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materia nº 143/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 143/2025 - DO VEREADOR BIRA CARVALHO
native_id11500

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

PROJETO DE LEI Nº 143/2025
DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E
ECOPONTO E A “FESTA CONCIENTE”.
VETO TOTAL VETOMANTIDO
DATA: 13 de maio de 2025.
OTTO
LÁiZO
traria Legisiatioo
« Municipal de Cabedei. )
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO — (2:99 mm Em:J5/05 12025
PROJETO DE LEI nº Lu3/u3 73035 nn. o adunten emos)
(Do Vereador Bira Carvalho) Veg =
CS Dista DO Doo
Em: À DISTRIBUÍDO Dispõe sobre o programa para
implantação do projeto adote à lixeira
e ecoponto e à “festa consciente”,
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º A criação do Projeto para implantar o programá
L ) adote a lixeira e ecopontos e o programa fest'a
consciente, através de recurso da iniciativa privada.
- re instalação, manutenção, aquisição das lixeiras e
de ecopontos com e sem a coleta seletiva, serão
adotadas por empresas privadas, associações, ONGs,
cooperativas e cidadãos.
II- Serão implantadas nas áreas públicas com maior
circulação de pessoas, em pontos estratégicos que sejam
importantes para coleta de resíduos, os ambientes
públicos que receberam as lixeiras e os ecopontos serão
definidos pela secretaria do Meio Ambiente.
MLiVv- O programa “FESTA CONSCIENTE” será implantado em
” festividade populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos.
aC
O V- Para a realização da coleta de resíduos no programa da festa consciente, à secretaria competente realizará 14
parcerias com os catadores e cooperativas do município, pj
o recolhimento será realizado durante a festividade e
logo após, devendo os resíduos serem vendidos e a
arrecadação convertida aos membros que participarem do
recolhimento.
Art. 2º Os membros interessados a participarem dos
programas, poderão ser empresas privadas, associações,
cooperativas, ONGs e moradores.
Art. 3º Aos que tiverem interesse na participação dos
programas, terão que aderirem ao termo de adesão, que conterá todas as informações necessárias a implantação, aquisição e manutenção das lixeiras e ecopontos.
À
Digitalizado com CamScanner
——————————— Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA ,
! CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 4º O aádotante terá que custear às despesas das
lixeiras e ecopontos, promover a instalação, aquisição
e manutenção, de acordo com o padrão determinado no
contrato de adesão.
lixéiras e nos ecopontos, serão de responsabilidade da
prefeitura, salvo no Programa festa consciente, quando
os resíduos forem aproveitados para reciclagem e o
válor destinados aos catadores e cooperativas
participantes do recolhimento.
Art. 5º) Quanto ao recolhimento dos resíduos nas 2
Art. 6º Ao participante que adotar a lixeira ou
ecoponto, será disponibilizado o espaço externo do bem,
para realizar a propaganda que achar adequada, podendo
conter frases e ilustrações.
Art. 7º A propaganda fixada na lixeira ou no ecoponto,
não poderá conter marca de cigarro, bebidas alcoólicas
ou ofensiva a saúde, à propaganda não poderá atentar a
dignidade, ao pudor, conter identificação de partido
político, religião, de pessoas que exercem oO cargo
político ou que tenha pretensão futura.
Art. 8º Para garantir a participação da sociedade na
limpeza e na sustentabilidade, deve ser promovido
campanhas de conscientização, para estimular a
sustentabilidade e o meio ambiente limpo e saudável.
Art. 9% Para os efeitos desta lei, fica o Poder /
Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios ou 3
outros instrumentos congêneres, a fim do efetivo
cumprimento do programa descriminado nesta Lei.
&-
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Cabedelo (PB), em VÁ Ê
Vereador
Ubiraci Santos de Carvalho
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
O presente projeto dispõe sobre a instalação de
lixeiras e ecopontos através do financiamento com
recursos privado, em contrapartida, o adotante terá o
espaço para apresentar a divulgação, em consonância
com os termos contrato de adesão.
Aplicação desta Lei, tem a finalidade de
disponibilizar nos espaços públicos as lixeiras
e ecopontos com e sem a coleta seletiva, em
locais estratégicos, cabendo a prefeitura O
O recolhimento dos resíduos, utilizando os
recursos privados para implantação e manutenção
das lixeiras e ecopontos.
