br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 144/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 1443/2025 - DO VEREADOR BIRA CARVALHO
native_id11501

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
cABeDELO. — IVETO MANTIDO
VETO TOTAL
DATA: 13 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Câmara iMunieipal de Cabedelo
PI ATO
n 002. (E CLHIDV À ao
— ria Legisiativa
Presidenta
"
ca Municipal de Cabegerá PE)
ESTADO DA PARAÍBA : j Sã
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO: .)2:29. nm. tu: 13: 0312025
= O)
PROJETO DE LEI Nº UU ,y 2925 se é . Fm
(Do Vereador Bira Carvalho) o
CONSTOU NO EXPEDIE |;
DISTRIBUIDO
Dispõe sobre à dplantação de Jardins Sensoriais
no âmbito do município de Cabedelo.
o A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cabedelo, a implantação À
Jardins Sensoriais em espaços públicos com fins educativos, terapêuticos,
inclusivos e de promoção da saúde e do bem-estar.
Art. 2º Considera-se Jardim Sensorial o espaço verde planejado para
proporcionar experiências multissensoriais por meio da estimulação dos
sentidos do tato, olfato, visão, audição e, quando possível, paladar, sendo
destinado a:
I- Pessoas com deficiência;
11 — crianças em idade escolar;
111 — idosos;
O IV — usuários de unidades de saúde ou assistência social;
V — a população em geral.
Art. 3º Os Jardins Sensoriais deverão conter, sempre que possível:
1 — plantas aromáticas, com texturas variadas e cores vibrantes;
11 — caminhos acessíveis a cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
III — sinalização tátil e em braile;
IV — elementos sonoros, como fontes d'água ou instrumentos de vento;
V — placas informativas sobre cada planta e seus estímulos sensoriais;
VI — áreas para atividades educativas e terapêuticas ao ar livre;
VII — pode ser elaborado com materiais reciclados, madeiras, pneus, etc.
Art. 4º A implantação dos Jardins Sensoriais poderá ocorrer em:
Digitalizado com CamScanne
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
1 — escolas municipais;
II - centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III — unidades de saúde;
IV — praças, parques e áreas verdes públicas;
V — outros equipamentos públicos de interesse social.
Art. 5º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações
da sociedade civil, hortos municipais e empresas para:
1 — o desenvolvimento dos projetos paisagísticos;
II — o fornecimento de insumos e mudas;
III — a realização de oficinas e capacitações para educadores e cuidadores;
IV -— a manutenção dos espaços.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão social, a educação
sensorial e ambiental e o bem-estar da população, por meio da criação de
espaços acessíveis e interativos em ambientes públicos.
Os Jardins Sensoriais beneficiam especialmente pessoas com
deficiência, crianças e idosos, estimulando o contato com a natureza de forma
terapêutica e educativa.
Cabedelo (PB), em '
AN
Ubiraci Santos de Carvalho
Digitalizado com CamScannei
Câmara iMunieipal de Cabedelo
E Fl oa e |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
R -DI R I
[Projeto de Lei nº 144/2025]
[Do Vereador Bira Carvalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 19/05/2025
"
Isaak de Cavalcanti
Analistá Legislativo
V
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,-% /05/2025.
PRESIDE
==]
Câmara Munieipal de Cabedelo
Ss n (OQ.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
o PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, /6/06/ 25
7) LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, incise Il, do RI)
Ciente.B f .
Designo Relator o Vereador ge, T CAFE
Em, 26 / 6 / US
RELATOR DESI
Em, 26 / 06 /
READOR RELATOR
a
ESTADO DA PARAÍBA
Câmura Municipal deCabedelo
LE,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLATAÇÃO DE JARDINS
SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 144/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que:
“Dispõe sobre a implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do município de Cabedelo”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Jd
É o relatório.
Câmara Munisipal deCabedelo
Fb
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O -VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem
como objetivo promover a inclusão social, a educação sensorial e ambiental e o bem-estar
da população por meio de criação de espaços acessíveis e interativos em ambientes
públicos.
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 144/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil
dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio
texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe
rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue
colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve
guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos
casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a
inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo
que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Age
Câmara Munieioa] ES
na o
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às crianças;
(..)
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas
abrangidos na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 144/2025, percebe-se que
foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo,
quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº
095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa
que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou
contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio
(constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura já que os
jardins sensoriais objetos da demanda estimulam o contato com a natureza de forma
terapêutica e educativa, beneficiando especialmente pessoas com deficiência, crianças e
idosos.
Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela
admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 144/2025, na forma original, dado ao
interesse púbico que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em /8 // /2025.
(
er. José Pereira
Relator
Câmara Muniepal de Cabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 144/2025, na
forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em /ô / 09 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
tnldb 1 og 28
Câmara Munieipal deCabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. La
Designo Relator o Vereador SV (ol D 1 Tele
Ss IAG
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em 26/28/25 ul . A [A
OR RELATOR
Câmara Munieipal de Cabedelo
RN ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 144/2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLATAÇÃO DE JARDINS
SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
AUTOR: Vereador Bira Carvalho.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº144/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que
“DISPÕE SOBRE A IMPLATAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
p—.
Câmara Munieípal deCabedelo
11 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem
como objetivo promover a inclusão social, a educação sensorial e ambiental e o bem-estar da
população por meio de criação de espaços acessíveis e interativos em ambientes públicos.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, osjardins
sensoriais objetos da demanda estimulam o contato com a natureza de forma terapêutica e
educativa, beneficiando especialmente pessoas com deficiência, crianças e idosos.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
144/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 39 /OQ /2025.
MAN
Uma,
Relator
Júnior DateleVA
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 144/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em “b2 /0T /2025.
Ver. Bira Carvalho
mbro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Piesidente daComissão
meme aa————
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA .
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 144/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 11-11-2025.
Em, 12/11/2025.
U ro MM. ol s
ec STINA MACÊDO DE FÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 12/11/2025.
VANESSA Mm CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Munieipal de Cabedelo
E '
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.452/2025
Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal Sm a corta |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO i e VIA)
NESTA
e Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 180/2025 o
Projeto de Lei nº 144/2025 da lavra do Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa,
em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão
Ordinária de 11 de novembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Presidente
Procuradoria Geral do
Município de Cabedelo
e) I: , Res o em, e eo.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 .160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(Qgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO
=
DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara âmar | Munieipal de Cabedeio
Fis.
AUTÓGRAFO Nº 180/2025
A IR conormas RAFO ., AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025
Semi do dio: NA A AA >. (Do Vereador Bira Carvalho)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A Câmara Municipal decreta:
o Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de cabedelo, a implantação
de Jardins Sensoriais em espaços públicos com fins educativos, terapêuticos, inclusivos
e de promoção da saúde e do bem-estar.
Art. 2º Considera-se Jardim Sensorial o espaço verde planejado para
proporcionar experiências multissensoriais por meio da estimulação dos sentidos do
tato, olfato, visão, audição e, quando, possível, paladar, sendo destinado a:
I — pessoas com deficiência;
II — crianças em idade escolar;
II — idosos;
IV — usuários de unidades de saúde ou assistência social;
V — a população em geral.
Art. 3º Os Jardins Sensoriais deverão conter, sempre que possível.
(e I — plantas aromáticas, com texturas variadas e cores vibrantes;
II — caminhos acessíveis a cadeirantes e pessoas com mobilidade
reduzida;
III — sinalização tátil e em braile;
IV- elementos sonoros, como fontes d agua ou instrumentos de vento;
V — placas informativas sobre cada planta e seus estímulos sensoriais;
VI- áreas para atividades educativas e terapêuticas ao ar livre:
VII pode ser elaborado com materiais reciclados, madeiras, pneus, etc.
