| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 225/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11680 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40
DATA: 02 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CS imara Municipal feCabeao., RECEBIDO . , e Câmara M feto (PB NÃO OL20265 ÇA ÃO APEDIE) Ro £á 2» VISTO APROVADA . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL - DE CABEDELO EO 7 PROJETO DE LEI Nº 125 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º A Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá como objetivos: I— divulgar as Potencialidades 1 — promover turísticas do Município de Cabedelo; a capacitação de comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor; TIN— incentivar a integração entre População local e turistas, por meio de atividades culturais e educativas; | hotelaria. ê Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizados eventos, workshops, feiras e roteiros F turísticos gratuitos, de forma colaborativa com instituições de ensino, entidades do setor ea sociedade civil. Ôô Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. :; Cabedelo (PB), 01 de novembro de 2025. : A NSTRIBURO À j ê SAULO DANTAS treador — Solidariedade Ê | | 3 É | 24 CÊ 7753-DSE6-BEBS-1C10 Verifique a autenticidade de assinaturas em: htips://sogov.com br/cidadao/1 autenticidade - Código [câmara Huricipal de Cabedelo Es ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A iniciativa visa divulgar as potencialidades turísticas da cidade, fortalecer de Cabedelo como a imagem destino turístico sustentável e inovador, além de capacitar comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor. Durante a semana, a promoção de eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos permitirá a integração da População local e de turistas, contribuindo para o desenvolvimento econômico e cultural da cidade. Trata-se de uma ação que valoriza o setor de turismo e hotelaria, estimula a Públicos. participação da sociedade e reforça a vocação turística de Cabedelo, sem Berar ônus aos cofres Cabedelo (PB), 01 de novembro de 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD 101:992 200 00 Data: 02/09/2025 12:30:58 03:00 - ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ee A Câmara Muntcioa! de Cabedelo s.00U E SECRETA LEGI IV CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nº 225/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] desta Certifico, Casa nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno disponibilizado (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está Secretaria no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Legislativa até a data de hoje, que não existe outra verificar Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao Legislativa, o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria ou que não existe norma vigente com teor semelhante idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 16/09/2025 DAM e Mio semar de Sousa Júnior Assessor Institácional Setor de Distribuição/SAPL Câmara Municipal de Cabedeio a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO RI, contados DE EMENDAS da (05 DIAS ÚTEIS) —- art. 105, parágrafo único do distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado Legislativa, o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida propositura a matéria pela CCJR, distribua, Por meio eletrônico, cópia da o exame à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para inciso de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso 1, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, retornem-se os autos à nos termos do art. 107 do RI. Em.lb /079/2025. a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, na Justiça e Redação para exame e parecer, forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. Emo 1/25 VAN LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Áeso x ENAAJS * Em 29/10/25 RELATOR DESIGNADO - te] e " DOR RELATOR L? o Erstmnas Câmara Municioal de Cabede! . ESTADO DA PARAÍBA COMISSÃO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 225/2025 Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 225/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/e o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. UV | |N [Câmara Muncioa To Cabegors mara Múnicioa! de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA COMISSÃO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, 1I- VOTO DO JUSTIÇA E REDAÇÃO. RELATOR instituir A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo o a semana municipal do turismo e hotelaria, celebrada anualmente, preferencialmente na semana do Dia Mundial do Turismo (27 de setembro), com intuito de divulgar as potencialidades turísticas da cidade, fortalecer a imagem de Cabedelo como destino turístico sustentável e inovador, além de capacitar comerciantes, hoteleiros, estudantes e demais trabalhadores destes setores. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: W Art. 30. Compete aos Municípios: T - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: ESTADO DA PARAÍBA COMISSÃO C. MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I — assuntos de interesse local, inclusive federal e a estadual, suplementando a legislação notadamente no que diz respeito: C..) m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa contribuir para o desenvolvimento econômico e cultural da cidade, estimulado a participação da sociedade e reforçando a vocação turística de Cabedelo. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 225/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 2O de quIUO ço de 2025. t (À dorLlless José Pereira Relator a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, II - PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 225/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 20 1/10/2025. Vice-Presidente É uu] “José Pereira Membro/ Relator = tFis " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emot/11/29 V SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador EDEL<, 4 9 po EmOt/ll /25 (Ul ;(el) A PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Emo t/11 /258. . ESTADO DA PARAÍBA C. “Comissão CIPAL DE CABEDELO de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI nº 225/2025. Institui do município aSemana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito de CabedelO, e dá outras Providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. [ PARECER I-RELATÓRIO S os avulsos para Parlamentares. conhecimento dos 158/2006 No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favoráv el quanto aos aspectos constitucionais jurídicos no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. E ido FE “Câmara Muncinai vs Cabedelo tFig à fo” R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Comissão MUNICIPAL de DE CABEDELO O-VOTO DO RELATOR Políticas Públicas Municipais” Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Casa), compete-nos, Interno da pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. Câmara Múntcina! de Ca eo a C, ESTADO DA PARAÍBA “Comissão MUNICIPAL de Políticas DE CABEDE Públicas M, ” O II - PARECER DA COMISSÃO É o parecer. Sala das Comissões, emo 3 /1( /2025. [ATA Ver. Junior Datele Presidente Ver. Ed SS Vice- 7 dente/Rela: PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. UZ E Presidente da Comissão R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. io " USOU Ç CRISTINA MACEDO DE FARIA Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA MAY ITE CORRÊA Secretária Legislativa | Câmara Municipal deà Cabedelo! ee Ol Em | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Casa MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL, Nº 1.502/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor MD. ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Municipal NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 8 Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe Para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 199/2025 o Projeto de Lei nº 225/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO "Procuradoria Geral do Município d abed Ases od +. E-mail: eme, pb.govedemail.com WWW. .pb.gov.br ——ONOOºACÁÚºDqU.—> RCE . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Casa MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 199/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) seo AUTÓGRAFO dedo INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO aa ÁS PELO MenáRIo me dna Ea 2025 DO TURISMO MUNICÍPIO E HOTELARIA, NO ÂMBITO VISTO DE CABEDELO, E DA — cão A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, a ser celebrada preferencialmente na semana que anualmente, contemple o dia 27 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do Turismo. Art. 2º Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá como objetivos: I — divulgar as potencialidades turísticas do Município de Cabedelo; O — promover a capacitação de comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor; IM — incentivar a integração entre População local e turistas, por meio de atividades culturais e educativas; IV- fortalecer a imagem de Cabedelo como destino turístico a) sustentável e inovador; 8 V- estimular o desenvolvimento econômico por meio da valorização do setor de turismo e hotelaria. Art. 3º Durante a Semana poderão ser realizados workshops, feiras e roteiros eventos, turísticos gratuitos, de forma colaborativa instituições de ensino, entidades do setor e a com sociedade civil. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Câmara Municipal deCabedelo! tFis ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.602 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas K PUBLICAÇÃO INSTITUI A SEMANA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL DO TURISMO E Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB HOTELARIA, NO ÂMBITO DO DoDia ão / n2 /anas MUNICÍPIO DE CABEDELO, E " DA OUTRAS VISTO PROVIDÊNCIAS, Art. 2º Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá IV — fortalecer a imagem de Cabedelo como destino turístico Sustentável e inovador; — estimular o desenvolvimento econômico por meio da valorização do setor de turismo e hotelaria. Art. 3º VETADO. | Câmara Muntciçar deCabegeto! ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Múntcioal e Cabedelo! Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL OFICIAL DE CABEDELO = Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA “SAbiem DoPARDO “GABINETE DO PRERDNtO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025, Leint 2.593 À De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti CorRETOR REA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E Dá MUNICIPAL ” DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO Coreia DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): FELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS ei Faço saber que o Poder Legismivo decreta e eu sanciono a F PROVIDÊNCIAS. Seguinte Lei: Ú É retos qe Ya instituído no Município de Cabedelo o “Dia E O PREFEITO DOMUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): agunicípal do Cometor natas .aser comemorado rp 27 de Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono x "- di à ” seguimentos: possa eimegrar o CTIS trono 19 Mani do Coma de imóveis e. Art. + fes — no suo areias de Art. 2º A data terá como objetivos: H abedelo, a Conscienti ão Venção ao importância da e Cem, S Gbcivo de sensibilizar nº popula 2552, 1 valorizar € reconhecer a relevância social econômica da rapto Prevenção, diagnósti € cuidados à profissão; ” , : . : saúde & n- a ientização da a Ar PA Poderá ser realiza >. imobiliários; ás ds o mês de de, em ia 80 movi TH — estimular à de atividades o Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de : Ge integração voltadas à categoria profissional. as FA rat IV = fortalecer a relação eme o Poder Público, entidades is da área; Eae Art 3 A campanha tem carter educativo e busca ê PO EA cit is o í profissional no g exercício da corretagem imobitiam Hj - a adoção hábitos Proteção contra iposíção * Fà cioniirissaa ? * - "a $ Art Y Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fé Fiore emana, oo SOOre a importância do uso de Tan Xlunicipal de Cabedelo (PB), s0x 29 de dezembro Í o entar: P i 2025: 203º da & ia, 136º da e 67 da E Ss suspeitas na peles COnulta médica para detecs H Política Cabedelense” H 1V - a difusão de in sobre a gravidade e os riscos | 1 do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vide. H EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 1: HF Hd ESTADO DA PARAÍBA ' ESTADO DA PARAÍBA "Elontcaento "So cuando Art 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025, Autoria: Vereador Saulo Damas Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de — 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. INSTITUI A CAMPANHA ETAPAS”, LGESTO NÃO VERBAL EM TRÊS COMO ESTRATÉGIA EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DE COMBATE à VIOLÊNCIA Prefeito Interino CONTRA A MULHER, E D, t H OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMENTADOS dempanha «St Íntituída. no âmbito do Município de Constennização "ponha “Gesto Não Verbal em Três Blapar” Violência carão da sociedade chi Violência contra a mulher. sobre a importância do exaino À Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: T- levantar a mão com a patma voltada para fora; NH dobrar o polegar para dentro da palma: TH — fechar a mão sobre o polegar. nero de infe acerca da 'EOVALDO MANDEN DE LAVA, 1 dis amsirans, acenma ' ” e o ” U— estu a di: ç relevância do apoio às Vítimas de violência; HI — promover à conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. A [H] TNT a ea Fm == ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO De 29 de dezembro de 2025. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E NO ÂMBITO DO DA MUNICÍPIO DE CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Gaorieio, 3 Art Semana 1º Fica Municipal instituída, no âmbito do Município de do Turismo e Hotelaria à seo Purina Je setembro, data PO em na que o que se Turismo. comemora o Dia Munanio de Art. 2º Semana Municipal do Turismo e Hotelaria terá 1 — divulgar as de Cabedelo; potencialidades turísticas do Município H — promover a capacitação hoteleiros, estudantes de comerciantes, e trabalhadores do setor. 1H — incentivar a integração entre população local e turistas por meio de atividades culturais é educativas, turístico sustentável IV -, e fortalecer a imagem de Cabedelo como destino inovador; da V— estimular o des: mento valorização do setor de turismo e hotelaria. Art. 3º VETADO. ico por meio ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Publicação, Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua de 2025; 203º Taço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro da 136º da República e 69º da EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino A Aoecom o] (Assniado por 1 onenos: EDVALDO MÁNCEL DE UMANETO “ AFEAL ONIE 409 0150 Asentco po 1 pus: EDIALDOMANCEL DE Laio [5] AEE: ESTADO DA PARAÍBA DR CABEDELO Comunico a Vossa Excelência que, nos ncomunt 73. termos do art. 51, $2º vero oa incio V, da Lei Orgânica Municipal. per conste, “INSTITUI A SEMANA decidi veia MUNICIPAL parcialmente o Projeto de Lei ne 298 50DA mo, NO ÂMBITO DO DO TURISMO E HOTEIARI, PROVIDÊNCIAS" DF CABEDELO, E DA OUTRAS de anoria do Vereador Saulo Destas, (O contcúdo apresentado viola o at. 61, & 1º, inciso TI, alínca di sobre organi va c Constitrição Públicos, Foderal *b”, que é de iniciativa em scu art. 61, $ 1º, alínca ue também foi adotada privativa do Pres da República, si peta Lei Orgânica Municipal, ea eretânte caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, a Somana Municipal do Turismo c Hotelaria, Âucanto 2 Semana. poderão nor resiicados venta ariana 22-28 Enio, tnmiaier de mine etnias STATE com Rriaicõos de Qoame que o agente público tem o poder-dever de agir, que 6 uma promogativa c, vincula ma atividado, Cototvidade. o ESTO, como a uma atmação entetividade, destinada a cumprir os intercssca da So] Aueinado por 1 parsoa. EUVALDO MANOEL DE UNA NITO. UV VETO PARCIAL ÃO PL Nº 225/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL — vETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI À SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Muntcinal de Cabedelo o OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO Vereador José Francisco Pereira Secrelana Lagislatva MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a. NESTA Àrea 0, AD n fouo> Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO o ui Senhor Presidente, ã * o o o Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e ê Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da é Prefeitura Municipal de Cabedelo. : 3 * LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE º CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A ' ) ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” O º LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” N& MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 2 * LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE E DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” IGMARTI Para venficar a validade das assinaturas. acesse hitps://cabedelo. tdoc. com .briverificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11ED e inform L C DIE Ss: ssinado por 1 A: 'Câmara Muntcioa! de Cabedelo CABEDELO * LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” * LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,., * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O e) * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI À “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” O Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL Para venficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/BBSF-BDDBS-B8D3-1 1ED e informe o código BB6F-BDDB-B8D3-11ED E ' Câmara Muntcina! de Cabedel MUNICÍPIO DE CABEDELO PUBLICAÇÃO , DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CONSTOU NO EXPEDIENTE DoDia 30 | 12/ 2026 —— VETO PARCIAL VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO VÁ *Presidente É certo que a intenção da propositura é louvá el, pois institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal AVULSOS Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos MESTRA! cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Em: D > 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: === ER Il - disponham sobre: b) nrganização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração: dos Territórios: Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa Executivo, do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. ificacao/A4FE4-B53E-44C9-D150 e informe o código 4FE4-B53E-44C9-D150 LIMA NETO ificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verii Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE Para veri O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal simétricas modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam do à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. a Semana Municipal No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, durante do Turismo e Hotelaria, dispôs, no artigo 3º ue a Semana, poderão ser realizados eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa com instituições de ensino, entidades do setor e a sociedade civil. é uma Ocorre que o agente Público tem o poder-dever de agir, que representante prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. ificacao/AFE4-B53E-44C9-D150 e informe o código 4FE4-B53E-44C9-D150 LIMA NETO ficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri! Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE Para verii O Câmara Munte;s: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considerando que o artigo 3º do Autógrafo cria obrigação para órgãos públicos, especialmente ao dispor que poderão ser realizados eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa com instituições de ensino, destaca-se que a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que Possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição da Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos artigos 1º e 2º, sem nenhuma referência à realização de eventos workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa com instituições de ensino, entidades do setor e a sociedade civil. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir Semana Municipal com ações para o Poder Executivo Munici al, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo, através das instituições de ensino, ser compelido pelo Legislativo a realizar eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuitos, de forma colaborativa com outras entidades, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/4FE4-B53E-44C9-D150 e informe o código 4FE4-B53E-44C9-D150 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Ol | Câmara Municioa! de Cabed 1515 OU EX ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 225/2025, especificamente quanto ao artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ficacao/AFE4-B53E-44C9-D150 e informe o código 4FE4-B53E-44C9-D150 IA NETO 'ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIM, P: O | Câmara Hunteioal de Cabedelo DIÁRIO OFICIA| PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO “Dezembro Laranja”, SAIA Bare VsÁAN dA elpcerdo ne. Art. 3º A campanha tem caráter educativo e busca incentivar: 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva so sol; UH - a conscientização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas adenuadas —- a valorização da consulta médica para detecção RARA Aedo ação 1V - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Eta E mea ra Rà ipal de Ci (PB), aos 29 de de 2025; AA Soure. 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Memento por 1 penses: EDVALDO MANDEL DE LAVA NETO Peccena EDVALDO MANDEL DE LIA NETO. ae [o] Averato po 1 ouça E de imainção velada: A citberia pesfiselaaa 1V — fortalecer a relação emre o Poder Público, entidades representativas € os profissionais da área; V — incemivar à ética, à transparência e a qualificação profissional no exercício da corretagem imobiliária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal! de Cabedelo (PB). aos 29 de dezembro de 2025: 203º da 136º da lica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA CABEDELO DO PREFEITO Lei nº 2.594 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 29 de dezembro de 2025. INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de prave Res to on aa: EA o E Ae AUERTO destinada à sobre a à fticsiar ae a firadãs Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste T— levantar a mão com a palma voltada para fora; H — dobrar o polegar para dentro da palma; TH — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1- to a ea importncia do gesto como forma de dendnci não vertal. de i acerca da FS GcI- AS ap AS VORA E ORAS HI — promover à conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 DÍNETE DO PREFEITO INETE DO PREFEITO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lei" 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas “Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ MUNICIPAL o DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZAC) E PREVENÇÃO PELE”, NO ADMUNICÍPIO cancer DEDE (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): CABEDELO, E DÁ E Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a PROVIDÊNCIAS. | seguinte Lei: Art. 1º Fica instítóído no Município de Cabedelo o “Dia |O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): L do Corretor de a ser em 27 de tas foot - Encár dote Les, 7SO Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Parágrafo único. O “Dia Municipal do Cometor de Imóveis” seguinte Lei: passa a oC: io Oficial de do jo de Ci dure E fica insítída, no âmbito do Município de "” cf rats cat Art. .. 7 A data terá como objetivos: Câncer ds Pelé, Com a MARS dê SANDNDAS À petatdião Ste 2 vticis " bio áca da importância da ão. € cui á à ESP saúde da pele. u- a da sobre a An PA i do de na de õ poderá ser 1 imobiliários: o mês de 17 — esti ividades Asma por ) peane: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO: “Pura vodcs » retina das sssicenana. SPC 00RF rCAR duas, Aurado por 1 pena: EDVALDO MANDEL DE LIA EETO Pare sentes [Câmara Hintciga! de Ca GABINETE REODATADADA DO PREFEITO. Í ESTADO &DA PARAÍBA MUNICÍPIO DR CABRDRLO Lei nº 2.602 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: METO PARCIAL Vereador Saulo Dantas Senhor da Câmara. doe Ci INSTITUI nte ASA A SEMANA Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ÁRNITO DO de o arm. 73, HOTELAR! inciso V, da Lei ã e ás MUNICÍPIO DE inconstitucional, decidi vetar parcialmente o. que DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CABEDELO, E “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL E TA, " NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 3 PROVIDÊNCIAS” de muoria do Vereador Saulo Dantas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): RAZÕES DO VETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu É certo que à intenção da propositura é louvável, pois institoi sanciono a seguinte Lei: a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, entretanto, o veto parcial que Ora subscreva, especificamente quanto ao artigo 3º, cingo-se na existência de Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de vício de iniciativa da presente propositura, pelas rarões que passo a expor: E Ss TAS do Telas e joaseeço aa - O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso IT, alínea dia Turismo. 27 de setembro, data em que se comemora o Dia Mundial do “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. DL À iniciativa dasJe complormentares « erdinárias cabe à quien Art. 2º Semana Municipal membro ou Comendo da Câmara dos Depvindos, do Sendo Federal ou do O como objetivos: do Turismo e Hotelaria terá Camransa National. 20 Prosidonte do fepúbica. smSopramo Trienal Federal nox [rimmaia Supuriares. ao Procurador-Geral da Ragública enom: cldniâos, ne forma anos com previstos nesta Comblviçãa. 