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materia nº 225/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 225 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 225/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11680

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

DATA: 02 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
CS
imara Municipal feCabeao., RECEBIDO .
, e
Câmara M feto (PB NÃO OL20265 ÇA
ÃO APEDIE)
Ro
£á 2»
VISTO
APROVADA
. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL - DE CABEDELO EO 7
PROJETO DE LEI Nº 125 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS.
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º A Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá como objetivos:
I— divulgar as Potencialidades
1 — promover
turísticas do Município de Cabedelo; a capacitação de comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor; TIN— incentivar a integração entre População local e turistas, por meio de atividades culturais e educativas;
|
hotelaria.
ê
Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizados eventos, workshops, feiras e roteiros
F
turísticos gratuitos, de forma colaborativa com instituições de ensino, entidades do setor ea
sociedade civil.
Ôô Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
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Cabedelo (PB), 01 de novembro de 2025.
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ê SAULO DANTAS
treador — Solidariedade
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7753-DSE6-BEBS-1C10
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
htips://sogov.com
br/cidadao/1
autenticidade
-
Código
[câmara Huricipal de Cabedelo
Es
ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa divulgar as potencialidades turísticas da cidade, fortalecer de Cabedelo como a imagem destino turístico sustentável e inovador, além de capacitar comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor.
Durante a semana, a promoção de eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos permitirá a integração da População local e de turistas, contribuindo para o desenvolvimento econômico e cultural da cidade.
Trata-se de uma ação que valoriza o setor de turismo e hotelaria, estimula a
Públicos.
participação da sociedade e reforça a vocação turística de Cabedelo, sem Berar ônus aos cofres
Cabedelo (PB), 01 de novembro de 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS
VSMD
101:992 200 00
Data: 02/09/2025 12:30:58 03:00
- ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
ee A
Câmara Muntcioa! de Cabedelo
s.00U E
SECRETA LEGI IV
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei nº 225/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
desta
Certifico,
Casa
nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
disponibilizado
(Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
Secretaria
no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
verificar
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
Legislativa,
o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
ou
que não existe norma vigente com teor semelhante idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 16/09/2025
DAM e Mio
semar de Sousa Júnior
Assessor Institácional
Setor de Distribuição/SAPL
Câmara Municipal de Cabedeio
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 225/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO
RI, contados
DE EMENDAS
da
(05 DIAS ÚTEIS) —- art. 105, parágrafo único do distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado
Legislativa,
o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida
propositura
a matéria pela CCJR, distribua, Por meio eletrônico, cópia da
o exame
à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
inciso
de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso 1, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, retornem-se os autos à nos termos do art. 107 do RI.
Em.lb /079/2025.
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 225/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição,
na
Justiça e Redação para exame e parecer, forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Emo 1/25
VAN LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente.
Designo Relator o Vereador Áeso x ENAAJS *
Em 29/10/25
RELATOR DESIGNADO - te]
e "
DOR RELATOR
L?
o
Erstmnas Câmara Municioal de Cabede!
. ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 225/2025
Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 225/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a Semana
Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/e o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
UV |
|N
[Câmara Muncioa To Cabegors mara Múnicioa! de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, 1I- VOTO DO JUSTIÇA E REDAÇÃO. RELATOR
instituir
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo o a semana municipal do turismo e hotelaria, celebrada anualmente, preferencialmente na semana do Dia Mundial do Turismo (27 de setembro), com intuito de divulgar as potencialidades turísticas da cidade, fortalecer a imagem de Cabedelo como destino turístico sustentável e inovador, além de capacitar comerciantes, hoteleiros, estudantes e demais trabalhadores destes setores.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: W
Art. 30. Compete aos Municípios:
T - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO
C. MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I — assuntos de interesse local, inclusive federal e a estadual, suplementando a legislação notadamente no que diz respeito: C..)
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa contribuir para o desenvolvimento econômico e cultural da cidade, estimulado a participação da sociedade e reforçando a vocação turística de Cabedelo.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 225/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2O de quIUO ço de 2025.
t (À
dorLlless José Pereira
Relator
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, II - PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 225/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 20 1/10/2025.
Vice-Presidente
É uu] “José Pereira
Membro/ Relator
=
tFis
" ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 225/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emot/11/29
V
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente.
Designo Relator o Vereador EDEL<, 4 9 po
EmOt/ll /25 (Ul ;(el) A
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Emo t/11 /258.
. ESTADO DA PARAÍBA C.
“Comissão
CIPAL DE CABEDELO de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI nº 225/2025.
Institui
do município
aSemana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito de CabedelO, e dá outras Providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
[
PARECER
I-RELATÓRIO
S os avulsos para Parlamentares. conhecimento dos
158/2006
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favoráv el quanto aos aspectos constitucionais jurídicos no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
E
ido
FE
“Câmara
Muncinai vs Cabedelo
tFig à
fo”
R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Comissão
MUNICIPAL
de
DE CABEDELO O-VOTO DO RELATOR Políticas Públicas Municipais”
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Casa), compete-nos, Interno da pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
Câmara Múntcina! de Ca
eo
a
C,
ESTADO DA PARAÍBA
“Comissão
MUNICIPAL
de Políticas
DE CABEDE
Públicas M,
” O
II - PARECER DA COMISSÃO
É o parecer.
Sala das Comissões, emo 3 /1( /2025.
[ATA Ver. Junior Datele
Presidente
Ver. Ed SS Vice- 7
dente/Rela:
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
UZ E
Presidente da Comissão
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 225/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
io
" USOU Ç CRISTINA MACEDO DE FARIA
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA MAY ITE CORRÊA
Secretária Legislativa
| Câmara Municipal deà Cabedelo!
ee Ol Em |
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Casa
MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL, Nº 1.502/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor
MD.
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Municipal
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
8 Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe Para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 199/2025 o
Projeto de Lei nº 225/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO
"Procuradoria Geral do
Município d abed
Ases od +.
E-mail: eme, pb.govedemail.com WWW. .pb.gov.br
——ONOOºACÁÚºDqU.—> RCE
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Casa
MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 199/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas)
seo AUTÓGRAFO
dedo INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO aa ÁS PELO MenáRIo
me dna Ea 2025 DO
TURISMO
MUNICÍPIO
E HOTELARIA, NO ÂMBITO
VISTO DE CABEDELO, E DA
— cão
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a
Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, a ser celebrada preferencialmente na semana que anualmente, contemple o dia 27 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do Turismo.
Art. 2º Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá como objetivos:
I — divulgar as potencialidades turísticas do Município de Cabedelo;
O — promover a capacitação de comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor;
IM — incentivar a integração entre População local e turistas, por
meio de atividades culturais e educativas;
IV- fortalecer a imagem de Cabedelo como destino turístico a) sustentável e inovador; 8
V- estimular o desenvolvimento econômico por meio da valorização do setor de turismo e hotelaria.
Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizados workshops, feiras e roteiros eventos, turísticos gratuitos, de forma colaborativa instituições de ensino, entidades do setor e a
com sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Câmara Municipal deCabedelo!
tFis
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.602
De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas
K PUBLICAÇÃO INSTITUI A SEMANA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICIPAL DO TURISMO E
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO
DoDia ão / n2 /anas MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
"
DA OUTRAS VISTO PROVIDÊNCIAS,
Art. 2º Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá
IV — fortalecer a imagem de Cabedelo como destino
turístico Sustentável e inovador;
— estimular o
desenvolvimento econômico por meio
da valorização do setor de turismo e hotelaria.
Art. 3º VETADO.
| Câmara Muntciçar deCabegeto!
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino
Câmara Múntcioal e Cabedelo!
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023
DIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL
OFICIAL
DE CABEDELO
=
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
“SAbiem DoPARDO
“GABINETE DO PRERDNtO
Lei nº 2.592
De 29 de dezembro de 2025,
Leint 2.593 À De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
CorRETOR REA MUNICIPAL DO
INSTITUI A “CAMPANHA
CORRETOR DE IMÓVEIS” E Dá
MUNICIPAL ” DE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO Coreia DE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
FELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ei Faço saber que o Poder Legismivo decreta e eu sanciono a F
PROVIDÊNCIAS.
Seguinte Lei:
Ú É retos qe Ya instituído no Município de Cabedelo o “Dia E
O PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
agunicípal do Cometor natas .aser comemorado rp 27 de
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono x
"- di à ”
seguimentos:
possa eimegrar o CTIS trono 19 Mani do Coma de imóveis
e. Art. + fes — no suo areias de
Art. 2º A data terá como objetivos:
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abedelo, a
Conscienti ão Venção ao
importância da e Cem, S Gbcivo de sensibilizar nº popula 2552,
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relevância social econômica da
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profissão;
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TH — estimular à de atividades o
Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de :
Ge integração voltadas à categoria profissional. as
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Art Y Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fé
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do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vide. H
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 1: HF
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ESTADO DA PARAÍBA
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ESTADO DA PARAÍBA
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Lei nº 2.594
De 29 de dezembro de 2025, Autoria: Vereador Saulo Damas
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de —
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
INSTITUI A CAMPANHA
ETAPAS”, LGESTO NÃO VERBAL EM TRÊS COMO ESTRATÉGIA
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
DE COMBATE à VIOLÊNCIA
Prefeito Interino
CONTRA A MULHER, E D, t
H OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMENTADOS
dempanha «St Íntituída. no âmbito do Município de Constennização "ponha “Gesto Não Verbal em Três Blapar” Violência carão da sociedade chi
Violência contra a mulher.
sobre a importância do exaino À
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em:
T- levantar a mão com a patma voltada para fora; NH dobrar o polegar para dentro da palma: TH — fechar a mão sobre o polegar.
nero
de infe acerca da
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DE
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relevância do apoio às Vítimas de violência;
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conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. A
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
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De 29 de dezembro de 2025.
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E
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MUNICÍPIO DE CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
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Municipal
instituída, no âmbito do Município de do Turismo e Hotelaria à seo
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Art. 2º Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá
1 — divulgar as de Cabedelo; potencialidades turísticas do Município
H — promover a capacitação hoteleiros, estudantes de comerciantes, e trabalhadores do setor. 1H — incentivar a integração entre população local e
turistas por meio de atividades culturais é educativas,
turístico sustentável
IV -,
e
fortalecer a imagem de Cabedelo como destino inovador;
da
V— estimular o des: mento valorização do setor de turismo e hotelaria.
Art. 3º VETADO.
ico por meio
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Publicação,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
de 2025; 203º
Taço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro da 136º da República e 69º da
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
A
Aoecom
o]
(Assniado
por
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EDVALDO
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ESTADO DA PARAÍBA
DR CABEDELO
Comunico a Vossa Excelência que, nos ncomunt 73. termos do art. 51, $2º
vero oa
incio V, da Lei Orgânica Municipal. per conste,
“INSTITUI A SEMANA
decidi veia
MUNICIPAL
parcialmente o Projeto de Lei ne 298 50DA mo,
NO ÂMBITO DO DO TURISMO E HOTEIARI,
PROVIDÊNCIAS" DF CABEDELO, E DA OUTRAS de anoria do Vereador Saulo Destas,
(O contcúdo apresentado viola o at. 61, & 1º, inciso TI, alínca
di sobre organi
va c Constitrição Públicos, Foderal
*b”, que é de iniciativa em scu art. 61, $ 1º, alínca
ue também foi adotada
privativa do Pres da República, si peta Lei Orgânica Municipal,
ea eretânte caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, a Somana Municipal do Turismo c Hotelaria, Âucanto 2 Semana. poderão nor resiicados venta ariana 22-28 Enio, tnmiaier de mine etnias STATE com Rriaicõos de Qoame que o agente público tem o poder-dever de agir, que 6 uma promogativa c, vincula ma atividado, Cototvidade. o ESTO, como a uma atmação entetividade, destinada a cumprir os intercssca da
So]
Aueinado
por
1
parsoa.
EUVALDO
MANOEL
DE
UNA
NITO.
UV
VETO PARCIAL ÃO PL Nº 225/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — vETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI À SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Câmara Muntcinal de Cabedelo
o
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO
Vereador José Francisco Pereira Secrelana Lagislatva
MD. Presidente da
Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a. NESTA Àrea 0, AD
n fouo> Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
o
ui Senhor Presidente, ã
*
o
o o Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e ê
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da é
Prefeitura Municipal de Cabedelo. :
3
* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE º
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
' ) ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” O º LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” N& MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 2
* LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE E
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCE
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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'Câmara Muntcioa! de Cabedelo
CABEDELO
* LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
* LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,.,
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O e) * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI À “POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
O Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
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E
' Câmara Muntcina! de Cabedel
MUNICÍPIO DE CABEDELO
PUBLICAÇÃO
, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CONSTOU NO EXPEDIENTE DoDia 30 | 12/ 2026
—— VETO PARCIAL VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
VÁ *Presidente
É certo que a intenção da propositura é louvá el, pois institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
AVULSOS
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
MESTRA! cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Em: D > 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: === ER
Il - disponham sobre:
b) nrganização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração: dos Territórios:
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa
Executivo,
do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades.
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MANOEL
DE
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O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal
simétricas
modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
do
à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
a Semana Municipal
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
durante
do Turismo e Hotelaria, dispôs, no artigo 3º ue a Semana, poderão ser realizados eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa com instituições de ensino, entidades do setor e a sociedade civil.
é uma
Ocorre que o agente Público tem o poder-dever de agir, que
representante
prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade.
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MANOEL
DE
Para
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O
Câmara Munte;s:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Portanto, considerando que o artigo 3º do Autógrafo cria
obrigação para órgãos públicos, especialmente ao dispor que poderão
ser realizados eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos,
de forma colaborativa com instituições de ensino, destaca-se que a
Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não,
tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que
Possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição da Semana Municipal do Turismo e
Hotelaria, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se
fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos
artigos 1º e 2º, sem nenhuma referência à realização de eventos
workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa
com instituições de ensino, entidades do setor e a sociedade civil.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
Semana Municipal com ações para o Poder Executivo Munici al, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo, através das instituições de ensino, ser compelido pelo Legislativo a realizar eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa com outras
entidades, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas
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EDVALDO
MANOEL
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| Câmara Municioa! de Cabed
1515 OU EX
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 225/2025, especificamente quanto ao artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino ficacao/AFE4-B53E-44C9-D150
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EDVALDO
MANOEL
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| Câmara Hunteioal de Cabedelo
DIÁRIO OFICIA|
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Dezembro Laranja”, SAIA Bare VsÁAN dA elpcerdo ne.
Art. 3º A campanha tem caráter educativo e busca incentivar:
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição
excessiva so sol;
UH - a conscientização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas adenuadas
—- a valorização da consulta médica para detecção RARA Aedo ação
1V - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Eta E mea ra RÃ
ipal de Ci (PB), aos 29 de de
2025; AA Soure. 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Memento
por
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EDVALDO
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EDVALDO
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E de imainção velada: A citberia pesfiselaaa
1V — fortalecer a relação emre o Poder Público, entidades
representativas € os profissionais da área; V — incemivar à ética, à transparência e a qualificação profissional no exercício da corretagem imobiliária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal! de Cabedelo (PB). aos 29 de dezembro de 2025: 203º da 136º da lica e 69º da Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA CABEDELO DO PREFEITO
Lei nº 2.594
Autoria: Vereador Saulo Dantas De 29 de dezembro de 2025.
INSTITUI A CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
prave Res to on aa: EA o E Ae AUERTO destinada à
sobre a à
fticsiar ae a firadãs
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
T— levantar a mão com a palma voltada para fora;
H — dobrar o polegar para dentro da palma;
TH — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1- to a ea
importncia do gesto como forma de dendnci não vertal.
de i acerca da
FS GcI- AS ap AS VORA E ORAS
HI — promover à conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
DÍNETE DO PREFEITO INETE DO PREFEITO
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lei" 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas “Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ MUNICIPAL o DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZAC) E
PREVENÇÃO
PELE”, NO ADMUNICÍPIO cancer DEDE (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
CABEDELO, E DÁ E Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
PROVIDÊNCIAS. | seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítóído no Município de Cabedelo o “Dia
|O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): L do Corretor de a ser em 27 de tas foot - Encár
dote Les, 7SO Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Parágrafo único. O “Dia Municipal do Cometor de Imóveis” seguinte Lei: passa a oC: io Oficial de do jo de Ci
dure E fica insítída, no âmbito do Município de "” cf rats cat Art. .. 7 A data terá como objetivos:
Câncer ds Pelé, Com a MARS dê SANDNDAS À petatdião Ste 2 vticis " bio áca da importância da ão. € cui á à ESP saúde da pele. u- a da sobre a
An PA i do de na de õ poderá ser 1 imobiliários:
o mês de 17 — esti ividades
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GABINETE
REODATADADA
DO PREFEITO.
