| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 143/2025 - DO VEREADOR BIRA CARVALHO |
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PROJETO DE LEI Nº 143/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONCIENTE”. VETO TOTAL VETOMANTIDO DATA: 13 de maio de 2025. OTTO LÁiZO traria Legisiatioo « Municipal de Cabedei. ) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO — (2:99 mm Em:J5/05 12025 PROJETO DE LEI nº Lu3/u3 73035 nn. o adunten emos) (Do Vereador Bira Carvalho) Veg = CS Dista DO Doo Em: À DISTRIBUÍDO Dispõe sobre o programa para implantação do projeto adote à lixeira e ecoponto e à “festa consciente”, A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º A criação do Projeto para implantar o programá L ) adote a lixeira e ecopontos e o programa fest'a consciente, através de recurso da iniciativa privada. - re instalação, manutenção, aquisição das lixeiras e de ecopontos com e sem a coleta seletiva, serão adotadas por empresas privadas, associações, ONGs, cooperativas e cidadãos. II- Serão implantadas nas áreas públicas com maior circulação de pessoas, em pontos estratégicos que sejam importantes para coleta de resíduos, os ambientes públicos que receberam as lixeiras e os ecopontos serão definidos pela secretaria do Meio Ambiente. MLiVv- O programa “FESTA CONSCIENTE” será implantado em ” festividade populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos. aC O V- Para a realização da coleta de resíduos no programa da festa consciente, à secretaria competente realizará 14 parcerias com os catadores e cooperativas do município, pj o recolhimento será realizado durante a festividade e logo após, devendo os resíduos serem vendidos e a arrecadação convertida aos membros que participarem do recolhimento. Art. 2º Os membros interessados a participarem dos programas, poderão ser empresas privadas, associações, cooperativas, ONGs e moradores. Art. 3º Aos que tiverem interesse na participação dos programas, terão que aderirem ao termo de adesão, que conterá todas as informações necessárias a implantação, aquisição e manutenção das lixeiras e ecopontos. À Digitalizado com CamScanner ——————————— Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA , ! CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 4º O aádotante terá que custear às despesas das lixeiras e ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com o padrão determinado no contrato de adesão. lixéiras e nos ecopontos, serão de responsabilidade da prefeitura, salvo no Programa festa consciente, quando os resíduos forem aproveitados para reciclagem e o válor destinados aos catadores e cooperativas participantes do recolhimento. Art. 5º) Quanto ao recolhimento dos resíduos nas 2 Art. 6º Ao participante que adotar a lixeira ou ecoponto, será disponibilizado o espaço externo do bem, para realizar a propaganda que achar adequada, podendo conter frases e ilustrações. Art. 7º A propaganda fixada na lixeira ou no ecoponto, não poderá conter marca de cigarro, bebidas alcoólicas ou ofensiva a saúde, à propaganda não poderá atentar a dignidade, ao pudor, conter identificação de partido político, religião, de pessoas que exercem oO cargo político ou que tenha pretensão futura. Art. 8º Para garantir a participação da sociedade na limpeza e na sustentabilidade, deve ser promovido campanhas de conscientização, para estimular a sustentabilidade e o meio ambiente limpo e saudável. Art. 9% Para os efeitos desta lei, fica o Poder / Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios ou 3 outros instrumentos congêneres, a fim do efetivo cumprimento do programa descriminado nesta Lei. &- Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. Cabedelo (PB), em VÁ Ê Vereador Ubiraci Santos de Carvalho Digitalizado com CamScanner ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Senhores Vereadores. O presente projeto dispõe sobre a instalação de lixeiras e ecopontos através do financiamento com recursos privado, em contrapartida, o adotante terá o espaço para apresentar a divulgação, em consonância com os termos contrato de adesão. Aplicação desta Lei, tem a finalidade de disponibilizar nos espaços públicos as lixeiras e ecopontos com e sem a coleta seletiva, em locais estratégicos, cabendo a prefeitura O O recolhimento dos resíduos, utilizando os recursos privados para implantação e manutenção das lixeiras e ecopontos. Aos que tiverem interesse em aderir ao programa, terão o espaço externo das lixeiras e ecopontos para divulgarem a propaganda nos termos previstos no contrato, serão os responsáveis pelo custeio, instalação e manutenção das lixeiras e ecopontos, quanto a prefeitura terá a responsabilidade de recolher Digitalizado com CamScanner ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Para a efetivação do programa FESTA CONSCIENTE, será realizado a instalação de ecopontos, em festas com grande aglomeração de pessoas, realizando convênio com cooperativas ou seleção de contadores que promoveram a coleta na oportunidade da festa e logo após a conclusão do evento. Quanto aos resíduos recolhidos no programa O FESTA CONSCIENTE, serão vendidos e convertido os valores para os que promoverem a limpeza do local. Diante da necessidade de conscientização da população, serão realizadas campanhas com a