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materia nº 231/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 231 / 2025
Date 2026-01-09
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 231/2025 - DO VEREADOR MÁRCIO SILVA
native_id11709

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

PROJETO
DO VEREADOR MÁRCIO SNMWA — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 09 de setembro de 2025.
is RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
= d3ePED A: ; Câmara Municipal deCabedelo(PB)
ASDF: Em CI, OA 2025
ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 4 PROVA DA
PROJETO DE LEI Nº 22) /2025
CONSTOU No EX: Mercador Márcio Silva OPISTRIBUÍDO
Em: L2025 Institui no âmbito do M: TA Seo : Programa de Creche Noturna M
dá outras providências. A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Creche Noturna Municipal, destinado a atender
crianças de O a 5 anos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que
E exercem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse turno.
Art. 2º O atendimento noturno será prestado em unidades próprias o, com funcionamento
preferencialmente das 18h às 23h, podendo ser adequado conforme demanda local.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
I — Oferecer acolhimento seguro e adequado às crianças no período noturno;
UI — permitir que mães, pais e responsáveis Possam exercer suas atividades laborais ou
educacionaisnoturnas; PENTE E Cs
II — contribuir para a igualdade de oportuhidades*Enire Írotens e mulheres no mercado de
trabalho;
'
IV — reduzir situações de vulnerabilidade social, prevenindo riscos decorrentes da ausência de
supervisão familiar adequada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo critérios de acesso, infraestrutura mínima, requisitos de profissionais habilitados e
formas de financiamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AVULSOS DISTRIBUÍDO Em: 99 LL 2DBS
o,
2/5 Verífique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.bricidadao/1
1/autenticidade
-
e
6AOO-43EE-S7CAS8CO
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
-
"a
6ADO-43EE-37CA48BCO
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A criação de uma Creche Noturna Municipal atende a uma demanda social
crescente: muitos trabalhadores exercem funções em turnos noturnos, especialmente nos
setores de saúde, segurança, comércio, transporte e serviços gerais. Além disso, há pais e
mães que estudam à noite para se qualificar.
Atualmente, a ausência de locais seguros para acolhimento de crianças nesse período
gera insegurança, abandono temporário ou dependência de terceiros, comprometendo o
desenvolvimento infantil.
A iniciativa fortalece a proteção social da infância, amplia o acesso à educação e ao
cuidado e promove a equidade de gênero, permitindo que mais mulheres permaneçam no
mercado de trabalho.
Trata-se, portanto, de medida de grande alcance social, alinhada ao Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e ao princípio constitucional da proteção integral à criança.
Cabedelo (PB)Paiernsos ..&rh 09/09/2025
MARCIO ALEXANDRE DE MELO E
VEREADOR MÁRCIO SILVA
3/5
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Fdmara MunicipalCabedeio de
SECRETARIA LEGISLATIVA
IDÃO-DI Ã
[Projeto de Lei nº 231/2025]
[Do Vereador Márcio Silva]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 16/09/2025
IPVA [079/2NDA COPNNES Jósemar ska ee Sousa nior
AssessorFinstitudion.
etor de Distribuição/SAPL
Folmara Muniái de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 231/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI. — qo31
3 HH CR $
TRAMITAÇÃO * REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em. Jb /09 /2025.
PRESIDENT
câmara Municipal de Cabedelo
FR DOCA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 231/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 0 /J0/259
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador Mose o í SORA
PER NAARO
Em, 2O / Jo (2965 VESES
R RELATOR
Câmara Municipal de Cabedelo |
im cs DD |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 231/2025
Institui no âmbito do município o Programa de Creche Noturna
Municipal e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 231/2025 de iniciativa vereador Márcio Silva, e que “Institui no âmbito do
município o Programa de Creche Noturna Municipal e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos'os ávulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cabedelo
(Fls
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Márcio Silva, tem como objetivo
instituir o programa de creche noturna com finalidade de gerar proteção da infância, acesso à
educação e cuidado, e a equidade de gênero, permitindo que mais mulheres possam ter tempo
para acessar o mercado de trabalho.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição (da República Fedérativa do Brasil trouxe rol das À |
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: N
Art. 30. Compete aos Municípios: N
I - legislar sobre assuntos de interesse local; h
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
[6]
| Câmara Municipal de Cabedeto |
(FA
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa promover acesso ao mercado de trabalho, equidade de
gênero de forma alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente de forma a proteger a criança.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 231/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em PP de Quitubo de 2025.
a
1” José Pereira
Relator
| Câmara Municipal de Cabedelo!
