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← Cabedelo (PB)

materia nº 235/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 235 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 235/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11713

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

DO VEREADOR SAVLO DANTAS — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA
| AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ORGÃOS
(AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETOPAROIAL — EoRADA:
VETO MANTIDO
DATA: 15 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Verifique
à
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
-
Código
o”
43BE-ASO7-E2F4-FF17
Câmara Municipal de Cabede RECEBIDO,
Câmara Municipal deCabedelo(PB)
Wi3TEEIO DA 12225
1º Secretáfia a ESTADO DA PARAÍBA VISTO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº2.35 /2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art.
divulgação
1º Fica
da
instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campàinha -Muniíóisa
à doação
Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), como forma de inceni voluntária de órgãos e tecidos, por meio de campanhas educativas e informativas.
Eletrônica
$1º A campanha poderá incluir a divulgação com informações sobre a AEDO — Autorização
como
de Doação de Órgãos, incluindo a veiculação do QR Code oficial do sistema AEDO, forma segura e oficial de manifestação da vontade de ser doador de órgãos e tecidos.
$2º
documento
Para fins
digital
desta
e
Lei,
gratuito,
considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos) um
objetivo de
criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil, com o
meio de plataforma
facilitar e registrar a declaração de vontade de doadores de órgãos e tecidos, por segura, acessível por site ou aplicativo.
Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal de que trata esta Lei:
e
I￾tecidos;
Promover a educação e sensibilização da população sobre a importância da doação de órgãos
II — Estimular a doação voluntária, consciente, regular e segura; IM — Valorizar os doadores e suas famílias;
IV
V —
— Apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais, estaduais e regionais;
instrumento
Divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) como oficial de manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e tecidos.
diretamente
e realizem
à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema sua autorização eletrônica.
Art. 3º A divulgação da AEDO deverá ter os seguintes objetivos: I— Informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO; 1
digital
— Estimular
do Governo
os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos por meio da plataforma Federal (gov.br);
INI — Ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município; IV — Contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil.
Art.
sociedade
4º Poderão
civil,
ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da hospitais, universidades, escolas e profissionais de saúde para a implementação
2/4
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
httpe://sogov.com
bricidadao/11/autenticidade
-
Código
rs
43BE-A5O7-E2F4-FF17
Fls 28 o
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO das
Eletrônica
ações previstas nesta Lei, com o objetivo de promover a divulgação da Autorização de Doação de Órgãos (AEDO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
i Câmara Municioal de Cabedelo!
FR OOU qo
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), visando incentivar a doação voluntária de órgãos e tecidos e promover a
conscientização da população sobre a importância desse ato de solidariedade.
A AEDO, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constitui um instrumento
digital, gratuito e seguro, que permite ao cidadão registrar sua manifestação de vontade em
relação à doação de órgãos e tecidos de forma prática e acessível, por meio de site ou aplicativo
: oficial. A veiculação do QR Code oficial da plataforma contribui para facilitar o acesso e a
utilização do sistema pela população, tornando o processo transparente e seguro.
O projeto se fundamenta na necessidade de ampliar a cultura de doação de órgãos,
estimular a participação consciente da sociedade e valorizar os doadores e suas famílias. Além
disso, a campanha busca informar a população, estimular registros voluntários, fortalecer
iniciativas locais, regionais e nacionais e contribuir para a redução da fila de espera por
transplantes no Brasil.
Dessa forma, o projeto consolidá uma política pública responsável, moderna e alinhada
com princípios de solidariedade, transparência e educação em saúde, contribuindo para o
fortalecimento da cultura de doação de órgãos e tecidos no município de Cabedelo.
CABEDELO - PB, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
10 NA
Data: 15/09/2025 13:49:34 -03:00
4/4
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Hunicioal de Cabedelo!
