| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 234/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11712 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40
PROJETO DE LEI Nº 234/2025 | VISTO DATA: 15 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1fautenticidade - Código do 6” 27A3-BTED-E281-8733 ç ' Câmara Municipal deCabedeo! tes 092, 69 | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 2.34 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Conscientizaçã = sobre Reciclagem, a ser realizada anualmente, com a finalidade de incentivar a população/à adoção de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos. Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem poderá ser realizada, em parceria com escolas, associações comunitárias e iniciativa privada, preferencialmente na semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de consumo consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem criar obrigações ou custos diretos para oMunicípio ou para entes privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade As UNMs EnÃ5,09 DIS VISTO : Câmara Municipal de Cabedeto! ' Fls . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A crescente geração de resíduos sólidos representa um desafio significativo para municípios litorâneos como Cabedelo, impactando o meio ambiente, a saúde pública e a qualidade de vida da população. Nesse contexto, a educação ambiental torna-se fundamental para estimular hábitos conscientes e responsáveis entre os cidadãos. A Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem tem como objetivo O promover a conscientização da população quanto à importância da separação adequada de resíduos, à redução do lixo e à preservação ambiental, incentivando a participação de escolas, associações comunitárias e iniciativa privada. O projeto adota o modelo de campanha anual, preferencialmente na semana do Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), permitindo que as ações educativas sejam realizadas de forma flexível e voluntária, sem criar obrigações ou encargos diretos ao Poder Executivo ou a entes privados, respeitando plenamente a competência legal do Município. Dessa forma, a proposta contribui para fortalecér à cidadania, valorizar a educação ambiental e consolidar Cabedelo como um tmunicípio sustentável, consciente e engajado na preservação do meio ambiente. CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025. - Código 27A3-BTED-E281-8733 SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade A SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante RA 101. | Data: 15/09/2025 13:46:51 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: hi Código do fo EM 222B-FABF-7CB5-C539 11/au Verifique a autenticidade de assinaturas em: http: TTESSSTV TREE al do Caradar Câmara | Municioal de Cabedelo sa 16 204 ET CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO CHEFE DE GABINETE De: Cássia Gabrielle - Cássia Gabrielle CHEFE DE GABINETE Para: SECRETARIA LEGISLATIVA (SECLEG) Data da abertura: 15/09/25 - 13:47 hr PLODISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS 'AEDO) NO Áueno DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Anexos DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .pdf SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD ds Data: 15/09/2025 13:49:34 -03:00 114 ' Câmara Municipal deCujeons Fis O O | a ) . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA RTIDÃO- I [Projeto de Lei nº 234/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da oe Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/09/2025 [ |" Isaak d drade Cavalcanti O Analista Legislativo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara A Fis E ED | GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 234/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, /09 /2025. er. PRESIDENT | "Câmara Muntcioa! de Cabedelo! - ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 234/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em,20 /lo/25 VANE: EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. j Designo Relator o Vereador ESA EA Emdo /lo /259. Z RELATOR Desictnderaana — Em, /10 /25 É R RELATOR ! Câmara Municipal deCabedelo) 'Fls . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 234/2025 Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. o PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 234/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento e Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. J É o relatório. y | ' Câmara Municipal de Cabedelo ' Es a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. NI - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo promover a conscientização da população quanto à importância da separação adequada de resíduos, da redução do lixo e da preservação ambiental. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respei aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..) e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; () À) I - legislar sobre assuntos de interesse local; Ç II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [--.] [grifo nosso] CRFB/1988 ito ' 'Câmara Hintcipal deCabedelo Fls Ol ue a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa contribuir para o fortalecimento da cidadania, da valorização da educação ambiental e consolidação de Cabedelo como município sustentável, consciente e engajado na preservação do meio ambiente. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 234/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em RO. de ouTuGICAO de 2025. € r " fe Relator a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 234/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em Jo /1O /2025. (idea ? . José Pereira Membro/ Relator | | Câmara Municipal de Vabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 234/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO ) PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em D$/11/ 29. O... SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. N >» Designo Relator o Vereador SI ML DZ fd ELÉ bs O inmemENte RELATOR DESIGNADO - [ciente] 'Câmara Municipal deCabedelo .oBEs EEE: le) ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 234/2025. Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER O 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº234/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº O 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ' Câmara Municipal MA | [Fis | R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo promover a conscientização da população quanto à importância da separação adequada de resíduos, da redução do lixo e da preservação ambiental. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e O Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa contribuir para o fortalecimento da cidadania, da valorização da educação ambiental e consolidação de Cabedelo como município sustentável, consciente e engajado na preservação do meio ambiente. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 234/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em ot / (1 /2025. af ln HW, Li e Relator ! Câmara Muntcioal de Cabedelo! 1 03 le | a. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” INT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 234/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em Ot / 4 4 /2025. Qul Ver. Junior Datele (00 Presidente/Relator Ver. Edglei Vice-Prési Ver. Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45doR|. not - Presidente da Comissão ' Câmara Municipal de Cabedelo ; . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 234/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifio que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. NS f PO . OST IRIS TRISIÁNA MACÊDO DE FÁRIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA 4 LEITE CORRÊA Secretária Legislativa Câmara Municipal de ]Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.507/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 204/2025 o Projeto de Lei nº 234/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: *Procuradoria Geral do Município de Cabegd Recebido em 4, os ERA CA Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.gov(cgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Muricioa! de Cabedelo! Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 204/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025 AUTOGEAFO (Do Vereador Saulo Dantas) CONEORME AEROUA O ACO s peioioia OA AE dada INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE = —um CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos. Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem poderá ser realizada, em parceria com escolas, associações comunitárias e iniciativa privada, preferencialmente na semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de consumo consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Múnicigal de Cabedelo: 16AP1 | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.600 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas m INSTITUI A SEMANA , PUBLICAÇÃO MUNICIPAL DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DoDia 30/ 39/2025 DE CABEDELO. Nur E que VISTO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos. Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de consumo consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/1A9B-032B-43F2-3573 e informe o código 1A9B-032B8-43F2-3573 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO E] DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal de C pedelo! US Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA FARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA CREDO DO PREFEITO DO PREFEITO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lei nº 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA Meca RE INSTITUI “CAMPANHA DE IMÓVEIS” pao " OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art 1º Fica instteída. no âmbito do Município de ienti; e - a “O de C ação ao Cânoer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre à ã ia da prevenção, ico pn € cui ionados à saúde da pele. A TA poderá ser o mês de em ia so ! CS erembro Laranja”. dedicado à prevenção do câncer de pele. Art 3º A campanha tem caráter educativo € busca incentivar: 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva ao sol; l - a conscientização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas. É e; TV - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Aminidis por | pennos, EDVALDO MANOES DE LAMA NETO. fama varezs v-eanóndo ns mesma aa som Augnnto gor pese: EDVALDO MANOEL DE UMANETO. [O dao O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB) Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o "Dia ápal do Corretor de is”. a ser em 27 de agosto, em à data de ão da no Brasil. Parágrafo único. O “Dia Municipal do Cometor de Imóveis”. passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 7 A data terá como objetivos: 1 valorizar e reconhecer a relevância social e econômica da profissão: n- ço a e da sobre do de na tó imobiliários: e de integração voltadas à categoria profissional: TV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades vs a ética, à ia ea profissional no exercício da corretagem imobiliária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 29 de dezembro de 2025: 203º da in, 136º da Rep! e6Frd : Política EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE “GABINETE DOPREFEITO: Lei nº 2.594 Autoria: Vereador Saulo Dantas. De 29 de dezembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo. a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”. destinada à conscientização da sociedade sobre à do combate à violência contra a mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: 1— levantar à mão com a palmia voltada para fora: 1 — dobrar o polegar para dentro da palma; HI — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1 — ensinar a população sobre à execução correta e a importância do gesto como forma de denúncia não verbal: de i acerca da U — esti a relevância do apoio às vítimas de violência; mM — promoves à conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. OTÇ ON PCAR AAS “Aero pos | ouia: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO: Peevaten a: 'DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO U — estimular à : ” lar € segura; DI - valorizar os doadores e suas famílias: IV - apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais. estaduais e regionais; V — divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de sobre a de órgãos e teci Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e realizem sua autorização eletrônica. Art. 3 A divulgação da AEDO deverá ter os seguintes objetivos: 1. informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO:; u- os cidadãos a regi! sua de de doar órgãos por meio da plataforma digital do Governo Federal (gov.br): TH — ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município; 1V — contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino dá ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO (neineação. De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO — SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Ss cipal de Conscientização sobre Ãe ser ida a anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos. Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de ção de e parti cidadã, sem criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino P a... Insnata o tpimeos EIVALIO MANEL DE LMANETO F) sala grass “Angrndo po 1 pansom: EUVALOO MANOEL DE UMANETO. povo Eq ESTADO DA PARAÍBA NUNICÍPIO DE. GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.601 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A — CAMPANHA MUNICIP: DE ÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÁÂMBITO DO CABEDELO E DÁ OUTRAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha Munici, de Combate à Mendicância Infantil”, com a finalidade de pn a zação da pop sobre os Sacos da mendicância infantil, orientar sobre a não concessão de esmolas a crianças e adolescentes. e fortalecer a proteção fnclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade. Art. 7 A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial de Combate 20 Trabalho Infantil. celebrado em 12 de junho, podendo também ocorrer ações ao longo de todo o ano. Art. 3º A Campanha terá como objetivos: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO IV - VETADO. V —promover altemativas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas € políticas públicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Anerado por 1 pessoa: EDVALDO MANDEI, DE LIMANETO. o Assino por 1 presos: BONALDO MANEL OE UIMANETO. || c— iFis U | DATA: 30 de dezembro de 2025. ! Câmara Murcia! de Cabedelo! son. fe OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagistatva MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a: NESTA AX Eno 0, AQE a Cfouss> Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Ó Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI À “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” * LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” N& MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, à * LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO B DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” me Je o VALHOMARTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. tdoc.com.briverificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11ED e informe o código BB6F-BDDB-B8D3-11ED : DIE ss Assinado por 1 CABEDELO « LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O € VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” « VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO', NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” 8 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL ED e informe o código BB6F-BDDB-B8D3-11ED Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11 Assinado por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS Tâmara Murucioal Je Cabedelo | PUBLICAÇÃO Pp DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAIBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO = .,/ 9 200 CONSTOU NO EXPEDIENTE o ; |PCA PA Em: ivo ao2t VETO PARCIAL DU LOS — Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” de autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO M = O 3573 de d3r2 RAZÕES DO VETO Z Presidente É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 2º, cingese na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: bh) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/1A9B-032B-43F2-3573 e informe o código 1A9B-03; Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Ol ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos: IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61,$ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, a ser realizada anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação ambiental e separação correta de resíduos, dispôs, no artigo 2º, que a Semana poderá ser realizada em parceria com escolas, associações comunitárias e iniciativa privada, preferencialmente na semana do dia 5 de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. br/verificacao/1A9B-032B-43F2-3573 e informe o código 1A9B-032B-43F2-3573 "Câmara Municioa! sé Cabedelo! ' Câmara Municipal de Cabedelo ' ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considerando que o artigo 2º do Autógrafo cria obrigação para o Poder Executivo, visto que prevê parcerias com escolas oe para realização da Semana, destaca-se que a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos artigos 1º e 3º, sem nenhuma referência ao estabelecimento de parcerias com escolas, associações comunitárias e iniciativa privada para a realização da Semana. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir O Semana Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a participar de parcerias para realização da Semana Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/1A9B-032B-43F2-3573 e informe o código 1A9B-032B-43F2-3573 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o] Câmara Munic; ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO prevista no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 2º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 2º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 234/2025, es ecificamente quanto ao artigo 2º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 234/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino nal da ( bedelo Yficacao/1A9B-032B-43F2-3573 e informe o código 1A9B-032B-43F2-3573 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Munteioa! de Cabedelo DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Lei nº 2592 Autoria: Vereador Saulo Dantas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB); Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono n seguinte Lei: Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha Municipal de Conscientização e Prevenção ao Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar à pogeisção sobe à ia da prevenção, à saúde da pele. Ar POA o mês de “Dezembro Laranja”, nonicas feiao so canta Spas podarh ter + Art. 3º A campanha tem curáter educativo e busca incentivar: 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva ao sol: U - a conscientização sobre a importância do uso de protetor salao monta aos: IM - a valorização da consulta médica para detecção do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍNIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da ndência, 136º da R fica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino h Aihao por penosa. EDVALDO MANOEL DE LIVANETO. Pano as mmuscnasas Aaginato por ) possa: EOVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Para ente 4 vetado der mancatama, (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instítuído no Município de Cabedelo o “Dia do Corretor de . a ser em 27 de agosto, em. à data de da no Brasil. P único. O “Dia À do Cometor de so passa a oC ão Oficial de do Município de C: Art. 2º À data terá como objetivos: 1- valorizar e a ia social é ca da profissão: n- a e da soci sobre à do de is ma de lara de e de imegração voldas à coveginia profisional: fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades represenáicas e oavedadantia de 16; v- a ética, 5 ia ea profissional no exercício da corretagem imobiliária. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bo mena ago Saga) feio Su grrcnçidto 2025; 203º da e 67 da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA FARAÍBA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2,594 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 29 de dezembro de 2025. ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à conscientização da sociedade sobre a importância do combate à Violência contra a mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: 1-— levantar a mão com à palma voltada para fora; 1 — dobrar o polegar para dentro da palma; TH - fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1 — ensinar 2 população sobre à execução correta e à sortido pero como e Siena io sal u- á de retovância do spolo às vila de violência: UI — promover à conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. acerca da “Aemeno por | poema: EDVALDO MANOE DE LIMANETO o roses Asma por 1 perene: COVALDO MÁNDEL DE LIVANETO. Par cane DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 nº 436 ' Fis dE í ESTADO DA PARAÍBA à PECABEDRLO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor P daCâmara al de C: Em seguida, ficaram estabelecidos, nos incisos 1 e II do artigo 3º, que Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ele o an. 73, inciso V, da Lei Orgâni e á inconstitucional, decidi vetar parcialmente o = “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL : j SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO" de autoria do Vereador Sanio Dantas. Lago, resta evidente que são se trata de uma normas que ee RAZÕES DO VETO de Cabedeio, sem Interferência a gestão administrativa, uma ver que Écerto que a intenção da propositura é lomvável, poisinstítoi se foram criadas atribuições vera o Poder Executivo Municipal nos as Municipal de Cx sobrc Reciclagem, * Í Incos Te IV do artigo 2º e nos Inctsos Te TIT do artigo 3º do Autógrafo, D veto parcial que or subscrevu, especificamente quanto ao arigo 2º, cinge- fema, se na exintôncia de vício de iniciativa da presonte proposítra, polas razõos Camensha Menicioa] com autor nera o Poder unas Uno pois, do contrário, resta sobcjamonte. caracterizada ofensa à cascas ind Sncia envo os Px por mais scparação o que seja a. = do Diplama Gontiido apresentado viola o ar. 61, $ 1º, inciso 1, alínea À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como nm T " jurispradência, que no Poder Fxecutivo cabe primordialmente n função de ', que se revela em atos de planejamento, organização, ab Comgrenso E Mocional fatias no beim Presidente de do bando AneRETA República, 2º Suprema Tribunal o direção e execução de atividades increntes nao Poder Público. Federal aos Trâunais Superiores 20 Procuradar-Beral da Republea e 20x Por outro lado, no Poder Legislativo, de ckdadbes. na fera e nas caos previstos mesta Comtiuiçõãa. forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e R19 SM de iniciativa privativa do Presidente de República na lis qua: abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Execaiivo. à. sãos S| Aacnada vos | vameas GOVALDO MANDEL DE LINA NETO. o] Amiteácho por 4 ums: EOVALDO MANOEL OS LINA NETO. competências e separação ESTADOIAS: : E MUNICÍFIO DECanto ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO À mencionada mácula, prevista nos tncisos 1 e IV do artigo portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e hammonia entre os poderes, Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ar. 44, . ã ã à incisos H e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Bo maiegão 3º Z da Constitirição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica Prefeito Ácipal, aeskto : T Prefeito à previsão Assim constanto sendo, configura violação à iniciativa prvaliva do Art. 44. Compete primativarenta so Prefeito Municipal a nkkstha des leu Que versom sobre: SL O artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder U = preeização adminhirativa matéria tributária « orcamentária it te i Ea. 10 > criação. estruturação e seriinições des Secretarias e úrgies de Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 Yeto Parcial no Projeto de Lei nº 228/2075, especificamente quanto pos Inclsos 1 e IV do artigo 2º e nos Inciaoa T e TI do grfigo 3º, é medida que se impõs em decorrência de vício de iniciativa, Importante salicntar que a T.ci Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Federal Estadual, conforme preceituado no capuol do ar. 29, da elevada apreciação dos Membros desta Cara de Leis, HH Trata-se do expressão do chamado Princípio da Simetria, Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. 