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materia nº 212/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 212/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11506

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A “CAMPANHA
| MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS
SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS. EM
VETO MANTIDO sANGIONADA
VETOPARCIML =
DATA: 25 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Câmara Munieipal deCabedelo
no DR RECtórioEBIDO Lar
[9718 Legis) é mm : Btiva
kh As: tg re'de Cabedelo (PR
non ALOE 1225
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 2/12 /2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
CONSTOU NO EXPEDIEIM INSTITUI O “CAMPANHA MUNICIPAL DE DISTRIBUÍDO .
2 INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS
SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ
bp
Art. Fica instituído a Campanha Municipal de Capacitação Voluntárias Fd4-
O na Orla de Cabedelo, com o objetivo de promover a conscientização, orientação e incentivg& à
população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços para atuação correta "em
situações de emergência.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: -
Art. 2º OPrograma tem como objetivos incentivar:
I- a valorização da segurança e prevenção de acidentes na orla;
II — a conscientização da população sobre a importância dos primeiros socorros;
III — a responsabilidade e solidariedade coletiva entre frequentadores, comerciantes e
prestadores de serviços;
IV — a participação voluntária em atividades educativas relacionadas à segurança e primeiros
SOCOITOS;
Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com instituições de ensino,
associações de defesa civil, clubes de salva-vidas e organizações da sociedade civil,
garantindo caráter voluntário e educativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 25 DE AGOSTO DE 2025.
AVULSOS SAULO DANTAS
Em: GL DE o 2026 Vereador — Solidariedade
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
ss
0988-DDOE-13FA-F401
2/4
-
Código
0988-DDOE-13FA-F401
11/aute:
com.
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https:
Câmara Munieipal deCabedelo
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de
Cabedelo visa aumentar a segurança dos frequentadores das praias e áreas deilazer, promovendo
educação, orientação e conscientização sobre práticas corretas de atendimento emergencial. À
proposta é estritamente educativa e voluntária, sem criar obrigações administrativas ou
financeiras para o Município.
A iniciativa fortalece a participação cidadã, estimulando a solidariedade e a
responsabilidade coletiva. Frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços capacitados
podem atuar como multiplicadores de boas práticas de segurança e primeiros socorros,
promovendo prevenção de acidentes e salvamento de vidas.
Além disso, o projeto contribui para consolidar a orla de Cabedelo como espaço seguro,
educativo e de conscientização, incentivando hábitos preventivos e fortalecendo a cidadania
ativa
CABEDELO - PB, 25 DE AGOSTO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante
bu ane
Data: 26/08/2025 00:13:23 -03:00
Câmara Munieipal de Cabedeto
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETA EGISLATIVA
RTIDÃO-D R
[Projeto de Lei nº 212/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 16/09/2025
ARVAM f Im
Josemar Sil Sousa Júnior
e Assessor Institucional
tor de Distribuição/SAPL
Câmara Munieipal deCabedelo
. ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
O Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,ll /09 /2025.
er.
PRESIDENTE
Câmara Munimpal de Cabedelo] |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em. 20 /lo/29
Vv EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Designo Relator o Vereador á
SOR RELATOR
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS
SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº 212/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a
“Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de
Cabedelo e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 26 de agosto de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Y
Câmara Munieipal de Cabedeto
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, visa
aumentar a segurança dos frequentadores das praias e áreas de lazer, promovendo educação,
orientação e conscientização sobre práticas corretas de atendimento emergencial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 212/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com
efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências
municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos
ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Vale salientar, que o presente projeto se enquadra nas competências da Câmara
Municipal conforme redação do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Câmara Munieipal de
Fu.
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
C--)
m) às políticas públicas do Município.
Assim , analisando o bojo do Projeto de Lei nº 212/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
No mérito, entendo que a propositura é oportuna e relevante, pois, objetiva
multiplicar as pessoas capacitadas em primeiros socorros de modo a prevenir acidentes e
salvar vidas. Assim, consolidando a ideia de Orla segura, incentivando hábitos preventivos.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 212/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em Jo /1> /2025.
r.'J
dee
Ler
Relator
Câmara Munieipal de Cabedelo
Fk. DO
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 212/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em JO /1O /2025.
. José Pereira
Membro/ Relator
Fl,
2 ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 212/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emo t/l/ 29
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. ,
Designo Relator o Vereador 5 ita canário
Emo $/ LI /25 F
Ver. DA
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Emot/l1 /28.
ea RELATOR
Câmara Munieipal deCabedeto
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 212/2025.
INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA”
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº212/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM
PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 26 de agosto de
2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos Jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, visa
aumentar a segurança dos frequentadores das praias e áreas de lazer, promovendo educação,
orientação e conscientização sobre práticas corretas de atendimento emergencial.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar omérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, objetiva
multiplicar as pessoas capacitadas em primeiros socorros de modo a prevenir acidentes e salvar
vidas. Assim, consolidando a ideia de Orla segura, incentivando hábitos preventivos.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
212/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em o 7 / | | /2025.
[PTI E TO ao
Câmara Munieipal de Cabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 212/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em q 7 / (( /2025.
(A la AA
Ver. Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
atadl 25.
Presidente da Comissão
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 212/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 18-12-2025.
Em, 19/12/2025.
o CauKro À. e Oualo
dE CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 19/12/2025.
VANESSA RA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.493/2025
Cabedelo (PB), em 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 V I A
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 190/2025 o
Projeto de Lei nº 212/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
O “PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM
PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno
único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 18
de novembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Presidente
Procuradoria Geral do Município de-Cabede,
Recebido em /
Ass Diga e +
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíaemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 190/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
consoa UT CORAFO INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
resto do da: ) É EAN INCENTIVO A CAPACITAÇÃO EM
m— A, LM. PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE
VISTO —
CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído a Campanha Municipal de Capacitação
Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, com o objetivo de promover
a conscientização, orientação e incentivo à população, frequentadores, comerciantes
e prestadores de serviços para atuação correta em situações de emergência.
Art. 2º O Programa tem como objetivos incentivar:
I-— a valorização da segurança e prevenção de acidentes na orla;
O — a conscientização da população sobre a importância dos
primeiros socorros;
IM - a responsabilidade e solidariedade coletiva entre
frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços;
IV — a participação voluntária em atividades educativas relacionadas
à segurança e primeiros socorros;
Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com
instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salva-vidas e
organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e educativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 19 de nov 'o de 2
V %
Ver. EDVALDO NET
Presidente
Câmara Munieipal de rr
Fk.
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia lo / 12 | 2095
/ VISTO
Lei nº 2588 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS
SOCORROS NA ORLA” DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Campanha Municipal de
Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo,
com o objetivo de promover a conscientização, orientação e incentivo
à população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços
para atuação correta em situações de emergência.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria
com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salva￾vidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e
educativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro
de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/08C4-B3FB-E713-E441
e
informe
o
código
08C4-B3FB-E713-E441
Assinado
por
1
pessoa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O—
PE
mola
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
EEE om
ente DE0CDSNSSAAO AEAMOS Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE AO CAPACITISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 2
seguinte Lei:
A e Ao 2 a eae OE CESASO
ac so Cap rode rica
a à es sobre o aos
pessoas com deficiência e forma de
baseada na deficiência.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com
Deficiência, em 21 de
ações no longo de todo o ano.
1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma
de ou contra com deficiência;
HI — estimular o debate e a informação sobre as bameiras it físicas e sociais por com deficiência;
m- instituições
públicas e privadas, empresas e meios de comunicação, assim como em
com deficiência, atina tônicas e E
fim de que o seja detodaa
vv as € o protag: das
com: na como
de ou
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
de Ca (PB), aos 08 de de
2025;025; 2097 da Independência. 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA"” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no fmbito do. de Ca E a cm parta o Ca: ooo de pecas
a segurança, o e.
uso da como meio de vel e
Art: 7º À Campanha verá de caríter permanente, com ações
intensificadas o mês de
Triisão 6 ào DIA MAJAOIaS Sem Cao (22 05 aotomibro).
Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o
Ciclista:
I-p o mútuo entre e
pedestres;
11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para
quem utiliza a bicicleta;
TUM — incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte
sustentável;
TV - reduziro de
v- ai ia do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da dência, 135º da e 68º da
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Art. 7º A reserva de vagas não implica obrigatoriedade de
ao do decidir sobre
descontos ou isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2005; fossem 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
IS
“Aeninado
por
1
passea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTIGO.
=)
[SG]
Anna
por
1
pemes:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
CONTINHO.
UV
ESTADODAPARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2587 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instintída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual
e Múltipla, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia
21 de setembro, com o objetivo de promover a
inclusão social e defesa dos direitos das pessoas com deficiência
intelectual e múltipla.
Parágrafo único. A Semana Municípal da Pessoa com
Deficiência Intelectual e Múltipia passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 7º São objetivos da Semana Municipal:
1- Promover a valorização, respeito e dignidade das
educacional e profissional desse
1 — incentivar a implementação de políticas públicas
Em voltadas à acessibilidade, educação, saúde e assistência
IV — estimular a participação das pessoas com deficiência
de lazer;
V — divulgar programas, serviços e ações de apoio às
pessoas com deficiência intelectual e múltipla.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 08 de dezembro
de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
o]
(Aednado
por
1
passes:
ANDRÉ
LIS
ALMEIDA
CONTINHO.
UV
DÁ
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Leivases De 08 de dezembro de 2025.
: Do Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS
SOCORROS NA ORLA” DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítuído a Campanha Municipal de
Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo,
com o objetivo de p: a ização, € incentivo
à população, frequentadores, comerciantes e prestadores de serviços
para atuação correta em situações de emergência.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria
com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salva￾vidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e
educativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro
de 2025; Pig ro a a o
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Pt
ESTADO DA PARAÍBA
(O DECABEDELO
YETO PARCIAL
Senhor P. da Câmara ipal de C:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º c/c
ECA oa Manda am Arias oo qe cem
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 212/2025, que
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador
Seulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a instituição da “campanha municipal de incentivo à capacitação em
primeiros na orla de Cs , 0 veto parcial que om
subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos 1, HE, II e IV do
Art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor:
O Diploma Constimucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Expor da Bendita pudeel vem soul ou pesciatimeno o Piifoto Se Lei,
"contrário ao Inte Público,
Art. 66.À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
Tai ao Presidente da República qua. aquiescanda, o sancionará.
Erss Saida ipi raia rfia.eetide sem era,
inconstitucional eu contrária no interesse pública, vetá-lo-á tutal cu
parcialmente. no prazo de quinte dias úteis, contados da data do
Pecetímenta, e comunicará, dentro de quarenta « oito horas, ao Presidente
o Senado Fadaral os motivos do veto.
o
“edrado
por
1
passca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
[So
Andirado
por
1
pessea:
ANO
LUÍS
ALMEIDA
COITINHO.
E)
VETO PARCIAL AO PL Nº 212/2025
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
212/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A
“CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM
PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
VETOMANTIDO
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta
, ,
nIPNMIO, 1252023
Assunto: Encaminha Leis e Vetos dn ta?
VISTO
Senhor Presidente,
(4) Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº
2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; à Lei nº 2.580/2025; a Lei nº
2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº
2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº
2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto /Parcialiao Projeto de Lei nº 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao
Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 240/2025;
o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de
Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
º LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO; E DÁ OUTRAS O PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.576/2025- INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
º LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM
PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
rificar
à
validade
das
assinaturas,
acesse
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1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
* LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE
ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO
INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO;
* LEINº2.582/2025- DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ
FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO
o BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
o º LEI Nº 2588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE
“DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Bríficar
a
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e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO
DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE
MELHORIA URBANA, SOCIAL EAMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE
A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
e Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
Brificar
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Câmara Munieiçal de Cabedelo
PUBLICAÇÃO
; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAIBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO
SS TORSTa EXPEDS 2? Dia jo / [9 | 2025
. A YUM uluvo AN VETO PARCIAL SD A
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/c
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 212/2025, que
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador
O Saulo Dantas.
; AVULSOS
Em: lho AR 12035 RAZÕES DO VETO
—— —— rc a
reério É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a instituição da “campanha municipal de incentivo à capacitação em
primeiros socorros na orla de Cabedelo ”, entretanto, o veto parcial que ora
subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos 1, II, III e IV do
Art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos:
O Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
& 1º Se o Presidente da República considerar o projeto. no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente
do Senado Federal os motivos do veto.
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
Câmara Municipal deCabedel
ESTADO DA PARAÍBA nO fo
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $2º,
também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de IO (dez)
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Co)
8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela,
quanto ao caput e incisos 1, II, III e IV do Art. 2º do Autógrafo, uma vez
que é formalmente contrário ao interesse público, uma vez que a ementa
institui a “campanha municipal de incentivo à capacitação em
primeiros socorros na orla de Cabedelo”, assim como o Art.l”º,
enquanto o artigo 2º institui um Programa Municipal. Vejamos:
Art. 2º O Programa tem como objetivos incentivar:
| - a valorização da segurança e prevenção de acidentes na orla;
Il - a conscientização da população sobre a importância dos primeiros socorros;
Ill - a responsabilidade e solidariedade coletiva entre frequentadores.
comerciantes e prestadores de serviços;
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
IV - a participação voluntária em atividades educativas relacionadas à segurança
E primeiros socorros;
Dessa maneira, resta evidente que o Art.2º trata da instituição
de um Programa Municipal, ou seja, plena interferência na gestão
administrativa, enquanto o Art.1º e a ementa do Projeto de Lei versam sobre
campanha.