1 — divulgar as potencialidades turísticas do Município 91º Sao de À iniciativa privativa do Presidente da República as bia que: 1 - dieponham sobra: à) ocunnização cúnbistratia e Julciória materia vnciro « orçamentária. serdças pbcos e pesso da minihiraçõe des de Cabedelo; H —- promover a capacitação de comerciantes, hoteleiros, estudantes e trabalhadores do setor; HI — incentivar a integração entre população local e turistas, por meio de atividades culturais e educativas; ';F Ís turístico sustentável IV —fortalecer e inovador; a imagem de Cabedelo como destino H temia. $ F V — estimular o desenvolvimento econômico por H meio 8 da valorização do setor de turismo e hotelaria. ã l Ê Art. 3º VETADO. H pesuliacidade, É E Í ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA DO PREFEITO. MUNICÍPIO DE CABEDELO Ú Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua à a ica Municipal, no seu art. 44, publicação, incisos 11 o IV, no dispor sobre a competência legisfativa privativa do de Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro Prefeito Municipal, assim estabelece; O Emsedo 2025; 203ºPENSO da Independência, 136º da República e 69º da E Te rei ePró ic——rca de o 7 - arsanização adminstratha, matéria trncaria + orçamentária: cisteoídicas.: + criação estruturação « atribuições das Secratariaa « drglos de E EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Importante salicntar que à Lci Orgânica Municipal devo estar em com ox à petas C Federal c Estadual, conforme preccimado no caput do art, 29, da Constitnição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de .soss es rogras do vo federal de tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sojam simétricas à Constitoição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior, Nesso contexto, no que conceme à iniciativa de leis que sobre tiva c serviços públicos, a Conatitrição Fodoral estabelccon expressamente em sen art. 61, $ 1º, atínca “b”, que é de iniciativa privativa do P. da ii i que também foi adotada peta Leci Orgânica Municipal, No caso, 0 além de instituir, no artigo 1º, a Somana Municipal do Turivmo c Hotelaria, roteiros turísticos gratuitos, de furma colaborativa com instituições de Ensno, entidades do setor c a sociedade civil, Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma promogativa c, simuitancamente, vincula sua atividado, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os intoresses da coletividade. “Antirado po 1 pomana: EDVALDO MANOEL DE IMANETO. “Pata verhca, à vetado das sminahaes, scenes Mtys ostduia. Woc.com buiver ficcao WFE A DSSE 4400-0180 9 intonna 6 cidigo APES BSIE 4406. D150. mara Municipal de Cabedelo Es ( ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, sous agentes não têm essa faculdade, ou soja, se é possível ou é amorizado agir, o agente deve agir. eat eai pameaiee Eater Landes Iailiir do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à scparação c independência entre os Poderes, por mais nobre que soja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma de administrar, que se revela em atos de planejamento, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pede o Executivo, através das instituições de casino, ser compelido pelo Legislativo a realizar eventos, workshops, feiras e roteiros turísticos gratuítos, de forma colaborativa com outras entidades, que, apesar de bena-intencionado, não encontra eco nas ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO regras constitucionais de divisão de compesências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no antigo 3º, portanto, transgride o da e onte os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal o, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constame no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula Shrizações no Poder Público Municipal. Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 o artigo Y.é medida aue se impõe em decorrência de vício de iniciativa, Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduxiram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 225/2025, às quais ora submoto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis, Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Tnterino / NO Aco tomct LOAD MANOEL DE LAMA E TO o Es So Anemadio or 1 une: ECNALDO MANOEL DE UMA NETO UV ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO YETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excclência que, nos termos do art. 51, $2º de o an. 73, inciso V, da Leci Orgânica Municipal, por considerar Inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2025, que "INSTITUI A CAMPANHA 'CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositora é louvável, pois dispõe sobre a instimição da Campanha "Castrar Pet” no Município de Cabedelo, coma fi de promover a de animais de esti ã: bem-estar dos pets e a conscientização da população sobre a posse responsável, entretanto, o veto parcial que ora sobscrevo, especificamente quamo aos cingo-se na cxistência de vício do iniciativa da presente propositura, pelas. TarõÕes que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea *b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BI. À inicistiva des leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ne Combczao da Câmara dos Deputados. do Seranlo Federal ou do Lemresso Mecioral so Presidente de República so Sepremo Trânnal Federal aca Tribunais Superiares. ao Procurador Baral de Regública e am cdadõoa em forma + eos camas previstos nesta NT São de iniciativa privativa do Presidente da Republica ax leis que: 1 - dieportam sobre: orgerização cdminiaeratha n jufciária matéria rito e çanmbária mrácos pábbcos e pessasi de adniidração dos ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a 1ci Orgânica Municipal, no scu an. 44, incisos 1 c IV, so dispor sobre a competência Iogintativa privativa do Prefeito Municipal, assim cstabcicoc: Art. 6A Compete privativamente so Prefeito Menicipal a iniciativo desleix que vercom sobra: que a Lei Orgâni icipal deve entar em com os pri pelas Constituições e E if no caput do am. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas as regras do legislativo lederal de tal modo que a Constituição Estadual c a Loi Orgânica Municipal sojam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art, 25, da Carta Maior, Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que sobre e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu ari. 61, $ 1º, alínea "b”, que é de iniciativa privativa do . da República, sistemática que também foi pela Lei Orgânica cipal. No presente caso, o Autógrafo além de instituir, no artigo 1º, 2 Campanha "Castrar Pei" no Município de Cabedelo, tirões de castração, com a participaç | Página o6 nº 436 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 ÁRIO OFICIAL [Ss] Anttvmér per 3 jane EDVALDO MANOEL DE UMANETO st. o] Aneenado por umant: EDVALDO MANOEL DE UMANEIO UV | Câmara Mueioa! de Cabedelk 15. 022DX a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de (do) PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 4/92/2026. NAAS o eee ja Last COMISSÃO DE —— JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. : O Designo Relator o Vereador|/ DO [MUS Bat RELATOR DesIdiDO dente Em, L/ /272/2026. A BREAD g—s ' Câmara Munto;; na RoSSTD ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 225/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de Público, incluir correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) 1 E 'CâmaraMuntc — a5edelo 195.031 O ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Ill - VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o art. 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 3º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de O louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - à apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] | Câmara Municipal de Cabedel IF É 2) Co ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. 3º do Projeto de Lei nº 225/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 22 de fgevezito de2026. 'Câmara Muntciçal de Cabedeto! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 3º do Projeto de Lei nº 225/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 2º de VFEeúéuscoo de 2026. o” Zf - e e LU. Ver/Alex Lucena Membro Sistema Digital de Votação - PRO 'Câmara Municipal de Cabedelo! á o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO | Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 MUNICIPAL DE CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [VETO PARCIAL ] ESSES [ostreraR — DETN [ 2102 EETEITETER [MORTES JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM REY PT PRESENTE SIM o DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 225/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a Semana Municipal do Turismo e Hotelaria no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao artigo 3º, do Projeto de Lei nº 225/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS o Z Il DA U/ UV, fes: PRIMEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ |Câmara Municico' « Cabedelo 1EEEDSIEAD CAL oLOS Seat . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 225/2025 (Da lavra do Vereador Saulo) 9 Certifico que o Veto Parcial ao art. 3º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 Cali To . Ae [ovo IRIS CRISTIN cio DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. o Em, 25/02/2026. J SEMAR [e lnior ás, Legi 115º [Câmara Municios' se Cabedel E É EX K J ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 146/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, oVeto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 225/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Semana Municipal do Turismo e Hotelaria” no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”, Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, / Procuradoria Geral do Fr b: Crrk PEREIRA Receio amd Ce (/ Presidente Interino Dúséa . Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160/ CNPJ nº 09.220.922/0001-89 . E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” I Câmara Municiga!de DESPACH Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 225/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 2º do Projeto de Lei nº 225/2025 do Vereador Saulo Dantas, — determino, em consequênciaa oO arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. Ver. JOSÉ PEREIRA Presidente Interino F.