| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Autoriza a criação e fixa normas de funcionamento da Farmácia de Manipulação Municipal no âmbito do Município de Cabedelo - PB" |
| native_id | 11472 |
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xo Bi aDas — — RECEBIDO —= Secretaria Lagislativa VISTO Câmara Municipal de Cabedeto(PB! AssO:lh ts En 10 102: -2202€ cm A - ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Causa Vereadora Graça Resende” REQUERIMENTO DE Nº 0442, /2026 (Do Vereador Lucas Lopes) Senhor Presidente, REQUEIRO que, após aprovação no Plenário do Poder Legislativo Municipal, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o Sr. Edvaldo de Lima Neto, indicação de elaboração de Projeto de Lei (minuta em apenso), que autoriza “A criação e fixação de normas de funcionamento a FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO MUNICIPAL no âmbito do município de Cabedelo — PB” JUSTIFICATIVA É sabido que grande parte (senão a maioria) dos remédios industrializados podem ser manipulados a um custo significativamente inferior, já que as taxas de comercialização « marketing da indústria são os fatores que desencadeiam o encarcecimento dos medicanmicniso Tanto é assim que, atualmente, um expressivo número de pessoas procuram Farmácias de Manipulação, para economizarem na compra de medicamentos, sem, contudo, ter diminuída a qualidade e eficácia do remédio de que necessitam. Assim, através da criação da E armácia Municipal de Manipulação, além de se reduzir o custo desses medicamentos para o Poder Público, estar-se-á oferecendo remédios de qualidade à população. Os médicos da Rede Pública de Saúde ao prescreverem os medicamentos, encaminhariam o paciente à Farmácia Municipal, onde teriam acesso ao remédio de que necessitam. Ressalta-se ainda que, os medicamentos manipulados, não raramente, apresentam resultados terapêuticos melhores no organismo do paciente. - Código do documento: 06CB-B28D-3A57-80C23 A título de exemplo, o nordeste brasileiro já possui diversos municípios que implementaram suas Farmácias Municipais, trazendo grandes resultados, tanto para o munícipio que através desse serviço economizou cerca de 40% em relação ao modelo convencional de compra de medicamentos e para população em geral, pois os medicamentos feitos nas farmácias de manipulação municipal trazem a garantia de que possuem melhores resultados terapêuticos do que os convencionais. Cabedelo/PB, 06 de fevereiro de 2026. d + Péreador — AVANTE Lopes LUCAS GURGEL LOPES VvLL Vereador Verifique . a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/1 autenticidade | 1112 486.944- Data: 10/02/2026 10:16:32 -03:00 LSTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Casa % ercadora Graça Resende” MINUTA PROJETO DE LEI Nº — 2926. (Do Vereador Lucas Lopes) AUTORIZA A CRIAÇÃO E FIXA NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA FARMÁCIA DE MANIPULA ÃO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO - PB. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar uma Farmácia de Manipulação no âmbito do município, que poderá ser operada individualmente pelo Poder executivo de Cabedelo, ou em consórcio ] intermunicipal de saúde, ficando desde ja e município autorizado a firmar convênios com outros municípios neste sentido. pulação, e nunicipio deverá seguir as disposições abaixo, além | Art. ria e outras correlatas, com relação a qualidade e eficácia dos 2º Implantando a farmácia | das normas determinadas pela Vigilânci medicamentos. Art. 3º Esta Lei estabelece as normas gerais e es cificas sobre a implantação e funcionamento da farmácia municipal ou intermunicipal de ninipulação para à produção de medicamentos no âmbito do município de Cabedelo. Art. 4º Para fins desta lei considera-se farmácia municipal ou intermunicipal de manipulação, uma unidade produtora de medicamentos básicos para atendimento ambulatorial de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível municipal, individualmente pelo Municipio de Cabedelo, ou na forma de consórcio intermunicipal de saúde. Art. 5º Por farmácia municipal-intermunicipal de manipulação entende-se uma unidade produtora de medicamentos básicos para uso ambulatorial que se utiliza, conforme seu projeto, de técnicas de manipulação, de algumas rotinas e equipamentos da indústria farmacêutic: m memento terapêutico definido para o uso a que se destina, propiciando quantidades coir: com a demanda. alta qualidade de produção com redução consubstancial de custos de produção. Art. 6º A farmácia municipal inte; municipal de manipulação deverá respeitar as disposições técnicas em relação a área física, conforme normativas aplicáveis. Art. 7º O memento terapêvisco de mesicamentos a serem produzidos pela farmácia muncipal/intermuncipal de manipulação será contemplado por fórmulas reconhecidas e autorizadas sua produção pelo Ministério da Saúde, já usadas no atendimento de pacientes ambulatoriaimente. Parágrafo Único. Os medicamentos produzidos pela farmácia receberão a denominação de seus princípios ativos, sendo