| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras providências |
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054/2025 = DO VEREADOR EDGIÊI RAMALHO — CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR JOSIAS DA À SILVA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VISTO DATA: 01 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO por Dr RECEBI DO Ss " a Lagislativa , ara Muniewal de (37 Mara AU EXPEDIENTE meneai de Cabeução | 797 *uncpalde Cabedelo (PE, = SACIGNENOL, Ao, 9026 P " ESTADO DA PARAÍBA —— BO IARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO ” mm “Casa Vereadora Graça Rezende” a PROJETO DE DEURETO LEGISLATIVO Nº 054 — /2025 (Vereador José Edglêi Ramalho) CONSTOU NO EXPEDIEN? « O ” Das em: Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor | JOSIAS DA SILVA COSTA, c dá outras RESTAR ão PLENÁRIO A Câmara Municipal decreta: . " ES Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor JOSIAS ás SILVA COSTA. ' Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário AVUL os Em: a as Cabedelo - PB, 01 de dezembro de 2025. Tº q o SD ÊÉ >” - EDGLÊI RAMALHO | C Vereador-SoWdariedade Endereço Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PR — CEP. 58.101,160 CGC nº 49 22) 22001-899 E-mail. eme.p imail com WWW camara ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Gczara iunieipal de Cabe JUSTIFICATIVA A presente homenagem tem por finalidade reconhecer o senhor Josias como cidadão cabedelense, em virtude de sua longa trajetória de dedicação, trabalho e contribuição para o desenvolvimento social e econômico do município de Cabedelo. Natural de Pilar, nascido em Itabaiana, o senhor Josias chegou a Cabedelo no ano de 1993, vindo morar na residência de seu irmão mais velho. Desde então, fixou raízes definitivas na cidade que o acolheu. Logo ao chegar, ingressou no mercado de trabalho na empresa São Brás, onde atuou por seis anos. Sempre em busca de crescimento profissional, realizou curso de vigilante e passou a trabalhar na empresa Ceval, no Porto de Cabedelo. Sua convivência diária com trabalhadores portuários rendeu novos caminhos. Incentivado por amigos, realizou o curso da Marinha Mercante. Após concluir a formação, começou a embarcar profissionalmente, consolidando sua carreira e fortalecendo ainda mais seu vínculo com o município. Com esforço e honestidade, investiu na cidade que escolheu para viver. Adquiriu sua primeira casa em Cabedelo e posteriormente construiu um prédio que, há mais de oito anos, abriga a Clínica Bem-Estar, contribuindo diretamente para a oferta de serviços essenciais de saúde à população. Em seguida, também edificou outros imóveis na cidade, impulsionando o desenvolvimento urbano local. Há 32 anos residindo em Cabedelo, o mesmo não apenas trabalha e investe no município, mas também dedica parte significativa de sua vida à comunidade. Cristão evangélico atuante na Assembleia de Deus há 30 anos, casado há 27 anos com a senhora Quesia natural de Cabedelo. O mesmo é reconhecido por seu espírito solidário, por ajudar famílias e moradores da cidade e por sempre se colocar à disposição do próximo. Diante de sua história de luta, compromisso, fé, investimento e amor por Cabedelo, o senhor Josias reúne todos os méritos necessários para receber o Título de Cidadão Cabedelense, honraria que simboliza a gratidão de toda a população a alguém que há décadas contribui para o bem-estar e desenvolvimento deste município. Endereço Rua Estudante Paulo Mais Guimarães, 324 — Prata Formosa - Cabedelo-PB - CEP 58 101160 CGC nº 09 220 /922/000)-89 E-mail: case pb gov gar! com www camaracabedelo pb. gov br Anexo de Propositura - 000577/2025 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CGC nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emco.pb.govídgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br = Lara muniviça: de Capone a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ke. DOS, me “Casa Vereadora Graça Rezende” m£ ão SECRETARIA LEGISLATIVA [Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025] [Do Ver. Edglêi Ramalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 04/12/2025 Jásemar Silva de Sousa Júnio Assessorinstitucio Setor de Distribuição/SA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054/2025) (Do Ver. Edglêi Ramalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “c” a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em &1 /4 2/95, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Nose o Em, 04/12 /29 Ver. “DO MENINAS BARº . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054/2025 CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR JOSIAS DA SILVA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Ver. Edglei Ramalho. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025, da lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho, tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Josias da Silva Costa, pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo, no âmbito da economia local. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no caso aprazado. Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União, não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: TI - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. Na : 13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Fk. Ol . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Ceara Munietpal de Cabeúeio Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: [..-.] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025 versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos, respectivamente: Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. [LOM] Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto Legislativo, a regular matéria de competência privativa da Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como: [RL] Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como projetos de resolução. À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado, ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados: Art. 90. Não se admitirá proposição: [--.] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, não venha acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada, ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.].] V | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos termos regimentais. No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem. Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025, na sua forma original. É o voto. Sala das Comissões, emp2/ / 17 /2025. Í V LG Relator . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em / J 2/2025. á 7/7 embro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Presidente da Comissão 10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEBERÁS LO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 AUN: CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br [35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ] [PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ] sTução. [ETTA Love Juma Mega [EDSLEI RAMALHO ) EXE [09/12/2025 PARTIDO EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO Ouro SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SECRETO EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO BIRA AVT PRESENTE SECRETO Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025 do Vereador Edglêi Ramalho — Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras providências. Quórum: Maioria Qualificada [2/3] Votação: Secreta APROVADO SIM 13 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o Ass.: PRIMEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. httpos:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025) (Do Vereado Edglêi Ramalho) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi aprovado por 13 (treze) votos favoráveis, (01) um voto contrário, registrando-se 01 (um) vereador ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025. Em, 10/12/2025. duo Causa, A. de Fang IRIS CRISTINA atEDb'DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10//2025. VANESSA M ITE CORRÊA Secretária Legislativa PUBLICAÇÃO Cê sara Municipal óeCabeóeio SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Câmara Municipal de Cabedelo-PB Fe OLA DI De — a 12 / (2 [2095 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO vu, O Ld Zudairo MM “Casa Vereadora Graça Rezende” AIST al DECRETO LEGISLATIVO Nº 951, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; e Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Josias da Silva Costa. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL CABERELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezend£é”, 10 de d [7 de 2025. Li ara Munieipai de Caveucio SEMAN [E o CR O OFICIAL CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO (Casa Ver. Graça Rezende) ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPAL DE TO Vereador: Concede Título de Cidadão Cabedelense no Senhor Josias da Silva Costas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor Josiasda Silva Costa. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Concede Diploma de Honra 20 Mérito Cultural so Senhor Osvaldo da Costa Carvalho, e dá otras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO (PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Faz saber que o Plenário, na Sessão Os de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte: do dia 09 de Art. 1º Fica concedido o Diploma de Honra so Mérito Cultural so Senhor “Osvaldo da Costa Carvalho”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende" /T0 de de 2005. Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa - Cabedelo-PB — CEP: 58.101.11 CNP? 09.220.922.0001- Emaik: