| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 240/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR PAULO |
| native_id | 11510 |
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PROJETO DE LEI Nº 240/2025 DO VEREADOR JÚNIOR PAULO — INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE ,ELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE. VETOMANTIDO neo DATA: 16 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara 4/1; icipal de Cabedelo] RE ra U Secretana Lagislativa EO02 Câmara Municipal da Cabedelo(P8, 1 dot En12025 LO 09 [2a ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO AUTOR: Vereado! JÚNIOR PAULO EMENTA: Institui o Programa “Cuidando de Seu Bairro” no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, oPrograma “Cuidando de / Seu Bairro”, com o objetivo de identificar e atender às principais demandas dos bairros da cidade, por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade local. Art. 2ºSão diretrizes do Programa: I-— Realizar escutas populares nos bairros para levantamento de demandas nas áreas de infraestrutura, saúde, educação, segurança, meio ambiente e assistência social; 11 — Promover mutirões periódicos de serviços públicos nos bairros, priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação, coleta de resíduos e manutenção de áreas comuns; oe III — Estimular a criação de conselhos ou comissões comunitárias para acompanhamento das ações em cada bairro; IV — Integrar as ações das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por bairro; V — Implantar no canal digital oficial da Prefeitura as ações que serão tomadas. Art. 3ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber a partir de sua publicação, podendo para isso: 1— Celebrar convênios com os governos estadual e federal; 11 — Firmar parcerias com entidades civis, empresas privadas, universidades e associações de moradores; III — Utilizar recursos próprios do orçamento municipal e de emendas parlamentares. 512 Câmara Munieipal deCabedelo Fl. 2 ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 4º Fica criado o Selo “Bairro Amigo”, a ser concedido anualmente às comunidades que demonstrarem maior engajamento e resultados positivos nas ações do Programa. Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada toda disposição em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover melhorias reais nos bairros de Cabedelo por meio de ações organizadas, contínuas e com participação ativa da população. Com o Programa “Cuidando de Seu Bairro”, propõe-se uma nova forma de atuação do poder público municipal, baseada na escuta ativa, no planejamento integrado entre secretarias e na execução de ações concretas em cada bairro, com base nas reais necessidades apontadas pelos moradores. Além de melhorar a qualidade de vida da população, o programa fomenta o senso de pertencimento e a cidadania, permitindo que a população acompanhe, participe e fiscalize os serviços públicos de forma direta e transparente. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta, em benefício de toda a população de Cabedelo. Plenário “Fernando Macedo”, em 09 de Setembro de 2025. Vereador-SoNdariedade 6/12 Câmara Municipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRE L IVA [Projeto de Lei nº 240/2025] [Do Vereador Júnior Paulo] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da oe Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/09/2025 Isaak de e Cavalcanti o Analista Legislativo Câmara Munieipal de Cabedelo FEDO 5 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 240/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em92T /07/2025. er. PRESID Câmara Munieípal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 240/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. oe TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em2o/10/25 VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Jose Que eo Em 20 /)o /2S R RELATOR . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 240/2025 Institui oPrograma “Cuidando do Seu Bairro” no município de Cabedelo, com objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade. AUTOR: Vereador Júnior Paulo. RELATOR: Vereador José Pereira. o PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 240/2025 de iniciativa vereador Júnior Paulo, e que “Institui o Programa “Cuidando do Seu Bairro” no município de Cabedelo, com objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade ”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Júnior Paulo, tem como objetivo instituir oPrograma Cuidando do Seu Bairro, com finalidade de promover melhorias reais nos bairros de Cabedelo por meio de ações organizadas, contínuas e com participação ativa da população. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: ) ' Art. 30. Compete aos Municípios: NX IT - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (O) a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa promover uma nova forma de atuação do poder público municipal baseada na escuta ativa, no planejamento integrado entre secretarias e na execução de ações concretas em cada bairro, com base nas necessidades apontadas. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 240/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em JO de QI ORO de 2025. Relator Câmara Munieipal de Cabedelo nx O)O fp a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 240/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 90 /10 /2025. PARECER APR DA Sa ALFÂEÉ—— Câmara Ro Cabedelo do No . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 240/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emot/11/29 V A LEITE SECRET, GISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador /// A CA VA EE Emot/l1/28 PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Emot/l11 /25 e ss Câmara Munieipal deCabedelo nota 6 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 240/2025. Institui oPrograma “Cuidando do Seu Bairro” no município de Cabedelo, com objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade. AUTOR: Vereador Júnior Paulo. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I-RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº240/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Paulo, que “Institui o Programa “Cuidando do Seu Bairro” no município de Cabedelo, com objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. “ a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” OII- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Júnior Paulo, tem como objetivo instituir o Programa Cuidando do Seu Bairro, com finalidade de promover melhorias reais nos bairros de Cabedelo por meio de ações organizadas, contínuas e com participação ativa da população. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover uma nova forma de atuação do poder público municipal baseada na escuta ativa, no planejamento integrado entre as secretarias e na execução de ações concretas em cada bairro, com base nas necessidades apontadas. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 240/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emp 4 /|| /2025. PP Câmara Municipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 240/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo 1 /| ( /2025. lub DZ (al Junior SA e Presidente PARECER APROVADO Nos termos do art. 45doRI. Eno Prêsidente da Comissão o aaa Câmara Munieipal de Cabedelo re O . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 240/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) O Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 18-11-2025. Em, 19/11/2025. ( CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 19/11/2025. : VANESSA M LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Camara Municipal deCabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.498/2025 Cabedelo (PB), em 19 de novembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2º VIA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 195/2025 o Projeto de Lei nº 240/2025 da lavra do Vereador Júnior Paulo, que “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DO SEU BAIRRO” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialme Procuradoria Geral do Município de Cabed RELA Ass ido. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(dlegmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 195/2025 AUTOGRAFO AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025 CONSORME APROVADO PELO PLENÁRIO (Do Vereador Júnior Paulo) massa PELO 2025 ISTO INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA ES CIDADE. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa “Cuidando de Seu Bairro”, com o objetivo de identificar e atender às principais demandas dos bairros da cidade, por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade local. Art. 2º São diretrizes do Programa: I — realizar escutas populares nos bairros para levantamento de demandas nas áreas de infraestrutura, saúde, educação, segurança, meio ambiente e assistência social; O —- promover mutirões periódicos de serviços públicos nos bairros, priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação, coleta de resíduos e manutenção de áreas comuns; o IM — estimular a criação de concelhos ou comissões comunitárias para acompanhamento das ações em cada bairro; IV — integrar as ações das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por bairro; V — implantar no canal digital oficial da prefeitura as ações que serão tomadas. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber a partir de sua publicação, podendo para isso: I — celebrar convênios com os governos estadual e federal; II — firmar parcerias com entidades civis, empresas privadas, universidades e associações de moradores; IM — utilizar recursos próprios do Orçamento Municipal e de Emen Parlamentares. des Câmara Munieipal de Cabeúeio ESTADO DA PARAÍBA Fls. IE CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” Art. 4º Fica criado o Selo “Bairro Amigo”, a ser concedido anualmente às comunidades que demonstrarem maior engajamento e resultados positivos nas ações do programa. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada toda disposição em contrário. Cabedelo (PB), 19 de novembro de S. al À er. DO NET Presidente DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025 DO VEREADOR JÚNIOR PAULO — INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES | INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE. VETO M DATA ? 10 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CABEDELO OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025. Ilmo. Senhor RECEBIDO Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Nesta nIEP IO,142023 Assunto: Encaminha Leis e Vetos Aun 4 VISTO Senhor Presidente, O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº 2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº 2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº 2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº 2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 205/2025; o VetolTotaliao Projetone Leilici2A0/2075; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. *º LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS (e) PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; *º LEI Nº 2.579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 CABEDELO e LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO; * LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO a BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS - PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; O * LEI Nº 2.588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA — MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE “DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Brificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacão/5C76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 do por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO CABEDELO e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL EAMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”; * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.” a) Atenciosamente, VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO PROCURADORA-GERAL Bríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/SC76-0B70-B543-3702 e informe o código 5C76-0B70-B543-3702 do por 1 pessoa: VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO Câmara Munieipal deCabedelo , DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 1 MUNICÍPIODECABEDELO nn, | 19 9005 E 2025 VETO TOTAL S — LL o. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 240/2025, que “INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E O AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE.”, de autoria do Vereador Júnior Paulo. AVULSOS PASTRIBUÍDO = Em: . lo, [302S. RAZOES DO VETO —— I(btcredria á É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa “Cuidando do seu bairro”, com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental, nos bairros da cidade, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer O membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/60EE-D584-B936-5B8E e informe o código 60EE-D584-B936-5B8E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O Câmara Munieipal de Cabedelo nocu bm | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas eculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, O serviços públicos: |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa “Cuidando de seu bairro”, o artigo 1º estabeleceu que sua instituição se dará por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade. Em seguida, no artigo 2º definiu-se, as diretrizes do Programa, as quais adentram na competência do Poder Executivo, uma vez que determinam “mutirões periódicos de serviços públicos nos bairros, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/S6OEE-D584-B936-5B8E e informe o código SOEE-D584-B936-5B8E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação, coleta de resíduos e manutenção de áreas comuns”; a integração das “ações das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por bairro”; a implantação no “canal digital oficial da prefeitura as ações que serão tomadas”, dentre outros. Ademais, o artigo 3º tratou da regulamentação por parte do Poder Executivo, nos seguintes termos: “IL celebrar convênios com os governos estadual e federal; 1I — firmar parcerias com entidades civis, empresas privadas, universidades e associações de moradores; III — utilizar recursos próprios do Orçamento Municipal e de Emendas Parlamentares. ” Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma que institui Programa Municipal, com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Executivo Municipal, como elencado acima. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. GHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/SOEE-D584-B936-5B8E e informe o código 60EE-D584-B936-5B8E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 6O, |l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2078) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2072 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e Il, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/2072 do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: DOSBOBB94202/8/90000 202/007007226, Relator: Des(a). MARIA INÉS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 202, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/60EE-D584-B936-5B8E e informe o código 60EE-D584-B936-5B8E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 227602427207/8260000 SP 22760724-22.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). “(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 210/785732020B260000 SP 2/0/785-73.2070.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2027). No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o Programa “Cuidando de seu bairro”, bem como estabeleceu, no artigo 2º, diretrizes a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme já mencionado, o que demonstra ampla interferência nas atribuições das Secretarias. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/BOEE-D584-B936-5B8E e informe o código 60EE-D584-B936-5B8E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 240/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/SOEE-D584-B936-5B8E e informe o código 60EE-D584-B936-5B8E Assinado por 1 pessoa: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO O DIÁRIO OFI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieipal de Cabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2575 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Fica no âmbito do de Ci aC de C ao Ca com o objetivo de a da sobre o aos das forma de Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de em alusão ao Dia de Luta das com Deficiência, em 21 de ações nao longo de todo o ano. Art. 3º São objetivos daCampenha: 1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma de ou contra com deficiência; 11 — estimular o debate e a informação sobre as barreiras ms SAC Tcenóvar mrídem Inclisivas em escolas, Ino - práticas e meios de assim como em vemos educacionais, colmmbs é esportivos; n- zader visibilidade às bemelema ofrentedes pelas pessoas com deficiência, fim de que o seja de toda à v- as eo das com: na como de limitação ou ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito [o] Mestrado por 1 pammes: AMOR LUÍS ALMEIDA COUTINHO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica no âmbito do. de Ci 2 Campanha “Cidade que Respeita o Ciclista”, com o objetivo de promover a segurança, o respeito e a valorização dos ciclistas, bom como incentivar o usoda como meio de e sinta re riem rea pitas pquemeesa ormto voo o mês de em alusão à Trânsito e ao Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro). Art. 3º São objetivosda Cs “Cidade que o “Cictista: 1- pm o Tmútuo entre e pedestres; 1 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para quem utiliza a bicicleta; m- o uso da como meio de sustentável; Ww- o de v- a do Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. , aos 08 de E) 2005; 2005; 2097 da Independência. 