| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 205/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR DATELE |
| native_id | 11504 |
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PROJETO DE LEI Nº205/2025 Ml S+ VETO TOTAL | DATA: 13 de agosto de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 896D-915E-F523-A4E7 TESTADO DA PARAÍBA | CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEINº 2105/2095 (Do Vereador Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele) DISPÕE SOBRE O ENSINO DE CONSTOU NO EXPEDIENTE MANOBRA DE DESENGASGO MS BE ana 6 EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS — DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os professores da rede municipal de ensino de Cabedelo-PB. Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os familiares e acompanhantes de crianças menores de 18 anos, que estejam em atendimento de rotina por profissionais da rede municipal de saúde de Cabedelo. Art. 3º Fica recomendado o ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os profissionais que trabalham em restaurantes, bares e comércios alimentícios da cidade de Cabedelo-PB Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Cabedelo (PB), em 12 de agosto de 2025. IARA Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele VEREADOR 2/3 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código MR 896D-915E-F523-A4E7 Câmara Munietpal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA Por todo o país a Policia Militar atende vários pedidos de socorro para desengasgar bebês recém-nascidos, o mesmo acontece em várias cidade de nossa região, nos últimos meses aconteceu em nossa cidade e foi relatado nesta casa, é um retrato do que cotidianamente ocorre com muitas famílias que se veem desesperadas para salvar bebês e crianças, mas que, por não disporem da habilidade necessária para o desengasgo, recorrem às bases militares ou outros profissionais de segurança pública, graças ao conhecimento técnico dos profissionais e à fortuita proximidade que estavam das vítimas, os bebês podem ser salvos, porém, nem sempre esta é a realidade. A fim de proteger as crianças e impedir óbitos evitáveis é que esta proposição apresenta na forma da obrigatoriedade o ensino da manobra de desengasgo, a todos os profissionais da educação, da rede pública de ensino, bem como aos responsáveis e familiares que levem seus filhos para serem atendidos em unidades de saúde da rede pública do município. Com esta iniciativa objetiva-se que todos os profissionais e familiares que lidam diretamente com crianças tenham a habilidade de socorrê-las em tempo hábil, para salvar suas vidas ou evitar complicações pela falta de oxigenação. A fim de estender a possibilidade de salvamento a outros cidadãos, este projeto de lei recomenda que a manobra faça parte do treinamento de profissionais que venham a trabalhar em restaurantes, praças de alimentação, bares e outros ambientes em que haja grande circulação de pessoas em consumo de alimentos e bebidas, e que podem estar suscetíveis a episódios de engasgos. Por isso defende-se a necessidade de ser bem executada e a importância do amplo conhecimento para que mais pessoas possam ser beneficiadas pela técnica e tenham suas vidas preservadas. Tlulo ea Rosildo Pereira de Araújo Junior / Júnior Datele ROGIDO PEREIRA DE ARAUJO VEREADOR VEREAD Assinante enter Cabedelo (PB), em 12 de agosto de 2025. Data: 13/08/2025 15:08:24 -03:00 33 Câmara Munieipal de Cabedelo Da o a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” A GISLATIVA TIDÃO- TRI [Projeto de Lei nº 205/2025] [Do Ver. Júnior Datele] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 28/08/2025 Ao sd: Sousa Júnior AssessorNiístitucidnal etor de Distribuição/SAPL Câmara Munieipal de Cabedelo - —ESTADODAPARAÍBA Fls. 5 CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 205/2025 (Do Vereador Júnior Datele) PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Emy)3 £Ê /2025. PRESIDENTE Câmara Municipal dd Fls. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 205/2025 (Do Vereador Júnior Datele) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. e TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em,20 /lo/29 VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA RELATOR DESI - [ciente] Em, 20/1e /. Câmara Munieipal de Cabedelo n DOY+ Ra) . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 205/2025 DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Júnior Datele. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 205/2025 de iniciativa vereador Júnior Datele, e que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS * A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Tac abeúeio Câmara Municipal de C do | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. nO - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, tem como objetivo ensinar a manobra de desengasgo em escolas, restaurantes, bares e comércios, com finalidade de impedir óbitos evitáveis. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: T - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: m) às políticas públicas do Município. o” 2 LA Câmara Munieipal de Cabeúelo 15.00 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, pois, visa promover meios preparatórios e preventivos de acidentes de engasgo que muitas vezes são fatais. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 205/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 20 de outudbeo de 2025. Câmara Munieipal de Cabedeio ESTADO DA PARAÍBA n DIO > CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 205/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 4º /1/O /2025. er/ José Pereira Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 205/2025 (Do Vereador Júnior Datele) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. mot/U/25. SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. = | Designo Relator o Vereador É DE te, 18d MAGO DZ JUNIOR [Zu PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em ot/lU /28. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 205/2025. DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Júnior Datele. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº205/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Datele, que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 19 de agosto de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatórios a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” nO - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, tem como objetivo ensinar a manobra de desengasgo em escolas, restaurantes, bares e comércios, com finalidade de impedir óbitos evitáveis. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover meios preparatórios e preventivos de acidentes de engasgo que muitas vezes são fatais. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 205/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emp / 11 /2025. JASOOS: R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 205/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. VeráBira Carv. embro Camara não = de ; to | Fls. À A L— . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 205/2025 (Do Vereador Júnior Datele) [4 Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 18-11-2025. Em, 19/11/2025. dus CGuiliae 207: de Co IRIS CRISTINA MACÊDO DE ERRIAR Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 19/11/2025. VANESSA M EITE CORRÊA Secretária Legislativa Sie E 43 ema ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.490/2025 Cabedelo (PB), em 19 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A NESTA LL) Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, dúcaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Au fo nº 187/2025 o Projeto de Lei nº 205/2025 da lavra do Vereador Júnior Datele, que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialm Ver. EDVALDOeNR Presidente Sistina Geral do unicípio de Cabeda! iRecebido em, 2, As E. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 ee aúcio | Câmara Murieipal fm Fls.————— Oz AL ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 187/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025 (Do vereador Júnior Datele) CONOR ARCO TE MeNARIO DISPÕE SOBRE O ENSINO DE nin io = MANOBRA DE DESENGASGO EM VISTO ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAUDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os professores da rede municipal de ensino de Cabedelo - PB. Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade do ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os familiares e acompanhantes de crianças menores de 18 anos, que estejam em atendimento de rotina por profissionais da rede municipal de saúde de cabedelo. Art. 3º Fica recomendado o ensino da execução da manobra de desengasgo, a manobra de Heimlich, para todos os profissionais que trabalham em restaurantes, bares e comércios alimentícios da cidade de Cabedelo - PB. e Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Presidente DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025 DO VEREADOR JÚNIOR DATELE — DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA. oi" +Q. OXATNCÃO ” VETOMANTIDO DATA 3 10 de dezembro de 2025. CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Camara imunieipal deCabedeio OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. Edvaldo Neto Secretana Lagislatva Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos du taso? vIST Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Tótaliao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de Lei P nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da refeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2575/2025 —- INSTITUI A CAMPANHA O MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA PACIENTES MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; icar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0870-B543-3702 por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO CABEDELO * LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO; * LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ o FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O º LEI Nº 2588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO | | rificar a validade das assinaturas, acesse htips://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0670-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 CABEDELO * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” ex Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL ficar à validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5SC76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0870-B543-3702 por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO ESTADO DA PARAÍBA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO — poDia (o / 19 192008 NSTOU NO PXPEDIENTE GSuuury A AE alho âí- — 2045 VETO TOTAL VISTO STRIBYÍCO " EO RAZÕES DO VETO à J & . . Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 205/2025, que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de autoria do Vereador Júnior Datele. AVULSGOS E certo que a intenção da propositura /é louvável, pois visa instituir, no âmbito das Escolas, das Unidades Básicas de Saúde e restaurantes o ensino de manobras de desengasgo, entretanto a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) || - disponham sobre: Go) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/2BBC-B6D1-AF94-70C3 e informe o código 2BBC-B6D1-AF94-70C3 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câsara munieipal de Cabeúcio ns. (& Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e, serviços públicos; Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. (ADI 1391 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1996, DJ 28-11-1997 PPE22/6 EMENT VOL-DIB98-01 PP-00172), Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/2BBC-B6D1-AF94-70C3 e informe o código 2BBC-B6D1-AF94-70C3 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Cautara Munieipal de Caveúcio not Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre a estruturação e atribuições de órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. É de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação e atribuições de seus órgãos, padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que autoriza a