| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Solicitar ao Prefeito Municipal estudar a possibilidade de adotar a iniciativa do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação, implantação e funcionamento do Museu Histórico de Cabedelo e dá outras providências" |
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RECERID NLTCLDID vamos 2AREP pane ETA Secretaria Lagislativa Eua DO ID o L22. Jâmara Municipal deCabedelo(PB) VISTO . VUSTADO DA PARAÍBA 16À2:59 hs. Em23 a.3 12026 CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO o “Casa Vereadora Graça Rezende” " - fo VISTO REQUERIMENTO Nº 464 /2026 (Do Vereador Edglêi Ramalho) Senhor Presidente. REQUEIRO que. após aprovação no Plenário do Poder Legislativo Municipal, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Interino Municipal, indicação de elaboração de Projeto de Lei (minuta em apenso), que dispõe sobre a Criação, Implantação e Funcionamento do Museu Histórico de Cabedelo e dá outras providências. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade instituir o Museu Histórico de Cabedelo como instrumento permanente de preservação da memória e promoção da cultura no âmbito municipal. A criação de um espaço destinado à exposição dos trabalhos de figuras importantes do Município representa medida de grande relevância para a preservação da memória cultural e para o reconhecimento da identidade local. Personalidades como Hermes Nascimento e Altimar Pimentel desempenharam papel significativo na construção da história, da cultura e das tradições da região, sendo imprescindível a valorização de suas contribuições por meio de um ambiente institucional adequado. A disponibilização de um espaço permanente para exposição de seus trabalhos, pesquisas e legados permite não apenas a difusão do conhecimento, mas também o fortalecimento do sentimento de pertencimento da população, especialmente entre as novas gerações, que passam a ter acesso direto às referências culturais do Município. Além disso, tal iniciativa contribui para a formação educacional e cultural dos visitantes. incentivando a pesquisa, a preservação da história local e o respeito às raízes culturais. Dessa forma, o museu se consolida como instrumento essencial para garantir visibilidade. reconhecimento e perpetuação do legado dessas figuras ilustres, promovendo, simultaneamente. cultura, educação e cidadania. Plenário Fernando Macedo, em 23 de março de 2026. EDGLÊI RAMALHO Vereador-SoHKdariedade ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” PROJETO DE LEI Nº 12026 (Vereador José Edglêi Ramalho) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO MUSEU HISTÓRICO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO, decreta: Art. 1º Fica criado o Museu Histórico de Cabedelo, equipamento público cultural permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura (ou órgão equivalente), destinado à preservação, valorização e difusão da memória histórica, cultural e social do Município. Art. 2º O Museu Histórico de Cabedelo tem por finalidades: I — preservar o patrimônio histórico, material e imaterial do Município; II — garantir o acesso da população e dos turistas à história local; III — promover a educação patrimonial e cultural; IV — valorizar pesquisadores, historiadores e estudiosos da história de Cabedelo; V — homenagear personalidades e figuras ilustres que contribuíram para o desenvolvimento do Município; VI — fomentar o turismo histórico-cultural; VII — estimular a produção científica e cultural relacionada à história local. Art. 3? O Museu será estruturado com base em diretrizes museológicas contemporâneas, observando: I — a organização de exposições permanentes e temporárias sobre a história de Cabedelo; II — a utilização de recursos tecnológicos e interativos para difusão do conhecimento; III — a promoção de experiências educativas acessíveis e inclusivas; IV — a adoção de práticas inspiradas em instituições de referência nacional, como o Museu do Amanhã e o Museu da Língua Portuguesa; V — a democratização do acesso ao conteúdo cultural. Art. 4º O acervo do Museu Histórico de Cabedelo será composto por: I — documentos históricos e administrativos; 11 — fotografias, mapas e registros audiovisuais; III — objetos, peças e artefatos de relevância histórica; IV — obras bibliográficas e produções acadêmicas; Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101 160 CGC nº 09 220 922/0001-89 E-mail: eme.pb govcPgmail.com www camaracabedelo pb gov.br ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” V — depoimentos e registros orais: VI — doações de pessoas físicas e jurídicas. Art. 5º OMuseu deverá dispor, no mínimo, das seguintes estruturas: 1 — área de exposição permanente; 11 - espaço para exposições temporárias; 111 — galeria de personalidades históricas; IV — espaço interativo e multimídia; V — centro de pesquisa e documentação; VI — área educativa para atividades pedagógicas; VII — auditório ou espaço multiuso; VIII — áreas administrativas e de apoio ao visitante. Art. 6º O acesso ao Museu será franqueado ao público, observado: I — gratuidade ou cobrança de valor simbólico, conforme regulamentação; 11 — garantia de acessibilidade universal; III — funcionamento em horários compatíveis com a demanda turística e escolar; IV — realização de atividades educativas e culturais regulares. Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal: 1 — definir o local de instalação do Museu, preferencialmente em imóvel de valor histórico ou estratégico; II — assegurar a infraestrutura necessária ao seu funcionamento; 111 — designar equipe técnica qualificada; IV — promover parcerias com instituições públicas e privadas; V — regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 8º Fica autorizada a criação do Conselho Consultivo do Museu Histórico de Cabedelo, com participação de representantes do Poder Público, da sociedade civil, de pesquisadores e do setor cultural. Parágrafo único. O Conselho terá caráter consultivo e colaborará na definição de diretrizes, políticas de acervo e programação cultural. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, bem como por recursos oriundos de convênios, parcerias e incentivos à cultura. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É Endereço" Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PBB — CEP: % 101 160 CGC nº 09.220.922/0001-89 E-mail: geme.pb.gov7 gmail.com www.camaracabedelo pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Museu Histórico de Cabedelo como instrumento permanente de preservação da memória e promoção da cultura no âmbito municipal. A proposta encontra respaldo nos arts. 23, III, e 216 da Constituição Federal, que estabelecem como competência comum dos entes federativos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como a promoção de sua difusão. Nesse contexto, a criação do Museu configura medida de relevante interesse público, ao assegurar a salvaguarda da memória coletiva e a valorização da identidade cultural do Município, elementos essenciais à formação da cidadania. O projeto adota diretrizes modernas de museologia, inspiradas em instituições de reconhecida excelência, como o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand e o Museu do Amanhã, que integram tecnologia, interatividade e educação como instrumentos de democratização do acesso à cultura. Além de sua função cultural, o Museu contribuirá para o desenvolvimento econômico local, ao fomentar o turismo histórico-cultural, fortalecer a economia criativa e gerar novas oportunidades de emprego e renda. Sob o aspecto administrativo, a iniciativa observa os princípios da eficiência e da economicidade, podendo ser implementada por meio de parcerias institucionais e mecanismos de incentivo à cultura, reduzindo o impacto financeiro direto ao erário. Dessa forma, a presente proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente necessária e alinhada aos interesses da coletividade, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa. Cabedelo/PB, 23 de março de 2026. F EDGLÊI (o) Pá Vereador-Solidariedade