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materia nº 228/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 228 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 228/2025 - DO VEREADOR MOISÉS DO MENINAS BAR
native_id11682

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” "INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
ESA VETOPAROIAL “*o
DATA: 02 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
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| Câmara Municipal de Cabedeio!
Fe its X & CE
“mo. "in T—— Ao PANO)
ESTADO DA PARAÍBA
AMUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO
“Casa Vereadora Graça Rezende” AVUL Os DE LEI Nº 2237/2005
CONSTO Em: 2ROLS
y AUTEREMABRADOR MOISÉS DO “MENINAS BAR” :
Em: O 22) INSTITUI A CAMPANHA "CASTRAR P MUNICÍPIO ; DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAR.O VADE
PLENÁRIO
- ha 7 eo A CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO decreta: " — »
Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no Município-de-Cabe delo do finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando o controle da pognulação de animais abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos pets, e a conscientização da o população sobre a posse responsável.
Verifique
a
1gov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
CS"
T595-755E-C641-18F3
Art. 2º A Campanha "Castrar Pet" terá as seguintes diretrizes:
| - Realização de mutirões de castração, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
instituições parceiras;
ll - Disponibilização de informações sobre a importância da castração para a saúde dos animais, o controle populacional e a prevenção de doenças;
Ill - Incentivo à adoção responsável de animais castrados, com campanhas de conscientização e parcerias com ONGs de proteção animal;
IV - Criação de um banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos animais castrados;
V - Promoção de palestras e workshops sobre bem-estar animal, cuidados e
responsabilidades da posse.
Art. 3º A implementação da Campanha "Castrar Pet" será realizada mediante:
| - Abertura de cadastro para os tutores de animais que desejem participar da campanha, priorizando famílias de baixa renda;
Il - Parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários voluntários que atuem na área de bem-estar animal;
Ill - Destinação de recursos orçamentários necessários para a execução da campanha, considerando a criação de um fundo municipal específico para bem-estar animal;
IV - Estabelecimento de convênios com universidades e instituições de ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de estudantes em atividades práticas.
7
1gov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
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Código
CT”
T7595-755E-C641-18F3
em:
Verifque
a
' Câmara Municipal de Cabedelo!
(Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet" deverão ser divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes sociais, rádio, jornais locais e eventos comunitários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cabedelo/PB, 02 de setembro de 2025.
MOISÉS DO MENINAS BAR
Vereador
GEILSON DE ALMEIDA
NASCIMENTO
VGAN
046,
Data: 02/09/2025 13:02:54 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
"
T595-755E-C641-18F3
| Câmara Munciçal de Cabedei |
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que institui a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo surge como uma solução efetiva e necessária para enfrentar os desafios relacionados à superpopulação de animais de estimação, além de promover a saúde e o bem-estar dos pets e conscientizar a
população sobre a posse responsável.
A superpopulação de animais abandonados é um problema crescente em nossa sociedade, resultando em sérias consequências sociais e ambientais. Muitas vezes, esses animais são vítimas de maus-tratos, fome e doenças, o que agrava a situação e gera preocupações com a saúde pública. A castração é uma estratégia comprovada para controlar a natalidade, reduzindo a
quantidade de animais nas ruas e, consequentemente, os problemas associados a essa realidade.
Além disso, a castração oferece benefícios diretos à saúde dos animais, prevenindo doenças reprodutivas e comportamentais, o que melhora a qualidade de vida dos pets e a segurança da comunidade. A Campanha "Castrar Pet" não se limita apenas à realização de procedimentos cirúrgicos, mas também inclui ações educativas que promoverão a conscientização da população sobre a importância da posse responsável. Por meio de palestras, workshops e campanhas de conscientização, buscaremos informar os tutores sobre os cuidados necessários com os animais, promovendo uma cultura de respeito e responsabilidade.
Outro aspecto relevante da campanha é o seu foco em apoiar famílias de baixa renda, garantindo que a castração seja um direito acessível a todos. Ao priorizar esse público, a
campanha busca reduzir desigualdades e proporcionar que todos os tutores possam cuidar adequadamente de seus animais, independentemente de sua condição econômica.
A proposta também destaca a importância da parceria com clínicas veterinárias, ONGs e
instituições de ensino, promovendo um esforço conjunto em prol do bem-estar animal. A participação de estudantes de Medicina Veterinária em atividades práticas fortalecerá a
formação acadêmica e contribuirá para a execução efetiva da campanha.
Por fim, a criação de um banco de dados para monitoramento dos animais castrados assegurará a transparência das ações e permitirá avaliar continuamente a eficácia da campanha, possibilitando ajustes necessários para alcançar nossos objetivos.
Diante do exposto, a aprovação do projeto de lei "Castrar Pet" é fundamental para a
construção de uma sociedade mais justa e solidária, onde à saúde e o bem-estar dos animais e da população sejam priorizados. Portanto, solicitamos aos nobres vereadores que apoiem esta iniciativa, que certamente trará benefícios significativos para o município de Cabedelo e seus habitantes.
MOISÉS DO MENINAS BAR
VEREADOR
| Câmara Municipal de Cabedelo!
1Es
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, / /2025.
Ver.
PRESIDENTE
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Municipal de Cabedelo!
SECRETARIA LEGISLATIVA
o - ÃO- RIBUI
[Projeto de Lei nº 228/2025]
[Do Vereador Moisés “do Meninas Bar"]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 16/09/2025
Jósemar Silva deSousa Júnior
Assessorfínstitugional
etor de Distribuição/SAPL
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
| Câmara Municipal de Cabedelo!
fls Or |
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 20/10/25"
VAN LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador. SOU lo PDankas
Em, 20 /190/2958
“MOI
PRES
V
RELATOR DESIG - [ciente]
Em, fo)
VE TOR FÊ
| Câmara Mutucipa! de Cabedeio!
(Fis
ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e
dá outras providências.
AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador Saulo Dantas.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 228/2025 de iniciativa vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a
Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e dá outras providências”,
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
"Câmara Muítcipa de Cabedelo!
iFfis
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem
como objetivo ser uma solução efetiva e necessária para enfrentar desafios gerados pela
superpopulação de animais de estimação, promovendo saúde e bem-estar dos pets.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
-
m) às políticas públicas do Município.
| Câmara Municiga: de Cabedelo
"Fis
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa conscientizar a população sobre a posse responsável de
animais, tornando-se uma sociedade mais solidária ao priorizar a saúde e o bem estar animal,
refletindo também na população.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 228/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de QuTUYOE O de 2025.
Ve: antas
elator
| Câmara Muticipar de Cabedelo!
[Fis
2 ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Saulo Dantas, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 228/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em do /10 /2025.
Membro
Câmara Municipal de Cabedelo!
Eis
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 228/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. És PP” Designo Relator o Vereador Sem Ik Dy TELÉ
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
| Câmara Municipa de Cabedelo!
Leis
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 228/2025.
Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e
dá outras providências.
AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº228/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas
Bar”, que “Institui a Campanha “Castrar Pet” no município de Cabedelo e dá outras
providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
"Câmara Muttciga! de Cabedelo |
1Fis
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais” OI- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem
como objetivo ser uma solução efetiva e necessária para enfrentar desafios gerados pela
superpopulação de animais de estimação, promovendo saúde e bem-estar dos pets.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois visa
conscientizar a população sobre a posse responsável de animais, tornando-se uma sociedade
mais solidária ao priorizar a saúde e o bem-estar animal, refletindo também na população.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
228/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em o 4 /| | /2025.
ulVereador Júnior
Za
Datele
Relator
'Câmara Muntcipa! de Cabedelo!
Fis
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais” HI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 228/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 0 /(( /2025.
AAfk Junior ( Lhe
Presidente/Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 doRI.
DEI 195
oa
Presidente daComissão
Câmara Mutcigar de Cabedelo '
Fis o
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 228/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
O Saco DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA Mim CORRÊA
Secretária Legislativa
(Câmara Muntcipa! de
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.505/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal ã
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA 2 V I A
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 202/2025 o
Projeto de Lei nº 228/2025 da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar”,
que “INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
procuradoria ceral do
"unicípio de, Ga
'Recepido e
E
ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ÀCabedelo
1655 032 26
| Câmara Municipar de Cabedeto!
á
1 OIE |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 202/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025
(Do Vereador Moisés do Meninas Bar)
So DS AN INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET”
miniodo DR: Hd 2O2S NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
me celta E ob OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no Município de
Cabedelo, com a finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando o
controle da população de animais abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos
O pets, e a conscientização da população sobre a posse responsável.
