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materia nº 232/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 232/2025 - DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO
native_id11508

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

PROJETO DE LEI Nº 232/2025
io
DATA: 09 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo/PB)
MBC IO 08, 2025
|" ESTADO DA PARAÍBA Tom
] AMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
PROJETO DE ” Nº282 /2025.
[Do Vereador Fabrício Magno]
”- uu
CONSTOU NO EXPEDILS js “Denomina vias as
Ro,
AS providências.”
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Ficam denominadas, com fundamento nos nomes tradicionais já
consagrados pelo uso e reconhecimento da comunidade local, as seguintes vias
o públicas do município:
I— Rua Solon de Lucena; E
11 — Rua Camilo de Holanda; + + :-
AVULSOS III — Rua Primo José Viana; PROA,
DO IV — Rua São Sebastião — Camalaú;
Em 1.2023 y — Rua São João — Camalaú; 7
éretária “— VI — Rua Aderbal Piragibe;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
j Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
FABRICIO MAGNO MARQUES DE
Vão VA Cabedelo (PB), em 09 de setembro de 2025.
E e
VEREADOR
-
Código
do
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo normatizar as ruas
tradicionalmente já denominadas pela comunidade e que se encontram nos cadastros
$ imobiliários da Prefeitura e nos registros das empresas prestadoras de serviços
públicos a exemplo da Empresa de Correios e Telégrafos, CAGEPA e ENERGISA,
as quais precisam constar em lei municipal para que surtam todos os efeitos legais.
em:
ht
Cabedelo (PB), em 09 de setembro de 2025.
FABRÍCIO MAGNO
VEREADOR
Verifique
a
autenticidade
de
2/18
DECLARAÇÃO
- DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Solon de Lucena, situada no
Bairro de Ponta de Matos, limitada a Nordeste pela Avenida Doutor Cassiano
da Cunha Nóbrega (antiga Avenida Atlântica, conforme Lei nº 280/1976) e a
Sudoeste pelo Largo da Praça Getúlio Vargas, foi nomeada pela comunidade,
mas ainda não possui denominação oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025.
Data: 09/09/2025 08:56:22-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-1
Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
617D-9299-EBF9-5A36
EDELO |
O CONTR( O LE DO USO EOCUPAÇÃO DO SOLO OVERNO MUNICIPAL DE CAB
SECRETARIA D
G
CABEDELO
O
Planta de localização, Bairro de Ponta de Matos
DECLARAÇÃO
O DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta' à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Camilo de Holanda, situada
no Bairro de Ponta de Matos, limitada a Nordeste com a Rua Aline Maria de
Vasconcelos Silva (antiga Travessa Solon de Lucena — Lei nº 1.490/2010) e a
Sudoeste com a Rua Cônego Alfredo Barbosa (antiga Rua do Cajueiro,
conforme Lei nº 1.832/2017), foi nomeada pela comunidade, mas ainda não
possui denominação oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025.
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-1
Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade
-
Código
do
é
617D-9299-EBF9-5AS6
-
Intermares sin e
IYfode(
OEC OCUPAÇÃO DO SOLO
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Planta de localização, Bairro Ponta de Matos
SECRETARIA CABEDELO
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DECLARAÇÃO
O DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Primo José Viana, situada
entre os Bairros de Santa Catarina e de Ponta de Matos, limitada.a Nordeste
com a Rua Prefeito Enivaldo Figueiredo Miranda (antiga Rua Miramar,
conforme Lei nº 431/1984) e a Sudoeste com a Rua Coronel José Teles, foi
nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025.
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INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-1
Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário
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Planta de localização, Bairro de Santa Catarina e de Ponta de Matos
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DECLARAÇÃO
Õ DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua São Sebastião, situada no
Bairro de Camalaú, limitada a Leste com a Rua Pastor José Alves de Oliveira
(antiga Rua da Aurora, conforme Lei nº 286/1976) e ado Oeste com a Rua Cleto
Campelo, paralela à linha férrea. Ressaltamos que a referida via foi nomeada
pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025.
