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materia nº 237/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 237 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 237/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI
native_id11715

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

PROJETO DE LEI Nº237/2025
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SNPA — VETOPARCIAL 1“
DATA: 16 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
"Câmara Municipal de Cabedelo | RECEBIDO "
1F1s OL Secretana Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
603? En/6, 09 2026
a ESTADO DA PARAÍBA |
CÂMARA
“Casa
MUNICIPAL DECABEDELO VISTO
Vereadora Graça Resende”
PROJETO DE LEI Nº 234 /2025.
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
CONSTOU NO EXPEDIti|. Em: ISTRIBHIDO s—— de —.
m:
Institui a Campanha Municipal de Conscientização e >) Combate à Mendicância Infantil no âmbito do Município
o de Cabedelo e dá outras providências. APROVAD
PLENÁRIO e
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Esc: RAIL 2
CE= SA Â
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Camranha Municipal de Combate à Mendicância Infantil”, com a finalidade de promover a
: conscientização da população sobre os riscos da mendicância infantil, orientar sobre a não concessão de esmolas a crianças e adolescentes, e fortalecer a proteção integral e a inclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.”
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de junho, em
alusão ao Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado em 12 de Junho, podendo
também ocorrer ações ao longo de todo o ano.
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
I— conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos da mendicância infantil;
II — orientar a sociedade quanto à importância de não conceder esmolas a crianças
e adolescentes, reforçando que tal prática contribui para a manutenção da vulnerabilidade
social; Íí '
TI — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento;
IV — fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no Município, em
articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação;
V — promover alternativas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade
social, visando à inclusão em programas e políticas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AVULSOS Cabedelo/PB, 16 de setembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador —- AVANTE
2/10 Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
CFBC-B1B6-081F-ASCC
|
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
fo
E
CFBC-B1B6-081F-ASCC
' Câmara Municipal de Cabedelo!
(Es
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil, instrumento essencial para enfrentar práticas que comprometem direitos
fundamentais de crianças e adolescentes.
A mendicância infantil perpetua ciclos de exclusão, exploração e vulnerabilidade,
privando crianças de acesso à educação, saúde, lazer e proteção integral, garantidos pelo art.
227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/ 1990).
Ao orientar a população para não conceder esmolas a crianças, a Campanha
contribui para quebrar o ciclo da vulnerabilidade e estimular formas estruturadas de
solidariedade, por meio de programas sociais e políticas públicas. A ênfase nas ações durante
o mês de junho reforça a importância da mobilização nacional e internacional contra o
trabalho infantil, fortalecendo a conscientização e a responsabilidade social de toda a
comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante política pública.
Cabedelo/PB, 16 de setembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador —-AVANTE
EVILASIO CAVALCANTI NETO
VECN
Ig Pr ra
Data: 16/09/2025 10:43:03 -03:00
2
3/10
[AS as ETR ca Sa "Câmara Municipal de Cabedelo!
7360 0 a
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETA LEGI A
RTIDÃO-D I I
[Projeto de Lei nº 237/ 2025]
[Do Vereador Evilásio Cavalcanti]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 29/09/2025
%
'Câmara Huntcioal deCabedeto!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em(£A /09/2025.
Ver.
PRESIDENTE
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
[Câmara Câmara Municipal
UT TT
de cmCabedelo!
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em, 0/19/28
VAN EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador SRUlo ONVHS
' Câmara Municipal deCabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate
à Medicância Infantil no âmbito do município de Cabedelo e dá
outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Saulo Dantas.
PARECER
I-RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 237/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a
Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Medicância Infantil no âmbito do
município de Cabedelo e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
'Câmara Municipal deCabedelo
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio Cavalcanti, tem como
objetivo instituir a Campanha Municipal de Combate à Medicância Infantil, instrumento
essencial para enfrentar práticas que comprometem direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[---] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
'Câmara Municigal de Cabedeto!
Fis
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, reforça a importância da mobilização nacional e internacional
contra o trabalho infantil, fortalecendo a conscientização e a responsabilidade social de toda a
comunidade.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 237/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em do de Quiváes de 2025.
'Câmara Municipal deCabedelo!
rodo |
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Vereador Saulo Dantas, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 237/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
Relator,
É o parecer.
Sala das Comissões, em do / 10/2025.
Ver. Saulo Dántás
Vice-Presidente/ Relator
NS
er: José Fefeira
Membro
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
"Câmara Munteiga! de Cabedelo
“Fis
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 237/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmoDE/11/259
/ ITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente,
Designo Relator o Vereador 2) & (É é L E mMaALHO
. JUNIOR DATELE
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em ot /11/25
'Câmara Hutciçal de Cabedelo!
tn O)
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 237/2025.
outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucionais jurídicos no âmbito da CCJR conforme Parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório
— ad
' Câmara pe e
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA
“Comissão
MUNICIPAL DE CABEDELO
de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio Cavalcanti, tem como objetivo instituir a Campanha Municipal de Combate à Medicância Infantil, instrumento essencial para enfrentar Práticas que comprometem direitos fundamentais de crianças e
adolescentes.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, TI, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, reforça a importância da mobilização nacional e internacional contra o trabalho infantil, fortalecendo a conscientização e a responsabilidade social de toda a comunidade.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 237/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
Éo voto.
Sala das Comissões, emo + / 11 /2025.
lator
Ámara Munteia! de Cabedelo
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
237/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em & E dll fo0os.
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45doRI,
Enot
Comissão
PESTE
"Câmara Municipal de Cabedelo
ALONS Br
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 237/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
CAVACO: RS CASNa MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
o,
' Câmara Municipal de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.510/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO [ ro FS Rda
MD. Prefeito Municipal 2º VT;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NS,
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 207/2025 o
Projeto de Lei nº 237/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, que
“INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma
original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Procuradoria ECA
"Municipio de Cabede
'Recebido A of 1a
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cme.pb.govícgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
"Câmara Municipal de Cabedeto!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 207/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO —E COMBATE À
MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha
Municipal de Combate à Mendicância Infantil”, com a finalidade de promover a
conscientização da população sobre os riscos da mendicância infantil, orientar sobre a não concessão de esmolas a crianças e adolescentes, e fortalecer a proteção integral e a inclusão
social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.”
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de junho, em
alusão ao Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado em 12 de Junho, podendo
também ocorrer ações ao longo de todo o ano.
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
IT — conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos da mendicância infantil;
II — orientar a sociedade quanto à importância de não conceder esmolas a crianças
e adolescentes, reforçando que tal prática contribui para a manutenção da vulnerabilidade
social; plo
TII — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento;
IV — fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no Município, em
articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação;
V — promover alternativas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade
social, visando à inclusão em programas e políticas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.601 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
PUBLICAÇÃO INSTITUI A CAMPANHA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL
CONSCIENTIZ DE AÇÃO E Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB COMBATE à MENDICÂNCIA
DoDis
it
O.
30 / 321 2025 INFANTIL NO ÂMBITO DO SA MUNICÍPIO DE CABEDELO E a ao DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
a seguinte
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Lei:
Art. 2º À Campanha será realizada anualmente, com
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
da mendicância
I — conscientizar a População sobre os riscos e prejuízos infantil;
conceder esmolas
II —
a
orientar a sociedade quanto à importância de não crianças e adolescentes, contribui para a manutenção reforçando que tal prática da vulnerabilidade social; III — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento;
"CâmaraTt
Fis OVO NRPeo |
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https;
Jicabedelo.
1doc.com.briverificacao/FDB7-08EA-SAFC-CBDO
e
informe
o
código
FD87-08EA-8AFC-C8DO
CS
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
"CâmaraAR !
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
IV - VETADO.
situação de
V — promover alternativas de apoio às famílias em
políticas
vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas e
públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2025; 203º da
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
Política
Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:
/cabedelo,
tdoc.com.briverificacao/FDB7-08EA-BAFC-CSDO
e
informe
o
código
FD87-08EA-SAFC-C8DO
S|
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
DIÁRIO
PREFEITURA
OFICIA
MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Municipal deCabede
2 Fis &
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva 20 sol;
H - à conscientização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas. .
1V - a difisão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da lh dência, 136º da lica e 69º da Política .