Art. 2º A Campanha "Castrar Pet" terá as seguintes diretrizes:
1 — Realização de mutirões de castração, com à participação da
Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Zoonoses, da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e instituições parceiras;
II — disponibilização de informações sobre a importância da castração
para a saúde dos animais, o controle populacional e a prevenção de doenças;
TI — Incentivo à adoção responsável de animais castrados, com
campanhas de conscientização e parcerias com ONGs de proteção animal;
IV —- Criação de um banco de dados para monitoramento e
acompanhamento dos animais castrados;
V — Promoção de palestras e workshops sobre bem-estar animal,
cuidados e responsabilidades da posse.
o
Art. 3ºA implementação da Campanha "Castrar Pet" será realizada
mediante:
1 — Abertura de cadastro para os tutores de animais que desejem
participar da campanha, priorizando famílias de baixa renda;
TI — Parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários
voluntários que atuem na área de bem-estar animal;
III — Destinação de recursos orçamentários necessários para a execução
da campanha, considerando a criação de um fundo municipal específico para bem-estar
animal;
IV — Estabelecimento de convênios com universidades e instituições de
ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de estudantes
em atividades práticas.
Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet" deverão ser divulgadas
amplamente, utilizando meios de comunicação como redes sociais, rádio, jornais locais e
eventos comunitários.
Câmara TESE |
Es Ou |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipar de Cabedeto :
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.598 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Moisés do Meninas Bar
PUBLICAÇÃO
] DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO INSTITUI A CAMPANHA
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB «Ce AL RAR PET” NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E
Dia as
Do Dia 39. 1 121 2 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
oo Fong
VISTO
o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no
Município de Cabedelo, com a finalidade de promover a castração de
animais de estimação, visando o controle da população de animais
abandonados, a promoção da saúde e bem-estar dos pets, e a
conscientização da população sobre a posse responsável.
Art. 2º A Campanha "Castrar Pet" terá as seguintes
diretrizes:
I- VETADO.
O II — disponibilização de informações sobre a importância
da castração para a saúde dos animais, o controle populacional e a
prevenção de doenças;
TI — incentivo à adoção responsável de animais castrados,
com campanhas de conscientização e parcerias com ONGs de proteção
animal;
IV - VETADO.
V — promoção de palestras e workshops sobre bem-estar
animal, cuidados e responsabilidades da posse.
Art. 3º A implementação da Campanha "Castrar Pet" será
realizada mediante:
I- VETADO.
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.
com
.briverificacao/AF
1D-56C8-F299-A916
e
informe
o
código
AF1D-56C8-F299-A916
fis
Ja
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Tl — parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e
veterinários voluntários que atuem na área de bem-estar animal;
III - VETADO.
IV — estabelecimento de convênios com universidades e
instituições de ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária,
visando a participação de estudantes em atividades práticas.
Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet" deverão ser
divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes
sociais, rádio, jornais locais e eventos comunitários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Câmara Municipa! de Cabedelo '
.1doc.com.briverificacao/AF
1
D-56C8-F299-A916
e
informe
o
código
AF1
D-56C8-F299-A916
LIMA
NETO
Assinado
por
|
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
Câmara Muntciça! de Cabedelo!
Es
DIÁRIO OFICIAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ERTAMO DE CABEDELO
ESTAR te CaBEncio
NEDETA DO PREFEITO.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein 2593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Suulo Dantas
Autoria: Vereador EvilásioCavalcanti
STAR DSBTEE E
INSTITUI A “CAMPANHA
DE z
MUNICIPAL DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSCIENTIZACÃO E
PREVENÇÃO AD CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
PELE, NO MUNICÍPIO
CABEDELO: E DÁ OUTRAS ” Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu xanciono à
IDÊNCIAS. seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia
:
do Corretor de a ser em 27
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): agosto.em É TIA pa o Bissil:
ba Faço saber que o Poder Legislativo decreta e ou sanciono &
Parágrafo único. O “Dia Municipal do Corretor de Imóveis”
iba eee
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
ec ”.. 1º Fica insínida. no âmbito So Meciciio se Art. 2 A data terá como objetivos:
Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população METZ à
=
1— valorizar e reconhecer a relevância social e econômica da
npor Po pn
fissão:
saúde da pele.
u-po a e da soci sobre n S
do de õ de e
An FA poderá ser
imobiliários: *
o mês de em ia so movi macions! MM— esimular x % o
“pezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. e de integração voltadas à categoria profissional;
TV — fortalecer a relação emre o Poder Público, entidades
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas e os profissionais da área;
vi a ética, a tn ia ca
profissional no exercício da corretagem imobiliária.
incentivar:
paga
clnárto
DE
LIMANETO
1 = a adoção de hábitos de proteção contra à exposição
1 - a conscientização sobre a importância do uso de
protetor solar e roupas adequadas:
mM - a valori da ita médica para
precoce de alterações suspeitas na pele;
TV - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025: 203º da ia, 136º da lica e 69º da Sã
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EONALDO
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ESTADO DA PARAÍDA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da endência, 136º da ica e 69º da ã
Política Cabedelense.
