| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 212/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11506 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39
DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA | MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS | PROVIDÊNCIAS. EM VETO MANTIDO sANGIONADA VETOPARCIML = DATA: 25 de agosto de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Munieipal deCabedelo no DR RECtórioEBIDO Lar [9718 Legis) é mm : Btiva kh As: tg re'de Cabedelo (PR non ALOE 1225 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 2/12 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. CONSTOU NO EXPEDIEIM INSTITUI O “CAMPANHA MUNICIPAL DE DISTRIBUÍDO . 2 INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ bp Art. Fica instituído a Campanha Municipal de Capacitação Voluntárias Fd4- O na Orla de Cabedelo, com o objetivo de promover a conscientização, orientação e incentivg& à população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços para atuação correta "em situações de emergência. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: - Art. 2º OPrograma tem como objetivos incentivar: I- a valorização da segurança e prevenção de acidentes na orla; II — a conscientização da população sobre a importância dos primeiros socorros; III — a responsabilidade e solidariedade coletiva entre frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços; IV — a participação voluntária em atividades educativas relacionadas à segurança e primeiros SOCOITOS; Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salva-vidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e educativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 25 DE AGOSTO DE 2025. AVULSOS SAULO DANTAS Em: GL DE o 2026 Vereador — Solidariedade Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código ss 0988-DDOE-13FA-F401 2/4 - Código 0988-DDOE-13FA-F401 11/aute: com. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https: Câmara Munieipal deCabedelo R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O Programa Municipal de Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo visa aumentar a segurança dos frequentadores das praias e áreas deilazer, promovendo educação, orientação e conscientização sobre práticas corretas de atendimento emergencial. À proposta é estritamente educativa e voluntária, sem criar obrigações administrativas ou financeiras para o Município. A iniciativa fortalece a participação cidadã, estimulando a solidariedade e a responsabilidade coletiva. Frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços capacitados podem atuar como multiplicadores de boas práticas de segurança e primeiros socorros, promovendo prevenção de acidentes e salvamento de vidas. Além disso, o projeto contribui para consolidar a orla de Cabedelo como espaço seguro, educativo e de conscientização, incentivando hábitos preventivos e fortalecendo a cidadania ativa CABEDELO - PB, 25 DE AGOSTO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante bu ane Data: 26/08/2025 00:13:23 -03:00 Câmara Munieipal de Cabedeto . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRETA EGISLATIVA RTIDÃO-D R [Projeto de Lei nº 212/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 16/09/2025 ARVAM f Im Josemar Sil Sousa Júnior e Assessor Institucional tor de Distribuição/SAPL Câmara Munieipal deCabedelo . ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 212/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à O Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,ll /09 /2025. er. PRESIDENTE Câmara Munimpal de Cabedelo] | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 212/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em. 20 /lo/29 Vv EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Designo Relator o Vereador á SOR RELATOR ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 212/2025 INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 212/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a “Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de Cabedelo e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 26 de agosto de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Y Câmara Munieipal de Cabedeto a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, visa aumentar a segurança dos frequentadores das praias e áreas de lazer, promovendo educação, orientação e conscientização sobre práticas corretas de atendimento emergencial. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 212/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Câmara Munieipal de Fu. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. C--) m) às políticas públicas do Município. Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 212/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, objetiva multiplicar as pessoas capacitadas em primeiros socorros de modo a prevenir acidentes e salvar vidas. Assim, consolidando a ideia de Orla segura, incentivando hábitos preventivos. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 212/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em Jo /1> /2025. r.'J dee Ler Relator Câmara Munieipal de Cabedelo Fk. DO . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 212/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em JO /1O /2025. . José Pereira Membro/ Relator Fl, 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 212/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emo t/l/ 29 VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. , Designo Relator o Vereador 5 ita canário Emo $/ LI /25 F Ver. DA PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Emot/l1 /28. ea RELATOR Câmara Munieipal deCabedeto ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 212/2025. INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº212/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 26 de agosto de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos Jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, visa aumentar a segurança dos frequentadores das praias e áreas de lazer, promovendo educação, orientação e conscientização sobre práticas corretas de atendimento emergencial. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar omérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, objetiva multiplicar as pessoas capacitadas em primeiros socorros de modo a prevenir acidentes e salvar vidas. Assim, consolidando a ideia de Orla segura, incentivando hábitos preventivos. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 212/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em o 7 / | | /2025. [PTI E TO ao Câmara Munieipal de Cabedelo a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 212/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em q 7 / (( /2025. (A la AA Ver. Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. atadl 25. Presidente da Comissão . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 212/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 18-12-2025. Em, 19/12/2025. o CauKro À. e Oualo dE CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 19/12/2025. VANESSA RA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.493/2025 Cabedelo (PB), em 19 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal a PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 190/2025 o Projeto de Lei nº 212/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Presidente Procuradoria Geral do Município de-Cabede, Recebido em / Ass Diga e + Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíaemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 190/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) consoa UT CORAFO INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE resto do da: ) É EAN INCENTIVO A CAPACITAÇÃO EM m— A, LM. PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE VISTO — CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído a Campanha Municipal de Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, com o objetivo de promover a conscientização, orientação e incentivo à população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços para atuação correta em situações de emergência. Art. 2º O Programa tem como objetivos incentivar: I-— a valorização da segurança e prevenção de acidentes na orla; O — a conscientização da população sobre a importância dos primeiros socorros; IM - a responsabilidade e solidariedade coletiva entre frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços; IV — a participação voluntária em atividades educativas relacionadas à segurança e primeiros socorros; Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salva-vidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e educativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 19 de nov 'o de 2 V % Ver. EDVALDO NET Presidente Câmara Munieipal de rr Fk. PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA DoDia lo / 12 | 2095 / VISTO Lei nº 2588 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a Campanha Municipal de Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, com o objetivo de promover a conscientização, orientação e incentivo à população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços para atuação correta em situações de emergência. Art. 2º VETADO. Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salvavidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e educativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/08C4-B3FB-E713-E441 e informe o código 08C4-B3FB-E713-E441 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O— PE mola DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 EEE om ente DE0CDSNSSAAO AEAMOS Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 2 seguinte Lei: A e Ao 2 a eae OE CESASO ac so Cap rode rica a à es sobre o aos pessoas com deficiência e forma de baseada na deficiência. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de ações no longo de todo o ano. 1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma de ou contra com deficiência; HI — estimular o debate e a informação sobre as bameiras it físicas e sociais por com deficiência; m- instituições públicas e privadas, empresas e meios de comunicação, assim como em com deficiência, atina tônicas e E fim de que o seja detodaa vv as € o protag: das com: na como de ou ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. de Ca (PB), aos 08 de de 2025;025; 2097 da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA"” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no fmbito do. de Ca E a cm parta o Ca: ooo de pecas a segurança, o e. uso da como meio de vel e Art: 7º À Campanha verá de caríter permanente, com ações intensificadas o mês de Triisão 6 ào DIA MAJAOIaS Sem Cao (22 05 aotomibro). Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o Ciclista: I-p o mútuo entre e pedestres; 11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para quem utiliza a bicicleta; TUM — incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável; TV - reduziro de v- ai ia do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da dência, 135º da e 68º da Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Art. 7º A reserva de vagas não implica obrigatoriedade de ao do decidir sobre descontos ou isenções. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2005; fossem 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito IS “Aeninado por 1 passea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTIGO. =) [SG] Anna por 1 pemes: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA CONTINHO. UV ESTADODAPARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2587 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB) Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instintída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia 21 de setembro, com o objetivo de promover a inclusão social e defesa dos direitos das pessoas com deficiência intelectual e múltipla. Parágrafo único. A Semana Municípal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 7º São objetivos da Semana Municipal: 1- Promover a valorização, respeito e dignidade das educacional e profissional desse 1 — incentivar a implementação de políticas públicas Em voltadas à acessibilidade, educação, saúde e assistência IV — estimular a participação das pessoas com deficiência de lazer; V — divulgar programas, serviços e ações de apoio às pessoas com deficiência intelectual e múltipla. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 o] (Aednado por 1 passes: ANDRÉ LIS ALMEIDA CONTINHO. UV DÁ ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Leivases De 08 de dezembro de 2025. : Do Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instítuído a Campanha Municipal de Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, com o objetivo de p: a ização, € incentivo à população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços para atuação correta em situações de emergência. Art. 2º VETADO. Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salvavidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e educativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; Pig ro a a o Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Pt ESTADO DA PARAÍBA (O DECABEDELO YETO PARCIAL Senhor P. da Câmara ipal de C: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/c ECA oa Manda am Arias oo qe cem inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 212/2025, que “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Seulo Dantas. RAZÕES DO VETO É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a instituição da “campanha municipal de incentivo à capacitação em primeiros na orla de Cs , 0 veto parcial que om subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos 1, HE, II e IV do Art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: O Diploma Constimucional estabelece no art. 66, $1º, que o Expor da Bendita pudeel vem soul ou pesciatimeno o Piifoto Se Lei, "contrário ao Inte Público, Art. 66.À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de Tai ao Presidente da República qua. aquiescanda, o sancionará. Erss Saida ipi raia rfia.eetide sem era, inconstitucional eu contrária no interesse pública, vetá-lo-á tutal cu parcialmente. no prazo de quinte dias úteis, contados da data do Pecetímenta, e comunicará, dentro de quarenta « oito horas, ao Presidente o Senado Fadaral os motivos do veto. o “edrado por 1 passca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU [So Andirado por 1 pessea: ANO LUÍS ALMEIDA COITINHO. E) VETO PARCIAL AO PL Nº 212/2025 DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VETOMANTIDO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta , , nIPNMIO, 1252023 Assunto: Encaminha Leis e Vetos dn ta? VISTO Senhor Presidente, (4) Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; à Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto /Parcialiao Projeto de Lei nº 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. º LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO; E DÁ OUTRAS O PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.576/2025- INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; º LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; rificar à validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 * LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO; * LEINº2.582/2025- DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO o BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; o º LEI Nº 2588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Bríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL EAMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” e Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 Câmara Munieiçal de Cabedelo PUBLICAÇÃO ; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAIBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO SS TORSTa EXPEDS 2? Dia jo / [9 | 2025 . A YUM uluvo AN VETO PARCIAL SD A Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 212/2025, que “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador O Saulo Dantas. ; AVULSOS Em: lho AR 12035 RAZÕES DO VETO —— —— rc a reério É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a instituição da “campanha municipal de incentivo à capacitação em primeiros socorros na orla de Cabedelo ”, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos 1, II, III e IV do Art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: O Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. & 1º Se o Presidente da República considerar o projeto. no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente do Senado Federal os motivos do veto. Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/08C4-B3FB-E713-E441 e informe o código 0BC4-B3FB-E713-E441 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Municipal deCabedel ESTADO DA PARAÍBA nO fo MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $2º, também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de IO (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Co) 8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, quanto ao caput e incisos 1, II, III e IV do Art. 2º do Autógrafo, uma vez que é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa institui a “campanha municipal de incentivo à capacitação em primeiros socorros na orla de Cabedelo”, assim como o Art.l”º, enquanto o artigo 2º institui um Programa Municipal. Vejamos: Art. 2º O Programa tem como objetivos incentivar: | - a valorização da segurança e prevenção de acidentes na orla; Il - a conscientização da população sobre a importância dos primeiros socorros; Ill - a responsabilidade e solidariedade coletiva entre frequentadores. comerciantes e prestadores de serviços; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/08C4-B3FB-E713-E441 e informe o código 08C4-B3FB-E713-E441 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO IV - a participação voluntária em atividades educativas relacionadas à segurança E primeiros socorros; Dessa maneira, resta evidente que o Art.2º trata da instituição de um Programa Municipal, ou seja, plena interferência na gestão administrativa, enquanto o Art.1º e a ementa do Projeto de Lei versam sobre campanha. Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a instituição do programa como objetivo de uma campanha, desse modo as terminologias não são sinônimas e não devem ser utilizadas como se fossem. Dessa forma, considerando que a matéria do Autógrafo não possui compatibilidade com o Art. 2º, resta claro se tratar de erro material. Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser corrigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser convalidado, apresentamos o presente veto parcial ao Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erro material apresentado no Artigo em destaque. Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 212/2025, especificamente quanto ao caput e incisos 1, II, II e IV do Art. 2º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/08C4-B3FB-E713-E441 e informe o código 0BC4-B3FB-E713-E441 Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munietçal de Cabedelo Y Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 Lei nº 2575 Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti De 08 de dezembro de 2025. INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do de Ci aC de C. so Ca com o objetivo de a da sobre o aos das pessoas com deficiência e forma de baseada na deficiência. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de ações so longo de todo o ano. Art. 3º São objetivos da Campanha: 1 - combater o capacitismo, compreendido como toda forma de ou contra com deficiência; un- ode ca sobre as atio físicas e sociais por mpúblicas e com deficiência, tios tônicas e LU fim de que o seja de toda a -n as eo das com na como de Jimi ou ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço de Ca (PB), aos 08 de de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito [SG Aeinado por 1 puenes: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO vV ESTADO DA PARAÍBA "DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA”" E DÁ OUTRAS PRO" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do — aC: "Cidade que o Ci .,como 2 segurança: 0 RSpiNo OWViRSIRANO Bo Cicâias SS Somá ESENTOTO usoda como meio de sustentável, e feto delta reuniram padece comossaçç Saem pe] intensificadas mês de À Trâneito e so Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro). Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o Ciclista: 1- pr o mútuo entre e pedestres; 11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para quem utiliza a bicicleta; m- o uso da como meio de sustentável; mn- o de v- a ária do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de RE ee Cao ToRÓNEIy [55208 REpADA 0/65 da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA Nos ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no de Ci que dia para com cum fibombda, sEabesdo com places iniicalvas com 0 símbolo mundial da fibromialgia. $1º As vagas à pessoa com fibi bee iger sarado <A cota ne que as vagas. em local de tíci ace eos de médio, maior comodidade aos usuários. ATA 1a de vagas não " de ao do sobre descontos ou isenções. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 08 de dezembro de 2025; 203º da dência, 135º da e 68º da E Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito S] Arado por 1 pammca: ANDRÉ LIÃB ALMESDA COUTINHO. [o Amnracto por 1 pemmea: ANDRÉ LUÍS AUMEIDA CONTIGO. vu Página 06 nº 427 INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instimída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia 21 de setembro, com o objetivo de promover a conscientização, inclusão social e defesa dos direitos das pessoas com deficiência intelectual e múltipla. Parágrafo único. A Semana Municípal da Pessoa com Deficiência Intelectual ceMúltipla passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 7º São objetivos da Semana Municipal: 1- promover a: velodização, respeito: o; diguidaito, des pessoas com deficiência intelectual e n TO — incentivar a implementação de políticas públicas municipais voltadas à acessibilidade, educação, saúde e assistência social; IV — estimular a participação das pessoas com deficiência intelectual e múltipla em atividades culturais, esportivas, educativas e de lazer; V — divulgar programas, serviços e ações de apoio às pessoas com deficiência intelectual e múltipla. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 o] Apúnado por 1 penca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA "DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2588 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Saulo Dantas INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a Campanha Municipal de Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, ga tia mdsartanig ese eraÇE bssrRSAS Age à população, fre de serviços DOES SMISÇÃO COLIIS CO ESEUAÇÕES do CoSENSADIAS, Art. 2º VETADO. Art, 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salvavidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e educativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 7 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o am. 73, inciso V, da Lei into, o veto parcial que om subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos 1, II, IH e IV do Art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Eos ia pod ava ca pendiente o Pinjeis de Eãi, Público, Câmara Munieipal deCabedelo] Art. 66.A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de Tai ao Presidente da República que. aquisscendo. e sancionar, 18Se 0 Presidente da República considerar a projeto. no todo ou em parte, recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motiros do veto. So] “Aeeinado por 1 passe: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO o] (Andinado por 1 pasea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU DIÁRIO OFICIAL Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, 62º, também estabelece: Art. 51.0 projeto de lei aprovada pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) das dois, enviado pelo sau Presidente ao Prefeito Municipal que openrândo. smcintar ve prazo 09 56 Dyalal disfia. EN «da Mia casiihiara pib om Ind om fra inconstitucional eu veté-lo-s total ou parcialmente. m prazo inte) dias útsic contados de datado recebimento, e comunicará. dentro de 48 (quarenta e nito) horas, ao Presidente da Câmara es motieos do veto. ba tpeciguenene- rd] opinar rasa, 1n9A ância com os e Estadual, Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e no âmbito de pelas Fra tara oia simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela, quanto no caput e incisos L, II, HIT e IV do Art. 2º do Autógrafo, uma vez AA ao Rae Ao No Aeertues PARDCOL Ni Vez 0M/2,0MCR Institul a “campanha m vo à em Slcas cecerros Eu aula do Cabadao, assim como o Art1º, enquanto o artigo 2º institui um Programa Municipal. Vejamos: ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Dessa maneira, resta evidente que o Art.2º trata da instituição O de um Programa Municipal, ou seja, plena interferência na gestão administrativa, enquanto o Art. 1º e a ementa do Projeto de Lei versam sobre campanha. Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a instituição do programa como objetivo de uma campanha, desse modo as terminologias não são sinônimas e não devem ser utilizadas como se fossem. Dema forras, considerando que à matéria do Autógrafo não Rosui compatibilidade com o Art. 2º, resta claro se tratar de erro material. Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser comigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser convalidado, apresentamos o presente veto parcial ao Autógrafo, por falta de interesse público, em razão de erro material apresentado no Artigo em destaque. Diante do exposto, 9 Veto Parcial so Projeto de Lei nº 212/2025, especificamente quanto so caput « incisos L IL Ill e IV do AL Zé medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram a vetar em parte O Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. “Cabedelo, 08 de dezembro de 2025, ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito 2 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 o] Assinado por | pessea: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. vu 71-66 entra: PEA Aesneso por 1 pasar: ANDRÉ LUÍS ALMBIDA COUTINHO. o ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO YETOTOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,527 de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário no toeetese páblico, decifl veces intelménto o Pnsjeta de Lel 1? 