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-1
$ Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário
em:
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Planta de localização, Bairro de Camalaú
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CIDADE
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em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
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617D-9299-EBF9-5A36
DECLARAÇÃO
e DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua São João, situada no Bairro
de Camalaú, limitada a Leste com a Rua Municipalista Pedro da Silva Coutinho
(denominação vtilizada pela comunidade) e a Oeste com a Rua Siqueira
Campos (denominação utilizada pela comunidade). Ressáltamos que a referia
via foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação
oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025.
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-]
Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário
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assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
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617D-9299-EBF9-5A36
Planta de localização, Bairro de Camalaúó
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assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade
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Código
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O
617D-9299-EBF9-5A36
DECLARAÇÃO
e DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos
logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária —
SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Aderbal Piragibe, situada no
Bairro Centro, limitada ao Norte com a Avenida Duque de Caxias (antiga Rua
do Négo, conforme Lei nº 304/1977) e ao Sul com a linha férrea desativada,
paralela à Rua João da Mata, foi nomeada pela comunidade, mas ainda não
possui denominação oficial.
Em anexo planta de localização do trecho compreendido.
Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025.
Data: 09/09/2025 09:02:42-0300
Verifique em https://validar.jt.gov.br
INALDO Figueiredo da Silva
Matrícula 02.207-1
Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
617D-9299-EBF9-5A36
"ABEDELO
ONTROLE DO 'U$
GOVERNO MUNICIPAL DE (
SECRETAR IA DO Cc 5O E OCUJPAÇÃO DO SOLO
Planta de localização, Bairro Centro
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRET LEGISLATIVA
ERTIDÃO- DISTR
[Projeto de Lei nº 232/2025]
[Do Vereador Fabrício Magno]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 16/09/2025
SS E
NESSA semar es = —
Assessof Instituci
etor de uniao o
TI Tolman Nancipal de -
O!
PUBLICAÇÃO
Diário Oficial do Estado do
ta 97
ESTADO DA PARAÍBA do —A A 4, na forma
PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO da LOM.
Em, o? o6 oE 5 q
LEI Nº 739/94 "
v TST A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. EsTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PoDER LEGISLATIVO DECRETA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º — FICA DENOMINADO DE Rua MANOEL ALVES
CASADO. o TRECHO DA RUA CAMILO: DE HOLANDA. ENTRE A 2º TRAVES￾SA SOLON DE LUCENA E A Rua HIDELBRANDO DA SILVA.
Fo "” r
ART. 2º - Esta LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA "DE
SUA PUBLICAÇÃO,
.
ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁ￾RIO:
“PREFEITO- Lt
o 2 — Frefettura Nuniclpa! de .Cebeaem .. .
TF P mir
Puena nda mbo:Í Áà
Câmara Municip: eo >
]
FusLIiCAÇÃO
Se - Diário Oficial do. sito" o
ESTADO DA PARAIBA. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
IES Nº 528/09
— DENOMINA DE RUA HEITOR GUSMÃO
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& CONHECIDA TRAVESSA ADERBAT?.,
' PIRAGIBE, ENTRE O TRECHO Dá
ne ; RUA PRESIDENTE JORKO FESSO& À.
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: — LOMA FÉRREA E DÁ OUIRAS FO. E
5 VIDÊNCIAS. :
o e. | O ERESEITO MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍ￾BA, no uso das euas atribuições, fez saber que O Podes Der
gisiativo ARrovos o OU sancicno & seguinte Lois PP " os o "s
Art. 312 =»Pica dénoninada de ua Heitor Guamão a
conhecida Travassa Aderbal Piragide antro o trecho de Tua s
” Presidente João Pessoa à linha férreas
o Art. 28 = A presente Tei entra em vigor nº nte ês
sua publicação; revogadas as dicpceíções em contrário.
