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materia nº 210/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 210 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaSolicitar ao Prefeito Municipal providências no sentido de estudar a possibilidade de analisar a minuta do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a implementação do Programa de Educação para Prevenção da Violência contra a Mulher e Promoção de Relações Saudáveis nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Cabedelo e dá outras providências"
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” Anexo de Memorando - 000323/2026 REC E B | D O
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
ESTADO DA PARAÍBA kN “30
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 22306 Em20%SA, 03
REQUERIMENTO Nº 240 /2026.
(Do Vereador Bira Carvalho)
— =
Senhor Presidente,
REQUEIRO a Vossa Excelência, na forma regimental e depois de ouvido o
Plenário, que seja enviado ofício desta Casa Legislativa ao Senhor Prefeito Interino
Edvaldo Manoel de Lima Neto, solicitando providências no sentido de estudar a
possibilidade de adotar a iniciativa da Minuta (em anexo) do PROJETO DE LEI, que
dispõe sobre a implementação do Programa de Educação para Prevenção da Violência
contra a Mulher e Promoção de Relações Saudáveis nas Escolas da Rede Municipal de
Ensino no município de Cabedelo/PB.
JUSTIFICATIVA = =
vs"
A escola é um espaço estratégico de formação cidadã, onde crianças e
adolescentes constroem valores, atitudes e comportamentos que irão refletir ao longo
de suas vidas. Nesse contexto, trabalhar desde cedo temas como respeito, igualdade
de gênero, empatia, resolução pacífica de conflitos e valorização da mulher contribui
diretamente para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Dados nacionais demonstram que a violência doméstica e de gênero ainda
apresenta índices preocupantes, o que evidencia a importância de ações contínuas de
conscientização. Ao inserir essa temática no ambiente escolar, o município de
Cabedelo promove não apenas a informação, mas também a transformação cultural
necessária para romper ciclos de violência que, muitas vezes, são reproduzidos por
gerações.
Além disso, o programa contribui para a identificação precoce de situações de
violência vivenciadas por alunos e suas famílias, possibilitando o encaminhamento
adequado aos órgãos de proteção, fortalecendo a rede de apoio existente no município.
A iniciativa também está alinhada com diretrizes nacionais de educação e
direitos humanos, bem como com legislações voltadas à proteção da mulher,
reforçando o compromisso do poder público municipal com a promoção da dignidade
humana e dos direitos fundamentais.
Portanto, a criação do referido programa representa um investimento social de
longo prazo, capaz de promover mudanças significativas na cultura local, prevenir a
violência e formar cidadãos mais conscientes, respeitosos e comprometidos com
relações saudáveis.
Cabedelo (PB), em 81, os, 208
Ubiraci Santos de Carvalho
EREADOR !
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Minuta
PROJETO DE LEI Nº 1
(Do Vereador Bira Carvalho)
Dispõe sobre a implementação do Programa de
Educação para Prevenção da Violência contra a
Mulher e Promoção de Relações Saudáveis nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Cabedelo e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas públicas municipais de Cabedelo, o
Programa de Educação para Prevenção da Violência contra a Mulher e Promoção de
Relações Saudáveis, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e
enfrentamento à violência de gênero desde o ambiente escolar.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
| — a promoção da igualdade de gênero e do respeito mútuo;
11 — a desconstrução de padrões culturais que reforcem a violência, a posse e o
controle nas relações afetivas;
Ill - o incentivo ao desenvolvimento da educação socioemocional dos alunos;
IV — a prevenção de comportamentos abusivos desde a infância e adolescência;
V — o fortalecimento da cultura de paz e do respeito nas relações interpessoais.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:
1 — inserção de conteúdos relacionados à prevenção da violência contra a mulher no
currículo escolar;
11 — realização de atividades educativas contínuas, como rodas de conversa,
oficinas, debates e projetos pedagógicos;
111 — promoção de diálogos sobre relacionamentos saudáveis e respeito aos limites;
IV — estímulo à escuta ativa dos estudantes, especialmente em situações de
vulnerabilidade;
V — desenvolvimento de campanhas educativas ao longo do ano letivo.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a capacitação dos profissionais da educação,
com vistas a:
1 — identificar sinais de violência e abuso;
11 — atuar de forma preventiva e acolhedora;
111 — encaminhar, quando necessário, situações às redes de proteção competentes.
Art. 5º O Programa deverá ser implementado de forma contínua, não se limitando a
datas comemorativas, garantindo sua efetividade como política pública educacional
permanente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos,
organizações da sociedade civil e instituições especializadas para a execução e o
aprimoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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, ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce da necessidade urgente de enfrentar a
violência contra a mulher não apenas como uma questão de segurança pública, mas, sobretudo. como um problema de natureza cultural e educacional.
Os crescentes índices de feminicídio e de outras formas de violência
evidenciam que a raiz do problema está, em grande medida, na formação de valores
que. por vezes, naturalizam o controle, o ciúme excessivo e a ideia de posse nas relações afetivas.
A escola, enquanto espaço de formação cidadã, desempenha papel ,
fundamental na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa. É
nesse ambiente que crianças e adolescentes podem aprender, desde cedo, princípios
como respeito, empatia, limites e a importância de relações saudáveis.
A presente proposta busca transformar a conscientização em uma prática contínua, estruturada e efetiva, preparando não apenas os estudantes, mas também os profissionais da educação, para identificar, prevenir e enfrentar comportamentos que possam evoluir para situações de violência.
Investir na educação preventiva é contribuir,
redução dos índices de violência, promovendo uma c
entre homens e mulheres.
a médio e longo prazo, para a
ultura de paz e de respeito
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Cabedelo (PB), em 31 /03/2026
A
Ubiraci Santos de Carvalho
VEREADOR
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