Aos que tiverem interesse em aderir ao
programa, terão o espaço externo das lixeiras e
ecopontos para divulgarem a propaganda nos
termos previstos no contrato, serão os
responsáveis pelo custeio, instalação e
manutenção das lixeiras e ecopontos, quanto a
prefeitura terá a responsabilidade de recolher
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Para a efetivação do programa FESTA
CONSCIENTE, será realizado a instalação de
ecopontos, em festas com grande aglomeração de
pessoas, realizando convênio com cooperativas ou
seleção de contadores que promoveram a coleta na
oportunidade da festa e logo após a conclusão do
evento.
Quanto aos resíduos recolhidos no programa
O FESTA CONSCIENTE, serão vendidos e convertido os
valores para os que promoverem a limpeza do
local.
Diante da necessidade de conscientização da
população, serão realizadas campanhas com a
população, para que auxiliem na manutenção da limpeza
e no recolhimento adequado dos resíduos, contribuindo
com a sustentabilidade e com o meio ambiente limpo.
O Dada a relevância temática, submeto esta
proposição aos ilustres pares, rogando o
imprescindível apoio para sua aprovação.
Cabedelo (PB), em / /
(O
aci Santos de Carvalho
VEREADOR
Digitalizado com CamScanner
Câmara Munieipal de Cabedelo
nOC6 [25
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
TARIA LEGISLATI
- -
E I = T IÇA
[Projeto de Lei nº 143/2025]
[Do Vereador Bira Carvalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 19/05/2025
À
Isaak de valcanti
Analista Legislativo
Câmara Municipal deCabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA noo2 PD
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 143/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
oe Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO o de admissibilidade, à itucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Munieipal de C.
1.00 %
lo
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 143/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, /6 /06/25
4d
VAN LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Designo Relator o Vereador Nose? / NA
Em, /6 /06 /25
RELATOR DeSIGNÊDC Sente
k R RELATO! (
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 143/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A
LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA
CONSCIENTE”.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 143/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que:
“Dispõe sobre o programa para implantação do projeto adote a lixeira e ecoponto e a
935 “festa consciente” ”,
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Í
Y
É o relatório.
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem
como objetivo instituir o programa para implantação de lixeiras e ecopontos, além da
“festa consciente” a serem de incumbência da iniciativa privada em parceria com o poder
público.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 143/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil
dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio
texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe
rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue
colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve
guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos
casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a
inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo
que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
Câmara Munieipal deCabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA Fl.
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
C..)
€) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
Co)
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas
abrangidos na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 143/2025, percebe-se que
foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo,
quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº
095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa
que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou
contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio
(constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura já que
estimula a destinação ambientalmente adequada do lixo descartado em áreas públicas, e
por isso, um programa incentivando a proteção ao meio ambiente, contribuindo com a
Todavia, com o objetivo de contribuir que a proposta original, sugere-se aEmenda
nº 001/2025, com o objetivo de suprimir os incisos V do art. 1º, bem como o art. 5º e o
art. 9º do PL nº 143/2025, pois podem ser interpretados como uma delegação de
atribuições a órgãos públicos municipais, e por isso, como um vício na iniciativa do Poder
Legislativo.
Outrossim, se acatada a sugestão anterior, deverão ser renomeados os artigos da
seguinte forma: o “Art. 6º (sexto)” para “Art. 5º (quinto)”, o “Ar. 7º (sétimo)” para “Art.
6º (sexto), o “Art. 8º (oitavo) para Art. 7º (sétimo)” e por fim o art. 10º (décimo) para
“Art. 8º (oitavo)”.
3
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025, na forma da Emenda nº
001/2025, que ofereço, dado ao interesse púbico que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em /8 / 9 /2025.
r. José Pereira
Relator
Câmara Munieipal de abedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Fl.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 143/2025, na
forma da Emenda nº 001/2025, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em (46 /99 /2025.
o: ZA
Membro/ Relator
CF
NCIA
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
EMENDA Nº 001/2025 APROVADA
AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025 mel! =. ms
(Do Vereador Bira Carvalho)
Suprima-se o inciso V do art. 1º, bem como os arts. 5º e 9º:
Art. 1º
LC.)
| V- Para a realização da coleta de resíduos no programa festa consciente,
À a secretaria competente realizará parcerias com os catadores e
cooperativas do município, o recolhimento será realizado durante a
festividade e logo após, devendo os resíduos serem vendidos e a
arrecadação convertida aos membros que participarem do recolhimento
C.)