Í
ESTADO
&DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DR CABRDRLO
Lei nº 2.602 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: METO PARCIAL Vereador Saulo Dantas
Senhor da Câmara. doe Ci
INSTITUI
nte ASA
A SEMANA Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ÁRNITO DO de o arm. 73, HOTELAR! inciso V, da Lei ã e ás
MUNICÍPIO DE inconstitucional, decidi vetar parcialmente o. que
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CABEDELO, E “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL E TA,
" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 3 PROVIDÊNCIAS” de muoria do Vereador Saulo Dantas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): RAZÕES DO VETO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu É certo que à intenção da propositura é louvável, pois institoi sanciono a seguinte Lei:
a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, entretanto, o veto parcial que
Ora subscreva, especificamente quanto ao artigo 3º, cingo-se na existência de Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de vício de iniciativa da presente propositura, pelas rarões que passo a expor: E Ss TAS do Telas e joaseeço aa - O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso IT, alínea dia
Turismo.
27 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. DL À iniciativa dasJe complormentares « erdinárias cabe à quien Art. 2º Semana Municipal membro ou Comendo da Câmara dos Depvindos, do Sendo Federal ou do
O como objetivos: do Turismo e Hotelaria terá Camransa National. 20 Prosidonte do fepúbica. smSopramo Trienal
Federal nox [rimmaia Supuriares. ao Procurador-Geral da Ragública enom:
cldniâos, ne forma anos com previstos nesta Comblviçãa. 1 — divulgar as potencialidades turísticas do Município 91º Sao de À iniciativa privativa do Presidente da República as bia que:
1 - dieponham sobra:
à) ocunnização cúnbistratia e Julciória materia vnciro «
orçamentária. serdças pbcos e pesso da minihiraçõe des
de Cabedelo;
H —- promover a capacitação de comerciantes,
hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor;
HI — incentivar a integração entre população local e
turistas, por meio de atividades culturais e educativas;
';F Ís
turístico sustentável
IV —fortalecer
e inovador;
a imagem de Cabedelo como destino H temia. $ F
V — estimular o desenvolvimento econômico por H meio 8
da valorização do setor de turismo e hotelaria. ã
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Art. 3º VETADO. H pesuliacidade, É
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ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA DO PREFEITO. MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ú Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua à a ica Municipal, no seu art. 44, publicação, incisos 11 o IV, no dispor sobre a competência legisfativa privativa do
de Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro Prefeito Municipal, assim estabelece; O Emsedo 2025; 203ºPENSO da Independência, 136º da República e 69º da E Te rei ePró ic——rca de o
7 - arsanização adminstratha, matéria trncaria + orçamentária: cisteoídicas.:
+ criação estruturação « atribuições das Secratariaa « drglos de E
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Importante salicntar que à Lci Orgânica Municipal devo
estar em com ox à petas C
Federal c Estadual, conforme preccimado no caput do art, 29, da Constitnição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de
.soss es rogras do vo federal de tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sojam simétricas à Constitoição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior,
Nesso contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
sobre tiva c serviços públicos, a
Conatitrição Fodoral estabelccon expressamente em sen art. 61, $ 1º, atínca “b”, que é de iniciativa privativa do P. da ii i
que também foi adotada peta Leci Orgânica Municipal,
No caso, 0 além de instituir, no artigo 1º, a Somana Municipal do Turivmo c Hotelaria,
roteiros turísticos gratuitos, de furma colaborativa com instituições de
Ensno, entidades do setor c a sociedade civil,
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma promogativa c, simuitancamente, vincula sua atividado, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os intoresses da coletividade.
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EDVALDO
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mara Municipal de Cabedelo
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, sous agentes não têm essa faculdade, ou soja, se é possível
ou é amorizado agir, o agente deve agir.
eat eai pameaiee Eater Landes Iailiir
do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à scparação c
independência entre os Poderes, por mais nobre que soja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma
de administrar, que se revela em atos de planejamento,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pede o Executivo, através das instituições de
casino, ser compelido pelo Legislativo a realizar eventos, workshops,
feiras e roteiros turísticos gratuítos, de forma colaborativa com outras
entidades, que, apesar de bena-intencionado, não encontra eco nas
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
regras constitucionais de divisão de compesências e separação dos
Poderes.
