| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 230/2025 - DO VEREADOR BIRA CARVALHO |
| native_id | 11708 |
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PROJETO DE LEI Nº 230/2025 | DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB). fx 203 E DATA: 08 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO Í E RECEBIDO = Secretaria Lagislativa do Câmara Municipal de Cabedelo(PB) 512 :OH5. EM OP, A 1 2025 Con Que . ESTADO DA PARAÍBA VISTO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 230 /2.025 (Do Vereador Bira Carvalho) CONSTOU NO EXPEDIENT:, DISTRIBUÍDO Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual — 5 contra a raiva em cães e gatos no muxgigiio REA DZ Cabedelo (PB). PL RIA) a André Luis Almeida Coutinho, Prefeito Municipal da cidade de Cabed A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: nO Art. 1º Fica obrigatória a vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos e "a F2D0-5036-C29F-22CF 11/a de Verífque a domiciliados ou perambulando em Cabedelo. Art. 2º A vacinação deverá ser realizada por profissionais habilitados, pública ou privadamente, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária. Art. 3º A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá: 1) realizar campanhas anuais com pontos fixos e itinerantes de vacinação; IDdivulgar amplamente campanhas e alertas à população; 111) garantir vacinação gratuita em datas e locais acessíveis. Art. 4º É obrigatório que o tutor do animal apresente o comprovante de vacinação sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias municipais. Art. 5ºO descumprimento desta lei sujeita o infrator a: D advertência formal; II) multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta lei não afasta políticas já existentes em Cabedelo sobre controle populacional, castração e bem-estar animal (Lei nº 2.066/2020), e complementa-as com foco em prevenção da raiva. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias após sua publicação Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), em 03/09/2025 AXELSOS AV Em: . 2225 : F2D0-5036-C29F-22CF 11/autenticidade - Verifique a auten pa. | Câmara Municipal de Cabede e BD a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. A raiva é uma doença viral grave, que afeta mamíferos e pode ser transmitida ao ser humano, com altíssimo índice de letalidade. A vacinação anual de cães e gatos é a medida mais eficaz de prevenção e controle da doença, protegendo tanto os animais quanto a população humana. O presente projeto visa garantir que a imunização antirrábica seja tratada como prioridade de saúde pública no município, com campanhas de vacinação acessíveis e medidas educativas, alinhando-se com diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde. VEREADOR UBIRACI SANTOS DE CARVALHO VUBC Assinante UA Ta nen Data: 08/09/2025 12:08:03 -03:00 35 Digitalizado com Comida — ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” (Câmara Municipal de Cabedelo! lr O | SE RIA LEGISLATIVA D - I [Projeto de Lei nº 230/2025] [Do Vereador Bira Carvalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão, Cabedelo (PB), 16/09/2025 = VA OA À. Josemar se. úni Assessor stituç ion | Câmera Municipal se Cabedelo] mas D | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 230/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. LS) Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. 1? TRAMITAÇÃO = REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à mºy Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em.(9/09/2025. Ver. PRESID E a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 230/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) À Comissão de Constituição, Justiça eRedação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 22/10 /29 . V, LEITE SECRET, EGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador NOZ &. Gov (TAS | Câmara Municipal de Cabedelo In DID . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 230/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo (PB). AUTOR: Vereador Bira Carvalho. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 230/2025 de iniciativa vereador Bira Carvalho, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo PB)”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipal de Cal [Fh NC . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo garantir que a imunização antirrábica seja prioridade de saúde pública no município, com campanhas de vacinação acessíveis e medidas educativas, alinhando-se com diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das N competências municipais para legislar, no Capítulo IV, Consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: X I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Es) ' [Câmara MunicinalCabedelo] de ! Câmara Municioal se Cabedelo! nCAGfS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa prevenir e controlar a doença, de forma a proteger não só os animais, mas consequentemente, a população. O Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 230/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em (o de QAuTu 61 o de 2025. c : r José Pereira — Relator. —” [Câmara MunicigalCabedelo! de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 230/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 90 /1/0 /2025. º ln/ '. José Pereira Membro/ Relator PARECER Na Câmara Munic i nai de Cal mn OM PF . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 230/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emo t/11/25 VAN! LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) —— ASIM jol Designo Relator o Vereador Em, 2/1, ao : RELATOR DESIGNADO - [ciente] Emot/L1/28 (A (do Fr 2 NES AD lex O. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 230/2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo (PB). AUTOR: Vereador Bira Carvalho. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER O 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº230/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Bira Carvalho, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo (PB).”