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Anúsaco
por
|
pesos:
EDVALDO
MANDEL
OE
UMA
NETO
—
os
cara
Aanento
por
1
pesos:
EDVALDO
MANEL
OE
UNA
NETO
mnsaço
aceso
E
=
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
Lei nº 2.592
Autoria: De 29 de dezembro de 2025. Lein 2593 De 29 de dezembro de 2025. Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Exilásio Cavalcanti
INSTITUI A “CAMPANHA INSTITUI O“DIA MUNICIPAL DO MUNICIPAL ã DE CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ CONSCIENTIZAÇÃO E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREVENÇÃO AO CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): , NO MUNICÍPIO DE
. E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu xanciono a seguime Lei:
|O PREFEITO DO MUNICÍPIO Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia DE CABEDELO (PB):
—— , Façosaberqueo Poder Legislativo
«oa see dnidoa sl abeitaahir andar) eco la K decreta e cu sanciono à
seminais: éinico. O “Dia Miniicipal da Gorreior de lanóveis”
Art. passa a integrar o Calendário Oficial de do Município de Cal 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha Municipal de Conscientização é
so tifaiaa Prevenção ao Câncer de Pele”, eine entes com o objetivo de sensibilizar a população sobre a 1— valorizar e reconhecer a relevância social e econômica da saúde
importância
da pele. da prevenção, õ e cui à profião:
K a consci da soci sabre a An PA poderá ser i do de na de negócios o mês de em imobiliários: ia ao movi
TH— estimular a realização de atividades edi “Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. € de integração voltadas à categoria profissional:
Art. 3º À campanha tem caráter educativo e busca IV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades incentivar: representativas € os profissionais da área;
no
V — incentivar a ética, a transparência e a qualificação da iliári
2025: 203º da ia, 136º da
Lei nº 2.594
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
conscientização da sociedade sobre a importância do combate à F violência contra a mulher.
em:
importância do gesto como forma de denúncia não verbal: tee
relevância do apoio às vítimas de violência;
doméstica e maneiras de combatê-la.
Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Paço Municipal de C. (PB), aos 29 de de
fica e 69º da á
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Aneimto
po
1
omama
EDVALIO
MANDEL
DE
LAMA
NETO
|
O
Estate
ESTADO DA PARAÍBA
'DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
De 29 de dezembro de 2025.
INSTITUI A CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)
SOFC
INT
FIA
AUS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
T— levantar a mão com a palma voltada para fora;
1 — dobrar o polegar para dentro da palma;
TH — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1 — ensinar a população sobre à execução correta é à
a di: de is acerca da
UI — promover a conscientização sobre à violência
“Aamrado
por
|
pomea:
EOVALDO
AIÁNDEL
DE
LIMANETO
Prreatos.
SEBO OA PARANA
GABINETE DO PREFEITO
U — esti ad ia, consci gular e
segura;
II — valorizar os doadores e suas famílias;
TV — apoiar e divulgar iniciativas c campanhas nacionais,
estaduais ec regionais;
V — divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de
Doação de Órgãos (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de
vontade sobre a doação de órgãos e tecidos.
Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir
o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do AEDO,
permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e realizem sua
autorização eletrônica.
Art, 3º A divulgação da AEDO deverá ter os seguintes bjeti
1— informar a população sobre a existência e a finalidade
da AEDO;
H — estimular os cidadãos a registrarem sua vontade de
doar órgãos por meio da plataforma digital do Governo Federal (gov.br);
TH — ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no icípi
IV — contribuir para a redução da fila de espera por
transplantes no Brasil,
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.600
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 29 de dezembro de 2025.
INSTITUI A
MUNICIPAL
CONSCIENTIZAÇÃO —SOBRE
RECICLAGEM NO MUNICÍPIO
DE CABEDELO.
SEMANA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
à seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, à
anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de
práticas de preservação iental e correta de
Art. 2º VETADO.
Art, 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de
ciente, de e ici cidadã, sem
criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes
privados,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de
2025; 203º da li dência, 136º da e 69º da Ei
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Aesmadto
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MANDEL
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UMANETO:
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EDVALDO
MANDEL
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LIMANETO.
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ESTADO DA PARAÍBA
DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
nm. De 29 de dezembro de 2025. j Evilásio Cavalcanti
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a “Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil”,
coma lie de promover a ti da sobre os
riscos da li õ á L sobre a não são de
a crianças € e fortalecer a integral e a
inclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com
ênfase no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial de Combate ao
Trabalho Tnfantil, em 12 de junho, também
ações ao longo de todo o ano.