instalação de bicicletários nas escolas municipais para uso de alunos e funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitis ex tunc DIRETA DE INGONSTITUCIONALIDADE, Processo nº OB11490-94.2073.822 .O000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 08/05/2024 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6148/2027 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INIGIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo "Programa de Educação Animal' nas escolas municipais, e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável. D conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Il, c. da CEMB. (TJ-ME - Ação Direta Inconst: 257640724720278I80000, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2074, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/10/2024) (TJ-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DBII490-84.2078.8 .272.0000, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 08/05/2024) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍGIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/28 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, ED, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085785764, Tribunal Pleno, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/2BBC-B6D1-AF94-70C3 e informe o código 2BBC-B6D1-AF94-70C3 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O. Câmara Munteo Tribunal de Justiça do R$, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-11-2073) (TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2078) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2071 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ano impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 868, | e l, da CERJ e o art. 22,1, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 8% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/207| do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOBB94207/8/90000 202/00700776, Relator: Des(a). MARIA INES DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETÁRIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 270 de outubro de 72021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos ||, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276072477702/8260000 SP 2276074-27.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2077, Úrgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2077). o qe Cabedelo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/2BBC-B6D1-AF94-70C3 e informe o código 2BBC-B6D1-AF94-70C3 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Camara mMunieiçal de Caveúcio -. 026 > "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI; 21017857320208260000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2072, Urgão Especial, Data de Publicação: 19/02/7207!). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.681/20I8. Dispõe sobre a criação do selo “empresa amiga de Rondônia” . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal. | . É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, 8º, inc. 1l, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art . B5, 8 1º, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como o art 22, Xl, da CF/BB. 2 . Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. (TJ-RO - ADI: DB025946720208720000 RO 08025894-67.2020.822 .O000, Data de Julgamento: 08/02/7071) No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca do ensino de manobras de desengasgo, de modo que vinculou seu âmbito de atuação às Escolas, às Unidades de Saúde e aos restaurantes, ao passo que estipula a obrigatoriedade de ensino nos ambientes citados. Nesse sentido, pode-se vislumbrar, ao longo de toda a minuta, a obrigatoriedade de ingerência e atuação em Escolas, Unidades Básicas de Saúde e Restaurantes, ou seja, aduz uma obrigatoriedade para o âmbito educacional municipal, para o âmbito da saúde e para a iniciativa privada, através dos restaurantes. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar obrigações cuja gestão seja atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/2BBC-B6D1-AF94-70C3 e informe o código 2BBC-B6D1-AF94-70C3 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, e no caso concreto são estipuladas obrigações de ensino que devem ser realizadas e executadas pelo Poder Público Executivo. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 205/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Camara Munieipal de Cabedeio n 022 fo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/2BBC-B6D1-AF94-70C3 e informe o código 2BBC-B6D1-AF94-70C3 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieipal de Cabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 Fa a ca nas Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Amoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instinuída, no âmbito do Município de Cabedelo EO A Ce E Oras Omo dos pessoas com deficiência e baseada na deficiência. forma de Art. 72º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de ações ao longo de todo o ano. Art. 3º São objetivos da Campanha: 1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma de ou contra com deficiência; un- odebate ea sobre as atira físicas e sociais por com m- inclusivas em públicas e privadas, e meios de assim como em eventos educacionais, culturais e esportivos; NV - dar visibilidade às barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, e D fim de queo detodas 7 valorizar & capacidades é o promgoniamo des pessoas com na de ou ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. de Ca (PB), 2os 08 de de 2025; 203º da Independência. 135º da República 6 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Ainda por 1 passes: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTROMO. o HÁ Andrade por 1 paes: ANDRÉ LIÍB ALMEIDA CONTIINO. UV Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA”" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Ficá limienáda no fmblao do Município de Cibedelo, ao “Cidade que ita o Ciclist", com o À segurança; o mepelo e x valorização dos ciclistas. bem como incemiraro como meio de Feto too que craggosçalna! emana taedv Ape intensificadas o mês de em alusão à Trânsito e ao Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro). Art. 3º São da C “Cidade que áta o Ciclista: 1 promover o respeito mútuo entre ciclistas, motoristas e pedestres; 11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para quem utiliza a bicicleta; - o uso da como meio de sustentável; IV — reduziro de v- a ia do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2005;025; 203 da Independência. 135º da República é 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2005. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no deC que ilizam vagas para com deficiência, promovidos a reservar vagas para pessoas diagnosticadas com fib com com o mundial da fibromialgia. $1º As vagas à pessoa com fib: ser compartilhadas com as vagas reservadas à pessoa com deficiência. R que as vagas em local de fácil acesso € de médio, maior comodidade aos usuários. MISTA ea de cg aão bapiica ebrlaneintado de isso ca NasEãOS. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mnicioal dá Cibedito (PE ém 06 Se demo de 2025; 203º da Independência, 195º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito IS] Arado por 1 pesex: ANDRÉ LUÍS ALENDA COLTINHO. VV (So Aesrado por 1 passex: ANDRÉ LIÍR ALMEIDA CONTIRO. JU Câmara Muniewpal de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL q Por conseguinte, é sabido que a nomenciatura de logradouros é de suma importância para a orientação popular, mas, para isso, é imprescindível a sua exata localização, visando assim obter à sua regular identificação. Estas, Senhor Presidente, são as mzões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora puerto a elevelaraponciação: dos Senhores Bismbros desta Cara do Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º ce o an. 73, inciso V, da Lei inconstitucional, É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa instituir, no âmbito das Escolas, das Unidades Básicas de Saúde e presente propositura, pelas razões que passo a expor: conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso TI, alinea "b”, E res aereedio: 'ejamos: Art. 6L À iniciativa das leis complementares e ordinárias Tidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 12530 de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que: Faguian are Lion METGAS públicos e pessoal da administração dos Com fulcro no princípio da simetria. a competência egisiativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 S| Aeenado por 1 pessca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. o] Antnado per 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. vu 427 TF. Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, inciso Municipal, II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito assi bel Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constiuição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de simétricas à Constituição Federal, conforme consta na perte final do caput do art. 25 da Carta Maior Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “VW”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Segundo voto do Ministro Celso de Mellona ADI nº 776 MC, Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Emseutiva pera iniciar processo legislativo. na forma do art. 66, HI. c. da CEMG. [UNE Ação Direta loconst: 523402262 ZA8IANOUO. Reitor; asa) Chara ratho, Data de. -Julgamente: 1/08/7024 Úrgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL Dara de fublcação: DVAO/200O) QJU-RO - DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE: Sesegránion 220000 lição do esgeeas a foder Emi tom à criuãa do direres programas e disciplina matóras relativas à gestão administrativa des serviços publicos, ao reqime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos publicos. Aee porque sa truta de lei relstiva à orgunização, às etriêmições eme Terclonementa da Aiministraçõo Plbica Municinel, co praconeo Iegislativa se submeta à pxciusive inicitiva de Chele do Exrstivo. ris 6º. 0: 1 abmeas b 0d 2 2. icisosU) VI, da Constênição Estadual Ação hipada procedente (Direta de Inconstitucionalidade, Nº JODESTESTGA Trânnal Plena. o] Mestrado por 1 passea: ANDRÉ LIA ALMEIDA CONTINHO. So] “Aenado por 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV re usa Maria Isabel de Azeredo Souza, Julgado em: n-1-207) (1J-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 0085785764 PORTO ALEGRE. Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: (1/11/2072, Iribunal Plano. Data de Publicação: 12/12/2078) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.648/207 do Municipio de Barra do Pira de iniciativa de partamentar municipal à qual erieu à programa Banco de Empregos para a Juventude. no âmbito do refendo município. Mronta ao art. 2 61%. a c/co art 5 VL 2, da CERA ds que : i i HiH| É determinando. inda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores, da municipalidade. através do desamvolvimanto de projetos, cooperativas 4 parcerias com órgãos municipais e empresas. resultando também em aumento Violação aos artiges 5º e 47, incisos IL XIV, XIX da Constituição Estadual -Vicio de inconstitucionalidade qua se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para locirar Icantaciand no tíagra. 2 lol cal vera jastada. (UP - ADE 277602422208260000 SP 2276024-22202,8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072. Órgão Especial. Data de Publicação: 2/05/0022. TT.) Assim. não poda o Poder Legisistiva preticer atas de cdministração, estabelacenda programas e políticas públicas que levem à criação de novas Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lai Municipal nº 2681/2019. Dispõe sobre a Criação do salo “empresa amiga de Rundônia" irado de matéria à de Pador Exscutiva. sm clara afronta ao art. 29. 