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a instituição
do programa como objetivo de uma campanha, desse modo as
terminologias não são sinônimas e não devem ser utilizadas como se fossem.
Dessa forma, considerando que a matéria do Autógrafo não
possui compatibilidade com o Art. 2º, resta claro se tratar de erro
material.
Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser
corrigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser
convalidado, apresentamos o presente veto parcial ao Autógrafo, por falta de
interesse público, em razão de erro material apresentado no Artigo em
destaque.
Diante do exposto, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
212/2025, especificamente quanto ao caput e incisos 1, II, II e IV do
Art. 2º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte o Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Para
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munietçal de Cabedelo
Y
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
Lei nº 2575
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
De 08 de dezembro de 2025.
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE AO CAPACITISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do de Ci aC de C. so Ca com o objetivo de
a da sobre o aos das
pessoas com deficiência e forma de
baseada na deficiência.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de
ações so longo de todo o ano.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
1 - combater o capacitismo, compreendido como toda forma
de ou contra com
deficiência;
un- ode ca sobre as
atio físicas e sociais por
m￾públicas e
com deficiência, tios tônicas e LU
fim de que o seja de toda a
-n as eo das
com na como
de Jimi ou
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço de Ca (PB), aos 08 de de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
[SG
Aeinado
por
1
puenes:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
vV
ESTADO DA PARAÍBA
"DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA”" E DÁ
OUTRAS PRO"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do —
aC: "Cidade que o Ci .,como
2 segurança: 0 RSpiNo OWViRSIRANO Bo Cicâias SS Somá ESENTOTO
usoda como meio de sustentável, e
feto delta reuniram padece comossaçç Saem pe]
intensificadas mês de À
Trâneito e so Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro).
Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o
Ciclista:
1- pr o mútuo entre e
pedestres;
11 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para
quem utiliza a bicicleta;
m- o uso da como meio de
sustentável;
mn- o de
v- a ária do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
RE ee Cao ToRÓNEIy [55208 REpADA 0/65 da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA Nos
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no
de Ci que dia para
com
cum fibombda, sEabesdo com places iniicalvas com 0 símbolo
mundial da fibromialgia.
$1º As vagas à pessoa com fibi bee iger sarado <A cota ne
que as vagas. em local
de tíci ace eos de médio, maior
comodidade aos usuários.
ATA 1a de vagas não " de
ao do sobre
descontos ou isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 08 de dezembro de
2025; 203º da dência, 135º da e 68º da E
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
S]
Arado
por
1
pammca:
ANDRÉ
LIÃB
ALMESDA
COUTINHO.
[o
Amnracto
por
1
pemmea:
ANDRÉ
LUÍS
AUMEIDA
CONTIGO.
vu
Página 06 nº 427
INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instimída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual
e Múltipla, a ser realizada anualmente na semana que compreenda o dia
21 de setembro, com o objetivo de promover a conscientização,
inclusão social e defesa dos direitos das pessoas com deficiência
intelectual e múltipla.
Parágrafo único. A Semana Municípal da Pessoa com
Deficiência Intelectual ceMúltipla passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 7º São objetivos da Semana Municipal:
1- promover a: velodização, respeito: o; diguidaito, des
pessoas com deficiência intelectual e n
TO — incentivar a implementação de políticas públicas
municipais voltadas à acessibilidade, educação, saúde e assistência
social;
IV — estimular a participação das pessoas com deficiência
intelectual e múltipla em atividades culturais, esportivas, educativas e
de lazer;
V — divulgar programas, serviços e ações de apoio às
pessoas com deficiência intelectual e múltipla.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 08 de dezembro
de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
o]
Apúnado
por
1
penca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
ESTADO DA PARAÍBA
"DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2588 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A “CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À
CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS
SOCORROS NA ORLA” DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Campanha Municipal de
Capacitação Voluntária em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo,
ga tia mdsartanig ese eraÇE bssrRSAS Age
à população, fre de serviços
DOES SMISÇÃO COLIIS CO ESEUAÇÕES do CoSENSADIAS,
Art. 2º VETADO.
