| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 232/2025 - DO VEREADOR FABRÍCIO MAGNO |
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PROJETO DE LEI Nº 232/2025 io DATA: 09 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo/PB) MBC IO 08, 2025 |" ESTADO DA PARAÍBA Tom ] AMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE ” Nº282 /2025. [Do Vereador Fabrício Magno] ”- uu CONSTOU NO EXPEDILS js “Denomina vias as Ro, AS providências.” A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Ficam denominadas, com fundamento nos nomes tradicionais já consagrados pelo uso e reconhecimento da comunidade local, as seguintes vias o públicas do município: I— Rua Solon de Lucena; E 11 — Rua Camilo de Holanda; + + :- AVULSOS III — Rua Primo José Viana; PROA, DO IV — Rua São Sebastião — Camalaú; Em 1.2023 y — Rua São João — Camalaú; 7 éretária “— VI — Rua Aderbal Piragibe; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. j Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. FABRICIO MAGNO MARQUES DE Vão VA Cabedelo (PB), em 09 de setembro de 2025. E e VEREADOR - Código do JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo normatizar as ruas tradicionalmente já denominadas pela comunidade e que se encontram nos cadastros $ imobiliários da Prefeitura e nos registros das empresas prestadoras de serviços públicos a exemplo da Empresa de Correios e Telégrafos, CAGEPA e ENERGISA, as quais precisam constar em lei municipal para que surtam todos os efeitos legais. em: ht Cabedelo (PB), em 09 de setembro de 2025. FABRÍCIO MAGNO VEREADOR Verifique a autenticidade de 2/18 DECLARAÇÃO - DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Solon de Lucena, situada no Bairro de Ponta de Matos, limitada a Nordeste pela Avenida Doutor Cassiano da Cunha Nóbrega (antiga Avenida Atlântica, conforme Lei nº 280/1976) e a Sudoeste pelo Largo da Praça Getúlio Vargas, foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025. Data: 09/09/2025 08:56:22-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-1 Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do 617D-9299-EBF9-5A36 EDELO | O CONTR( O LE DO USO EOCUPAÇÃO DO SOLO OVERNO MUNICIPAL DE CAB SECRETARIA D G CABEDELO O Planta de localização, Bairro de Ponta de Matos DECLARAÇÃO O DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta' à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Camilo de Holanda, situada no Bairro de Ponta de Matos, limitada a Nordeste com a Rua Aline Maria de Vasconcelos Silva (antiga Travessa Solon de Lucena — Lei nº 1.490/2010) e a Sudoeste com a Rua Cônego Alfredo Barbosa (antiga Rua do Cajueiro, conforme Lei nº 1.832/2017), foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025. INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-1 Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do é 617D-9299-EBF9-5AS6 - Intermares sin e IYfode( OEC OCUPAÇÃO DO SOLO DEFO ua Go TI op RAN STS DEDE, ULUNS A, ONTROLE DO US 7 Planta de localização, Bairro Ponta de Matos SECRETARIA CABEDELO [( DEVE-SBIBA-SSZO-CILILO O. op CBIp9O - epeptonuenne/ | | Woo/OBpepta/1q noBos/Sdwu :LWS SEIMEUISSE ep DECLARAÇÃO O DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Primo José Viana, situada entre os Bairros de Santa Catarina e de Ponta de Matos, limitada.a Nordeste com a Rua Prefeito Enivaldo Figueiredo Miranda (antiga Rua Miramar, conforme Lei nº 431/1984) e a Sudoeste com a Rua Coronel José Teles, foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025. ia ld INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-1 Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário .com.bricidadao/11 de assinaturas em: https: (OT ONDIORSIOJR O CABEDELO Planta de localização, Bairro de Santa Catarina e de Ponta de Matos RA TT A À bílis; HZ 7 CZ 1 ÚUV O.SEVS-6I83-6626-L19 |WoopO6Ip9o epeptonuelne/L /oBpepto/1q' noBOs//-Sdwu SEMEBUISSE ep:uWe - DECLARAÇÃO Õ DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua São Sebastião, situada no Bairro de Camalaú, limitada a Leste com a Rua Pastor José Alves de Oliveira (antiga Rua da Aurora, conforme Lei nº 286/1976) e ado Oeste com a Rua Cleto Campelo, paralela à linha férrea. Ressaltamos que a referida via foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025. INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-1 $ Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário em: http: Planta de localização, Bairro de Camalaú PoóÔóÔ——————————] CIDADE FORMOSA de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do OS 617D-9299-EBF9-5A36 DECLARAÇÃO e DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua São João, situada no Bairro de Camalaú, limitada a Leste com a Rua Municipalista Pedro da Silva Coutinho (denominação vtilizada pela comunidade) e a Oeste com a Rua Siqueira Campos (denominação utilizada pela comunidade). Ressáltamos que a referia via foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025. INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-] Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do. )N 617D-9299-EBF9-5A36 Planta de localização, Bairro de