135º de Repóblica 6 68º da Emancipação Política Cabedeiense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO FREFEITO Lei nº 25T7 De 08 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no mundial da fibromialgia. $1º As vagas à pessoa com fib: ser compartilhadas com as vagas reservadas à pessoa com deficiência. que as vagas. em local de fácil acesso e de médio, maior comodidade aos usuários. Ar. TP À de vagas não de ao do decidir sobre descontos ou isenções. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço o de Ci (PB), nos 08 de de 2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação Política Cabedelense. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito S Aedrado por 1 penca: AMOR LÁS ALMESDA CONTINHO. o] Aero per 1 peer: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTIINO. v Micinóm + vinoção da prímeiia da trigartção dos padorma ue cm D ” Eávoms 0 2 Maratacã de Kia Aesanta, ária de Poder Enenes - Volação ses artigos 5º 4 O, inclcns VN do Eomitiiçãe Estadool Wei que se verifica - Precedentes - Ação jigada pr de metório erganizaçõe vem Se Poder Eimestiva. em cara sronta ae art 28,7 inc. 1, al dd Corsttaição do Estado de Rondonia « art . 65, 81º, inciso, IN. da Lei Orgânica da Murictia de Forto Velha, bem coma o art 22 XL da CE/BR. 2. Decbrada à inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tinc. J-RO - ADE aaa RO DBO2584-67.2020.822 0000. Data L de dugument:DE/02/20 para educacional municipal, para o âmbito da saúde e para a iniciativa privada, através dos restaurantes. Ocome que, não compete so Poder Legislativo criar Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordinhmente 2 fonção de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 o] Asinado por 1 posse: AMORÉ LUÍS ALMESDA COUTINHO UU Por outro lado, so Poder Legisiativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas Tegras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de fresno start Santo irem peer tp propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legisiativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. o e pensimeitia;a Ee Oriniima de Menicígio Como podemos observar, o Autógrafo em comento é privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, e no caso concreto são estipuladas obrigações de ensino que devem ser realizadas e executadas pelo Poder Público Executivo. Assim, como já extemado, a iniciativa padece de constitucionaltidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a. vetar integralmente o Projeto de Lei nº 205/2025, as quais ora submeto à dos desta Casa de Leis. Í ESTADO &DA PARAÍBA DE CABEDELO Senhor da Câmara Muni de GC Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º de o am. 73, inciso V, da Lei inconstitucional, decidi vetar totalmente “INSTITUI O PROGRAMA NO URBANA, AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE.”, de autoria do Vereador Júnior Paul RAZÕES DO VETO É certo que intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa “Cuidando do seu bairro”, com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental, nos bairros da cidade, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “br”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BL A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Degutados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, an Presidente do República, 20 Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores, 20 Procurador-Geral da República e aos cidadãos. na forma e nos cases previstos nesta Constituição. S 19830 de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1 - disponham sobre: 4) organização administrativa 6 judiciária matéria tributária » orçamentária. serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios: om fuicro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguale a dos demais Chefes do o] “Aetnado por 1 pesca: ANDRÉ LUÍS ALMESOA CONTINMO: o] Aednado por pessca: AMOIRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO. J Art. 4. Competa privativamerta ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versam sobre: 1 - ergenização. administrativa. matéria tributária e orçamentária vices públicos estar em com Federal e Estadual, conforme preceitmado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Importante E Meda dis caps aeão Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a o estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea "b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa “Cuidando de sen bairro”, o artigo 1º estabeleceu que sua instinuição se dará por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade. Em seguida, no artigo 2º definiu-se, as diretrizes do Programa, as quais adentram na competência do Poder Executivo, uma vez que determinam “mutirões ESTADO DA PARAÍBA (O DECABEDELO priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação, coleta de. e de áreas '; a inte das “ações das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por bairro”: a implantação no “canal digital oficial da prefeitura as ações que serão tomadas”, dentre outros. Ademais, o artigo 3º tratou da regulamentação por parte do Poder Executivo, nos seguintes termos: Da com os go e federal; 11- firmar parcerias com entidades civis, empr Prá iversidades e ic de 11 — utilizar próprios do Orçamento Municípal e de Emendas Parlamentares.” Ocome que 9 agente público tem o poder-dever de agir, Se É nrma prerrogativa e. simultaneamente. vincula sus atividade, como Tepresentante do Estado, q uma ateação destinada a comprir os Interçuees da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Dessa mancira, resta evidente que se trata de uma norma ue. lnstital Programa Municipal, com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Execntivo Municipal. como elencado acima. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: INTEGRADO TNCONSTITUCIONALIDADE, MUNICIPAL DE NTENOINENTO À PESSDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional tai nº 5 AUR/73 do Município de Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 mH “Anuinado por 1 passes: ANDRÉ LINE ALMEIDA COUTINHO. o] “Ansinado por 1 pessca: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO UU ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO fiversos programas e disciplina metórias relativas à gestão administrativo dos mrviços públicas, em regime jurídico dos servidares e ae provimento e cargos públicos. Issa porque se truta de lei reistivo à organização, às tribuições e so funcionamente da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativa so submete à mulusivo iniciativa do Chele do Exsentivo. Arts. 8º, BO, IL alíneas b e d, e 82. incisos He VIL da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. GJRS - Direta da Inconstitucianalidade: TODBS7SSTGA PORTO ALEGRE. Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: (1/1/2073. Tribunal Plano, Bata de Publicação: 12/12/2078) AÇÃO DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/207 do Município de Barra do Piraí. da iniciativa de parlamentar municipal, a qual erisu programa Banca de Empregos para n Juventude, no do municípia. Afronta ao art. N2 81% IL a c/c o art M5, ML a da CERJ eis que ” inconstitucional. por ferir o art. 368, | e Il da CER e o art. 22.1 da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho). ao determinar que os empregadores do município reservem na mínimo S% (cinco por canta) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes da Supremo Tribunal Federal e deste E Órgão Espacial Ação Direta de Incanstâucionalidade acolhida para declarar 2 inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202 do Município de Barra do Pira( com efeitos ex tunc, RJ[RJ - ADEADE ADOOS. Relator: Desta). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR. Data de Julgamento: 04/07/2072 OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORBAD ESPECIAL Data de Publicação: 06/07/2072). AçãoDieta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº B.27, de 20 de outubro de DA. de Municipio de Catanduva. de iniciativa partamentar, que Cria o Programa “Horta nos Escalas - Educar para u Sustentabilidade”. com o objetivo de ações para a instalação e de hortas nas dependências das escolasmunicipais - Alegação de vício de ee aten n0o (de Prisíio de trivertcõe des podres — que era À Seeretaria da ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Edutação e à Secretaria de Maio Ambiente, úrgãos de Peder Executiva - Vielação aos artigos 5º 6 47, Íncises Il XIV. XIX da Constituição Estadual - Vicio deinconstitucionalidade qua sa venfica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na integra, a lei local vergastada. (TJSP - ADE ZZIBO2A2720 78260000 SP 2776024-72 202.8 .26 0000. Relator. Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072. Órgão Especial. Data de Publicaçõe: 20/05/2022). 7.) Assim não pode o Pader Legislativa praticar atos de administração, estabelucanda programas e pabticas públicas que levam à criaçõe de novas tribições a Grglos e epentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho insttucional consolidado elo ordenamento jurídico” o” (1J-SP - ADE AONMESTA2N2O826DODO SP AONBS-73.2020.8.26 0000, Retator: Castabile e Solimana, Data de Julzamente: 17/02/20 Órgão Especial Data de Publicação: 18/02/207), No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1%o Programa "Cuidando de seu bairro”, bem como estabeleceu, no artigo 2º, diretrizes a seremdesenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme já mencionado, o que demonstra ampla interferência nas atribuições das Ocorme que, não compete so Poder Legislativo criar Programas municipais cuia gestão deverá ser stribuída « algum órgão pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à e independência entre os Por mais nobre que seja a proposta. À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe n função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão n cabo do Poder Executivo. S| Aeinado por 1 passos: ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO. IS] Aetnado por 1 passes: ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de mlidade total como expressão de unidade técnico-legistativa. A mácula, portanto, front o da separação e entre os positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atriboição reservada unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar x respeito da Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto, Estas, Serihor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 240/2025, as quais ora submeto à Cabedelo, 08 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO Prefeito PORTARIA Nº 3012 DE O5 DE DEZEMBRO DE 2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das com a Lei Orgânica Municipal, e bem como, com a Lei 2.275/2023, RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR ANELIZE PAREDES GUEDES, para o cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA, símbolo CDS-1, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA - SEPMDH. Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito, O5 de dezembro de 2025 ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO PREFEITO ANORÊ LUÍS ALMEDA COUTINHO PORTARIA Nº 3011 DE O5 DE DEZEMBRO DE 2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal/88 e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA, símbolo CDS-2, junto à Secretaria de Políticas Públicas para as res e Diversidade Humana - SEPMDH. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo Seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito, O5 de dezembro de 2025 ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO PREFEITO PORTARIA Nº 3010 DE OS DE DEZEMBRO DE 2025 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal/88 e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º - Destituir CAMILA HOLANDA GOMES DE LUCENA, do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA, símbolo CDS-1, junto à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e Diversidade Humana - SEPMDH. ntorene 0 coorgo 17 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito, O5 de dezembro de 2025 ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO PREFEITO . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025 [Do Vereador Júnior Paulo] TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, /8//2/2025. (A er. JOSE PEREIRA PRESIDENTE VW COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Pp e (coexro Em /Ô//2/25 RELATOR ES Em Lá//2) £3 n. L2LA she de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que institui o Programa “Cuidando de Seu Bairro” no município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho. AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Paulo. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER 1 -RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº240/2025, oposto pelo Prefeito Municipal, André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior Paulo, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ll -YVOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $2,0/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 240/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior ? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Câmara Munieipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Paulo, e que institui o Programa “Cuidando de Seu Bairro” no município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. 2 Câmara Munieipal de d Fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 240/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 6/6 de —OZ dez026. er. Alex Lucena Relator Câmara Munieipal deCabedelo AQ. | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina peta MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 240/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em [9/2 de A de 2026. Ver. Hérlon Cabral Vice-Presidente MALA Membro ho U 11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedelo Fls. BE CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDETO CAMARA Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa MUNICIF Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br [02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG, — MMETINNS [Voo [EXECUTIVO MUNICIPAL — NES) 06/2026 [PREFEITO MUNICIPAL ] 10/02/2026 ESET [osreeR, [o q aeneaa| [120 Votação |ENEETTEEOT a [17 fara JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM Ore RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS / LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM REY PT AUSENTE AUS , um DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 240/2025 - Do Vereador Júnior Paulo — Institui o melhoria Programa Cuidando de Seu Bairro no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações integradas de urbana, social e ambiental nos bairros da Cidade. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o et É 1a IS. Le DataShop - Sistema Digital de Votação. | | https:/Mwww.sdv-pro.com.br/sistema/ os PRIMEIRO SECRETÁRIO A) a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munieipal de o SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025 (Da lavra do Vereador Júnior Paulo) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário; registrando-se 04 (gautro) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026. Em, 11/02/2026. IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 11/02/2026. JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR Secretário Legislativo Câmara Munieipal de Cabedelo | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 104/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ra TA) MD. Prefeito Municipal Interino ida Vi PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO —- o) NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 240/2025, do Vereador Júnior Paulo, e que “Institui o Programa “Cuidando do Seu Bairro”, no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da Cidade” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, er. JOSE PEREIRA Procuradoria Geral do Presidente Interino iunicípio de Cabede) Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíddgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br e Tema tiaça E:(0 Fls. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 240/2025 Do Vereador Júnior Paulo. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do |) VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 240/2025 do Vereador Júnior Paulo, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 11/02/2026. par PEREIRA Presidente Interino