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de 2025, oportunidade onde foram --distribuídos. os. avulsos para conhecimento dos (í à y parlamentares. NASCAVIADANIS O No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. fCâmara Municipal de Ca 1 DIZ DB ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 11- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo garantir que a imunização antirrábica seja prioridade de saúde pública no município, com campanhas de vacinação acessíveis e medidas educativas, alinhando-se com diretrizes da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa prevenir e controlar a doença, de forma a proteger não só os animais, mas consequentemente, a população. a 1 Í dt t Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 230/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em o t / 11 /2025. Relator [Câmara Municigal de Cabedelo] R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DECABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 230/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo x /11| /2025. (ALGA £ Presidente/Relator Ver. Bira Carvalho EnoT Id![| 125 led Presidente da Comissão . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 230/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) Certifico que àa propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. Ts CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA MAYRA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Tâmara Municina! de Cabedelo! noto PD) Câmara Municivs! ue Cabedelo mnOEA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.506/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal 2 a V I A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA E) Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 203/2025 o Projeto de Lei nº 230/2025 da lavra do Vereador Bira Carvalho, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. O Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Presidente Procuradoria Geral do ípio de Ca Ass. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govídgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br CS it OD ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 203/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO PB). A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica obrigatória a vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos domiciliados ou perambulando em Cabedelo. Art. 2º A vacinação deverá ser realizada por profissionais habilitados, pública ou privadamente, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária. Art. 3º A prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Saúde. deverá: I - realizar campanhas anuais com pontos fixos e itinerantes de vacinação; 11 — divulgar amplamente campanhas e alertas á população; III — garantir vacinação gratuita em datas e locais acessíveis. Art. 4º É obrigatório que o tutor do animal apresente o comprovante de vacinação sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias municipais. Art. 5º O descumprimento desta Jêi sujeita o infrator a: 1 — advertência formal; TI — multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta lei não afasta políticas já existentes em Cabedelo sobre controle populacional, castração e bem-estar animal (Lei nº 2.066/2020), e complementa-as com foco em prevenção da raiva. Art. 7º Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presidente VETO TOTAL AO PL Nº 2309/2025 DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI nº 230/2025 DO VEREADOR BIRA CARVALHO — DISPÕE SOBRE A VETOMANTIDO DATA º 06 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, 05 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagislahva MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO " NESTA Not Eno 01, ADA& da Fouos> Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. « LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " « LEI Nº 2595/2025 + INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE À PS o ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” e LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NG MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS & e VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI Ss CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 2 e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃE ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO = DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =: e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE /& DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCOE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 3 fficacao/BB6F-BDDB-BaD3-11ED e informe o código BB6F-BDDB-BSD3-11ED = DI! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: icabedeto. 1doc.com.br/veril e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. « VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS oo e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” « VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI À POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” « VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPÓRTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” O Atenciosamente, .briverificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11ED e informe o código BBSF-BDDB-B8D3-1 1ED DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. Em: — DoDia 30/12 |2045 | Uâmara Municipal de Labedero PUBLICAÇÃO , DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADODAPARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CONSTOU NO EXPEDIENTE MUNICÍPIO DE CABEDELO VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO mM: CABEDELO (PB)”, de autoria do Vereador Bira Carvalho. US RAZÕESDOVETO — É Msem É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos deste Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do AVIENLIOS Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal & Sega D Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos En O 22 02L cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. E |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. ins . VETO TOTAL Teus M FÉ budr o 9DF-0AA2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0878-BA63-79DF-0AA2 e informe o código 0878-BA63-7! Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o EC ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dasleis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. ificacao/0878-BA63-79DF-0AAZ e informe o código 0878-BAG63-79DF-0AA2 Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a O Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61,$ 1º, alínea “bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, já que, além de dispor sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos domiciliados ou perambulando em Cabedelo, definiu, no artigo 2º, que a vacinação deverá ser realizada por profissionais habilitados, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde ou Vigilância Sanitária. Ademais, o artigo 3º estabeleceu que a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri! Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO rs) [Câmara Municipal de Cabedelo | To on ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO e Inciso realizar campanhas anuais com pontos fixos e itinerantes de vacinação; e Inciso Il — divulgar amplamente campanhas e alertas à população; | e Inciso Ill garantir vacinação gratuita em datas e locais acessíveis. Em seguida, o artigo 4º obriga que o tutor do animal apresente o comprovante de vacinação sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias municipais, ou seja, há interferência nas atribuições da O Secretaria de Saúde. Verifica-se, ainda, que o artigo 5º estabelece penalidades para os casos de descumprimento da lei, quais sejam: advertência formal (inciso 1) e multa, conforme regulamentação a ser definida pelo Poder Executivo (inciso I1). Por fim, o artigo 7º define que o Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias após sua publicação. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente para a Secretaria de Saúde. ficacao/0878-BA63-79DF-0AAZ e informe o código 0878-BA63-79DF-0AA2 o Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veril Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos 11 e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 7TO0BS5785764 PORTO ALEGRE. Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2078) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, an impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 398, | e 1l, da CERJ e o art. 22,1, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 59% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/7207| do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSSO8894202/8/90000 2021007007226, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2072, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2072). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 9º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício Câmara GPsRD 1dede Cabedeto! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0878-BA63-79DF-0AAZ e informe o código 0878-BA63-79DF-0AA2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra. a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276802422702/8260000 SP 777E6074-22.70721.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "( ) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se n fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” Urso - ADI: 21017857320208260000 SP 2101785-73.20720.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). Tâmara Municipal de Cabedeto! tes OUHTE=— ” Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo criar ações com atribuições para órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar ações de vacinação de cães e gatos que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da 2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0878-BA63-79DF-0AA2 e informe o código 0878-BA63-79DF-O, Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O! ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, O Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição de ações voltadas à vacinação de cães e gatos deste Município. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 230/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino | Câmara Munic bo Er GE | | de Cabedelo! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/0878-BA63-79DF-0AAZ e informe o código 0878-BA63-79DF-0AA2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO rs] Câmara Municipal deCabedelo! if Ra B— DIÁRIO OFICIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO P i 436 Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNI DE MSETE DO PREEITO. G DO PREFEITO Lei 1º 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein" 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Aumoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti O “DIA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E À AO Ste DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): PELE”, NO MUNI IO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS e Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu xanciono à PRO! seguime ' Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o "Dia |O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Menera Ao menagem à deta de regulamentação da pr eo A Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono à Parágrafo único. O “Dia Municipal do Cometor de Imóveis”. seguinte Lei: passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. o 1º Fica ininéda. 00 fnitho go: Mesicíçio = Art. 2º À data terá como abjetivos: Câncer de Pele”, com o objetivo de sensibilizar a população cobre à 1- e an social e da da po Pp e à profissão: saúde da pele. u-p a da de sobre à do de L de os A TVA poderá ser Ho imobiliários; = o mês de em ia so à 10 — esti a li: de ati “Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. e de integração voltadas à categoria profissional; 1V — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas e os profissionais da área; V —incentivar incentivar: a ética. a transparência e a qualificação profissional no exercício da corretagem imobiliária. 