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materia nº 205/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 205 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 205/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR DATELE
native_id11504

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

PROJETO DE LEI Nº205/2025
Ml S+
VETO TOTAL
| DATA: 13 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
896D-915E-F523-A4E7
TESTADO DA PARAÍBA
| CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEINº 2105/2095
(Do Vereador Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele)
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE
CONSTOU NO EXPEDIENTE MANOBRA DE DESENGASGO
MS BE ana 6 EM ESCOLAS, UNIDADES
BÁSICAS — DE SAÚDE E
RESTAURANTES, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os professores da rede
municipal de ensino de Cabedelo-PB.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino da execução da
manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os familiares e
acompanhantes de crianças menores de 18 anos, que estejam em atendimento de
rotina por profissionais da rede municipal de saúde de Cabedelo.
Art. 3º Fica recomendado o ensino da execução da manobra de desengasgo, a
manobra de Heimlich, para todos os profissionais que trabalham em restaurantes,
bares e comércios alimentícios da cidade de Cabedelo-PB
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), em 12 de agosto de 2025.
IARA
Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele
VEREADOR
2/3
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade
-
Código
MR
896D-915E-F523-A4E7
Câmara Munietpal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
Por todo o país a Policia Militar atende vários pedidos de socorro para
desengasgar bebês recém-nascidos, o mesmo acontece em várias cidade de nossa
região, nos últimos meses aconteceu em nossa cidade e foi relatado nesta casa, é um
retrato do que cotidianamente ocorre com muitas famílias que se veem desesperadas
para salvar bebês e crianças, mas que, por não disporem da habilidade necessária
para o desengasgo, recorrem às bases militares ou outros profissionais de segurança
pública, graças ao conhecimento técnico dos profissionais e à fortuita proximidade
que estavam das vítimas, os bebês podem ser salvos, porém, nem sempre esta é a
realidade.
A fim de proteger as crianças e impedir óbitos evitáveis é que esta proposição
apresenta na forma da obrigatoriedade o ensino da manobra de desengasgo, a todos
os profissionais da educação, da rede pública de ensino, bem como aos
responsáveis e familiares que levem seus filhos para serem atendidos em unidades
de saúde da rede pública do município. Com esta iniciativa objetiva-se que todos os
profissionais e familiares que lidam diretamente com crianças tenham a habilidade
de socorrê-las em tempo hábil, para salvar suas vidas ou evitar complicações pela
falta de oxigenação.
A fim de estender a possibilidade de salvamento a outros cidadãos, este
projeto de lei recomenda que a manobra faça parte do treinamento de profissionais
que venham a trabalhar em restaurantes, praças de alimentação, bares e outros
ambientes em que haja grande circulação de pessoas em consumo de alimentos e
bebidas, e que podem estar suscetíveis a episódios de engasgos.
Por isso defende-se a necessidade de ser bem executada e a importância do
amplo conhecimento para que mais pessoas possam ser beneficiadas pela técnica e
tenham suas vidas preservadas.
Tlulo ea
Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele
ROGIDO PEREIRA DE ARAUJO VEREADOR
VEREAD
Assinante enter
Cabedelo (PB), em 12 de agosto de 2025.
Data: 13/08/2025 15:08:24 -03:00
33
Câmara Munieipal de Cabedelo
Da o
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
A GISLATIVA
TIDÃO- TRI
[Projeto de Lei nº 205/2025]
[Do Ver. Júnior Datele]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 28/08/2025
Ao sd: Sousa Júnior
AssessorNiístitucidnal
etor de Distribuição/SAPL
Câmara Munieipal de Cabedelo
- —ESTADODAPARAÍBA Fls. 5
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 205/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Emy)3 £Ê /2025.
PRESIDENTE
Câmara Municipal dd
Fls.
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 205/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
e TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em,20 /lo/29
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
RELATOR DESI - [ciente]
Em, 20/1e /.
Câmara Munieipal de Cabedelo
n DOY+ Ra)
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 205/2025
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE
DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Júnior Datele.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 205/2025 de iniciativa vereador Júnior Datele, e que “DISPÕE SOBRE O
ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS *
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Tac
abeúeio
Câmara Municipal de C
do |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
nO - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, tem como objetivo
ensinar a manobra de desengasgo em escolas, restaurantes, bares e comércios, com finalidade
de impedir óbitos evitáveis.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
T - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
m) às políticas públicas do Município.
o” 2 LA
Câmara Munieipal de Cabeúelo
15.00
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, pois, visa promover meios preparatórios e preventivos de
acidentes de engasgo que muitas vezes são fatais.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 205/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de outudbeo de 2025.
