedelo, pois foi aqui que encontrou o que muitos buscam por toda a vida: estabilidade, reconhecimento e um verdadeiro lar. Sua história é um exemplo inspirador de perseverança, trabalho e amor à cidade. Por isso. é mais do que justa a concessão do Título de Cidadão Cabedelense, em reconhecimento à sua dedicação e à valiosa contribuição para o crescimento e o e fortalecimento desta terra. Cabedelo o acolheu de braços abertos — e ele, com esforço. compromisso e coração. retribuiu construindo aqui a sua vida, a sua história e o seu legado. Cabedelo - PB. 17 de novembro de 2025. Veréador-Solidariedade iuimarães 324 - Praia Fonnosa - Cabedelo-PBB - CEP SR 10) 1660 CGC nº 09 220 922/0001 89 vnnil cem Endereço Rua Estudante Paulo Maia € Pmaid co, pb é « ways camiaracabedeto pb irov br Lu ara Munieipal de Cabeúcio É): SECRETARIA BSSHSUCA. NACIONAL FEDERATIVA DE TRÂNSITO -SEMATRAN DO BRASIL QR-CODE Documento assinado com certificado digital em conformidade ' E. ETTNAROO " - com à Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro, As onentações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em e SO ma https voa serpro.gov bi/assinador-digital Eras PARAÍBA ma SERPRO /SENATRAN . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” RETARIA LEGISLATIVA - TIDÃO-DIST U [Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025] [Do Ver. Edglêi Ramalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 24/11/2025 Isaak de Tr. Cavalcanti Analista Legislativo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2025) (Do Ver. Edglêi Ramalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em 02./1) /24. PRESIDENT! COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente Designo Relator o Vereador Nos une: WD a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Edglei Ramalho. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025, da lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de novembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho, tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Fábio Pereira de Araújo, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo, no âmbito da economia local. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 y A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respei: N aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Cs 2ara Munietpal de Cabeúcio 5 AO DA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre Outras, as seguintes atribuições: [...] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [R.].] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição V para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, es E ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] 2 a 3 e ara Munieípal de Cabedeio ER OAL O— . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. o No mérito, compreendo justa emerecida àhomenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, emo) / 2/2025. o er. José [deco/ Relator (Câmara Municipal deCabedelo] Im add A | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 92 /] 2/2025. PARECER APROVADO (e) Vice-Presidente Nos termos do art. 45 do RI. os [lusa] : jemibro/ Relator EmoL 1 [2 (1295 Presidente da Comi. 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “epi de Cibeicio Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDEL contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br [25º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. [PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO — [Tres sessão.[EnmEnEO Eos aeee EEE [Domo DosTERÇOS ENE C = EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO e SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO CIO SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025 do Vereador Edglêi Ramalho — Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 12 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o Ass.VPRIME: ECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Pesto . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025) (Do Vereado Edglêi Ramalho) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 12 (doze) votos favoráveis, (02) dois votos contrários, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. : St. de Fon IIS CRISTINA RacêDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. a PUBLICAÇÃO C “oeúeio. SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO np 0904 O— Câmara Municipal de Cabedelo-PB De — a |7 / l|2 [2025 ESTADO DA PARAÍBA - CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO E ZA Abadia “Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO DECRETO LEGISLATIVO Nº 950, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Fábio Pereira de Araújo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Pereira de Araújo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. , CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAIBA, “Casa Vereadora Graça Rezende” de TA de 2025. ESTADO DA PAR, CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Cem Versadar Graça DECRETO LEGISLATIVO Nº 947, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2425. Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Rui Sá Dias dos Santos, e dá outras O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” 20 Senhor Rui Sá Dias dos Santos. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se ns disposições em contrário. ESTADO DA FARAÍNA CÂMARA MUNICIPAL DE. Came Veredas Gonça Resende” DECRETO LEGISLATIVO Nº 949, DE 10 DE DEZEMBRO DE 7025. Concede Título de Cidadão Cabedelense so Senhor Fábio Ferreira Ramalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o P o, na Sessão On do dia 09 de de 2025, aprovou, € ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” so Senhor Fábio Ferreira Ramalho. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se ns disposições em contrário. SEMANÁRIO OFICIAL CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) ESTADO DA FARAÍRA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PUam Vermáara Grega Rendo” DECRETO LEGISLATIVO Nº 948, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2028. Concede Titulo de Cidadà Cabedetense 5 Senhora Sandra Karla Alves da Costa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadã Cabedelense” a Senhora Sandra Karla Alves da Costa, ” ESTADO DA PARADA CÂMARA MUNICIPAL DE C. — Zum Ventor Qioo fue” Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Fábio Pereira de Arnújo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o na Sessão Ordinária do dia 09 de de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Fábio Pereira de Araújo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Ar 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora 10 de. de 2025. Ver. Pl Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa —Cabedelo-PB — CEP; CNPINº 09.220.922.0001- Emait: