| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 1443/2025 - DO VEREADOR BIRA CARVALHO |
| native_id | 11501 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42
DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE cABeDELO. — IVETO MANTIDO VETO TOTAL DATA: 13 de maio de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara iMunieipal de Cabedelo PI ATO n 002. (E CLHIDV À ao — ria Legisiativa Presidenta " ca Municipal de Cabegerá PE) ESTADO DA PARAÍBA : j Sã CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO: .)2:29. nm. tu: 13: 0312025 = O) PROJETO DE LEI Nº UU ,y 2925 se é . Fm (Do Vereador Bira Carvalho) o CONSTOU NO EXPEDIE |; DISTRIBUIDO Dispõe sobre à dplantação de Jardins Sensoriais no âmbito do município de Cabedelo. o A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Cabedelo, a implantação À Jardins Sensoriais em espaços públicos com fins educativos, terapêuticos, inclusivos e de promoção da saúde e do bem-estar. Art. 2º Considera-se Jardim Sensorial o espaço verde planejado para proporcionar experiências multissensoriais por meio da estimulação dos sentidos do tato, olfato, visão, audição e, quando possível, paladar, sendo destinado a: I- Pessoas com deficiência; 11 — crianças em idade escolar; 111 — idosos; O IV — usuários de unidades de saúde ou assistência social; V — a população em geral. Art. 3º Os Jardins Sensoriais deverão conter, sempre que possível: 1 — plantas aromáticas, com texturas variadas e cores vibrantes; 11 — caminhos acessíveis a cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida; III — sinalização tátil e em braile; IV — elementos sonoros, como fontes d'água ou instrumentos de vento; V — placas informativas sobre cada planta e seus estímulos sensoriais; VI — áreas para atividades educativas e terapêuticas ao ar livre; VII — pode ser elaborado com materiais reciclados, madeiras, pneus, etc. Art. 4º A implantação dos Jardins Sensoriais poderá ocorrer em: Digitalizado com CamScanne ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 1 — escolas municipais; II - centros de Referência de Assistência Social (CRAS); III — unidades de saúde; IV — praças, parques e áreas verdes públicas; V — outros equipamentos públicos de interesse social. Art. 5º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, hortos municipais e empresas para: 1 — o desenvolvimento dos projetos paisagísticos; II — o fornecimento de insumos e mudas; III — a realização de oficinas e capacitações para educadores e cuidadores; IV -— a manutenção dos espaços. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão social, a educação sensorial e ambiental e o bem-estar da população, por meio da criação de espaços acessíveis e interativos em ambientes públicos. Os Jardins Sensoriais beneficiam especialmente pessoas com deficiência, crianças e idosos, estimulando o contato com a natureza de forma terapêutica e educativa. Cabedelo (PB), em ' AN Ubiraci Santos de Carvalho Digitalizado com CamScannei Câmara iMunieipal de Cabedelo E Fl oa e | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA R -DI R I [Projeto de Lei nº 144/2025] [Do Vereador Bira Carvalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 19/05/2025 " Isaak de Cavalcanti Analistá Legislativo V a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 144/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,-% /05/2025. PRESIDE ==] Câmara Munieipal de Cabedelo Ss n (OQ. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 144/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO o PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, /6/06/ 25 7) LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, incise Il, do RI) Ciente.B f . Designo Relator o Vereador ge, T CAFE Em, 26 / 6 / US RELATOR DESI Em, 26 / 06 / READOR RELATOR a ESTADO DA PARAÍBA Câmura Municipal deCabedelo LE, CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 144/2025 DISPÕE SOBRE A IMPLATAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 144/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que: “Dispõe sobre a implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do município de Cabedelo”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 13 de maio de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Jd É o relatório. Câmara Munisipal deCabedelo Fb R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O -VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem como objetivo promover a inclusão social, a educação sensorial e ambiental e o bem-estar da população por meio de criação de espaços acessíveis e interativos em ambientes públicos. Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 144/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Age Câmara Munieioa] ES na o . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (..) e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; m) às políticas públicas do Município. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 144/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se a grande relevância da propositura já que os jardins sensoriais objetos da demanda estimulam o contato com a natureza de forma terapêutica e educativa, beneficiando especialmente pessoas com deficiência, crianças e idosos. Nestas circunstâncias, diante de todo o exposto, opino indubitavelmente pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 144/2025, na forma original, dado ao interesse púbico que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em /8 // /2025. ( er. José Pereira Relator Câmara Muniepal de Cabedelo a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 144/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em /ô / 09 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. tnldb 1 og 28 Câmara Munieipal deCabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 144/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. La Designo Relator o Vereador SV (ol D 1 Tele Ss IAG PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em 26/28/25 ul . A [A OR RELATOR Câmara Munieipal de Cabedelo RN ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 144/2025. DISPÕE SOBRE A IMPLATAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. AUTOR: Vereador Bira Carvalho. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº144/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE SOBRE A IMPLATAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de maio de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. p—. Câmara Munieípal deCabedelo 11 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Bira Carvalho, tem como objetivo promover a inclusão social, a educação sensorial e ambiental e o bem-estar da população por meio de criação de espaços acessíveis e interativos em ambientes públicos. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, osjardins sensoriais objetos da demanda estimulam o contato com a natureza de forma terapêutica e educativa, beneficiando especialmente pessoas com deficiência, crianças e idosos. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 144/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 39 /OQ /2025. MAN Uma, Relator Júnior DateleVA a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 144/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em “b2 /0T /2025. Ver. Bira Carvalho mbro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Piesidente daComissão meme aa———— Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA . CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 144/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 11-11-2025. Em, 12/11/2025. U ro MM. ol s ec STINA MACÊDO DE FÁRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 12/11/2025. VANESSA Mm CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Munieipal de Cabedelo E ' ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.452/2025 Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal Sm a corta | PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO i e VIA) NESTA e Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 180/2025 o Projeto de Lei nº 144/2025 da lavra do Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Presidente Procuradoria Geral do Município de Cabedelo e) I: , Res o em, e eo. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 .160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(Qgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br . ESTADO = DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara âmar | Munieipal de Cabedeio Fis. AUTÓGRAFO Nº 180/2025 A IR conormas RAFO ., AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025 Semi do dio: NA A AA >. (Do Vereador Bira Carvalho) DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. A Câmara Municipal decreta: o Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de cabedelo, a implantação de Jardins Sensoriais em espaços públicos com fins educativos, terapêuticos, inclusivos e de promoção da saúde e do bem-estar. Art. 2º Considera-se Jardim Sensorial o espaço verde planejado para proporcionar experiências multissensoriais por meio da estimulação dos sentidos do tato, olfato, visão, audição e, quando, possível, paladar, sendo destinado a: I — pessoas com deficiência; II — crianças em idade escolar; II — idosos; IV — usuários de unidades de saúde ou assistência social; V — a população em geral. Art. 3º Os Jardins Sensoriais deverão conter, sempre que possível. (e I — plantas aromáticas, com texturas variadas e cores vibrantes; II — caminhos acessíveis a cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida; III — sinalização tátil e em braile; IV- elementos sonoros, como fontes d agua ou instrumentos de vento; V — placas informativas sobre cada planta e seus estímulos sensoriais; VI- áreas para atividades educativas e terapêuticas ao ar livre: VII pode ser elaborado com materiais reciclados, madeiras, pneus, etc. Art. 4º A implantação dos jardins sensoriais poderá ocorrer em: I — escolas municipais; II — Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); III — unidades de saúde; IV- praças, parques e áreas verdes públicas; V- outros equipamentos públicos de interesse social. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 5º A prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, hortos municipais e empresas para: I — o desenvolvimento dos projetos paisagísticos; II — o fornecimento de insumos e mudas; III — a realização de oficinas e capacitações para educadores e cuidadores; IV- a mudança dos espaços. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. VETO MANTIDO DATA º 10 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. Edvaldo Neto SecretanaLagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta q o s Assunto: Encaminha Leis e Vetos Aun Sono VIST Senhor Presidente, O Vimos através do presente encaminhar a lei nº 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a lei n 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei n 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei n 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025; o eo Veto Total ao Projeto de Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. º* LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA O MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; º LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1 doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 do por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Camara Munieioal * LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; º LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO; * LEI Nº 2582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2,585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Po ra, Erificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 do por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO CABEDELO e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” O Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 Câmara Muriieipal de Cabedelo PUBLICAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CABEDELO Priefeitura Municipal de Cabedelo-PB CONSTOU NO EXPEDIE? em: 16. AO es DoDia Lo / 19 | 2096 RÃ —— — VETOTOTAL Tous [lt MÓ lóato / VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 144/2025, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, de autoria do Vereador Bira Os STR!) irto) Em: .. ” a: RAZÕES DO VETO Tetéria ——— —— Íro — É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a implantação de jardins sensoriais no município de cabedelo, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BI. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do O Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) || - disponham sobre: G) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7 e informe o código C4CC-16B7-C4D5-65B7 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Tâmara Municipal de Cabedelo Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, obser peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e, serviços públicos; Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de instituir a Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo estabeleceu, no artigo 1º, que a implantação se dará nos espaços públicos, ademais, em seu Art. 4º aduz que poderá ocorrer em: “escolas municipais; Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); unidades de saúde; praças, parques e áreas verdes públicas; e outros equipamentos públicos de interesse social.” Além disso, o artigo 5º do Projeto de Lei determinou que a Prefeitura poderá firmar parcerias com universidade, organizações da sociedade civil, hortos municipais e empresas. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7 e informe o código C4CC-16B7-C4D5-65B7 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível. a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE2716 EMENT VOL-DIB98-01 PP-00172). Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. DIRETA DE INGONSTITUCIONALIDADE, Processo nº OBII490-94,2073.822 .O000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/09/2024 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6.143/20722 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo 'Programa de Educação Animal' nas escolas municipais, e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Il, c, da CEMG. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 2576407274707228I80000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2074, Úrgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/10/2074) (TJ-RO - DIRETA DE INGONSTITUCIONALIDADE: DBIN490-94.2078.8 .22.0000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/09/2074) AÇÃO DIRETA DE INGONSTITUGIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7 e informe o código C4CC-16B7-C4D5-65B7 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/73 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, ED, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do R$, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2073) (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou no programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 398, | e (l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448B/202 do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: ODSBOBB94202/8/80000 207/00700776, Relator: Des(a). MARIA INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2072, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2072). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Câmara iuniepel de Cabeóeio Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7 e informe o código C4CC-16B7-C4D5-65B7 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O e Munteipal de Cabedeio nogio Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartiçio dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 227602427202/B2B0000 SP 2276024-22.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2077, Úrgão Especial. Data de Publicação: 20/05/2022). "(...) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SPF - ADI: ZI0/178573207208260000 SP 2101785-73.20720.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/02/2021). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/20/98. Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. | . É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 81º, inc. 1, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . 5, 8 (º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl) da CF/BB. 2 . Declarada a O inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: OBO25846720208220000 RO 0802594-67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/7207!) Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com ampla interferência na gestão administrativa, uma vez que atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de implantar os jardins sensoriais e firmar Parcerias com universidades e organizações. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7 e informe o código C4CC-16B7-C4D5-65B7 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO FE ne DZ % A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito de suas atribuições e da Administração Pública, além das demais obrigações supracitadas. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. Câmara Munieipal de Cabedeio Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C4CC-16B7-C4D5-65B7 e informe o código C4CC-16B7-C4D5-65B7 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O L29S9-SALHO-L991-DOvO O61P99 o auvoju! à /AS9-SAPO-2891-006O/0B9B9N1ON/19'WO9'20P | 'Ojapaqea//:sdju essege "'SeNjeuisse sep 6pepijen e JE9JUSA BJEd E] SINI JHANV OHNLLNOO VAIIWNTVY |opeuissy :Bossed Jod Câmara Municipal de Cabedelo q Fls. Pp 2 DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 ESTADODA PARAÍBA 7ATA MUTCPO DE cano ESTE LasPasIs Do 06 de dessmbro de 200. Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AOCAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no do deCi ao de C. so Ca com o objetivo de a da sobre o aos das pessoas com deficiência e forma de bascada na deficiência. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de ações so longo de todo o ano. Art. 3º São objetivos daCampanha: 1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma ou contra com com deficiência, atito tônicas e D fim de que o seja detodaa Vw as eo das com na como de ou ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. de Ci (PB), aos 08 de de 2025; 203º da Endependência. 135º da Repebiita 6 68º da Emancipação Política Cabedeleme. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito So] Aesrado por | paes: ANDRÉ LUÍA ALMEIDA COUTINHO [S| Andrade por 1 peer: ANORÉ LUÍS ALMEIDA CONTRNO. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 2 seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município deCabedelo, 2 Campanha “Cidade que Reapala o Cictizna”. com o objetivo de promover a segurança, o e. bem como o uso da como meio de rel, e Art. 2º A Campanha será de caráter permanente, com ações o mês de emalusão à Nacional do eaoDia Sem Carro (22 de ). Art. 3º São objetivos da Ci “Cidade que o Ciclista: 1- pr o Tnútuo entre e pedestres; 11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para quem utiliza a bicicleta; m- var o uso da como meio de sustentável; IV - reduziro de v- a do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da ndência, 135º da Ri e 68º da Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2577 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 08 de dezembro de 2025. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, |O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Toa testa caspa icrineaeça a b. de Cal que ilizam vagas com deficiência, promovidos & mesrvar vagas para pessoes disgnoetondes com fib com placas com o mundial da fibromialgia. $1º As vagas destinadas à pessoa com fibromialgia poderão GATAS SM EVER mos Apae Sifcincia. que as vagas em local PRO de médio, maior comodidade aos usuários. AR TA de vagas não de D ao do decidir sobre descontos ou isenções. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito IS Aerado per + pammen: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV (S| Amato por 1 puasca: ANDRÊ LUÍA ALMEIDA CONTIINO Câmara Munieipal de Cabedelo nica à Conadeio do ant. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, o Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 1º precisaria de ajustes na redação, tendo em vista que não consta, no início, que “dispõe sobre a criação (...)", bem como não existe nenhum conectivo com os incisos do artigo, o que Dito isso, o vício não pode ser corrigido pelo Poder Ex: Além disso, cumpre destacar que 2 Inciso II do artigo 1º s =. Ocome que, no que à de leis que disp sobre orgs nei e serviços ..— expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma na gestão Uma vez que cria area Bodas Baseado MSCPSL ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Lago. não pode o Exscetivo ser eompétida pelo Legislativo a definir os públicos que que, apesar de bem-intencionado, não sóis nos o regras Constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no inciso Il do artigo 1º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constimição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. é Dito isso, observa-se que 9 incioo IE do artigo 2º do tendo em vista respeito de atribuições para a Secretaria de Meio Ambiente. Cumpre destacar, ainda, que o inciso III do artigo 1º definiu que o Programa Festa Co será imp em coma de em locais Contudo, além do caput do artigo 1º, o Programa Festa hái ias à instituição do P. como a o Em seguida, o artigo 3º ressaltou que os interessados na participação dos programas terão que aderir ao termo de adesão. enquanto O artigo 4º citou que o adotante terá que custear as despesas das lixeiras a instalação, e ção, de acordo com CASE Seas Ca DERA Mada DA ta RRSÍMEIA de a dali. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Além disso, considerando que os vícios materiais citados podem ser convalidados, apresentamos o presente veto total mo Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 A (Assinado por 1 pamea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA CONTINHO. m “Ansinado por 1 pemsce: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COLTINHO. VV mencionado. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. “Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º ce o an. 73, inciso V, da Lei inconstitucional, decidi vetar totalmente o “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO AÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de autoria do Vereador Bira Carvalho. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa a implantação de jardins sensoriais no município de cabedelo, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BL A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer: membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Congresso Nacional. ao Presidenta da República, ao Supremo Tribunal “Fedaral, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ”; Anne demente soa osFame [E O A greementaç a. ERCYBS cos e pessaal da administração des Som fulcro no princípio da simetria, a competência Jegislativa do Presidente da República se iguala 2 dos demais Chefes do [S| Wesinado por 1 pames: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. Câmara Munieipal de Cabedelo Executivo, aelam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas pecularidades, Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis. que versam sobre: lr ara rstteançaeld méaine nina aque Lryemminnaica estar em consonância com os fg rama lemos ataca SE SS 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências sutônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constimição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior Nesse contexto, no que concere à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a estabeleceu que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de