169/0004, que ap pode opaco add saem Lixeira e E: e a Feta Ci ', de autoria do Carvalho. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa à criação do projeto para implantar o “|"Programa Adote a Lixeira e Ecopontos” eo Festa Consciente”, através de dai entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na contrariedade do interesse público e do vício de iniciativa da presente propositura, bem como na existência de vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. 66.4 Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de Tel ao Presidente da República que. aquiescenda. o sancionará. STS o Presidente da Republica considerar o projeto. notodo ou em parte, inconstitucional interesse e contrário eo pública, vetá-lo- total cu parciaimenta, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. e comunicará, dertro de quarenta e oito horas. ao Presidente do Senada Federal os motivos do veto. Observa-se, ainda, que o conteúdo apresentado no inciso TI do artigo 1º viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea “b”, do Diploma Constimcional Vejamos: E RES AE Lira ONE) ele. membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República. ao Supremo Irâbunal ESTADO DA PARAÍBA (O DECABEDELO Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Cidadãos, na forma e nos cases previstas nesta Constituição. B18S5o de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1 - disponham sobre: d) ecgenização adminicrativa e póciária matéria tributária e Aero con Afífcos e puessal ih abminiciraçãe des om fuiçro no princípio da simetria, à competência legislativa do Presidente da República se igual a dos demais Chefes do Executivo, sejam cies estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV eno seu art. 51, $2º, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelecem: Art. 46. Compete privativamente 2o Prefeito Municipal a iniciativa das leis. que versem sobre: U - organização administrativa matéria tributária e orçamentária Eriços núbicos N - criação estruturação e ptribuições des Secretarias « órgões da dmimistração pública. Art. SL O projeto de lei aprovado pela Câmara será no praao de 10 (dez) dias úteis. enviado pelo seu Presidante ao Prefeito Municipal que eretas dae a pan ao ANA AR io. recebimento, e comunicará dentra de 48 (quarenta e cite) horas. ao Presidenta da Câmara os mutivos do veto. premia eeen odiado come tasas sia estar em Federal e Estadual, posa assada onareçar Constiição Federal. ENA Anac por 1 penas: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. 1 o Câmara Munieipal deCabedelo auge a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL) VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025 [Do Vereador Saulo Dantas] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, A 2025. fa f A, . JOSÉ PEREIRA PRESIDENTE COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO Designo Relator o Vereador p>2 UA [4] A em /9//2/5 Ver. M S “DO AS BAR? ENTE ———> AA Em 18/14) 0S RELATOR FEZ Rn Q Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a “Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 212/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui a “Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de Cabedelo e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão mensagens imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de ——— spa] | Câmara Munisipal de Cabedelo Ill -YOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em DA de Gl de 2026. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 66 de —EZ7 de 2026. Ver. Hérlon Cabral VOTO a, Vice-Presidente EM: í fx 2 e / =. Ver./Alex Lucena Membro 11/02/26, 07:49 Sistema Digital de Votação -PRO [Câmara Munieinal deCabeays| fn ( R6 o S CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "EF Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa MUNIOR Fone: (83) 98795-8225 au contatoQecmcabedelo.pb.gov.br [02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG, [VETO PARCIAL [EXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL [UoSsÉ PEREIRA [MAIORIA ABSOLUTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM EX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM DGLÊ! RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS - HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS - LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM PT AUSENTE AUS / NIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 212/2025 - Do Vereador Saulo Dantas — Institui a Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao caput e incisos |, 11, Ill e IV, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 212/2025) Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o Wo Aran | sl J | As: PRIMEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 Câmara Munieipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025 (Da lavra do Vereador Saulo) Certifico que o Veto Parcial ao “caput” do art. 2º e incisos |, II, Il e IV do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário, registrando-se 04 (quatro) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026. Em, 11/02/2026 Na Audivo À. Je E onua IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. ORI NA A óhs JOSEMAR USA JÚNIOR ecretário Legislativ eo EK Ss Fls. r ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 099/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO RE MD. Prefeito Municipal Interino 2º MIA j PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO PISSIRE TEmese e as NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 212/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de Cabedelo, e dá outras providências ”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, 4120 (decr Ts densa 1 Procuradoria Geral do Município q É — Presidente Interino TSC ANA Ass Áde (E. jà Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 212/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do nf VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o ; “caput” incisos 1, II, III E IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. e jo É Arquive-se. Em, 11/02/2026. é PEREIRA Presidente Interino