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materia nº 240/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 240/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR PAULO
native_id11510

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 240/2025
DO VEREADOR JÚNIOR PAULO — INSTITUI O PROGRAMA
“CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES
INTEGRADAS DE ,ELHORIA URBANA, SOCIAL E
AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE.
VETOMANTIDO neo
DATA: 16 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Câmara 4/1; icipal de Cabedelo] RE ra U Secretana Lagislativa EO02 Câmara Municipal da Cabedelo(P8,
1 dot En12025 LO 09
[2a
ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
AUTOR: Vereado! JÚNIOR PAULO
EMENTA: Institui o Programa “Cuidando de Seu Bairro”
no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover
ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental
nos bairros da cidade.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, oPrograma “Cuidando de /
Seu Bairro”, com o objetivo de identificar e atender às principais demandas dos bairros da
cidade, por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade local.
Art. 2ºSão diretrizes do Programa:
I-— Realizar escutas populares nos bairros para levantamento de demandas nas áreas de
infraestrutura, saúde, educação, segurança, meio ambiente e assistência social;
11 — Promover mutirões periódicos de serviços públicos nos bairros, priorizando ações de
limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação, coleta de resíduos e manutenção de áreas
comuns;
oe III — Estimular a criação de conselhos ou comissões comunitárias para acompanhamento das
ações em cada bairro;
IV — Integrar as ações das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por
bairro;
V — Implantar no canal digital oficial da Prefeitura as ações que serão tomadas.
Art. 3ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber a partir de sua publicação,
podendo para isso:
1— Celebrar convênios com os governos estadual e federal;
11 — Firmar parcerias com entidades civis, empresas privadas, universidades e associações de
moradores;
III — Utilizar recursos próprios do orçamento municipal e de emendas parlamentares.
512
Câmara Munieipal deCabedelo
Fl.
2 ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 4º Fica criado o Selo “Bairro Amigo”, a ser concedido anualmente às comunidades que
demonstrarem maior engajamento e resultados positivos nas ações do Programa.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada toda disposição em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover melhorias reais nos bairros de
Cabedelo por meio de ações organizadas, contínuas e com participação ativa da população.
Com o Programa “Cuidando de Seu Bairro”, propõe-se uma nova forma de atuação do poder
público municipal, baseada na escuta ativa, no planejamento integrado entre secretarias e na
execução de ações concretas em cada bairro, com base nas reais necessidades apontadas pelos
moradores.
Além de melhorar a qualidade de vida da população, o programa fomenta o senso de
pertencimento e a cidadania, permitindo que a população acompanhe, participe e fiscalize os
serviços públicos de forma direta e transparente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposta, em
benefício de toda a população de Cabedelo.
Plenário “Fernando Macedo”, em 09 de Setembro de 2025.
Vereador-SoNdariedade
6/12
Câmara Municipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRE L IVA
[Projeto de Lei nº 240/2025]
[Do Vereador Júnior Paulo]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
oe Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/09/2025
Isaak de e Cavalcanti
o Analista Legislativo
Câmara Munieipal de Cabedelo
FEDO 5
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em92T /07/2025.
er.
PRESID
Câmara Munieípal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
oe TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em2o/10/25
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador Jose Que eo
Em 20 /)o /2S
R RELATOR
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
Institui oPrograma “Cuidando do Seu Bairro” no município de
Cabedelo, com objetivo de promover ações integradas de
melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade.
AUTOR: Vereador Júnior Paulo.
RELATOR: Vereador José Pereira.
o PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 240/2025 de iniciativa vereador Júnior Paulo, e que “Institui o Programa
“Cuidando do Seu Bairro” no município de Cabedelo, com objetivo de promover ações
integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade ”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Júnior Paulo, tem como objetivo
instituir oPrograma Cuidando do Seu Bairro, com finalidade de promover melhorias reais nos
bairros de Cabedelo por meio de ações organizadas, contínuas e com participação ativa da
população.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
)
'
Art. 30. Compete aos Municípios: NX
IT - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(O)
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa promover uma nova forma de atuação do poder público
municipal baseada na escuta ativa, no planejamento integrado entre secretarias e na execução
de ações concretas em cada bairro, com base nas necessidades apontadas.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 240/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em JO de QI ORO de 2025.
Relator
Câmara Munieipal de Cabedelo
nx O)O fp
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 240/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 90 /10 /2025.
PARECER APR
DA Sa ALFÂEÉ——
Câmara Ro Cabedelo
do No
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 240/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emot/11/29
V A LEITE
SECRET, GISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador /// A CA VA EE
Emot/l1/28
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Emot/l11 /25
e ss
Câmara Munieipal deCabedelo
nota 6
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 240/2025.
Institui oPrograma “Cuidando do Seu Bairro” no município de
Cabedelo, com objetivo de promover ações integradas de
melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade.
AUTOR: Vereador Júnior Paulo.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I-RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº240/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Paulo, que “Institui o
Programa “Cuidando do Seu Bairro” no município de Cabedelo, com objetivo de promover
ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da cidade. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
“
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
OII- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Júnior Paulo, tem como objetivo
instituir o Programa Cuidando do Seu Bairro, com finalidade de promover melhorias reais nos
bairros de Cabedelo por meio de ações organizadas, contínuas e com participação ativa da
população.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa
promover uma nova forma de atuação do poder público municipal baseada na escuta ativa, no
planejamento integrado entre as secretarias e na execução de ações concretas em cada bairro,
com base nas necessidades apontadas.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
240/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emp 4 /|| /2025.
PP
Câmara Municipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 240/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo 1 /| ( /2025.
lub
DZ (al Junior SA e
Presidente
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45doRI.
Eno
Prêsidente da Comissão
o aaa
Câmara Munieipal de Cabedelo
re O
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 240/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
O Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 18-11-2025.
Em, 19/11/2025.
( CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 19/11/2025.
:
VANESSA M LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Camara Municipal deCabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.498/2025
Cabedelo (PB), em 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA 2º VIA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 195/2025 o
Projeto de Lei nº 240/2025 da lavra do Vereador Júnior Paulo, que “INSTITUI
O PROGRAMA “CUIDANDO DO SEU BAIRRO” NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS
DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA
CIDADE, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de
discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 18 de
novembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialme
Procuradoria Geral do
Município de Cabed RELA
Ass ido.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(dlegmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 195/2025
AUTOGRAFO AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025
CONSORME APROVADO PELO PLENÁRIO (Do Vereador Júnior Paulo)
massa PELO 2025
ISTO INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU
BAIRRO” NO MUNICIPIO DE CABEDELO,
COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES
INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA,
SOCIAL E AMBIENTAL NOS BAIRROS DA
ES CIDADE.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Programa
“Cuidando de Seu Bairro”, com o objetivo de identificar e atender às principais demandas
dos bairros da cidade, por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade local.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I — realizar escutas populares nos bairros para levantamento de demandas nas
áreas de infraestrutura, saúde, educação, segurança, meio ambiente e assistência social;
O —- promover mutirões periódicos de serviços públicos nos bairros,
priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação, coleta de
resíduos e manutenção de áreas comuns;
o IM — estimular a criação de concelhos ou comissões comunitárias para
acompanhamento das ações em cada bairro;
IV — integrar as ações das secretarias municipais em um cronograma de
atendimento por bairro;
V — implantar no canal digital oficial da prefeitura as ações que serão tomadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber a partir de
sua publicação, podendo para isso:
I — celebrar convênios com os governos estadual e federal;
II — firmar parcerias com entidades civis, empresas privadas, universidades e
associações de moradores;
IM — utilizar recursos próprios do Orçamento Municipal e de Emen
Parlamentares.
des Câmara Munieipal de Cabeúeio
ESTADO DA PARAÍBA Fls. IE
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
Art. 4º Fica criado o Selo “Bairro Amigo”, a ser concedido anualmente às
comunidades que demonstrarem maior engajamento e resultados positivos nas ações do
programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
toda disposição em contrário.
Cabedelo (PB), 19 de novembro de S.
al À
er. DO NET
Presidente
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
240/2025 DO VEREADOR JÚNIOR PAULO — INSTITUI O
PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES
| INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E AMBIENTAL
NOS BAIRROS DA CIDADE.
VETO M
DATA ? 10 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 203/2025 - PGM Cabedelo, 09 de dezembro de 2025.
