| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 228/2025 - DO VEREADOR MOISÉS DO MENINAS BAR |
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DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” "INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ ESA VETOPAROIAL “*o DATA: 02 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO rã ——————>) | Câmara Municipal de Cabedeio! Fe its X & CE “mo. "in T—— Ao PANO) ESTADO DA PARAÍBA AMUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO “Casa Vereadora Graça Rezende” AVUL Os DE LEI Nº 2237/2005 CONSTO Em: 2ROLS y AUTEREMABRADOR MOISÉS DO “MENINAS BAR” : Em: O 22) INSTITUI A CAMPANHA "CASTRAR P MUNICÍPIO ; DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAR.O VADE PLENÁRIO - ha 7 eo A CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO decreta: " — » Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no Município-de-Cabe delo do finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando o controle da pognulação de animais abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos pets, e a conscientização da o população sobre a posse responsável. Verifique a 1gov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código CS" T595-755E-C641-18F3 Art. 2º A Campanha "Castrar Pet" terá as seguintes diretrizes: | - Realização de mutirões de castração, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e instituições parceiras; ll - Disponibilização de informações sobre a importância da castração para a saúde dos animais, o controle populacional e a prevenção de doenças; Ill - Incentivo à adoção responsável de animais castrados, com campanhas de conscientização e parcerias com ONGs de proteção animal; IV - Criação de um banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos animais castrados; V - Promoção de palestras e workshops sobre bem-estar animal, cuidados e responsabilidades da posse. Art. 3º A implementação da Campanha "Castrar Pet" será realizada mediante: | - Abertura de cadastro para os tutores de animais que desejem participar da campanha, priorizando famílias de baixa renda; Il - Parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários voluntários que atuem na área de bem-estar animal; Ill - Destinação de recursos orçamentários necessários para a execução da campanha, considerando a criação de um fundo municipal específico para bem-estar animal; IV - Estabelecimento de convênios com universidades e instituições de ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de estudantes em atividades práticas. 7 1gov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código CT” T7595-755E-C641-18F3 em: Verifque a ' Câmara Municipal de Cabedelo! (Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet" deverão ser divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes sociais, rádio, jornais locais e eventos comunitários. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabedelo/PB, 02 de setembro de 2025. MOISÉS DO MENINAS BAR Vereador GEILSON DE ALMEIDA NASCIMENTO VGAN 046, Data: 02/09/2025 13:02:54 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código " T595-755E-C641-18F3 | Câmara Munciçal de Cabedei | Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” JUSTIFICATIVA O projeto de lei que institui a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo surge como uma solução efetiva e necessária para enfrentar os desafios relacionados à superpopulação de animais de estimação, além de promover a saúde e o bem-estar dos pets e conscientizar a população sobre a posse responsável. A superpopulação de animais abandonados é um problema crescente em nossa sociedade, resultando em sérias consequências sociais e ambientais. Muitas vezes, esses animais são vítimas de maus-tratos, fome e doenças, o que agrava a situação e gera preocupações com a saúde pública. A castração é uma estratégia comprovada para controlar a natalidade, reduzindo a quantidade de animais nas ruas e, consequentemente, os problemas associados a essa realidade. Além disso, a castração oferece benefícios diretos à saúde dos animais, prevenindo doenças reprodutivas e comportamentais, o que melhora a qualidade de vida dos pets e a segurança da comunidade. A Campanha "Castrar Pet" não se limita apenas à realização de procedimentos cirúrgicos, mas também inclui ações educativas que promoverão a conscientização da população sobre a importância da posse responsável. Por meio de palestras, workshops e campanhas de conscientização, buscaremos informar os tutores sobre os cuidados necessários com os animais, promovendo uma cultura de respeito e responsabilidade. Outro aspecto relevante da campanha é o seu foco em apoiar famílias de baixa renda, garantindo que a castração seja um direito acessível a todos. Ao priorizar esse público, a campanha busca reduzir desigualdades e proporcionar que todos os tutores possam cuidar adequadamente de seus animais, independentemente de sua condição econômica. A proposta também destaca a importância da parceria com clínicas veterinárias, ONGs e instituições de ensino, promovendo um esforço conjunto em prol do bem-estar animal. A participação de estudantes de Medicina Veterinária em atividades práticas fortalecerá a formação acadêmica e contribuirá para a execução efetiva da campanha. Por fim, a criação de um banco de dados para monitoramento dos animais castrados assegurará a transparência das ações e permitirá avaliar continuamente a eficácia da campanha, possibilitando ajustes necessários para alcançar nossos objetivos. Diante do exposto, a aprovação do projeto de lei "Castrar Pet" é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, onde à saúde e o bem-estar dos animais e da população sejam priorizados. Portanto, solicitamos aos nobres vereadores que apoiem esta iniciativa, que certamente trará benefícios significativos para o município de Cabedelo e seus habitantes. MOISÉS DO MENINAS BAR VEREADOR | Câmara Municipal de Cabedelo! 