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 231/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em do 1/10 /2005.
Membro/
MA
Relator
fChmara MunicipalCabedeto de
iFh EP)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 231/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emet/l1/25-
V E
SECRET, 'GISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador = IM ( Ok DA é Le
Em Dt/l1/29
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
mes Mu (2 a IO oe
AR ads
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 231/2025.
Institui no âmbito do município o Programa de Creche Noturna
Municipal e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Márcio Silva.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº231/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Márcio Silva, que “Institui no
âmbito do município o Programa de Creche Noturna Municipal e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
H parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
H- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Márcio Silva, tem como objetivo
instituir o programa de creche noturna com finalidade de gerar proteção da infância, acesso à
educação e cuidado, e a equidade de gênero, permitindo que mais mulheres possam ter tempo
para acessar o mercado de trabalho.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa promover
acesso ao mercado de trabalho, equidade de gênero de forma alinhada ao Estatuto da Criança e
do Adolescente de forma a proteger a criança.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
231/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em o E / | | 12025.
(ul Vereador " smjor LA
Relator
câmara Municipal deCa
Fl
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 231/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
ftí :
- Ver. Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45doRI.
Eno? / =
Há
Presidente da Comissão
Câmara Municipal de Cabedelo
in. OSS
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 231/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-12-2025.
Em, 10/12/2025.
RS CRIS MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
1Câmara Municipal deCal
iF Die fo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.611/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Cr es e N | A)
NESTA E Ta NO Mes
o Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 217/2025 o
Projeto de Lei nº 231/2025 da lavra do Vereador Márcio Silva, que “INSTITUI
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”? aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialm
Ver.
Presidente
au curadoria Geral do Município de Cabedel
Recebido em ig, :
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58,101.160
CNPJ nº 09,220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(cdgmail.com
[Câmara Municipal de Cabedelo
MOB tm |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 217/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025
(Do Vereador Márcio Silva)
AUTOGRAF R
QENEOR AE AC. Ce INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O
E PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA
200), MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Creche Noturna Municipal,
destinado a atender crianças de O a 5 anos de idade, no período noturno, visando oferecer
suporte às famílias que exercem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas
nesse turno.
Art. 2º O atendimento noturno será prestado em unidades próprias, com
funcionamento preferencialmente das 18h às 23h, podendo ser adequado conforme
demanda local.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
1 — oferecer acolhimento seguro e adequado às crianças no período
noturno; 684, i
II — permitir que mães; país e responsáveis possam exercer suas
atividades laborais ou educacionais noturnas;
III — contribuir para a igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres no mercado de trabalho;
IV — reduzir situações de vulnerabilidade social, prevenindo riscos
decorrentes da ausência de supervisão familiar adequada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
90 (noventa) dias, definindo critérios de acesso, infraestrutura mínima, requisitos de
profissionais habilitados e formas de financiamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB),
Presidente
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
231/2025 DO VEREADOR MÁRCIO SILVA — INSTITUI NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL, |
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO MANTIDO
DATA º 09 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira RECEBI DO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretana Lagislativa
Assunto: Encaminha Leis e Vetos
US (4)
. vI Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
2.603/2026, Lei nº 2.604/2026, Lei nº 2.605/2026, Lei nº 2.606/2026, Lei
nº 2.607/2026, Lei nº 2.608/2026, Lei nº 2.609/2026, Lei nº 2.610/2026,
Lei nº 2.611/2026, Lei nº 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 231/2025, Veto Total ao
Projeto de Lei nº 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 259/2025 e
Veto Total ao Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para
publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEINº2.603- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2604 -—- RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.606- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.607 — INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER
REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE
NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1ddc.com
briverificacao/CICE-C677-B91D-C1
F5
e
informe
o
codigo
C9CE-C677-B91D-C1F5
do
por
1
pessoa:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
Br!
* LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO
ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.609- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT
ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
* LEI Nº 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE
DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA
PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.611- DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA
DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22
TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA
DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E
AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.612-DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO
DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 -— DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS
DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 —
do
por
1
pessoa:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
Erificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.
briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5
e
informe
o
código
C9CE-C677-B91D-C1F5
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA,
DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO
DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 -—
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 -
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS
(SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
Tificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5
e
informe
o
código
CICE-C677-B91D-C1F5
| Câmara Municipal de Cabedeio !