Profettura Municipal de Caboãolo; em O7 às Aoveme
o bro de 293869. :
——. .
IDAas :
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cunteipal e Cabodela N
Sebastião do Almoldo
é O. C0B.162.704 =co
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CAN, noc.e:
MÃOS À OBRA
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Câmara Municipal de
.- —ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE LEI Nº 232/2025)
(Do Ver. Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
' ) juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso |; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Ema/pA/13. 3
PRESID
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
des
=
FB O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO”
PROJETO DE LEI Nº 232/2025
Denomina vias públicas e dá outras providências.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno
RELATOR: Ver. José Pereira
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº232/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que Denomina
vias públicas e dá outras providências.
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro
de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Y
É o relatório.
Câmara Municipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA 17 O20 IR
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ol- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno,
objetiva continuar o processo de denominação oficial das ruas do município em razão das
dificuldades encontradas para localização das residências.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do
art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se:
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
Câmara Municipal de
Fa
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do
executivo que obstaculizem a propositura em apreço.
Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a
matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o
regramento legal posto:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
oe legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...]
[LOM]
Art. 125. O Plenário deliberará: [...] VI - alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.].]
Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 232/2025 encontra
resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei
Orgânica Município e demais textos legais.
No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda,
de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor
do projeto.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 232/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 39 de Setembro de 2025.
José 1172 Péreira
Relator
Câmara Munciai
Es
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 232/2025, na forma
original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 369 /EOT /2025.
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI,
ES -=:O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
23
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 232/2025
(Do Vereador Fabrício Magno)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 11-11-2025.
Em, 12/11/2025.
CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 12/11/2025.
Câmara Municipal de ”
2X |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.458/2025
Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO 2º V
MD. Prefeito Municipal IA Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO TT
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 186/2028 o
Projeto de Lei nº 232/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que
“DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e
votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2025,
nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialme:
À
Ver.
Presidehte
Procuradoria Geral do
Município de aber
'R bido em, "
ie do
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220: 922/0001-89
E-mail: Wv
www.camaracabedelo.pb.; gov: br
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 186/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025
AUTOGRAFO (Do Vereador Fabrício Magno)
CONFORME APOYA *) PELO PLENÁRIO
— ——— DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS
STO B PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Ficam denominadas, com fundamento nos nomes tradicionais já
consagrados pelo uso e reconhecimento da comunidade local, as seguintes vias públicas do
Município.
I— Rua Solon de Lucena;
11 - Rua Camilo de Holanda;
III — Rua Primo José Viana;
IV - Rua São Sebastião — Camalaú;
V — Rua São João — Camalaú;
VI — Rua Aderbal Piragibe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VETO TOTAL AO PL Nº 252/2020
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
232/2025 DO VEREADOR FÁBRIÍCIO MAGNO — DENOMINA VIAS
PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA 3 10 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta
,
nAPNEdO, 122023
Assunto: Encaminha Leis e Vetos dita
VISTO
Senhor Presidente,
O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
" 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº
2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº
2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº
2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº
2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
212/2025; o VetorTotálnco Projeto de Lei nº 232/2025; O Veto Total ao
Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei. nº 240/2025;
o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de
Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS O PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
º LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM
PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Brificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
e LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE
ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.581/2025 - INSTITUI O DIA DO
INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO;
e LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ
FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO
ES BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
- PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
O e LEI Nº 2.588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA
= MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE
“DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
Bríficar
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e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO
DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE
MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE
A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
Atenciosamente,
to
)
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
Brificar
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s te030 A |
CONSTOU NO dou ESTADO DA PARAÍBA PUBLICAÇÃO
Em:16. DAS MUNICÍPIO DE CABEDELO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
cao Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
.— DoDia lo /12 |2o26
VETO TOTAL AVULSOS a o Tau E MG hao
DISTRIBUÍDO / VISTO
=— — — Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,
$2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 232/2005,
O que “DENOMINA VIAS PUBLICAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Fabrício MagBço ANTIDO
EN
RAZÕES DO VETO ”
VÁ Presidente
Inicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção
que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público
da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º,
que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o
Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público,
vejamos:
Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
81º Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
——. '
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais
Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais,
observadas as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art.
