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materia nº 234/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 234 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 234/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11712

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

PROJETO DE LEI Nº 234/2025 |
VISTO
DATA: 15 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1fautenticidade
-
Código
do
6”
27A3-BTED-E281-8733
ç
' Câmara Municipal deCabedeo!
tes 092, 69 |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 2.34 /2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Conscientizaçã =
sobre Reciclagem, a ser realizada anualmente, com a finalidade de incentivar a população/à
adoção de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem poderá ser realizada, em
parceria com escolas, associações comunitárias e iniciativa privada, preferencialmente na
semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de consumo consciente, redução de
resíduos e participação cidadã, sem criar obrigações ou custos diretos para oMunicípio ou para
entes privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
As UNMs EnÃ5,09 DIS
VISTO
: Câmara Municipal de Cabedeto!
' Fls
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A crescente geração de resíduos sólidos representa um desafio significativo para
municípios litorâneos como Cabedelo, impactando o meio ambiente, a saúde pública e a
qualidade de vida da população. Nesse contexto, a educação ambiental torna-se fundamental
para estimular hábitos conscientes e responsáveis entre os cidadãos.
A Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem tem como objetivo
O promover a conscientização da população quanto à importância da separação adequada de
resíduos, à redução do lixo e à preservação ambiental, incentivando a participação de escolas,
associações comunitárias e iniciativa privada.
O projeto adota o modelo de campanha anual, preferencialmente na semana do Dia
Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), permitindo que as ações educativas sejam realizadas
de forma flexível e voluntária, sem criar obrigações ou encargos diretos ao Poder Executivo ou
a entes privados, respeitando plenamente a competência legal do Município.
Dessa forma, a proposta contribui para fortalecér à cidadania, valorizar a educação
ambiental e consolidar Cabedelo como um tmunicípio sustentável, consciente e engajado na
preservação do meio ambiente.
CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
-
Código
27A3-BTED-E281-8733
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
A
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante RA 101.
| Data: 15/09/2025 13:46:51 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
hi
Código
do
fo
EM
222B-FABF-7CB5-C539
11/au
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
http:
TTESSSTV TREE al do Caradar Câmara | Municioal de Cabedelo
sa 16 204 ET
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
CHEFE DE GABINETE
De: Cássia Gabrielle - Cássia Gabrielle CHEFE DE GABINETE
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA (SECLEG)
Data da abertura: 15/09/25 - 13:47 hr
PLO￾DISPÕE
SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
'AEDO) NO
Áueno DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Anexos
DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO
ELETRÔNICA DE
DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
(AEDO) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. .pdf
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS VSMD
ds
Data: 15/09/2025 13:49:34 -03:00
114
' Câmara Municipal deCujeons
Fis O O |
a )
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
RTIDÃO- I
[Projeto de Lei nº 234/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
oe Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/09/2025
[
|"
Isaak d drade Cavalcanti
O Analista Legislativo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara A
Fis E ED |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 234/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, /09 /2025.
er.
PRESIDENT
|
"Câmara Muntcioa! de Cabedelo!
- ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 234/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em,20 /lo/25
VANE: EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente. j
Designo Relator o Vereador ESA EA
Emdo /lo /259.
Z
RELATOR Desictnderaana —
Em, /10 /25
É
R RELATOR
! Câmara Municipal deCabedelo)
'Fls
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 234/2025
Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre
Reciclagem no município de Cabedelo.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
o PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 234/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a Semana
Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
e Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. J
É o relatório.
y |
' Câmara Municipal de Cabedelo
' Es
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
NI - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
promover a conscientização da população quanto à importância da separação adequada de
resíduos, da redução do lixo e da preservação ambiental.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respei
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; ()
À) I - legislar sobre assuntos de interesse local; Ç
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[--.] [grifo nosso] CRFB/1988
ito
'
'Câmara Hintcipal deCabedelo
Fls Ol ue
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa contribuir para o fortalecimento da cidadania, da
valorização da educação ambiental e consolidação de Cabedelo como município sustentável,
consciente e engajado na preservação do meio ambiente.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 234/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em RO. de ouTuGICAO de 2025.
€
r " fe
Relator
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 234/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em Jo /1O /2025.
(idea ?
. José Pereira
Membro/ Relator
| | Câmara Municipal de Vabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 234/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
 ) PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em D$/11/ 29.
O...
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. N >»
Designo Relator o Vereador SI ML DZ fd ELÉ
bs
O inmemENte
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
'Câmara Municipal deCabedelo
.oBEs EEE: le)
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 234/2025.
Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre
Reciclagem no município de Cabedelo.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
O 1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº234/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a
Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
O 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
' Câmara Municipal MA |
[Fis |
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
promover a conscientização da população quanto à importância da separação adequada de
resíduos, da redução do lixo e da preservação ambiental.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
O Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa contribuir
para o fortalecimento da cidadania, da valorização da educação ambiental e consolidação de
Cabedelo como município sustentável, consciente e engajado na preservação do meio ambiente.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
234/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em ot / (1 /2025.
af
ln HW, Li e
Relator
! Câmara Muntcioal de Cabedelo!
1 03 le |
a. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
INT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 234/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em Ot / 4 4 /2025.
Qul Ver. Junior Datele (00 Presidente/Relator
Ver. Edglei
Vice-Prési
Ver.
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45doR|.
not -
Presidente da Comissão
' Câmara Municipal de Cabedelo ;
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 234/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifio que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
NS f PO . OST
IRIS TRISIÁNA MACÊDO DE FÁRIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA 4 LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
Câmara Municipal de ]Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.507/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 204/2025 o
Projeto de Lei nº 234/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno
único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02
de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
*Procuradoria Geral do
Município de Cabegd
Recebido em 4,
os ERA CA
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.gov(cgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Muricioa! de Cabedelo!
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 204/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025
AUTOGEAFO (Do Vereador Saulo Dantas)
CONEORME AEROUA O ACO s
peioioia OA AE dada INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
= —um CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE
RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana
Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada anualmente,
com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação
ambiental e separação correta de resíduos.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem
poderá ser realizada, em parceria com escolas, associações comunitárias e
iniciativa privada, preferencialmente na semana do dia 5 de junho, Dia Mundial
do Meio Ambiente.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de consumo
consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem criar obrigações ou
custos diretos para o Município ou para entes privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Múnicigal de Cabedelo:
16AP1 |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.600 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
m INSTITUI A SEMANA
, PUBLICAÇÃO MUNICIPAL DE
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB RECICLAGEM NO MUNICÍPIO
DoDia 30/ 39/2025 DE CABEDELO.
Nur E que
VISTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a
Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada
anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de
práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de
consumo consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem
criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes
privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/1A9B-032B-43F2-3573
e
informe
o
código
1A9B-032B8-43F2-3573
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
E]
DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal de C pedelo!
US
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA FARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
CREDO DO PREFEITO
DO PREFEITO
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lei nº 2.593
De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA Meca RE
INSTITUI “CAMPANHA
DE IMÓVEIS”
pao "
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art 1º Fica instteída. no âmbito do Município de
ienti; e
- a “O de C ação ao
Cânoer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre à
ã ia da prevenção, ico pn € cui ionados à
saúde da pele.
A TA poderá ser
o mês de em ia so !
CS erembro Laranja”. dedicado à prevenção do câncer de pele.
Art 3º A campanha tem caráter educativo € busca
incentivar:
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição
excessiva ao sol;
l - a
conscientização sobre a importância do uso de
protetor solar e roupas. É
e;
TV - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Aminidis
por
|
pennos,
EDVALDO
MANOES
DE
LAMA
NETO.
fama
varezs
v-eanóndo
ns
mesma
aa
som
Augnnto
gor
pese:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMANETO.
[O
dao
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o "Dia
ápal do Corretor de is”. a ser em 27 de
agosto, em à data de ão da no Brasil.
Parágrafo único. O “Dia Municipal do Cometor de Imóveis”.
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 7 A data terá como objetivos:
1 valorizar e reconhecer a relevância social e econômica da
profissão:
n- ço a e da sobre
do de na tó
imobiliários:
e de integração voltadas à categoria profissional:
TV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
vs a ética, à ia ea
profissional no exercício da corretagem imobiliária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 29 de dezembro de
2025: 203º da in, 136º da Rep! e6Frd :
Política
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE
“GABINETE DOPREFEITO:
Lei nº 2.594
Autoria: Vereador Saulo Dantas.
De 29 de dezembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo. a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”. destinada à
conscientização da sociedade sobre à do combate à
violência contra a mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
em:
1— levantar à mão com a palmia voltada para fora:
1 — dobrar o polegar para dentro da palma;
HI — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1 — ensinar a população sobre à execução correta e a
importância do gesto como forma de denúncia não verbal:
de i
acerca da
U — esti a
relevância do apoio às vítimas de violência;
mM — promoves à conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
OTÇ
ON
PCAR
AAS
“Aero
pos
|
ouia:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO:
Peevaten
a:
'DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
U — estimular à
: ”
lar €
segura;
DI - valorizar os doadores e suas famílias:
IV - apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais.
estaduais e regionais;
V — divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de
Doação de Órgãos (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de
sobre a de órgãos e teci
Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir
o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do AEDO,
permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e realizem sua
autorização eletrônica.
