| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 235/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
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DO VEREADOR SAVLO DANTAS — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA | AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ORGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETOPAROIAL — EoRADA: VETO MANTIDO DATA: 15 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Verifique à autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código o” 43BE-ASO7-E2F4-FF17 Câmara Municipal de Cabede RECEBIDO, Câmara Municipal deCabedelo(PB) Wi3TEEIO DA 12225 1º Secretáfia a ESTADO DA PARAÍBA VISTO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº2.35 /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. divulgação 1º Fica da instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campàinha -Muniíóisa à doação Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), como forma de inceni voluntária de órgãos e tecidos, por meio de campanhas educativas e informativas. Eletrônica $1º A campanha poderá incluir a divulgação com informações sobre a AEDO — Autorização como de Doação de Órgãos, incluindo a veiculação do QR Code oficial do sistema AEDO, forma segura e oficial de manifestação da vontade de ser doador de órgãos e tecidos. $2º documento Para fins digital desta e Lei, gratuito, considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos) um objetivo de criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil, com o meio de plataforma facilitar e registrar a declaração de vontade de doadores de órgãos e tecidos, por segura, acessível por site ou aplicativo. Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal de que trata esta Lei: e Itecidos; Promover a educação e sensibilização da população sobre a importância da doação de órgãos II — Estimular a doação voluntária, consciente, regular e segura; IM — Valorizar os doadores e suas famílias; IV V — — Apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais, estaduais e regionais; instrumento Divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) como oficial de manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e tecidos. diretamente e realizem à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema sua autorização eletrônica. Art. 3º A divulgação da AEDO deverá ter os seguintes objetivos: I— Informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO; 1 digital — Estimular do Governo os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos por meio da plataforma Federal (gov.br); INI — Ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município; IV — Contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil. Art. sociedade 4º Poderão civil, ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da hospitais, universidades, escolas e profissionais de saúde para a implementação 2/4 Verifique a autenticidade de assinaturas em: httpe://sogov.com bricidadao/11/autenticidade - Código rs 43BE-A5O7-E2F4-FF17 Fls 28 o a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO das Eletrônica ações previstas nesta Lei, com o objetivo de promover a divulgação da Autorização de Doação de Órgãos (AEDO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade i Câmara Municioal de Cabedelo! FR OOU qo a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), visando incentivar a doação voluntária de órgãos e tecidos e promover a conscientização da população sobre a importância desse ato de solidariedade. A AEDO, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui um instrumento digital, gratuito e seguro, que permite ao cidadão registrar sua manifestação de vontade em relação à doação de órgãos e tecidos de forma prática e acessível, por meio de site ou aplicativo : oficial. A veiculação do QR Code oficial da plataforma contribui para facilitar o acesso e a utilização do sistema pela população, tornando o processo transparente e seguro. O projeto se fundamenta na necessidade de ampliar a cultura de doação de órgãos, estimular a participação consciente da sociedade e valorizar os doadores e suas famílias. Além disso, a campanha busca informar a população, estimular registros voluntários, fortalecer iniciativas locais, regionais e nacionais e contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil. Dessa forma, o projeto consolidá uma política pública responsável, moderna e alinhada com princípios de solidariedade, transparência e educação em saúde, contribuindo para o fortalecimento da cultura de doação de órgãos e tecidos no município de Cabedelo. CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD 10 NA Data: 15/09/2025 13:49:34 -03:00 4/4 " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Hunicioal de Cabedelo! F.005 ter S TA LEGISLATIVA CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nº 235/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/09/2025 1 Isaak de 'adê Cavalcanti Analista Legislativo Câmara Muntcipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” s.PROE GABINETE DA PRESIDÊNCIA [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) RI, PRAZO contados DE EMENDAS da distribuição (O5 DIAS ÚTEIS) — art. 105, parágrafo único do dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, Legislativa, determino à Secretaria epigrafada à distribuir, COMISSÃO por meio eletrônico, cópia da propositura DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, nos termos retornem-se os autos à do art. 107 do RI. Emy9 /09/2025. PRESIDENT; Câmara Municipal de Cabedelo! . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, na forma regimental, Justiça e Redação para exame e parecer, TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO CER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. VANESSA LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO [âmago Câmara Muntcio ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 235/2025 Dispõe Doação sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 235/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | ; | / 'Câmara Municipal de Cabegelo ESTADO DA PARAÍBA fo MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 1I-VOTO DO JUSTIÇA E REDAÇÃO. RELATOR a A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir aCampanha de Divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), visando incentivar a doação voluntária de órgãos e tecidos, e Promover a conscientização da População sobre a importância desse ato de solidariedade. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: T - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 ia e A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos Casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..) [a —— 'Câmara Muntcioa! deCabedelo! Fis ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. " Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa consolidar uma política pública responsável, moderna e alinhada com os princípios de solidariedade, transparência e educação em saúde, contribuindo para o fortalecimento da cultura da doação de órgãos e tecidos. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 235/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. Éo voto. Sala das Comissões, em 2O deovutu bRO de 2025. eador José Pereira Relator iCâmara So iFis 2 MP a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CON:STITUIÇÃO, IM - PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nostermos do Voto do Senhor Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 235/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. Relator, É o parecer. Sala das Comissões, em 2O / [O /2025. lar er. José Pereira Membro/ Relator - ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públi,cas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso IM, do RI. Emotil/25 VAN EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador TÚ ol 24 Tél. E Em DE/11/298 FA PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] fd OR RE R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 235/2025. Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº235/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir aCampanha de Divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), visando incentivar a doação voluntária de órgãos e tecidos, e promover a conscientização da população sobre a importância desse ato de solidariedade. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa consolidar uma política pública responsável, moderna e alinhada com os princípios de solidariedade, transparência e educação em saúde, contribuindo para o fortalecimento da cultura da doação de órgãos e tecidos. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 235/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emo1 /1//2025. DIAVereador Júnior Datele Relator Câmara Muntcioal de Cabedelo! lFis asp | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Comissão MUNICIPAL DE CABEDELO de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 235/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em O € / (| 1/2025. lubo// Ver. Presidente/Rélator Junior Datel É Vice- dente Vel Bi Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI, Presidente da Comissão Câmara Muntcioa! de Cabedelo ' . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifio que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. Ro CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA MA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa o, 'Câmara Muntcioa! de a Fis a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.508/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal ira NIE NESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO : V Fo Ta O Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 205/2025 o Projeto de Lei nº 235/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “DISPÕE Casa CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. O Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmen te Procuradoria Geral do "Município de Cabed 'Rec [o] em dO, . Ass E Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, CNPJ 324 — Praia Formosa - Cabedelo-PB -- CEP. 58.101.160 nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br e [Câmara Munrcioal deCabedelo) a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 205/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) como A AUTOS E NS io (ira DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ooo Cara E 2) AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VISTO DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Campanha Municipal Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), como forma de incentivo doação voluntária de órgãos e tecidos, por meio de campanhas educativas e informativa. AEDO — Autorização $1º A campanha poderá incluir a divulgação com informações sobre a Code oficial Eletrônica de Doação de Órgãos, incluindo a veiculação do QR de do sistema AEDO, como forma segura e oficial de manifestação da vontade ser doador de órgãos e tecidos. Doação $2º Para fins desta Lei, considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de Justiça de Órgãos) um documento digital e gratuito, criado pelo Conselho Nacional de doadores (CNJ) no Brasil, com o objetivo de facilitar e registrar a declaração de vontade de aplicativo. de órgãos e tecidos, por meio de plataforma segura, acessível por site ou Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal de que trata esta Lei. importância da I — promover a educação e sensibilização da população sobre a doação de órgãos e tecidos; TI — estimular a doação voluntária, consciente, regular e segura; III — valorizar os doadores e suas famílias; regionais; IV apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais, estaduais e Órgãos V —divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de órgãos e (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de vontade sobre a doação de tecidos. oficial que Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code acessem direciona diretamente à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos facilmente o sistema e realizem sua autorização eletrônica. Art. 3º A divulgação da AEDO deverá ter osseguintes objetivos: ' Câmara Municios! je Cabedelo! Lfis O 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” I-— informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO; meio da plataforma II — estimular os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos por digital do Governo Federal (gov.br); III Ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município; Brasil. IV — Contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no privadas, Art. 4º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e profissionais organizações da sociedade civil, hospitais, universidades, escolas e de promover de saúde para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação d Órgãos (AEDO). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TOS "Câmara Muncipal e Ca to) " DAR RS ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.599 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PUBLICAÇÃO OIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO . AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE Preteitura Municipal de Cabedelo-PB E ÓRGÃOS (AEDO) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO PoDia 30 / nº. / aoas E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Ss "S Jus ouves VISTO OPREFEITODO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: $1ºA campanha poderá incluir a divulgação com informações sobre a AEDO — Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, incluindo a veiculação do QR Code oficial do sistema AEDO, como forma segura e oficial de manifestação da vontade de ser doador O de órgãos e tecidos. $ 2º Para fins desta Lei, considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos) um documento digital e gratuito. criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil, com o objetivo de facilitar e registrar a declaração de vontade de doadores de órgãos e tecidos, por meio de plataforma Segura, acessível POr site ou aplicativo. — "Câmara Muntciça! Je Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO II — estimular a doação voluntária, Consciente, regular e Segura; IM — valorizar os doadores e suas famílias; IV — apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais, estaduais e regionais; VvV- divulgar Doação de Órgãos (AEDO) amplamente a Autorização Eletrônica de como instrumento oficial de manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e tecidos. Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e realizem sua autorização eletrônica. Art. 3º À divulgação da AEDO deverá ter os seguintes objetivos: I — informar a População sobre a existência e a finalidade da AEDO; HH — estimular os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos POr meio da plataforma digital do Governo Federal (gov.br); — ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município; IV — contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P: 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL OFICIA Edição Eletrônica instituída DE CABEDELO pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFENT ESTADO DA PARAÍBA Lei nº 2.592 De 29 de "GABINETE DO PREFIRA dezembro de 2025, Lei nº 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA rios | INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E MUNICIPAL DE E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O AO CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): RESENÃO CABEDELO, E Aotico DÁ OUTRASmm Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en sanciono a PROVIDÊNCIAS. Seguinte Lei: " Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu RSA SA ao A Ai a EE DANA eoRar 27 Ê sanciono n Cabo: O DG PE seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município passa a is o Cal Oficial de do Muni. de Cai de Nós - aC M de Conscientização e Prevenção ao AFLTTN RR AE cóno CRS Câncer de Pele”, com o objetivo de sensibilizar à população sobre à = e a ja social e ca da ã da renção, dia; e cui à profissão: saúde da pele. unimportância a ienti da socik sobre a do de na de AL PA poderá ser . imobiliários: o mês de em ia so o TH — esti a li de ru “Dezembro Laranja”, dedicado à do câncer de . edei voltadas à categoria profissional: á ima - LE aos o SA entidades Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas € os profissionais da área; incentivar: ê 3 profissional no exercício Tá da a ética, » e. Ê corretagem imobiliária. E 1 - à adoção de hábitos proteção contra a exposição s É exemivasesot = " F Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í UH - a conscientização sobre a importância do uso de ã . " Paço N de C: (PB). ãos 29 de de Protetor Meleçe meta Spas: “ú is i -— a difusão de Pons: Ze da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação 3 do câncer de informações sobre a gravidade e osriscos pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. UG t EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 7 HH Í ESTADO DA PARAÍBA. GABINETE DO PREF | ESTADO DA PARAÍBA "GABINETE DO PRERENO Autoria: Vereador Saulo Dantas 2025; Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 203º da ndência, 136º da e 69º da E ih Política Cabedelense. INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DE COMBATE À VIOIi Prefeito Interino CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNI cem rosas O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): a seguinte Lei; Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Cabedelo. a Campanha Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de s H da “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à Violência contra sobrea do à à mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em; 1— levantar a mão com « palma voltada para fora; H — dobrar o polegar para dentro da palma; UI — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais, da campanha: 1- o a sobre à importância do gesto es como forma de denúncia não verbal. relevância U— esti a di: de infe acerca da do apoio às vítimas de violência; UI — promover a conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. Amenta e pm EDVALDO ACE 08 AuhoaTO [O os Aminsio qe posa: EDVALDO ANE. DE (tn TO focas) co Ra Câmara Muntcia! deCa felo ! DID2 ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO PDOFREAETO PEA De 29 de Autoria: Vereador dezembro de 2025, Saulo Dantas INSTITUI E O SELO DE INOVAÇÃO MODERNIZAÇÃO CaBEDELÇIALNO CABEDELO E DÁMUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a ã a a que ” ã e modemização em processos, produtos ou serviços, Art. 7º São exemplos de práticas inovadoras: T— digitalização de serviços e atendimento online; 11 implantação de tecnologias sustentáveis: 1H — novos modelos de negócios; IV — projetos de impacto social ou tecnológico, financeira Art. 3º por À concessão parte do do Municípi. Selo terá caráter honorífico. sem Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da Política Cabedelense. República e 69º da Emancipação Art. 1º Fica criado o Selo de Inovação e Modemização à o práticas. de EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.598 Autoria; De 29 de dezembro de 2025, Vereador Moisés do Meninas Bar DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): a seguinte Lei: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no animal de csqubedelo. com a finalidade de promover a castração de de abandonados. à visando o da lação de promoção da saúde e bem-estar dos pets e à e ão da lação sobre a posse Art. 2º A Campanha "Castrar Pet” terá as seguintes I- VETADO. 11 disponibilização de informações sobre a importância da Prevenção castração de para à saúde dos animais, o controle populacional e à doenças; animal. Pºnhas TM de — incentivo à SP Se anima animal; conscientização e parcerias com ONGs de proteção IV — VETADO. animal, cuidados V — e promoção de palestras e workshops sobre bem-estar responsabilidades da posse. Art. 3º A implementação da Campanha realizada mediante: "Castrar Pet" será 1- VETADO. Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Aesnaio os 1 pessoa: EDUALDO MANDEL DE LIA NETO o] fia TOBICA FENANIO « riorme o cióigo AFÍD UCA PESO ANO 1606 com Avsnado por 1 pensou. EDVALDO MANOEL DE LIMANETO. Para ventos nº4ze Fls RODA TÁRARA MUNICÍFIO DECABEDELO UH — GABINETE DO PREFEITO parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários voluntários HI que atuem na área de bem-estar animal; - VETADO. instituições de TV — estabelecimento de convênios com universidades e ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de em ativi À Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet” deverão ser divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 2025; 203º da Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de Política Cabedelense. Independência, 136º da República e 69º da Es ipação EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino dk O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Campanha 1º Fica instítuída, no âmbito do Município de Municipal de divulgação da Autorização sobre a im) 1 ia promover da a educação e sensibilização da população de de órgãos e teci mA “Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANDEL DE UMANETO 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO serasa. o] = ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO DO PREFEITO Uu — esti a à regular é segura; MH - valorizar os doadores e suas famílias; mw — apoiar e divulgar iniciativas € nacionais, estaduais €regionais; V = divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de de sobre à de órgãos e teci Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do ADO: Germitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e reslizem Sud autorização eletrônica. Art. 3º À divulgação da AEDO deverá ter os seguintes 12 informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO; U - esti os cidadãos a registr sea de doar órgãos por meio da plataforma digital do Governo Federal (gov. br UH — ampliar a cultura de ção de órgãos e tecidos no município; IV — contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço ipal de Cabedels (PB), aos 29 de di ibro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação. Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 4 ESTADO DA PARAÍBA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.600 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ENTIZAÇÃO SOBRE Art. 2 VETADO. Art. 3 Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de consumo consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem Criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes privados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino MANTO esedato 106 com Assado por 1 poa: EOVÁLOO MANDEL DE Pre ventos pan as. “Anensoo por 1 passos: EDVALDO MANOEL OE IMANETO meato ps Lei nº 2.601 e Dezembro de 2025 ESTADO DA PARAÍBA DECABEÉDELO DO PREFEITO De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti a seguinte Lei: Cabedelo, a “Campanha Municipal de Combate à Mendicância Inâiil . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 1º Fica institóída, no âmbito do Município de com a f riscos da esmolas a crianças e adolescentes, € fortalecer 5 fEetneão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade. ênfase no mês de junho, Atabalho Infantil. celebrado em 12 de junho, podendo também ocomer ações ao longo de todo o ano. de de pr a ão da população sobre os ia ál, ori sobre a não de proteção integral e à Art. 7 A Campanha será realizada anualmente, com em alusão ao Dia Mundial de Combate a Art. 3º A Campanha terá como objetivos: UU — orientar a sociedade quanto à importância de não Contribui para à manutenção da vulnerabilidade social: las a crianças € do que tal prática TM - divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento; ESTADO DA PARAÍBA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO 1V — VETADO. V — promover altemativas de apoio às famílias em O] Andrade por + pessoa: EOMALDO MANOEL DE LIMA NETO. situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em progeimes 6 políticas públicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro Se 2025; 203º da Independência, 136" da República e 69º daEmancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO e ion e cb FOR: eosemedeio 1000 com! “Aurea por 1 pensou; EOVALOO MANDEL 0E UMA! ana DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O MANTIDO DATA: 30 de dezembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO NIta Dex CABEDELO OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, 05 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO Vereador José Francisco Pereira Secrefania Lagislata ND. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a. NESTA Not Eno 01, ADE o da ComoDs Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A 4 ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” e LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O “SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS « LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NG MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS & «* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇà ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDEL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT! DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” briverificacao/BB6F-BDDB-B8D3-11ED e informe o código BB6SF-BDDB-BSD3-11ED GPMARTI inaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. 'ALHI vIESOCARv Assinado por 1 RB Para verificar a validade das ass: ' Câmara Municigal deCabedelo: CABEDELO e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO AÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DX « VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” « VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI À “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO', NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” « VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” e Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL ificacao/BBSF-BDDB-B8D3-11ED e informe o código BB6F-BDDB-B8D3-11ED Para venficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briveril Assinado por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS MUNICÍPIO DE CABEDELO PUBLICAÇÃO à DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADODAPARAÍBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 30 | 121 9205 ' Câmara Municipal deCabedelo CONSTOU! No EXPEDIENTE E. — Do À JJ [MZ Em: o 1, 8Oa.E VETO PARCIAL Ls el 24 LM, MÓ cade VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, mn o) MD Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE A DI VULGAÇÃO DA - AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO A É certo que a intenção da propositura é louváXel, pois institui a Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), como forma de incentivo doação voluntária de órgãos e tecidos, por meio de campanhas educativas e informativa, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. En sa 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/07C7-582A-7B62-B8FB e informe o código 07C7-582A-7B62-B8FB Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Mun ifIs ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, a Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), dispôs, no artigo 4º, que poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, universidades, escolas e profissionais de saúde para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/07C7-582A-7B62-B8FB e informe o código 07C7-582A-7B62-B8FB Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O "Câmara Muntcioa! de Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO romover a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação d Orgãos (AEDO). Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considerando que o artigo 4º doAutógrafo cria úblicos (instituições públicas, hospitais universidades, escolas e profissionais de saúde) implementarem as ações previstas na Lei por meio de parceria, a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição da Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Orgãos (AEDO interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos artigos 1º, 2º e 3º, sem nenhuma referência ao estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, universidades, escolas e profissionais de saúde para a implementação das ações previstas na Lei. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/07C7-582A-7B62-B8FB e informe o código 07C7-582A-7B62-B8FB Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover parcerias para implementação das ações previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 235/2025, especificamente quanto ao artigo 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 235/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/07C7-582A-7B62-B8FB e informe o código 07C7-582A-7B62-B8FB Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal JeCabedelo Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 abSICinO DE CABEDELO MUNICIPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO GABINETE. Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Leinº 2593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ MUNICIPAL OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZAÇÃO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono seguinte Lei: Art. 1º Fica instítuída, no âmbito do Município de C aC de C e Prevenção ao Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre a ia da õ e cui e à saúde da pele. An PA poderá ser o mês de em ao mov “Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca incentivar: 1 - a sdoção de hábitos de proteção contra a exposição — a valorização da precoce de alierações suspeitas na pele; TV — a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidadede vida. médica para ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 29 de dezembro de 2025; 203º da endência, 136º da ica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Ana pos | paes EDVALDO MANDEL DE LAVA NETO. ams susana EI” cane sinto por pena: EOVALITO MANDE DE LIMA NETO. mara. [OE (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instítuído no Município de Cabedelo o “Dia ! do Corretor de a ser em 27 de agosto, em homenagem à data de regulamentação da profissão no Brasil. único. O “Dia à do Cometor de no Oficial de do ti de Ci passa a oC Art. 2 A data terá como objetivos: 1- izar € o social e da rs. é ã n-p a . da sobre n do de na de imobiliários: 10 - estimular 4 e de imegração voltadas