51, $2º, também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no
prazo de 1O (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente
ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (5
(quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas
Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do
art. 29 da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito
de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo
federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta
na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior.
Desse modo, como podemos observar no caso em tela,
o Autógrafo em comento é formalmente contrário ao Interesse
Público, uma vez que, com base no próprio texto do Projeto de Lei, o
Art. 1º se esgotou na simples nomeação de 6 (seis) ruas (Rua Solon de
Lucena, Rua Camilo de Holanda, Rua Primo José Viana, Rua São
Sebastião — Camalaú, Rua São João — Camalaú e Rua Aderbal
Piragibe), sem fornecer nenhuma outra informação acerca das suas
localizações.
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O)
| Câmara Municipal de
Fis
Por conseguinte, é sabido que a nomenclatura de
logradouros é de suma importância para a orientação popular, mas,
para isso, é imprescindível a sua exata localização, visando assim obter
a sua regular identificação.
Logo, o Projeto de Lei não trouxe informações
indispensáveis acerca das áreas, de modo que não é possível identificar
as localidades que seriam denominadas com “nomes tradicionais”,
conforme o objeto da propositura, o que poderia ensejar o
reconhecimento nominal de uma rua que se desconhece com precisão
e prejuízos futuros ao erário.
Ademais, é imprescindível destacar que a presente
iniciativa já foi objeto do Projeto de Lei nº 107/2025 e do autógrafo nº
084, o qual buscava denominar quatro das seis ruas alvo do presente
autógrafo, de modo que ensejou em seu Veto Total.
Ante o exposto, como já externado, padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me
conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de
Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFICIRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABSETE DO FREFENTO
Lei nº 2575 Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
DE COMBATE AO CAPACITISMO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo
ac 1 de C so Ca com o objetivo de
promover a da sobre o nos das
pessoas com deficiência e forma de
bascada na deficiência.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com
Deficiência, em 21 de
ações so longo de todo o ano.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma
de ou contra com brasa
HI — estimular o debate e a informação sobre as barreiras
atieu físicas e sociais por com deficiência;
m- em instituições
e privadas, e meios de assim como em
e
TV - dar visibilidade às barreiras enfrentadas pelas pessoas
com deficiência, e 2
fim de queo seja de toda n
v- as eo protag: das
com na
referência de incapacidade, limitação ou desvantagem.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço de Cal (PB), sos 08 de de
2025; 203º da dência, 135º da e 68º da
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
[So
minado
por
1
pesca:
ANDIRÊ
LUÍS
ALMESDA
COUTINHO.
UV
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo,
aC: “Cidade que ta o Ciclista", com o de
a o es dos bem como o
uso da como meio de. vel, e
Art. 2º A Campanha será de caráter permanente, com ações
intensificada o mês de em alusão à do
Trânsito e ao Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro).
Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o
Ciclista:
1- pn o mútuo entre e
pedestres;
HI — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para
quem utiliza a bicicleta;
m- o uso da como meio de
sustentável; Ww- o de
v- a do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da dência, 135º daR: € 68º da E
Política Cabedeiense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
ESTADO DA FARAÍDA MUNICÍIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO
DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no
de Ca que ilizam vagas para
mundial da fibromialgia.
$1º As vagas à pessoa com fib:
ser compartilhadas com às vagas reservadas à pessoa com deficiência.
que as vagas. emlocal
de fácil acesso e. de médio, maior
comodidade aos usuários.