Ilmo. Senhor RECEBIDO
Ver. Edvaldo Neto Secretaria Lagislativa
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Nesta
nIEP IO,142023
Assunto: Encaminha Leis e Vetos Aun 4
VISTO
Senhor Presidente,
O Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
2.575/2025; a Lei nº 2.576/2025; a Lei nº 2.577/2025; a Lei nº
2.578/2025; a Lei nº 2.579/2025; a Lei nº 2.580/2025; a Lei nº
2.581/2025; a Lei nº 2.582/2025; a Lei nº 2.583/2025; a Lei nº
2.584/2025; a Lei nº 2.585/2025; a Lei nº 2.586/2025; a Lei nº
2.587/2025; a Lei nº 2.588/2025; o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
212/2025; o Veto Total ao Projeto de Lei nº 232/2025; o Veto Total ao
Projeto de Lei nº 205/2025; o VetolTotaliao Projetone Leilici2A0/2075;
o Veto Total ao Projeto de Lei nº 144/2025; e o Veto Total ao Projeto de
Lei nº 143/2025, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
*º LEI Nº 2575/2025 — INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE COMBATE AO CAPACITISMO, E DÁ OUTRAS (e) PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.576/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2.577/2025 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2578/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE ADEQUADO DE
RESÍDUOS E INCENTIVO À RECICLAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
*º LEI Nº 2.579/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM
PACIENTES DIABÉTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Brificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
CABEDELO
e LEI Nº 2.580/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO AO ALCOOLISMO E DESESTÍMULO AO CONSUMO DE
ÁLCOOL ENTRE JOVENS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEI Nº 2581/2025 - INSTITUI O DIA DO
INFLUENCIADOR DIGITAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A
SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE MAIO;
* LEI Nº2.582/2025 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE
VANTAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS
PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.583/2025 - DENOMINA DE “PAULO JOSÉ
FAGUNDES” O HORTO MUNICIPAL DE CABEDELO, LOCALIZADO NO
a BAIRRO DE BELA VISTA, NESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
- PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2584/2025 - INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.585/2025 - INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.586/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.587/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
O * LEI Nº 2.588/2025 - INSTITUI A “CAMPANHA
— MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS
NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 212/2025, QUE
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
EM PRIMEIROS SOCORROS NA ORLA” DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025, QUE
“DENOMINA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 205/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O ENSINO DE MANOBRA DE DESENGASGO EM ESCOLAS,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E RESTAURANTES, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Brificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacão/5C76-0B70-B543-3702
e
informe
o
código
5C76-0B70-B543-3702
do
por
1
pessoa:
VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
CABEDELO
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025, QUE
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO MUNICIPIO
DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE
MELHORIA URBANA, SOCIAL EAMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 143/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ADOTE
A LIXEIRA E ECOPONTO E A FESTA CONSCIENTE”;
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 144/2025, QUE
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
a) Atenciosamente,
VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO
PROCURADORA-GERAL
Bríficar
a
validade
das
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VANINA
CARNEIRO
DA
CUNHA
MODESTO
Câmara Munieipal deCabedelo
, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
1 MUNICÍPIODECABEDELO nn, | 19 9005
E 2025 VETO TOTAL S — LL o.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 240/2025, que
“INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DE SEU BAIRRO” NO
MUNICIPIO DE CABEDELO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER
AÇÕES INTEGRADAS DE MELHORIA URBANA, SOCIAL E
O AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE.”, de autoria do Vereador
Júnior Paulo.
AVULSOS PASTRIBUÍDO =
Em: . lo, [302S. RAZOES DO VETO
——
I(btcredria
á É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa “Cuidando do seu bairro”, com o objetivo de promover ações
integradas de melhoria urbana, social e ambiental, nos bairros da cidade,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
O membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
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nocu bm |
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Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
eculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
O serviços públicos:
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 1º, $ alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa
“Cuidando de seu bairro”, o artigo 1º estabeleceu que sua instituição se dará
por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade.
Em seguida, no artigo 2º definiu-se, as diretrizes do
Programa, as quais adentram na competência do Poder Executivo, uma vez
que determinam “mutirões periódicos de serviços públicos nos bairros,
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LUÍS
ALMEIDA
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priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação,
coleta de resíduos e manutenção de áreas comuns”; a integração das “ações
das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por bairro”; a
implantação no “canal digital oficial da prefeitura as ações que serão
tomadas”, dentre outros.
