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materia nº 230/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 230 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 230/2025 - DO VEREADOR BIRA CARVALHO
native_id11708

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

PROJETO DE LEI Nº 230/2025
| DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A
RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO
(PB).
fx 203
E
DATA: 08 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
Í E RECEBIDO =
Secretaria Lagislativa
do Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
512 :OH5. EM OP, A 1 2025
Con Que
. ESTADO DA PARAÍBA VISTO
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 230 /2.025
(Do Vereador Bira Carvalho)
CONSTOU NO EXPEDIENT:, DISTRIBUÍDO Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual
—
5 contra a raiva em cães e gatos no muxgigiio REA DZ
Cabedelo (PB). PL RIA) a
André Luis Almeida Coutinho, Prefeito Municipal da cidade de Cabed
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
nO Art. 1º Fica obrigatória a vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos
e
"a
F2D0-5036-C29F-22CF
11/a
de
Verífque
a
domiciliados ou perambulando em Cabedelo.
Art. 2º A vacinação deverá ser realizada por profissionais habilitados, pública ou privadamente, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária.
Art. 3º A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá:
1) realizar campanhas anuais com pontos fixos e itinerantes de vacinação; IDdivulgar amplamente campanhas e alertas à população;
111) garantir vacinação gratuita em datas e locais acessíveis.
Art. 4º É obrigatório que o tutor do animal apresente o comprovante de vacinação
sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 5ºO descumprimento desta lei sujeita o infrator a:
D advertência formal;
II) multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei não afasta políticas já existentes em Cabedelo sobre controle populacional, castração e bem-estar animal (Lei nº 2.066/2020), e complementa-as
com foco em prevenção da raiva.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias após sua publicação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), em 03/09/2025
AXELSOS AV
Em:
. 2225
:
F2D0-5036-C29F-22CF
11/autenticidade
-
Verifique
a
auten
pa.
| Câmara Municipal de Cabede
e BD
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A raiva é uma doença viral grave, que afeta mamíferos e pode ser transmitida ao ser humano,
com altíssimo índice de letalidade. A vacinação anual de cães e gatos é a medida mais eficaz de
prevenção e controle da doença, protegendo tanto os animais quanto a população humana.
O presente projeto visa garantir que a imunização antirrábica seja tratada como
prioridade de saúde pública no município, com campanhas de vacinação acessíveis e medidas
educativas, alinhando-se com diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do
Ministério da Saúde.
VEREADOR
UBIRACI SANTOS DE CARVALHO
VUBC
Assinante
UA Ta nen
Data: 08/09/2025 12:08:03 -03:00
35
Digitalizado com Comida
— ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
(Câmara Municipal de Cabedelo!
lr O |
SE RIA LEGISLATIVA
D - I
[Projeto de Lei nº 230/2025]
[Do Vereador Bira Carvalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão,
Cabedelo (PB), 16/09/2025 =
VA OA À.
Josemar se. úni
Assessor stituç ion
| Câmera Municipal se Cabedelo]
mas D |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 230/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
LS) Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI. 1?
TRAMITAÇÃO = REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
mºy Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em.(9/09/2025.
Ver.
PRESID E
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 230/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
À Comissão de Constituição, Justiça eRedação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 22/10 /29 .
V, LEITE
SECRET, EGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador NOZ &. Gov (TAS
| Câmara Municipal de Cabedelo
In DID
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 230/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a
raiva em cães e gatos no município de Cabedelo (PB).
AUTOR: Vereador Bira Carvalho.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 230/2025 de iniciativa vereador Bira Carvalho, e que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo
PB)”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cal
[Fh NC
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem
como objetivo garantir que a imunização antirrábica seja prioridade de saúde pública no
município, com campanhas de vacinação acessíveis e medidas educativas, alinhando-se com
diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das N
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, Consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios: X
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Es)
'
[Câmara MunicinalCabedelo] de ! Câmara Municioal se Cabedelo!
nCAGfS
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa prevenir e controlar a doença, de forma a proteger não só
os animais, mas consequentemente, a população.
O Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 230/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em (o de QAuTu 61 o de 2025.
c :
r José Pereira —
Relator. —”
[Câmara MunicigalCabedelo! de
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 230/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 90 /1/0 /2025.
º ln/
'. José Pereira
Membro/ Relator
PARECER Na
Câmara Munic i nai de Cal
mn OM PF
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 230/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emo t/11/25
VAN! LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
—— ASIM jol Designo Relator o Vereador
Em, 2/1, ao :
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Emot/L1/28 (A (do Fr
2
NES AD
lex O.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 230/2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva
em cães e gatos no município de Cabedelo (PB).
