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materia nº 64/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que “Cria regras de segurança para posse ou condução responsável de cães na via pública de Cabedelo e dá outras providências"
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cmo FEPEDIDO,, RECEBIDO
Fm. FB E DDS, Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
ATE NEM2006 LA 102
. ESTADO DA PARAÍBA E
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
APROVAD?
mem: 2 a
Senhor Presidente, —
REQUEIRO a V. Ex”, na forma regimental e após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício
desta Casa Legislativa ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, no
sentido de analisar a minuta de Projeto de Lei que “Cria regras de segurança para posse ou
condução responsável de cães na via pública de Cabedelo, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
A presente minuta de Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer normas claras para a posse e
condução responsável de cães em vias públicas, logradouros e demais espaços de acesso coletivo no
município de Cabedelo, promovendo o equilíbrio entre o bem-estar animal e a segurança da
população.
O crescimento da circulação de animais em espaços públicos exige a adoção de medidas preventivas
que reduzam riscos de acidentes, ataques ou situações de perigo, garantindo maior tranquilidade às
famílias, crianças, idosos e demais cidadãos que utilizam esses espaços diariamente. À
regulamentação proposta busca assegurar que os animais sejam conduzidos com os equipamentos
adequados, prevenindo ocorrências e fortalecendo a cultura da responsabilidade por parte dos
proprietários.
Além disso, a iniciativa contribui para a organização do convívio urbano, reforçando o dever de
guarda responsável e permitindo que o Poder Executivo discipline, por meio de regulamentação,
situações específicas que demandem maior controle.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, bem como a necessidade de
atualização normativa para acompanhar a realidade vivenciada em nosso município, solicito o apoio
dos Nobres Pares para o encaminhamento e aprovação da presente proposição.
Sem mais para o momento reitero votos de cordialidade e respeito.
Plenário Fernando Macedo, em 24 de fevereiro de 2026
Vereador Pereira
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3783-A94C-C51B-CCD2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ANEXO — MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 12026
CRIA REGRAS DE SEGURANÇA PARA POSSE OU
CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES NA VIA
PÚBLICA DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º - A condução ou posse responsável de cães, em vias públicas, logradouros ou locais de acesso
público, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, enforcador e guia de condução.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, definirá, através de
regulamentação, as raças de cães destinadas ao uso obrigatório de guia curta de condução, enforcador
e focinheira, durante a posse ou condução nos locais públicos previstos no Art. 1º desta lei.
$ 2º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de
segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Art. 2º - Fica autorizada a qualquer pessoa do povo solicitar o concurso policial, quando verificada a
condução de cães de raças de que trata o $ 1º do artigo anterior, sem o uso de guia de condução,
enforcador e focinheira ou o descumprimento da obrigação prevista no $ 2º do mesmo artigo.
Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao
pagamento de multa, no valor equivalente a 10 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da
Paraíba) vigente na data da infração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais
cabíveis.
Art. 4º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou
Federal e Guarda Civil Metropolitana, no exercício de sua profissão, e os cães-guia usados por
deficientes visuais.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário Fernando Macedo, em 24 de fevereiro de 2026
Vereador Pereira
Avante

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