Art. 3 A divulgação da AEDO deverá ter os seguintes
objetivos:
1. informar a população sobre a existência e a finalidade
da AEDO:;
u- os cidadãos a regi! sua de de
doar órgãos por meio da plataforma digital do Governo Federal (gov.br):
TH — ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no
município;
1V — contribuir para a redução da fila de espera por
transplantes no Brasil.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
dá
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
(neineação. De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE
RECICLAGEM NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO.
OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a
Ss cipal de Conscientização sobre Ãe ser ida a
anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de
práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de
ção de e parti cidadã, sem
criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes
privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
P
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MANOEL
DE
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ESTADO DA PARAÍBA
NUNICÍPIO DE.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.601 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A — CAMPANHA
MUNICIP: DE
ÇÃO E
COMBATE À MENDICÂNCIA
INFANTIL NO ÁÂMBITO DO
CABEDELO E
DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a “Campanha Munici, de Combate à Mendicância Infantil”,
com a finalidade de pn a zação da pop sobre os
Sacos da mendicância infantil, orientar sobre a não concessão de
esmolas a crianças e adolescentes. e fortalecer a proteção
fnclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 7 A Campanha será realizada anualmente, com
ênfase no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial de Combate 20
Trabalho Infantil. celebrado em 12 de junho, podendo também ocorrer
ações ao longo de todo o ano.
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO
IV - VETADO.
V —promover altemativas de apoio às famílias em
situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas €
políticas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Anerado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANDEI,
DE
LIMANETO.
o
Assino
por
1
presos:
BONALDO
MANEL
OE
UIMANETO.
||
c— iFis U |
DATA: 30 de dezembro de 2025.
! Câmara Murcia! de Cabedelo!
son. fe
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO
Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagistatva
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a:
NESTA AX Eno 0, AQE
a Cfouss>
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Ó Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI À “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA”
* LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” N&
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, à
* LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO B
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCE
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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DIE
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CABEDELO
« LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.,
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O € VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
« VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO', NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
8 Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
ED
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
Tâmara Murucioal Je Cabedelo |
PUBLICAÇÃO
Pp DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAIBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO = .,/ 9 200
CONSTOU NO EXPEDIENTE o ; |PCA PA
Em: ivo ao2t VETO PARCIAL DU LOS —
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 234/2025, que
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” de autoria
do Vereador Saulo Dantas. VETO M = O 3573
de
d3r2
RAZÕES DO VETO Z Presidente
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, entretanto, o
veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 2º, cinge￾se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões
que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
bh) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Ol
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos:
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61,$ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada
anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas
de preservação ambiental e separação correta de resíduos, dispôs, no artigo
2º, que a Semana poderá ser realizada em parceria com escolas,
associações comunitárias e iniciativa privada, preferencialmente na
semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente.
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MANOEL
DE
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"Câmara Municioa! sé Cabedelo!
' Câmara Municipal de Cabedelo '
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Portanto, considerando que o artigo 2º do Autógrafo cria
obrigação para o Poder Executivo, visto que prevê parcerias com escolas
oe para realização da Semana, destaca-se que a Administração Pública não
tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas
as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera
faculdade, são juridicamente exigíveis.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição da Semana Municipal de Conscientização
sobre Reciclagem, sem interferência na gestão administrativa, uma vez
que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição
dos artigos 1º e 3º, sem nenhuma referência ao estabelecimento de
parcerias com escolas, associações comunitárias e iniciativa privada
para a realização da Semana.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
O Semana Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois,
do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a participar de parcerias para realização da Semana
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
o]
Câmara Munic;
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
prevista no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 2º, portanto,
transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 2º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 234/2025, es ecificamente quanto ao
artigo 2º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 234/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
nal da (
bedelo
Yficacao/1A9B-032B-43F2-3573
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
Câmara Munteioa! de Cabedelo
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2592
Autoria: Vereador Saulo Dantas
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB);
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono n
seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a “Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção ao
Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar à pogeisção sobe à
ia da prevenção, à
saúde da pele.
