| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que “Cria regras de segurança para posse ou condução responsável de cães na via pública de Cabedelo e dá outras providências" |
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Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do documento: 3783-A94C-C51B-CCD2 cmo FEPEDIDO,, RECEBIDO Fm. FB E DDS, Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) ATE NEM2006 LA 102 . ESTADO DA PARAÍBA E CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Rezende” APROVAD? mem: 2 a Senhor Presidente, — REQUEIRO a V. Ex”, na forma regimental e após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, no sentido de analisar a minuta de Projeto de Lei que “Cria regras de segurança para posse ou condução responsável de cães na via pública de Cabedelo, e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA A presente minuta de Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer normas claras para a posse e condução responsável de cães em vias públicas, logradouros e demais espaços de acesso coletivo no município de Cabedelo, promovendo o equilíbrio entre o bem-estar animal e a segurança da população. O crescimento da circulação de animais em espaços públicos exige a adoção de medidas preventivas que reduzam riscos de acidentes, ataques ou situações de perigo, garantindo maior tranquilidade às famílias, crianças, idosos e demais cidadãos que utilizam esses espaços diariamente. À regulamentação proposta busca assegurar que os animais sejam conduzidos com os equipamentos adequados, prevenindo ocorrências e fortalecendo a cultura da responsabilidade por parte dos proprietários. Além disso, a iniciativa contribui para a organização do convívio urbano, reforçando o dever de guarda responsável e permitindo que o Poder Executivo discipline, por meio de regulamentação, situações específicas que demandem maior controle. Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, bem como a necessidade de atualização normativa para acompanhar a realidade vivenciada em nosso município, solicito o apoio dos Nobres Pares para o encaminhamento e aprovação da presente proposição. Sem mais para o momento reitero votos de cordialidade e respeito. Plenário Fernando Macedo, em 24 de fevereiro de 2026 Vereador Pereira Avante Verifique 8 autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 3783-A94C-C51B-CCD2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ANEXO — MINUTA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº 12026 CRIA REGRAS DE SEGURANÇA PARA POSSE OU CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES NA VIA PÚBLICA DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º - A condução ou posse responsável de cães, em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, enforcador e guia de condução. $ 1º - O Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, definirá, através de regulamentação, as raças de cães destinadas ao uso obrigatório de guia curta de condução, enforcador e focinheira, durante a posse ou condução nos locais públicos previstos no Art. 1º desta lei. $ 2º - Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais. Art. 2º - Fica autorizada a qualquer pessoa do povo solicitar o concurso policial, quando verificada a condução de cães de raças de que trata o $ 1º do artigo anterior, sem o uso de guia de condução, enforcador e focinheira ou o descumprimento da obrigação prevista no $ 2º do mesmo artigo. Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa, no valor equivalente a 10 UFRPB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) vigente na data da infração, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Art. 4º - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal e Guarda Civil Metropolitana, no exercício de sua profissão, e os cães-guia usados por deficientes visuais. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Fernando Macedo, em 24 de fevereiro de 2026 Vereador Pereira Avante