Art. 3º A Campanha terá como objetivos:
1 — conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos
da mendicância infantil;
11 — orientar a sociedade quanto à importância de não
las a crianças e adolescentes, que tal prática
contribui para a manutenção da vulnerabilidade social;
HI — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento;
IV — VETADO.
V — promover aliemativas de apoio às famílias em
Situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas e
políticas públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
2025; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
MANOEL
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LIMANETO.
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MANEL
DE
UIMANETO
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NA”:
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI — INSTITUI À
CAMPANHA MUNICIPAL DE DE CONSCIENTIZAÇÃO À
MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 30 de dezembro de 2025.
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor. RECEB IDO
Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagistafva
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Ú
NESTA ÃQXots Ena 01, ADI
na Con
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA. MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
É ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL EACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA”
* LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NG
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS &
* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO É
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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'Câmara Municioal ahedelo
e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,.,
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO ECOMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A € VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
. MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A: MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
8 Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
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Câmara o
PUBLICAÇÃO
2 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADODAPARAIBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO
CONSTOU SO EXPEDIENTE Do Dia. 3o | 12 | 20485
19: 03 GAME 2026 2 e becs
— vETOPARCIAL — Dus e E 1
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 237/2025, que
“INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E
COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO o.
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
PS autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti. VETO MANTIDO
LE
RAZÕES DO VETO AA AT LO
Presidente
É certo que a intenção da propositura é aves pois institui
a Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil, entretanto, o
veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao inciso IV do artigo
3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas
razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
JLGOS Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
O PRESA Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
i : cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
' Câmara Municip
1 OME& o
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
O administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
O disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
a Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil, dispôs, no
inciso IV do artigo 3º, que a Campanha terá como objetivo fortalecer a
rede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação
com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário,
Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição da Campanha Municipal de Combate à
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
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ol
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Mendicância Infantil, sem interferência na gestão administrativa, uma
vez que se foram criadas atribuições para o Poder Executivo Municipal
no inciso IV do artigo 3º do Autógrafo, especialmente para as
Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do
contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo, através das Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, ser compelido pelo
Legislativo a fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no
Município, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público,
Poder Judiciário, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco
nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
A mencionada mácula, prevista no inciso IV do artigo 3º,
portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre
os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no inciso IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois
estipula obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 237/2025, especificamente quanto ao
inciso IV do artigo 3º, émedida que se impõe em decorrência de vício de
iniciativa.
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EDVALDO
MANOEL
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LIMA
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o
Câmara .
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 237/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
o
' Lêmara Munteiçe! Je Cabedelo!
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º Fica insútuída, no âmbito do Município de
Cc a “C de Conscienti; e ao
Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre a
nportância da pn e e à
saúde da pele.
An PA poderá ser
o mês de em ás gd
“Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele.
Art. 3º A campanha tem caráter educativo € busca
incentivar:
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição
excessiva ao sol;
UH - a consciemização sobre a importância do uso de
protetor solar e roupas *
1V - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à prexervação da saúde e da qualidade de vida.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
“GABINETE DO PREFEITO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de Ci elo (PB). aos 29 de de
136º da e 69º da 2025; 203º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Aenicada
pos
1
pensa,
EXVALDO
MANDEA
DE
LAVA
NETO
muco
Po
a.
Astrato
poe
1
pessoa:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIVA
NETO.
“Para
vortcar
à
tinto
das
mmseratam
OUTRAS PRO"
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia
J do Corretor de a ser em 27 de
à data de da pn no Brasil.
rágrafo único. O “Dia do Corretor de is”
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo,
Art. 2º A data terá como objetivos:
profissão:
imobiliários;
mm - esti “ de ai
e de imegração voltadas à categoria profissional;
IV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
representativas e os profissionais da área;
voa a ética. à ia ca
profissional no exercício da corretagem imobiliária.
Art. 3º Exta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de
136º da e 69º da .
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.594
Autoria: Vereador Saulo Dantas.
De 29 de dezembro de 2025.