INSTITUI A CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
DE COMBATE À VIOLÊNCIA
Prefeito Interino
CONTRA A MULHER, E DÁ
t
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”. destinada à
ia
violência contra « mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
em:
1— levantar à mão com a palma voltada para fora;
HI — dobrar o polegar para dentro da palma:
TH — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1— ensinar à pr sobre à
ea
importância do gesto como forma de denúncia não verbal:
U — estimutar a di de acerca da
relevância do apoio às vítimas de violência;
UI — promover à conscientização sobre a violência
doméstica e manciras de combatê-la.
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|
pino:
ELNALDO
MÁNGEL
DE
LAMA
NETO.
Asueato
por
1
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MANEL
DE
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ESTADO DA PARAÍBA
DE
"GABINETE DO PREFEITO
Leio 2597 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO
E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o prEFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
anet 1º Fiêa ettdo o/Selo de Insváção e Modeniaaão
que ade práticas de
Ps A a
Mio rcão e modernização cm processos, produtos ou serviços.
Art. 7 São exemplos de práticas inovadoras:
1-— digi de serviços e atendimento online;
11 implantação de iecnologias sustentáveis;
111 — novos modelos de negócios:
IV - projetos de impacto social ou tecnológico.
Art. 3 A concessão do Selo terá caráter honorífico. sem
.. ira por parte do Municípi
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro &
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69 da £
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
“GABINETE DO PREFEITO
E, De 29 de dezembro de 2025.
:
Moisés do Meninas Bar
INSTITUI A CAMPANHA
“CASTRAR PET” NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica insútuído a Campanha "Castrar Pei mo
1- VETADO.
À — disponibilização de informações sobre a importância
da castração para a saúde dos animais, o controle populacional € *
prevenção de doenças;
UM — incentivo à resp el de
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ientis em ias com ONGs de pn
animal;
IV — VETADO.
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MANOEL
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Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação:
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro &o
2005: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino /
ESTADO DA PARAÍBA
ALUNICIPO DECABEDELO
“GARINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.599 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE À DIVULGAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º Fica insitída, no âmbito do Município de
“Municipal é
ã
a Campanha
Cabeeeo Se Doação de Órgos (AEDO) como forma de iecentmo
Guião volunária de órgãos € tecidos, por meio de
educativas e informativa.
$ 1º A campanha poderá incluir a divuleação CO6
informações sobre a AEDO — Autori Eletrônica de Doação de
incluindo à vei: do QR Code oficial do sistema AEDO,
Órgãos: Íne iogura e oficial de manifestação da vontade de ser doador
de órgãos e tecidos.
À 2º Para fins desta Lei, considera-se AEDO (Autorização
Eletrônica de Doação de Órgão um digital e gratuit
Eua pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil 220
ado Tae facilite e registrar a dectaração de vontade de doadores de
Grãos e tecidos, por meio de plataforma segura, acessível por Me Ou
aplicativo.
Art. 7º São diretrizes da Campanha Municipal de que
trata esta Lei:
1 — promover à ação e lização da popí
sobre à importância da doação de órgãos e tecidos;
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prece:
EONALDO
MANOEL
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EDVALGO
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VETO PARCIAL AO PL Nº 228/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
228/2025 DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” —
INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
| Câmara Munic pat de Cabedelo
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEB IDO
Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagistatva
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA NÃo Eno 0, ADI
n Cons
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
º* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI À “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
e ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA”
* LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NQ&
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS &
* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
* LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃ
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Rssãa:
—
| Câmara Municipar de Cabedei ão
* LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
* LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,,
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
8 Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
AO
' Câmara Municioa! de Cabedel
ideme
PUBLI
- IÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
PSTÁDO DA PARAIBA refeita Municipal de Cabedelo-PB
ec PEDIMENICÍPIO DE CABEDELO
CON eo DoDia 3o | i2 | 2025
Em:. er Cel
TA E VETO PARCIAL Ounaç 8º JOE É VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2025, que
“INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET? NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do aco
Moisés do Meninas Bar. ENNIO /
. EM: ÁR E A [234
RAZÕES DO VETO o
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a instituição da Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo,
com a finalidade de promover a castração de animais de estimação, visando
o controle da população de animais abandonados, a promoção da saúde e
bem-estar dos pets e a conscientização da população sobre a posse
responsável, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente
quanto aos incisos I e IV do artigo 2º e aos incisos I e III do artigo 3º,
cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas
razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
HE
' Câmara Municina! Je Cabedel
ORM
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instituir, no artigo 1º,
a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, dispôs, nos incisos I
e IV do artigo 2º, que a Campanha terá como diretrizes a realização de mutirões de castração, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Meio
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ambiente e instituições parceiras, bem como a criação de um banco de
dados para monitoramento e acompanhamento dos animais castrados.