instituir a Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo estabeleceu, no artigo 1º, que a implantação se dará nos espaços públicos, ademais, em seu Art. 4º aduz que poderá ocorrer em: “escolar municipais; praças, parques e áreas verdes públicas; e outros equipamentos públicos de interesse social” Além disso, o artigo 5º do Projeto de Lei determinou que a scene Ea ri com universidade, organizações da Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da a ingerên ativa do Poder A e a Teint A Escaiva cespeifacia siilaittiva do Poder Executivo, in verbis: TD desrespeito àprerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direto. gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva traduz vício jurídico de própria integridade do ato legislativo eventualmente editada. (ADI 129) MC.Relatorfa): Min. CELSO DE MELLO. Tribunal Plana. juigado em DI/02/1996, DJ 26-41-1997 PAB22I6 EMENT VOL-D1883-01 PR-DONTZ). Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação direta de inconstitucionalidade Lu municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de úroão do Poder Exscutivo. Inconstitucionalidade formal É de competência privativo de chute da Poder Executivo Municipal n criação de leis que disponham sobre à estruturação « etribuições de seos órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade farmel, per vício de iniciativa, a lei que estoria s instalação de biciciatários nas escolas municipais para usa de elumes e funcionárias que utilizam bicicketes come meio de traesperte Declrada 2 inconstitucionalidade da li com efeitos ex tunc DIRETA DE INCONSITTUCIONALIDADE. Processo nº OBNA90-84.2028 822 000. Tribunal de Justiça do Estado de Rondania. Tribunal Plano. Relator (a)da Acdriia: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSIITUCIONALIDADE - VÍCIO INICWIIVA - LEI DE INICIATIVA PARIAMENTAR - LEU Nº 6142/2022- MUNICÍPIO DECONSELHEIRO LAFABITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA unicos “PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Pedece de vícia de iniciativa a Lei que modifica « conteódo Arara aeina e alastra rirteesr vitamina) 0 imputando-lha obrigações des quais, até então, não ara responsável. O again e ecuberetarias uelag oeiras Versal, delimitando sus forme « substrete . Por isso, e reerranja des mtribuições de órgãos públicos strei u competência privativa do Chute de Exestivo para iniciar processa legislativa. na forma do art. BB. Il. c. da CEME. [1J-MG - Ação Direta lnconst: 25764022420728130000. Relator: Des.(a) Kildare Carvalho. Data de Julgamento: 11/08/2074, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL Data da Publicação: DIIO/2024) OURO - DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DBI80-9420288 220000. Relator: Das. Josá Torres Ferreira, Data de Julgamento: DB/05/2020 AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA, LEGISIANVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 o] nesinado par 1 passes: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA CONTINHO: nº 42 WUSTARITENT CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucianal a Lei nº S 403/28 do Município de [Fsb oa] aisaes atrai rear tee) Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura. determina à reslização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas & disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços PÁBGAL se reius Mia des curvidarae e dá prontas dé (argos peblicos. leo porque se trata de ki relativa à arganização, às utribuições e so fomcinmamento de Admimistraçõe Pública Menicipal cuja processo Iegistativo 5º submeta à exclusivo iniciativa do Chefe de Exentiva. Arts &º BL It aloees bd. 082. incisos He VI da Constiniçõa Extndual Ação iizada procaderte (Direta de Inconstitucionalidade. Nº TODBSTESTA Tribunal Plem. Tribona de Justiça do R$. Relator: Maria nabo de Aamenda Souza, ulaado em: a (1J-RS - Direta da Inconstitucionalidade: TOOSSTAS7Bá PORTO ALEGRE. Relator; Maria Isabel da Azevedo Souza. Data de Julgamento: 11/11/2078. Tribunal Plena. Data da Publicação: 12/12/2178) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALICADE Lei Municipal nº 3.648/2072 do Município de Barra do Piral de iniciativa de pariamentar municipal. a qual eriou Seretario através da coordenadoria do SINE (Soma fact do Eng nes dino um rg de perene flor anda à de incentivos fiscais e par insanóvel Acrescente-sa. ainda, ser a lei em comento também formalmente Inconstitucional. por ferir o art. 858, | e IL de CERJ e cart. 22. Lda Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito da trabalho) ao fotus pega to eine venia relesunmedo den por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego, Precedentes do Suprema Tribunal Federal e deste E Órgão Especial Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.468/202 de Municipio da Barra do Piraí com efeitos ex tunc. TRIBUNAL PLENO E ORBAO ESPECIAL Dara de Publicação: 06/01/2022) Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº B.207. de 20 de outubro de 70. do Municíia de Catanduva, de inicistíive pertamentar, que Cria o tan eia nora O E pão como ro de e látar ne Dame adoa de Venha mais & egeção de vicia do Inicistivo « visloçõe do priocóio de trigortiçõe des poderes - MVudlação aos artigos 5º 6 7. incisos UL XI XI da Constituição Estatal -Vea me se renifica - Ação fugia pera dica incmsltdona a vara al o argstnta (2-8P - ADE ZEIBIDAZZANAMG2SODOO Se 22TANDA-Z2202.8.2R.0000, Reiator. Luciana Brasciani, Data de Julgamento: 18/05/2022. Órgão Especial Data de Publicaçõe 20/05/2022. 