1Es . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 228/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, / /2025. Ver. PRESIDENTE . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Municipal de Cabedelo! SECRETARIA LEGISLATIVA o - ÃO- RIBUI [Projeto de Lei nº 228/2025] [Do Vereador Moisés “do Meninas Bar"] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 16/09/2025 Jósemar Silva deSousa Júnior Assessorfínstitugional etor de Distribuição/SAPL . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” | Câmara Municipal de Cabedelo! fls Or | SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 228/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 20/10/25" VAN LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador. SOU lo PDankas Em, 20 /190/2958 “MOI PRES V RELATOR DESIG - [ciente] Em, fo) VE TOR FÊ | Câmara Mutucipa! de Cabedeio! (Fis ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 228/2025 Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador Saulo Dantas. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 228/2025 de iniciativa vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e dá outras providências”, A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. "Câmara Muítcipa de Cabedelo! iFfis . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo ser uma solução efetiva e necessária para enfrentar desafios gerados pela superpopulação de animais de estimação, promovendo saúde e bem-estar dos pets. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: - m) às políticas públicas do Município. | Câmara Municiga: de Cabedelo "Fis . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa conscientizar a população sobre a posse responsável de animais, tornando-se uma sociedade mais solidária ao priorizar a saúde e o bem estar animal, refletindo também na população. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 228/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 20 de QuTUYOE O de 2025. Ve: antas elator | Câmara Muticipar de Cabedelo! [Fis 2 ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Saulo Dantas, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 228/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em do /10 /2025. Membro Câmara Municipal de Cabedelo! Eis 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 228/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. És PP” Designo Relator o Vereador Sem Ik Dy TELÉ PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] | Câmara Municipa de Cabedelo! Leis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 228/2025. Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº228/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que “Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. "Câmara Muttciga! de Cabedelo | 1Fis R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” OI- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo ser uma solução efetiva e necessária para enfrentar desafios gerados pela superpopulação de animais de estimação, promovendo saúde e bem-estar dos pets. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois visa conscientizar a população sobre a posse responsável de animais, tornando-se uma sociedade mais solidária ao priorizar a saúde e o bem-estar animal, refletindo também na população. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 228/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em o 4 /| | /2025. ulVereador Júnior Za Datele Relator 'Câmara Muntcipa! de Cabedelo! Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” HI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 228/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 0 /(( /2025. AAfk Junior ( Lhe Presidente/Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 doRI. DEI 195 oa Presidente daComissão Câmara Mutcigar de Cabedelo ' Fis o R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 228/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. O Saco DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA Mim CORRÊA Secretária Legislativa (Câmara Muntcipa! de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.505/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal ã PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2 V I A Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 202/2025 o Projeto de Lei nº 228/2025 da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que “INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: procuradoria ceral do "unicípio de, Ga 'Recepido e E ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ÀCabedelo 1655 032 26 | Câmara Municipar de Cabedeto! á 1 OIE | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 202/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025 (Do Vereador Moisés do Meninas Bar) So DS AN INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” miniodo DR: Hd 2O2S NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ me celta E ob OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, com a finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando o controle da população de animais abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos O pets, e a conscientização da população sobre a posse responsável. Art. 2º A Campanha "Castrar Pet" terá as seguintes diretrizes: 1 — Realização de mutirões de castração, com à participação da Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e instituições parceiras; II — disponibilização de informações sobre a importância da castração para a saúde dos animais, o controle populacional e a prevenção de doenças; TI — Incentivo à adoção responsável de animais castrados, com campanhas de conscientização e parcerias com ONGs de proteção animal; IV —- Criação de um banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos animais castrados; V — Promoção de palestras e workshops sobre bem-estar animal, cuidados e responsabilidades da posse. o Art. 3ºA implementação da Campanha "Castrar Pet" será realizada mediante: 1 — Abertura de cadastro para os tutores de animais que desejem participar da campanha, priorizando famílias de baixa renda; TI — Parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários voluntários que atuem na área de bem-estar animal; III — Destinação de recursos orçamentários necessários para a execução da campanha, considerando a criação de um fundo municipal específico para bem-estar animal; IV — Estabelecimento de convênios com universidades e instituições de ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de estudantes em atividades práticas. Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet" deverão ser divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes sociais, rádio, jornais locais e eventos comunitários. Câmara TESE | Es Ou | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipar de Cabedeto : ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.598 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar PUBLICAÇÃO ] DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO INSTITUI A CAMPANHA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB «Ce AL RAR PET” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E Dia as Do Dia 39. 1 121 2 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. oo Fong VISTO o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, com a finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando o controle da população de animais abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos pets, e a conscientização da população sobre a posse responsável. Art. 2º A Campanha "Castrar Pet" terá as seguintes diretrizes: I- VETADO. O II — disponibilização de informações sobre a importância da castração para a saúde dos animais, o controle populacional e a prevenção de doenças; TI — incentivo à adoção responsável de animais castrados, com campanhas de conscientização e parcerias com ONGs de proteção animal; IV - VETADO. V — promoção de palestras e workshops sobre bem-estar animal, cuidados e responsabilidades da posse. Art. 3º A implementação da Campanha "Castrar Pet" será realizada mediante: I- VETADO. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc. com .briverificacao/AF 1D-56C8-F299-A916 e informe o código AF1D-56C8-F299-A916 fis Ja ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Tl — parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários voluntários que atuem na área de bem-estar animal; III - VETADO. IV — estabelecimento de convênios com universidades e instituições de ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de estudantes em atividades práticas. Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet" deverão ser divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes sociais, rádio, jornais locais e eventos comunitários. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Municipa! de Cabedelo ' .1doc.com.briverificacao/AF 1 D-56C8-F299-A916 e informe o código AF1 D-56C8-F299-A916 LIMA NETO Assinado por | pessoa: EDVALDO MANOEL DE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. Câmara Muntciça! de Cabedelo! Es DIÁRIO OFICIAL | PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ERTAMO DE CABEDELO ESTAR te CaBEncio NEDETA DO PREFEITO. GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein 2593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Suulo Dantas Autoria: Vereador EvilásioCavalcanti STAR DSBTEE E INSTITUI A “CAMPANHA DE z MUNICIPAL DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AD CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): PELE, NO MUNICÍPIO CABEDELO: E DÁ OUTRAS ” Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu xanciono à IDÊNCIAS. seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia : do Corretor de a ser em 27 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): agosto.em É TIA pa o Bissil: ba Faço saber que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono & Parágrafo único. O “Dia Municipal do Corretor de Imóveis” iba eee passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de ec ”.. 1º Fica insínida. no âmbito So Meciciio se Art. 2 A data terá como objetivos: Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população METZ à = 1— valorizar e reconhecer a relevância social e econômica da npor Po pn fissão: saúde da pele. u-po a e da soci sobre n S do de õ de e An FA poderá ser imobiliários: * o mês de em ia so movi macions! MM— esimular x % o “pezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. e de integração voltadas à categoria profissional; TV — fortalecer a relação emre o Poder Público, entidades Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas e os profissionais da área; vi a ética, a tn ia ca profissional no exercício da corretagem imobiliária. incentivar: paga clnárto DE LIMANETO 1 = a adoção de hábitos de proteção contra à exposição 1 - a conscientização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas adequadas: mM - a valori da ita médica para precoce de alterações suspeitas na pele; TV - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025: 