br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 103/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 103 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a integração do sistema de monitoramento de segurança de condomínios de Cabedelo à Central de Monitoramento Eletrônica Municipal e dá outras providências"
native_id11557

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
760B-78C6-C4D5-A69F
PEDIDO, RECEBIDO
Secretaria Lagislativa en 04LAS 1 08 ÀvêmaraM VISTO unicipal de Cabedeto(PB)
BO, EnítB.O3 202%
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Senhor Presidente, —
REQUEIRO a V. Ex, na forma regimental e após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta
Casa Legislativa ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, no sentido
de analisar a minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a integração do sistema de
monitoramento de segurança de condomínios de Cabedelo à Central de Monitoramento
Eletrônica Municipal e dá outras providências.”.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento, que encaminha Minuta de Projeto de Lei, tem por finalidade fortalecer as
políticas públicas de segurança no município, por meio da integração dos sistemas de monitoramento
eletrônico dos condomínios à Central Municipal de Monitoramento.
A proposta visa ampliar a capacidade de vigilância preventiva e resposta rápida das forças de
segurança, promovendo maior eficiência no combate à criminalidade e na identificação de suspeitos,
especialmente aqueles com mandado de prisão em aberto. Trata-se de uma medida moderna, já
adotada em diversos municípios brasileiros, inclusive recentemente em João Pessoa, que potencializa
a atuação do poder público por meio da cooperação com a iniciativa privada.
Ressalta-se que a iniciativa respeita integralmente a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo que o acesso às imagens e informações ocorra
de forma segura, responsável e dentro dos limites legais.
Além de contribuir diretamente para a redução de índices de violência, a medida promove maior
sensação de segurança à população, fortalece a cultura de colaboração comunitária e otimiza os
recursos públicos já existentes.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e seu impacto positivo na segurança e na qualidade
de vida dos munícipes, solicitamos o apoio dos nobres pares para apreciação e encaminhamento da
presente Minuta de Lei ao Poder Executivo.
Plenário Fernando Macedo, em 03 de março de 2026
Vereador Pereira
Avante
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
760B-78C6-C4D5-A69F
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ANEXO — MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 1/2026
Dispõe sobre a integração do sistema de
monitoramento de segurança de condomínios de
Cabedelo à Central de Monitoramento Eletrônica
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a integração do sistema de monitoramento de segurança eletrônica de
condomínios residenciais, comerciais ou misto de Cabedelo à Central de monitoramento eletrônica
municipal, mediante termo de cooperação assinado entre o representante do condomínio e a Secretaria
de Segurança Municipal e Defesa da Cidadania, nos termos legais.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à adequação, aquisição e manutenção dos sistemas de
monitoramento serão de responsabilidade dos condomínios.
Art. 2º - Os condomínios deverão disponibilizar, mediante termo de cooperação previamente
assinado, acesso remoto às imagens captadas por câmeras de segurança em tempo real para fins de
monitoramento pela Central de monitoramento eletrônica municipal, respeitando as disposições
legais relativas à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018).
Parágrafo único. Cabe à Central de monitoramento eletrônica municipal, em caso de identificação
de pessoa com mandado de prisão em aberto ou procurado, informar imediatamente à Polícia.
Art. 3º - Os condomínios deverão manter um sistema de cadastramento e verificação de dados de
pessoas que ingressem em suas dependências, incluindo:
I — Identificação por meio de documento oficial com foto;
II — Registro eletrônico do nome completo, data e horário de entrada e saída;
III — Motivo da visita e identificação do morador ou responsável pelo convite.
Art. 5º - Os condomínios que não possuírem sistemas de monitoramento de segurança poderão
implementá-los e fazer parte desta integração, de acordo com o art. 1º, a qualquer tempo.
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
7608-78C6-C4D5-A69F
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Cass Vereadora Graça Rezende”
Art. 6º - A Central Municipal de Vigilância deverá:
1 — Garantir o sigilo das informações recebidas;
11 — Estabelecer normas técnicas para a integração dos sistemas de monitoramento;
III — Oferecer suporte técnico e operacional aos condomínios para viabilizar a integração.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Fernando Macedo, em 03 de março de 2026
Vereador Pereira
Avante

open original →