AR. FPA de vagas não de
ao do decidir sobre
descontos ou isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
PN
Antec
por
1
passas:
ANORÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
HA
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordisimente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, so Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de flcalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
Tegras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legisiativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontaimente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município
de Cabedelo.
Como observar, o em
females bee Aa pen Ter can mes Slieihe reservado
unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
Assim, como já extenado, à iniciativa padece de
constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram
a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
o]
Andrada
por
passe:
ANDRÉ
LUÍR
ALMEIDA
COUTINHO.
mm
[S|
Andrade
por
1
pesos:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UU
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,
$2º cfc o art. 73, inciso V, da Lei
inconstitucional, decidi vetar totalmente o
que “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E
Inicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção
que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público
da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, 81º,
que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o
Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público,
vejamos:
Art. E6.A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República.
que. aquiescendo. o sancionará.
E PSe o Presidente da República considerar o projeto.
no todo ou em parte. inconstitucional su contrário so
Tntarezas pública. vetá-lo-á total ou parcialmente. no
prum de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municípal, no seu art.
S1, 82, também estabelece:
Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no
prazo de 1) (dez) dias úteis. enviado pelo seu Presidente
o Prefeito Municipal que. concordando. o sancionará no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
87º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto. no todo
ou em parte. inconstitucional ou contrária 20 interesse
pública, vetá-lo-é total nu parcialmente. no prazo de É
(quinze) dias úteis. contados de data do recebimento. e
comunicará. dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara. os motivos do veto.
Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas
Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do
art. 29 da Constituição Federal.
o]
Andrade
por
1
passear:
ANDRÉ
LUÍR
ALMEIDA
COUTINHO
yu
PN
Andrada
por
1
passos:
ANDRÉ
LINA
ALMEIDA
COUTINHO.
1
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me
conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de
Leis,
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito
VÁ
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
e o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstimeiona), decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 205/2025, que
“DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa
instituir, no âmbito das Escolas, das Unidades Básicas de Saúde e
o ensino de de desengasgo, nto a negativa de
Sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da
presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso
71, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
S12S5o de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
E espetan sabre:
À emincta sintra e judiciária matéria tributária e
orçamentária aerviças públicos e pessoal da administração dos
Territórios:
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
[S|
“Astinado
por
|
pensa:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
UV
o]
Aetnado
por
1
peseca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
raptado rm mena ra
inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito
Municipal, assim estabelece:
Art. MA. Compete privativamente so Prefeito Municipal à micatira das leis
que versam sobre:
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em nância com os pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da
Constimição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria
do art. 25 da Carta Maior
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
"b”", que é de inicistiva privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC,
a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exciusiva competência administrativa
do Poder Executivo, in verbis:
3 desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positiração do Direita, gerado.
pela usurpação do poder susto à clóusda de reserva, traduz vício jurídico de
Irovidado inquestionável. cuia ocomôncia reflete tipica hbatesa de
inconstitucionalidade formal. apta 2 infirmar, de modo irremissiral a própria
Integridade do ato legislatira erentualmente editado. (ADI 139) MC. Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Plana, julgado em 01/02/1996. DJ 28-11-1987 PPB226
ENENT VOL-DIBS3-01 PP-DON2).
Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos
Egrégios Tribunais:
Ação reta de inconstitucionaidade. Le municipal de iniciativa do Poder
Lagidativo me depõe sobre a estruturação 2 atribuiçõas da áruão doPoder
Executivo. inconstitucinaidade formal É de computência privativa do cheia
de Poder Exmentivo Municipal erioção do bois que dimpenham sbre à
astretereção « mtribeições de nem órgãos, pedecunda, partonta, de vízi
de inconstituciosalidade termal, por vício de iniciativa, a lei que aetarizas
instelação de hicielatórias nas escalas municipais para usa da alves e
eta coma meia de . Declarada a
icestiuciomaldade da ld come eletos ee time OIREIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBN41-94 2028.822 DODO Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Piana, Relator (a) do Acórdão: Des. José
Torres Ferreira. Data de jolnamento: 08/05/2024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCDNSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
LAFREITE - DESTIR PRDGRAA DE EDUCAÇÃO ANTA, NAS ESCOLAS MUNIAS -
MUDANÇA NO CONTEGÓODO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Pedece da vício de iniciativa e Lei
Ensentivo para iniciar processe legislativo. na forma do art. 66, IL c. da CEMG.