AUTOR: Vereador Bira Carvalho.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
O 1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº230/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que “Dispõe sobre
a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo
(PB).”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram --distribuídos. os. avulsos para conhecimento dos
(í à y
parlamentares. NASCAVIADANIS
O No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
fCâmara Municipal de Ca
1 DIZ DB
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem
como objetivo garantir que a imunização antirrábica seja prioridade de saúde pública no
município, com campanhas de vacinação acessíveis e medidas educativas, alinhando-se com
diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa prevenir
e controlar a doença, de forma a proteger não só os animais, mas consequentemente, a
população.
a 1 Í dt t
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
230/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em o t / 11 /2025.
Relator
[Câmara Municigal de Cabedelo]
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DECABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 230/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo x /11| /2025.
(ALGA £
Presidente/Relator
Ver. Bira Carvalho
EnoT Id![| 125
led
Presidente da Comissão
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 230/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
Certifico que àa propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
Ts CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Tâmara Municina! de Cabedelo!
noto PD)
Câmara Municivs! ue Cabedelo
mnOEA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.506/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal 2 a V I A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
E) Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 203/2025 o
Projeto de Lei nº 230/2025 da lavra do Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A
RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em
turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária
de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
O Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Presidente
Procuradoria Geral do
ípio de Ca
Ass.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govídgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
CS
it OD
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 203/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM
CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO
PB).
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos
domiciliados ou perambulando em Cabedelo.
Art. 2º A vacinação deverá ser realizada por profissionais habilitados, pública ou
privadamente, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância
Sanitária.
Art. 3º A prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. deverá:
I - realizar campanhas anuais com pontos fixos e itinerantes de vacinação;
11 — divulgar amplamente campanhas e alertas á população;
III — garantir vacinação gratuita em datas e locais acessíveis.
Art. 4º É obrigatório que o tutor do animal apresente o comprovante de vacinação
sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 5º O descumprimento desta Jêi sujeita o infrator a:
1 — advertência formal;
TI — multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei não afasta políticas já existentes em Cabedelo sobre controle
populacional, castração e bem-estar animal (Lei nº 2.066/2020), e complementa-as com foco
em prevenção da raiva.
Art. 7º Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias após sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
VETO TOTAL AO PL Nº 2309/2025
DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI nº
230/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A
VETOMANTIDO
DATA º 06 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, 05 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO
Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagislahva
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "
NESTA Not Eno 01, ADA&
da Fouos>
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
« LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
« LEI Nº 2595/2025 + INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE À
PS o ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA”
e LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NG
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS &
e VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI Ss
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 2
e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃE
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO =
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =:
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE /&
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCOE
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 3
fficacao/BB6F-BDDB-BaD3-11ED
e
informe
o
código
BB6F-BDDB-BSD3-11ED
=
DI!
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:
icabedeto.
1doc.com.br/veril
e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
« VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
oo e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
« VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI À POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE À
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
« VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPÓRTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
O Atenciosamente,
.briverificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11ED
e
informe
o
código
BBSF-BDDB-B8D3-1
1ED
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.
Em: —
DoDia 30/12 |2045
| Uâmara Municipal de Labedero
PUBLICAÇÃO
, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADODAPARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CONSTOU NO EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE CABEDELO
VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 230/2025, que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL
CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO mM:
CABEDELO (PB)”, de autoria do Vereador Bira Carvalho. US
RAZÕESDOVETO — É Msem
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos
deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
AVIENLIOS Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
& Sega D Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
En O 22 02L cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
E |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
ins . VETO TOTAL Teus M FÉ budr o
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Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dasleis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
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Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
O Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61,$ 1º, alínea
“bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, já que, além de dispor sobre
a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos
domiciliados ou perambulando em Cabedelo, definiu, no artigo 2º, que a
vacinação deverá ser realizada por profissionais habilitados, conforme
orientações da Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária.
Ademais, o artigo 3º estabeleceu que a Prefeitura, por meio
da Secretaria Municipal de Saúde, deverá:
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[Câmara Municipal de Cabedelo |
To on
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e Inciso realizar campanhas anuais com pontos fixos e
itinerantes de vacinação;
e Inciso Il — divulgar amplamente campanhas e alertas à
população; |
e Inciso Ill garantir vacinação gratuita em datas e locais
acessíveis.
Em seguida, o artigo 4º obriga que o tutor do animal apresente
o comprovante de vacinação sempre que solicitado pelas autoridades
sanitárias municipais, ou seja, há interferência nas atribuições da
O Secretaria de Saúde.