Im OZ to |
PUBLICAÇÃO
, DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO ;
DoDia O8 | ot | 2026
e. 091 Q& mb — VETOTOTAL enesso LOL
mm". a - Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 231/2025, que
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE
CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
de autoria do Vereador Márcio Silva. VETO MANTIDO
a
EM:
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa de Creche Noturna Municipal, para atender crianças de O a 5
anos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que
exercem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse turno,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
AVIIT SOS Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
à 10 o) Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
ee O À f va cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
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Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão, respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa
de Creche Noturna Municipal, estabeleceu, no artigo 2º, que o atendimento
noturno será prestado em unidades próprias, com funcionamento
preferencialmente das 18h às 23h, podendo ser adequado conforme a
demanda local.
[Câmara Munciparde Cabedelo]
[CA
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tF8 fatal [o
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Ademais, o artigo 3º tratou dos objetivos do Programa,
quais sejam:
* Inciso I — oferecer acolhimento seguro e adequado às
crianças no período noturno;
* Inciso II — permitir que mães, pais e responsáveis possam
exercer suas atividades laborais ou educacionais noturnas;
e Inciso III — contribuir para a igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres no mercado de trabalho;
* Inciso IV — reduzir situações de vulnerabilidade social,
prevenindo riscos decorrentes da ausência de supervisão
familiar adequada.
Além disso, ficou definido, no artizo 4º, que o Poder
Executivo regulamentará a Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
definindo critérios de acesso, infraestrutura mínima, requisitos de
profissionais habilitados e formas de financiamento.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
que institui Programa Municipal, com interferência na gestão
administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo
Municipal, especialmente por dispor sobre o atendimento noturno em
creches.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
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tF
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| Executivo. Arts. 8º, 6O, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 17/12/2023)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2071 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
no programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e | da BERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da: Únião para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadorês do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSSO8SS4202/8/90000 207/007007726, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SEGRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2027).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos 1l, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
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tee Oo
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MUNICIPIO DE CABEDELO
(TJ-SP - ADI: 227602477202/826E0000 SP 22760724-22.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/7077, Úrgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 210/785732020826E0000 SP 210/785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/7207], Urgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2071).
Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar
programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência
de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura
normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de
unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
)
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 231/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
| Câmara Municipa
Fá
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
|
=
[Câmara Municipal de
FaOLAINO —
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
GABINETE DO PREFEITO “GABINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de janeiro de 2026,
Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira
DISPÕE SOBRE A RECONHECE COMO
OBRIGATORIEDADE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE CABEDELO/PB, O BLOCO
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS Fi CARNAVALESCO “PEREIRÃO”,
MEDIDORAS DE ÍVEIS HH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E
E? MUNICÍPIO DE CABEDELO E í
-
bNaNA Óticas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): H
z
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): - Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
é PoGG SAbOr que O Por LOgidlativo dessea «oh Art, 1º Fica reconhecido o bloco camavalesco “Pereirão”,
é) sanciono a seguinte Lei: 3 cito tmbnio Cultural é . de Ci
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior mem
io deCs ficam obrigados à afixar, em todas as bombas HRS oe = os om por aero pars ias « e oo ado
comento: cabedelense.
Art. 2º Os adesivos deverão conter, no mínimo: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1- identificação do posto de combustível;
TI - data da última aferição ou vistoria técnica realizada
pelo dgão compernatas
de ou canal de atendi para
denúncias de inca
TV - alerta informativo sobre a proibição de dispositivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
ema
cases Paço MA de CRRID ATE) sos DM di faia So
2026; 203º da 26º da Re e 69º da
Política Cabedelense.
rea
cars
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
etinado
por
|
pessça:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
“Aemrado
por
1
penea.
EDVALDO
MANOEL
DE
LIVANETO.
Art; 3º O desqerprimeno dem Lei súcitash o Prefeito Interino
estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do
RÉ
ASNAADA,
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍMIO ESTADO DADEPARAIDA CABEDELO
Cc. idor e na dlegi ás apli à atividade EA
econômica. Lei nº 2.605 Ú De 07 de janeiro de 2026.
Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias à faia, CAROS ASA
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
previstas. INSTITUI eeAta
; Art. 5º Ema Lei emra em vigor na data de sua MUNICIPAL DE A O ão
publicação. TRABALHO NO MUNICINO DE
CABEDELO, E OUTRAS
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de PROVIDÊNCIAS. gt
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Prefeito Interino a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a
ã de Apoio a oie no Trabalho, a ser
na o dia 10 de data
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1- era sobre à ia da ESSA square
n- de práticas que o bem￾ex pricológico dos trabalhadores:
mm
legresdo e cume doenças li Das TURA o:
IV — divulgar canais de apoio e orientação para
trabalhadores c empregadores;
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
Avenado
por
|
ponea:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMANETO
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colando
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[ Página 06 nº 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 3º, que
o Poder Kxecutivo Municipal desenvolverá e incentivará ações
edncativas e campanhas de itização voltadas à ção da
inclusão das pessoas com deficiência visual, hem como à difuxão do papel
fundamental dos cães-guia na proinoção da acessibilidade.
Dessa forma, ty.
as educativas e campanhas de conscientização a serem desenvolvidas
el nl, pois. do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais.
nobre que seja a proposta
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público
Por autro lado. ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de r e editar leis rev de gener e
ubstrução, sem interferência nu gestão u cubo do Poder Exccutivo.
Portanto, não pode o Exceutivo ser compelido pelo
Legislativo n realizar ações educativas e campanhas de conscientização
que, «pesur de bem-intencionudo, não encontra eco musregras
constitucionsis de divisão de competências e separução dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no urtigo 3º do Autógrafo,
portanto, iransgride frontalmente o princípio du separação e harmonia entre
os poderes, pusilivado no art 2º da Consutuição Federal e, por sumetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo,
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a provisão constante no artigo 3º do Irojeio de [.oi, pois estipula bo E Poder PEDIA Minie
Logo, como já externado, apeser da brilhante iniciativa, 9
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 249/2025, especificamente quanto ao
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidonto, são asrazões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de 1.ei nº 249/2025, as quais ora submeto à
clovada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de | .eis
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
CA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presidonte da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51
Cc on am 73, inciso V, da Lci Orgêr r considerar
inconstitucional, decidi verar totalmente o , que
“INSTITUT NO ÂMBITO DO MUNICÍPI DF
CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
E de autoria do Vereador Márcio Silva.
RAZÕE! VET:
É certo que a intenção da proposimra é touvável, pois instimi
n Programa de Creche Noturma Municipal, para atender crianças de 0 a 5
unos de idade, no período noturno, visando oferecer suporte às famílias que
excreem atividades laborais, estudantis ou outras comprovadas nesse tumo,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propasítura, pelas razões que passo a expor:
FADOS!
(O conteúdo apresentado viota o art. 61, 8 1º, inciso 11, alínea
“hp”. do Diploma Constitucional Vejamos
At. El. À iniciativa das leis complementares «eordmánas cabe a qualuer
membro mu Comissão da Câmara dos Deputades do Senado Federal cu de
Eorgresso Nacional ao Presidente da República, so Supremo Trênunal
Federal aos Tribunais Superiores ae Procerader-Geral da Republica e aos
eidadãos na forma e nes casos previstos resta Constituição.
W 18 São de iniciativa privativa do Presidente da Republica asleis que:
À disporham sobre:
b) oroanização administrativa e judiciária matéria trbucira e
arçamentára serviças públicos e pessoal da administração des
Territórios:
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
le; itíva do Presidente da Re) ca se iguala a dos demais Chefes do
[IS]
Pena
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nícea:
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executiv el laduais ou muni: ryadas idas
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ar. 44,
incisos 1 o IV, ao dispor sobre a competência legistativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. th Compete privativamente ao Prefeito Municipal a inicistva dasleis
que versam sobre
À - organização administrativa, matéria trbétária e orçamentária,
serviços públicos.
N - criaçõo. estruturação e atribuições das Secretarias « orgãos da
administração pública.
Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Consrinições
Federal c Estadual, conforme preccimado no caput do art. 29, da
Constitaição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
1al modo que a Constituição Estadual c à Lei Orgânica Municipal sejam
Rimérricas à Constituição Federal, conforme consta na parte fina! do capot
do ant. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceime à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativo c serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“hb”, que é de inteiativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Prograina
de Creche Notuma Municipal, estabeleceu, no artigo 2º, que atendimento 9
mente das 18h às 2: ido conf
demanda local.