Art. 4º A implantação dos jardins sensoriais poderá ocorrer em:
I — escolas municipais;
II — Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III — unidades de saúde;
IV- praças, parques e áreas verdes públicas;
V- outros equipamentos públicos de interesse social.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 5º A prefeitura poderá firmar parcerias com universidades,
organizações da sociedade civil, hortos municipais e empresas para:
I — o desenvolvimento dos projetos paisagísticos;
II — o fornecimento de insumos e mudas;
III — a realização de oficinas e capacitações para educadores e
cuidadores;
IV- a mudança dos espaços.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
144/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
VETO MANTIDO
DATA º 10 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. Edvaldo Neto SecretanaLagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta
q o s
Assunto: Encaminha Leis e Vetos Aun Sono
VIST
Senhor Presidente,
O Vimos através do presente encaminhar a lei nº 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a lei n
2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei n
2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei n
212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025; o
eo Veto Total ao Projeto de Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
º* LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA
O
MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
º LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Brificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1
doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
do
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Camara Munieioal
* LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE
ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
º LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO
INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO;
* LEI Nº 2582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ
FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2,585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Po ra,
Erificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
do
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
CABEDELO
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO
DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE
MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE
A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
O Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
Brificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
Câmara Muriieipal de Cabedelo
PUBLICAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE CABEDELO Priefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CONSTOU NO EXPEDIE?
em: 16. AO es DoDia Lo / 19 | 2096
RÃ —— — VETOTOTAL Tous [lt MÓ lóato / VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 144/2025, que
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, de autoria do Vereador Bira
Os STR!) irto)
Em: .. ”
a: RAZÕES DO VETO
Tetéria
——— —— Íro —
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a
implantação de jardins sensoriais no município de cabedelo, entretanto a
negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BI. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
O Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
|| - disponham sobre:
G)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7
e
informe
o
código
C4CC-16B7-C4D5-65B7
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Tâmara Municipal de Cabedelo
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, obser
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instituir a
Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo
estabeleceu, no artigo 1º, que a implantação se dará nos espaços públicos,
ademais, em seu Art. 4º aduz que poderá ocorrer em: “escolas municipais;
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); unidades de saúde;
praças, parques e áreas verdes públicas; e outros equipamentos públicos
de interesse social.”
Além disso, o artigo 5º do Projeto de Lei determinou que a
Prefeitura poderá firmar parcerias com universidade, organizações da
sociedade civil, hortos municipais e empresas.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC,
a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7
e
informe
o
código
C4CC-16B7-C4D5-65B7
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo, in verbis:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado
pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível. a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 1391 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE2716
EMENT VOL-DIB98-01 PP-00172).
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder
Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe
do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício
de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a
instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e
funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. DIRETA DE
INGONSTITUCIONALIDADE, Processo nº OBII490-94,2073.822 .O000, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José
Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/09/2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6.143/20722 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei
de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração
Pública, instituindo 'Programa de Educação Animal' nas escolas municipais,
e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. O
conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha
dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das
atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do
Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Il, c, da CEMG.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 2576407274707228I80000, Relator.: Des.(a) Kildare
Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2074, Úrgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 01/10/2074)
(TJ-RO - DIRETA DE INGONSTITUCIONALIDADE: DBIN490-94.2078.8 .22.0000,
Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/09/2074)
AÇÃO DIRETA DE INGONSTITUGIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7
e
informe
o
código
C4CC-16B7-C4D5-65B7
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/73 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
ED, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do R$, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2073)
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
no programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 398, | e (l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448B/202 do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: ODSBOBB94202/8/80000 207/00700776, Relator: Des(a). MARIA
INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2072, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2072).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Câmara iuniepel de Cabeóeio
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7
e
informe
o
código
C4CC-16B7-C4D5-65B7
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
e Munteipal de Cabedeio
nogio
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartiçio dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 227602427202/B2B0000 SP 2276024-22.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2077, Úrgão Especial. Data de
Publicação: 20/05/2022).
"(...) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SPF - ADI: ZI0/178573207208260000 SP 2101785-73.20720.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 18/02/2021).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/20/98. Dispõe sobre a
criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de
atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo.
Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. | . É
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar
de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 81º, inc. 1, al. d, da Constituição
do Estado de Rondonia e art . 5, 8 (º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de
Porto Velho, bem como o art 22, Xl) da CF/BB. 2 . Declarada a
O inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: OBO25846720208220000 RO 0802594-67.2020.822 .0000, Data
de Julgamento: 08/02/7207!)
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com ampla interferência na gestão administrativa, uma vez que atribui
ao Poder Executivo a responsabilidade de implantar os jardins
sensoriais e firmar Parcerias com universidades e organizações.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por
mais nobre que seja a proposta.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7
e
informe
o
código
C4CC-16B7-C4D5-65B7
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
FE
ne DZ %
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito de suas
atribuições e da Administração Pública, além das demais obrigações
supracitadas.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
Câmara Munieipal de Cabedeio
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7
e
informe
o
código
C4CC-16B7-C4D5-65B7
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
L29S9-SALHO-L991-DOvO
O61P99
o
auvoju!
à
/AS9-SAPO-2891-006O/0B9B9N1ON/19'WO9'20P
|
'Ojapaqea//:sdju
essege
"'SeNjeuisse
sep
6pepijen
e
JE9JUSA
BJEd
E]
SINI JHANV OHNLLNOO VAIIWNTVY |opeuissy :Bossed Jod
Câmara Municipal de Cabedelo
q Fls.
Pp 2
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
ESTADODA PARAÍBA
7ATA
MUTCPO DE cano ESTE
LasPasIs Do 06 de dessmbro de 200. Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE AOCAPACITISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no do deCi
ao de C. so Ca com o objetivo de
a da sobre o aos das
pessoas com deficiência e forma de
bascada na deficiência.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com
Deficiência, em 21 de
ações so longo de todo o ano.
Art. 3º São objetivos daCampanha:
1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma
ou contra com
com deficiência, atito tônicas e D
fim de que o seja detodaa
Vw as eo das
com na como
de ou
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
de Ci (PB), aos 08 de de
2025; 203º da Endependência. 135º da Repebiita 6 68º da Emancipação
Política Cabedeleme.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
So]
Aesrado
por
|
paes:
ANDRÉ
LUÍA
ALMEIDA
COUTINHO
[S|
Andrade
por
1
peer:
ANORÉ
LUÍS
ALMEIDA
CONTRNO.
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 2
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município deCabedelo,
2 Campanha “Cidade que Reapala o Cictizna”. com o objetivo de promover
a segurança, o e. bem como o
uso da como meio de rel, e
Art. 2º A Campanha será de caráter permanente, com ações
o mês de emalusão à Nacional do
eaoDia Sem Carro (22 de ).
Art. 3º São objetivos da Ci “Cidade que o
Ciclista:
1- pr o Tnútuo entre e
pedestres;
11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para
quem utiliza a bicicleta;
m- var o uso da como meio de
sustentável;
IV - reduziro de
v- a do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da ndência, 135º da Ri e 68º da
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2577
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 08 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
|O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Toa testa caspa icrineaeça a
b. de Cal que ilizam vagas
com deficiência, promovidos & mesrvar vagas para pessoes disgnoetondes
com fib com placas com o
mundial da fibromialgia.
$1º As vagas destinadas à pessoa com fibromialgia poderão
GATAS SM EVER mos Apae Sifcincia.
que as vagas em local PRO de médio, maior
comodidade aos usuários.
AR TA de vagas não de D ao do decidir sobre
descontos ou isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
IS
Aerado
per
+
pammen:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
(S|
Amato
por
1
puasca:
ANDRÊ
LUÍA
ALMEIDA
CONTIINO
Câmara Munieipal de Cabedelo
nica à Conadeio
do ant. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 1º precisaria de
ajustes na redação, tendo em vista que não consta, no início, que “dispõe
sobre a criação (...)", bem como não existe nenhum conectivo com os
incisos do artigo, o que Dito isso, o
vício não pode ser corrigido pelo Poder Ex:
Além disso, cumpre destacar que 2 Inciso II do artigo 1º
s
=. Ocome
que, no que à de leis que disp sobre orgs nei
e serviços ..—
expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa
do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei
Orgânica Municipal.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
na gestão Uma vez que cria
area Bodas Baseado MSCPSL
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Lago. não pode o Exscetivo ser eompétida pelo Legislativo
a definir os públicos que
que, apesar de bem-intencionado, não sóis nos o regras
Constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no inciso Il do artigo 1º,
portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre
os poderes, positivado no art. 2º da Constimição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
é Dito isso, observa-se que 9 incioo IE do artigo 2º do
tendo em vista
respeito de atribuições para a Secretaria de Meio Ambiente.