203º da ia, 136º da lica e 69º da Sã Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Aumenta por 1 peusnis EONALDO MÁNGEL DE UVA NETO: Amnicio pos | possa, EDVALDO MANO, Pora verte o] o ESTADO DA PARAÍDA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO: Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da endência, 136º da ica e 69º da ã Política Cabedelense. INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DE COMBATE À VIOLÊNCIA Prefeito Interino CONTRA A MULHER, E DÁ t OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”. destinada à ia violência contra « mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: 1— levantar à mão com a palma voltada para fora; HI — dobrar o polegar para dentro da palma: TH — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1— ensinar à pr sobre à ea importância do gesto como forma de denúncia não verbal: U — estimutar a di de acerca da relevância do apoio às vítimas de violência; UI — promover à conscientização sobre a violência doméstica e manciras de combatê-la. Assinado por | pino: ELNALDO MÁNGEL DE LAMA NETO. Asueato por 1 peitoa: EOVALDO MANEL DE LINANETO. —— p= O ! LAMaAIA MUNILCIVO! UU VAVYSTA 2“ ESTADO DA PARAÍBA DE "GABINETE DO PREFEITO Leio 2597 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o prEFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à anet 1º Fiêa ettdo o/Selo de Insváção e Modeniaaão que ade práticas de Ps A a Mio rcão e modernização cm processos, produtos ou serviços. Art. 7 São exemplos de práticas inovadoras: 1-— digi de serviços e atendimento online; 11 implantação de iecnologias sustentáveis; 111 — novos modelos de negócios: IV - projetos de impacto social ou tecnológico. Art. 3 A concessão do Selo terá caráter honorífico. sem .. ira por parte do Municípi Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro & 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69 da £ Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO “GABINETE DO PREFEITO E, De 29 de dezembro de 2025. : Moisés do Meninas Bar INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica insútuído a Campanha "Castrar Pei mo 1- VETADO. À — disponibilização de informações sobre a importância da castração para a saúde dos animais, o controle populacional € * prevenção de doenças; UM — incentivo à resp el de com ientis em ias com ONGs de pn animal; IV — VETADO. Tem EBS) eo Ansocio por + pessoa: EXNALDO MANOEL DE GAIA NETO Ag0e cam be [O o éeo Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação: revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro &o 2005: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino / ESTADO DA PARAÍBA ALUNICIPO DECABEDELO “GARINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.599 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE À DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica insitída, no âmbito do Município de “Municipal é ã a Campanha Cabeeeo Se Doação de Órgos (AEDO) como forma de iecentmo Guião volunária de órgãos € tecidos, por meio de educativas e informativa. $ 1º A campanha poderá incluir a divuleação CO6 informações sobre a AEDO — Autori Eletrônica de Doação de incluindo à vei: do QR Code oficial do sistema AEDO, Órgãos: Íne iogura e oficial de manifestação da vontade de ser doador de órgãos e tecidos. À 2º Para fins desta Lei, considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgão um digital e gratuit Eua pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil 220 ado Tae facilite e registrar a dectaração de vontade de doadores de Grãos e tecidos, por meio de plataforma segura, acessível por Me Ou aplicativo. Art. 7º São diretrizes da Campanha Municipal de que trata esta Lei: 1 — promover à ação e lização da popí sobre à importância da doação de órgãos e tecidos; | prece: EONALDO MANOEL OE UMANETO. mm DENT, a cada eua meretant 1M43A TINA BOPE e iria 0 ooo 0TCTANRA TONE: NNE. II A em 4 nana: EDVALGO MANOEt DE UMA NETO VETO PARCIAL AO PL Nº 228/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025 DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO | Câmara Munic pat de Cabedelo OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEB IDO Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagistatva MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA NÃo Eno 0, ADI n Cons Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. º* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI À “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A e ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” * LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NQ& MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS & * VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, * LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃ ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” IGAMARTI 'ALHI DIESNCÁR Para verificar a validade das assinaturas, acesse htlps://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11ED e informe o código BB6F-BDDB-B8D3-11ED Assinado por 1 Rssãa: — | Câmara Municipar de Cabedei ão * LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” * LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,, * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS e e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” 8 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL AO ' Câmara Municioa! de Cabedel ideme PUBLI - IÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO PSTÁDO DA PARAIBA refeita Municipal de Cabedelo-PB ec PEDIMENICÍPIO DE CABEDELO CON eo DoDia 3o | i2 | 2025 Em:. er Cel TA E VETO PARCIAL Ounaç 8º JOE É VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET? NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do aco Moisés do Meninas Bar. ENNIO / . EM: ÁR E A [234 RAZÕES DO VETO o É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a instituição da Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, com a finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando o controle da população de animais abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos pets e a conscientização da população sobre a posse responsável, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto aos incisos I e IV do artigo 2º e aos incisos I e III do artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/AF 1D-56C8-F299-A916 e informe o código AF1D-56C8-F299-A916 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO HE ' Câmara Municina! Je Cabedel ORM ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de instituir, no artigo 1º, a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, dispôs, nos incisos I e IV do artigo 2º, que a Campanha terá como diretrizes a realização de mutirões de castração, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Meio Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/AF 1D-56C8-F299-A916 e informe o código AF1D-56C8-F299-A916 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ambiente e instituições parceiras, bem como a criação de um banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos animais castrados. Em seguida, ficaram estabelecidos, nos incisos I e III do artigo 3º, que a implementação da Campanha será realizada mediante abertura de cadastro para os tutores de animais que desejem participar da campanha, priorizando famílias de baixa renda e destinação de recursos orçamentários necessários para a execução da campanha, considerando a criação de um fundo municipal específico para bemestar animal. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição da Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se foram criadas atribuições para o Poder Executivo Municipal nos incisos I e IV do artigo 2º e nos incisos Le III do artigo 3º do Autógrafo. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar mutirões de castração de animais, criar banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos mesmos, abrir cadastro para tutores de animais, destinar recursos orçamentários para a execução da Campanha e criar fundo municipal, que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. (Câmara Municina! de Cabedelo OA BA | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/AF 1D-56C8-F299-A916 e informe o código AF1D-56C8-F299-A916 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO EH ICâmara Mutcina! de Cabgdeto rodo | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO A mencionada mácula, prevista nos incisos I e IV do artigo 2º e nos incisos I e IM do artigo 3º do Autógrafo, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante nos incisos I e IV do artigo 2º e nos incisos I e III do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 228/2025, especificamente quanto aos incisos IL e IV do artigo 2º e aos incisos I e ITI do artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AF1D-56C8-F299-A916 e informe o código AF1D-56C8-F299-A916 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O 'Câmara Municioa! de Cabedelo! DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA. ESTADO DA PARAÍBA DECAREDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO DO PREFEITO "GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ MUNICIPAL " DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à PROVIDÊNCIAS. seguime Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia Ú icipal do Corretor de a ser em 27 de (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): ao persa, = para lt & Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à tio. O Dia do Cormetor de ” seguinte Lei: passa a oC Oficial de do de Cs Art. 1º Fica Jusinida. |no: tento do: Município de Ati iAidica 1605 como eljotives: a à Câncer de Pele, Com “o objetivo de sensibilizar 3 população sobre à PEA "” .. ion da da à profissão: saúde da pele. n- a e da soci sobre à do de i nm de AR PA poderá ser reali imobiliários; o mês de m- de ati “Dezembro Laranja”. ponto fesiae ii Aneis ee insagiiino velios hemogeda pestacicak 1V — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas e os profissionais da área; incentivar: H v= a ética. » ia ea Ê HH profiliais do Endratáth Bá corsotiane HiGtitata: HH 1 - a adoção de hábitos de proteção contra à exposição E z excessiva ao sol; $ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. H - a conscientização sobre a importância do uso de H s..—— .—— & H prowetor sotar andecuadas; lunicípal de Cabedelo aos dezembro o ca ção da lica para F 2025; 203º da ia, 136º da er á i ossada ucidõe cuia ne pote; ] Política Cabedelense. i W- à Qiieião de infrações sobre a gravidade E os riscos . Fo. dd ão: z EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | do e. ice add senado | Prefeito Interino A 1 | o odio ESTADO DA PARAÍBA "GABINETE DO PREFEITO. "GaniNETE DO PREFEITO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Lei nº 2,594 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Paço de C (PB), nos 29 de de 2025; 203º da ia, 136º da ica e 69º da õ Política Cabedelense. INSTITUI! A CAMPANHA EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 2Ê ê : O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Citado. a Goma “Oem Não Vertalam Ms inpa fam à sobre a res pscafiabrios Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: 1-— levantar a mão com a palma voltada para fora: UH — dobrar o polegar para