F.005 ter
S TA LEGISLATIVA
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei nº 235/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/09/2025
1
Isaak de 'adê Cavalcanti
Analista Legislativo
Câmara Muntcipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
s.PROE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 235/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
RI,
PRAZO
contados
DE EMENDAS
da distribuição
(O5 DIAS ÚTEIS) — art. 105, parágrafo único do dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, Legislativa, determino à Secretaria
epigrafada à
distribuir,
COMISSÃO
por meio eletrônico, cópia da propositura DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, Presidência, nos termos retornem-se os autos à do art. 107 do RI.
Emy9 /09/2025.
PRESIDENT;
Câmara Municipal de Cabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 235/2025 (Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição,
na forma regimental,
Justiça e Redação para exame e parecer,
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO CER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
VANESSA LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
[âmago Câmara Muntcio
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 235/2025
Dispõe
Doação
sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 235/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Dispõe sobre a
divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório. | ; | /
'Câmara Municipal de Cabegelo
ESTADO DA PARAÍBA fo MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, 1I-VOTO DO JUSTIÇA E REDAÇÃO. RELATOR
a
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir aCampanha de Divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), visando incentivar a doação voluntária de órgãos e tecidos, e Promover a conscientização da População sobre a importância desse ato de solidariedade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
T - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 ia
e
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos Casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..)
[a —— 'Câmara Muntcioa! deCabedelo!
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município.
"
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa consolidar uma política pública responsável, moderna e
alinhada com os princípios de solidariedade, transparência e educação em saúde, contribuindo
para o fortalecimento da cultura da doação de órgãos e tecidos.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 235/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
Éo voto.
Sala das Comissões, em 2O deovutu bRO de 2025.
eador José Pereira
Relator
iCâmara So
iFis 2 MP
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CON:STITUIÇÃO, IM - PARECER DA JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nostermos do Voto do Senhor Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 235/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
Relator,
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2O / [O /2025.
lar
er. José Pereira
Membro/ Relator
- ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 235/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públi,cas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso IM, do RI.
Emotil/25
VAN EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI) Ciente.
Designo Relator o Vereador TÚ ol 24 Tél. E
Em DE/11/298 FA
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
fd OR RE
R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 235/2025.
Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº235/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Dispõe sobre
a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir aCampanha de Divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), visando incentivar a doação voluntária de órgãos e tecidos, e promover a conscientização da
população sobre a importância desse ato de solidariedade.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa
consolidar uma política pública responsável, moderna e alinhada com os princípios de
solidariedade, transparência e educação em saúde, contribuindo para o fortalecimento da cultura
da doação de órgãos e tecidos.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
235/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emo1 /1//2025.
DIAVereador Júnior Datele
Relator
Câmara Muntcioal de Cabedelo!
lFis asp |
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Comissão
MUNICIPAL DE CABEDELO
de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 235/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em O € / (| 1/2025.
lubo// Ver.
Presidente/Rélator
Junior Datel É
Vice- dente
Vel Bi
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI,
Presidente da Comissão
Câmara Muntcioa! de Cabedelo '
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 235/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifio que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
Ro CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA MA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
o,
'Câmara Muntcioa! de a
Fis
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.508/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal ira NIE
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO : V Fo
Ta
O Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 205/2025 o Projeto de Lei nº 235/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “DISPÕE
Casa
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
O Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmen te
Procuradoria Geral do
"Município de Cabed
'Rec [o] em dO, .
Ass E
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães,
CNPJ
324 — Praia Formosa - Cabedelo-PB -- CEP. 58.101.160 nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
e
[Câmara Munrcioal deCabedelo)
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 205/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
como
A
AUTOS
E NS
io
(ira
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA
ooo Cara E 2) AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE
VISTO DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Campanha Municipal
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), como forma de incentivo doação voluntária de órgãos e tecidos, por meio de campanhas educativas e informativa.
AEDO — Autorização
$1º A campanha poderá incluir a divulgação com informações sobre a
Code oficial
Eletrônica de Doação de Órgãos, incluindo a veiculação do QR
de
do sistema AEDO, como forma segura e oficial de manifestação da vontade ser doador de órgãos e tecidos.