Ademais, o artigo 3º tratou da regulamentação por parte do
Poder Executivo, nos seguintes termos:
“IL celebrar convênios com os governos estadual e federal; 1I —
firmar parcerias com entidades civis, empresas privadas, universidades e
associações de moradores; III — utilizar recursos próprios do Orçamento
Municipal e de Emendas Parlamentares. ”
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir,
que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os
interesses da coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou
é autorizado agir, o agente deve agir.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
que institui Programa Municipal, com interferência na gestão
administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder
Executivo Municipal, como elencado acima.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
GHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
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LUÍS
ALMEIDA
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E
ESTADO DA PARAÍBA
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diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, 6O, |l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2078)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2072 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e Il, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/2072 do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: DOSBOBB94202/8/90000 202/007007226, Relator: Des(a). MARIA
INÉS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
202, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
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LUÍS
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Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 227602427207/8260000 SP 22760724-22.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
“(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 210/785732020B260000 SP 2/0/785-73.2070.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2027).
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o
Programa “Cuidando de seu bairro”, bem como estabeleceu, no artigo 2º,
diretrizes a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme
já mencionado, o que demonstra ampla interferência nas atribuições das
Secretarias.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar
programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
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LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 240/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
O
DIÁRIO OFI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieipal de Cabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025 Edição Nº 427
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2575 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica no âmbito do de Ci
aC de C ao Ca com o objetivo de
a da sobre o aos das
forma de
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase
no mês de em alusão ao Dia de Luta das com
Deficiência, em 21 de
ações nao longo de todo o ano.
Art. 3º São objetivos daCampenha:
1- combater o capacitismo, compreendido como toda forma
de ou contra com
deficiência;
11 — estimular o debate e a informação sobre as barreiras
ms SAC Tcenóvar mrídem Inclisivas em escolas, Ino
- práticas
e meios de assim como em
vemos educacionais, colmmbs é esportivos;
n- zader visibilidade às bemelema ofrentedes pelas pessoas
com deficiência,
fim de que o seja de toda à
v- as eo das
com: na como
de limitação ou
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 08 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º daEmancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
[o]
Mestrado
por
1
pammes:
AMOR
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2576 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Do Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A CAMPANHA “CIDADE
QUE RESPEITA O CICLISTA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica no âmbito do. de Ci
2 Campanha “Cidade que Respeita o Ciclista”, com o objetivo de promover
a segurança, o respeito e a valorização dos ciclistas, bom como incentivar o
usoda como meio de e
sinta re riem rea pitas pquemeesa ormto voo
o mês de em alusão à
Trânsito e ao Dia Mundial Sem Carro (22 de setembro).
Art. 3º São objetivosda Cs “Cidade que o
“Cictista:
1- pm o Tmútuo entre e
pedestres;
1 — conscientizar sobre o direito à mobilidade segura para
quem utiliza a bicicleta;
m- o uso da como meio de
sustentável;
Ww- o de
v- a do
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
, aos 08 de E)
2005; 2005; 2097 da Independência. 135º de Repóblica 6 68º da Emancipação
Política Cabedeiense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO FREFEITO
Lei nº 25T7 De 08 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS
ESTACIONAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Ficam os estacionamentos privados localizados no
mundial da fibromialgia.
$1º As vagas à pessoa com fib:
ser compartilhadas com as vagas reservadas à pessoa com deficiência.
que as vagas. em local
de fácil acesso e de médio, maior
comodidade aos usuários.
Ar. TP À de vagas não de
ao do decidir sobre
descontos ou isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço o de Ci (PB), nos 08 de de
2025; 203º da Independência, 135º da República e 68º da Emancipação
Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
S
Aedrado
por
1
penca:
AMOR
LÁS
ALMESDA
CONTINHO.
o]
Aero
per
1
peer:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTIINO.
v
Micinóm + vinoção da prímeiia da trigartção dos padorma
ue cm D ”
Eávoms 0 2 Maratacã de Kia Aesanta, ária de Poder Enenes -
Volação ses artigos 5º 4 O, inclcns VN do Eomitiiçãe Estadool Wei
que se verifica - Precedentes - Ação jigada pr
de metório erganizaçõe vem
Se Poder Eimestiva. em cara sronta ae art 28,7 inc. 1, al dd Corsttaição
do Estado de Rondonia « art . 65, 81º, inciso, IN. da Lei Orgânica da Murictia de
Forto Velha, bem coma o art 22 XL da CE/BR. 2. Decbrada à
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tinc.
