br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 311/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDenomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, neste Município, e dá outras providências
native_id11495

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PRIETO DE LEI N° 311/2025 
1111 11311111111 MOB DIME — DENOMINA DE AVENIDA HILTON 
SOUTO MAIOR TRECHO DA ATUAL AVENIDA IMBIRIDIBA, 
DO LOTEAMENTO OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
ARQUIVE-SE 
DIT1: 05 de dezembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
As L" r '•11ENTE .D.G • A.I.L,54,,a, ) 
rt*sidenie 
ESTADO DA PARAÍBA 
CA,MAR.A MUNICIPAL DE CABEDELO 
RECEBIDO 
Fis 002. ge Sectelana la9islanva 
Ciao Mowspel Weil 
Câmara Muntcipal de Cabedelo(PB) 
,.hs.Em05 N.2025
VISTO 
PROJETO DE LEI N° SA-1_ / .7.)0.2.)S 
(Do Vereador Júnior Datele) 
,..uNSTOU NO EXPEDIENT% oui 
A Câmara Municipal decreta: 
Denomina de Avenida Hilton 
Souto Maior trecho da atual 
Avenida Imbiridiba, do Loteamento 
Oceania VI, neste Município, e di 
outras providências. 
Art. 1° Fica denominada de Avenida Hilton Souto Maior o trecho 
entre Linha Férrea / Rua Jair Cunha Cavalcante e o Rio Paraiba, da atual 
Avenida Imbiridiba, no Loteamento Oceania VI, neste Município, alterando a 
Lei n°1.189/2004. 
e 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabedelo, 04 de dezembro de 2025 
Rosildo Pereira de Araujo Junior / unior Datele 
VEREADOR 
ROSILDO PEREIRA DE ARAUJO 
JUNIOR 
VRPJ 
Assinante 
***.797.404-** 
Data: 04/12/2025 18:21:48 -03:00 
2/5 
S 
1 
E S T ADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
JUSTIFICATIVA 
0 homenageado, Sr. Hilton Souto Maior, foi Secretário Chefe do 
DENOCS no Estado da Paraiba é pai do Desembargador Marcos Antonio Souto 
Maior e do avô do Suplente de Deputado Federal, Dr. Hilton Souto Maior Neto 
e do Ex-Desembargador do TRE-PB e atual Superintendente do Procon de João 
Pessoa, Dr. Marcos Antonio Souto Maior Filho. 
Pela respeitabilidade e honorabilidade do homenageado, Hilton 
Souto Maior, leva nome de Avenidas em João Pessoa — PB (Maior avenida do 
Estado da Paraiba) e Conde-PB conforme leis municipais (Lei 7190/92 — João 
Pessoa e Lei 003/13 - Conde). 
Saliento que, atendendo às demandas apresentadas pela comunidade local, 
foi realizada uma consulta popular com os moradores da área diretamente 
afetada (Rua com poucas moradias, porém todas foram consultadas), a fim de 
avaliar a proposta de mudança do nome da rua. A consulta ocorreu de forma 
participativa e transparente, permitindo que os cidadãos expressassem suas 
opiniões e contribuíssem para o processo decisório. 
Durante o procedimento, foram colhidas manifestações favoráveis 
alteração, sendo registrado um posicionamento favorável entre os moradores 
que participaram. Esse resultado reforça a legitimidade da proposta e evidencia o 
compromisso da gestic) com a escuta ativa e o respeito à vontade coletiva. 
Diante disso, destaca-se que a iniciativa de mudança do nome da rua está 
fundamentada na participação popular, garantindo que a decisão reflita os 
interesses e a identidade da comunidade local. 
Cabedelo (PB), em 04 de dezembro de 2025. 
,kt f 
Rosildo Pereira de Araújo Junior / unior Datele 
VEREADOR 
3/5 
zzozrelle ZoN !Ol ( 8Z eri l esguv 
00... 0.01. Go ciL 
00 ZL 0013 00'EL 
00CE 
a G a 
- O'
\\.- 00-oz 00-oz 21 
sissy siDf" 
909L-9639-JSED-Z043 :01GeGIGGGP GP 08!P90 - oPePPOuelnen licePePPP0-warno6ostred014 :Lue semneurme eP epePplueine e enbijum 
pa 
PUBLICAÇÃO 
Câmara
Quinzefis:0 
do di 
Vieto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO I N 
iAaagd. 
/aoa.ti 
ESTADO DA PARMBA 
'burr Allf 
yl , Vereador 
Cà 
, Chao*mpg de 
F: I Ar°T IV 5
vi 
Lei N.° 1189 De 11 de junho de 2004. 