Verifica-se, ainda, que o artigo 5º estabelece penalidades
para os casos de descumprimento da lei, quais sejam: advertência
formal (inciso 1) e multa, conforme regulamentação a ser definida pelo
Poder Executivo (inciso I1).
Por fim, o artigo 7º define que o Poder Executivo
regulamentará esta Lei em até 60 dias após sua publicação.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas
obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente para a
Secretaria de Saúde.
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o Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
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processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, EO, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos 11 e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 7TO0BS5785764 PORTO ALEGRE. Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2078)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, an impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 398, | e 1l, da CERJ e o art. 22,1, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 59% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/7207| do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSSO8894202/8/90000 2021007007226, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2072, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2072).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 9º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
Câmara GPsRD 1dede Cabedeto!
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de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra. a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 2276802422702/8260000 SP 777E6074-22.70721.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
"( ) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se n fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
Urso - ADI: 21017857320208260000 SP 2101785-73.20720.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2021).
Tâmara Municipal de Cabedeto!
tes OUHTE=— ”
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo criar ações
com atribuições para órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do
contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar ações de vacinação de cães e gatos que, apesar de
bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de
divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
2
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O!
ESTADO DA PARAÍBA
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Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, O Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição de ações voltadas à vacinação de cães e gatos
deste Município.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 230/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
| Câmara Munic
bo Er GE |
| de Cabedelo!
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
rs]
Câmara Municipal deCabedelo!
if Ra B—
DIÁRIO OFICIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
P
i 436
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNI DE
MSETE DO PREEITO. G DO PREFEITO
Lei 1º 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein" 2.593 De 29 de dezembro de 2025.
Aumoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
O “DIA MUNICIPAL DO
INSTITUI A “CAMPANHA
CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ
MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E
À AO Ste DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
PELE”, NO MUNI IO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS e Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu xanciono à
PRO! seguime
' Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o "Dia
|O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Menera Ao menagem à deta de regulamentação da pr eo
A Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono à
Parágrafo único. O “Dia Municipal do Cometor de Imóveis”.
seguinte Lei: passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
o 1º Fica ininéda. 00 fnitho go: Mesicíçio = Art. 2º À data terá como abjetivos:
Câncer de Pele”, com o objetivo de sensibilizar a população cobre à
1- e an social e da
da po Pp e
à profissão:
saúde da pele. u-p a da de sobre à
do de L de os
A TVA poderá ser Ho imobiliários; =
o mês de em ia so à
10 — esti a li: de ati
“Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. e de integração voltadas à categoria profissional;
1V — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas e os profissionais da área;
V —incentivar
incentivar:
a ética. a transparência e a qualificação
profissional no exercício da corretagem imobiliária.
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição
excessiva so sol:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
U - a
conscientização sobre a importância do uso de ja
protetor solar e roupas adequadas:
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
MM o a valorização da consulta médica para detecção 2025: 203º da 136º da e 69 da
suspeitas. À
— a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Anniándis
por
1
penta,
EDVALDO
MANDEL
DE
LAMANETO.
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meses
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por
1
pose:
EDVALDO
MANDEL
DE
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NETO
|
Prefeito Interíno
Ed
E! PARAÍBA
"GABINETE DO PREFEITO. GABINETE DO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Paço de C: (PB). aos 29 de de
2025; 203º da dência, 136º da ica e 69º da Emancil
Política Cabedelense. INSTITUI A — CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRAT ÉGIA
EDVALDO eric DE LIMA NETO DE COMBATE À VIOLÊNCIA
Práfeito Intertas CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
rosana
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo. a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
ch da de sobre a do à
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
1— levantar a mão com a palma voltada para fora;
HH — dobrar o polegar para dentro da palma;
HI — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1- ão a sobre 4
importância do gesto como forma de denúncia não verbal:
de acerca da
u — esti a o
relevância do apoio às vítimas de violência;
MI — promover à conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
Aurea
por
Y
peeane:
EOVALDO
MANDEL
DE
LVANTTO.
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vatas Meat
for)
ouvia:
EOVALDO
NÁNDEL
DE
LIVANETO.
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sacras
EF
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo tivo instituir
Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pal, pois, do
ão, resta zada ofensa à e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
jurisprudência, que no Poder Executivo cabe
“de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades increntes ao Poder Público.
A mencionada mácula, prevista no inciso IV do artigo 3º,
P ide o princípio da
os poderes, positivado no art. 2º da Canstitmáção Federal e, porsimetria, à
Prefeito à previsão constante no inciso IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois
Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 2
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a *
vetar parcialmente n Projeto de Lei nº 237/2025, as quais om «ubmeto à:
da apreciação dos Senhores desta Casa deLeis.
