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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaConcede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras providências
native_id11427

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054/2025 =
DO VEREADOR EDGIÊI RAMALHO — CONCEDE TÍTULO DE
CIDADÃO CABEDELENSE AO SENHOR JOSIAS DA
À SILVA COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTO
DATA: 01 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
por
Dr
RECEBI DO
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ara Muniewal de (37 Mara AU EXPEDIENTE meneai de Cabeução | 797 *uncpalde Cabedelo (PE,
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PROJETO DE DEURETO LEGISLATIVO Nº 054 — /2025
(Vereador José Edglêi Ramalho)
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em: Concede Titulo de Cidadão Cabedelense ao Senhor
| JOSIAS DA SILVA COSTA, c dá outras RESTAR ão
PLENÁRIO
A Câmara Municipal decreta:
.
"
ES Art. 1º Fica concedido o título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor JOSIAS ás
SILVA COSTA. '
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
AVUL os
Em: a as Cabedelo - PB, 01 de dezembro de 2025.
Tº q
o SD ÊÉ >” -
EDGLÊI RAMALHO |
C Vereador-SoWdariedade
Endereço Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PR — CEP. 58.101,160
CGC nº 49 22) 22001-899
E-mail. eme.p imail com
WWW camara
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gczara iunieipal de Cabe
JUSTIFICATIVA
A presente homenagem tem por finalidade reconhecer o senhor Josias como
cidadão cabedelense, em virtude de sua longa trajetória de dedicação, trabalho e
contribuição para o desenvolvimento social e econômico do município de Cabedelo.
Natural de Pilar, nascido em Itabaiana, o senhor Josias chegou a Cabedelo no ano
de 1993, vindo morar na residência de seu irmão mais velho. Desde então, fixou raízes
definitivas na cidade que o acolheu. Logo ao chegar, ingressou no mercado de trabalho na
empresa São Brás, onde atuou por seis anos. Sempre em busca de crescimento profissional,
realizou curso de vigilante e passou a trabalhar na empresa Ceval, no Porto de Cabedelo.
Sua convivência diária com trabalhadores portuários rendeu novos caminhos.
Incentivado por amigos, realizou o curso da Marinha Mercante. Após concluir a formação,
começou a embarcar profissionalmente, consolidando sua carreira e fortalecendo ainda
mais seu vínculo com o município.
Com esforço e honestidade, investiu na cidade que escolheu para viver. Adquiriu
sua primeira casa em Cabedelo e posteriormente construiu um prédio que, há mais de oito
anos, abriga a Clínica Bem-Estar, contribuindo diretamente para a oferta de serviços
essenciais de saúde à população. Em seguida, também edificou outros imóveis na cidade,
impulsionando o desenvolvimento urbano local.
Há 32 anos residindo em Cabedelo, o mesmo não apenas trabalha e investe no
município, mas também dedica parte significativa de sua vida à comunidade. Cristão
evangélico atuante na Assembleia de Deus há 30 anos, casado há 27 anos com a senhora
Quesia natural de Cabedelo. O mesmo é reconhecido por seu espírito solidário, por ajudar
famílias e moradores da cidade e por sempre se colocar à disposição do próximo.
Diante de sua história de luta, compromisso, fé, investimento e amor por Cabedelo,
o senhor Josias reúne todos os méritos necessários para receber o Título de Cidadão
Cabedelense, honraria que simboliza a gratidão de toda a população a alguém que há
décadas contribui para o bem-estar e desenvolvimento deste município.
Endereço Rua Estudante Paulo Mais Guimarães, 324 — Prata Formosa - Cabedelo-PB - CEP 58 101160
CGC nº 09 220 /922/000)-89
E-mail: case pb gov gar! com
www camaracabedelo pb. gov br
Anexo de Propositura - 000577/2025
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CGC nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emco.pb.govídgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
=
Lara muniviça: de Capone
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ke. DOS, me
“Casa Vereadora Graça Rezende” m£ ão
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025]
[Do Ver. Edglêi Ramalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 04/12/2025
Jásemar Silva de Sousa Júnio
Assessorinstitucio
Setor de Distribuição/SA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054/2025)
(Do Ver. Edglêi Ramalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “c” a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em &1 /4 2/95,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Nose o
Em, 04/12 /29
Ver. “DO MENINAS BARº
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054/2025
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
CABEDELENSE AO SENHOR JOSIAS DA
SILVA COSTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Ver. Edglei Ramalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, recebe para análise e parecer o
Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025, da lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho,
que “Concede Título de Cidadão Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras
providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de
dezembro do ano de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para
conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de lavra do Ilustre Vereador Edglei Ramalho,
tem por escopo conceder o título de cidadão cabedelense ao senhor Josias da Silva Costa,
pelos relevantes serviços prestados ao município de Cabedelo, no âmbito da economia local.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025,
compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais
entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22, o que não se enquadra no
caso aprazado.
Analisando, ainda, os arts. 23 e 24, ambos da CRFB/1988, nas competências
comum e concorrentemente, respectivamente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União,
não há mácula ao processamento da aludida análise. Com efeito, a Constituição da República
Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais, no Capítulo IV, que, no caso
considerado, pode ser cominado ao artigo supratranscrito, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
TI - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para
que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art.
