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materia nº 50/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a instituição de critérios técnicos para avaliação, conservação e segurança de veículos utilizados na atividade turística no Município de Cabedelo, cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística - LMAT, e dá outras providências"
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o RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
AStZ MA hs Em JO , OL) 20%
a ESTADO DA PARAÍBA [22
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DIDO
Oúsio nº eVOZ ma
Em Ali A —DE Senhor Presidente,
VISTO
REQUEIRO, a Vossa Excelência, na forma regimental e após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Prefeito Municipal,
Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, solicitando providências no sentido de adotar a
iniciativa de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição de critérios técnicos para
avaliação, conservação e segurança de veículos utilizados na atividade turística no
Município de Cabedelo, cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT, e dá
outras providências”, nos termos da minuta e justificativa em anexo, em razão do
relevante interesse público que envolve a matéria.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei aprimora o marco regulatório do turismo
no Município de Cabedelo ao instituir critérios objetivos de avaliação de veículos
utilizados na atividade turística, afastando a utilização exclusiva do ano de fabricação
como parâmetro impeditivo.
A evolução tecnológica, a diversidade da frota e o avanço dos padrões de
manutenção veicular demonstram que a idade do veículo não constitui, por si só,
critério eficiente ou suficiente para aferição da segurança ou da qualidade do serviço
prestado.
A proposta cria o Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT,
instrumento técnico que permitirá ao Município certificar, de forma isenta e
fundamentada, a aptidão de veículos que, apesar de fabricados há mais tempo, mantêm
elevado padrão de conservação, segurança e funcionalidade.
A medida contribui para amodernização da política pública de turismo,
viabiliza a formalização de profissionais, protege o interesse do usuário e harmoniza￾se com a competência municipal prevista nos arts. 23, X, e 30, 1, Il e V da Constituição
Federal.
Cabedelo (PB), 10 de fevereiro de 2026
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
(MINUTA)
PROJETO DE LEI Nº 1/2026.
[Do Prefeito Municipal]
“Dispõe sobre a instituição de critérios técnicos
para avaliação, conservação e segurança de
veículos utilizados na atividade turística no
Município de Cabedelo, cria o Laudo Municipal de
Aptidão Turística — LMAT, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Laudo
Municipal de Aptidão Turística — LMAT, destinado a certificar a aptidão técnica, o estado
de conservação e as condições de segurança dos veículos empregados em atividades
relacionadas ao turismo local.
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade estabelecer parâmetros objetivos
de avaliação veicular, orientados pela segurança, eficiência, preservação da frota e
qualidade do serviço turístico, afastando a adoção de critérios exclusivamente etários.
CAPÍTULO I - DO LAUDO MUNICIPAL DE APTIDÃO TURÍSTICA
Art. 3? O LMAT será emitido após aprovação do veículo na Vistoria
Técnica Municipal Turística — VTM-T, a ser realizada pela Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana ou entidade técnica credenciada.
Art. 4º A VIM-T compreenderá, no mínimo, a análise dos seguintes
aspectos:
I — Segurança: verificação de sistemas de freio, suspensão, direção, pneus,
iluminação, equipamentos obrigatórios e integridade estrutural;
UI — Conservação: avaliação de carroceria, pintura, estado do estofamento,
funcionamento de portas, vidros e travas;
IH — Conforto: funcionamento do sistema de climatização, ruídos anormais
e condições de higiene;
IV — Sustentabilidade: conformidade ambiental, ausência de emissão
irregular de gases e inexistência de vazamentos.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 5º A emissão do LMAT observará padrões técnicos definidos em
regulamento próprio, devendo o laudo conter descrição detalhada do estado do veículo,
grau de conservação e parecer conclusivo sobre sua aptidão para a atividade turística.
CAPÍTULO II - FINALIDADE E VALIDADE DO LMAT
Art. 6º O Laudo Municipal de Aptidão Turística — LMAT terá as seguintes
finalidades:
I — comprovar a aptidão do veículo para fins de operação turística no
território municipal;
II — atestar o estado de conservação e segurança do veículo com base em
padrões técnicos aceitos;
IM — servir como documento técnico complementar em processos
administrativos perante órgãos estaduais e federais, inclusive para instrução de pedidos
relativos à autorização de transporte turístico ou identificação especial do veículo, nos
termos da legislação aplicável.
$ 1º A emissão do LMAT não dispensa o cumprimento das normas de
competência estadual ou federal, inclusive no que diz respeito ao Cadastur.
$ 2º Para fins municipais, fica vedada a utilização de critérios restritivos
baseados exclusivamente no ano de fabricação do veículo, devendo a aptidão ser aferida
por critérios técnicos.
$ 3º O LMAT terá validade de 12 (doze) meses, observado o disposto nos
parágrafos seguintes quanto à periodicidade das vistorias.
$ 4º A Vistoria Técnica Municipal Turística — VIM-T, necessária à emissão
e manutenção do LMAT, obedecerá à seguinte periodicidade:
I — veículos com até 10 (dez) anos de fabricação: realização de 1 (uma)
vistoria anual;
II — veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: realização de 2
(duas) vistorias anuais, em intervalos mínimos de 6 (seis) meses.
$ 5º A diferenciação de periodicidade prevista neste artigo não constitui
impedimento, restrição ou discriminação, sendo adotada exclusivamente para fins de
acompanhamento técnico, segurança e qualidade da atividade turística.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
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CAPÍTULO INI - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE OPERAÇÃO TURÍSTICA
Art. 7º Será concedida a Autorização Municipal de Operação Turística —
AMOT ao veículo aprovado na VIM-T.
Art. 8º A AMOT permitirá a operação turística no Município de Cabedelo,
observadas as normas específicas e demais legislações aplicáveis.
Art. 9º A AMOT poderá ser suspensa ou cassada em caso de irregularidade
técnica, omissão de informações, adoção de práticas incompatíveis com a atividade
turística ou descumprimento das normas regulamentares.
CAPÍTULO IV — FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 10º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei competirá à
Secretaria Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Art. 11º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às
penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação da AMOT, conforme
regulamentação.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo procedimentos, formulários, modelos de laudos e demais
critérios técnicos.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), em 10 de fevereiro de 2026
EDVALDO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
MELO SILVA
VFM
Assinante
7 554.694-"*
Data: 10/02/2026 12:16:45 -03:00
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