Doação
$2º Para fins desta Lei, considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de
Justiça
de Órgãos) um documento digital e gratuito, criado pelo Conselho Nacional de
doadores
(CNJ) no Brasil, com o objetivo de facilitar e registrar a declaração de vontade de
aplicativo.
de órgãos e tecidos, por meio de plataforma segura, acessível por site ou
Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal de que trata esta Lei.
importância da
I — promover a educação e sensibilização da população sobre a doação de órgãos e tecidos;
TI — estimular a doação voluntária, consciente, regular e segura; III — valorizar os doadores e suas famílias;
regionais;
IV apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais, estaduais e
Órgãos
V —divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de
órgãos e
(AEDO) como instrumento oficial de manifestação de vontade sobre a doação de tecidos.
oficial que
Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code
acessem
direciona diretamente à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos facilmente o sistema e realizem sua autorização eletrônica.
Art. 3º A divulgação da AEDO deverá ter osseguintes objetivos:
' Câmara Municios! je Cabedelo!
Lfis O
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
I-— informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO;
meio da plataforma
II — estimular os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos por digital do Governo Federal (gov.br);
III Ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município;
Brasil.
IV — Contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no
privadas,
Art. 4º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e
profissionais
organizações da sociedade civil, hospitais, universidades, escolas e
de promover
de saúde para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação d Órgãos (AEDO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TOS
"Câmara Muncipal e Ca to)
"
DAR RS
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.599
De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA PUBLICAÇÃO
OIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO . AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE Preteitura Municipal de Cabedelo-PB
E ÓRGÃOS (AEDO) NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO PoDia 30 / nº. / aoas E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Ss "S Jus ouves VISTO OPREFEITODO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
$1ºA campanha poderá incluir a divulgação com
informações sobre a AEDO — Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, incluindo a veiculação do QR Code oficial do sistema AEDO, como forma segura e oficial de manifestação da vontade de ser doador
O de órgãos e tecidos.
$ 2º Para fins desta Lei, considera-se AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos) um documento digital e gratuito. criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Brasil, com o
objetivo de facilitar e registrar a declaração de vontade de doadores de
órgãos e tecidos, por meio de plataforma Segura, acessível POr site ou
aplicativo.
—
"Câmara Muntciça! Je Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO II — estimular a doação voluntária, Consciente, regular e
Segura;
IM — valorizar os doadores e suas famílias; IV — apoiar e divulgar iniciativas e campanhas nacionais, estaduais e regionais;
VvV- divulgar
Doação de Órgãos (AEDO)
amplamente a Autorização Eletrônica de como instrumento oficial de manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e tecidos.
Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e realizem sua autorização eletrônica.
Art. 3º À divulgação da AEDO deverá ter os seguintes objetivos:
I — informar a População sobre a existência e a finalidade da AEDO;
HH — estimular os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos POr meio da plataforma digital do Governo Federal (gov.br); — ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no município;
IV — contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P:
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino
DIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL
OFICIA
Edição Eletrônica instituída
DE CABEDELO
pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFENT ESTADO DA PARAÍBA
Lei nº 2.592 De 29 de
"GABINETE DO PREFIRA dezembro de 2025, Lei nº 2.593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA rios |
INSTITUI A “CAMPANHA
CORRETOR DE IMÓVEIS” E
MUNICIPAL DE
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O AO CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
RESENÃO
CABEDELO, E
Aotico
DÁ OUTRASmm
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e en sanciono a
PROVIDÊNCIAS.