Art, 3º As ações poderão ser desenvolvidas em parceria
com instituições de ensino, associações de defesa civil, clubes de salva￾vidas e organizações da sociedade civil, garantindo caráter voluntário e
educativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro
de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da
Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
7
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce
o am. 73, inciso V, da Lei
into, o veto parcial que om
subscrevo, especificamente quanto ao caput e incisos 1, II, IH e IV do
Art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Eos ia pod ava ca pendiente o Pinjeis de Eãi,
Público,
Câmara Munieipal deCabedelo]
Art. 66.A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
Tai ao Presidente da República que. aquisscendo. e sancionar,
18Se 0 Presidente da República considerar a projeto. no todo ou em parte,
recebimento, e comunicará. dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motiros do veto.
So]
“Aeeinado
por
1
passe:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
o]
(Andinado
por
1
pasea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
DIÁRIO OFICIAL
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, 62º,
também estabelece:
Art. 51.0 projeto de lei aprovada pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) das dois, enviado pelo sau Presidente ao Prefeito Municipal que
openrândo. smcintar ve prazo 09 56 Dyalal disfia.
EN «da Mia casiihiara pib om Ind om fra
inconstitucional eu veté-lo-s total ou
parcialmente. m prazo inte) dias útsic contados de datado
recebimento, e comunicará. dentro de 48 (quarenta e nito) horas, ao
Presidente da Câmara es motieos do veto.
ba tpeciguenene- rd] opinar rasa, 1n9A
ância com os
e Estadual,
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e no âmbito de
pelas Fra tara oia
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, como podemos observar no caso em tela,
quanto no caput e incisos L, II, HIT e IV do Art. 2º do Autógrafo, uma vez
AA ao Rae Ao No Aeertues PARDCOL Ni Vez 0M/2,0MCR
Institul a “campanha m vo à em
Slcas cecerros Eu aula do Cabadao, assim como o Art1º,
enquanto o artigo 2º institui um Programa Municipal. Vejamos:
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Dessa maneira, resta evidente que o Art.2º trata da instituição
O de um Programa Municipal, ou seja, plena interferência na gestão
administrativa, enquanto o Art. 1º e a ementa do Projeto de Lei versam sobre
campanha.
Assim sendo, verifica-se que o Autógrafo menciona a instituição
do programa como objetivo de uma campanha, desse modo as
terminologias não são sinônimas e não devem ser utilizadas como se fossem.
Dema forras, considerando que à matéria do Autógrafo não
Rosui compatibilidade com o Art. 2º, resta claro se tratar de erro
material.
Assim, tendo em vista que o vício material não pode ser
comigido pelo Poder Executivo, bem como também não pode ser
convalidado, apresentamos o presente veto parcial ao Autógrafo, por falta de
interesse público, em razão de erro material apresentado no Artigo em
destaque.
Diante do exposto, 9 Veto Parcial so Projeto de Lei nº
212/2025, especificamente quanto so caput « incisos L IL Ill e IV do AL Zé medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos conduziram
a vetar em parte O Projeto de Lei em tela, as quais ora submetemos à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
“Cabedelo, 08 de dezembro de 2025,
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
2
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
o]
Assinado
por
|
pessea:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
vu
71-66
entra:
PEA
Aesneso
por
1
pasar:
ANDRÉ
LUÍS
ALMBIDA
COUTINHO.
o
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
YETOTOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,527
de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar contrário
no toeetese páblico, decifl veces intelménto o Pnsjeta de Lel 1? 169/0004,
que ap pode opaco add saem
Lixeira e E: e a Feta Ci ', de autoria do
Carvalho.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa à
criação do projeto para implantar o “|"Programa Adote a Lixeira e Ecopontos”
eo Festa Consciente”, através de dai
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na contrariedade do
interesse público e do vício de iniciativa da presente propositura, bem como
na existência de vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o
Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei,
caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos:
Art. 66.4 Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de
Tel ao Presidente da República que. aquiescenda. o sancionará.
STS o Presidente da Republica considerar o projeto. notodo ou em parte,
inconstitucional interesse e contrário eo pública, vetá-lo- total cu
parciaimenta, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. e comunicará, dertro de quarenta e oito horas. ao Presidente
do Senada Federal os motivos do veto.
Observa-se, ainda, que o conteúdo apresentado no inciso TI
do artigo 1º viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alinea “b”, do Diploma
Constimcional Vejamos:
E RES AE Lira ONE) ele.