à categoria profissional: 1V — forialecer a relação entre o Poder Público, entidades representativas € os profissionais da área; vi a ética, a e. profissional no exercício da corretagem imobiliária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço de C (PB). nos 29 de de 2025: 203º da ia, 136º da lica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ESTADO DA PARAÍBA DE “GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.594 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 29 de dezembro de 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à da iedade sobre à il do à violência contra u mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste 1-— levantar a mão com a palma voltada para fora: 11 — dobrar o polegar para dentro da palma; 11 fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1 — ensinar a população sobre à execução correta e à importância do gesto como forma de denúncia não verbal: issemi de i acerca da Uu-— esti! a relevância do apoio às vítimas de violência; UI — promover a conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. Amando por | Deise, EOVALOO MANDEL DÊ LIMA NETO Pes vetos CBO FCAR SUAS one rc Wado por | pumnca: EDVALDO MÁNGEL DE LIA NETO: “Para venho à vaias ces muceiams | ' Câmara Municipal de Cabedbio' Qcarre que o agente público tem o poder-dovor de agir, que 6 uma premogativa o, simultancamento, vincula sua atividade, como Tepresontante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da vid Sendo assim, podemos concívir que o Pnder Público e, por ja, scus não têm cessa nu seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Dessa forma, não compete so Poder Legislativo instituir Semana Municipal cam ações para e Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta izada ofensa à separação Cc independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. Por outro lado, no Poder Legislativo, de forma primacial, cabe n função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executive. Ponanto, não pode o Execntivo ser compelido pelo Legislativo a participar de parcerias para realização da Semana ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO prevista no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no antigo 2º, portanto, transgride frontalmente 0 princípio da separação e harmonia entre os podera, positivado no art. 2º da Constituição Federal o, por simotria, a Lei Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no antigo 2º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já cxtemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 Artigo 2º, é medida que sc tempõe em decorrência de vício de Iniciativa, Estas, Senhor Presidente, são as razões que axe conduziram a ver parcialmente o Projew de Lei nº 234/2025, as quais ora submeto à clovada apreciação dos Scnhorea Membros desta Casa de Leia. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 oo m Autando pos * mas: EDNALDO MANOEL DE MA NETO. VV mA Assado por mana: ELVALDO MANOEL DE UMANETO. UV Á ESTADO&DA PARAÍBA DR CABRDELO Sonhar Prosi: da Câmara Municipal de Ci Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o ar 73, inciao V, da Lei A Imonnstimeional, decidi vetar parcialmente “DISPÕE SOBRE A ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE OS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ ” de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, poisinstítui 2 Campanha Municipal do divulgação da Amorização Flerrônica de Doação. de Órgãos (AEDO), como forma de incentivo doação voluntária do órgãos c tecidos, por meio de campanhas educativas e informativa, entretanto, 0 veto parcial que ora eubxcrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo à expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, & 1º, inciso TI, alínea *”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art 61 A inicirtiva des leis complementares e ordimórias cabe 2 qualguer mambra tu Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Cangrasan Hecioal no Presideste da República. mo Sugreme Trôunal Fodaral. aos Tribenais Superiores. o Procurador Gera! da República « 205 cidadam. na ferea e nos casos previstos nesta Consttuição. A 19 Sao de iniciativa privativa do Prasidente ds Rupoblica as lis que. 1- demon sobre: À esniaca ainincêntio : inicária, matéria túbtira e nico goiues pis é preccd do elnicarição doe ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DR CABRDELO Decoliaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no scu art. 44, incinos M c IV, an dispor sobre à competência logislativa privativa do “Art. 44 Compute privsticamente ma Proiwito Municipal a iniciativa das ls meversem sbre que a Lei Orgâni ácipal deve cstar em cam as pri! pelas Constituições e Es conforme no caput do an. 29, éa Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qua! os e icípios do no âmbito de do an. 25, da Canta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que is sobre ão inis iva e serviços públicos, a Constituição Foderal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de ini privativa do Preside da is ão que também foi adotada pola Lei Orgânica Municipal. No pr caso, o Autógrafo, além de noanigo 1º, 2 Campanha Municipal do divalgação da Autorização Plavônica de Doação de Órgãos (AEDO), dispôs, no artigo 4º, que poderão ser celebradas seciedade civil, hospitais, universidades, escolas e proflssfoneis de saúde para 2 implementação das ações previstas nesta Lel, com o ebjetivo de io [S| Amrnado pos 1 umane: EQVALDO MANOEL DE MA NETO. vV aluabeia o] “Ando por 1 emacs: ELVALOO MAROEL DE UMA NETO. VV | DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (AEDO) Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma premogaliva e, simultaneamente, vincula sua atividade, como reproscntante do Estado, a uma atuação destinada a comprir os interesses da ESTADO DA PARAÍRA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por ontro tado, no Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. & Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo para A mencionada mácula, prevista no Airis 4º, portanto, . n princípio da entre ox poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simenta, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a provisão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula Sbriguções no Poder Público Municipal. Lago, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 . artizo 4º, é medida que se impõs em decorrência de vício de iniciativa, Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 235/2025, as quais ora submeto à apo dos desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 2 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 [S| Aeetmaco por | pessoa: ECNALDO MANDEL OE UAM NETO YETO PARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitaçions), decidi vetar parcialmente o Projeto de Les nº 237/2025, = "INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE À INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DF. CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti. RAZÕES DO VETO Lead pl pu ris oem ir tinad css nm vcto parcial que nra — 1W do artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea *b”. do Diploma Constitucional. Vejamos: Art ELA incisiva des oh complementares « ordinárias cabe à qualquer da] errgen tar age amet shaaço mar de República so Supremo Tribunal (rir erma lizae dbmarmrásr ndo beem cidades. na ferve 0 nes casos previstos nesta Constituição: 4619 São de inicintiva privativa do Presidente da República as leis que. 1- daperham mtre: 4) ceseiação atminhratima « jabciária matário trilmtirio « crçamentára. riços públicos c pesso da adminiireção dos Territórios ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ari. 44, incisos 1 e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art MÁ, Compute privativamente ao Prefeito Municipal a nicitiva das bes que versam abre U - erpmiração aimisistrativa, matéria trimtária e orçamentária: seráços públicas. V - eriação estruturação « eribulções des Secretarias e ergães da pico oeto seueterem 85 Ouiea Musicipal dive estar om com ns princím pelas TRA e ENE conto prcccieado marea So em 29, da Constituição Fodoral. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados c Manicípios deverão respeitar, no âmbito de Ruas competências ambnomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipel scjam simótricas à Constitaição Federal, conforme consta na parte final do caput do an. 25, da Carta Maior. bes Sis gl ires) ces signed ota sobre e serviços a Constituição Foderal estabeleceu expressamente cm scu art. 61, $ 1º, alínca *b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da que também foi adotada pela Lei Orgiinica Municipal. - No presente caro, o Autógrafo, aléro de inatituir, no ariigo 1º, ae Municipal de C. ' Câmara Municipal de Cabedelo | Annado vor | uamena: EDVALDO MANOEL DE UNA NETO. Ha Mecaoa: S| “Meinacio por | presos: EXNALDO MANÇEL DE UMA NETO. Câmara Muntcioa! deÀCabedelo R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. NA PA RAY a SEMAR JÚMOR Em, 11/92/2026. tária Legisla =. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador RD e) LU CENA Em, // /02/2026. Em, // / 0/2026. Pá CASTI RSEA e R RELATOR ' Câmara Munteios' Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Alex Lucena. PARECER 1 -RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 235/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) e dá outras providências”. No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este, prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ' Câmara Municip! se Cabedelo! fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o art. 4º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 4º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é funda: na usurpação de competência concorrente. Câmara Municiss! seCabedelo es). ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o art. 4º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. 4º do Projeto de Lei nº 235/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 2o de Fecéncit? — de2026. / fd h reador Alex 1 fee Relator Câmara Municipal jeCabedelo! 'Fis R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ill - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 4º do Projeto de Lei nº 235/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 4/0 de fFéeermzsino de2026. TV Ver. Lucena | Membro/ Relator | RE Sistema Digital de Votação - PRO Câmara Municioa: a Cabedelo] CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO —— Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contatoGQecmcabedelo.pb.gov.br [23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] [NET [Vora | EEE ostra ro aee EEE FççCCCccccooocco;cocco;, [MORAIS — — sosma [=/NSSEIDIO) JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM REY PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 235/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de OrgAos (AEDO) no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao artigo 4º, do Projeto de Lei nº 235/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 10 TURNO ÚNICO NÃO o DataShop - Sistema Digital de Votação. https://Www.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Da lavra do Vereador Saulo) Certifico que o Veto Parcial ao art. 4º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 MIS fas NM Atad6 SENA As Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026 da: datos Ossos EMARBates? DE IOR Secretário Legis 'Câmara Municipal deCabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 149/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2 VIA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 235/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, " á Procuradoria Geral do d Município de Cabedelo Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 x E-mail: cmc.pb.govíagmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Municips! Je Cabedelo en— ON3282 | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 235/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 4º s do Projeto de Lei nº 235/2025 do Vereador Saulo Dantas, — determino, — em consequência, — O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. er.) Lda, s Presidente Interino