Seguinte Lei:
" Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
RSA SA ao A Ai a EE DANA eoRar 27 Ê sanciono n
Cabo: O DG PE seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município
passa a is o Cal Oficial de do Muni. de Cai de
Nós
- aC M de Conscientização e Prevenção ao
AFLTTN RR AE cóno CRS Câncer de Pele”, com o objetivo de sensibilizar à população sobre à
= e a ja social e ca da
ã da renção, dia; e cui à
profissão: saúde da pele.
un￾importância a ienti da socik sobre a do de na de
AL PA poderá ser
.
imobiliários: o mês de em ia so o
TH — esti a li de ru
“Dezembro Laranja”, dedicado à do câncer de .
edei voltadas à categoria profissional: á ima -
LE aos o SA entidades
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca representativas € os profissionais da área;
incentivar:
ê
3 profissional no exercício
Tá
da
a ética, » e. Ê corretagem imobiliária. E
1 - à adoção de hábitos proteção contra a exposição s
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exemivasesot = " F Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í
UH - a conscientização sobre a importância do uso de ã
.
"
Paço N de C: (PB). ãos 29 de de
Protetor Meleçe meta Spas: “ú is i
-— a difusão de
Pons: Ze da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação 3
do câncer de informações sobre a gravidade e osriscos pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. UG t
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 7 HH Í
ESTADO DA PARAÍBA.
GABINETE DO PREF | ESTADO DA PARAÍBA
"GABINETE DO PRERENO
Autoria: Vereador Saulo Dantas 2025;
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 203º da ndência, 136º da e 69º da E ih Política Cabedelense.
INSTITUI A CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
DE COMBATE À VIOIi Prefeito Interino
CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNI
cem
rosas
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
a seguinte Lei; Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Cabedelo. a Campanha
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de s H da “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
Violência contra
sobrea do à à mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em;
1— levantar a mão com « palma voltada para fora;
H — dobrar o polegar para dentro da palma;
UI — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais, da campanha:
1- o a sobre à
importância do gesto es como forma de denúncia não verbal.
relevância
U— esti a di: de infe acerca da do apoio às vítimas de violência;
UI — promover a conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la.
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO PDOFREAETO PEA
De 29 de Autoria: Vereador dezembro de 2025, Saulo Dantas
INSTITUI E
O SELO DE INOVAÇÃO MODERNIZAÇÃO
CaBEDELÇIALNO
CABEDELO E DÁMUNICÍPIO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
ã a a
que ” ã e modemização em processos, produtos ou serviços,
Art. 7º São exemplos de práticas inovadoras:
T— digitalização de serviços e atendimento online; 11 implantação de tecnologias sustentáveis: 1H — novos modelos de negócios; IV — projetos de impacto social ou tecnológico,
financeira Art. 3º
por
À concessão
parte do do
Municípi. Selo terá caráter honorífico. sem
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136º da Política Cabedelense. República e 69º da Emancipação
Art. 1º Fica criado o Selo de Inovação e Modemização à o
práticas. de
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.598
Autoria;
De 29 de dezembro de 2025, Vereador Moisés do Meninas Bar
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
a seguinte Lei:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art. 1º Fica instituído a Campanha "Castrar Pet" no animal de csqubedelo. com a finalidade de promover a castração de de
abandonados. à
visando o da lação de promoção da saúde e bem-estar dos pets e à
e ão da lação sobre a posse
Art. 2º A Campanha "Castrar Pet” terá as seguintes
I- VETADO. 11 disponibilização de informações sobre a importância da
Prevenção
castração
de
para à saúde dos animais, o controle populacional e à doenças;
animal. Pºnhas
TM
de
— incentivo à SP Se anima
animal; conscientização e parcerias com ONGs de proteção
IV — VETADO.
animal, cuidados
V —
e
promoção de palestras e workshops sobre bem-estar responsabilidades da posse.
Art. 3º A
implementação da Campanha realizada mediante: "Castrar Pet" será
1- VETADO.
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
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RODA TÁRARA MUNICÍFIO DECABEDELO
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GABINETE DO PREFEITO parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e veterinários voluntários
HI que atuem na área de bem-estar animal; - VETADO.
instituições de
TV — estabelecimento de convênios com universidades e
ensino que ofereçam cursos de Medicina Veterinária, visando a participação de em ativi À
Art. 4º As ações da Campanha "Castrar Pet” deverão ser divulgadas amplamente, utilizando meios de comunicação como redes
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
2025; 203º da
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
Política Cabedelense. Independência, 136º da República e 69º da Es ipação
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
Campanha
1º Fica instítuída, no âmbito do Município de Municipal de divulgação da Autorização
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a educação e sensibilização da população de de órgãos e teci
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Uu — esti a à regular é
segura;
MH - valorizar os doadores e suas famílias;
mw — apoiar e divulgar iniciativas €
nacionais,
estaduais €regionais;
V = divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de
Doação de Órgãos (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de
de sobre à de órgãos e teci
Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir
o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do ADO:
Germitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e reslizem Sud
autorização eletrônica.