Em seguida, ficaram estabelecidos, nos incisos I e III do
artigo 3º, que a implementação da Campanha será realizada mediante
abertura de cadastro para os tutores de animais que desejem participar
da campanha, priorizando famílias de baixa renda e destinação de
recursos orçamentários necessários para a execução da campanha,
considerando a criação de um fundo municipal específico para bem￾estar animal.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição da Campanha "Castrar Pet" no Município
de Cabedelo, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que
se foram criadas atribuições para o Poder Executivo Municipal nos
incisos I e IV do artigo 2º e nos incisos Le III do artigo 3º do Autógrafo.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal,
pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar mutirões de castração de animais, criar banco de dados para monitoramento e acompanhamento dos mesmos, abrir
cadastro para tutores de animais, destinar recursos orçamentários para
a execução da Campanha e criar fundo municipal, que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
(Câmara Municina! de Cabedelo
OA BA |
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
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ICâmara Mutcina! de Cabgdeto
rodo |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
A mencionada mácula, prevista nos incisos I e IV do artigo
2º e nos incisos I e IM do artigo 3º do Autógrafo, portanto, transgride
frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes,
positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica
do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante nos incisos I e IV do artigo 2º e nos incisos I
e III do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder
Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 228/2025, especificamente quanto aos
incisos IL e IV do artigo 2º e aos incisos I e ITI do artigo 3º, é medida que
se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 228/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
'Câmara Municioa! de Cabedelo!
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA. ESTADO DA PARAÍBA
DECAREDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
DO PREFEITO "GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein 2.593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ
MUNICIPAL " DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSCIENTIZACÃO E
PREVENÇÃO AO CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
PELE”, NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
PROVIDÊNCIAS. seguime Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia Ú icipal do Corretor de a ser em 27 de
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): ao persa, = para lt &
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à tio. O Dia do Cormetor de ”
seguinte Lei: passa a oC Oficial de do de Cs
Art. 1º Fica Jusinida. |no: tento do: Município de Ati iAidica 1605 como eljotives:
a à
Câncer de Pele, Com “o objetivo de sensibilizar 3 população sobre à PEA "” .. ion da
da à profissão:
saúde da pele. n- a e da soci sobre à
do de i nm de
AR PA poderá ser reali imobiliários;
o mês de m- de ati
“Dezembro Laranja”. ponto fesiae ii Aneis ee insagiiino velios hemogeda pestacicak
1V — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas e os profissionais da área;
incentivar: H v= a ética. » ia ea Ê
HH profiliais do Endratáth Bá corsotiane HiGtitata: HH
1 - a adoção de hábitos de proteção contra à exposição E z
excessiva ao sol; $ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
H - a conscientização sobre a importância do uso de H s..—— .—— & H
prowetor sotar andecuadas; lunicípal de Cabedelo aos dezembro
o ca ção da lica para F 2025; 203º da ia, 136º da er á i
ossada ucidõe cuia ne pote; ] Política Cabedelense. i
W- à Qiieião de infrações sobre a gravidade E os riscos
. Fo. dd ão: z EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO |
do e. ice add senado | Prefeito Interino A
1 |
o odio ESTADO DA PARAÍBA
"GABINETE DO PREFEITO. "GaniNETE DO PREFEITO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Lei nº 2,594 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Paço de C (PB), nos 29 de de
2025; 203º da ia, 136º da ica e 69º da õ
Política Cabedelense. INSTITUI! A CAMPANHA
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino 2Ê ê :
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Citado. a Goma “Oem Não Vertalam Ms inpa fam
à sobre a
res pscafiabrios
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
em:
1-— levantar a mão com a palma voltada para fora:
UH — dobrar o polegar para dentro da palma;
TH — fechur a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1- nar a sobre a ea
A RA E a ES EIA
de acerca da
relevância do suo Vidinas de violência;
OI — promover a conscientização sobre à violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
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Assinado
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EDVALDO
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feiras e roteiros turísticos gratuítos, de forma colaborativa com outras
entidades, que, apesar de bens-intencionado, não encontra eco nas
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
A mencionada mácula, prevista no antigo 3º, portanto,
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Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
A
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excclência que, nos termos do art. 51, $2º
de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Mi
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto. que
"INSTITUI A CAMPANHA 'CASTRAR PET" DE
CARBRDEIO ER DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador
Moisés do MeninasBar.