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva so sol: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. U - a conscientização sobre a importância do uso de ja protetor solar e roupas adequadas: Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de MM o a valorização da consulta médica para detecção 2025: 203º da 136º da e 69 da suspeitas. À — a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Anniándis por 1 penta, EDVALDO MANDEL DE LAMANETO. one meses | “ementa por 1 pose: EDVALDO MANDEL DE UMA NETO | Prefeito Interíno Ed E! PARAÍBA "GABINETE DO PREFEITO. GABINETE DO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Paço de C: (PB). aos 29 de de 2025; 203º da dência, 136º da ica e 69º da Emancil Política Cabedelense. INSTITUI A — CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRAT ÉGIA EDVALDO eric DE LIMA NETO DE COMBATE À VIOLÊNCIA Práfeito Intertas CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. rosana O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo. a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à ch da de sobre a do à Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste 1— levantar a mão com a palma voltada para fora; HH — dobrar o polegar para dentro da palma; HI — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1- ão a sobre 4 importância do gesto como forma de denúncia não verbal: de acerca da u — esti a o relevância do apoio às vítimas de violência; MI — promover à conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. Aurea por Y peeane: EOVALDO MANDEL DE LVANTTO. Pare vatas Meat for) ouvia: EOVALDO NÁNDEL DE LIVANETO. du sacras EF === ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo tivo instituir Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pal, pois, do ão, resta zada ofensa à e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. jurisprudência, que no Poder Executivo cabe “de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades increntes ao Poder Público. A mencionada mácula, prevista no inciso IV do artigo 3º, P ide o princípio da os poderes, positivado no art. 2º da Canstitmáção Federal e, porsimetria, à Prefeito à previsão constante no inciso IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 2 ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a * vetar parcialmente n Projeto de Lei nº 237/2025, as quais om «ubmeto à: da apreciação dos Senhores desta Casa deLeis. Cabedelo, 29 de dezembro àe 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino m “Andrado por 1 poemas: EUVALDO MANOEL DE UMA NETO. V mm “Aadnado par 1 persos: BENALDO MANOEL DE UMA NETO. VV al de Cabx Senhor i da Câmara É cento que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre » obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos deste Município, entretanto, o veto Lota! que ora subscrevo cinge-se nm existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: (O conteúdo apresemado viola o arc. 61, $ 1º, inciso 1, alínea “4”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Arc MU A inicitiva des leis complenestares e ordinárias cabe 2 qualquer menhro eu Comissho de Câmara dos Deputadas, de Semda Faderal nu do Congresso Macioral mm Prestderte da República um Supremo Trâõenal Faderal 204 Tribundia Superiores, 30 Procurador Bare de Repúdica e so ckdadane ra forma e mos casos previstos meta Cerstituição. E 19 Sáo de iniciativa privativa do Presidente da República as bis que: NU - disponham sabre: ») cmakasão aduiiziraia + Jnlciata. estéria traria « orçamentária. meses púbbecms e pessal da dminisiração dos Territórios. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no sen art. 44, incisos He IV, ao dispor sobre a competência legistativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Tt MACompete privativamente sm Preiito Municipal 2 iniciativa das leia que versam sobra: UV - erpaização almisistrativa, matéria tributária e orçamentária rviças públicos. 11 - criação. astrtaração + gicihuletes des Sesrstarias « raias da. Importante saticntar quo a Lci Orgânica Municipal deve Federal c Estadual, conforme preceítuado no caput do ant, 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os E e no de suas competências as regras do legislativo 1 de tal modo que a Constitição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sejam à Constituição A, consta na parte final do caput do art, 25, da Carta Maior. concemo à iniciativa de lcis que disp sobre istrativa ec serviços públicos, à Constituição Federal estabeleceu emseu art. 61, $ 1º, alínea “p”, que é de inicialiva privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Nesse contexto, no que Q— ã Ademais, o artigo 3º estabeleceu que a Prefeitura, por meio “Andinado por 1 pemos: EONALDO MANOEL.DE UMA NETO [O Esta oa e. Tnciso 1 - realizar campanhas anuais com pontos [ix08 e itinerantes de vacinação; . Inciso II - divulgar amplamente campanhas e alertas à e TocisoUM garantir vacinação gratuita em datas e locais acessíveis. Emacguida, o artigo 4º obriga que o tutor do animal aprescale o comprovante de vacinação Sanitárias municipais, co xcja, há Teterferência nas stribuições da Secretaria de Saúde. Wedfica-se, ainda, que o artigo 5º estabelece penalidades ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO procosas Togisiatim ex mmeto à exclimtvra licitios de Cielo de Ermevttvo. Arts. 8º. BO. . altas b e d. e 62. incinns NI e VII daConstituição Estadhal Ação jubguda proceda. LURS - Direta de Inconetitucioralidade: TOOSSTASTGA PINTO ALEGRE. Relator: Maria sabe! da Azenado Souza. Outa de Juigamento: 12/7/7072. Tribunal Plano. Mata de Pablicação: 12/0/2029) AGÃO DIRETA DE MCONSTITUCIORALIDADE Li Municipal º 3448/2021 do Wonicíão de Barra da Piraí da inicintiva de partementar municipal. 2 quel erlou a program: Wanes de Empregos para à Juvestués. vm âmbito de referido mundcípio. Mirota eo ut. EZ SP. R e c/co mt MS Va de CERA em que * mágida do nsanbrel Acrescente-se. minda inconsitucional. por ferir o art. 398. | e 11. da CERA e art 72. L da Constituição federal (competência lagisbtiva da União para e dista da irabsilo) 20 determinar que os ampregadares da município reservam na mínima % leineo Tor emto) das vagas de trabalha para e A emprega. Precadentes da Sepremo Tribunal Federal n deste E.Orgaa Expecil. Ação Dirsta de incontitacionalhdade molhida para deciarar 2 inconstitucianalidade da Lei municipal nº 3448/2071 do Municípia de Barra do Piraí, com cintos extums. (1-2) - ADE OOISBOBSSAZO2BISND00 TOZDITONTE. Relator: Dasís). MARIA DÉÊS DA PENHA GASPAR Data de Julgamento: 04/07/2092 DE - SECRETARIA OO TRIBUAAL PLENO É ORGAD ESPECIAL. Bata de Publicação: 06/07/2077). - em Educação e à Secretaria de Mois Anbizata, órgõe do Puder Emcstiva — “Velação nos artigos 5º e 61. incisos EN. XIX. da Constivaição Estadum! — Vicio T90P.GAME “Aninada poa 1 genes. NENALDO MANOEL DE LIMANITO UV .. RAMO TROR SAAE: NO Pernas 1 asas. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. dido praticar stes de aôministroção, peblcan que lvem à criação de novas Cinições 3 úrgâna n agentes páblzas. Se n fiz. viciaro a principio da de pderes e a devenha institucional consolidado pelo ordenamento Dessa forma, não compete no Poder Legislativo criar ações cem atriboições pera óraão do Poder Executivo Municipsl; pol. de contrário, Testa sobejamente caractorizada Ofonsa à scparação C fndenendência entre os Poderes, por mais nobre que reja à proposta A esc respeito, 6 pacífico na douwtrina, bem como na jurisprodência, que so Poder Executivo cabe primordinimente a função jutduistrar, que se revela em tos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. cabe n função de fiscalizar e editar lein revestidas de generalidade e Gbetração, sem inserferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, mão pode o Executivo ser compelido pelo Tegisintivo a renlizar ações de vacinação de cães € gatos que. nPesar de. hem-intencionado, não encontra eco ums regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de autro Podor levam à formal da propositura normativa. impondo a dectamação de nulidade 16tal como expreasão de unidade técnico-logislativa. A mencionada mácula, portanto, frontalmente o prncípio da soparação e harmonia cire os poderes, positivado no art. 2º da FR ESTADO DA PARAÍBA à à MUNICÍPIO DE C. Constiwição Federal e, por simetia, a Lei Orgâcica do Município de Cabódcia. Como podemos obworvar, e Autógrafo em comento é formalmente incanstitucional, uma vez que usurpa reservada tendo em vista que compete Avsim, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constinicionalidade, impondo-se o vet. Estas, Scnhor Presidente, são as razões que mo condurivam 2. vetar integralmente o Projeto de Lei nº 230/2025, us quais ora submeto à da ap dos desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOFL DE LIMA NETO Ú Prefeito Interino RAS TROR SANA [| Aestado vox 1 passa. EONALDO MANOEL DE LIMANETO. VU UMANETO siendo “Ati vor 1 assa. MONSADO AAANOIEL DA. Fis a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA D [Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 (Do Vereador Bira Carvalho) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. SEMAR UNI tária Legíslava A Em, 1! /27 /2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. ; Designo Relator o Vereador Ni o DO ua as Lo Em, // /92 /2026. Ver. RELATOR EC Em,/02/2026. 4 OR OR TEA TCâmera Municipal de Laedero | e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo (PB). AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Bira Carvalho. o RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº230/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Bira Carvalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal”, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. ”º) Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 230/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Bira 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Mm [Câmara MuntcigaiCabedelo de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Carvalho, e que dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no município de Cabedelo (PB).”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que Seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange a organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto sêrá submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar-o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. UAMara MUNICIDS! Je LAUEUEN | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 230/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 22 de Fevezelpe de 2026. . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 230/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 22 de LEEAENVTO de 2026. x Lucena ARA embro "ARECER APROV, DATA DQ 06 NA "TFT 5 oras pote ida catiadadio deciudad ienida Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato(gemcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [vETO TOTAL [EXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL os — [Tres sessão. |[EEEIEEAA Frco voncio. [TRREOT— PARTIDO JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM * EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL Tim: PRESENTE AUS JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS REY PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 230/2025 Do Vereador Bira Carvalho — Dispõe =| sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos no Município de Cabedelo (PB). Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 8 TURNO ÚNICO NÃO o EEE TURNO ÚNICO ABS "EN DataShop - Sistema Digital de Votação. . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 230/2025 (Da lavra do Vereador Bira Carvalho) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis; registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026. dra Caiso né dão ME 1ÊIS CRISTINA mhcêBo DEFÁRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. TAVAM OA ' TA JOSEMAR DES USA JÚNIOR Secretário Legislativ ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 155/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2º VIA NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 230/2025, do Vereador Bira.Cárvalho, e que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contrá a raiva em cães e gatos no Município de Cabedelo” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, C</ & aa Pro: er. JOSE PEREIRA Mun uradoria Geral do Presidente id Interino ão do e s Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58,101.160 “. CNPJ nº 09.220.922/0001-89 ão www.camaracabedelo.pb.gov.br ei. ; a ?? ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 230/2025 Do Vereador Bira Carvalho. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 230/2025 do Vereador Bira Carvalho, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. LM Presidente Interino