Cumpre destacar, ainda, que o inciso III do artigo 1º definiu
que o Programa Festa Co será imp em
coma de em locais
Contudo, além do caput do artigo 1º, o Programa Festa
hái ias à instituição do P. como a o
Em seguida, o artigo 3º ressaltou que os interessados na
participação dos programas terão que aderir ao termo de adesão. enquanto
O artigo 4º citou que o adotante terá que custear as despesas das lixeiras
a instalação, e ção, de acordo com
CASE Seas Ca DERA Mada DA ta RRSÍMEIA de
a dali.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei, pois
estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Além disso, considerando que os vícios materiais citados
podem ser convalidados, apresentamos o presente veto total mo
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
A
(Assinado
por
1
pamea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
CONTINHO.
m
“Ansinado
por
1
pemsce:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COLTINHO.
VV
mencionado.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
“Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
ce o an. 73, inciso V, da Lei
inconstitucional, decidi vetar totalmente o
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO
AÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de autoria do Vereador Bira
Carvalho.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a
implantação de jardins sensoriais no município de cabedelo, entretanto a
negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
Iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BL A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer:
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Congresso Nacional. ao Presidenta da República, ao Supremo Tribunal
“Fedaral, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
”; Anne demente soa
osFame
[E O A
greementaç a. ERCYBS cos e pessaal da administração des
Som fulcro no princípio da simetria, a competência
Jegislativa do Presidente da República se iguala 2 dos demais Chefes do
[S|
Wesinado
por
1
pames:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
Câmara Munieipal de Cabedelo
Executivo, aelam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
pecularidades,
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis.
que versam sobre:
lr ara rstteançaeld méaine nina aque Lryemminnaica
estar em consonância com os fg rama lemos ataca SE SS 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências sutônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constimição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior
Nesse contexto, no que concere à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
estabeleceu
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instituir a
Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo
estabeleceu, no artigo 1º, que a implantação se dará nos espaços públicos,
ademais, em seu Art. 4º aduz que poderá ocorrer em: “escolar municipais;
praças, parques e áreas verdes públicas; e outros equipamentos públicos
de interesse social”
Além disso, o artigo 5º do Projeto de Lei determinou que a
scene Ea ri com universidade, organizações da
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC,
a reserva da a ingerên ativa do Poder
A e a Teint A Escaiva cespeifacia siilaittiva
do Poder Executivo, in verbis:
TD desrespeito àprerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direto. gerado
pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva traduz vício jurídico de
própria
integridade do ato legislativo eventualmente editada. (ADI 129) MC.Relatorfa): Min.
CELSO DE MELLO. Tribunal Plana. juigado em DI/02/1996, DJ 26-41-1997 PAB22I6
EMENT VOL-D1883-01 PR-DONTZ).