RAZÕES DOVETO
É certo que a intenção da propositora é Iouvável, pois dispõe
sabre a instimição da Campanha "Castrar Pet” no Município deCabedelo,
com à finalidade de pr
miziar entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente
aos incas Le TV do artigo 2º e sos incisos Te TIL do artigo 3º
Gugo-ne nº enetôncia do ViNO GS Selolariva Ou prererio profunda: pela:
Tarões que passo a expor;
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
*b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. DL À iniciativa das leis complomentares e ordinárias cabe à qualquer
dados ee forma + eos canas previstos nesta Comtfiição.
NETO São de iriciatira privativa do Presidente da Regubica 25 biz que:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a 1ci Orgânica Municipal, no sou art. 44,
incisos Ti c IV, ao dispor sobre a compatência Icgistativa privativa do
Prefeito Municipel, assim estabelece:
At. 6h Compete privetivamente eo Prefeito Menicipal 2 iniciativa das leis
que versam sobre
que a Lei On ipal deve
entar em ia com or pri petas C
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do am. 29, da
Constituição Federal.
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, às regras do processo legislativo lederal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Loi Orgânica Municípal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art, 25, da Carta Maior.
o RO, A Coe Uinciáatva de 1h que
va c serviços a
focas end parem meets A esti es alínea
*b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada peta Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo além de instítuir, no artigo 1º,
a Campanha "Castrar Pet" no Município de Cabedelo, dispôs, nos incisos 1
LIV do artigo 2º, que a Carnpanha terá como diretrizes a realização de
mutirões de castração, com a participação da Secretaria Municipal de
Saúde, ntravés do Centro de Zonoses, da Secretaria Municipal de Meio
“Anliato
por
1
peagca.
EDVALDO
MANDEL
DE
UMANETO.
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daéiga
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Amando
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mae:
ELNALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO
HA
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Dessa forma, não samecie no Poder Legislativo Instlinir
pois, do ofensa à
Elson cia extra oe Pódates, por Seis SSbm QUE SejALafroposa.
o
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar mutirões de castração de animais, criar banco de
dados para monitoramento e acompanhamento dos mesmos, abrir
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
A mencionada mácula, prevista
portanto,
frontalmente o princípio da separação e hammonia entre os poderes,
positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica
do Mnnicípio de Cabedelo,
Assim sendo, legçisçosónlioea peço laio
Prefeito à previsão constante
CTMLdo artioo 7 do Projeto de Lei pois gellendo. obticacães no Poder
H
Lago, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
h
Entes, Sonhor Prexidento, não as razões que me conduziram à
vetar parcialmente 0 Projeto de Lei nº 228/2025, as quais ora submeto à
clovada apreciação dos Senhores Membros desta Cara de Leis,
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANORFI. DE LIMA NETO
Prefeito Interino
7
EN
Assnida
por
1
vansca:
EONALDO
LIANE
DE
UMA
NETO,
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RONALDO
MANOEL
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NETO.
válido
da
catindana.
HA
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
YETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1,$2º
ce o an. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar o Projeto de Lei nº234/2025,
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTI
SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍFIO DE CABEDELO" de autoria
do Vereador Sanlo Dantas.
RAZÕES DO VETO
pn rca mid ram eerimint Luva
entretanto, o
Ten vans não o ane REIS TENS GUANE 1 sas 5º CEE,
sc na existência de vício de iniciativa da prescnte propositura, polas razões
que passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
ckdadbes, na fere e nes caros previstos mesta Constituição.
