| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição de critérios técnicos para avaliação, conservação e segurança de veículos utilizados na atividade turística no Município de Cabedelo, cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística - LMAT, e dá outras providências" |
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o RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) AStZ MA hs Em JO , OL) 20% a ESTADO DA PARAÍBA [22 CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” DIDO Oúsio nº eVOZ ma Em Ali A —DE Senhor Presidente, VISTO REQUEIRO, a Vossa Excelência, na forma regimental e após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Prefeito Municipal, Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, solicitando providências no sentido de adotar a iniciativa de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição de critérios técnicos para avaliação, conservação e segurança de veículos utilizados na atividade turística no Município de Cabedelo, cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT, e dá outras providências”, nos termos da minuta e justificativa em anexo, em razão do relevante interesse público que envolve a matéria. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei aprimora o marco regulatório do turismo no Município de Cabedelo ao instituir critérios objetivos de avaliação de veículos utilizados na atividade turística, afastando a utilização exclusiva do ano de fabricação como parâmetro impeditivo. A evolução tecnológica, a diversidade da frota e o avanço dos padrões de manutenção veicular demonstram que a idade do veículo não constitui, por si só, critério eficiente ou suficiente para aferição da segurança ou da qualidade do serviço prestado. A proposta cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT, instrumento técnico que permitirá ao Município certificar, de forma isenta e fundamentada, a aptidão de veículos que, apesar de fabricados há mais tempo, mantêm elevado padrão de conservação, segurança e funcionalidade. A medida contribui para amodernização da política pública de turismo, viabiliza a formalização de profissionais, protege o interesse do usuário e harmonizase com a competência municipal prevista nos arts. 23, X, e 30, 1, Il e V da Constituição Federal. Cabedelo (PB), 10 de fevereiro de 2026 FABRÍCIO MAGNO VEREADOR Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 6GDS83-C67D-8615-1E83 316 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do documento: SD83-C67D-6815-1E83 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” (MINUTA) PROJETO DE LEI Nº 1/2026. [Do Prefeito Municipal] “Dispõe sobre a instituição de critérios técnicos para avaliação, conservação e segurança de veículos utilizados na atividade turística no Município de Cabedelo, cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT, e dá outras providências.” A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT, destinado a certificar a aptidão técnica, o estado de conservação e as condições de segurança dos veículos empregados em atividades relacionadas ao turismo local. Art. 2º A presente Lei tem por finalidade estabelecer parâmetros objetivos de avaliação veicular, orientados pela segurança, eficiência, preservação da frota e qualidade do serviço turístico, afastando a adoção de critérios exclusivamente etários. CAPÍTULO I - DO LAUDO MUNICIPAL DE APTIDÃO TURÍSTICA Art. 3? O LMAT será emitido após aprovação do veículo na Vistoria Técnica Municipal Turística — VTM-T, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou entidade técnica credenciada. Art. 4º A VIM-T compreenderá, no mínimo, a análise dos seguintes aspectos: I — Segurança: verificação de sistemas de freio, suspensão, direção, pneus, iluminação, equipamentos obrigatórios e integridade estrutural; UI — Conservação: avaliação de carroceria, pintura, estado do estofamento, funcionamento de portas, vidros e travas; IH — Conforto: funcionamento do sistema de climatização, ruídos anormais e condições de higiene; IV — Sustentabilidade: conformidade ambiental, ausência de emissão irregular de gases e inexistência de vazamentos. 4/16 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 6D63-C67D-6615-1E83 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 5º A emissão do LMAT observará padrões técnicos definidos em regulamento próprio, devendo o laudo conter descrição detalhada do estado do veículo, grau de conservação e parecer conclusivo sobre sua aptidão para a atividade turística. CAPÍTULO II - FINALIDADE E VALIDADE DO LMAT Art. 6º O Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT terá as seguintes finalidades: I — comprovar a aptidão do veículo para fins de operação turística no território municipal; II — atestar o estado de conservação e segurança do veículo com base em padrões técnicos aceitos; IM — servir como documento técnico complementar em processos administrativos perante órgãos estaduais e federais, inclusive para instrução de pedidos relativos à autorização de transporte turístico ou identificação especial do veículo, nos termos da legislação aplicável. $ 1º A emissão do LMAT não dispensa o cumprimento das normas de competência estadual ou federal, inclusive no que diz respeito ao Cadastur. $ 2º Para fins municipais, fica vedada a utilização de critérios restritivos baseados exclusivamente no ano de fabricação do veículo, devendo a aptidão ser aferida por critérios técnicos. $ 3º O LMAT terá validade de 12 (doze) meses, observado o disposto nos parágrafos seguintes quanto à periodicidade das vistorias. $ 4º A Vistoria Técnica Municipal Turística — VIM-T, necessária à emissão e manutenção do LMAT, obedecerá à seguinte periodicidade: I — veículos com até 10 (dez) anos de fabricação: realização de 1 (uma) vistoria anual; II — veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: realização de 2 (duas) vistorias anuais, em intervalos mínimos de 6 (seis) meses. $ 5º A diferenciação de periodicidade prevista neste artigo não constitui impedimento, restrição ou discriminação, sendo adotada exclusivamente para fins de acompanhamento técnico, segurança e qualidade da atividade turística. 516 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 6D83-C867D-8615-1E83 CAPÍTULO INI - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE OPERAÇÃO TURÍSTICA Art. 7º Será concedida a Autorização Municipal de Operação Turística — AMOT ao veículo aprovado na VIM-T. Art. 8º A AMOT permitirá a operação turística no Município de Cabedelo, observadas as normas específicas e demais legislações aplicáveis. Art. 9º A AMOT poderá ser suspensa ou cassada em caso de irregularidade técnica, omissão de informações, adoção de práticas incompatíveis com a atividade turística ou descumprimento das normas regulamentares. CAPÍTULO IV — FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 10º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei competirá à Secretaria Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências de outros órgãos. Art. 11º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação da AMOT, conforme regulamentação. CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos, formulários, modelos de laudos e demais critérios técnicos. Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em 10 de fevereiro de 2026 EDVALDO NETO PREFEITO MUNICIPAL FABRICIO MAGNO MARQUES DE MELO SILVA VFM Assinante 7 554.694-"* Data: 10/02/2026 12:16:45 -03:00 6/16