vedado a utilização de nomes comerciais para sua produção e fornecimento. Art. 8º A responsabilidade técnica pela produção de medicamentos nas farmácias regidas por esta lei estará vinculada a profissionais de nivel superior devidamente habilitados e capacitados, registrados no Conselho Regional de Farmácia (CRF), devendo seu nome e número de registro constarem nos rótulos dos medicamentos. Parágrafo Único. Por profissionais de nívei superior, devidamente habilitados, entenda-se: a. Farmacêuticos-bioquim. b. Farmacêuticos industriais Art. 9º Fica expressamente proib: a comercialização dos medicamentos roduzidos pela farmácia municipal/intermunicipal de manipulação, devendo sua distr:buição ser gratuita, mediante receita fornecida por" Verifique a autenticidade de assinaturas em: https:/'sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do documento: 06CB-B28D-3A57-8023 | 10/12 Ca E EAN e tormcidade de assinaíras em: ftips:lsogov.com.bricidadao!1 autenticidade - Código do documento: D608-B28D-SAS? 9623 Verifique o médico prestador de serviços ao . 1STADODAFARAIHA CÂMARA MUNICIPAL DE. C ABEDELO na 4 ereudora Graca Resende” so de Saúde (SUS), através das unidades básicas de saúde e/ou pio. em postos de atendimentos ambulatoriais do sro municipio arcará com à comp'*3 de insumos, matérias-primas, embalagens c custo operacional da sua farmácia de manipulação, não visando lucse na produção = distribuição de medicamentos. $ 2º Em caso de consórcios intermunicipais de saúde ou de unidades operadas por associações de municipios os Custos operacionais serão rateados, proporcionalmente, pela população de cada município c à medicação será adquirida pelo custo líquido de produção. Art. 10 Serão produzidos medicamentos básicos, existentes no mercado, cujas fórmulas sejam reconhecidas e autorizadas seu uso pelo Ministério da Saúde no tratamento ambulatorial de pacientes atendidos pelo Sistema Unico de Saúde, tais como, mis não somente: E - antibióticos diversos; UI - anti-hipertensivos diversos; TM - anti-sépticos; IV - anti-inflamatórios; V - acaricidas: VI - anti-ácidos; VIH - analgésicos: VIII - antitérmicos; TX - anti-casmáticos; X - cremes diversos; XI - diuréticos; XII - pomadas diversas; XIII - produtos dermatológicos: XIV - queratolíticos; XV - vaso dilatadores coronarianos; XVI - produtos fluidantes e expectorantos, XVII - bronco dilatadores:; XVIII - anti-gripais: XIX - produtos para alopécia, areata e caivior: XX - hidratantes e veículos; XXI - produtos para hipocalcemia; XXI - insuficiência cardíaca congêniia; . + sTADODA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO — éra ) ereadora Graça Resende” XXIII - bronquite: XXIV - suspensões diversas e xaropes $ 1º Não poderão ser produzidos icamentos aumpolados. controlados que tenham classificação de tarja preta, contraceptivos ou medicamentos suja complexidade ultrapasse 05 métodos utilizados nestas unidades. & 2º No caso de farmácia municipal/intermunicipal de manipulação optar pela produção de medicamentos controlados, deverá adequar-se à legislação vigente de compra de insumos, produção, controle e distribuição deste tipo de remédio. $ 3º Os medicamentos produzidos peia farmácia serão em forma de cápsulas, comprimidos, drágeas, suspensões, líquidos, pomadas, cremes e Xarepes. $ 4º O memento terapêutico básico à scr produzido na farmácia municipal/intermunicipal de manipulação será definido através de Decreio Executivo, podendo ser alterado a qualquer momento, colocando ou retirando fórmulas c/ou formulações para atender as necessidades do município desde que respeitados os termos desta lei. Art. 11 Para manter as vantagens de custos de produção as embalagens dos medicamentos deverão ser simples, mas que ofereçam segurança < est. seidade pelo tempo de validade do uso do remédio. Art. 12 À produção de medicamentos por esta farmácia será restrita às demandas requeridas pelas diversas unidades das Secretarias Municipais de Saúde. evitando-se grandes estoques e investimentos financeiros de vulto que incidirão nos custos de produção. Parágrafo Único. Para atender o disposto deste artigo as unidades de atendimento ambulatorial das Secretarias Municipais de Saúde farão pedidos quinzenais dos medicaraentos necessários às demandas locais. Art. 13 Diante da inexistência de legislação especítica para registro deste tipo de farmácia, esta deverá ser registrada no Conselho Regional de Farmácia (CRF) como farmácia interna do municipio, dos consórcios intermunicipais de saúde ou de associações de municípios. Art. 14 Inerente ao registro da farmácia, deverão ser registrados os responsáveis técnicos pela produção de medicamentos na forma da legislação é normas pertinentes e vigentes referentes à matéria. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 6 (Seis) meses, tendo em vista a real necessidade do município de Cabedelo - PB. Código do documento: 06CB-B28D-SAST-B023 Cabedelo, 06 de fevereiro de 2026. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https:!fsogov.comibricidadeo/11/autenticidade | 72