Art. 5º Quanto ao recolhimento dos resíduos nas lixeiras e nos
ecopontos, serão de responsabilidade da prefeitura, salvo no Programa
festa consciente, quando os resíduos forem aproveitados para reciclagem
e o valor destinados aos catadores e cooperativas participantes do
recolhimento.
Co)
Art. 9º Para os efeitos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar. parcerias, convênios ou outros instrumentos congêneres, a fim
do efetivo cumprimento do programa descriminado nesta Lei.
Justificativa.
Ingerência do Poder Legislativo em iniciativa legislativa cabível ao Prefeito
Municipal.
Cabedelo (PB), em /8/ & /25 .
Jo ,
Wer. José Pereira
Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 143/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em B/A/258
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Designo Relator o Vereador DE mel D 4 Teté
er. OR D. EZ
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
RELATOR
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 143/2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA
CONSCIENTE”.
AUTOR: Vereador Bira Carvalho.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 143/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A
LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara EN de a
RN ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem
como objetivo instituir o programa para implantação de lixeiras e ecopontos, além da “festa
consciente” a serem de incumbência da iniciativa privada em parceria com o poder público.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, estimula a
destinação ambientalmente adequada do lixo descartado em áreas públicas, e por isso, um
programa incentivando a proteção ao meio ambiente, contribuindo com a sustentabilidade.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
143/2025, na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 3O /0A9 /2025.
(RAL luz
(nt do 2a be
Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025,
na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 3.0 /oT /2025.
1 [or
Ver. Bira Carvalh
mbro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
tn 30) OA (125
112
Presidênte da Comissão
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 143/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade com a Emenda nº
001/2025, da Relatoria, em turno único de discussão e
votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 11-11-2025.
Em, 12/11/2025.
dus Caninva À de favas
IS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 12/11/2025.
VANESSA MAY ITE CORRÊA
Secretária Legislativa
|Câmara Munieipal de Cabedelo
Fe
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.451/2025
Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO to: tao
MD. Prefeito Municipal 2º VIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO +
NESTA
E.
1º
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 179/2025 o
Projeto de Lei nº 143/2025 da lavra do Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A
LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”, aprovado pelo
Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, com a
Emenda nº 001/2025, da Relatoria, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de
2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialme:
( <
Ver.
Presidente
'Procuradoria Geral do
Município de Cabede
R ido em.
nes à re
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cme.pb.govíeemail.com
Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 179/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
o DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
7 ADO S PARA IMPLANTAÇÃO DO
-. estufa PROJETO ADOTE A LIXEIRA E
| ECOPONTO E A “FESTA
CONSCIENTE”.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º A criação do projeto para implantar o “Programa adote a
Lixeira e Ecopontos” e o “Programa Festa Consciente”, através de recurso da
iniciativa privada.
I — a instalação, manutenção, aquisição das lixeiras e de ecopontos
com e sem a coleta seletiva, serão adotadas por empresas privadas, associações,
ONGs, cooperativas e cidadãos;
II — serão implantadas nas áreas públicas com maior circulação de
pessoas, em pontos estratégicos que sejam importantes para coleta de resíduos, os
ambientes públicos que receberam as lixeiras e os ecopontos serão definidos pela
Secretaria do Meio Ambiente;
IM - o Programa “FESTA CONSCIENTE?” será implantado em
festividade populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos.
Art. 2º Os membros interessados a participarem dos programas,
poderão ser empresas privadas, associações, cooperativas, ONGs e moradores.
Art. 3º Aos que tiverem interesse na participação dos programas,
terão que aderirem ao termo de adesão, que conterá todas as informações
necessárias a implantação, aquisição e manutenção das lixeiras e ecopontos.
Art. 4º O adotante terá que custear as despesas das lixeiras
ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com o
padrão determinado no contrato de adesão.
a
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 5º Ao participante que adotar a lixeira ou ecoponto, será
disponibilizado o espaço externo do bem, para realizar a propaganda que achar
adequada, podendo conter frases e ilustrações.