Ar POA
o mês de
“Dezembro Laranja”, nonicas feiao so canta Spas
podarh ter +
Art. 3º A campanha tem curáter educativo e busca
incentivar:
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição
excessiva ao sol:
U - a conscientização sobre a importância do uso de
protetor salao monta aos:
IM - a valorização da consulta médica para detecção
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍNIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da ndência, 136º da R fica e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
h
Aihao
por
penosa.
EDVALDO
MANOEL
DE
LIVANETO.
Pano
as
mmuscnasas
Aaginato
por
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possa:
EOVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.
Para
ente
4
vetado
der
mancatama,
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítuído no Município de Cabedelo o “Dia
do Corretor de . a ser em 27 de
agosto, em. à data de da no Brasil.
P único. O “Dia À do Cometor de so
passa a oC ão Oficial de do Município de C:
Art. 2º À data terá como objetivos:
1- valorizar e a ia social é ca da
profissão:
n- a e da soci sobre à
do de is ma de
lara de
e de imegração voldas à coveginia profisional:
fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
represenáicas e oavedadantia de 16;
v- a ética, 5 ia ea
profissional no exercício da corretagem imobiliária.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bo mena ago Saga) feio Su grrcnçidto
2025; 203º da e 67 da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA FARAÍBA
DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2,594
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 29 de dezembro de 2025.
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA
DE COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
conscientização da sociedade sobre a importância do combate à
Violência contra a mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
em:
1-— levantar a mão com à palma voltada para fora;
1 — dobrar o polegar para dentro da palma;
TH - fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1 — ensinar 2 população sobre à execução correta e à
sortido pero como e Siena io sal
u- á de
retovância do spolo às vila de violência:
UI — promover à conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
acerca da
“Aemeno
por
|
poema:
EDVALDO
MANOE
DE
LIMANETO
o
roses
Asma
por
1
perene:
COVALDO
MÁNDEL
DE
LIVANETO.
Par
cane
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 nº 436 ' Fis
dE í
ESTADO DA PARAÍBA à
PECABEDRLO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor P daCâmara al de C: Em seguida, ficaram estabelecidos, nos incisos 1 e II do
artigo 3º, que
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ele o an. 73, inciso V, da Lei Orgâni e á
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o
= “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL : j SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO" de autoria do Vereador Sanio Dantas.
Lago, resta evidente que são se trata de uma normas que ee RAZÕES DO VETO
de Cabedeio, sem Interferência a gestão administrativa, uma ver que Écerto que a intenção da propositura é lomvável, poisinstítoi se foram criadas atribuições vera o Poder Executivo Municipal nos as Municipal de Cx sobrc Reciclagem, * Í
Incos Te IV do artigo 2º e nos Inctsos Te TIT do artigo 3º do Autógrafo,
D
veto parcial que or subscrevu, especificamente quanto ao arigo 2º, cinge- fema,
se na exintôncia de vício de iniciativa da presonte proposítra, polas razõos Camensha Menicioa] com autor nera o Poder unas Uno pois, do contrário, resta sobcjamonte. caracterizada ofensa à cascas ind Sncia envo os Px por mais scparação o que seja a. = do Diplama Gontiido apresentado viola o ar. 61, $ 1º, inciso 1, alínea
À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como nm T "
jurispradência, que no Poder Fxecutivo cabe primordialmente n função de ', que se revela em atos de planejamento, organização, ab
Comgrenso
E
Mocional
fatias
no
beim
Presidente
de
do
bando AneRETA República, 2º Suprema Tribunal
o direção e execução de atividades increntes nao Poder Público.
Federal aos Trâunais Superiores 20 Procuradar-Beral da Republea e 20x
Por outro lado, no Poder Legislativo, de ckdadbes. na fera e nas caos previstos mesta Comtiuiçõãa. forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
R19 SM de iniciativa privativa do Presidente de República na lis qua: abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Execaiivo. à. sãos
S|
Aacnada
vos
|
vameas
GOVALDO
MANDEL
DE
LINA
NETO.
o]
Amiteácho
por
4
ums:
EOVALDO
MANOEL
OS
LINA
NETO.
competências e separação
ESTADOIAS: : E MUNICÍFIO DECanto ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
À mencionada mácula, prevista nos tncisos 1 e IV do artigo
portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e hammonia entre os poderes, Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ar. 44, .