8 o qual os e Municípios respeitar, no âmbito de Suas compotências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que à Constituição Fstadual c a Lei Orgânica Municipal sejam EDVALDO MANORFI. DE LIMA NETO õ à Constitui ral, conforme consta na parte final do capet Prefelio do ar. 25, da Carta Maior. Interino Nesse contexto, no que ennceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a & emseu art. 61, é 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, a Municipal de Ci ientização sobre Reci. à ser realizada anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação ambiental e separação cometa de resíduos, dispôs, no artigo ErIOCiaÇçÕes comunitárias « iniciativa privada, preferemcialmente nau Semana do dia S de junho, Dia Mundial do Meio Ambiente. PU Anenado vo: 1 usos: EDVALDO MANONL OE LIMA NETO. LS | Amstiada por 4 vaanas RONALDO UANDEL DE LIA NETO. UV Cabedelo, 30 de Dezemb: Geneva que a agoro público tom o poderdeves de 26 Di & uma promogativa O * vincula sua atividado, como € ma RISSOEMENL E ma mação desimada E CITE OR Init coletividade. Sendo aim, conchuir que o Pnder Público 8, peX comemêni, SÍ I5AO So dm cx facutáado, cu seit, 16 é PE] CUTE autorizado agir, o agente deve 26". ceia meras POLEs Gericasa soe 3 gminiracto SOL 100 tm a Iuaiado de SSD A al mese ue pensem ABATERAAS não ee trata de uma DONA QUE Se. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO nm Projeto de Tai, que, apeme de temimtencioado, Mo prevista no Prnirio ea consisecioneis de Givisio de comprttio. + separação dos Poderes. A mencionada mácula, provisa do exis? E portanto, tranagride o da separação e ionia entre os mega formava se 3 da Comeinição Pedoni o pre simoria- 21 À Bugânica do Município de Cabedelo. Tumos paro LEA uv caado de anistia. acne Miva od: one 1000020-2072 3573 a E eAtaaoA EEVALDO MANOEL DE UMA NETO. o umazartia, eee tá odiava ESTADO DA PARAÍBA mMUNICÍFIO DR CABRDELO unicipel, por ini Var parcialmente o Projero de 164 nº 223 do “DISPÕE SOBRE À ÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DISPÕE, A DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) JU DO e DE CABEDELO E DÁOUTRAS 5” de autoria do Vereador Saulo Duntasviola o ari 61,8 1º, inciso 1, alínea Are ELA incisiva das Hs. MÁ A ima, da fámaro des Bege, do Senado Fara qo Congresso Mecional ao Presidenta de República. d0 Aagrema Tribunal da República « 205 pagam gi e sinta o mta se 220 incinos M e MV, ao dispor robre à disponham sobre organização administrativa e serviços is a disponham, Ea ui crtabelccou cxpresnamente em seu art. 61. 4 55 Acdo “bp”, que é de iniciativa pri õ P da R lica, si: o que também foi adotada pola 1.i Orgênica Monicipal No presente caso, o Autógrafo, além de instimiir, no er᣺ Pr, « Campsnha Municipal de civatgação da Avecrização Plavôrica do Beatlo ssa TS 019 Câmara Murcioa! Je ÀCabedelo! . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA D [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, // (92 /2026. SEMAR J a tiva . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Juan o sunia te. Em, (É /97 /2026. Ver. ES /DO MEN ” SID! RELATOR D AD Cie Em, (/ / 22/20 READ OR o “Câmara Mutcioa! de Cabedelo nn 053 E | ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 234/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no município de Cabedelo”. No prazo legal, a propositura Constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Tâmara Municios! seCabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO «COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” 1- VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o art. 2º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 2º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. 2 CLeaeguaagenag—"]]—— . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o art. 2º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. ) 2º do Projeto de Lei nº 234/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 2.2? de felengim de2026. Câmara Mure: Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar", opina peta MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 2º do Projeto de Lei nº 234/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 25 de fE CELL de2026. VADO | Câmara Municipal de Cabedelo | Togo as CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br Sistema Digital de Votação - PRO [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] [NET [EoraARcA. " NSINENA [ExecuTIvo MUNICIPAL — EXE [PREFETO MUNICIPAL ] ESPN [260212025 ] EEE] [Dos PEREIRA 1 ES [217275 ] [Trovoração. |[INEDTESDNA a [PResenTES | JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM PS PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 234/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem no Município de Cabedelo. [Veto Parcial ao artigo 2º, do Projeto de Lei nº 234/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS o DAM deue. / Ass.: PRIMEIRO SECRETÁRIO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Muntcios! se Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 234/2025 (Da lavra do Vereador Saulo) Certifico que o Veto Parcial ao art. 2º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. om e SEMAR foda — Secretário Legis !Câmara Muni, - “abedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 148/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino 2 a V I A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 234/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Semana Municipal de Conscientização sobre Reciclagem” no Município de Cabedelo”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, Procuradoria Geral do r. JOS 2 Maeos to d SIDA Presidente Interino Ass Been FrÁRA Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmce.pb.govíBegmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br | Câmara Municipal de Cabedeto! 1 ou ET ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 234/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 2º do Projeto de Lei nº 234/2025 do Vereador Saulo Dantas, —determino, em consequência, O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Em, 25/02/2026. É PEREIRA Presidente Interino Arquive-se.