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materia nº 42/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Autoriza a criação e fixa normas de funcionamento da Farmácia de Manipulação Municipal no âmbito do Município de Cabedelo - PB"
native_id11472

Autoria

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texto original #

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xo Bi aDas — — RECEBIDO
—=
Secretaria Lagislativa
VISTO Câmara Municipal de Cabedeto(PB!
AssO:lh ts En 10 102: -2202€
cm A
- ESTADO DA PARAÍBA VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Causa Vereadora Graça Resende”
REQUERIMENTO DE Nº 0442, /2026
(Do Vereador Lucas Lopes)
Senhor Presidente,
REQUEIRO que, após aprovação no Plenário do Poder Legislativo Municipal,
seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o Sr. Edvaldo de Lima Neto,
indicação de elaboração de Projeto de Lei (minuta em apenso), que autoriza “A criação
e fixação de normas de funcionamento a FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO
MUNICIPAL no âmbito do município de Cabedelo — PB”
JUSTIFICATIVA
É sabido que grande parte (senão a maioria) dos remédios industrializados podem ser
manipulados a um custo significativamente inferior, já que as taxas de comercialização «
marketing da indústria são os fatores que desencadeiam o encarcecimento dos medicanmicniso
Tanto é assim que, atualmente, um expressivo número de pessoas procuram Farmácias de
Manipulação, para economizarem na compra de medicamentos, sem, contudo, ter diminuída a
qualidade e eficácia do remédio de que necessitam.
Assim, através da criação da E armácia Municipal de Manipulação, além de se reduzir
o custo desses medicamentos para o Poder Público, estar-se-á oferecendo remédios de
qualidade à população. Os médicos da Rede Pública de Saúde ao prescreverem os
medicamentos, encaminhariam o paciente à Farmácia Municipal, onde teriam acesso ao
remédio de que necessitam.
Ressalta-se ainda que, os medicamentos manipulados, não raramente, apresentam
resultados terapêuticos melhores no organismo do paciente.
-
Código
do
documento:
06CB-B28D-3A57-80C23
A título de exemplo, o nordeste brasileiro já possui diversos municípios que
implementaram suas Farmácias Municipais, trazendo grandes resultados, tanto para o
munícipio que através desse serviço economizou cerca de 40% em relação ao modelo
convencional de compra de medicamentos e para população em geral, pois os medicamentos
feitos nas farmácias de manipulação municipal trazem a garantia de que possuem melhores
resultados terapêuticos do que os convencionais.
Cabedelo/PB, 06 de fevereiro de 2026.
d +
Péreador — AVANTE
Lopes
LUCAS GURGEL LOPES
VvLL
Vereador
Verifique .
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/1
autenticidade
| 1112
486.944-
Data: 10/02/2026 10:16:32 -03:00
LSTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Casa % ercadora Graça Resende”
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº — 2926.
(Do Vereador Lucas Lopes)
AUTORIZA A CRIAÇÃO E FIXA NORMAS DE
FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA DE MANIPULA ÃO
MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO - PB.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar uma Farmácia de Manipulação no âmbito do
município, que poderá ser operada individualmente pelo Poder executivo de Cabedelo, ou em consórcio
]
intermunicipal de saúde, ficando desde ja e município autorizado a firmar convênios com outros municípios
neste sentido.
pulação, e nunicipio deverá seguir as disposições abaixo, além
| Art.
ria e outras correlatas, com relação a qualidade e eficácia dos 2º Implantando a farmácia
|
das normas determinadas pela Vigilânci
medicamentos.
Art. 3º Esta Lei estabelece as normas gerais e es cificas sobre a implantação e funcionamento da
farmácia municipal ou intermunicipal de ninipulação para à produção de medicamentos no âmbito do município
de Cabedelo.
Art. 4º Para fins desta lei considera-se farmácia municipal ou intermunicipal de manipulação, uma
unidade produtora de medicamentos básicos para atendimento ambulatorial de usuários do Sistema Único de
Saúde (SUS), em nível municipal, individualmente pelo Municipio de Cabedelo, ou na forma de consórcio
intermunicipal de saúde.
Art. 5º Por farmácia municipal-intermunicipal de manipulação entende-se uma unidade produtora de
medicamentos básicos para uso ambulatorial que se utiliza, conforme seu projeto, de técnicas de manipulação, de
algumas rotinas e equipamentos da indústria farmacêutic: m memento terapêutico definido para o uso a que
se destina, propiciando quantidades coir: com a demanda. alta qualidade de produção com redução
consubstancial de custos de produção.
Art. 6º A farmácia municipal inte; municipal de manipulação deverá respeitar as disposições técnicas
em relação a área física, conforme normativas aplicáveis.
Art. 7º O memento terapêvisco de mesicamentos a serem produzidos pela farmácia
muncipal/intermuncipal de manipulação será contemplado por fórmulas reconhecidas e autorizadas sua produção
pelo Ministério da Saúde, já usadas no atendimento de pacientes ambulatoriaimente.
Parágrafo Único. Os medicamentos produzidos pela farmácia receberão a denominação de seus