(J-NE - Ação Direta Inconst: 25264022420728/80000. Relator: Das. (a) Kildara
Carvalho, Data da Julgamento: 11/08/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Data de Publicação: DIIO/2024)
OJ-RO - DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DBIAGD-B4.20288 220000,
Relator. Des. José Tarras Ferreira, Datade Julgamento: 08/05/2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
EHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional à Lei nº 5 403/28 do Munichio de
Canquçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu à Política Municipalde
Nentimento integrado à Pessoa com Iramtomo do Espectro Autista - Us
[str asas mise ad oiiaráer
Social n Direitos Humanes e de Educação, Esportes a Cultura, determina a
realização de despesas pelo Podar Executivo com a criação de diversos
pesar teia ali dba cc re Ação úlgia
procedente (Direta de Inconstitucienalidada Nº JODBSTESTGA Trâninal
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025
[Do Vereador Fabrício Magno]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do BZ Interno.
Ab //Z /2025.
. JOSE PEREIRA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE — JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador E A EL 63 NO
Em 12/25
Ver. M O M
NIB
RELATOR escoa
SERASA
ET
CÂMARA
“COMISSÃO
ESTADO
DE
MUNICIPAL
CONSTITUIÇÃO
aDA PARAÍBA
JUSTIÇA
DE CABEDELO
E REDAÇÃO”
=
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que denomina vias públicas, e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
O AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº232/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver.
Fabrício Magno, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
OP Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2º, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 232/2025, de iniciativa do ilustre
Ver. Fabrício Magno, e que denomina vias públicas, e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o projeto é contrário ao interesse público, conforme art.
51, 8 2º, da LOM, já supramencionado.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
contrariedade ao interesse público.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, contraria o interesse público.
Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
2
Teia Moneça deCalado
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
de Lei nº 232/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em (7) de O/, 2 de 2026.
41 fed be
Veri Alex Lucena
Relator
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 232/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em KA de OZ de 2026.
NAN ae
SN
11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação - PRO [Câmara Municipal de
E CABEDELO
JF
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDÉÊTO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVADA 1ºLEG.
[eo
[EXECUTIVO MUNICIPAL ]
[PREFEITO MUNICIPAL ]
[ZosÉ PEREIRA ]
[MAIORIA ABSOLUTA ]
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Bocue RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE ABS
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS
LUCAS LOPES AT PRESENTE SIM
REY PT AUSENTE AUS
Mnwor DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 232/2025 - Do Vereador Fabrício Magno —
Denomina Vias Públicas, e dá outras providências
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO ÚNICO NÃO o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
fCâimara Muncipal deCabedelo]
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025
(Da lavra do Vereador Fabrício Magno)
o Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 01
(um) voto contrário, 01 Abstenção, registrando-se O5
(cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
10/02/2026.
Em, 11/02/2026.
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/02/2026.
sítios
JOSE D Sotsa)i Tor
Secretário Legi:
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 103/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ua VIA)
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
232/2025, do Vereador Fabrício Magno, e que “Denomina Vias Públicas, e
adota outras providências ”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
residente Interino
Procuradoria Geral do
eceniea rÁE ral .
Recebi, rf 1 nd
inss Ádia, DU
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP; 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara deCabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 232/2025
Do Vereador Fabrício Magno.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do
- VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
1 Lei nº 232/2025 do Vereador Fabrício Magno,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 11/02/2026.
/
VAZ
nd SÉ PEREIRA
Presidente Interino

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