N19 São de intcintiva privativa do Presidente da Repiísica nz leis que:
1 dapecham sobre:
4) ereminção adminictrativa « juficiária matário ribetário
orvamantári. eerdçes púbdicos « pessoal da aúministração dor
Tentórior:
Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
Falem Tio IV ão depar tbat e Gomeaoia TRAVA EEE do
Preieito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente mo Prefeito Municipal » iniciativa das lei
vue vers sobre:
1 - promização adminhâratha, matéria Ufbutria é orçamentária.
serena íádico:
N - criação, estruturação e meríições des Secretarias e úrgões de
administração pública.
Tmportante salicntar que a 1.ci Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceitluado no capui do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se do expressão do chamado Princípio da Simetria,
Oo qual os Estados c no âmbito de
Susa competências autôi as regras do pr os de
tal modo que a Constituição Fstadoa! c a 1.ci Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Pederal, conforme consta na parte final do caput
do ant. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, nn que cnnceme à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constinição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $1º, alínea.
“b”, que é de i iva privativa do Presi da República, si:
que também foi adotada peta Lei Orgânica Municipal.
edi rise due iuris or song noartigo 1º,
a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada
com a finalidade de is livar a população á. de práticas
de preservação ambiental e separação correta de resíduos,
semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Armbiente.
S|
Asenidio
por
4
cena:
EOVALDO
MANOEL
DE
UNA
NETO
VV
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025
(Do Vereador Moises “do meninas bar")
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
O CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 1/02/2026.
JOSEMAR R
Ç tária Legisla
A
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
[Câmara Muntciog' Je o |
BS : |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a
divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos
(AEDO) e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador Alex Lucena.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 228/2025, de autoria do Vereador
Moisés do Meninas Bar, que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica
de Doação de Órgãos (AEDO) e dá outras providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao inte
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidénte
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado razo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Câmara Munioss' (Oon
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
a
edelo
11 -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre os incisos | e IV do artigo 2º e
incisos | e Ill do art. 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício
de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º, — incide erro material que
invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto. será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - à apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Câmara Muteios s Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, os incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º, do Projeto de
Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
O Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO dos
incisos | e IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º do Projeto de Lei nº 228/2025,
por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em Z2 de feescito de2026.
dial a
Relator
Câmara E |
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO dos incisos | e
IV do artigo 2º e incisos | e Ill do art. 3º do Projeto de Lei nº 228/2025, por entender
que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em <º de fZecegito de 2026.
Vice-Presidente
o o. " Fm
Ver. Alex Lucena
Membró/ Relator
PAREÇER A ovEPo
DATA 2222. O,
25/02/26, 08:52 Sistema Digisida Votação PRO Câmara Municipa! de Cabedelo
'Fis [955 [2
TOM a cm one
á o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
CAMARA Fone: (83) 98795-8225
AUNICIDAL DECABEDELO contatoQecmcabedelo.pb.gov.br
[2º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[ETENEN [Vo rRoA,
[EXECUTIVO MUNICIPAL
ERES [PREFEITO MUNICIPAL
[DOSE PEREIRA
[MAIORIA ABSOLUTA
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
“** EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE AUS
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
REY PT PRESENTE SIM
à RO DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS |
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 228/2025 Do Vereador Moisés do Meninas Bar
— Institui aCampanha Castrar Pet no Município de Cabedelo e dá outras providências. [Veto Parcial aos incisos
| e IV do artigo 2º e aos incisos | e Ill do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 228/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO o
.: PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
Câmara Muntcios! je Cabedelo
o
- ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 228/2025
(Da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
o Certifico que o Veto Parcial aos incisos I e IV do art. 2º e
aos incisos | e III art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis,
registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
O Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
ICâmara Muntcioa! de Es |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 147/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial. 2 a V I A
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinári
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Cas
Legislativa, oVeto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei rx
228/2025, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a “Campanh
Castra Pet” no Município de Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositu:
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
ef. JOSÉ PEREIRA Procuradoria Geral c
Presidente Interino Recefio anda OA
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 .
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(Ggmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munic. «Cabedelo!
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
228/2025 - Do Vereador Moisés “do Meninas
Bar".
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre os
incisos I e IV do art. 2º e aos incisos | e III do art. 3º
do Projeto de Lei nº 228/2025 do Vereador Moisés
“do Meninas Bar”, determino, em consequência, o
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
q
eér. JOSE PEREIRA
Presidente Interino

open original →