ã ã à
incisos H e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Bo maiegão 3º Z da Constitirição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica Prefeito Ácipal, aeskto :
T
Prefeito à previsão
Assim
constanto
sendo, configura violação à iniciativa prvaliva do Art. 44. Compete primativarenta so Prefeito Municipal a nkkstha des leu
Que versom sobre: SL O artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder
U = preeização adminhirativa matéria tributária « orcamentária it te i Ea. 10 > criação. estruturação e seriinições des Secretarias e úrgies de Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
Yeto Parcial no Projeto de Lei nº 228/2075, especificamente quanto pos Inclsos 1 e IV do artigo 2º e nos Inciaoa T e TI do grfigo 3º, é medida que
se impõs em decorrência de vício de iniciativa, Importante salicntar que a T.ci Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Federal Estadual, conforme preceituado no capuol do ar. 29, da
elevada apreciação dos Membros desta Cara de Leis, HH Trata-se do expressão do chamado Princípio da Simetria,
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
8 o qual os e Municípios respeitar, no âmbito de Suas compotências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que à Constituição Fstadual c a Lei Orgânica Municipal sejam
EDVALDO MANORFI. DE LIMA NETO õ à Constitui ral, conforme consta na parte final do capet
Prefelio do ar. 25, da Carta Maior. Interino
Nesse contexto, no que ennceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a & emseu art. 61, é 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
a Municipal de Ci ientização sobre Reci. à ser realizada
anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação ambiental e separação cometa de resíduos, dispôs, no artigo
ErIOCiaÇçÕes comunitárias « iniciativa privada, preferemcialmente nau Semana do dia S de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
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prevista no Prnirio ea
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separação dos Poderes.
A mencionada mácula, provisa do exis? E portanto,
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Bugânica do Município de Cabedelo.
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ESTADO DA PARAÍBA
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“DISPÕE SOBRE À ÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
DISPÕE, A DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) JU DO
e DE CABEDELO E DÁOUTRAS 5” de
autoria do Vereador Saulo Duntas￾viola o ari 61,8 1º, inciso 1, alínea
Are ELA incisiva das Hs.
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Congresso Mecional ao Presidenta de República. d0 Aagrema Tribunal
da República « 205
pagam gi e sinta o mta se 220
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disponham sobre organização administrativa e serviços is a
disponham, Ea ui crtabelccou cxpresnamente em seu art. 61. 4 55 Acdo
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que também foi adotada pola 1.i Orgênica Monicipal
No presente caso, o Autógrafo, além de instimiir, no er᣺ Pr,
« Campsnha Municipal de civatgação da Avecrização Plavôrica do Beatlo
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
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[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, // (92 /2026.
SEMAR J
a tiva .
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Juan o sunia te.
Em, (É /97 /2026.
Ver. ES /DO MEN
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RELATOR D AD Cie
Em, (/ / 22/20
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“Câmara Mutcioa! de Cabedelo
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ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Semana
Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de
Cabedelo.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 234/2025, de autoria do Vereador
Saulo Dantas, que “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre
Reciclagem no município de Cabedelo”.
No prazo legal, a propositura Constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Tâmara Municios! seCabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
«COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
1- VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o art. 2º, do referido projeto, com
fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art.
2º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 2º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
 ) 2º do Projeto de Lei nº 234/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2.2? de felengim de2026.
Câmara Mure: Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar", opina peta MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 2º
do Projeto de Lei nº 234/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de fE CELL de2026.
VADO
| Câmara Municipal de Cabedelo |
Togo
as CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
Sistema Digital de Votação - PRO
[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[NET [EoraARcA. "
NSINENA [ExecuTIvo MUNICIPAL —
EXE [PREFETO MUNICIPAL ] ESPN [260212025 ]
EEE] [Dos PEREIRA 1 ES [217275 ]
[Trovoração. |[INEDTESDNA a [PResenTES |
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
PS PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 234/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui
a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no Município de Cabedelo. [Veto Parcial ao artigo
2º, do Projeto de Lei nº 234/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS o
DAM deue.
/ Ass.: PRIMEIRO SECRETÁRIO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Muntcios! se Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025
(Da lavra do Vereador Saulo)
Certifico que o Veto Parcial ao art. 2º do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 10 (dez) votos
favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
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SEMAR foda —
Secretário Legis
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 148/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino 2 a V I A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
234/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Semana Municipal de
Conscientização sobre Reciclagem” no Município de Cabedelo”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
Procuradoria Geral do
r. JOS 2 Maeos to d SIDA
Presidente Interino Ass Been FrÁRA
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmce.pb.govíBegmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
| Câmara Municipal de Cabedeto!
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
234/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 2º
do Projeto de Lei nº 234/2025 do Vereador Saulo
Dantas, —determino, em consequência, O
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Em, 25/02/2026.
É PEREIRA
Presidente Interino
Arquive-se.

open original →