DENOMINA RUAS DO LOTEAMENTO 
OCEANIA VI, NESTE MUNICÍPIO, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIA0 DE CABEDELO (PE): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1° Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Oceania VI, neste 
Município, na forma abaixo relacionadas: 
I — a atual Avenida 06, de Avenida Arac,S; 
II — a atual Avenida 09, de Avenida Imbirldiba; 
ill —a atual Rua 51, de Rua Mangue Vermelho; 
IV — a atual Rua 52, de Rua Guabiraba; 
V a atual Rua 53, de Rua *odic da Praia; 
VI — a abet Rua 54, de Rua Pau Brasil; 
Vil —a atual Rua 55, de Rua do Apicum; 
VIII — a atual Rua 56, de Rua Arnesda; 
IX — a atual Rua 57, de Rua 3atobá; 
X — a atual Rua 58, de Rua Ingá; 
P. XI — a atual Rua 59, de Rua Murid; 
XTI — a atual Rua 60, de Rua Cajueiro; 
XIII — a atual Rua 61, de Rua Graviola; 
XIV — a atual Rua 62, de Rua Mangaba; 5. ) XV — a atual Rua 63, de Rua Marizeiro; 
XVI — a atual Rua 64, de Rua Mangue Seco; 
il) XVII— a atual Rua 65, de Rua Mangue Branco; 
XVIII — a atual Rua 66, de Rua Guajiru; 
XIX — a atual Rua 67, de Rua Goiti; 
XX — a atual Rua 68, de Rua Cajá. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 11 de junho de 2004; 182° da Independência, 
115° da Repúblicae 48° da Emancipagao Politica Cabedelense. 
JOSI2k . IBEIROF..ARIAS JÚNIOR 
E Prefeito Verifique a autenticidade de assar 
I 515 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei IV 311/2025] 
[Do Ver. [dolor Datele] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução ng 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epigrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veraddade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 29/12/2025 
Isaak de Cavalcanti 
Analista egislativo 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
(PROJETO DE LEI N° 311/2025) 
(Do Ver. Júnior Datele) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos amigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
H, do RI; e de mérito, na conformidade do art. 32, inciso I, alínea "c" a 
"g", do RI, exarando o respectivo Parecer. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, indso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art. 107 do RI. 
E , /Z2i 25 -
714 
. Íós PE RA 
PRESIDENTE 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 
Em, A,/ /ae< 
RELATOR DE 
Em, /1IJ2J 
Lot. 1.,u A 
sto e 
READ9 RELATOR 
E S T ADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
PROJETO DE LEI N° 311/2025 
Denomina de Avenida Hilton Souto Maior trecho 
da atual Avenida hnbiridiba, do Loteamento 
Oceania VI, neste município, e dá outras 
providências. 
AUTOR DO PROJETO: Vereador Junior Datele 
RELATOR: Ver. Alex Lucena 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n°31I/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Junior Datele, que Denomina de 
Avenida Hilton Souto Maior trecho da atual Avenida Imbiridiba, do Lotearnento Oceania VI, 
neste município, e dá outras providencias. 
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de 
dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 
(Regimento Interno da Casa). 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
Ciao Maki k WSW 
Fh 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
H - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Datele, 
objetiva continuar o processo de denominação das ruas do município em razão das dificuldades 
encontradas para localização das residências. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente A União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que 
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. 
Nesse contexto, destacamos que o projeto ern testilha enquadra-se no bojo do 
art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: 
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
2 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Consequentemente, não hi legitimidade vinculada ou privativa do chefe do 
executivo que obstaculizem a propositura em apreço. 
Ademais, é perceptível que o Projeto de Lei n°311/2025 veio acompanhado dos 
requisitos documentais necessários para seu regular processamento, compatível com a 
determinação da Lei Orgânica de Cabedelo e do Regimento Interno, desta Casa Municipal, 
respectivamente, nos seguintes termos: 
Art. 244. Os projetos de leis que pretendam denominar as ruas 
do Município deverão necessariamente ser precedidos das 
seguintes condições: 
(...) 
H — justificativa do autor para propositura do projeto de lei. 
Parágrafo único. Sancionada a lei a que se refere este artigo, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, a 
Prefeitura Municipal providenciará a colocação das placas 
indicadoras. [L.O.M.] 
Art. 90. Não se admitirá proposição: [...] II — que, pretenda 
denominar próprios, vias e logradouros públicos municipais, não 
venha acompanhado de certidão de óbito e justificativa com 
breve histórico da vida da pessoa homenageada; [R.I.] 
Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a 
matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o 
regramento legal posto: 
Art. 12. Cabe i Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração 
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] 
[L.O.M.] 
Art. 125. 0 Plenário deliberará: [...] VI - alteração de 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.I.] 
Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei n° 311/2025 encontra 
resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei 
Orgânica Município e demais textos legais. 
3 
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
I Cilwa limicipsi ie Cabeisio 
Fla Qi 
No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda, 
de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor 
do projeto. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do 
Projeto de Lei n° 311/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. 
É o voto. 
Sala das Comissões, em 
4
V
, er. 
,pr Afri it 
lei Lucerna 
elator 
de 2026. 
4 
ESTADO DA PARAI BA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei n° 311/2025, na forma 
original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em /2026. 
Ver. as Bar" 
VeH nJbral 
Vice- sidente 
er. Lucena 
vale \/ 
Membro/ Relator 
211RE9V1 AP 0. AL)0 
DATA I 
5 
O 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Ps 
DESPACHO 
PROJETO DE LEI N° 0311/2025 
Do Vereador Júnior Datele - Denomina de 
Avenida Hilton Souto Maior trecho da Atual 
Avenida Imbiridiba, do Loteamento Oceania VI, 
neste Município, e dá outras providências. 
Em face do requerimento de RETIRADA de 
tramitação da proposição pelo autor, 
determino em consequência o arquivamento 
da propositura epigrafada, com fulcro no §§ 
1° e 3° do art. 109, do Regimento Interno da 
Casa (Resolução n° 158/2006), nos termos 
solicitado. 
Em, 11/02/2026. 
E PEREIRA 
RESIDENTE INTERINO 

open original →