| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2025 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 231/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA |
| native_id | 11709 |
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PROJETO DO VEREADOR MÁRCIO SNMWA — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA: 09 de setembro de 2025. is RECEBIDO Secretaria Lagislativa = d3ePED A: ; Câmara Municipal deCabedelo(PB) ASDF: Em CI, OA 2025 ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 4 PROVA DA PROJETO DE LEI Nº 22) /2025 CONSTOU No EX: Mercador Márcio Silva OPISTRIBUÍDO Em: L2025 Institui no âmbito do M: TA Seo : Programa de Creche Noturna M dá outras providências. A Câmara Municipal decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa de Creche Noturna Municipal, destinado a atender crianças de O a 5 anos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que E exercem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse turno. Art. 2º O atendimento noturno será prestado em unidades próprias o, com funcionamento preferencialmente das 18h às 23h, podendo ser adequado conforme demanda local. Art. 3º O Programa tem como objetivos: I — Oferecer acolhimento seguro e adequado às crianças no período noturno; UI — permitir que mães, pais e responsáveis Possam exercer suas atividades laborais ou educacionaisnoturnas; PENTE E Cs II — contribuir para a igualdade de oportuhidades*Enire Írotens e mulheres no mercado de trabalho; ' IV — reduzir situações de vulnerabilidade social, prevenindo riscos decorrentes da ausência de supervisão familiar adequada. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de acesso, infraestrutura mínima, requisitos de profissionais habilitados e formas de financiamento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AVULSOS DISTRIBUÍDO Em: 99 LL 2DBS o, 2/5 Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.bricidadao/1 1/autenticidade - e 6AOO-43EE-S7CAS8CO Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - "a 6ADO-43EE-37CA48BCO . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A criação de uma Creche Noturna Municipal atende a uma demanda social crescente: muitos trabalhadores exercem funções em turnos noturnos, especialmente nos setores de saúde, segurança, comércio, transporte e serviços gerais. Além disso, há pais e mães que estudam à noite para se qualificar. Atualmente, a ausência de locais seguros para acolhimento de crianças nesse período gera insegurança, abandono temporário ou dependência de terceiros, comprometendo o desenvolvimento infantil. A iniciativa fortalece a proteção social da infância, amplia o acesso à educação e ao cuidado e promove a equidade de gênero, permitindo que mais mulheres permaneçam no mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de medida de grande alcance social, alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao princípio constitucional da proteção integral à criança. Cabedelo (PB)Paiernsos ..&rh 09/09/2025 MARCIO ALEXANDRE DE MELO E VEREADOR MÁRCIO SILVA 3/5 R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Fdmara MunicipalCabedeio de SECRETARIA LEGISLATIVA IDÃO-DI Ã [Projeto de Lei nº 231/2025] [Do Vereador Márcio Silva] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 16/09/2025 IPVA [079/2NDA COPNNES Jósemar ska ee Sousa nior AssessorFinstitudion. etor de Distribuição/SAPL Folmara Muniái de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 231/2025 (Do Vereador Márcio Silva) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. — qo31 3 HH CR $ TRAMITAÇÃO * REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em. Jb /09 /2025. PRESIDENT câmara Municipal de Cabedelo FR DOCA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 231/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 0 /J0/259 VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Mose o í SORA PER NAARO Em, 2O / Jo (2965 VESES R RELATOR Câmara Municipal de Cabedelo | im cs DD | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 231/2025 Institui no âmbito do município o Programa de Creche Noturna Municipal e dá outras providências. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 231/2025 de iniciativa vereador Márcio Silva, e que “Institui no âmbito do município o Programa de Creche Noturna Municipal e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos'os ávulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipal de Cabedelo (Fls R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Márcio Silva, tem como objetivo instituir o programa de creche noturna com finalidade de gerar proteção da infância, acesso à educação e cuidado, e a equidade de gênero, permitindo que mais mulheres possam ter tempo para acessar o mercado de trabalho. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição (da República Fedérativa do Brasil trouxe rol das À | competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: N Art. 30. Compete aos Municípios: N I - legislar sobre assuntos de interesse local; h II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: [6] | Câmara Municipal de Cabedeto | (FA 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa promover acesso ao mercado de trabalho, equidade de gênero de forma alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente de forma a proteger a criança. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 231/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em PP de Quitubo de 2025. a 1” José Pereira Relator | Câmara Municipal de Cabedelo! 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 231/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em do 1/10 /2005. Membro/ MA Relator fChmara MunicipalCabedeto de iFh EP) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 231/2025 (Do Vereador Márcio Silva) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emet/l1/25- V E SECRET, 'GISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador = IM ( Ok DA é Le Em Dt/l1/29 RELATOR DESIGNADO - [ciente] mes Mu (2 a IO oe AR ads ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 231/2025. Institui no âmbito do município o Programa de Creche Noturna Municipal e dá outras providências. AUTOR: Vereador Márcio Silva. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº231/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Institui no âmbito do município o Programa de Creche Noturna Municipal e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos H parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” H- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Márcio Silva, tem como objetivo instituir o programa de creche noturna com finalidade de gerar proteção da infância, acesso à educação e cuidado, e a equidade de gênero, permitindo que mais mulheres possam ter tempo para acessar o mercado de trabalho. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover acesso ao mercado de trabalho, equidade de gênero de forma alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente de forma a proteger a criança. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 231/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em o E / | | 12025. (ul Vereador " smjor LA Relator câmara Municipal deCa Fl ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 231/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. ftí : - Ver. Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45doRI. Eno? / = Há Presidente da Comissão Câmara Municipal de Cabedelo in. OSS . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 231/2025 (Do Vereador Márcio Silva) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-12-2025. Em, 10/12/2025. RS CRIS MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa 1Câmara Municipal deCal iF Die fo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.611/2025 Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Cr es e N | A) NESTA E Ta NO Mes o Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 217/2025 o Projeto de Lei nº 231/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”? aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialm Ver. Presidente au curadoria Geral do Município de Cabedel Recebido em ig, : Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58,101.160 CNPJ nº 09,220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(cdgmail.com [Câmara Municipal de Cabedelo MOB tm | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 217/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 (Do Vereador Márcio Silva) AUTOGRAF R QENEOR AE AC. Ce INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O E PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA 200), MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa de Creche Noturna Municipal, destinado a atender crianças de O a 5 anos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que exercem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse turno. Art. 2º O atendimento noturno será prestado em unidades próprias, com funcionamento preferencialmente das 18h às 23h, podendo ser adequado conforme demanda local. Art. 3º O Programa tem como objetivos: 1 — oferecer acolhimento seguro e adequado às crianças no período noturno; 684, i II — permitir que mães; país e responsáveis possam exercer suas atividades laborais ou educacionais noturnas; III — contribuir para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho; IV — reduzir situações de vulnerabilidade social, prevenindo riscos decorrentes da ausência de supervisão familiar adequada. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de acesso, infraestrutura mínima, requisitos de profissionais habilitados e formas de financiamento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), Presidente DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL, | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO MANTIDO DATA º 09 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira RECEBI DO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretana Lagislativa Assunto: Encaminha Leis e Vetos US (4) . vI Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.603/2026, Lei nº 2.604/2026, Lei nº 2.605/2026, Lei nº 2.606/2026, Lei nº 2.607/2026, Lei nº 2.608/2026, Lei nº 2.609/2026, Lei nº 2.610/2026, Lei nº 2.611/2026, Lei nº 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 231/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 259/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEINº2.603- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2604 -—- RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.606- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.607 — INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1ddc.com briverificacao/CICE-C677-B91D-C1 F5 e informe o codigo C9CE-C677-B91D-C1F5 do por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS Br! * LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.609- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * LEI Nº 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.611- DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22 TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.612-DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 -— DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 — do por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS Erificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 e informe o código C9CE-C677-B91D-C1F5 INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 -— DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL Tificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 e informe o código CICE-C677-B91D-C1F5 | Câmara Municipal de Cabedeio ! Im OZ to | PUBLICAÇÃO , DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO ; DoDia O8 | ot | 2026 e. 091 Q& mb — VETOTOTAL enesso LOL mm". a - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 