| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e dá outras providências |
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PRIETO DE LEI N° 311/2025 1111 11311111111 MOB DIME — DENOMINA DE AVENIDA HILTON SOUTO MAIOR TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ARQUIVE-SE DIT1: 05 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO As L" r '•11ENTE .D.G • A.I.L,54,,a, ) rt*sidenie ESTADO DA PARAÍBA CA,MAR.A MUNICIPAL DE CABEDELO RECEBIDO Fis 002. ge Sectelana la9islanva Ciao Mowspel Weil Câmara Muntcipal de Cabedelo(PB) ,.hs.Em05 N.2025 VISTO PROJETO DE LEI N° SA-1_ / .7.)0.2.)S (Do Vereador Júnior Datele) ,..uNSTOU NO EXPEDIENT% oui A Câmara Municipal decreta: Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e di outras providências. Art. 1° Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior o trecho entre Linha Férrea / Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraiba, da atual Avenida Imbiridiba, no Loteamento Oceania VI, neste Município, alterando a Lei n°1.189/2004. e Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Cabedelo, 04 de dezembro de 2025 Rosildo Pereira de Araujo Junior / unior Datele VEREADOR ROSILDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR VRPJ Assinante ***.797.404-** Data: 04/12/2025 18:21:48 -03:00 2/5 S 1 E S T ADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA 0 homenageado, Sr. Hilton Souto Maior, foi Secretário Chefe do DENOCS no Estado da Paraiba é pai do Desembargador Marcos Antonio Souto Maior e do avô do Suplente de Deputado Federal, Dr. Hilton Souto Maior Neto e do Ex-Desembargador do TRE-PB e atual Superintendente do Procon de João Pessoa, Dr. Marcos Antonio Souto Maior Filho. Pela respeitabilidade e honorabilidade do homenageado, Hilton Souto Maior, leva nome de Avenidas em João Pessoa — PB (Maior avenida do Estado da Paraiba) e Conde-PB conforme leis municipais (Lei 7190/92 — João Pessoa e Lei 003/13 - Conde). Saliento que, atendendo às demandas apresentadas pela comunidade local, foi realizada uma consulta popular com os moradores da área diretamente afetada (Rua com poucas moradias, porém todas foram consultadas), a fim de avaliar a proposta de mudança do nome da rua. A consulta ocorreu de forma participativa e transparente, permitindo que os cidadãos expressassem suas opiniões e contribuíssem para o processo decisório. Durante o procedimento, foram colhidas manifestações favoráveis alteração, sendo registrado um posicionamento favorável entre os moradores que participaram. Esse resultado reforça a legitimidade da proposta e evidencia o compromisso da gestic) com a escuta ativa e o respeito à vontade coletiva. Diante disso, destaca-se que a iniciativa de mudança do nome da rua está fundamentada na participação popular, garantindo que a decisão reflita os interesses e a identidade da comunidade local. Cabedelo (PB), em 04 de dezembro de 2025. ,kt f Rosildo Pereira de Araújo Junior / unior Datele VEREADOR 3/5 zzozrelle ZoN !Ol ( 8Z eri l esguv 00... 0.01. Go ciL 00 ZL 0013 00'EL 00CE a G a - O' \\.- 00-oz 00-oz 21 sissy siDf" 909L-9639-JSED-Z043 :01GeGIGGGP GP 08!P90 - oPePPOuelnen licePePPP0-warno6ostred014 :Lue semneurme eP epePplueine e enbijum pa PUBLICAÇÃO Câmara Quinzefis:0 do di Vieto PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO I N iAaagd. /aoa.ti ESTADO DA PARMBA 'burr Allf yl , Vereador Cà , Chao*mpg de F: I Ar°T IV 5 vi Lei N.° 1189 De 11 de junho de 2004. DENOMINA RUAS DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIA0 DE CABEDELO (PE): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1° Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Oceania VI, neste Município, na forma abaixo relacionadas: I — a atual Avenida 06, de Avenida Arac,S; II — a atual Avenida 09, de Avenida Imbirldiba; ill —a atual Rua 51, de Rua Mangue Vermelho; IV — a atual Rua 52, de Rua Guabiraba; V a atual Rua 53, de Rua *odic da Praia; VI — a abet Rua 54, de Rua Pau Brasil; Vil —a atual Rua 55, de Rua do Apicum; VIII — a atual Rua 56, de Rua Arnesda; IX — a atual Rua 57, de Rua 3atobá; X — a atual Rua 58, de Rua Ingá; P. XI — a atual Rua 59, de Rua Murid; XTI — a atual Rua 60, de Rua Cajueiro; XIII — a atual Rua 61, de Rua Graviola; XIV — a atual Rua 62, de Rua Mangaba; 5. ) XV — a atual Rua 63, de Rua Marizeiro; XVI — a atual Rua 64, de Rua Mangue Seco; il) XVII— a atual Rua 65, de Rua Mangue Branco; XVIII — a atual Rua 66, de Rua Guajiru; XIX — a atual Rua 67, de Rua Goiti; XX — a atual Rua 68, de Rua Cajá. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 11 de junho de 2004; 182° da Independência, 115° da Repúblicae 48° da Emancipagao Politica Cabedelense. JOSI2k . IBEIROF..ARIAS JÚNIOR E Prefeito Verifique a autenticidade de assar I 515 • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei IV 311/2025] [Do Ver. [dolor Datele] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução ng 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epigrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veraddade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/12/2025 Isaak de Cavalcanti Analista egislativo • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Casa Vereadora Graça Rezende" GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI N° 311/2025) (Do Ver. Júnior Datele) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos amigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso H, do RI; e de mérito, na conformidade do art. 32, inciso I, alínea "c" a "g", do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A Presidência, nos termos do art. 107 do RI. E , /Z2i 25 - 714 . Íós PE RA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Em, A,/ /ae< RELATOR DE Em, /1IJ2J Lot. 1.,u A sto e READ9 RELATOR E S T ADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" PROJETO DE LEI N° 311/2025 Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida hnbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste município, e dá outras providências. AUTOR DO PROJETO: Vereador Junior Datele RELATOR: Ver. Alex Lucena PARECER I - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei n°31I/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Junior Datele, que Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Lotearnento Oceania VI, neste município, e dá outras providencias. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. o relatório. Ciao Maki k WSW Fh ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" H - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Datele, objetiva continuar o processo de denominação das ruas do município em razão das dificuldades encontradas para localização das residências. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente A União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto ern testilha enquadra-se no bojo do art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" Consequentemente, não hi legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei n°311/2025 veio acompanhado dos requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal, respectivamente, nos seguintes termos: Art. 244. Os projetos de leis que pretendam denominar as ruas do Município deverão necessariamente ser precedidos das seguintes condições: (...) H — justificativa do autor para propositura do projeto de lei. Parágrafo único. Sancionada a lei a que se refere este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, a Prefeitura Municipal providenciará a colocação das placas indicadoras. [L.O.M.] Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] II — que, pretenda denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.I.] Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o regramento legal posto: Art. 12. Cabe i Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [L.O.M.] Art. 125. 0 Plenário deliberará: [...] VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.I.] Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei n° 311/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. 3 • • ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" I Cilwa limicipsi ie Cabeisio Fla Qi No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda, de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor do projeto. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei n° 311/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 4 V , er. ,pr Afri it lei Lucerna elator de 2026. 4 ESTADO DA PARAI BA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 311/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. o parecer. Sala das Comissões, em /2026. Ver. as Bar" VeH nJbral Vice- sidente er. Lucena vale \/ Membro/ Relator 211RE9V1 AP 0. AL)0 DATA I 5 O ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Ps DESPACHO PROJETO DE LEI N° 0311/2025 Do Vereador Júnior Datele - Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da Atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e dá outras providências. Em face do requerimento de RETIRADA de tramitação da proposição pelo autor, determino em consequência o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no §§ 1° e 3° do art. 109, do Regimento Interno da Casa (Resolução n° 158/2006), nos termos solicitado. Em, 11/02/2026. E PEREIRA RESIDENTE INTERINO