Câmara Munieipal de Cabedeio
ESTADO DA PARAÍBA
n DIO >
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do
Projeto de Lei nº 205/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4º /1/O /2025.
er/ José Pereira
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 205/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
mot/U/25.
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. = |
Designo Relator o Vereador É DE te, 18d MAGO
DZ JUNIOR [Zu
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em ot/lU /28.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 205/2025.
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE
DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Júnior Datele.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº205/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Datele, que
“DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatórios
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
nO - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, tem como objetivo
ensinar a manobra de desengasgo em escolas, restaurantes, bares e comércios, com finalidade
de impedir óbitos evitáveis.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover meios
preparatórios e preventivos de acidentes de engasgo que muitas vezes são fatais.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
205/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emp / 11 /2025.
JASOOS:
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
205/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
VeráBira Carv.
embro
Camara não = de ; to |
Fls. À A L—
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 205/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
[4 Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 18-11-2025.
Em, 19/11/2025.
dus CGuiliae 207: de Co
IRIS CRISTINA MACÊDO DE ERRIAR
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 19/11/2025.
VANESSA M EITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Sie E 43 ema
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.490/2025
Cabedelo (PB), em 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A
NESTA
LL) Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, dúcaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Au fo nº 187/2025 o
Projeto de Lei nº 205/2025 da lavra do Vereador Júnior Datele, que “DISPÕE
SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa,
em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão
Ordinária de 18 de novembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialm
Ver. EDVALDOeNR
Presidente
Sistina Geral do
unicípio de Cabeda!
iRecebido em, 2,
As E.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
ee aúcio |
Câmara Murieipal fm
Fls.————— Oz AL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 187/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025
(Do vereador Júnior Datele)
CONOR ARCO TE MeNARIO DISPÕE SOBRE O ENSINO DE nin io = MANOBRA DE DESENGASGO EM
VISTO ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE
SAUDE E RESTAURANTES, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os professores da rede municipal de ensino de Cabedelo - PB.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os familiares e acompanhantes de crianças menores de 18 anos, que estejam em atendimento de rotina por profissionais da rede municipal de saúde de cabedelo.
Art. 3º Fica recomendado o ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os profissionais que trabalham em restaurantes, bares e comércios alimentícios da cidade de Cabedelo - PB.
e Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
205/2025 DO VEREADOR JÚNIOR DATELE — DISPÕE SOBRE O
ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA. oi"
+Q. OXATNCÃO ”
VETOMANTIDO
DATA 3 10 de dezembro de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Camara imunieipal deCabedeio
OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. Edvaldo Neto
Secretana Lagislatva Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis e Vetos du taso?
vIST
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Tótaliao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de Lei
P
nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da refeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2575/2025 —- INSTITUI A CAMPANHA
O
MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
PACIENTES
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
icar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0870-B543-3702
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
CABEDELO
* LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO;
* LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ
o
FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O º LEI Nº 2588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
|
|
rificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
htips://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5C76-0670-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
CABEDELO
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO
DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE
MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE
A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
ex Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
ficar
à
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5SC76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0870-B543-3702
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
ESTADO DA PARAÍBA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO — poDia (o / 19 192008
NSTOU NO PXPEDIENTE GSuuury A AE alho âí- — 2045 VETO TOTAL VISTO
STRIBYÍCO "
EO RAZÕES DO VETO
à J & . .
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 205/2025, que
“DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM
ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Júnior
Datele.
AVULSGOS
E certo que a intenção da propositura /é louvável, pois visa
instituir, no âmbito das Escolas, das Unidades Básicas de Saúde e
restaurantes o ensino de manobras de desengasgo, entretanto a negativa de
sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da
presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
|| - disponham sobre:
Go)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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Câsara munieipal de Cabeúcio
ns. (&
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e,
serviços públicos;
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25 da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC,
a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa
do Poder Executivo, in verbis:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado
pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 1391 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE22/6
EMENT VOL-DIB98-01 PP-00172),
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
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Cautara Munieipal de Caveúcio
not
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder
Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe
do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício
de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a
instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e
funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitis ex tunc DIRETA DE
INGONSTITUCIONALIDADE, Processo nº OB11490-94.2073.822 .O000, Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José
Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6148/2027 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO
LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS -
MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INIGIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei
de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração
Pública, instituindo "Programa de Educação Animal' nas escolas municipais,
e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. D
conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha
dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das
atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do
Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Il, c. da CEMB.
(TJ-ME - Ação Direta Inconst: 257640724720278I80000, Relator: Des.(a) Kildare
Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2074, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 01/10/2024)
(TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DBII490-84.2078.8 .272.0000,
Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍGIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/28 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de
Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a
realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos
programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços
públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos.
Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo
legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º,
ED, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada
procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno,
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Câmara Munteo
Tribunal de Justiça do R$, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em:
17-11-2073)
(TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2078)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2071 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ano impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 868, | e l, da CERJ e o art. 22,1, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 8% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/207| do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOBB94207/8/90000 202/00700776, Relator: Des(a). MARIA
INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 270 de outubro de
72021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos ||, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 2276072477702/8260000 SP 2276074-27.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2077, Úrgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2077).
o qe Cabedelo
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Camara mMunieiçal de Caveúcio
-. 026 >
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI; 21017857320208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2072, Urgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/7207!).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/20I8. Dispõe sobre a
criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de
atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo.
Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. | . É
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e
responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar
de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 8º, inc. 1l, al. d, da Constituição
do Estado de Rondonia e art . B5, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de
Porto Velho, bem como o art 22, Xl, da CF/BB. 2 . Declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: DB025946720208720000 RO 08025894-67.2020.822 .O000, Data
de Julgamento: 08/02/7071)
No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca do ensino de
manobras de desengasgo, de modo que vinculou seu âmbito de atuação às
Escolas, às Unidades de Saúde e aos restaurantes, ao passo que estipula a
obrigatoriedade de ensino nos ambientes citados.
Nesse sentido, pode-se vislumbrar, ao longo de toda a minuta,
a obrigatoriedade de ingerência e atuação em Escolas, Unidades Básicas de
Saúde e Restaurantes, ou seja, aduz uma obrigatoriedade para o âmbito
educacional municipal, para o âmbito da saúde e para a iniciativa privada,
através dos restaurantes.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
obrigações cuja gestão seja atribuída a algum órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
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Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, e no caso concreto são estipuladas obrigações
de ensino que devem ser realizadas e executadas pelo Poder Público
Executivo.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 205/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Camara Munieipal de Cabedeio
n 022 fo
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieipal de Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
Fa a ca nas Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025.
Amoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE AO CAPACITISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instinuída, no âmbito do Município de Cabedelo EO A Ce E Oras Omo dos
pessoas com deficiência e
baseada na deficiência.
forma de
Art. 72º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com
Deficiência, em 21 de
ações ao longo de todo o ano.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma
de ou contra com
deficiência;
un- odebate ea sobre as
atira físicas e sociais por com
m- inclusivas em
públicas e privadas, e meios de assim como em
eventos educacionais, culturais e esportivos;
NV - dar visibilidade às barreiras enfrentadas pelas pessoas
com deficiência, e D
fim de queo detodas
7 valorizar & capacidades é o promgoniamo des pessoas
com na
de ou
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
de Ca (PB), 2os 08 de de
2025; 203º da Independência. 135º da República 6 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Ainda
por
1
passes:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTROMO.
o
HÁ
Andrade
por
1
paes:
ANDRÉ
LIÍB
ALMEIDA
CONTIINO.
UV
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA”" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Ficá limienáda no fmblao do Município de Cibedelo,
ao “Cidade que ita o Ciclist", com o
À segurança; o mepelo e x valorização dos ciclistas. bem como incemiraro
como meio de
Feto too que craggosçalna! emana taedv Ape
intensificadas o mês de em alusão à
Trânsito e ao Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro).
Art. 3º São da C “Cidade que áta o
Ciclista:
1 promover o respeito mútuo entre ciclistas, motoristas e
pedestres;
11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para
quem utiliza a bicicleta;
- o uso da como meio de
sustentável;
IV — reduziro de
v- a ia do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2005;025; 203 da Independência. 135º da República é 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2005.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no
deC que ilizam vagas para
com deficiência, promovidos a reservar vagas para pessoas diagnosticadas
com fib com com o
mundial da fibromialgia.
$1º As vagas à pessoa com fib:
ser compartilhadas com as vagas reservadas à pessoa com deficiência.
R que as vagas em local
de fácil acesso € de médio, maior
comodidade aos usuários.