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Ação direta de inconstitucionalidade Lu municipal de iniciativa do Poder
Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de úroão do Poder
Exscutivo. Inconstitucionalidade formal É de competência privativo de chute
da Poder Executivo Municipal n criação de leis que disponham sobre à
estruturação « etribuições de seos órgãos, padecendo, portanto, de vício
de inconstitucionalidade farmel, per vício de iniciativa, a lei que estoria s
instalação de biciciatários nas escolas municipais para usa de elumes e
funcionárias que utilizam bicicketes come meio de traesperte Declrada 2
inconstitucionalidade da li com efeitos ex tunc DIRETA DE
INCONSITTUCIONALIDADE. Processo nº OBNA90-84.2028 822 000. Tribunal de
Justiça do Estado de Rondania. Tribunal Plano. Relator (a)da Acdriia: Des. José
Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSIITUCIONALIDADE - VÍCIO INICWIIVA - LEI DE
INICIATIVA PARIAMENTAR - LEU Nº 6142/2022- MUNICÍPIO DECONSELHEIRO
LAFABITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
unicos “PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Pedece de vícia de iniciativa a Lei
que modifica « conteódo
Arara aeina e alastra rirteesr vitamina)
0 imputando-lha obrigações des quais, até então, não ara responsável. O
again e ecuberetarias uelag oeiras
Versal, delimitando sus forme « substrete . Por isso, e reerranja des
mtribuições de órgãos públicos strei u competência privativa do Chute de
Exestivo para iniciar processa legislativa. na forma do art. BB. Il. c. da CEME.
[1J-MG - Ação Direta lnconst: 25764022420728130000. Relator: Des.(a) Kildare
Carvalho. Data de Julgamento: 11/08/2074, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Data da Publicação: DIIO/2024)
OURO - DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DBI80-9420288 220000.
Relator: Das. Josá Torres Ferreira, Data de Julgamento: DB/05/2020
AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA,
LEGISIANVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
o]
nesinado
par
1
passes:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
CONTINHO:
nº 42 WUSTARITENT
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucianal a Lei nº S 403/28 do Município de [Fsb oa] aisaes atrai rear tee)
Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura. determina à
reslização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas & disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
PÁBGAL se reius Mia des curvidarae e dá prontas dé (argos peblicos.
leo porque se trata de ki relativa à arganização, às utribuições e so
fomcinmamento de Admimistraçõe Pública Menicipal cuja processo
Iegistativo 5º submeta à exclusivo iniciativa do Chefe de Exentiva. Arts &º
BL It aloees bd. 082. incisos He VI da Constiniçõa Extndual Ação iizada
procaderte (Direta de Inconstitucionalidade. Nº TODBSTESTA Tribunal Plem.
Tribona de Justiça do R$. Relator: Maria nabo de Aamenda Souza, ulaado em:
a
(1J-RS - Direta da Inconstitucionalidade: TOOSSTAS7Bá PORTO ALEGRE. Relator;
Maria Isabel da Azevedo Souza. Data de Julgamento: 11/11/2078. Tribunal Plena.
Data da Publicação: 12/12/2178)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALICADE Lei Municipal nº 3.648/2072 do
Município de Barra do Piral de iniciativa de pariamentar municipal. a qual eriou
Seretario através da coordenadoria do SINE
(Soma fact do Eng nes dino um rg de perene flor
anda à de incentivos fiscais e par
insanóvel Acrescente-sa. ainda, ser a lei em comento também formalmente
Inconstitucional. por ferir o art. 858, | e IL de CERJ e cart. 22. Lda Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito da trabalho) ao
fotus pega to eine venia relesunmedo den
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego, Precedentes do Suprema
Tribunal Federal e deste E Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.468/202 de
Municipio da Barra do Piraí com efeitos ex tunc.
TRIBUNAL PLENO E ORBAO ESPECIAL Dara de Publicação: 06/01/2022)
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº B.207. de 20 de outubro de
70. do Municíia de Catanduva, de inicistíive pertamentar, que Cria o
tan eia nora O E pão como
ro de
e látar ne Dame adoa de Venha mais & egeção de vicia do
Inicistivo « visloçõe do priocóio de trigortiçõe des poderes -
MVudlação aos artigos 5º 6 7. incisos UL XI XI da Constituição Estatal -Vea
me se renifica - Ação fugia
pera dica incmsltdona a vara al o argstnta
(2-8P - ADE ZEIBIDAZZANAMG2SODOO Se 22TANDA-Z2202.8.2R.0000, Reiator.
Luciana Brasciani, Data de Julgamento: 18/05/2022. Órgão Especial Data de
Publicaçõe 20/05/2022.