princípios ativos, sendo vedado a utilização de nomes comerciais para sua produção e fornecimento.
Art. 8º A responsabilidade técnica pela produção de medicamentos nas farmácias regidas por esta lei
estará vinculada a profissionais de nivel superior devidamente habilitados e capacitados, registrados no Conselho
Regional de Farmácia (CRF), devendo seu nome e número de registro constarem nos rótulos dos medicamentos.
Parágrafo Único. Por profissionais de nívei superior, devidamente habilitados, entenda-se:
a. Farmacêuticos-bioquim.
b. Farmacêuticos industriais
Art. 9º Fica expressamente proib: a comercialização dos medicamentos roduzidos pela farmácia
municipal/intermunicipal de manipulação, devendo sua distr:buição ser gratuita, mediante receita fornecida por"
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
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-
Código
do
documento:
06CB-B28D-3A57-8023
| 10/12
Ca E EAN
e
tormcidade
de
assinaíras
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ftips:lsogov.com.bricidadao!1
autenticidade
-
Código
do
documento:
D608-B28D-SAS?
9623
Verifique
o
médico prestador de serviços ao
.
1STADODAFARAIHA
CÂMARA MUNICIPAL DE. C ABEDELO
na 4 ereudora Graca Resende”
so de Saúde (SUS), através das unidades básicas de saúde e/ou
pio.
em
postos de atendimentos ambulatoriais do
sro municipio arcará com à comp'*3 de insumos, matérias-primas, embalagens c custo operacional da
sua farmácia de manipulação, não visando lucse na produção = distribuição de medicamentos.
$ 2º Em caso de consórcios intermunicipais de saúde ou de unidades operadas por associações de
municipios os Custos operacionais serão rateados, proporcionalmente, pela população de cada município c à
medicação será adquirida pelo custo líquido de produção.
Art. 10 Serão produzidos medicamentos básicos, existentes no mercado, cujas fórmulas sejam
reconhecidas e autorizadas seu uso pelo Ministério da Saúde no tratamento ambulatorial de pacientes atendidos
pelo Sistema Unico de Saúde, tais como, mis não somente:
E - antibióticos diversos;
UI - anti-hipertensivos diversos;
TM - anti-sépticos;
IV -
anti-inflamatórios;
V - acaricidas:
VI - anti-ácidos;
VIH - analgésicos:
VIII - antitérmicos;
TX - anti-casmáticos;
X - cremes diversos;
XI - diuréticos;
XII - pomadas diversas;
XIII - produtos dermatológicos:
XIV - queratolíticos;
XV - vaso dilatadores coronarianos;
XVI - produtos fluidantes e expectorantos,
XVII - bronco dilatadores:;
XVIII - anti-gripais:
XIX - produtos para alopécia, areata e caivior:
XX - hidratantes e veículos;
XXI - produtos para hipocalcemia;
XXI - insuficiência cardíaca congêniia;
. + sTADODA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
— éra ) ereadora Graça Resende”
XXIII - bronquite:
XXIV - suspensões diversas e xaropes
$ 1º Não poderão ser produzidos icamentos aumpolados. controlados que tenham classificação de
tarja preta, contraceptivos ou medicamentos suja complexidade ultrapasse 05 métodos utilizados nestas unidades.
& 2º No caso de farmácia municipal/intermunicipal de manipulação optar pela produção de
medicamentos controlados, deverá adequar-se à legislação vigente de compra de insumos, produção, controle e
distribuição deste tipo de remédio.
$ 3º Os medicamentos produzidos peia farmácia serão em forma de cápsulas, comprimidos, drágeas,
suspensões, líquidos, pomadas, cremes e Xarepes.
$ 4º O memento terapêutico básico à scr produzido na farmácia municipal/intermunicipal de
manipulação será definido através de Decreio Executivo, podendo ser alterado a qualquer momento, colocando
ou retirando fórmulas c/ou formulações para atender as necessidades do município desde que respeitados os
termos desta lei.
Art. 11 Para manter as vantagens de custos de produção as embalagens dos medicamentos deverão ser
simples, mas que ofereçam segurança < est. seidade pelo tempo de validade do uso do remédio.
Art. 12 À produção de medicamentos por esta farmácia será restrita às demandas requeridas pelas
diversas unidades das Secretarias Municipais de Saúde. evitando-se grandes estoques e investimentos financeiros
de vulto que incidirão nos custos de produção.
Parágrafo Único. Para atender o disposto deste artigo as unidades de atendimento ambulatorial das
Secretarias Municipais de Saúde farão pedidos quinzenais dos medicaraentos necessários às demandas locais.
Art. 13 Diante da inexistência de legislação especítica para registro deste tipo de farmácia, esta deverá
ser registrada no Conselho Regional de Farmácia (CRF) como farmácia interna do municipio, dos consórcios
intermunicipais de saúde ou de associações de municípios.
Art. 14 Inerente ao registro da farmácia, deverão ser registrados os responsáveis técnicos pela produção
de medicamentos na forma da legislação é normas pertinentes e vigentes referentes à matéria.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, e será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo máximo de 6 (Seis) meses, tendo em vista a real necessidade do município de Cabedelo -
PB. Código
do
documento:
06CB-B28D-SAST-B023
Cabedelo, 06 de fevereiro de 2026.
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