Art. 6º A propaganda fixada na lixeira ou no ecoponto, não poderá
conter marca de cigarro, bebidas alcoólicas ou ofensiva a saúde, a propaganda não
poderá atentar a dignidade, ao pudor, conter identificação de partido político,
religião, de pessoas que exercem o cargo político ou que tenha pretensão futura.
Art. 7º Para garantir a participação da sociedade na limpeza e na
sustentabilidade, deve ser promovido campanhas de conscientização, para
estimular a sustentabilidade e o meio ambiente limpo e saudável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VETO TOTAL AO PL Nº 143/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI nº |
143/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — “DISPÕE SOBRE O
PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A
LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”,
VETOMANTIDO
DATA ? 10 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025.
Ilmo. Senhor REC EBIDO
Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta 2 ds o, 1a si
Assunto: Encaminha Leis e Vetos Anta?
VISTO
Senhor Presidente,
O Vimos através do presente encaminhar a Lei n
2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei n
2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº
2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº
2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº
2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao
Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025;
o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o
Teinenaa/2025) que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA
O
MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
º LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
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* LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE
ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO
INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO;
* LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
VANTAGÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ
FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO
ES BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
oe º LEI Nº 2.588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE
“DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
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CABEDELO
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO
DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE
MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE
A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
O Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
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VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Câmara Munieipal de Cabedelo
KER PUBLICAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
CONSTOU NO EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE CABEDELO Prefeitura Municipal de Cabedelo- PB
7 TE
Em:- LEY) o ERA DoDia lo / 12 |Jogá
VETO TOTAL Tua Gullo
7 VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
clc o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário
ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 143/2025,
que “Dispõe sobre o Programa para implantação do Projeto Adote a
Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”, de autoria do Vereador Bira
Carvalho. VETO MAN
AVULSOS USTR! EM: RAZÕES DO VETO
Présidente
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa à
criação do projeto para implantar o “Programa Adote a Lixeira e Ecopontos”
e o “Programa Festa Consciente”, através de recurso da iniciativa privada,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na contrariedade do
interesse público e do vício de iniciativa da presente propositura, bem como
na existência de vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos:
Art. EB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
8 |º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.
Observa-se, ainda, que o conteúdo apresentado no inciso II
do artigo 1º viola o art. 61, $ 1º, inciso Il, alínea “b”, do Diploma
Constitucional. Vejamos:
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
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Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
h) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
O legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV e no seu art. 51, $2º, ao dispor sobre a competência legislativa
privativa do Prefeito Municipal, assim estabelecem:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de IO (dez)
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de (5 (quinze) dias úteis.
(...)
8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
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Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o
Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a
ementa dispõe sobre o Programa para implantação do Projeto Adote a
Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”, enquanto o artigo 1º trata
da criação de Projeto para implantar o “Programa adote a Lixeira e
Ecopontos” e o “Programa Festa Consciente”, através de recurso da
iniciativa privada.
Logo, embora a execução do disposto no Autógrafo seja
através de recurso da iniciativa privada, o artigo 1º não possui
compatibilidade com a ementa, visto que não restou definido se será
instituído Programa ou Projeto.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 1º precisaria de
ajustes na redação, tendo em vista que não consta, no início, que “dispõe
sobre a criação (...)”, bem como não existe nenhum conectivo com os
incisos do artigo, o que compromete a coerência do texto. Dito isso, o
vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo.
Além disso, cumpre destacar que o inciso II do artigo 1º
determina que “os ambientes públicos que receberem as lixeiras e os
ecopontos serão definidos pela Secretaria do Meio Ambiente”. Ocorre
que, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização
administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu
expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa
do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei
Orgânica Municipal.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria obrigações
para o Poder Executivo Municipal.
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Logo, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo
a definir os ambientes públicos que receberão as lixeiras e os ecopontos,
que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no inciso II do artigo 1º,
portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre
os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Dito isso, observa-se que o inciso II do artigo 2º do
Autógrafo é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa
atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista
que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a
direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a
respeito de atribuições para a Secretaria de Meio Ambiente.
Cumpre destacar, ainda, que o inciso III do artigo 1º definiu
que o Programa Festa Consciente será implantado em festividades
populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos.
Contudo, além do caput do artigo 1º, o Programa Festa
Consciente só foi citado no inciso III do mesmo artigo, de forma que não
há informações necessárias à instituição do Programa, como a definição, o
objetivo, a forma de execução, etc.