dentro da palma; TH — fechur a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1- nar a sobre a ea A RA E a ES EIA de acerca da relevância do suo Vidinas de violência; OI — promover a conscientização sobre à violência doméstica e maneiras de combatê-la. o “Aserado por 1 pesso: EDVALDO MANOEL DE LIA NETO Assinado por + posta: EDVALDO MANDEL DE LIVANETO Pan votos o feiras e roteiros turísticos gratuítos, de forma colaborativa com outras entidades, que, apesar de bens-intencionado, não encontra eco nas ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO regras constitucionais de divisão de competências e separação dos A mencionada mácula, prevista no antigo 3º, portanto, o pri! e entre os o] Antendo or 1 umas: ESNALDO MANOEL DE UMA NETO: VV [GS Anevado vor 1 uxmant: ELNALDO MANOEL DE UMA NETO Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 A ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO VETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excclência que, nos termos do art. 51, $2º de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Mi inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto. que "INSTITUI A CAMPANHA 'CASTRAR PET" DE CARBRDEIO ER DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Moisés do MeninasBar. RAZÕES DOVETO É certo que a intenção da propositora é Iouvável, pois dispõe sabre a instimição da Campanha "Castrar Pet” no Município deCabedelo, com à finalidade de pr miziar entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente aos incas Le TV do artigo 2º e sos incisos Te TIL do artigo 3º Gugo-ne nº enetôncia do ViNO GS Selolariva Ou prererio profunda: pela: Tarões que passo a expor; O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea *b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. DL À iniciativa das leis complomentares e ordinárias cabe à qualquer dados ee forma + eos canas previstos nesta Comtfiição. NETO São de iriciatira privativa do Presidente da Regubica 25 biz que: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a 1ci Orgânica Municipal, no sou art. 44, incisos Ti c IV, ao dispor sobre a compatência Icgistativa privativa do Prefeito Municipel, assim estabelece: At. 6h Compete privetivamente eo Prefeito Menicipal 2 iniciativa das leis que versam sobre que a Lei On ipal deve entar em ia com or pri petas C Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do am. 29, da Constituição Federal. segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, às regras do processo legislativo lederal de tal modo que a Constituição Estadual c a Loi Orgânica Municípal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art, 25, da Carta Maior. o RO, A Coe Uinciáatva de 1h que va c serviços a focas end parem meets A esti es alínea *b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada peta Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo além de instítuir, no artigo 1º, a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, dispôs, nos incisos 1 LIV do artigo 2º, que a Carnpanha terá como diretrizes a realização de mutirões de castração, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, ntravés do Centro de Zonoses, da Secretaria Municipal de Meio “Anliato por 1 peagca. EDVALDO MANDEL DE UMANETO. H Nntcnoen se daéiga A Amando pos 1 mae: ELNALDO MANOEL DE UMA NETO HA ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Dessa forma, não samecie no Poder Legislativo Instlinir pois, do ofensa à Elson cia extra oe Pódates, por Seis SSbm QUE SejALafroposa. o Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar mutirões de castração de animais, criar banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos mesmos, abrir ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO A mencionada mácula, prevista portanto, frontalmente o princípio da separação e hammonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Mnnicípio de Cabedelo, Assim sendo, legçisçosónlioea peço laio Prefeito à previsão constante CTMLdo artioo 7 do Projeto de Lei pois gellendo. obticacães no Poder H Lago, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 h Entes, Sonhor Prexidento, não as razões que me conduziram à vetar parcialmente 0 Projeto de Lei nº 228/2025, as quais ora submeto à clovada apreciação dos Senhores Membros desta Cara de Leis, Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANORFI. DE LIMA NETO Prefeito Interino 7 EN Assnida por 1 vansca: EONALDO LIANE DE UMA NETO, LO Amanda vo: 4 ucmenas RONALDO MANOEL OE UNA NETO. válido da catindana. HA Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO YETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1,$2º ce o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar o Projeto de Lei nº234/2025, “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTI SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍFIO DE CABEDELO" de autoria do Vereador Sanlo Dantas. RAZÕES DO VETO pn rca mid ram eerimint Luva entretanto, o Ten vans não o ane REIS TENS GUANE 1 sas 5º CEE, sc na existência de vício de iniciativa da prescnte propositura, polas razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: ckdadbes, na fere e nes caros previstos mesta Constituição. N19 São de intcintiva privativa do Presidente da Repiísica nz leis que: 1 dapecham sobre: 4) ereminção adminictrativa « juficiária matário ribetário orvamantári. eerdçes púbdicos « pessoal da aúministração dor Tentórior: Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, Falem Tio IV ão depar tbat e Gomeaoia TRAVA EEE do Preieito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente mo Prefeito Municipal » iniciativa das lei vue vers sobre: 1 - promização adminhâratha, matéria Ufbutria é orçamentária. serena íádico: N - criação, estruturação e meríições des Secretarias e úrgões de administração pública. Tmportante salicntar que a 1.ci Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceitluado no capui do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se do expressão do chamado Princípio da Simetria, Oo qual os Estados c no âmbito de Susa competências autôi as regras do pr os de tal modo que a Constituição Fstadoa! c a 1.ci Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Pederal, conforme consta na parte final do caput do ant. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, nn que cnnceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constinição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $1º, alínea. “b”, que é de i iva privativa do Presi da República, si: que também foi adotada peta Lei Orgânica Municipal. edi rise due iuris or song noartigo 1º, a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada com a finalidade de is livar a população á. de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos, semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Armbiente. S| Asenidio por 4 cena: EOVALDO MANOEL DE UNA NETO VV ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025 (Do Vereador Moises “do meninas bar") TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE O CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 1/02/2026. JOSEMAR R Ç tária Legisla A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO [Câmara Muntciog' Je o | BS : | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador Alex Lucena. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 228/2025, de autoria do Vereador Moisés do Meninas Bar, que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao inte público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidénte incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado razo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Câmara Munioss' (Oon “suo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” a edelo 11 -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre os incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º, — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto. será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - à apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Câmara Muteios s Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, os incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º, do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. O Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO dos incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º do Projeto de Lei nº 228/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em Z2 de feescito de2026. dial a Relator Câmara E | R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO dos incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º do Projeto de Lei nº 228/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em <º de fZecegito de 2026. Vice-Presidente o o. " Fm Ver. Alex Lucena Membró/ Relator PAREÇER A ovEPo DATA 2222. O, 25/02/26, 08:52 Sistema Digisida Votação PRO Câmara Municipa! de Cabedelo 'Fis [955 [2 TOM a cm one á o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa CAMARA Fone: (83) 98795-8225 AUNICIDAL DECABEDELO contatoQecmcabedelo.pb.gov.br [2º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] [ETENEN [Vo rRoA, [EXECUTIVO MUNICIPAL ERES [PREFEITO MUNICIPAL [DOSE PEREIRA [MAIORIA ABSOLUTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM “** EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM REY PT PRESENTE SIM à RO DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS | Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 228/2025 Do Vereador Moisés do Meninas Bar — Institui aCampanha Castrar Pet no Município de Cabedelo e dá outras providências. [Veto Parcial aos incisos | e IV do artigo 2º e aos incisos | e Ill do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 228/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO o .: PRIMEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 Câmara Muntcios! je Cabedelo o - ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025 (Da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar") o Certifico que o Veto Parcial aos incisos I e IV do art. 2º e aos incisos | e III art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos O Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR Secretário Legislativo ICâmara Muntcioa! de Es | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 147/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. 2 a V I A Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinári do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Cas Legislativa, oVeto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei rx 228/2025, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a “Campanh Castra Pet” no Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositu: será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, ef. JOSÉ PEREIRA Procuradoria Geral c Presidente Interino Recefio anda OA Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 . CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(Ggmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munic. «Cabedelo! R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 228/2025 - Do Vereador Moisés “do Meninas Bar". Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre os incisos I e IV do art. 2º e aos incisos | e III do art. 3º do Projeto de Lei nº 228/2025 do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. q eér. JOSE PEREIRA Presidente Interino