Art. 3º À divulgação da AEDO deverá ter os seguintes
12 informar a população sobre a existência e a finalidade
da AEDO;
U - esti os cidadãos a registr sea de
doar órgãos por meio da plataforma digital do Governo Federal (gov. br
UH — ampliar a cultura de ção de órgãos e tecidos no
município;
IV — contribuir para a redução da fila de espera por
transplantes no Brasil.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço ipal de Cabedels (PB), aos 29 de di ibro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação.
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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ESTADO DA PARAÍBA
DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.600 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE
ENTIZAÇÃO SOBRE
Art. 2 VETADO.
Art. 3 Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de
consumo consciente, redução de resíduos e participação cidadã, sem
Criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes
privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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Lei nº 2.601
e Dezembro de 2025
ESTADO DA PARAÍBA DECABEÉDELO
DO PREFEITO
De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
a seguinte Lei:
Cabedelo, a “Campanha Municipal de Combate à Mendicância Inâiil .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art. 1º Fica institóída, no âmbito do Município de
com a f
riscos da
esmolas a crianças e adolescentes, € fortalecer 5
fEetneão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.
ênfase no mês de junho,
Atabalho Infantil. celebrado em 12 de junho, podendo também ocomer
ações ao longo de todo o ano.
de de pr a
ão da população sobre os
ia ál, ori sobre a não de
proteção integral e à
Art. 7 A Campanha será realizada anualmente, com
em alusão ao Dia Mundial de Combate a
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
UU — orientar a sociedade quanto à importância de não
Contribui para à manutenção da vulnerabilidade social: las a crianças €
do que tal prática
TM - divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento;
ESTADO DA PARAÍBA
DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
1V — VETADO.
V — promover altemativas de apoio às famílias em
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situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em progeimes 6
políticas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro Se
2025; 203º da Independência, 136" da República e 69º daEmancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
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DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
235/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE
ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O MANTIDO
DATA: 30 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
NIta Dex
CABEDELO
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, 05 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEBIDO
Vereador José Francisco Pereira Secrefania Lagislata
ND. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO a.
NESTA Not Eno 01, ADE
o da ComoDs
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
4 ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA”
e LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O “SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
« LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NG
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS &
«* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃ
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDEL
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT!
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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' Câmara Municigal deCabedelo:
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e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
AÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DX « VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
« VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI À “POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO', NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE À
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
« VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
e Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
ificacao/BBSF-BDDB-B8D3-11ED
e
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código
BB6F-BDDB-B8D3-11ED
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venficar
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pessoa:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
MUNICÍPIO DE CABEDELO
PUBLICAÇÃO
à DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADODAPARAÍBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia 30 | 121 9205
' Câmara Municipal deCabedelo
CONSTOU! No EXPEDIENTE E. —
Do À JJ [MZ
Em: o 1, 8Oa.E VETO PARCIAL Ls el 24 LM, MÓ cade
VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
mn o)
MD
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 235/2025, que
“DISPÕE SOBRE A DI VULGAÇÃO DA - AUTORIZAÇÃO
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de
autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO A
É certo que a intenção da propositura é louváXel, pois institui
a Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação
de Órgãos (AEDO), como forma de incentivo doação voluntária de órgãos e
tecidos, por meio de campanhas educativas e informativa, entretanto, o veto
parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Bl. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
En sa 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
Câmara Mun
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
a Campanha Municipal de divulgação da Autorização Eletrônica de Doação
de Órgãos (AEDO), dispôs, no artigo 4º, que poderão ser celebradas
parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da
sociedade civil, hospitais, universidades, escolas e profissionais de saúde
para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo de
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DE
LIMA
NETO
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"Câmara Muntcioa! de Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
romover a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação d Orgãos
(AEDO).