Em seguida, o artigo 3º ressaltou que os interessados na
participação dos programas terão que aderir ao termo de adesão, enquanto
o artigo 4º citou que o adotante terá que custear as despesas das lixeiras
ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com
o padrão determinado no contrato de adesão, ou seja, há uma ausência de
padronização, o que compromete a coerência da lei.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei, pois
estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Além disso, considerando que os vícios materiais citados
não podem ser corrigidos pelo Poder Executivo, bem como também não
podem ser convalidados, apresentamos o presente veto total ao
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erros materiais
apresentados.
Portanto, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
veto total ao Projeto de Lei nº 143/2025 é medida que se impõe, sob pena
de usurpação de competência e em decorrência do vício de iniciativa
mencionado.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFIC
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
Lei nº 2575
Amoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE AO CAPACITISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
'O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo
2 Campanha Municipe! de Combete ao Capaciamo, com o objetivo de
o
Droees vem AEAEMNEIS 6 e: forma de di
baseada na deficiência.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
vombadinrenáa ementas DE Nestant 35 Late dm Desçsas 65
Deficiência, em 21 de
ações ao longo de todo o ano.
1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma
de : ou contra com
n- o debate e a sobre as
tag Mies srs iagquericass Ao) Cosme taç ças
m￾públicas e pri e meios de assim como em
com deficiência, tônicas e a
fim de queo seja detodaa
Vw as eo das
com na como
de ou
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
O revogando-se as disposições contrárias.
Paço de Cal (PB), aos 08 de de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
[S|
Andrade
per
+
pemsex:
ANDIRÊ
LUÍS
ALMESOA
COUTINHO.
UV
o]
sdrado
por
|
penca:
ANCIRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTUMO
Lei nº 2576
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
De 08 de dezembro de 2025.
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedeto,
ac: "Cidade que o Ci seus ousTO de piomaeeS
a o ea : dos bem como
usoda como meio de. e
asa es reta gates anal eq er jo
omês de emalusãoà
eaoDia Sem Carro (22 de
Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o
Ciclista:
1- pn o mútuo entre e
pedestres;
- o uso da como meio de
sustentável;
nW- o de envolvendo
v- a ia do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2005; 203º da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA.
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 25ST7
Amoria: Vereador Saulo Dantas
De 08 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no
Art. 7º A reserva de vagas não implica obrigatoriedade de
ao do decidir sobre
descontos ou isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 209 da nâapendárcio, 195º da Hepúbéica 6 68º da Bmancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
A
Nednado
por
1
posses:
ANDRÉ
LB
ALMBDA
COUTINHO.
UV
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1
passes:
ANDRÉ
LIÍS
ALMEIDA
COUTINHO
yV
Câmara Munisipal deCabedelo
eaao
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, 52º,
também estabelece:
Art. 51.0 projeto de li aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez)
dias eis, enviado pelo sau Presidente ao Prefeita Municipal que
EgTOTNA£ NAS pro A Ss pino Nut dia
5 7º Se o Preinto Municipal considerar o projeto. mo todo ou em parta,
inconstitucional eu vetá-lo-á teta! ou
parcialmente, no prazo de ne) dias úteis, contados de data do
recebimento, & comunicará dentre de 48 (quarenta é oito) haras, ao
Presidente da Câmara es motivos do veto.
Esarage gumgartordatoolha sxpeeinç-ase-sitra
estar em pelas C.
Pode 6 BSSARL CUANDO. PooSNNCAS 1 Csbel do em 59, ds
Constitmição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela,
quanto ao caput e incisos 1, II, III e IV do Art. 2º do Autógrafo, uma vez
que é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa
institui a “campanha municipal de incentivo à capacitação em
na orla de C , assim como o Art1º,
enquanto o artigo 7º Institui um Programa Municipal. Vejamos:
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
| ;
Dessa maneira, resta evidente que o Art.2º trata da instituição
de um Programa Municipal, ou seja, plena interferência na gestão
administrativa, enquanto o Art. 1º e a ementa do Projeto de Lei versam sobre
campanha,
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a instituição
do programa como objetivo de uma campanha, desse modo as
terminologias não são sinônimas e não devem ser utilizadas como se fossem.
Dessa forma, considerando que a matéria do Autógrafo não possui compatibilidade com o Art. 2º, resta claro se tratar de erro material.
Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser
comigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser
convalidado, apresentamos o presente veto parcial so Autógrafo, por falta de
interesse público, em razão de erro material apresentado no Artigo em
destaque.
Diante do exposto, 9 Veto Parcial 2o Proieto de Lei 5º
212/2025, especificamente quanto no caput e incisos L IL II e IV do ALT, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte O Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025,
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
S|
“Aeenado
por
1
pessca:
ANDRÉ
LUÍR
ALMEIDA
COLTINNO.
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S|
Auinado
por
1
passca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
e)
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
í &
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º
de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica
20 interesse público, decidi vetar totalmente
ré uia elimina ips
ea Festa Ce 1, de do Ve
ão
RAZÕES DO VETO
interesse público e do vício de iniciativa da presente propositura, bem como
na existência de vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
vejamos:
Art. B6.ACosa na qual tenha sido concluida a votação enviará o projeto de
ei ao Presidente da República que. aquiescendo, o sancionará.
Ape Seo Presideta da Republica consiararo projeto, rotodo ou em parta
promo mo praro de quina das disis, cotados da data do
recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.
Observa-se, ainda, que o conteúdo apresentado no inciso TI
do artigo 1º viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea “b”, do Diploma
Constitucional. Vejamos:
Art. 6 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer:
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Congresso Nacional. ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Federal. aos Tribunais Superiares. ao Procurador-Gerel da República e aos
cidadãos na forma e nos cases previstos nesta Constituição.
S12S5o de iniciativa privativa do Presidente da República àsleis que:
1 - disponham sobre:
db) ermenizacão administrativo à póciária matéria tributária é
orçamentária. e pessoal da administração dos Territórios:
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos IT e IV eno seu art. 51, $2º, so dispor sobre a competência legislativa
privativa do Prefeito Municipal, assim estabelecem:
Jet. SA. Computa privativamente so Prefuio Musicipal a iniciativa des ás
que versam sobre:
U - arennização. administrativa, matéria tributária e orçamentária
eeriços aúhbcos
MN - criação. estruturação e stribuicões dos Secretarias «órgãos de
administração pública.
et.o ue amena pola Ciara soh ca pecado BU]
dis eis. enviado pela seu Presidente ao Prefeito Municipal que iguaria, O SINAES pia dl 1 Ada) Bot Ri.
52º Se o Prefeito Municipal considarar o projeta, no todo ou em parte,
inconstitucional ou retálostotal ou
parcialmente. no prazo de dias dteis, contados de data do
recebimenta, e comunicará, dentro de 48 (quarenta é oito)horas ao
Presidente da Câmara, os motivos do veta.
E coNaa SANA SãO à Lei OGIA Mesicipat deve
estar em ão delin Constituições
Federal e Estadual, conforme. precelmado no copos do am 29, da
Constinrição Federal.
Igina 07
o]
(Ansnado
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
S|
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pessea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
v
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o
e , enquanto o artigo 1º trata
Logo, a no À seja
Et do, msmo E iEsEoa ctveta 6 eia Sea (ea
compatibilidade com a ementa, visto que não reston definido se será
Instituído Programa ou Proteto.
A que o artigo 1º ct de
PRA aa oi asa ae rd no início, que “dispõe
sobre a criação (...)”, bem como não existe nenhum conectivo com os
incisos do artigo, o que compromete 8 cosrência do texto. Dito isso, o
vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo.
Além disso, cumpre destacar que 9 inciso II do artigo 1º
?.Ocome
que, no que à de leis que
administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu
expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa
do Presi. da Re sistemática que foi ad: pela Lei
Orgânica Municipal.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com na gestão a, uma vez que cria
para o Poder Executivo Municipal.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Logo, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo
a definir os ambientes públicos que receberão as lixeiras e os ecopontos,
que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no inciso Il do artigo 1º,
direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a
respeito de atribuições para a Secretaria de Meio Ambiente.
Cumpre destacar, ainda, que o inciso III do artigo 1º definia
que o Programa Festa Consciente será implantado em festividades
populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos.
Contudo, além do caput do artigo 1º, o Programa Festa
Consciente só foi citado no inciso III do mesmo artigo, de forma que não
há informações necessárias à instituição do Programa, como a definição, o
objetivo, a formade execução, etc.