INSTITUI A — CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA
DE COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
da sociedade sobre a importância do combate à
violência contra a mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
em:
1— levantar a mão com a palma voltada para fora;
HU — dobrar o polegar para dentro da palma;
TH - fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1- io a sobre à Cc eu.
importância do gesto como forma de denúncia não verbal:
u- a di de inf acerca da
relevância do apoio às vítimas de violência;
UI — promover à conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA FARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICÍMO DE
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein" 2.593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
INSTITUI A “CAMPANHA
CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ
Aemnto
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMANETO.
Pesto
“esmo
por
|
panos:
EDVALDO
MÁNCEL
DE
LIMANETO.
Puecehca:
rosenus
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(AEDO)
Ocorre que o agente público tem o pader-dever de agir, que
é uma po ó e, sã vincula sua afivid: de, como
do Estado, a uma. a ir os à da
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
a, seus não têm essa faculdade, ou seja, se é possável
ou é mutorizado agir, o agente deve agir.
pois, do contrário, Tosta zada ofensa à e
independência centre os Poderes, por mais nobre que soja 2 proposta.
A este respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente n função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes so Poder Público.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Por ontro tado, no Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de flacalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sera interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a pr La para im ção das ações
previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não
encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto,
transgride frontalmento n princípio da separação c harmonia cntro ox
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, à Lá
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, poin estipula
obrigações so Poder Público Municipal.
Logo, como jáextemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
e! LIS/2025, especifica me! o
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
ue
sas
ros
SSSSAERAES
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|
—
Wetnade
por
|
pessoa:
ECNALDO
MANEL
DE
UMA
NETO.
im
aaniratiras..
O
Í =)
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
inconstitucional, decidi vetar parciamente 0. que
“INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL E
COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE. CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de
autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institai
a Campanha Municipal de Combate à Mendicância infantil, entretanto, o
veto parcial que ora subscrevo, especificamente: aoinciso IV do artigo
3º, cinge-sena existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas.
razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, incisoTI, alínea.
“4”. do Diploma Constitucional. Vejamos:
Te ELA nictva dos lnb complementares + ordinárias csbe àqualquer
membro se Comisao da Câmara dos Deputados. do Serado Federal ou de
Camgresso Nacional so Presidenta da Repúliica, so Supremo Tribunal
Federal. mes Trâmais Superiores, mo Procurmdor-Beral de República e sos.
cidadama, na ferma e ma casos previstos nesta Cometituiçõe.
619 58) de inichtia privaba do Presidente da República x lex qm.
1 dapertam obra:
» mamiação aininhêratia « jaâciária mário tributário e
seriços públicos < pessosl de súninisiração dos
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos Tl e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municípal, assim estabelece:
A TÁ Compute privativamente mm Prefeito Municipal a miciativa das lx
que verem sbre
Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve
estar em cia com os pri las C á
Federal c Estadual, conforme preccinaado no caput do am. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
scgundo o qual os Estados c Manicípios deverão respeitar, no âmbito do
suas amônomas, as regras do procerso legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal scjam
simótricas à Constituição Foderal, conforme consta na parto final do caput
do an. 25,da Carta Maior.
Nerse contexto, no que conceme à iniciativa de feis que
serviços a
is emscu art. 61, $ 1º, alínca
*b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemátit
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no anigo 1º,
aC icipal de O à Mendicância Infantil "
b
Tede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação
com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário,
Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação.
Logo, resta cvidente que não se trata de nma norma one se
S
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EOVALDO
MANOEL
DE
UNA
NETO.
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Animado
por
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EDNALDO
MANQEL
DE
UMA
NETO.
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posicao
Câmara Municiga! le
Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do
contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e
independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bens como na
jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função.
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades increntes ao Poder Público.
Por outro tudo, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe n função de fiscalizar e editur leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo, através das Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, ser compelido pelo
Poderes.
A mencionada mácula, prevista no inciso IV do artigo 3º,
transgride o princípio da e ja entro
os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a
Prefeito à previsão constante no inciso IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois
sstivula obrigações no Poder Público Municipal.