Na :
13, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Fk. Ol
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Ceara Munietpal de Cabeúeio
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes
atribuições:
[..-.] XXI — conceder título honorífico a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus
membros.
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Ademais, é perceptível que o Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025 versa
sobre matéria de competência da Câmara Municipal de Cabedelo, consoante determina a Lei
Orgânica e o Regimento Interno desta Casa Municipal, nos seguintes termos,
respectivamente:
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos,
não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
[LOM]
Art. 91. Destinam-se os projetos:[...] III - de Decreto
Legislativo, a regular matéria de competência privativa da
Câmara, com efeito externo, não sujeito à sanção do Prefeito e
cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, tais como:
[RL]
Por conseguinte, não há que se falar em vício de iniciativa, tendo em vista
expressa determinação legislativa ao vereador para propor decreto legislativo, assim como
projetos de resolução.
À vista disso, o Regimento Interno determina que não será admitida proposição
para concessão de honraria que não seja acompanhada do currículo do homenageado,
ressalvados casos específicos, nos pontos colacionados:
Art. 90. Não se admitirá proposição:
[--.] II — que, pretenda conceder título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem, não venha
acompanhado do "Curriculum Vitae" da pessoa homenageada,
ressalvado nos casos de pessoa de notório conhecimento
público, bastando nesta última hipótese, breve histórico da vida
da pessoa homenageada; [R.].]
V
|
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Resta, portanto, após análise dos anexos, que o Projeto de Decreto Legislativo nº
054/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em
concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais.
Junto ao processo legislativo, encontra-se a “biografia”, do homenageado, nos
termos regimentais.
No mérito, compreendo justa e merecida à homenagem.
Por todo o exposto, opino pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 054/2025, na sua forma original.
É o voto.
Sala das Comissões, emp2/ / 17 /2025.
Í
V LG
Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor
Relator Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 054/2025, na sua forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em / J 2/2025.
á 7/7
embro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Presidente da Comissão
10/12/25, 07:34 Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEBERÁS LO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
AUN: CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
[35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA 16º LEG. ]
[PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ]
sTução. [ETTA Love Juma
Mega [EDSLEI RAMALHO ) EXE [09/12/2025
PARTIDO
EDVALDO NETO AVT PRESENTE SECRETO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SECRETO
WAGNER SOLANENSE PV PRESENTE SECRETO
Ouro SILVA UNIAO PRESENTE SECRETO
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SECRETO
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SECRETO
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIÃO PRESENTE SECRETO
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE SECRETO
EDGLEI RAMALHO SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR PAULO SOLID PRESENTE SECRETO
REINALDO REY PT PRESENTE SECRETO
SAULO DANTAS SDD PRESENTE SECRETO
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SECRETO
BIRA AVT PRESENTE SECRETO
Ementa: Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025 do Vereador Edglêi Ramalho — Concede Título de Cidadão
Cabedelense ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Qualificada [2/3]
Votação: Secreta
APROVADO SIM 13
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
Ass.: PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
httpos:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025)
(Do Vereado Edglêi Ramalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA pelo Plenário, na forma original, em turno
único de discussão e votação, por escrutínio secreto foi
aprovado por 13 (treze) votos favoráveis, (01) um
voto contrário, registrando-se 01 (um) vereador
ausente, na Sessão Ordinária do dia 09/12/2025.
Em, 10/12/2025.
duo Causa, A. de Fang
IRIS CRISTINA atEDb'DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10//2025.
VANESSA M ITE CORRÊA
Secretária Legislativa
PUBLICAÇÃO
Cê sara Municipal óeCabeóeio SEMANÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Câmara Municipal de Cabedelo-PB
Fe OLA DI
De — a 12 / (2 [2095
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO vu, O Ld Zudairo MM
“Casa Vereadora Graça Rezende” AIST al
DECRETO LEGISLATIVO Nº 951, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede Título de Cidadão Cabedelense
ao Senhor Josias da Silva Costa, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
e Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Josias da Silva Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL CABERELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezend£é”, 10 de d [7 de 2025.
Li ara Munieipai de Caveucio
SEMAN
[E o CR
O OFICIAL
CÂMARAMUNICIPAL DE CABEDELO
(Casa Ver. Graça Rezende)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPAL DE TO Vereador:
Concede Título de Cidadão Cabedelense
no Senhor Josias da Silva Costas, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal;
Faz saber que o Plenário, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cabedelense” ao Senhor
Josiasda Silva Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Concede Diploma de Honra 20 Mérito
Cultural so Senhor Osvaldo da Costa
Carvalho, e dá otras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
(PB), com fulcro no art. 29, inciso IV, da Lei Orgânica
Faz saber que o Plenário, na Sessão Os
de 2025, aprovou, e ele PROMULGA o seguinte:
do dia 09 de
Art. 1º Fica concedido o Diploma de Honra so Mérito Cultural so
Senhor “Osvaldo da Costa Carvalho”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA
PARAÍBA, “Casa Vereadora Graça Rezende" /T0 de de 2005.
Endereço: Rua EstudantePauloMaiaGuimarães, 324-Praia Formosa - Cabedelo-PB — CEP: 58.101.11
CNP? 09.220.922.0001-
Emaik:

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