Camalaúó de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/11/autenticidade - Código do. O 617D-9299-EBF9-5A36 DECLARAÇÃO e DECLARAMOS, para os devidos fins, que, após consulta à base de dados dos logradouros cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária — SIAT, constatamos que a via conhecida como Rua Aderbal Piragibe, situada no Bairro Centro, limitada ao Norte com a Avenida Duque de Caxias (antiga Rua do Négo, conforme Lei nº 304/1977) e ao Sul com a linha férrea desativada, paralela à Rua João da Mata, foi nomeada pela comunidade, mas ainda não possui denominação oficial. Em anexo planta de localização do trecho compreendido. Cabedelo-PB, 09 de setembro de 2025. Data: 09/09/2025 09:02:42-0300 Verifique em https://validar.jt.gov.br INALDO Figueiredo da Silva Matrícula 02.207-1 Coord. do Setor de Cadastro Imobiliário de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do 617D-9299-EBF9-5A36 "ABEDELO ONTROLE DO 'U$ GOVERNO MUNICIPAL DE ( SECRETAR IA DO Cc 5O E OCUJPAÇÃO DO SOLO Planta de localização, Bairro Centro 2 2 =.WS = 1TH WE, W LL! e . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRET LEGISLATIVA ERTIDÃO- DISTR [Projeto de Lei nº 232/2025] [Do Vereador Fabrício Magno] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 16/09/2025 SS E NESSA semar es = — Assessof Instituci etor de uniao o TI Tolman Nancipal de - O! PUBLICAÇÃO Diário Oficial do Estado do ta 97 ESTADO DA PARAÍBA do —A A 4, na forma PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO da LOM. Em, o? o6 oE 5 q LEI Nº 739/94 " v TST A O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. EsTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PoDER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º — FICA DENOMINADO DE Rua MANOEL ALVES CASADO. o TRECHO DA RUA CAMILO: DE HOLANDA. ENTRE A 2º TRAVESSA SOLON DE LUCENA E A Rua HIDELBRANDO DA SILVA. Fo "” r ART. 2º - Esta LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA "DE SUA PUBLICAÇÃO, . ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO: “PREFEITO- Lt o 2 — Frefettura Nuniclpa! de .Cebeaem .. . TF P mir Puena nda mbo:Í Áà Câmara Municip: eo > ] FusLIiCAÇÃO Se - Diário Oficial do. sito" o ESTADO DA PARAIBA. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO IES Nº 528/09 — DENOMINA DE RUA HEITOR GUSMÃO = & CONHECIDA TRAVESSA ADERBAT?., ' PIRAGIBE, ENTRE O TRECHO Dá ne ; RUA PRESIDENTE JORKO FESSO& À. a : — LOMA FÉRREA E DÁ OUIRAS FO. E 5 VIDÊNCIAS. : o e. | O ERESEITO MUNICIPAL DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das euas atribuições, fez saber que O Podes Der gisiativo ARrovos o OU sancicno & seguinte Lois PP " os o "s Art. 312 =»Pica dénoninada de ua Heitor Guamão a conhecida Travassa Aderbal Piragide antro o trecho de Tua s ” Presidente João Pessoa à linha férreas o Art. 28 = A presente Tei entra em vigor nº nte ês sua publicação; revogadas as dicpceíções em contrário. Profettura Municipal de Caboãolo; em O7 às Aoveme o bro de 293869. : ——. . IDAas : a cunteipal e Cabodela N Sebastião do Almoldo é O. C0B.162.704 =co Taco CAN, noc.e: MÃOS À OBRA -s ; erro Pc: Câmara Municipal de .- —ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI Nº 232/2025) (Do Ver. Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e ' ) juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso |; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C" a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Ema/pA/13. 3 PRESID COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO des = FB O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO” PROJETO DE LEI Nº 232/2025 Denomina vias públicas e dá outras providências. AUTOR DO PROJETO: Vereador Fabrício Magno RELATOR: Ver. José Pereira PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº232/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Fabrício Magno, que Denomina vias públicas e dá outras providências. A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Y É o relatório. Câmara Municipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA 17 O20 IR CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ol- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Fabrício Magno, objetiva continuar o processo de denominação oficial das ruas do município em razão das dificuldades encontradas para localização das residências. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido Projeto de Lei, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Nesse contexto, destacamos que o projeto em testilha enquadra-se no bojo do art. 43, da Lei Orgânica Municipal, conforme depreende-se: Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Câmara Municipal de Fa . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” Consequentemente, não há legitimidade vinculada ou privativa do chefe do executivo que obstaculizem a propositura em apreço. Por deslinde, resta latente a competência de a Câmara Municipal legislar a matéria aprazada, especialmente por tratar-se de interesse local e, assim, estabelecer o regramento legal posto: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, oe legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: [...] XII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [LOM] Art. 125. O Plenário deliberará: [...] VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; [...] [R.].] Resta, portanto, evidente que o presente Projeto de Lei nº 232/2025 encontra resguardo no tocante a constitucionalidade formal e material, em concordância com a Lei Orgânica Município e demais textos legais. No mérito, compreendo que a propositura é conveniente e oportuna, sendo ainda, de inquestionável interesse público tendo como norte as justificativas apresentadas pelo autor do projeto. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 232/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 39 de Setembro de 2025. José 1172 Péreira Relator Câmara Munciai Es ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 232/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 369 /EOT /2025. Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI, ES -=:O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” 23 SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 232/2025 (Do Vereador Fabrício Magno) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 11-11-2025. Em, 12/11/2025. CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 12/11/2025. Câmara Municipal de ” 2X | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.458/2025 Cabedelo (PB), em 12 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO 2º V MD. Prefeito Municipal IA Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO TT NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 186/2028 o Projeto de Lei nº 232/2025 da lavra do Vereador Fabrício Magno, que “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 11 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialme: À Ver. Presidehte Procuradoria Geral do Município de aber 'R bido em, " ie do Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220: 922/0001-89 E-mail: Wv www.camaracabedelo.pb.; gov: br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 186/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025 AUTOGRAFO (Do Vereador Fabrício Magno) CONFORME APOYA *) PELO PLENÁRIO — ——— DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS STO B PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Ficam denominadas, com fundamento nos nomes tradicionais já consagrados pelo uso e reconhecimento da comunidade local, as seguintes vias públicas do Município. I— Rua Solon de Lucena; 11 - Rua Camilo de Holanda; III — Rua Primo José Viana; IV - Rua São Sebastião — Camalaú; V — Rua São João — Camalaú; VI — Rua Aderbal Piragibe. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. VETO TOTAL AO PL Nº 252/2020 DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025 DO VEREADOR FÁBRIÍCIO MAGNO — DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA 3 10 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta , nAPNEdO, 122023 Assunto: Encaminha Leis e Vetos dita VISTO Senhor Presidente, O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº " 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 212/2025; o VetorTotálnco Projeto de Lei nº 232/2025; O Veto Total ao Projeto de Lei nº 205/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei. nº 240/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS O PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; º LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE Às AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 e LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO; e LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO ES BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS - PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O e LEI Nº 2.588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA = MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Bríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” Atenciosamente, to ) VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/SC76-0B870-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 s te030 A | CONSTOU NO dou ESTADO DA PARAÍBA PUBLICAÇÃO Em:16. DAS MUNICÍPIO DE CABEDELO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO cao Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB .— DoDia lo /12 |2o26 VETO TOTAL AVULSOS a o Tau E MG hao DISTRIBUÍDO / VISTO =— — — Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 232/2005, O que “DENOMINA VIAS PUBLICAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Fabrício MagBço ANTIDO EN RAZÕES DO VETO ” VÁ Presidente Inicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, $1º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. BB. À Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 81º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/4741-A12E-3949-D02F e informe o código 4741-A12E-3949-D02F Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ——. ' Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 51, $2º, também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 1O (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (5 (quinze) dias úteis, contados de data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do art. 29 da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25 da Carta Maior. Desse modo, como podemos observar no caso em tela, o Autógrafo em comento é formalmente contrário ao Interesse Público, uma vez que, com base no próprio texto do Projeto de Lei, o Art. 1º se esgotou na simples nomeação de 6 (seis) ruas (Rua Solon de Lucena, Rua Camilo de Holanda, Rua Primo José Viana, Rua São Sebastião — Camalaú, Rua São João — Camalaú e Rua Aderbal Piragibe), sem fornecer nenhuma outra informação acerca das suas localizações. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/4741-A12E-3949-D02F e informe o código 4741-A12E-3949-DO02F Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O) | Câmara Municipal de Fis Por conseguinte, é sabido que a nomenclatura de logradouros é de suma importância para a orientação popular, mas, para isso, é imprescindível a sua exata localização, visando assim obter a sua regular identificação. Logo, o Projeto de Lei não trouxe informações indispensáveis acerca das áreas, de modo que não é possível identificar as localidades que seriam denominadas com “nomes tradicionais”, conforme o objeto da propositura, o que poderia ensejar o reconhecimento nominal de uma rua que se desconhece com precisão e prejuízos futuros ao erário. Ademais, é imprescindível destacar que a presente iniciativa já foi objeto do Projeto de Lei nº 107/2025 e do autógrafo nº 084, o qual buscava denominar quatro das seis ruas alvo do presente autógrafo, de modo que ensejou em seu Veto Total. Ante o exposto, como já externado, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/4741-A12E-3949-D02F e informe o código 4741-A12E-3949-D02F Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFICIRE PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABSETE DO FREFENTO Lei nº 2575 Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo ac 1 de C so Ca com o objetivo de promover a da sobre o nos das pessoas com deficiência e forma de bascada na deficiência. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de setembro, em alusão ao Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, em 21 de ações so longo de todo o ano. Art. 3º São objetivos da Campanha: 1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma de ou contra com brasa HI — estimular o debate e a informação sobre as barreiras atieu físicas e sociais por com deficiência; m- em instituições e privadas, e meios de assim como em e TV - dar visibilidade às barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, e 2 fim de queo seja de toda n v- as eo protag: das com na referência de incapacidade, limitação ou desvantagem. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço de Cal (PB), sos 08 de de 2025; 203º da dência, 135º da e 68º da Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito [So minado por 1 pesca: ANDIRÊ LUÍS ALMESDA COUTINHO. UV Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, aC: “Cidade que ta o Ciclista", com o de a o es dos bem como o uso da como meio de. vel, e Art. 2º A Campanha será de caráter permanente, com ações intensificada o mês de em alusão à do Trânsito e ao Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro). Art. 3º São objetivos da Campanha “Cidade que Respeita o Ciclista: 1- pn o mútuo entre e pedestres; HI — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para quem utiliza a bicicleta; m- o uso da como meio de sustentável; Ww- o de v- a do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da dência, 135º daR: € 68º da E Política Cabedeiense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA FARAÍDA MUNICÍIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2577 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no de Ca que ilizam vagas para mundial da fibromialgia. $1º As vagas à pessoa com fib: ser compartilhadas com às vagas reservadas à pessoa com deficiência. que as vagas. emlocal de fácil acesso e. de médio, maior comodidade aos usuários. AR. FPA de vagas não de ao do decidir sobre descontos ou isenções. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito PN Antec por 1 passas: ANORÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. HA A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordisimente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, so Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de flcalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas Tegras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legisiativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontaimente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como observar, o em females bee Aa pen Ter can mes Slieihe reservado unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete Assim, como já extenado, à iniciativa padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 144/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. o] Andrada por passe: ANDRÉ LUÍR ALMEIDA COUTINHO. mm [S| Andrade por 1 pesos: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UU Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cfc