Em seguida, o artigo 3º ressaltou que os interessados na
participação dos programas terão que aderir ao termo de adesão. enquanto
O artigo 4º citou que o adotante terá que custear as despesas das lixeiras
ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com
o padrão determinado no contrato de adesão. ou seja, há uma ausência de ás oque da lei,
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei, pois
stipula obrigações nao Poder Público Municipal,
Além disso, considerando que es vícios materiais citados
podem ser convalidados. apresentamos o presente veto total no
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
lS|
Ananado
por
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍA
ALMEIDA
CONTINHO
S
|
Mesinado
per
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Apresentados.
Portanto, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, q
mencionado.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
Vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
“Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
VETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal deCabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
de o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 144/2025, que
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de emtoria do Vereador Bira
Carvalho.
RAZÓESDO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa a
implantação de jardins sensoriais no município de cabedelo, entretanto a
negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
Iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
CÁ
Art. BL A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Fadaral ou do
Congresso Nacional. ao Presidenta da República. 2o Supremo Tribunal
Federal aos Triburais Superiores. ao Procurador Beral da República e aos
tidadãos, na forma e nos casos previstos nesta.
ETR da iniciativa pivabva de Presidenta da Rapéíica 16 (as que: )
1 dispontam sobre:
(=)
4) organização administratima + judiciária matéria tributária e
orçamentária. guevicos públicos + passoal da administração dos Tertórios:
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguais a dos demais Chefes do.
o]
Avtnado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
o]
“Aeninado
por
1
passca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
CONTINHO
UU
Câmara Munieipal de Cabedelo
nn. 0395 fo
., ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025
[Do Vereador Bira Carvalho]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
NS. l
ef. JOSÉ PEREIRA
PRESIDENTE
Pá
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador FP (CLOCEWA
Em, El dé
Ve ISÉS IN, Pr
RELATOR DESIGNADO o - [ciente] cs
Ade!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre o programa para implantação do
Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a “Festa
Consciente”.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº143/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Bira
Carvalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal!, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
ll -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2º, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 143/2025, de iniciativa do ilustre
Ver. Bira Carvalho, e que dispõe sobre o programa para implantação do Projeto Adote
a Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o projeto é contrário ao interesse público, conforme art.
51, $ 2º, da LOM, já supramencionado.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa)
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
contrariedade ao interesse público.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, contraria o interesse público.
Câmara Munieipal de Cabedelo
n 03% E
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 143/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 0& de [5 Á de 2026.
Ver" Alex Lucena
Relator
Câmara Munieipal de Cabedelo
rosa fi
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 143/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em [A de el de 2026.
Ga PP Cab lim
Ver. Alex Lucena
Membro/Relator
NINA
F—
11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação - PRO
o
fá o) CÂMARA o MUNICIPAL DE CABEDEEB
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225
UN € CABEDELO contato(Qcmcabedelo.pb.gov.br
[02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
lato | JOSÉ PEREIRA
EEE [MORA ASSOLUTA
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Me. RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NÃO
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS /
LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM
REY PT AUSENTE AUS /
So DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE NAO
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 143/2025 - Do Vereador Bira Carvalho — Dispõe sobre o Programa para Implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a Festa Consciente. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO ÚNICO NÃO 2
TURNO ÚNICO ABS o
.: PRIMEIRO SECRET,
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https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
[TT———n— epp—.
Câmara Al
Fls. 1
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025
(Da lavra do Vereador Bira Carvalho)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 02
(dois) votos contrários, registrando-se 04 (quatro)
Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
10/02/2026.
Em, 11/02/2026.
Ao eio MACÉD DO ES FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/02/2026.
Div OU) AA
JOSEMAR DE $OUSA JÚNIOR
Secretário Legislati
duda,
Câmara Munieipal deCabedelo
Fls.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 100/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO preacass cecmaremo somo,
MD. Prefeito Municipal Interino A Nf: A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO oo Ao
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
143/2025, do Vereador Bira Carvalho, e que “Dispõe sobre o Programa para
Implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a Festa Consciente”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
A
, od AA rá
Procuradorias Geral do Presidente Interino ny de!
Receidas o ES
ss :
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govídemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fls. 42 (E
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 143/2025
Do Vereador Bira Carvalho.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do
e VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 143/2025 do Vereador Bira Carvalho,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 11/02/2026.
e lixe
” Presidente Interino

open original →