231/2025, que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Márcio Silva. VETO MANTIDO a EM: RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa de Creche Noturna Municipal, para atender crianças de O a 5 anos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que exercem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse turno, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do AVIIT SOS Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal à 10 o) Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos ee O À f va cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AB62-E8F6-BDO7-922D e informe o código A862-E8F6-BDO07-922D Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O E Fls ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão, respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa de Creche Noturna Municipal, estabeleceu, no artigo 2º, que o atendimento noturno será prestado em unidades próprias, com funcionamento preferencialmente das 18h às 23h, podendo ser adequado conforme a demanda local. [Câmara Munciparde Cabedelo] [CA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AB62-E8F6-BDO07-922D e informe o código AS62-E8F6-BDO7-922D Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O | Câmara Municipal de Cabedeio! tF8 fatal [o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ademais, o artigo 3º tratou dos objetivos do Programa, quais sejam: * Inciso I — oferecer acolhimento seguro e adequado às crianças no período noturno; * Inciso II — permitir que mães, pais e responsáveis possam exercer suas atividades laborais ou educacionais noturnas; e Inciso III — contribuir para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no mercado de trabalho; * Inciso IV — reduzir situações de vulnerabilidade social, prevenindo riscos decorrentes da ausência de supervisão familiar adequada. Além disso, ficou definido, no artizo 4º, que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de acesso, infraestrutura mínima, requisitos de profissionais habilitados e formas de financiamento. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma que institui Programa Municipal, com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente por dispor sobre o atendimento noturno em creches. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/A862-E8F6-BDO07-922D e informe o código A862-E8F6-BDO7-922D Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O tF ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO | Executivo. Arts. 8º, 6O, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2071 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou no programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e | da BERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da: Únião para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadorês do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSSO8SS4202/8/90000 207/007007726, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SEGRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos 1l, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/A862-E8F6-BDO07-922D e informe o código ABE2-E8F6-BDO7-922D Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O | Câmara Municipal de Cabedelo! tee Oo ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO (TJ-SP - ADI: 227602477202/826E0000 SP 22760724-22.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/7077, Úrgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 210/785732020826E0000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/7207], Urgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2071). Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/A862-E8F6-BDO07-922D e informe o código A862-E8F6-BDO7-922D Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 231/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino | Câmara Municipa Fá -ESF6-BDO07-922D Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/AB62-E8F6-BDO7-922D e informe o código AB62.: Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | = [Câmara Municipal de FaOLAINO — DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 GABINETE DO PREFEITO “GABINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de janeiro de 2026, Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira DISPÕE SOBRE A RECONHECE COMO OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PB, O BLOCO TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS Fi CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, MEDIDORAS DE ÍVEIS HH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E E? MUNICÍPIO DE CABEDELO E í - bNaNA Óticas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H z O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): - Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: é PoGG SAbOr que O Por LOgidlativo dessea «oh Art, 1º Fica reconhecido o bloco camavalesco “Pereirão”, é) sanciono a seguinte Lei: 3 cito tmbnio Cultural é . de Ci Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior mem io deCs ficam obrigados à afixar, em todas as bombas HRS oe = os om por aero pars ias « e oo ado comento: cabedelense. Art. 2º Os adesivos deverão conter, no mínimo: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 1- identificação do posto de combustível; TI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada pelo dgão compernatas de ou canal de atendi para denúncias de inca TV - alerta informativo sobre a proibição de dispositivos fraudulentos nas bombas medidoras. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. ema cases Paço MA de CRRID ATE) sos DM di faia So 2026; 203º da 26º da Re e 69º da Política Cabedelense. rea cars EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO etinado por | pessça: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO “Aemrado por 1 penea. EDVALDO MANOEL DE LIVANETO. Art; 3º O desqerprimeno dem Lei súcitash o Prefeito Interino estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do RÉ ASNAADA, GABINETE DO PREFEITO MUNICÍMIO ESTADO DADEPARAIDA CABEDELO Cc. idor e na dlegi ás apli à atividade EA econômica. Lei nº 2.605 Ú De 07 de janeiro de 2026. Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias à faia, CAROS ASA contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui previstas. INSTITUI eeAta ; Art. 5º Ema Lei emra em vigor na data de sua MUNICIPAL DE A O ão publicação. TRABALHO NO MUNICINO DE CABEDELO, E OUTRAS Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de PROVIDÊNCIAS. gt 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Prefeito Interino a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a ã de Apoio a oie no Trabalho, a ser na o dia 10 de data Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1- era sobre à ia da ESSA square n- de práticas que o bemex pricológico dos trabalhadores: mm legresdo e cume doenças li Das TURA o: IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores c empregadores; V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. Avenado por | ponea: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO Pura veria: à vicindo das tunicatmaa. acmeno Vea "edito Voo: com Ausrat po: 1 poema: EOVALDO MANDEL OE UIMÁNETO Para reta 4 colando dos montam [ Página 06 nº 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 3º, que o Poder Kxecutivo Municipal desenvolverá e incentivará ações edncativas e campanhas de itização voltadas à ção da inclusão das pessoas com deficiência visual, hem como à difuxão do papel fundamental dos cães-guia na proinoção da acessibilidade. Dessa forma, ty. as educativas e campanhas de conscientização a serem desenvolvidas el nl, pois. do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais. nobre que seja a proposta A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público Por autro lado. ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de r e editar leis rev de gener e ubstrução, sem interferência nu gestão u cubo do Poder Exccutivo. Portanto, não pode o Exceutivo ser compelido pelo Legislativo n realizar ações educativas e campanhas de conscientização que, «pesur de bem-intencionudo, não encontra eco musregras constitucionsis de divisão de competências e separução dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no urtigo 3º do Autógrafo, portanto, iransgride frontalmente o princípio du separação e harmonia entre os poderes, pusilivado no art 2º da Consutuição Federal e, por sumetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo, Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a provisão constante no artigo 3º do Irojeio de [.oi, pois estipula bo E Poder PEDIA Minie Logo, como já externado, apeser da brilhante iniciativa, 9 Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 249/2025, especificamente quanto ao ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidonto, são asrazões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de 1.ei nº 249/2025, as quais ora submeto à clovada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de | .eis Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino CA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presidonte da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51 Cc on am 73, inciso V, da Lci Orgêr r considerar inconstitucional, decidi verar totalmente o , que “INSTITUT NO ÂMBITO DO MUNICÍPI DF CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, E de autoria do Vereador Márcio Silva. RAZÕE! VET: É certo que a intenção da proposimra é touvável, pois instimi n Programa de Creche Noturma Municipal, para atender crianças de 0 a 5 unos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que excreem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse tumo, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propasítura, pelas razões que passo a expor: FADOS! (O conteúdo apresentado viota o art. 61, 8 1º, inciso 11, alínea “hp”. do Diploma Constitucional Vejamos At. El. À iniciativa das leis complementares «eordmánas cabe a qualuer membro mu Comissão da Câmara dos Deputades do Senado Federal cu de Eorgresso Nacional ao Presidente da República, so Supremo Trênunal Federal aos Tribunais Superiores ae Procerader-Geral da Republica e aos eidadãos na forma e nes casos previstos resta Constituição. W 18 São de iniciativa privativa do Presidente da Republica asleis que: À disporham sobre: b) oroanização administrativa e judiciária matéria trbucira e arçamentára serviças públicos e pessoal da administração des Territórios: Com fulcro no princípio da simetria, a competência le; itíva do Presidente da Re) ca se iguala a dos demais Chefes do [IS] Pena o nícea: om essnenica acmbe bfpe re tedia tdos ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executiv el laduais ou muni: ryadas idas Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ar. 44, incisos 1 o IV, ao dispor sobre a competência legistativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. th Compete privativamente ao Prefeito Municipal a inicistva dasleis que versam sobre À - organização administrativa, matéria trbétária e orçamentária, serviços públicos. N - criaçõo. estruturação e atribuições das Secretarias « orgãos da administração pública. Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Consrinições Federal c Estadual, conforme preccimado no caput do art. 29, da Constitaição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de 1al modo que a Constituição Estadual c à Lei Orgânica Municipal sejam Rimérricas à Constituição Federal, conforme consta na parte fina! do capot do ant. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceime à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativo c serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “hb”, que é de inteiativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Prograina de Creche Notuma Municipal, estabeleceu, no artigo 2º, que atendimento 9 mente das 18h às 2: ido conf demanda local. Para vaias e veldedo das ssx.satirs. acmes hipareabedela tiba com betverificano 280 a 70-A3BB FADO e lnlorme a aíigo 2484 4070-8366 FADD Astdnádo por 1 pros: ELNALDO MANOEL DE LIMA NETO. Para vaia e veúdedo des enumera. acesse htipa cabelo dba com deiverficaoao-AB09 EBFO BOI? 4200 » infarma'a aódiza ADIA BAF BDG? 920 “Adiado vo 9 pisos: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. So Pora vattoa a veídedo das tesinônirss icmãa hipa ticabedela doa com br verBicacae ABA? AEBAO AD/T7 4220 > informa o-códiza ANSA EAF RD 99) ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO (1)-SP - ADI 77780 2427202W82680000 SP 277802-2220718 26 0000, Reitor. luciana Bresciari, Data de Judgamento: 18/05/2022 Órgão Especial Cmta de Ademais, o anigo 3º tratou dos objetivos do Programa, quais sejam: Publicação: 20/05/2022) Inciso 1 oferecer acolhimento seguro e adequado ds YC) Assim não pode u Poder Legislativo praticar atos de administração. crianças no período noturno; uetabslacendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas e Inciso! permitir que mães, pais e responsáveis possam Tribuições 3 drados » agentes públicas. Se o fizer, viziara o príncipia da exercer suas atividades laborais ou educacionais nomrnas; Teparação de poderes e a desenho institucional consolidado pe'a endenamento . pabes " urídico” * Inciso NT — contribuir para a igualdade de nportanidades ÍILSP- ADI ZOMASTZANOB2S0DDO SP ZOMS-73 2020 8 PRODON, Reitor entre homens c mulheres no mercado de trabaiho; Eastabíle e Solene, Data de Julgamento: 1/02/2071 Úrgão Especial Quta de e Inciso IV — redwir simações de vulnerabilidade social, Publicação: 8/02/2021) prevenindo riscos decorrentes da ausência de supervisão familiar adequada. Portanto, não compete no Poder Legislativo criar Além disso, ficou definido, no artigo 4º, que Poder o do Poder Executivo Muni: pois, do contrário, resta sobejamente. tivo 2 Lei raze de até 90 (noventa) caracterizada ofensa à separação é independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurispridência, que no Poder Executivo cabe primordinimente a função que institui Programa Municipal. com terferência de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, administrativa, uma vez que cria obr! o Poder Executivo direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Municipal, especialmente por dispor sobre o atendimento noturno em creches. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe u função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. “Momo! AeM2ABRA BOT S220 v intonins código ABIE EFA BOOT 3220: Sobre o tema en debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: Scndo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a Instituir programa municipal que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO O ESPECTRO AUTISTA - TEA INICIATIVA LEGISLAIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO IMICIAINA RESERVADA CHEHE DU EXECUTIVO. É inconutitueional a Lei nº 5 409/28 do Municípia de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Palítica Municipal de Nendimento integrado à Pessos com Transtorno do Espectro Âstista - TIA, porquanto atriboi ovas taralas às Secretarias Municipais de Saúdo, Assistáncia Social e Direitos Humanos 5 de tducação, Esportes eCultura, determina 3 realização de despesas pela Pnder Hrecutivo com 2 criação de diversos programas edisciplina matúrias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, o regime jurídico dos servidares e ao provimento de cargos públicas. Isso porque se trata de lei relativa à organização às atribuições e ao funciovamenta da Administração Pública Municipe, cujo processo logislativo so submete 2 exclusiva iniciativa do Chete do Por isso, as hipóteses de desrespeito à estera de competência de eutmo Poder levam à inconstituclonalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de umidade técnico-legislativa, A mencionada mácnia, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação c harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da SRA dia cal rtin a cano tábua Baad ada Metas com a raias 4 Wbkcd du ôultitass tos tbm adiados voa trive fumao A6A2-ERAS BOT S220 v inform s cichio AMAR ENTAO BOA 2220 ESTADO DA PARAÍBA — ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO (regra Ee E ERA LAN daDontição Constituição Federal e. por simetria, a Lei Orgânica do Município de MTU-RS - Direta de Inconstitucionalidade: TODBSTESTEA PORTO ALEGRE. Relator Cabedelo. Maria Isabel de Azevedo Sovza Qata de Jukamento 17/1/2078 Tribura! Plena Bata de Publicação: 2/12/2029) Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE Lei Municiçal 6º 2448/2071 do camente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete Manicíbia de Barra da Piraí de iniciatia de pariamentar municiçal a qual eriou q ” rea Eoace do Emproga para à Jevstrde, me ânbito do referido privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior municiçia Aironta ao art 0Z 58 1 a c/c cam MS Vl a da CERU, eis oue da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respelto da inequívoca 2 ingorância indevida do Poder Legisbativo Municipal ma oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. Administração focal, com a quebra dos princíçios da harmonia e independência dos poderes, em vulneraçõo au artigo 7º da meama Carta Estadual, ae impor à referida Lei que o Programa de Banca de Empregos Dara à duventudo na Manicípio de Barra do Piraíficará vinculado à Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Municipal de , através da do SINE , Gintama facional de Emsrego) este ditimo um trgão do governa fedaral . Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram 2 ainda de incentivos fiscaie e participação em setores vetar integralmente o Projeto de Lei nº 231/2025, as quais ora submeto à e ipalidade. através do de projetos, e elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. parcerias com órgãos Municgais e empresas resultando também em aumento de despesas. com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal. a consubstanciar, assim. vício de inconstitucionabidade formal & insanável. Acrescente-se. ainda, ser & lei em comento também formalmente hconstitucianal. por ferir e art 358. | e |. da CERU e o art. 22 |. daConstituição federal (competência legisistiva da Uniao para o direta de trabalho) ao determinar que os empregadores do municipio reservem no minimo 5% fcinco por ceto) das vagas de trabalau para o Nº emprego Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para dechrar a incoestitucioralidade da Lei municipal nº 3446/2021 do Municipio de Barra do Piraí. com efeitos extunc MTLRU - AD OOSBOSBSAZO2IR/ADOOO 2020070075, Relator: Desfa). MARIA Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. 4220 » intonma e código ASAE EBFE COI 3220 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino KW Luta femunciRAA3-EBFO BDIF 9220 v infnieu cida ABES EBFA BO 3220 “dedivadiias Sd me ra feteato ARA2:EBA6 BOTE MÊS OA PENHA BASFAR. Dita de Julgamento: 04/07/2022. Ot - SECRETARIA DO ê TRIBUNAL PLENO E DRGAD ESPECIAL Data de Publicação 06/07/2022) F F É ei Acán Direta de lnconstitacionaidade - Lei Menicipal nº 521, de 2O de cutabro de H 23 707 do Municíçio de Catanduva. de iniciativa parlamentar, que Cria o 3ê ãs Programa “Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”. com º 3 EE nbjetivo de ações para ra instalação e $ | F HH de hortas nas dependências das escolas muricizais - Alegação de vício de ai E: mnichtiva e vislação do princípio da tripartiçõo dos poderes — H 33 simanto -Lei que cria atribuições à ia da FA 3 Fducação e à Secretaria da MeioAmbiante, úrodos do Poder Executiva — 3 3 Yilação aos artiges 5º e 47. incitas U XI. XIX da Constituição Estadual — Wcio E | de ncenstitacioralidade que se verdica - Precedentes - Ação julgada procedente H à FE para declarar incenstitucionl nã integra 2 (e local vergastada + 2 43 1 é dê 1: ——Ç—. RE a A Fis | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 (Do Vereador Alex Lucena) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de o PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, / /2026. JOSEMAR JÚNIOR ( a ti LA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO Ciente. 6 Designo Relator o Vereador k a Louve Em, / /2026. + —, a ! Câmara Municipa! de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que institui no âmbito do município o Programa Creche Notuma Municipal e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. O AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | -RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº231/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio Silva, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. Í P No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 11 -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 231/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 [Câmara Municipai de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Silva, e que institui no âmbito do município o Programa Creche Noturna Municipal e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. o POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em tumo único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da O Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. | Câmara Municipa! de Cabedelo 11 04 DX . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 231/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em de de 2026. P LT" 27 Á” fas, Ver. Alex Lucena Relator 038 PA R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 231/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em de de 2026. so AN ZA & Eur er. Aléx Lucena Membro/ Relator Sistema Digital de Votação - PRO in OO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 .pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [ VETO TOTAL ] [EXECUTIVO MUNICIPAL : ErTERSERTCCAN [ PREFEITO MUNICIPAL [2460212026 ] | JOSÉ PEREIRA TIPO VOTAÇÃO LMAIORIA ABSOLUTA, | — ” | ) | JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS da LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PRESENTE AUS JÚNIOR PAULO AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS REY PT PRESENTE SIM O... DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 231/2025 Do Vereador Márcio Silva — Institui no âmbito do Município o Programa de Creche Noturna Municipal, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 8 TURNO ÚNICO TURNO ÚNICO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [Câmara Municipal ie Cabedel (FB o Ls ——— SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 (Da lavra do Vereador Márcio Silva) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis; registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026. 5 NA). Je Fovasa IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. JOSEMAR USA JUNIOR Secretário Legislatio ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 156/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO na V T A MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 231/2025, do Vereador Márcio Silva; é que “Institui no âmbito do Município o Programa de Creche Noturna Municipal, e dá outras providências = Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, er. Lat "Procuradoria Geral do Presidente Interino acenda erda ADS a Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 — - CNPJ nº 09.220.922/0001-89 ;Glimara Municina!-». Cabedelo eDD ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 231/2025 Do Vereador Márcio Silva. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do o VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 231/2025 do Vereador Márcio Silva, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. Presidente Interino