o art. 73, inciso V, da Lei inconstitucional, decidi vetar totalmente o que “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E Inicialmente, cumpre salientar que a negativa de sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de Interesse Público da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O Diploma Constitucional estabelece no art. 66, 81º, que o Presidente da República poderá vetar total ou parcialmente o Projeto de Lei, caso o considere contrário ao Interesse Público, vejamos: Art. E6.A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República. que. aquiescendo. o sancionará. E PSe o Presidente da República considerar o projeto. no todo ou em parte. inconstitucional su contrário so Tntarezas pública. vetá-lo-á total ou parcialmente. no prum de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do Nesse contexto, a Lei Orgânica Municípal, no seu art. S1, 82, também estabelece: Art. 51. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 1) (dez) dias úteis. enviado pelo seu Presidente o Prefeito Municipal que. concordando. o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 87º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto. no todo ou em parte. inconstitucional ou contrária 20 interesse pública, vetá-lo-é total nu parcialmente. no prazo de É (quinze) dias úteis. contados de data do recebimento. e comunicará. dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara. os motivos do veto. Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput, do art. 29 da Constituição Federal. o] Andrade por 1 passear: ANDRÉ LUÍR ALMEIDA COUTINHO yu PN Andrada por 1 passos: ANDRÉ LINA ALMEIDA COUTINHO. 1 Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis, Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito VÁ ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º e o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstimeiona), decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 205/2025, que “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM É certo que a intenção da propositura é louvável, pois visa instituir, no âmbito das Escolas, das Unidades Básicas de Saúde e o ensino de de desengasgo, nto a negativa de Sanção que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, parágrafo 1º, inciso 71, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. S12S5o de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E espetan sabre: À emincta sintra e judiciária matéria tributária e orçamentária aerviças públicos e pessoal da administração dos Territórios: Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 [S| “Astinado por | pensa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. UV o] Aetnado por 1 peseca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO raptado rm mena ra inciso II, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. MA. Compete privativamente so Prefeito Municipal à micatira das leis que versam sobre: Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em nância com os pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29 da Constimição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria do art. 25 da Carta Maior Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea "b”", que é de inicistiva privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Segundo voto do Ministro Celso de Mello na ADI nº 776 MC, a reserva da administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exciusiva competência administrativa do Poder Executivo, in verbis: 3 desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positiração do Direita, gerado. pela usurpação do poder susto à clóusda de reserva, traduz vício jurídico de Irovidado inquestionável. cuia ocomôncia reflete tipica hbatesa de inconstitucionalidade formal. apta 2 infirmar, de modo irremissiral a própria Integridade do ato legislatira erentualmente editado. (ADI 139) MC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Plana, julgado em 01/02/1996. DJ 28-11-1987 PPB226 ENENT VOL-DIBS3-01 PP-DON2). Sobre o tema em debate, vejamos o posicionamento dos Egrégios Tribunais: Ação reta de inconstitucionaidade. Le municipal de iniciativa do Poder Lagidativo me depõe sobre a estruturação 2 atribuiçõas da áruão doPoder Executivo. inconstitucinaidade formal É de computência privativa do cheia de Poder Exmentivo Municipal erioção do bois que dimpenham sbre à astretereção « mtribeições de nem órgãos, pedecunda, partonta, de vízi de inconstituciosalidade termal, por vício de iniciativa, a lei que aetarizas instelação de hicielatórias nas escalas municipais para usa da alves e eta coma meia de . Declarada a icestiuciomaldade da ld come eletos ee time OIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº DBN41-94 2028.822 DODO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Piana, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira. Data de jolnamento: 08/05/2024 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCDNSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE LAFREITE - DESTIR PRDGRAA DE EDUCAÇÃO ANTA, NAS ESCOLAS MUNIAS - MUDANÇA