| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a integração do sistema de monitoramento de segurança de condomínios de Cabedelo à Central de Monitoramento Eletrônica Municipal e dá outras providências" |
| native_id | 11557 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 760B-78C6-C4D5-A69F PEDIDO, RECEBIDO Secretaria Lagislativa en 04LAS 1 08 ÀvêmaraM VISTO unicipal de Cabedeto(PB) BO, EnítB.O3 202% . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Senhor Presidente, — REQUEIRO a V. Ex, na forma regimental e após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. Edvaldo Manoel de Lima Neto, no sentido de analisar a minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a integração do sistema de monitoramento de segurança de condomínios de Cabedelo à Central de Monitoramento Eletrônica Municipal e dá outras providências.”. JUSTIFICATIVA O presente Requerimento, que encaminha Minuta de Projeto de Lei, tem por finalidade fortalecer as políticas públicas de segurança no município, por meio da integração dos sistemas de monitoramento eletrônico dos condomínios à Central Municipal de Monitoramento. A proposta visa ampliar a capacidade de vigilância preventiva e resposta rápida das forças de segurança, promovendo maior eficiência no combate à criminalidade e na identificação de suspeitos, especialmente aqueles com mandado de prisão em aberto. Trata-se de uma medida moderna, já adotada em diversos municípios brasileiros, inclusive recentemente em João Pessoa, que potencializa a atuação do poder público por meio da cooperação com a iniciativa privada. Ressalta-se que a iniciativa respeita integralmente a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo que o acesso às imagens e informações ocorra de forma segura, responsável e dentro dos limites legais. Além de contribuir diretamente para a redução de índices de violência, a medida promove maior sensação de segurança à população, fortalece a cultura de colaboração comunitária e otimiza os recursos públicos já existentes. Dessa forma, considerando a relevância da matéria e seu impacto positivo na segurança e na qualidade de vida dos munícipes, solicitamos o apoio dos nobres pares para apreciação e encaminhamento da presente Minuta de Lei ao Poder Executivo. Plenário Fernando Macedo, em 03 de março de 2026 Vereador Pereira Avante Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 760B-78C6-C4D5-A69F ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ANEXO — MINUTA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº 1/2026 Dispõe sobre a integração do sistema de monitoramento de segurança de condomínios de Cabedelo à Central de Monitoramento Eletrônica Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º - Fica autorizada a integração do sistema de monitoramento de segurança eletrônica de condomínios residenciais, comerciais ou misto de Cabedelo à Central de monitoramento eletrônica municipal, mediante termo de cooperação assinado entre o representante do condomínio e a Secretaria de Segurança Municipal e Defesa da Cidadania, nos termos legais. Parágrafo único. As despesas relacionadas à adequação, aquisição e manutenção dos sistemas de monitoramento serão de responsabilidade dos condomínios. Art. 2º - Os condomínios deverão disponibilizar, mediante termo de cooperação previamente assinado, acesso remoto às imagens captadas por câmeras de segurança em tempo real para fins de monitoramento pela Central de monitoramento eletrônica municipal, respeitando as disposições legais relativas à privacidade e à proteção de dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Parágrafo único. Cabe à Central de monitoramento eletrônica municipal, em caso de identificação de pessoa com mandado de prisão em aberto ou procurado, informar imediatamente à Polícia. Art. 3º - Os condomínios deverão manter um sistema de cadastramento e verificação de dados de pessoas que ingressem em suas dependências, incluindo: I — Identificação por meio de documento oficial com foto; II — Registro eletrônico do nome completo, data e horário de entrada e saída; III — Motivo da visita e identificação do morador ou responsável pelo convite. Art. 5º - Os condomínios que não possuírem sistemas de monitoramento de segurança poderão implementá-los e fazer parte desta integração, de acordo com o art. 1º, a qualquer tempo. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 7608-78C6-C4D5-A69F ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Cass Vereadora Graça Rezende” Art. 6º - A Central Municipal de Vigilância deverá: 1 — Garantir o sigilo das informações recebidas; 11 — Estabelecer normas técnicas para a integração dos sistemas de monitoramento; III — Oferecer suporte técnico e operacional aos condomínios para viabilizar a integração. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Fernando Macedo, em 03 de março de 2026 Vereador Pereira Avante