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Congresso Nacional ao Presidente da República. ao Supremo Irâbunal
ESTADO DA PARAÍBA
(O DECABEDELO
Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
Cidadãos, na forma e nos cases previstas nesta Constituição.
B18S5o de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - disponham sobre:
d) ecgenização adminicrativa e póciária matéria tributária e
Aero con Afífcos e puessal ih abminiciraçãe des
om fuiçro no princípio da simetria, à competência
legislativa do Presidente da República se igual a dos demais Chefes do
Executivo, sejam cies estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos Il e IV eno seu art. 51, $2º, ao dispor sobre a competência legislativa
privativa do Prefeito Municipal, assim estabelecem:
Art. 46. Compete privativamente 2o Prefeito Municipal a iniciativa das leis.
que versem sobre:
U - organização administrativa matéria tributária e orçamentária
Eriços núbicos
N - criação estruturação e ptribuições des Secretarias « órgões da
dmimistração pública.
Art. SL O projeto de lei aprovado pela Câmara será no praao de 10 (dez)
dias úteis. enviado pelo seu Presidante ao Prefeito Municipal que
eretas dae a pan ao ANA AR io.
recebimento, e comunicará dentra de 48 (quarenta e cite) horas. ao
Presidenta da Câmara os mutivos do veto.
premia eeen odiado come tasas sia
estar em
Federal e Estadual, posa assada onareçar
Constiição Federal.
ENA
Anac
por
1
penas:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
1 o
Câmara Munieipal deCabedelo
auge
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL)
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025
[Do Vereador Saulo Dantas]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, A 2025. fa f A,
. JOSÉ PEREIRA
PRESIDENTE
COMISSÃO de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
Designo Relator o Vereador p>2 UA [4] A
em /9//2/5
Ver. M S “DO AS BAR? ENTE
———> AA
Em 18/14) 0S
RELATOR
FEZ
Rn Q
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a “Campanha
Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na
Orla” de Cabedelo e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 212/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui a “Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de Cabedelo e dá outras providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão
mensagens
imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
——— spa] |
Câmara Munisipal de Cabedelo
Ill -YOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o caput e incisos |, Il, Ill e IV do
art. 2º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por
tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º — incide erro material que invade a
competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o caput e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º do Projeto de Lei em análise
viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do caput
e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, por entender que as
razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em DA de Gl de 2026.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar", opina pela MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do caput
e incisos |, Il, Ill e IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 212/2025, por entender que as
razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 66 de —EZ7 de 2026.
Ver. Hérlon Cabral VOTO a,
Vice-Presidente EM: í
fx 2 e / =.
Ver./Alex Lucena
Membro
11/02/26, 07:49 Sistema Digital de Votação -PRO [Câmara Munieinal deCabeays|
fn ( R6 o S CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "EF
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
MUNIOR Fone: (83) 98795-8225
au contatoQecmcabedelo.pb.gov.br
[02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG,
[VETO PARCIAL
[EXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
[UoSsÉ PEREIRA
[MAIORIA ABSOLUTA
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
EX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
DGLÊ! RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS -
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS -
LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM
PT AUSENTE AUS /
NIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 212/2025 - Do Vereador Saulo Dantas — Institui
a Campanha Municipal de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao caput e incisos |, 11, Ill e IV, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 212/2025) Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
Wo Aran | sl
J | As: PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
Câmara Munieipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025
(Da lavra do Vereador Saulo)
Certifico que o Veto Parcial ao “caput” do art. 2º e incisos |,
II, Il e IV do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO
pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por
10 (dez) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário,
registrando-se 04 (quatro) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026.
Em, 11/02/2026
Na Audivo À. Je E onua IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/02/2026.
ORI NA A óhs
JOSEMAR USA JÚNIOR
ecretário Legislativ
eo EK Ss
Fls. r
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 099/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO RE
MD. Prefeito Municipal Interino 2º MIA j
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO PISSIRE TEmese e as
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
212/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Campanha Municipal
de Incentivo à Capacitação em Primeiros Socorros na Orla” de Cabedelo, e dá
outras providências ”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
4120 (decr
Ts densa 1 Procuradoria Geral do Município q É — Presidente Interino TSC ANA
Ass Áde (E. jà
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
212/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do
nf VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o
; “caput” incisos 1, II, III E IV do art. 2º do Projeto de
Lei nº 212/2025 do Vereador Saulo Dantas,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º,
da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno
da Casa.
e jo É
Arquive-se.
Em, 11/02/2026.
é PEREIRA
Presidente Interino

open original →