J-RO - ADE aaa RO DBO2584-67.2020.822 0000. Data
L de dugument:DE/02/20
para
educacional municipal, para o âmbito da saúde e para a iniciativa privada,
através dos restaurantes.
Ocome que, não compete so Poder Legislativo criar
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordinhmente 2 fonção
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
o]
Asinado
por
1
posse:
AMORÉ
LUÍS
ALMESDA
COUTINHO
UU
Por outro lado, so Poder Legisiativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir iniciativa legislativa que não encontra eco nas
Tegras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de fresno start Santo irem peer tp
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legisiativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art.
o e pensimeitia;a Ee Oriniima de Menicígio
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, e no caso concreto são estipuladas obrigações
de ensino que devem ser realizadas e executadas pelo Poder Público
Executivo.
Assim, como já extemado, a iniciativa padece de
constitucionaltidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a.
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 205/2025, as quais ora submeto à
dos desta Casa de Leis.
Í
ESTADO
&DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Senhor da Câmara Muni de GC
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
de o am. 73, inciso V, da Lei
inconstitucional, decidi vetar totalmente
“INSTITUI O PROGRAMA NO
URBANA,
AMBIENTAL NOS BAIRROS DA CIDADE.”, de autoria do Vereador Júnior Paul
RAZÕES DO VETO
É certo que intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa “Cuidando do seu bairro”, com o objetivo de promover ações
integradas de melhoria urbana, social e ambiental, nos bairros da cidade,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“br”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BL A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Degutados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, an Presidente do República, 20 Supremo Tribunal
Federal. aos Tribunais Superiores, 20 Procurador-Geral da República e aos
cidadãos. na forma e nos cases previstos nesta Constituição.
S 19830 de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - disponham sobre:
4) organização administrativa 6 judiciária matéria tributária »
orçamentária. serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios:
om fuicro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguale a dos demais Chefes do
o]
“Aetnado
por
1
pesca:
ANDRÉ
LUÍS
ALMESOA
CONTINMO:
o]
Aednado
por
 pessca:
AMOIRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO.
J
Art. 4. Competa privativamerta ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versam sobre:
1 - ergenização. administrativa. matéria tributária e orçamentária vices públicos
estar em com
Federal e Estadual, conforme preceitmado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Importante E Meda dis caps aeão
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
o estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea "b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa
“Cuidando de sen bairro”, o artigo 1º estabeleceu que sua instinuição se dará
por meio da articulação entre o Poder Público e a comunidade.
Em seguida, no artigo 2º definiu-se, as diretrizes do
Programa, as quais adentram na competência do Poder Executivo, uma vez
que determinam “mutirões
ESTADO DA PARAÍBA
(O DECABEDELO
priorizando ações de limpeza urbana, iluminação pública, pavimentação,
coleta de. e de áreas '; a inte das “ações das secretarias municipais em um cronograma de atendimento por bairro”: a
implantação no “canal digital oficial da prefeitura as ações que serão tomadas”, dentre outros.
Ademais, o artigo 3º tratou da regulamentação por parte do Poder Executivo, nos seguintes termos:
Da com os go e federal; 11-
firmar parcerias com entidades civis, empr Prá iversidades e
ic de 11 — utilizar próprios do Orçamento
Municípal e de Emendas Parlamentares.”
Ocome que 9 agente público tem o poder-dever de agir, Se É nrma prerrogativa e. simultaneamente. vincula sus atividade, como Tepresentante do Estado, q uma ateação destinada a comprir os Interçuees da coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Dessa mancira, resta evidente que se trata de uma norma
ue. lnstital Programa Municipal, com interferência na gestão
administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Execntivo Municipal. como elencado acima.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
INTEGRADO
TNCONSTITUCIONALIDADE, MUNICIPAL DE NTENOINENTO À PESSDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional tai nº 5 AUR/73 do Município de
Cabedelo, 10 de Dezembro de 2025
mH
“Anuinado
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ANDRÉ
LINE
ALMEIDA
COUTINHO.