Para
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ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(1)-SP - ADI 77780 2427202W82680000 SP 277802-2220718 26 0000, Reitor.
luciana Bresciari, Data de Judgamento: 18/05/2022 Órgão Especial Cmta de
Ademais, o anigo 3º tratou dos objetivos do Programa,
quais sejam: Publicação: 20/05/2022)
Inciso 1 oferecer acolhimento seguro e adequado ds YC) Assim não pode u Poder Legislativo praticar atos de administração.
crianças no período noturno;
uetabslacendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
e Inciso! permitir que mães, pais e responsáveis possam Tribuições 3 drados » agentes públicas. Se o fizer, viziara o príncipia da
exercer suas atividades laborais ou educacionais nomrnas;
Teparação de poderes e a desenho institucional consolidado pe'a endenamento
. pabes " urídico”
* Inciso NT — contribuir para a igualdade de nportanidades ÍILSP- ADI ZOMASTZANOB2S0DDO SP ZOMS-73 2020 8 PRODON, Reitor
entre homens c mulheres no mercado de trabaiho; Eastabíle e Solene, Data de Julgamento: 1/02/2071 Úrgão Especial Quta de
e Inciso IV — redwir simações de vulnerabilidade social, Publicação: 8/02/2021)
prevenindo riscos decorrentes da ausência de supervisão
familiar adequada. Portanto, não compete no Poder Legislativo criar
Além disso, ficou definido, no artigo 4º, que Poder o
do Poder Executivo Muni: pois, do contrário, resta sobejamente.
tivo 2 Lei raze de até 90 (noventa) caracterizada ofensa à separação é independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurispridência, que no Poder Executivo cabe primordinimente a função
que institui Programa Municipal. com terferência de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
administrativa, uma vez que cria obr! o Poder Executivo direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Municipal, especialmente por dispor sobre o atendimento noturno em
creches.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe u função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
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Sobre o tema en debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
Scndo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a Instituir programa municipal que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À
PESSOA COM TRANSTORNO O ESPECTRO AUTISTA - TEA INICIATIVA
LEGISLAIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO IMICIAINA RESERVADA
CHEHE DU EXECUTIVO. É inconutitueional a Lei nº 5 409/28 do Municípia de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Palítica Municipal
de Nendimento integrado à Pessos com Transtorno do Espectro Âstista -
TIA, porquanto atriboi ovas taralas às Secretarias Municipais de Saúdo,
Assistáncia Social e Direitos Humanos 5 de tducação, Esportes eCultura,
determina 3 realização de despesas pela Pnder Hrecutivo com 2 criação de
diversos programas edisciplina matúrias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, o regime jurídico dos servidares e ao provimento
de cargos públicas. Isso porque se trata de lei relativa à organização às
atribuições e ao funciovamenta da Administração Pública Municipe, cujo
processo logislativo so submete 2 exclusiva iniciativa do Chete do
Por isso, as hipóteses de desrespeito à estera de competência
de eutmo Poder levam à inconstituclonalidade formal da propositura
normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de
umidade técnico-legislativa,
A mencionada mácnia, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação c harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da SRA
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ESTADO DA PARAÍBA — ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
(regra Ee E ERA LAN daDontição Constituição Federal e. por simetria, a Lei Orgânica do Município de
MTU-RS - Direta de Inconstitucionalidade: TODBSTESTEA PORTO ALEGRE. Relator Cabedelo.