NO CONTEGÓODO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Pedece da vício de iniciativa e Lei Ensentivo para iniciar processe legislativo. na forma do art. 66, IL c. da CEMG. (J-NE - Ação Direta Inconst: 25264022420728/80000. Relator: Das. (a) Kildara Carvalho, Data da Julgamento: 11/08/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL Data de Publicação: DIIO/2024) OJ-RO - DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE: DBIAGD-B4.20288 220000, Relator. Des. José Tarras Ferreira, Datade Julgamento: 08/05/2020 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL . PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. EHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional à Lei nº 5 403/28 do Munichio de Canquçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu à Política Municipalde Nentimento integrado à Pessoa com Iramtomo do Espectro Autista - Us [str asas mise ad oiiaráer Social n Direitos Humanes e de Educação, Esportes a Cultura, determina a realização de despesas pelo Podar Executivo com a criação de diversos pesar teia ali dba cc re Ação úlgia procedente (Direta de Inconstitucienalidada Nº JODBSTESTGA Trâninal . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025 [Do Vereador Fabrício Magno] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do BZ Interno. Ab //Z /2025. . JOSE PEREIRA PRESIDENTE COMISSÃO DE — JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador E A EL 63 NO Em 12/25 Ver. M O M NIB RELATOR escoa SERASA ET CÂMARA “COMISSÃO ESTADO DE MUNICIPAL CONSTITUIÇÃO aDA PARAÍBA JUSTIÇA DE CABEDELO E REDAÇÃO” = VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que denomina vias públicas, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. O AUTOR DO PROJETO: Ver. Fabrício Magno. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº232/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Fabrício Magno, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão OP Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2º, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 232/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Fabrício Magno, e que denomina vias públicas, e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o projeto é contrário ao interesse público, conforme art. 51, 8 2º, da LOM, já supramencionado. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na contrariedade ao interesse público. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, contraria o interesse público. Nesses termos, proponho à douta Comissão aMANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto 2 Teia Moneça deCalado a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” de Lei nº 232/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em (7) de O/, 2 de 2026. 41 fed be Veri Alex Lucena Relator ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 232/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em KA de OZ de 2026. NAN ae SN 11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação - PRO [Câmara Municipal de E CABEDELO JF CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDÉÊTO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVADA 1ºLEG. [eo [EXECUTIVO MUNICIPAL ] [PREFEITO MUNICIPAL ] [ZosÉ PEREIRA ] [MAIORIA ABSOLUTA ] JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM Bocue RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI PRESENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE ABS FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS LUCAS LOPES AT PRESENTE SIM REY PT AUSENTE AUS Mnwor DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 232/2025 - Do Vereador Fabrício Magno — Denomina Vias Públicas, e dá outras providências Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO ÚNICO NÃO o DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 fCâimara Muncipal deCabedelo] a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025 (Da lavra do Vereador Fabrício Magno) o Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário, 01 Abstenção, registrando-se O5 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026. Em, 11/02/2026. IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. sítios JOSE D Sotsa)i Tor Secretário Legi: Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 103/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ua VIA) Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 232/2025, do Vereador Fabrício Magno, e que “Denomina Vias Públicas, e adota outras providências ” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, residente Interino Procuradoria Geral do eceniea rÁE ral . Recebi, rf 1 nd inss Ádia, DU Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP; 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara deCabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 232/2025 Do Vereador Fabrício Magno. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do - VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de 1 Lei nº 232/2025 do Vereador Fabrício Magno, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 11/02/2026. / VAZ nd SÉ PEREIRA Presidente Interino