7] Atuim, não poda o Padur Legicistiva proticar utes de sdministração,
estebeiacendo.
o]
“Aeeinado
por
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
Ju
Página 10 nº 427
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
Tegras constitacionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à Inconstitocionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
princípio da positivado no art,
7 da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Assim, como já externado, à iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2025, as quais ora submeto à
ção dos S: desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
Á
[S
|
Andrade
por
1
pesca:
ANDIRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
JU
o]
[Aunado
por
1
passca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
7
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Fls.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,
82º cfc o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 232/2025,
que “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS
”, de autoria do Vereador Fabrício Magno.
RAZÕES DO VETO
Tnicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção
que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público
da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º,
que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o
Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público,
vejamos:
Art. BE. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República
que. aquiescendo. a sancionará.
E PSea Presidente da República considerar o projeto.
no todo ou em parte. inconstitucional ou contrário se
Interezes público. vetá-lo-é total ou parcialmente. no
Prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
Jegislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Exceutivo, sejam eles estaduais ou municipais,
obscrvadas as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu are.
51, 82º, também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será. no
prazo de O) (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente
an Prefeito Municipal que. concordando. o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
57º Sen Prefeito Municipal considerar o projeto. no todo
mu em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse
pública, vetá-lo-é total ou parcialmente. mo prazo de E&
(quinze) dis úteis. contados de data do recebimento. e
comunicará, dentrode 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara. os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas
Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito
de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo
federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal sejam simétricas à e conforme consta
na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior.
FICIAL
[S|
Asdinado
por
1
pesca:
ANDIRÊ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
o]
Andinado
por
1
pamor:
ANORÊ
LUIS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
Wo de Cabedelo
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025
[Do Vereador Bira Carvalho]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Ma
We———
Em, LA, 2025.
——— DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador EA ve (LEB NA
Em /2 //2/25
Ver.
RELATOR DESáúlocfdene-
=
Camara Municipal e
TF. o
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a implantação de jardins
sensoriais no âmbito do município de Cabedelo.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº144/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Bira
Carvalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
11 -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 144/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Bira
Carvalho, e que dispõe sobre a implantação de jardins sensoriais no âmbito do
município de Cabedelo.”.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no
que tange a organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
de Lei nº 144/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em (Gde — A de 2026.
dal A fe
e "vv r. Alex [A fo
Relator
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 144/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Seja das Comissões, em É ae — CA de 2026.
o MonlaA hoc
Lucena
Membro/Relator
PARE A VADT
anão E 26
CERA TC WWW
11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação - PRO mara Munieipal de Cabedelo
Fl. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDE
E Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
MUNICIPAL DECABEDELO contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br
[02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[VETO TOTAL |
[DOSE PEREIRA
[rovomção. |ImEREETTA
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
EX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
GLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE AUS
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE AUS
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM
EY PT AUSENTE AUS
| DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE NAO
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 144/2025 - Do Vereador Bira Carvalho — Dispõe
sobre a Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
httpos:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
Câmara Munieipal de Cabedelo
n. 010 fon ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025
(Da lavra do Vereador Bira Carvalho)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 08 (oito) votos favoráveis, 01
(um) voto contrário, registrando-se 06 (seis) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026.
Em, 11/02/2026
Sus Cudlico Wide Ff oudA
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/02/2026.
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fis.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 101/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino : 2 a V TA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO aco A oo de)
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
144/2025, do Vereador Bira Carvalho, e que “Dispõe sobre a Implantação de
Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
r
tod, FERbaoo sa é
Presidente Interino
Muni
Procuradoria Geral do Ciao:
Ass Í
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govídgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
pas aa |
ESTADO DA PARAÍBA Câmara Munieipal de Cabedelo
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEIO (112 (ED
“Casa Vereadora Graça Rezende” Ê
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 144/2025
Do Vereador Bira Carvalho.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do
PP : VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 144/2025 do Vereador Bira Carvalho,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 11/02/2026.
-. JOSE PEREIRA
Presidente Interino

open original →