MISTA ea de cg aão bapiica ebrlaneintado de
isso ca NasEãOS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mnicioal dá Cibedito (PE ém 06 Se demo de
2025; 203º da Independência, 195º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
IS]
Arado
por
1
pesex:
ANDRÉ
LUÍS
ALENDA
COLTINHO.
VV
(So
Aesrado
por
1
passex:
ANDRÉ
LIÍR
ALMEIDA
CONTIRO.
JU
Câmara Muniewpal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL
q
Por conseguinte, é sabido que a nomenciatura de
logradouros é de suma importância para a orientação popular, mas,
para isso, é imprescindível a sua exata localização, visando assim obter
à sua regular identificação.
Estas, Senhor Presidente, são as mzões que me
conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora
puerto a elevelaraponciação: dos Senhores Bismbros desta Cara do
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º
ce o an. 73, inciso V, da Lei
inconstitucional,
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa
instituir, no âmbito das Escolas, das Unidades Básicas de Saúde e
presente propositura, pelas razões que passo a expor:
conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
TI, alinea "b”, E res aereedio: 'ejamos:
Art. 6L À iniciativa das leis complementares e ordinárias
Tidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
12530 de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que:
Faguian are
Lion METGAS públicos e pessoal da administração dos
Com fulcro no princípio da simetria. a competência
egisiativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
S|
Aeenado
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1
pessca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
o]
Antnado
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
vu
427 TF.
Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
inciso Municipal, II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito assi bel
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da
Constiuição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na perte final do caput
do art. 25 da Carta Maior
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“VW”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Segundo voto do Ministro Celso de Mellona ADI nº 776 MC,
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Emseutiva pera iniciar processo legislativo. na forma do art. 66, HI. c. da CEMG.
[UNE Ação Direta loconst: 523402262 ZA8IANOUO. Reitor; asa) Chara
ratho, Data de. -Julgamente: 1/08/7024 Úrgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Dara de fublcação: DVAO/200O)
QJU-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE: Sesegránion 220000
lição do esgeeas a foder Emi tom à criuãa do direres
programas e disciplina matóras relativas à gestão administrativa des serviços
publicos, ao reqime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos publicos.
Aee porque sa truta de lei relstiva à orgunização, às etriêmições eme
Terclonementa da Aiministraçõo Plbica Municinel, co praconeo
Iegislativa se submeta à pxciusive inicitiva de Chele do Exrstivo. ris 6º.
0: 1 abmeas b 0d 2 2. icisosU) VI, da Constênição Estadual Ação hipada
procedente (Direta de Inconstitucionalidade, Nº JODESTESTGA Trânnal Plena.
o]
Mestrado
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1
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ANDRÉ
LIA
ALMEIDA
CONTINHO.
So]
“Aenado
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ALMEIDA
COUTINHO.
UV
re usa Maria Isabel de Azeredo Souza, Julgado em:
n-1-207)
(1J-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 0085785764 PORTO ALEGRE. Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: (1/11/2072, Iribunal Plano.
Data de Publicação: 12/12/2078)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.648/207 do
Municipio de Barra do Pira de iniciativa de partamentar municipal à qual erieu
à programa Banco de Empregos para a Juventude. no âmbito do refendo
município. Mronta ao art. 2 61%. a c/co art 5 VL 2, da CERA ds que
: i i HiH| É
determinando. inda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores,
da municipalidade. através do desamvolvimanto de projetos, cooperativas 4
parcerias com órgãos municipais e empresas. resultando também em aumento
Violação aos artiges 5º e 47, incisos IL XIV, XIX da Constituição Estadual -Vicio
de inconstitucionalidade qua se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para locirar Icantaciand no tíagra. 2 lol cal vera jastada.
(UP - ADE 277602422208260000 SP 2276024-22202,8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072. Órgão Especial. Data de
Publicação: 2/05/0022.
TT.) Assim. não poda o Poder Legisistiva preticer atas de cdministração,
estabelacenda programas e políticas públicas que levem à criação de novas
Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lai Municipal nº 2681/2019. Dispõe sobre a
Criação do salo “empresa amiga de Rundônia" irado
de matéria à
de Pador Exscutiva. sm clara afronta ao art. 29. 81º, inc. 1 al. d. da Constituição
o Estado de Rondonia e art. 65. $1º, inciso. N. da Lei Orgânica do Município. de
inconstiturionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(U-RO - ADE DBO25946720208220000 RO DRO2594-67.2020.8727 NOOO. Data
de. 08/02/22)
No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca do ensino de
manobras de de: de modo que seu âmbito de atuação às
Escclas, às Usiántes do Snéda e sos meteenata, no pemo qu ciipala a
obrigatoriedade de ensino nos ambientes citados.