população, para que auxiliem na manutenção da limpeza e no recolhimento adequado dos resíduos, contribuindo com a sustentabilidade e com o meio ambiente limpo. O Dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, rogando o imprescindível apoio para sua aprovação. Cabedelo (PB), em / / (O aci Santos de Carvalho VEREADOR Digitalizado com CamScanner Câmara Munieipal de Cabedelo nOC6 [25 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” TARIA LEGISLATI - - E I = T IÇA [Projeto de Lei nº 143/2025] [Do Vereador Bira Carvalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 19/05/2025 À Isaak de valcanti Analista Legislativo Câmara Municipal deCabedelo a ESTADO DA PARAÍBA noo2 PD CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 143/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. oe Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO o de admissibilidade, à itucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. ESTADO DA PARAÍBA Câmara Munieipal de C. 1.00 % lo CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 143/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, /6 /06/25 4d VAN LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Designo Relator o Vereador Nose? / NA Em, /6 /06 /25 RELATOR DeSIGNÊDC Sente k R RELATO! ( a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 143/2025 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”. AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 143/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que: “Dispõe sobre o programa para implantação do projeto adote a lixeira e ecoponto e a 935 “festa consciente” ”, A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Í Y É o relatório. a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem como objetivo instituir o programa para implantação de lixeiras e ecopontos, além da “festa consciente” a serem de incumbência da iniciativa privada em parceria com o poder público. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 143/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: Câmara Munieipal deCabedelo a ESTADO DA PARAÍBA Fl. CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: C..) €) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; Co) m) às políticas públicas do Município. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 143/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura já que estimula a destinação ambientalmente adequada do lixo descartado em áreas públicas, e por isso, um programa incentivando a proteção ao meio ambiente, contribuindo com a Todavia, com o objetivo de contribuir que a proposta original, sugere-se aEmenda nº 001/2025, com o objetivo de suprimir os incisos V do art. 1º, bem como o art. 5º e o art. 9º do PL nº 143/2025, pois podem ser interpretados como uma delegação de atribuições a órgãos públicos municipais, e por isso, como um vício na iniciativa do Poder Legislativo. Outrossim, se acatada a sugestão anterior, deverão ser renomeados os artigos da seguinte forma: o “Art. 6º (sexto)” para “Art. 5º (quinto)”, o “Ar. 7º (sétimo)” para “Art. 6º (sexto), o “Art. 8º (oitavo) para Art. 7º (sétimo)” e por fim o art. 10º (décimo) para “Art. 8º (oitavo)”. 3 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025, na forma da Emenda nº 001/2025, que ofereço, dado ao interesse púbico que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em /8 / 9 /2025. r. José Pereira Relator Câmara Munieipal de abedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Fl. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 143/2025, na forma da Emenda nº 001/2025, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em (46 /99 /2025. o: ZA Membro/ Relator CF NCIA 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” EMENDA Nº 001/2025 APROVADA AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025 mel! =. ms (Do Vereador Bira Carvalho) Suprima-se o inciso V do art. 1º, bem como os arts. 5º e 9º: Art. 1º LC.) | V- Para a realização da coleta de resíduos no programa festa consciente, À a secretaria competente realizará parcerias com os catadores e cooperativas do município, o recolhimento será realizado durante a festividade e logo após, devendo os resíduos serem vendidos e a arrecadação convertida aos membros que participarem do recolhimento C.) Art. 5º Quanto ao recolhimento dos resíduos nas lixeiras e nos ecopontos, serão de responsabilidade da prefeitura, salvo no Programa festa consciente, quando os resíduos forem aproveitados para reciclagem e o valor destinados aos catadores e cooperativas participantes do recolhimento. Co) Art. 9º Para os efeitos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar. parcerias, convênios ou outros instrumentos congêneres, a fim do efetivo cumprimento do programa descriminado nesta Lei. Justificativa. Ingerência do Poder Legislativo em iniciativa legislativa cabível ao Prefeito Municipal. Cabedelo (PB), em /8/ & /25 . Jo , Wer. José Pereira Relator . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 143/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em B/A/258 VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Designo Relator o Vereador DE mel D 4 Teté er. OR D. EZ PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] RELATOR ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 143/2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”. AUTOR: Vereador Bira Carvalho. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 143/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara EN de a RN ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem como objetivo instituir o programa para implantação de lixeiras e ecopontos, além da “festa consciente” a serem de incumbência da iniciativa privada em parceria com o poder público. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, estimula a destinação ambientalmente adequada do lixo descartado em áreas públicas, e por isso, um programa incentivando a proteção ao meio ambiente, contribuindo com a sustentabilidade. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025, na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 3O /0A9 /2025. (RAL luz (nt do 2a be Relator . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 143/2025, na forma da emenda 001/2025 da CCJ, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 3.0 /oT /2025. 1 [or Ver. Bira Carvalh mbro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. tn 30) OA (125 112 Presidênte da Comissão . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 143/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade com a Emenda nº 001/2025, da Relatoria, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 11-11-2025. Em, 12/11/2025. dus Caninva À de favas IS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 12/11/2025. VANESSA MAY ITE CORRÊA Secretária Legislativa |Câmara Munieipal de Cabedelo Fe ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.451/2025 Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO to: tao MD. Prefeito Municipal 2º VIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO + NESTA E. 1º Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 179/2025 o Projeto de Lei nº 143/2025 da lavra do Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, com a Emenda nº 001/2025, da Relatoria, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialme: ( < Ver. Presidente 'Procuradoria Geral do Município de Cabede R ido em. nes à re Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cme.pb.govíeemail.com Wwww.camaracabedelo.pb.gov.br R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 179/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) o DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 7 ADO S PARA IMPLANTAÇÃO DO -. estufa PROJETO ADOTE A LIXEIRA E | ECOPONTO E A “FESTA CONSCIENTE”. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º A criação do projeto para implantar o “Programa adote a Lixeira e Ecopontos” e o “Programa Festa Consciente”, através de recurso da iniciativa privada. I — a instalação, manutenção, aquisição das lixeiras e de ecopontos com e sem a coleta seletiva, serão adotadas por empresas privadas, associações, ONGs, cooperativas e cidadãos; II — serão implantadas nas áreas públicas com maior circulação de pessoas, em pontos estratégicos que sejam importantes para coleta de resíduos, os ambientes públicos que receberam as lixeiras e os ecopontos serão definidos pela Secretaria do Meio Ambiente; IM - o Programa “FESTA CONSCIENTE?” será implantado em festividade populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos. Art. 2º Os membros interessados a participarem dos programas, poderão ser empresas privadas, associações, cooperativas, ONGs e moradores. Art. 3º Aos que tiverem interesse na participação dos programas, terão que aderirem ao termo de adesão, que conterá todas as informações necessárias a implantação, aquisição e manutenção das lixeiras e ecopontos. Art. 4º O adotante terá que custear as despesas das lixeiras ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com o padrão determinado no contrato de adesão. a . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 5º Ao participante que adotar a lixeira ou ecoponto, será disponibilizado o espaço externo do bem, para realizar a propaganda que achar adequada, podendo conter frases e ilustrações. Art. 6º A propaganda fixada na lixeira ou no ecoponto, não poderá conter marca de cigarro, bebidas alcoólicas ou ofensiva a saúde, a propaganda não poderá atentar a dignidade, ao pudor, conter identificação de partido político, religião, de pessoas que exercem o cargo político ou que tenha pretensão futura. Art. 7º Para garantir a participação da sociedade na limpeza e na sustentabilidade, deve ser promovido campanhas de conscientização, para estimular a sustentabilidade e o meio ambiente limpo e saudável. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VETO TOTAL AO PL Nº 143/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI nº | 143/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”, VETOMANTIDO DATA ? 