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materia nº 95/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a garantia do direito à vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às pessoas com deficiência, às pessoas com doenças incapacitantes e àquelas com dificuldade de locomoção, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências"
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Em DA 1 08 2026, RECEBIDO
fo ;
VISTO Secretaria Legislativa
>
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
2026
; AO 15 En.122028 DS, 08
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Pp
“Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
REQUERIMENTO NºÇ45/2026
(Vereador Moisés do “Meninas Bar")
Senhor Presidente,
REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e após ouvir o Plenário, que seja
expedido ofício desta Casa Legislativa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Edvaldo Neto,
solicitando a análise e sanção da Minuta do Projeto de Lei em anexo a este requerimento, cujo
objetivo é garantir o direito à vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), às pessoas com deficiência, às pessoas com doenças incapacitantes e àquelas com
dificuldade de locomoção, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento busca assegurar a vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), às pessoas com deficiência, às pessoas com doenças incapacitantes e
àquelas com dificuldade de locomoção, no âmbito do Município de Cabedelo /PB. Trata-se de uma
medida que visa garantir o acesso pleno e igualitário à saúde, em conformidade com os princípios
constitucionais e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
A vacinação é uma política pública essencial para a prevenção de doenças e proteção coletiva.
No entanto, parcela significativa da população enfrenta barreiras físicas, sociais e emocionais para
se deslocar até os postos de atendimento. Pessoas com TEA, por exemplo, podem apresentar crises
diante de ambientes movimentados e barulhentos; já indivíduos com mobilidade reduzida ou
doenças incapacitantes muitas vezes dependem de terceiros para se locomover, o que dificulta ou
inviabiliza o acesso.
Ao oferecer a possibilidade de imunização em domicílio, o Município promove inclusão,
dignidade e respeito às necessidades específicas desses cidadãos, além de ampliar a cobertura
vacinal e fortalecer a proteção da comunidade como um todo. Trata-se de uma iniciativa que alia
sensibilidade social e responsabilidade sanitária, garantindo que ninguém seja privado de um
direito fundamental por conta de suas limitações.
Assim, a sanção da minuta do Projeto de Lei representa um avanço significativo na promoção
da equidade e da justiça social, reafirmando o compromisso de Cabedelo com a saúde pública e
com a proteção integral de seus munícipes mais vulneráveis.
Diante do exposto, solicito a apreciação e a aprovação desta minuta de Projeto de lei e
posteriormente, o envio ao Chefe do Poder Executivo para sanção.
Plenário “Fernando Macedo”, em 03 de março de 2026.
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CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
PROJETO DELEInº — /2026
Do Vereador Moisés do “Meninas Bar"
Dispõe sobre a garantia do direito à vacinação domiciliar às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), às pessoas
com deficiência, às pessoas com doenças incapacitantes e
àquelas com dificuldade de locomoção, no âmbito do Município
de Cabedelo/PB, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabedelo/PB, o direito à vacinação
domiciliar às pessoas que se enquadrem em uma ou mais das seguintes condições:
I - diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
11 — pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla;
III - pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldade permanente ou temporária de
locomoção;
IV - pessoas acamadas ou restritas ao leito;
V - pessoas portadoras de doenças neurodegenerativas, tais como Doença de Parkinson e
Doença de Alzheimer;
VI - pessoas com paralisia cerebral ou síndrome de Down;
VII - pessoas portadoras de doenças raras ou doenças crônicas incapacitantes;
VIII - pessoas em tratamento oncológico, imunossuprimidas ou com comprometimento
severo do sistema imunológico;
IX - pessoas cuja condição clínica, mediante comprovação médica ou multiprofissional,
torne inviável ou excessivamente oneroso o deslocamento até unidade de saúde.
Art. 2º A vacinação domiciliar será realizada por equipe da rede pública municipal de
saúde, mediante:
I - solicitação do interessado, responsável legal, cuidador ou familiar;
II - apresentação de laudo médico, relatório multiprofissional ou documento idôneo que
comprove a condição;
III - cadastro do beneficiário na unidade básica de saúde de referência.
$1º A exigência documental poderá ser dispensada quando a condição já constar no
prontuário eletrônico do paciente.
$2º O Município poderá realizar busca ativa dos beneficiários aptos ao atendimento
domiciliar.
Art. 3º O direito à vacinação domiciliar aplica-se:
1 - às campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação;
11 - às vacinas previstas no Calendário Nacional de Imunização;
III - às vacinas de rotina, reforço ou de caráter emergencial.
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. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
Art. 4º O atendimento deverá observar, obrigatoriamente:
I- prioridade no agendamento;
II - respeito à dignidade da pessoa humana e às necessidades específicas do paciente;
II - possibilidade de presença de acompanhante ou cuidador durante o procedimento;
IV - adoção de protocolos de atendimento humanizado, inclusive com atenção às
particularidades sensoriais e comportamentais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar canal específico para
solicitação do serviço de vacinação domiciliar, por meio de telefone, plataforma digital ou
atendimento presencial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 03 de março de 2026.
MOISÉS DO “MENINAS BAR”
VEREADOR

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