Nesse sentido, pode-se vislumbrar, ao longo de toda a minuta,
a obrigatoriedade de ingerência e atuação em Escolas, Unidades Básicas de
Saúde e Restaurantes, ou seja, aduz uma obrigatoriedade para o âmbito
educacional municipal, para o âmbito da saúde e para a iniciativa privada,
através dos restaurantes.
Ocome que,
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente 2 função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 hi
So]
“Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
É. Fi
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legisiativa.
A mácula, transgride front: o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo,
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atriboição reservada
unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, e no caso concreto são estipuladas obrigações
de ensino que devem ser reslizadas e executadas pelo Poder Público
Executivo.
Assim, como já externado, a iniciativa padece de
constitucionatidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 205/2025, as quais ora submeto à
dos desta Casa de Leis.
VFV
ESTADO DA PARAÍBA
IO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de C
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
de o am. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional,
URBANA,
AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”, de autoria do Vereador
Júnior Paulo.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa “Cuidando do seu bairro”, como objetivo de promover ações
de urbana, social e nos bairros da cidade,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, peles razões que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
*“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. EL À iniciativa das lis complementares e ordinárias cabe 2 qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Nacional. ao Presidente da Republica, ao Sapremo Tribonal
Federal ans Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
19850 de iniciativa privativa do Presidenta da República as leis que:
1 - disponham sobre:
É) ergenização administrativo «e judciária matéria tributária e
orçamentária, mevícos públicos + pessoal da administração dos
Territórios:
Com foicro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
o]
“Avtnado
por
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
S|
“Aseinado
por
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
Câmara Munieipal de Cabedeto
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025
[Do Vereador Júnior Datele]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
O JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 2É//2 r2025. t
Já FR?
T. SÉ PEREIRA
é PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Designo Relator o Vereador || LA EVID
Em /É //2/ 08
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre o ensino de manobra de
desengasgo em escolas, unidades básicas de
saúde e restaurantes, e adota outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Datele.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº205/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior
Datele, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $2,C/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 205/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Datele, e que dispõe sobre o ensino de manobra de desengasgo em escolas, unidades
básicas de saúde e restaurantes, e adota outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no
que tange a organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 205/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 06 de 22 de 2026.
tí 1 DAVA T al fr
er. Alex Lucena
Relator
Camara Munieipal deCavedeio
Fls.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 205/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 06 de 7 FE de 2026.
VOTO
Ver. Hérlon Cabral — ,PUBÁRIAAD PARECER.
Vice-Presidente ARATRES
MERFADOR
er. x Lucena
Membro/Relator
: ADO PARE: 1/2 |
DATA, E 1 ÊS
Vá
E
Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedeio |
n OR FD
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
ECABEDELO contatoQecmcabedelo.pb.gov.br
[02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[VETO TOTAL |
[EXECUTIVO MUNICIPAL ] 04/2026
[PREFEITO MUNICIPAL [orn2/2026 ]
[75es sesoto. (EoaETa — area
:
PARTIDO
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
LÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS /
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS ,
LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM
EY PT AUSENTE AUS ,
| DATELE MDB PRESENTE AUS ,
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 205/2025 - Do Vereador Júnior Datele — Dispõe
sobre o Ensino de Manobra de Desengasgo em Escolas, Unidades Básicas de Saúde e Restaurantes, e adota
outras providências
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 1
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Camara Munieipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025
(Da lavra do Vereador Júnior Datele)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 01
(um) voto contrário, registrando-se 05 (cinco) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026.
Em, 11/02/2026.
Nus Cuntita. de Favo
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/02/2026.
Sa -
— JÓ ".
Wom- Legisl
Câmara Munieipal de Cabedeio
a OE fo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 102/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO sf ss
o NESTA ha
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
205/2025, do Vereador Júnior Datele, e que “Dispõe sobre o ensino de manobra
de desengasgo em Escolas, Unidades Básicas de Saúde e Restaurantes, e adota
outras providências ”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
[557 "a. 2
vi st PEREIRA
A Presidente Interino
Atenciosamente,
MLSSUradoria Geral do
ReceocaendA 7A é
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govídgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 205/2025
Do Vereador Júnior Datele.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do
o VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 205/2025 do Vereador Júnior Datele, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 11/02/2026.
kNIZA
Presidente Interino

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