Maria Isabel de Azevedo Sovza Qata de Jukamento 17/1/2078 Tribura! Plena
Bata de Publicação: 2/12/2029) Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIDNALIDADE Lei Municiçal 6º 2448/2071 do camente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
Manicíbia de Barra da Piraí de iniciatia de pariamentar municiçal a qual eriou q ”
rea Eoace do Emproga para à Jevstrde, me ânbito do referido privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
municiçia Aironta ao art 0Z 58 1 a c/c cam MS Vl a da CERU, eis oue da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respelto da
inequívoca 2 ingorância indevida do Poder Legisbativo Municipal ma oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
Administração focal, com a quebra dos princíçios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneraçõo au artigo 7º da meama Carta
Estadual, ae impor à referida Lei que o Programa de Banca de Empregos
Dara à duventudo na Manicípio de Barra do Piraíficará vinculado à
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Municipal de , através da do SINE ,
Gintama facional de Emsrego) este ditimo um trgão do governa fedaral . Fstas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram 2
ainda de incentivos fiscaie e participação em setores vetar integralmente o Projeto de Lei nº 231/2025, as quais ora submeto à
e ipalidade. através do de projetos, e
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
parcerias com órgãos Municgais e
empresas resultando também em aumento
de despesas. com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal. a consubstanciar, assim. vício de inconstitucionabidade formal &
insanável. Acrescente-se. ainda, ser & lei em comento também formalmente
hconstitucianal. por ferir e art 358. | e |. da CERU e o art. 22 |. daConstituição
federal (competência legisistiva da Uniao para o direta de trabalho) ao
determinar que os empregadores do municipio reservem no minimo 5% fcinco
por ceto) das vagas de trabalau para o Nº emprego Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E Úrgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para dechrar a
incoestitucioralidade da Lei municipal nº 3446/2021 do
Municipio de Barra do Piraí. com efeitos extunc
MTLRU - AD OOSBOSBSAZO2IR/ADOOO 2020070075, Relator: Desfa). MARIA
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
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EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino KW
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MÊS OA PENHA BASFAR. Dita de Julgamento: 04/07/2022. Ot - SECRETARIA DO ê
TRIBUNAL PLENO E DRGAD ESPECIAL Data de Publicação 06/07/2022)
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Acán Direta de lnconstitacionaidade - Lei Menicipal nº 521, de 2O de cutabro de H
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707 do Municíçio de Catanduva. de iniciativa parlamentar, que Cria o 3ê
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Programa “Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”. com º 3
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de hortas nas dependências das escolas muricizais - Alegação de vício de ai
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mnichtiva e vislação do princípio da tripartiçõo dos poderes — H
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Fducação e à Secretaria da MeioAmbiante, úrodos do Poder Executiva — 3
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a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025
(Do Vereador Alex Lucena)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
o PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, / /2026.
JOSEMAR JÚNIOR
( a ti
LA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
Ciente.
6 Designo Relator o Vereador k a Louve
Em, / /2026.
+ —, a
! Câmara Municipa! de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que institui no âmbito do município o Programa
Creche Notuma Municipal e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
O AUTOR DO PROJETO: Ver. Márcio Silva.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| -RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº231/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Márcio Silva,
aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais
às razões do veto. Í P
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
11 -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 8 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 231/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Márcio
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
[Câmara Municipai de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Silva, e que institui no âmbito do município o Programa Creche Noturna Municipal e
dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
o POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em tumo
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
O Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
| Câmara Municipa! de Cabedelo
11 04 DX
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 231/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em de de 2026.
P LT" 27 Á” fas,
Ver. Alex Lucena
Relator
038 PA
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 231/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em de de 2026.
so
AN ZA & Eur
er. Aléx Lucena
Membro/ Relator
Sistema Digital de Votação - PRO
in OO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
.pb.gov.br
[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[ VETO TOTAL ]
[EXECUTIVO MUNICIPAL :
ErTERSERTCCAN [ PREFEITO MUNICIPAL [2460212026 ]
| JOSÉ PEREIRA
TIPO VOTAÇÃO LMAIORIA ABSOLUTA, |
—
” |
) |
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
da LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PRESENTE AUS
JÚNIOR PAULO AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
O... DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 231/2025 Do Vereador Márcio Silva — Institui no
âmbito do Município o Programa de Creche Noturna Municipal, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO ÚNICO
TURNO ÚNICO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
[Câmara Municipal ie Cabedel
(FB o Ls ———
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025
(Da lavra do Vereador Márcio Silva)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis;
registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026.
5 NA). Je Fovasa
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
JOSEMAR USA JUNIOR
Secretário Legislatio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 156/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO na V T A
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
231/2025, do Vereador Márcio Silva; é que “Institui no âmbito do Município o
Programa de Creche Noturna Municipal, e dá outras providências =
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
er. Lat "Procuradoria Geral do
Presidente Interino acenda erda ADS a
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 - Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 — -
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
;Glimara Municina!-». Cabedelo
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 231/2025
Do Vereador Márcio Silva.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
o VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 231/2025 do Vereador Márcio Silva, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
Presidente Interino

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