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Portanto, considerando que o artigo 4º doAutógrafo cria
úblicos (instituições públicas, hospitais
universidades, escolas e profissionais de saúde) implementarem as ações
previstas na Lei por meio de parceria, a Administração Pública não tem
a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as
atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera
faculdade, são juridicamente exigíveis.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição da Campanha Municipal de divulgação da
Autorização Eletrônica de Doação de Orgãos (AEDO
interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a
finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos artigos 1º, 2º e
3º, sem nenhuma referência ao estabelecimento de parcerias com
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil,
hospitais, universidades, escolas e profissionais de saúde para a
implementação das ações previstas na Lei.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal,
pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a promover parcerias para implementação das ações
previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto,
transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 235/2025, especificamente quanto ao
artigo 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 235/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
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DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal JeCabedelo
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
abSICinO DE CABEDELO MUNICIPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE.
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Leinº 2593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI A “CAMPANHA
CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ
MUNICIPAL
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSCIENTIZAÇÃO E
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítuída, no âmbito do Município de
C aC de C e Prevenção ao
Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre a
ia da õ e cui e à
saúde da pele.
An PA poderá ser
o mês de em ao mov
“Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele.
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca
incentivar:
1 - a sdoção de hábitos de proteção contra a exposição
— a valorização da
precoce de alierações suspeitas na pele;
TV — a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidadede vida.
médica para
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB). aos 29 de dezembro de
2025; 203º da endência, 136º da ica e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MANDE
DE
LIMA
NETO.
mara.
[OE
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instítuído no Município de Cabedelo o “Dia
! do Corretor de a ser em 27 de
agosto, em homenagem à data de regulamentação da profissão no Brasil.
único. O “Dia à do Cometor de
no Oficial de do ti de Ci
passa a oC
Art. 2 A data terá como objetivos:
1- izar € o social e da
rs. é ã
n-p a . da sobre n
do de na de
imobiliários:
10 - estimular 4
e de imegração voltadas à categoria profissional:
1V — forialecer a relação entre o Poder Público, entidades
representativas € os profissionais da área;
vi a ética, a e.
profissional no exercício da corretagem imobiliária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço de C (PB). nos 29 de de
2025: 203º da ia, 136º da lica e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
ESTADO DA PARAÍBA
DE
“GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.594
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 29 de dezembro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
da iedade sobre à il do à
violência contra u mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
1-— levantar a mão com a palma voltada para fora:
11 — dobrar o polegar para dentro da palma;
11 fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1 — ensinar a população sobre à execução correta e à
importância do gesto como forma de denúncia não verbal:
issemi de i acerca da Uu-— esti! a
relevância do apoio às vítimas de violência;
UI — promover a conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
Amando
por
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Deise,
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LIMA
NETO
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EDVALDO
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DE
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NETO:
“Para
venho
à
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' Câmara Municipal de Cabedbio'
Qcarre que o agente público tem o poder-dovor de agir, que
6 uma premogativa o, simultancamento, vincula sua atividade, como
Tepresontante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
vid
Sendo assim, podemos concívir que o Pnder Público e, por
ja, scus não têm cessa nu seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Dessa forma, não compete so Poder Legislativo instituir
Semana Municipal cam ações para e Poder Executivo Municipal, pois,
do contrário, resta izada ofensa à separação Cc
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
Por outro lado, no Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe n função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executive.