10 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025. Ilmo. Senhor REC EBIDO Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta 2 ds o, 1a si Assunto: Encaminha Leis e Vetos Anta? VISTO Senhor Presidente, O Vimos através do presente encaminhar a Lei n 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei n 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Teinenaa/2025) que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA O MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; º LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/SC76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 * LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO; * LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGÉM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO ES BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; oe º LEI Nº 2.588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 CABEDELO * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” O Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 do por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Câmara Munieipal de Cabedelo KER PUBLICAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO CONSTOU NO EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE CABEDELO Prefeitura Municipal de Cabedelo- PB 7 TE Em:- LEY) o ERA DoDia lo / 12 |Jogá VETO TOTAL Tua Gullo 7 VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º clc o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 143/2025, que “Dispõe sobre o Programa para implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”, de autoria do Vereador Bira Carvalho. VETO MAN AVULSOS USTR! EM: RAZÕES DO VETO Présidente É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa à criação do projeto para implantar o “Programa Adote a Lixeira e Ecopontos” e o “Programa Festa Consciente”, através de recurso da iniciativa privada, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na contrariedade do interesse público e do vício de iniciativa da presente propositura, bem como na existência de vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. EB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 8 |º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Observa-se, ainda, que o conteúdo apresentado no inciso II do artigo 1º viola o art. 61, $ 1º, inciso Il, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F830-82F9-5BFC-9B96 e informe o código F830-82F9-5BFC-9B96 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: h) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência O legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV e no seu art. 51, $2º, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelecem: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de IO (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de (5 (quinze) dias úteis. (...) 8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F830-82F9-5BFC-9B96 e informe o código F830-82F9-5BFC-9B96 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o Autógrafo é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa dispõe sobre o Programa para implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”, enquanto o artigo 1º trata da criação de Projeto para implantar o “Programa adote a Lixeira e Ecopontos” e o “Programa Festa Consciente”, através de recurso da iniciativa privada. Logo, embora a execução do disposto no Autógrafo seja através de recurso da iniciativa privada, o artigo 1º não possui compatibilidade com a ementa, visto que não restou definido se será instituído Programa ou Projeto. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 1º precisaria de ajustes na redação, tendo em vista que não consta, no início, que “dispõe sobre a criação (...)”, bem como não existe nenhum conectivo com os incisos do artigo, o que compromete a coerência do texto. Dito isso, o vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo. Além disso, cumpre destacar que o inciso II do artigo 1º determina que “os ambientes públicos que receberem as lixeiras e os ecopontos serão definidos pela Secretaria do Meio Ambiente”. Ocorre que, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo Municipal. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F830-82F9-5BFC-9B96 e informe o código F830-82F9-5BFC-9B96 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Logo, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a definir os ambientes públicos que receberão as lixeiras e os ecopontos, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no inciso II do artigo 1º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Dito isso, observa-se que o inciso II do artigo 2º do Autógrafo é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito de atribuições para a Secretaria de Meio Ambiente. Cumpre destacar, ainda, que o inciso III do artigo 1º definiu que o Programa Festa Consciente será implantado em festividades populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos. Contudo, além do caput do artigo 1º, o Programa Festa Consciente só foi citado no inciso III do mesmo artigo, de forma que não há informações necessárias à instituição do Programa, como a definição, o objetivo, a forma de execução, etc. Em seguida, o artigo 3º ressaltou que os interessados na participação dos programas terão que aderir ao termo de adesão, enquanto o artigo 4º citou que o adotante terá que custear as despesas das lixeiras ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com o padrão determinado no contrato de adesão, ou seja, há uma ausência de padronização, o que compromete a coerência da lei. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Além disso, considerando que os vícios materiais citados não podem ser corrigidos pelo Poder Executivo, bem como também não podem ser convalidados, apresentamos o presente veto total ao Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F830-82F9-5BFC-9B96 e informe o código F830-82F9-5BFC-9B96 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erros materiais apresentados. Portanto, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o veto total ao Projeto de Lei nº 143/2025 é medida que se impõe, sob pena de usurpação de competência e em decorrência do vício de iniciativa mencionado. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/F830-82F9-5BFC-9B96 e informe o código F830-82F9-5BFC-9B96 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFIC PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 Lei nº 2575 Amoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 'O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo 2 Campanha Municipe! de Combete ao Capaciamo, com o objetivo de o Droees vem AEAEMNEIS 6 e: forma de di baseada na deficiência. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase vombadinrenáa ementas DE Nestant 35 Late dm Desçsas 65 Deficiência, em 21 de ações ao longo de todo o ano. 1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma de : ou contra com n- o debate e a sobre as tag Mies srs iagquericass Ao) Cosme taç ças mpúblicas e pri e meios de assim como em com deficiência, tônicas e a fim de queo seja detodaa Vw as eo das com na como de ou ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, O revogando-se as disposições contrárias. Paço de Cal (PB), aos 08 de de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito [S| Andrade per + pemsex: ANDIRÊ LUÍS ALMESOA COUTINHO. UV o] sdrado por | penca: ANCIRÊ LUÍS ALMEIDA COUTUMO Lei nº 2576 Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti De 08 de dezembro de 2025. INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedeto, ac: "Cidade que o Ci seus ousTO de piomaeeS a o ea : dos bem como usoda como meio de. e asa es reta gates anal eq er jo omês de emalusãoà eaoDia Sem Carro (22 de Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o Ciclista: 1- pn o mútuo entre e pedestres; - o uso da como meio de sustentável; nW- o de envolvendo v- a ia do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2005; 203º da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA. MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 25ST7 Amoria: Vereador Saulo Dantas De 08 de dezembro de 2025. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no Art. 7º A reserva de vagas não implica obrigatoriedade de ao do decidir sobre descontos ou isenções. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 209 da nâapendárcio, 195º da Hepúbéica 6 68º da Bmancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito A Nednado por 1 posses: ANDRÉ LB ALMBDA COUTINHO. UV o] Wnsrado per 1 passes: ANDRÉ LIÍS ALMEIDA COUTINHO yV Câmara Munisipal deCabedelo eaao DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, 52º, também estabelece: Art. 51.0 projeto de li aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias eis, enviado pelo sau Presidente ao Prefeita Municipal que EgTOTNA£ NAS pro A Ss pino Nut dia 5 7º Se o Preinto Municipal considerar o projeto. mo todo ou em parta, inconstitucional eu vetá-lo-á teta! ou parcialmente, no prazo de ne) dias úteis, contados de data do recebimento, & comunicará dentre de 48 (quarenta é oito) haras, ao Presidente da Câmara es motivos do veto. Esarage gumgartordatoolha sxpeeinç-ase-sitra estar em pelas C. Pode 6 BSSARL CUANDO. PooSNNCAS 1 Csbel do em 59, ds Constitmição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, quanto ao caput e incisos 1, II, III e IV do Art. 2º do Autógrafo, uma vez que é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa institui a “campanha municipal de incentivo à capacitação em na orla de C , assim como o Art1º, enquanto o artigo 7º Institui um Programa Municipal. Vejamos: ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO | ; Dessa maneira, resta evidente que o Art.2º trata da instituição de um Programa Municipal, ou seja, plena interferência na gestão administrativa, enquanto o Art. 1º e a ementa do Projeto de Lei versam sobre campanha, Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a instituição do programa como objetivo de uma campanha, desse modo as terminologias não são sinônimas e não devem ser utilizadas como se fossem. Dessa forma, considerando que a matéria do Autógrafo não possui compatibilidade com o Art. 2º, resta claro se tratar de erro material. Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser comigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser convalidado, apresentamos o presente veto parcial so Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erro material apresentado no Artigo em destaque. Diante do exposto, 9 Veto Parcial 2o Proieto de Lei 5º 212/2025, especificamente quanto no caput e incisos L IL II e IV do ALT, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte O Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025, ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito S| “Aeenado por 1 pessca: ANDRÉ LUÍR ALMEIDA COLTINNO. UV enter S| Auinado por 1 passca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. e) Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 í & ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica 20 interesse