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ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
UU
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
fiversos programas e disciplina metórias relativas à gestão administrativo dos mrviços públicas, em regime jurídico dos servidares e ae provimento
e cargos públicos. Issa porque se truta de lei reistivo à organização, às
tribuições e so funcionamente da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativa so submete à mulusivo iniciativa do Chele do
Exsentivo. Arts. 8º, BO, IL alíneas b e d, e 82. incisos He VIL da Constituição
Estadual. Ação julgada procedente.
GJRS - Direta da Inconstitucianalidade: TODBS7SSTGA PORTO ALEGRE. Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: (1/1/2073. Tribunal Plano,
Bata de Publicação: 12/12/2078)
AÇÃO DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/207 do
Município de Barra do Piraí. da iniciativa de parlamentar municipal, a qual erisu
programa Banca de Empregos para n Juventude, no do
municípia. Afronta ao art. N2 81% IL a c/c o art M5, ML a da CERJ eis que
”
inconstitucional. por ferir o art. 368, | e Il da CER e o art. 22.1 da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho). ao
determinar que os empregadores do município reservem na mínimo S% (cinco
por canta) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes da Supremo
Tribunal Federal e deste E Órgão Espacial Ação Direta de Incanstâucionalidade
acolhida para declarar 2
inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202 do
Município de Barra do Pira( com efeitos ex tunc,
RJ[RJ - ADEADE ADOOS. Relator: Desta). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR. Data de Julgamento: 04/07/2072 OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORBAD ESPECIAL Data de Publicação: 06/07/2072).
AçãoDieta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº B.27, de 20 de outubro de
DA. de Municipio de Catanduva. de iniciativa partamentar, que Cria o
Programa “Horta nos Escalas - Educar para u Sustentabilidade”. com o
objetivo de ações para a instalação e
de hortas nas dependências das escolasmunicipais - Alegação de vício de
ee aten n0o (de Prisíio de trivertcõe des podres —
que era À Seeretaria da
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Edutação e à Secretaria de Maio Ambiente, úrgãos de Peder Executiva -
Vielação aos artigos 5º 6 47, Íncises Il XIV. XIX da Constituição Estadual - Vicio
deinconstitucionalidade qua sa venfica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na integra, a lei local vergastada.
(TJSP - ADE ZZIBO2A2720 78260000 SP 2776024-72 202.8 .26 0000. Relator.
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072. Órgão Especial. Data de
Publicaçõe: 20/05/2022).
7.) Assim não pode o Pader Legislativa praticar atos de administração,
estabelucanda programas e pabticas públicas que levam à criaçõe de novas
tribições a Grglos e epentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho insttucional consolidado elo ordenamento jurídico” o”
(1J-SP - ADE AONMESTA2N2O826DODO SP AONBS-73.2020.8.26 0000, Retator:
Castabile e Solimana, Data de Julzamente: 17/02/20 Órgão Especial Data de
Publicação: 18/02/207),
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1%o Programa "Cuidando de seu bairro”, bem como estabeleceu, no artigo 2º, diretrizes a seremdesenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, conforme já mencionado, o que demonstra ampla interferência nas atribuições das
Ocorme que, não compete so Poder Legislativo criar
Programas municipais cuia gestão deverá ser stribuída « algum órgão pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à e independência entre os Por mais nobre que seja a proposta.
À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe n função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão n cabo do Poder Executivo.
S|
Aeinado
por
1
passos:
ANDRÉ
LUIS
ALMEIDA
COUTINHO.
IS]
Aetnado
por
1
passes:
ANDRÉ
LUÍS
ALMEIDA
COUTINHO
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de mlidade total como
expressão de unidade técnico-legistativa.
A mácula, portanto, front o
da separação e entre os positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atriboição reservada
unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar x respeito da
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto,
Estas, Serihor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 240/2025, as quais ora submeto à
Cabedelo, 08 de dezembro de 2025.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
PORTARIA Nº 3012 DE O5 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das
com a Lei Orgânica Municipal, e bem como, com a Lei 2.275/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR ANELIZE PAREDES GUEDES, para o cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E
DIVERSIDADE HUMANA, símbolo CDS-1, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA -
SEPMDH.
Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 02 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, O5 de dezembro de 2025
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
PREFEITO
ANORÊ
LUÍS
ALMEDA
COUTINHO
PORTARIA Nº 3011 DE O5 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal/88 e de acordo
com a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR do cargo comissionado de
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS
MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA, símbolo CDS-2, junto à Secretaria de Políticas Públicas para as res e Diversidade Humana -
SEPMDH.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
Seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, O5 de dezembro de 2025
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
PREFEITO
PORTARIA Nº 3010 DE OS DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal/88 e de acordo
com a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Destituir CAMILA HOLANDA GOMES DE LUCENA, do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS
MULHERES E DIVERSIDADE HUMANA, símbolo CDS-1, junto à Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres e Diversidade Humana -
SEPMDH.
ntorene
0
coorgo
17
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, O5 de dezembro de 2025
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
PREFEITO
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ESPECIAL]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025
[Do Vereador Júnior Paulo]
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
Determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico,
cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos
termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, /8//2/2025.
(A
er. JOSE PEREIRA
PRESIDENTE
VW
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Pp e (coexro
Em /Ô//2/25
RELATOR ES
Em Lá//2) £3
n. L2LA she de
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que institui o Programa “Cuidando de Seu Bairro”
no município de Cabedelo, com o objetivo de
promover ações integradas de melhoria urbana,
social e ambiental nos bairros da cidade.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal, André Coutinho.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Paulo.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
1 -RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº240/2025, oposto pelo Prefeito Municipal,
André Luís Almeida Coutinho, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior
Paulo, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ll -YVOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $2,0/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 240/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior
? Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Câmara Munieipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Paulo, e que institui o Programa “Cuidando de Seu Bairro” no município de Cabedelo,
com o objetivo de promover ações integradas de melhoria urbana, social e ambiental
nos bairros da cidade.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
2
Câmara Munieipal de d
Fls. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 240/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 6/6 de —OZ dez026.
er. Alex Lucena
Relator
Câmara Munieipal deCabedelo
AQ. |
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina peta MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 240/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em [9/2 de A de 2026.
Ver. Hérlon Cabral
Vice-Presidente
MALA
Membro
ho
U
11/02/26, 07:50 Sistema Digital de Votação -PRO Câmara Munieipal de Cabedelo
Fls. BE CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDETO
CAMARA Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
MUNICIF Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contatoQcmcabedelo.pb.gov.br
[02º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG, —
MMETINNS [Voo
[EXECUTIVO MUNICIPAL — NES) 06/2026
[PREFEITO MUNICIPAL ] 10/02/2026 ESET [osreeR, [o q aeneaa| [120 Votação |ENEETTEEOT a [17 fara
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV PRESENTE SIM
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Ore RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! PRESENTE SIM
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT PRESENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO SOLID PRESENTE AUS /
LUCAS LOPES AVT PRESENTE SIM
REY PT AUSENTE AUS ,
um DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT PRESENTE SIM
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 240/2025 - Do Vereador Júnior Paulo — Institui o
melhoria
Programa Cuidando de Seu Bairro no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações integradas de urbana, social e ambiental nos bairros da Cidade.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
et É 1a IS. Le
DataShop - Sistema Digital de Votação. | |
https:/Mwww.sdv-pro.com.br/sistema/
os PRIMEIRO SECRETÁRIO
A)
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Munieipal de o
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 240/2025
(Da lavra do Vereador Júnior Paulo)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, 01 (um)
voto contrário; registrando-se 04 (gautro) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 10/02/2026.
Em, 11/02/2026.
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 11/02/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Câmara Munieipal de Cabedelo |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 104/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ra TA)
MD. Prefeito Municipal Interino ida Vi
PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO —-
o) NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
240/2025, do Vereador Júnior Paulo, e que “Institui o Programa “Cuidando do
Seu Bairro”, no Município de Cabedelo, com o objetivo de promover ações
integradas de melhoria urbana, social e ambiental nos bairros da Cidade”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
er. JOSE PEREIRA Procuradoria Geral do Presidente Interino iunicípio de Cabede)
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíddgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
e
Tema tiaça E:(0
Fls.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 240/2025
Do Vereador Júnior Paulo.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 10/02/2026 pela manutenção do |) VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 240/2025 do Vereador Júnior Paulo, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 11/02/2026.
par PEREIRA
Presidente Interino

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