Ponanto, não pode o Execntivo ser compelido pelo
Legislativo a participar de parcerias para realização da Semana
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
prevista no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no antigo 2º, portanto,
transgride frontalmente 0 princípio da separação e harmonia entre os
podera, positivado no art. 2º da Constituição Federal o, por simotria, a Lei
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no antigo 2º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já cxtemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
Artigo 2º, é medida que sc tempõe em decorrência de vício de Iniciativa,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que axe conduziram a
ver parcialmente o Projew de Lei nº 234/2025, as quais ora submeto à
clovada apreciação dos Scnhorea Membros desta Casa de Leia.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
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EDNALDO
MANOEL
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Assado
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ELVALDO
MANOEL
DE
UMANETO.
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Á ESTADO&DA PARAÍBA
DR CABRDELO
Sonhar Prosi: da Câmara Municipal de Ci
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o ar 73, inciao V, da Lei A
Imonnstimeional, decidi vetar parcialmente
“DISPÕE SOBRE A
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE OS (AEDO) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ ” de
autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, poisinstítui
2 Campanha Municipal do divulgação da Amorização Flerrônica de Doação.
de Órgãos (AEDO), como forma de incentivo doação voluntária do órgãos c
tecidos, por meio de campanhas educativas e informativa, entretanto, 0 veto
parcial que ora eubxcrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo à expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, & 1º, inciso TI, alínea
*”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art 61 A inicirtiva des leis complementares e ordimórias cabe 2 qualguer
mambra tu Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Cangrasan Hecioal no Presideste da República. mo Sugreme Trôunal
Fodaral. aos Tribenais Superiores. o Procurador Gera! da República « 205
cidadam. na ferea e nos casos previstos nesta Consttuição.
A 19 Sao de iniciativa privativa do Prasidente ds Rupoblica as lis que.
1- demon sobre:
À esniaca ainincêntio : inicária, matéria túbtira e
nico goiues pis é preccd do elnicarição doe
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DR CABRDELO
Decoliaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no scu art. 44,
incinos M c IV, an dispor sobre à competência logislativa privativa do
“Art. 44 Compute privsticamente ma Proiwito Municipal a
iniciativa das ls
meversem sbre
que a Lei Orgâni ácipal deve
cstar em cam as pri! pelas Constituições
e Es conforme no caput do an. 29, éa
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qua! os e icípios do no âmbito de
do an. 25, da Canta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
is sobre ão inis iva e serviços públicos, a
Constituição Foderal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de ini privativa do Preside da is ão
que também foi adotada pola Lei Orgânica Municipal.
No pr caso, o Autógrafo, além de noanigo 1º,
2 Campanha Municipal do divalgação da Autorização Plavônica de Doação
de Órgãos (AEDO), dispôs, no artigo 4º, que poderão ser celebradas
seciedade civil, hospitais, universidades, escolas e proflssfoneis de saúde
para 2 implementação das ações previstas nesta Lel, com o ebjetivo de
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| DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(AEDO)
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma premogaliva e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
reproscntante do Estado, a uma atuação destinada a comprir os interesses da
ESTADO DA PARAÍRA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Por ontro tado, no Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
& Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
para
A mencionada mácula, prevista no Airis 4º, portanto,
. n princípio da entre ox
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simenta, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a provisão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula
Sbriguções no Poder Público Municipal.
Lago, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
.
artizo 4º, é medida que se impõs em decorrência de vício de iniciativa,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 235/2025, as quais ora submeto à
apo dos desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
2
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
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Aeetmaco
por
|
pessoa:
ECNALDO
MANDEL
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NETO
YETO PARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitaçions), decidi vetar parcialmente o Projeto de Les nº 237/2025, =
"INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE
COMBATE À INFANTIL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DF. CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de
autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti.
RAZÕES DO VETO
Lead pl pu ris oem ir tinad css nm
vcto parcial que nra — 1W do artigo
3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas
razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea
*b”. do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art ELA incisiva des oh complementares « ordinárias cabe à qualquer
da] errgen tar age amet shaaço mar
de República so Supremo Tribunal
(rir erma lizae dbmarmrásr ndo beem
cidades. na ferve 0 nes casos previstos nesta Constituição:
4619 São de inicintiva privativa do Presidente da República as leis que.
1- daperham mtre:
4) ceseiação atminhratima « jabciária matário trilmtirio «
crçamentára. riços públicos c pesso da adminiireção dos
Territórios
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu ari. 44,
incisos 1 e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art MÁ, Compute privativamente ao Prefeito Municipal a nicitiva das bes
que versam abre
U - erpmiração aimisistrativa, matéria trimtária e orçamentária:
seráços públicas.