A mencionada mácula, prevista no antigo 3º, portanto,
transgride o da e onte os
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal o, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo,
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constame no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula
Shrizações no Poder Público Municipal.
Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
o
artigo Y.é medida aue se impõe em decorrência de vício de iniciativa,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduxiram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2025, às quais ora submoto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis,
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Tnterino
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
YETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excclência que, nos termos do art. 51, $2º
de o an. 73, inciso V, da Leci Orgânica Municipal, por considerar
Inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2025, que
"INSTITUI A CAMPANHA 'CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE
CABEDEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador
Moisés do Meninas Bar.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositora é louvável, pois dispõe
sobre a instimição da Campanha "Castrar Pet” no Município de Cabedelo,
coma fi de promover a de animais de esti ã:
bem-estar dos pets e a conscientização da população sobre a posse
responsável, entretanto, o veto parcial que ora sobscrevo, especificamente
quamo aos
cingo-se na cxistência de vício do iniciativa da presente propositura, pelas.
TarõÕes que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
*b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BI. À inicistiva des leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ne Combczao da Câmara dos Deputados. do Seranlo Federal ou do
Lemresso Mecioral so Presidente de República so Sepremo Trânnal
Federal aca Tribunais Superiares. ao Procurador Baral de Regública e am
cdadõoa em forma + eos camas previstos nesta
NT São de iniciativa privativa do Presidente da Republica ax leis que:
1 - dieportam sobre:
 orgerização cdminiaeratha n jufciária matéria rito e
çanmbária mrácos pábbcos e pessasi de adniidração dos
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a 1ci Orgânica Municipal, no scu an. 44,
incisos 1 c IV, so dispor sobre a competência Iogintativa privativa do
Prefeito Municipal, assim cstabcicoc:
Art. 6A Compete privativamente so Prefeito Menicipal a iniciativo desleix
que vercom sobra:
que a Lei Orgâni icipal deve
entar em com os pri pelas Constituições
e E if no caput do am. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas as regras do legislativo lederal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Loi Orgânica Municipal sojam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art, 25, da Carta Maior,
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
sobre e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu ari. 61, $ 1º, alínea
"b”, que é de iniciativa privativa do . da República, sistemática
que também foi pela Lei Orgânica cipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instituir, no artigo 1º,
2 Campanha "Castrar Pei" no Município de Cabedelo,
tirões de castração, com a participaç
| Página o6 nº 436 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 ÁRIO OFICIAL
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a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
(do) PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 4/92/2026.
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COMISSÃO DE —— JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Em, L/ /272/2026. A
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ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 225/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
Público,
incluir
correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa)
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Ill - VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o art. 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 3º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de O louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - à apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
| Câmara Municipal de Cabedel
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
3º do Projeto de Lei nº 225/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 22 de fgevezito de2026.
'Câmara Muntciçal de Cabedeto!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 3º
do Projeto de Lei nº 225/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2º de VFEeúéuscoo de 2026.
o” Zf - e e LU.
Ver/Alex Lucena
Membro
Sistema Digital de Votação - PRO 'Câmara Municipal de Cabedelo!
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Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
MUNICIPAL DE CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[VETO PARCIAL ]
ESSES [ostreraR — DETN [ 2102
EETEITETER [MORTES
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
REY PT PRESENTE SIM
o DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 225/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui
a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
[Veto Parcial ao artigo 3º, do Projeto de Lei nº 225/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS o
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U/ UV, fes: PRIMEIRO SECRETÁRIO
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|Câmara Municico' « Cabedelo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025
(Da lavra do Vereador Saulo)
9 Certifico que o Veto Parcial ao art. 3º do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 10 (dez) votos
favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
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IRIS CRISTIN cio DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
o Em, 25/02/2026.
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[Câmara Municios' se Cabedel
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 146/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, oVeto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 225/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Semana Municipal do Turismo e Hotelaria” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”,
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
/ Procuradoria Geral do Fr b: Crrk PEREIRA Receio amd Ce
(/ Presidente Interino Dúséa .
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160/
CNPJ nº 09.220.922/0001-89 .
E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
I Câmara Municiga!de
DESPACH
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
225/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 2º
do Projeto de Lei nº 225/2025 do Vereador Saulo
Dantas, — determino, em consequênciaa oO
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
Ver. JOSÉ PEREIRA
Presidente Interino
F.

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