público, decidi vetar totalmente ré uia elimina ips ea Festa Ce 1, de do Ve ão RAZÕES DO VETO interesse público e do vício de iniciativa da presente propositura, bem como na existência de vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, vejamos: Art. B6.ACosa na qual tenha sido concluida a votação enviará o projeto de ei ao Presidente da República que. aquiescendo, o sancionará. Ape Seo Presideta da Republica consiararo projeto, rotodo ou em parta promo mo praro de quina das disis, cotados da data do recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Observa-se, ainda, que o conteúdo apresentado no inciso TI do artigo 1º viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 6 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer: membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Congresso Nacional. ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Federal. aos Tribunais Superiares. ao Procurador-Gerel da República e aos cidadãos na forma e nos cases previstos nesta Constituição. S12S5o de iniciativa privativa do Presidente da República àsleis que: 1 - disponham sobre: db) ermenizacão administrativo à póciária matéria tributária é orçamentária. e pessoal da administração dos Territórios: Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos IT e IV eno seu art. 51, $2º, so dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelecem: Jet. SA. Computa privativamente so Prefuio Musicipal a iniciativa des ás que versam sobre: U - arennização. administrativa, matéria tributária e orçamentária eeriços aúhbcos MN - criação. estruturação e stribuicões dos Secretarias «órgãos de administração pública. et.o ue amena pola Ciara soh ca pecado BU] dis eis. enviado pela seu Presidente ao Prefeito Municipal que iguaria, O SINAES pia dl 1 Ada) Bot Ri. 52º Se o Prefeito Municipal considarar o projeta, no todo ou em parte, inconstitucional ou retálostotal ou parcialmente. no prazo de dias dteis, contados de data do recebimenta, e comunicará, dentro de 48 (quarenta é oito)horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veta. E coNaa SANA SãO à Lei OGIA Mesicipat deve estar em ão delin Constituições Federal e Estadual, conforme. precelmado no copos do am 29, da Constinrição Federal. Igina 07 o] (Ansnado por 1 passos: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. S| Aserado por 1 pessea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. v Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o e , enquanto o artigo 1º trata Logo, a no À seja Et do, msmo E iEsEoa ctveta 6 eia Sea (ea compatibilidade com a ementa, visto que não reston definido se será Instituído Programa ou Proteto. A que o artigo 1º ct de PRA aa oi asa ae rd no início, que “dispõe sobre a criação (...)”, bem como não existe nenhum conectivo com os incisos do artigo, o que compromete 8 cosrência do texto. Dito isso, o vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo. Além disso, cumpre destacar que 9 inciso II do artigo 1º ?.Ocome que, no que à de leis que administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presi. da Re sistemática que foi ad: pela Lei Orgânica Municipal. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com na gestão a, uma vez que cria para o Poder Executivo Municipal. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Logo, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a definir os ambientes públicos que receberão as lixeiras e os ecopontos, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no inciso Il do artigo 1º, direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito de atribuições para a Secretaria de Meio Ambiente. Cumpre destacar, ainda, que o inciso III do artigo 1º definia que o Programa Festa Consciente será implantado em festividades populares, com a instalação de ecopontos em locais estratégicos. Contudo, além do caput do artigo 1º, o Programa Festa Consciente só foi citado no inciso III do mesmo artigo, de forma que não há informações necessárias à instituição do Programa, como a definição, o objetivo, a formade execução, etc. Em seguida, o artigo 3º ressaltou que os interessados na participação dos programas terão que aderir ao termo de adesão. enquanto O artigo 4º citou que o adotante terá que custear as despesas das lixeiras ecopontos, promover a instalação, aquisição e manutenção, de acordo com o padrão determinado no contrato de adesão. ou seja, há uma ausência de ás oque da lei, Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei, pois stipula obrigações nao Poder Público Municipal, Além disso, considerando que es vícios materiais citados podem ser convalidados. apresentamos o presente veto total no Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 lS| Ananado por 1 pesca: ANDRÉ LUÍA ALMEIDA CONTINHO S | Mesinado per 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Apresentados. Portanto, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, q mencionado. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a Vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. “Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO VETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal deCabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º de o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 144/2025, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de emtoria do Vereador Bira Carvalho. RAZÓESDO VETO É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa a implantação de jardins sensoriais no município de cabedelo, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: CÁ Art. BL A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Fadaral ou do Congresso Nacional. ao Presidenta da República. 2o Supremo Tribunal Federal aos Triburais Superiores. ao Procurador Beral da República e aos tidadãos, na forma e nos casos previstos nesta. ETR da iniciativa pivabva de Presidenta da Rapéíica 16 (as que: ) 1 dispontam sobre: (=) 4) organização administratima + judiciária matéria tributária e orçamentária. guevicos públicos + passoal da administração dos Tertórios: Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguais a dos demais Chefes do. o] Avtnado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. o] “Aeninado por 1 passca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA CONTINHO UU Câmara Munieipal de Cabedelo nn. 0395 fo ., ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025 [Do Vereador Bira Carvalho] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. NS. l ef. JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE Pá COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador FP (CLOCEWA Em, El dé Ve ISÉS IN, Pr RELATOR DESIGNADO o - [ciente] cs Ade! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre o programa para implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº143/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Bira Carvalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal!, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” ll -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2º, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 143/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Bira Carvalho, e que dispõe sobre o programa para implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a “Festa Consciente”.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o projeto é contrário ao interesse público, conforme art. 51, $ 2º, da LOM, já supramencionado. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na contrariedade ao interesse público. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, contraria o interesse público. Câmara Munieipal de Cabedelo n 03% E ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 143/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 0& de [5 Á de 2026. Ver" Alex Lucena Relator Câmara Munieipal de Cabedelo rosa fi R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 143/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em [A de el de 2026. Ga PP Cab lim Ver. Alex Lucena Membro/Relator NINA F— 11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação - PRO o fá o) CÂMARA o MUNICIPAL DE CABEDEEB Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 UN € CABEDELO contato(Qcmcabedelo.pb.gov.br [02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] lato | JOSÉ PEREIRA EEE [MORA ASSOLUTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM Me. RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NÃO JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS / LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM REY PT AUSENTE AUS / So DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE NAO Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 143/2025 - Do Vereador Bira Carvalho — Dispõe sobre o Programa para Implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a Festa Consciente. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO ÚNICO NÃO 2 TURNO ÚNICO ABS o .: PRIMEIRO SECRET, DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Wwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 [TT———n— epp—. Câmara Al Fls. 1 R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025 (Da lavra do Vereador Bira Carvalho) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 02 (dois) votos contrários, registrando-se 04 (quatro) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026. Em, 11/02/2026. Ao eio MACÉD DO ES FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. Div OU) AA JOSEMAR DE $OUSA JÚNIOR Secretário Legislati duda, Câmara Munieipal deCabedelo Fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 100/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO preacass cecmaremo somo, MD. Prefeito Municipal Interino A Nf: A) PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO oo Ao NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 143/2025, do Vereador Bira Carvalho, e que “Dispõe sobre o Programa para Implantação do Projeto Adote a Lixeira e Ecoponto e a Festa Consciente”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, A , od AA rá Procuradorias Geral do Presidente Interino ny de! Receidas o ES ss : Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govídemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munieipal de Cabedelo Fls. 42 (E ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 143/2025 Do Vereador Bira Carvalho. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do e VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 143/2025 do Vereador Bira Carvalho, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 11/02/2026. e lixe ” Presidente Interino