81º, inc. 1 al. d. da Constituição o Estado de Rondonia e art. 65. $1º, inciso. N. da Lei Orgânica do Município. de inconstiturionalidade da lei com efeitos ex tunc. (U-RO - ADE DBO25946720208220000 RO DRO2594-67.2020.8727 NOOO. Data de. 08/02/22) No presente caso, o Autógrafo dispôs acerca do ensino de manobras de de: de modo que seu âmbito de atuação às Escclas, às Usiántes do Snéda e sos meteenata, no pemo qu ciipala a obrigatoriedade de ensino nos ambientes citados. Nesse sentido, pode-se vislumbrar, ao longo de toda a minuta, a obrigatoriedade de ingerência e atuação em Escolas, Unidades Básicas de Saúde e Restaurantes, ou seja, aduz uma obrigatoriedade para o âmbito educacional municipal, para o âmbito da saúde e para a iniciativa privada, através dos restaurantes. Ocome que, Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente 2 função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 hi So] “Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU É. Fi Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legisiativa. A mácula, transgride front: o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atriboição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, e no caso concreto são estipuladas obrigações de ensino que devem ser reslizadas e executadas pelo Poder Público Executivo. Assim, como já externado, a iniciativa padece de constitucionatidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 205/2025, as quais ora submeto à dos desta Casa de Leis. VFV ESTADO DA PARAÍBA IO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de C Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º de o am. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, URBANA, AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”, de autoria do Vereador Júnior Paulo. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa “Cuidando do seu bairro”, como objetivo de promover ações de urbana, social e nos bairros da cidade, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, peles razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea *“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. EL À iniciativa das lis complementares e ordinárias cabe 2 qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Nacional. ao Presidente da Republica, ao Sapremo Tribonal Federal ans Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 19850 de iniciativa privativa do Presidenta da República as leis que: 1 - disponham sobre: É) ergenização administrativo «e judciária matéria tributária e orçamentária, mevícos públicos + pessoal da administração dos Territórios: Com foicro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do o] “Avtnado por 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. S| “Aseinado por 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV Câmara Munieipal de Cabedeto R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025 [Do Vereador Júnior Datele] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, O JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 2É//2 r2025. t Já FR? T. SÉ PEREIRA é PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO O Designo Relator o Vereador || LA EVID Em /É //2/ 08 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre o ensino de manobra de desengasgo em escolas, unidades básicas de saúde e restaurantes, e adota outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Datele. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº205/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior Datele, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $2,C/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 205/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Datele, e que dispõe sobre o ensino de manobra de desengasgo em escolas, unidades básicas de saúde e restaurantes, e adota outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange a organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 205/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 06 de 22 de 2026. tí 1 DAVA T al fr er. Alex Lucena Relator Camara Munieipal deCavedeio Fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 205/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 06 de 7 FE de 2026. VOTO Ver. Hérlon Cabral — ,PUBÁRIAAD PARECER. Vice-Presidente ARATRES MERFADOR er. x Lucena Membro/Relator : ADO PARE: 1/2 | DATA, E 1 ÊS Vá E Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedeio | n OR FD CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDEL Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 ECABEDELO contatoQecmcabedelo.pb.gov.br [02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] [VETO TOTAL | [EXECUTIVO MUNICIPAL ] 04/2026 [PREFEITO MUNICIPAL [orn2/2026 ] [75es sesoto. (EoaETa — area : PARTIDO JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM LÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS / HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS , LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM EY PT AUSENTE AUS , | DATELE MDB PRESENTE AUS , BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 205/2025 - Do Vereador Júnior Datele — Dispõe sobre o Ensino de Manobra de Desengasgo em Escolas, Unidades Básicas de Saúde e Restaurantes, e adota outras providências Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 1 DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Camara Munieipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025 (Da lavra do Vereador Júnior Datele) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026. Em, 11/02/2026. Nus Cuntita. de Favo IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. Sa - — JÓ ". Wom- Legisl Câmara Munieipal de Cabedeio a OE fo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 102/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO sf ss o NESTA ha Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 205/2025, do Vereador Júnior Datele, e que “Dispõe sobre o ensino de manobra de desengasgo em Escolas, Unidades Básicas de Saúde e Restaurantes, e adota outras providências ” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, [557 "a. 2 vi st PEREIRA A Presidente Interino Atenciosamente, MLSSUradoria Geral do ReceocaendA 7A é Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govídgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 205/2025 Do Vereador Júnior Datele. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do o VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 205/2025 do Vereador Júnior Datele, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 11/02/2026. kNIZA Presidente Interino