Cabedelo, 29 de dezembro àe 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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“Andrado
por
1
poemas:
EUVALDO
MANOEL
DE
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NETO.
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persos:
BENALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO.
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al de Cabx Senhor i da Câmara
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre » obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos
deste Município, entretanto, o veto Lota! que ora subscrevo cinge-se nm
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
(O conteúdo apresemado viola o arc. 61, $ 1º, inciso 1, alínea
“4”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Arc MU A inicitiva des leis complenestares e ordinárias cabe 2 qualquer
menhro eu Comissho de Câmara dos Deputadas, de Semda Faderal nu do
Congresso Macioral mm Prestderte da República um Supremo Trâõenal
Faderal 204 Tribundia Superiores, 30 Procurador Bare de Repúdica e so
ckdadane ra forma e mos casos previstos meta Cerstituição.
E 19 Sáo de iniciativa privativa do Presidente da República as bis que:
NU - disponham sabre:
») cmakasão aduiiziraia + Jnlciata. estéria traria «
orçamentária. meses púbbecms e pessal da dminisiração dos
Territórios.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE
Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no sen art. 44,
incisos He IV, ao dispor sobre a competência legistativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Tt MACompete privativamente sm Preiito Municipal 2
iniciativa das leia
que versam sobra:
UV - erpaização almisistrativa, matéria tributária e orçamentária
rviças públicos.
11 - criação. astrtaração + gicihuletes des Sesrstarias « raias da.
Importante saticntar quo a Lci Orgânica Municipal deve
Federal c Estadual, conforme preceítuado no caput do ant, 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os E e
no de
suas competências as regras do legislativo 1 de
tal modo que a Constitição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sejam
à Constituição A, consta na parte final do caput
do art, 25, da Carta Maior.
concemo à iniciativa de lcis que
disp sobre istrativa ec serviços públicos, à
Constituição Federal estabeleceu emseu art. 61, $ 1º, alínea
“p”, que é de inicialiva privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Nesse contexto, no que Q— ã
Ademais, o artigo 3º estabeleceu que a Prefeitura, por meio
“Andinado
por
1
pemos:
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MANOEL.DE
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e. Tnciso 1 -
realizar campanhas anuais com pontos [ix08 e
itinerantes de vacinação;
. Inciso II - divulgar amplamente campanhas e alertas à
e TocisoUM garantir vacinação gratuita em datas e locais
acessíveis.
Emacguida, o artigo 4º obriga que o tutor do animal aprescale
o comprovante de vacinação
Sanitárias municipais, co xcja, há Teterferência nas stribuições da
Secretaria de Saúde.
Wedfica-se, ainda, que o artigo 5º estabelece penalidades
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
procosas Togisiatim ex mmeto à exclimtvra licitios de Cielo de
Ermevttvo. Arts. 8º. BO. . altas b e d. e 62. incinns NI e VII daConstituição
Estadhal Ação jubguda proceda.
LURS - Direta de Inconetitucioralidade: TOOSSTASTGA PINTO ALEGRE. Relator:
Maria sabe! da Azenado Souza. Outa de Juigamento: 12/7/7072. Tribunal Plano.
Mata de Pablicação: 12/0/2029)
AGÃO DIRETA DE MCONSTITUCIORALIDADE Li Municipal º 3448/2021 do
Wonicíão de Barra da Piraí da inicintiva de partementar municipal. 2 quel erlou
a program: Wanes de Empregos para à Juvestués. vm âmbito de referido
mundcípio. Mirota eo ut. EZ SP. R e c/co mt MS Va de CERA em que
* mágida do
nsanbrel Acrescente-se. minda
inconsitucional. por ferir o art. 398. | e 11. da CERA e art 72. L da Constituição
federal (competência lagisbtiva da União para e dista da irabsilo) 20
determinar que os ampregadares da município reservam na mínima % leineo
Tor emto) das vagas de trabalha para e A emprega. Precadentes da Sepremo
Tribunal Federal n deste E.Orgaa Expecil. Ação Dirsta de incontitacionalhdade
molhida para deciarar 2 inconstitucianalidade da Lei municipal nº 3448/2071 do
Municípia de Barra do Piraí, com cintos extums.
(1-2) - ADE OOISBOBSSAZO2BISND00 TOZDITONTE. Relator: Dasís). MARIA
DÉÊS DA PENHA GASPAR Data de Julgamento: 04/07/2092 DE -
SECRETARIA OO
TRIBUAAL PLENO É ORGAD ESPECIAL. Bata de Publicação: 06/07/2077).