7] Atuim, não poda o Padur Legicistiva proticar utes de sdministração, estebeiacendo. o] “Aeeinado por 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. Ju Página 10 nº 427 Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas Tegras constitacionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à Inconstitocionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. princípio da positivado no art, 7 da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim, como já externado, à iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2025, as quais ora submeto à ção dos S: desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. Á [S | Andrade por 1 pesca: ANDIRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. JU o] [Aunado por 1 passca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU 7 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Fls. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º cfc o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 232/2025, que “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS ”, de autoria do Vereador Fabrício Magno. RAZÕES DO VETO Tnicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. BE. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que. aquiescendo. a sancionará. E PSea Presidente da República considerar o projeto. no todo ou em parte. inconstitucional ou contrário se Interezes público. vetá-lo-é total ou parcialmente. no Prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto Com fulcro no princípio da simetria, a competência Jegislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Exceutivo, sejam eles estaduais ou municipais, obscrvadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu are. 51, 82º, também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será. no prazo de O) (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente an Prefeito Municipal que. concordando. o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 57º Sen Prefeito Municipal considerar o projeto. no todo mu em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse pública, vetá-lo-é total ou parcialmente. mo prazo de E& (quinze) dis úteis. contados de data do recebimento. e comunicará, dentrode 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara. os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à e conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. FICIAL [S| Asdinado por 1 pesca: ANDIRÊ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV o] Andinado por 1 pamor: ANORÊ LUIS ALMEIDA COUTINHO. UV Wo de Cabedelo 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025 [Do Vereador Bira Carvalho] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Ma We——— Em, LA, 2025. ——— DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador EA ve (LEB NA Em /2 //2/25 Ver. RELATOR DESáúlocfdene- = Camara Municipal e TF. o ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação de jardins sensoriais no âmbito do município de Cabedelo. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº144/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Bira Carvalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 11 -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 144/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Bira Carvalho, e que dispõe sobre a implantação de jardins sensoriais no âmbito do município de Cabedelo.”. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange a organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” de Lei nº 144/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em (Gde — A de 2026. dal A fe e "vv r. Alex [A fo Relator ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 144/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Seja das Comissões, em É ae — CA de 2026. o MonlaA hoc Lucena Membro/Relator PARE A VADT anão E 26 CERA TC WWW 11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação - PRO mara Munieipal de Cabedelo Fl. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDE E Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 MUNICIPAL DECABEDELO contatoGQcmcabedelo.pb.gov.br [02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] [VETO TOTAL | [DOSE PEREIRA [rovomção. |ImEREETTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM EX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM GLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE AUS MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE AUS JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM EY PT AUSENTE AUS | DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE NAO Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 144/2025 - Do Vereador Bira Carvalho — Dispõe sobre a Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 8 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o DataShop - Sistema Digital de Votação. httpos:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Câmara Munieipal de Cabedelo n. 010 fon ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025 (Da lavra do Vereador Bira Carvalho) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 08 (oito) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026. Em, 11/02/2026 Sus Cudlico Wide Ff oudA IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. Câmara Munieipal de Cabedelo Fis. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 101/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino : 2 a V TA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO aco A oo de) NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 144/2025, do Vereador Bira Carvalho, e que “Dispõe sobre a Implantação de Jardins Sensoriais no âmbito do Município de Cabedelo” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, r tod, FERbaoo sa é Presidente Interino Muni Procuradoria Geral do Ciao: Ass Í Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govídgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br pas aa | ESTADO DA PARAÍBA Câmara Munieipal de Cabedelo CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEIO (112 (ED “Casa Vereadora Graça Rezende” Ê DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 144/2025 Do Vereador Bira Carvalho. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do PP : VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 144/2025 do Vereador Bira Carvalho, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 11/02/2026. -. JOSE PEREIRA Presidente Interino