Logo, como já extermado, apesar da brilhante iniciativa, 2
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são às razões que me conduziram a
votar parcialmente n Projeto de Lei nº 237/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis,
Cabedelo, 29 de dezembro ãe 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
7
Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
É certo que à intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos.
deste Município, entretanio, o veto total que ora subscrevo cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o ar 61, $ 1º, inciso (1, alínea
*“p”, do Dipluma Constitucional. Vejamos:
Art EL A incisiva des leis complementares e ordinárias cube e quelguer:
membro eu Comlesto da Câmara dos Deputados. do Samda Federal ou do
Congresso Meciomal em Prestdertr da República, m Supremo Trâbenal
Frderal sos 1rbunais Superiores ao Procurador: Bars! de Espúsica « nos
cldadane ra forma e ma casos provistos masta Caretituição
A 1º São de iniciativa privativa do Presidonte de República aslis que:
1 - disponham sabre:
» 0emakação ainisisiratia e Jolcáda matária trico «
orçamentária. sarsiços públicas e pessoal da administração dos
Tartórios:
ESTADO DAPARAÍBA
DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 11 e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do
At MA Compria privetivamenta m Preieito Municipal a biciativa das leis
que versam sore:
Importante saticntar que a Lci Orgânica Municipa! deve
estar em ão com os princípi lineados pelas Constituições
Federal c Estadual, conforme preceituado no caput do ant, 29, da
Constitaição Fodcral.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e Muni no âmbito de
suas competências autônomas, às regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sejam
já à Constituição J, consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerao à iniciativa de Jcis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, à
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
"b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrato estabelecen ações a serem
a obrigatorindade da vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos
domiciliados ou perambulando em Cabedelo, definiu, no antigo 2º, que à
Ademais, o artigo 3º estabeleceu que a Prefeitura, por meio
da Sccreuria Municipal de Saúde, deverá:
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'Câmara Municipal de Cabedeto :
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalvanti)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO -PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 1/ / 92/2026.
Tm. Cs
É sí) TO!
COMISSÃO DE dreituação: JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereadorfe) LA, | AV UE NAAS
Em, // /X /2026.
Vv ES “DO
TCC
RELATOR D dale
4 / 2/2026.
Cm A fla :
OR ando:
Câmera Nunicia! .s Cabedeto!
16.023 do |
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Campanha
Municipal de Conscientização e Combate à Medicância Infantil
no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Alex Lucena.
O PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 237/2025, de autoria do Vereador
Evilásio Cavalcanti, que “Institui a Campanha Municipal de Conscientização e
Combate à Medicância Infantil no âmbito do município de Cabedelo e dá outras
providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
o Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
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"Câmara Municis u. abedgio!
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o inciso IV do art. 3º, do referido
projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria
de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
inciso IV do art. 3º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
O louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento .Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mênsagem de veto à Projeto de Lei
O encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades: i
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Câmara Municipal Je Cabedelo
Fis 20395 EO
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições
de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso
O IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 237/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em (o de /é&éra/o — de2026.
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Ve or Alex Lucena
Relator
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso IV do
art. 3º do Projeto de Lei nº 237/2025, por entender que as razões de veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
O Sala das Comissões, em 2o de £FEVesaera de 2026.
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E bro/ Relator
Cêm luniciva! de Ca Io!
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[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVADA 1º LEG. ]
EESTI [veto parou.
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[PREFEITO MUNICIPAL
[ostreRERa —TESE ST
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 — RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
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MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
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EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
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“7 JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 237/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti —
Institui aCampanha Municipal de Conscientização e Combate Mendicância Infantil no âmbito do Município de
Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao inciso IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 237/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
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Fis
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025
(Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que o Veto Parcial ao inciso IV do art. 3º, do
Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo
Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10
(dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco)
Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
24/02/2026.
Em, 25/02/2026
IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
CANNA AB Emi
JOSEMAR D USA JUNIOR
Secretário Legi fo)
"Câmara Municiga! de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 150/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA 2 à V 1 A
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
237/2025, do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a “Campanha
Municipal de Conscientização e Combate à Mendicância Infantil”, no âmbito
do Município de Cabedelo, e dá outras providências ”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
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Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89 ã
www.camaracabedeio.pb.gov.br
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Câmara Municipal de Cabedelo.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
237/2025 - Do Vereador Evilásio Cavalcanti.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso
IV, do art. 3º do Projeto de Lei nº 237/2025 do
Vereador Evilásio Cavalcanti, determino, em
consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da
Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
dad PEREIRA
T'esidente Interino

open original →