-
em
Educação e à Secretaria de Mois Anbizata, órgõe do Puder Emcstiva —
“Velação nos artigos 5º e 61. incisos EN. XIX. da Constivaição Estadum! — Vicio
T90P.GAME
“Aninada
poa
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genes.
NENALDO
MANOEL
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LIMANITO
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
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praticar stes de aôministroção,
 peblcan que lvem à criação de novas
Cinições 3 úrgâna n agentes páblzas. Se n fiz. viciaro a principio da
de pderes e a devenha institucional consolidado pelo ordenamento
Dessa forma, não compete no Poder Legislativo criar ações
cem atriboições pera óraão do Poder Executivo Municipsl; pol. de
contrário, Testa sobejamente caractorizada Ofonsa à scparação C
fndenendência entre os Poderes, por mais nobre que reja à proposta
A esc respeito, 6 pacífico na douwtrina, bem como na
jurisprodência, que so Poder Executivo cabe primordinimente a função
jutduistrar, que se revela em tos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
cabe n função de fiscalizar e editar lein revestidas de generalidade e
Gbetração, sem inserferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, mão pode o Executivo ser compelido pelo
Tegisintivo a renlizar ações de vacinação de cães € gatos que. nPesar de.
hem-intencionado, não encontra eco ums regras constitucionais de
divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de autro Podor levam à
formal da
propositura normativa. impondo a dectamação de nulidade 16tal como
expreasão de unidade técnico-logislativa.
A mencionada mácula, portanto, frontalmente o
prncípio da soparação e harmonia cire os poderes, positivado no art. 2º da
FR ESTADO DA PARAÍBA
à à MUNICÍPIO DE C.
Constiwição Federal e, por simetia, a Lei Orgâcica do Município de
Cabódcia.
Como podemos obworvar, e Autógrafo em comento é
formalmente incanstitucional, uma vez que usurpa reservada
tendo em vista que compete
Avsim, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constinicionalidade, impondo-se o vet.
Estas, Scnhor Presidente, são as razões que mo condurivam 2.
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 230/2025, us quais ora submeto à
da ap dos desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOFL DE LIMA NETO Ú
Prefeito Interino
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
D
[Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025
(Do Vereador Bira Carvalho)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
SEMAR UNI
tária Legíslava
A
Em, 1! /27 /2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente. ;
Designo Relator o Vereador Ni o DO ua as Lo
Em, // /92 /2026.
Ver.
RELATOR EC
Em,/02/2026. 4
OR OR
TEA
TCâmera Municipal de Laedero
| e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação
anual contra a raiva em cães e gatos no município
de Cabedelo (PB).
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho.
o RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº230/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Bira Carvalho,
aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais
às razões do veto.
No prazo legal”, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
”º) Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 230/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Bira
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Mm
[Câmara MuntcigaiCabedelo de
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Carvalho, e que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em
cães e gatos no município de Cabedelo (PB).”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que Seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no
que tange a organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto sêrá submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar-o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
 UAMara MUNICIDS! Je LAUEUEN |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 230/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 22 de Fevezelpe de 2026.
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 230/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 22 de LEEAENVTO de 2026.
x Lucena
ARA
embro
"ARECER APROV,
DATA DQ 06 NA
"TFT 5 oras
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
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[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[vETO TOTAL
[EXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
os
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[Tres sessão. |[EEEIEEAA
Frco voncio. [TRREOT—
PARTIDO
JOSÉ PEREIRA
AVT PRESENTE
WAGNER DO SOLANENSE
PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA
UNIAO PRESENTE SIM
* EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS
AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO
UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO
UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B
AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL Tim: PRESENTE AUS
JÚNIOR PAULO
SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
REY
PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE
MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO
AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 230/2025 Do Vereador Bira Carvalho — Dispõe =|
sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no Município de Cabedelo (PB).
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO ÚNICO NÃO o
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025
(Da lavra do Vereador Bira Carvalho)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis;
registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026.
dra Caiso né dão ME
1ÊIS CRISTINA mhcêBo DEFÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
TAVAM OA ' TA
JOSEMAR DES USA JÚNIOR
Secretário Legislativ
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 155/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2º VIA
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
230/2025, do Vereador Bira.Cárvalho, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade
da vacinação anual contrá a raiva em cães e gatos no Município de Cabedelo”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
C</
& aa Pro:
er. JOSE PEREIRA Mun uradoria Geral do
Presidente id Interino ão do e
s
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58,101.160 “.
CNPJ nº 09.220.922/0001-89 ão
www.camaracabedelo.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 230/2025
Do Vereador Bira Carvalho.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 230/2025 do Vereador Bira Carvalho,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
LM
Presidente Interino

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