V - eriação estruturação « eribulções des Secretarias e ergães da
pico
oeto seueterem 85 Ouiea Musicipal dive
estar om com ns princím pelas
TRA e ENE conto prcccieado marea So em 29, da
Constituição Fodoral.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados c Manicípios deverão respeitar, no âmbito de
Ruas competências ambnomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipel scjam
simótricas à Constitaição Federal, conforme consta na parte final do caput
do an. 25, da Carta Maior.
bes Sis gl ires) ces signed ota sobre e serviços a
Constituição Foderal estabeleceu expressamente cm scu art. 61, $ 1º, alínca
*b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da
que também foi adotada pela Lei Orgiinica Municipal. -
No presente caro, o Autógrafo, aléro de inatituir, no ariigo 1º,
ae Municipal de C.
' Câmara Municipal de Cabedelo |
Annado
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uamena:
EDVALDO
MANOEL
DE
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NETO.
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presos:
EXNALDO
MANÇEL
DE
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NETO.
Câmara Muntcioa! deÀCabedelo
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
NA PA RAY a
SEMAR JÚMOR
Em, 11/92/2026.
tária Legisla
=.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador RD e) LU CENA
Em, // /02/2026.
Em, // / 0/2026. Pá
CASTI RSEA e
R RELATOR
' Câmara Munteios'
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a
divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos
(AEDO) e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Alex Lucena.
PARECER
1 -RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 235/2025, de autoria do Vereador
Saulo Dantas, que “Dispõe sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação
de Órgãos (AEDO) e dá outras providências”.
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este, prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
' Câmara Municip! se Cabedelo!
fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o art. 4º, do referido projeto, com
fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art.
4º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é funda:
na usurpação de competência concorrente.
Câmara Municiss! seCabedelo
es).
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 4º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
4º do Projeto de Lei nº 235/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2o de Fecéncit? — de2026.
/ fd h
reador Alex 1 fee
Relator
Câmara Municipal jeCabedelo!
'Fis
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ill - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 4º do
Projeto de Lei nº 235/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 4/0 de fFéeermzsino de2026.
TV
Ver. Lucena
| Membro/ Relator
| RE Sistema Digital de Votação - PRO Câmara Municioa: a Cabedelo]
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ——
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contatoGQecmcabedelo.pb.gov.br
[23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[NET [Vora |
EEE ostra ro aee
EEE FççCCCccccooocco;cocco;, [MORAIS — — sosma
[=/NSSEIDIO)
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
REY PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 235/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Dispõe
sobre a divulgação da Autorização Eletrônica de Doação de OrgAos (AEDO) no âmbito do Município de
Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao artigo 4º, do Projeto de Lei nº 235/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 10
TURNO ÚNICO NÃO o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://Www.sdv-pro.com.br/sistema/
11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 235/2025
(Da lavra do Vereador Saulo)
Certifico que o Veto Parcial ao art. 4º do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 10 (dez) votos
favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
MIS fas NM Atad6 SENA As
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026
da: datos Ossos
EMARBates? DE IOR
Secretário Legis
'Câmara Municipal deCabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 149/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2 VIA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
235/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Dispõe sobre a divulgação da
Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), no âmbito do Município
de Cabedelo, e dá outras providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
" á Procuradoria Geral do d Município de Cabedelo
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89 x
E-mail: cmc.pb.govíagmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municips! Je Cabedelo
en— ON3282 |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
235/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 4º
s
do Projeto de Lei nº 235/2025 do Vereador Saulo
Dantas, — determino, — em consequência, — O
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
er.) Lda,
s
Presidente Interino

open original →