| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 237/2025 - DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI |
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PROJETO DE LEI Nº237/2025 CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SNPA — VETOPARCIAL 1“ DATA: 16 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO "Câmara Municipal de Cabedelo | RECEBIDO " 1F1s OL Secretana Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) 603? En/6, 09 2026 a ESTADO DA PARAÍBA | CÂMARA “Casa MUNICIPAL DECABEDELO VISTO Vereadora Graça Resende” PROJETO DE LEI Nº 234 /2025. (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) CONSTOU NO EXPEDIti|. Em: ISTRIBHIDO s—— de —. m: Institui a Campanha Municipal de Conscientização e >) Combate à Mendicância Infantil no âmbito do Município o de Cabedelo e dá outras providências. APROVAD PLENÁRIO e A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Esc: RAIL 2 CE= SA Â Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Camranha Municipal de Combate à Mendicância Infantil”, com a finalidade de promover a : conscientização da população sobre os riscos da mendicância infantil, orientar sobre a não concessão de esmolas a crianças e adolescentes, e fortalecer a proteção integral e a inclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.” Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado em 12 de Junho, podendo também ocorrer ações ao longo de todo o ano. Art. 3º A Campanha terá como objetivos: I— conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos da mendicância infantil; II — orientar a sociedade quanto à importância de não conceder esmolas a crianças e adolescentes, reforçando que tal prática contribui para a manutenção da vulnerabilidade social; Íí ' TI — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento; IV — fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação; V — promover alternativas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas e políticas públicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AVULSOS Cabedelo/PB, 16 de setembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador —- AVANTE 2/10 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: CFBC-B1B6-081F-ASCC | Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do fo E CFBC-B1B6-081F-ASCC ' Câmara Municipal de Cabedelo! (Es ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir a Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil, instrumento essencial para enfrentar práticas que comprometem direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A mendicância infantil perpetua ciclos de exclusão, exploração e vulnerabilidade, privando crianças de acesso à educação, saúde, lazer e proteção integral, garantidos pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/ 1990). Ao orientar a população para não conceder esmolas a crianças, a Campanha contribui para quebrar o ciclo da vulnerabilidade e estimular formas estruturadas de solidariedade, por meio de programas sociais e políticas públicas. A ênfase nas ações durante o mês de junho reforça a importância da mobilização nacional e internacional contra o trabalho infantil, fortalecendo a conscientização e a responsabilidade social de toda a comunidade. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante política pública. Cabedelo/PB, 16 de setembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador —-AVANTE EVILASIO CAVALCANTI NETO VECN Ig Pr ra Data: 16/09/2025 10:43:03 -03:00 2 3/10 [AS as ETR ca Sa "Câmara Municipal de Cabedelo! 7360 0 a . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETA LEGI A RTIDÃO-D I I [Projeto de Lei nº 237/ 2025] [Do Vereador Evilásio Cavalcanti] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 29/09/2025 % 'Câmara Huntcioal deCabedeto! . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 237/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em(£A /09/2025. Ver. PRESIDENTE . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” [Câmara Câmara Municipal UT TT de cmCabedelo! SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 237/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em, 0/19/28 VAN EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador SRUlo ONVHS ' Câmara Municipal deCabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 237/2025 Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Medicância Infantil no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Saulo Dantas. PARECER I-RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 237/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Medicância Infantil no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 'Câmara Municipal deCabedelo . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio Cavalcanti, tem como objetivo instituir a Campanha Municipal de Combate à Medicância Infantil, instrumento essencial para enfrentar práticas que comprometem direitos fundamentais de crianças e adolescentes. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [---] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (...) 'Câmara Municigal de Cabedeto! Fis a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse Público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, reforça a importância da mobilização nacional e internacional contra o trabalho infantil, fortalecendo a conscientização e a responsabilidade social de toda a comunidade. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 237/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em do de Quiváes de 2025. 'Câmara Municipal deCabedelo! rodo | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Vereador Saulo Dantas, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 237/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. Relator, É o parecer. Sala das Comissões, em do / 10/2025. Ver. Saulo Dántás Vice-Presidente/ Relator NS er: José Fefeira Membro . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” "Câmara Munteiga! de Cabedelo “Fis SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 237/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmoDE/11/259 / ITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente, Designo Relator o Vereador 2) & (É é L E mMaALHO . JUNIOR DATELE PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em ot /11/25 'Câmara Hutciçal de Cabedelo! tn O) . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 237/2025. outras providências. AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucionais jurídicos no âmbito da CCJR conforme Parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório — ad ' Câmara pe e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA “Comissão MUNICIPAL DE CABEDELO de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio Cavalcanti, tem como objetivo instituir a Campanha Municipal de Combate à Medicância Infantil, instrumento essencial para enfrentar Práticas que comprometem direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, Jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, TI, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, reforça a importância da mobilização nacional e internacional contra o trabalho infantil, fortalecendo a conscientização e a responsabilidade social de toda a comunidade. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 237/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. Éo voto. Sala das Comissões, emo + / 11 /2025. lator Ámara Munteia! de Cabedelo a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 237/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em & E dll fo0os. Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45doRI, Enot Comissão PESTE "Câmara Municipal de Cabedelo ALONS Br . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 237/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. CAVACO: RS CASNa MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa o, ' Câmara Municipal de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.510/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO [ ro FS Rda MD. Prefeito Municipal 2º VT; PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NS, NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 207/2025 o Projeto de Lei nº 237/2025 da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti, que “INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Procuradoria ECA "Municipio de Cabede 'Recebido A of 1a Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cme.pb.govícgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br "Câmara Municipal de Cabedeto! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 207/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO —E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil”, com a finalidade de promover a conscientização da população sobre os riscos da mendicância infantil, orientar sobre a não concessão de esmolas a crianças e adolescentes, e fortalecer a proteção integral e a inclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade.” Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado em 12 de Junho, podendo também ocorrer ações ao longo de todo o ano. Art. 3º A Campanha terá como objetivos: IT — conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos da mendicância infantil; II — orientar a sociedade quanto à importância de não conceder esmolas a crianças e adolescentes, reforçando que tal prática contribui para a manutenção da vulnerabilidade social; plo TII — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento; IV — fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação; V — promover alternativas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas e políticas públicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Presidente ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.601 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti PUBLICAÇÃO INSTITUI A CAMPANHA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICIPAL CONSCIENTIZ DE AÇÃO E Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB COMBATE à MENDICÂNCIA DoDis it O. 30 / 321 2025 INFANTIL NO ÂMBITO DO SA MUNICÍPIO DE CABEDELO E a ao DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): a seguinte Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Lei: Art. 2º À Campanha será realizada anualmente, com Art. 3º A Campanha terá como objetivos: da mendicância I — conscientizar a População sobre os riscos e prejuízos infantil; conceder esmolas II — a orientar a sociedade quanto à importância de não crianças e adolescentes, contribui para a manutenção reforçando que tal prática da vulnerabilidade social; III — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento; "CâmaraTt Fis OVO NRPeo | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https; Jicabedelo. 1doc.com.briverificacao/FDB7-08EA-SAFC-CBDO e informe o código FD87-08EA-8AFC-C8DO CS Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO "CâmaraAR ! ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO IV - VETADO. situação de V — promover alternativas de apoio às famílias em políticas vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas e públicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2025; 203º da Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de Política Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: /cabedelo, tdoc.com.briverificacao/FDB7-08EA-BAFC-CSDO e informe o código FD87-08EA-SAFC-C8DO S| Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DIÁRIO PREFEITURA OFICIA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Municipal deCabede 2 Fis & 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva 20 sol; H - à conscientização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas. . 1V - a difisão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da lh dência, 136º da lica e 69º da Política . EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Anúsaco por | pesos: EDVALDO MANDEL OE UMA NETO — os cara Aanento por 1 pesos: EDVALDO MANEL OE UNA NETO mnsaço aceso E = Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA Lei nº 2.592 Autoria: De 29 de dezembro de 2025. Lein 2593 De 29 de dezembro de 2025. Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Exilásio Cavalcanti INSTITUI A “CAMPANHA INSTITUI O“DIA MUNICIPAL DO MUNICIPAL ã DE CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ CONSCIENTIZAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREVENÇÃO AO CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): , NO MUNICÍPIO DE . E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu xanciono a seguime Lei: |O PREFEITO DO MUNICÍPIO Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia DE CABEDELO (PB): —— , Façosaberqueo Poder Legislativo «oa see dnidoa sl abeitaahir andar) eco la K decreta e cu sanciono à seminais: éinico. O “Dia Miniicipal da Gorreior de lanóveis” Art. passa a integrar o Calendário Oficial de do Município de Cal 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha Municipal de Conscientização é so tifaiaa Prevenção ao Câncer de Pele”, eine entes com o objetivo de sensibilizar a população sobre a 1— valorizar e reconhecer a relevância social e econômica da saúde importância da pele. da prevenção, õ e cui à profião: K a consci da soci sabre a An PA poderá ser i do de na de negócios o mês de em imobiliários: ia ao movi TH— estimular a realização de atividades edi “Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. € de integração voltadas à categoria profissional: Art. 3º À campanha tem caráter educativo e busca IV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades incentivar: representativas € os profissionais da área; no V — incentivar a ética, a transparência e a qualificação da iliári 2025: 203º da ia, 136º da Lei nº 2.594 Autoria: Vereador Saulo Dantas Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à conscientização da sociedade sobre a importância do combate à F violência contra a mulher. em: importância do gesto como forma de denúncia não verbal: tee relevância do apoio às vítimas de violência; doméstica e maneiras de combatê-la. Faço suber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Paço Municipal de C. (PB), aos 29 de de fica e 69º da á EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Aneimto po 1 omama EDVALIO MANDEL DE LAMA NETO | O Estate ESTADO DA PARAÍBA 'DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO De 29 de dezembro de 2025. INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB) SOFC INT FIA AUS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste T— levantar a mão com a palma voltada para fora; 1 — dobrar o polegar para dentro da palma; TH — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1 — ensinar a população sobre à execução correta é à a di: de is acerca da UI — promover a conscientização sobre à violência “Aamrado por | pomea: EOVALDO AIÁNDEL DE LIMANETO Prreatos. SEBO OA PARANA GABINETE DO PREFEITO U — esti ad ia, consci gular e segura; II — valorizar os doadores e suas famílias; TV — apoiar e divulgar iniciativas c campanhas nacionais, estaduais ec regionais; V — divulgar amplamente a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) como instrumento oficial de manifestação de vontade sobre a doação de órgãos e tecidos. Parágrafo único. As ações de divulgação poderio incluir o QR Code oficial que direciona diretamente à plataforma do AEDO, permitindo que os cidadãos acessem facilmente o sistema e realizem sua autorização eletrônica. Art, 3º A divulgação da AEDO deverá ter os seguintes bjeti 1— informar a população sobre a existência e a finalidade da AEDO; H — estimular os cidadãos a registrarem sua vontade de doar órgãos por meio da plataforma digital do Governo Federal (gov.br); TH — ampliar a cultura de doação de órgãos e tecidos no icípi IV — contribuir para a redução da fila de espera por transplantes no Brasil, Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO. GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.600 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 29 de dezembro de 2025. INSTITUI A MUNICIPAL CONSCIENTIZAÇÃO —SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. SEMANA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, à anualmente, com a finalidade de incentivar a população á adoção de práticas de preservação iental e correta de Art. 2º VETADO. Art, 3º Esta Lei tem como objetivo estimular hábitos de ciente, de e ici cidadã, sem criar obrigações ou custos diretos para o Município ou para entes privados, Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de 2025; 203º da li dência, 136º da e 69º da Ei Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Aesmadto por 1 pesos: EOVALDO MANDEL DE UMANETO: "Piva vonteos « veltindo de muinatvras. aceso heps cbedeio Vooc com Atenado por 1 pamsor: EDVALDO MANDEL OE LIMANETO. mpataas oconeo: [O Ex ESTADO DA PARAÍBA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO nm. De 29 de dezembro de 2025. j Evilásio Cavalcanti O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil”, coma lie de promover a ti da sobre os riscos da li õ á L sobre a não são de a crianças € e fortalecer a integral e a inclusão social de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade. Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, com ênfase no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial de Combate ao Trabalho Tnfantil, em 12 de junho, também ações ao longo de todo o ano. Art. 3º A Campanha terá como objetivos: 1 — conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos da mendicância infantil; 11 — orientar a sociedade quanto à importância de não las a crianças e adolescentes, que tal prática contribui para a manutenção da vulnerabilidade social; HI — divulgar canais oficiais de denúncia e acolhimento; IV — VETADO. V — promover aliemativas de apoio às famílias em Situação de vulnerabilidade social, visando à inclusão em programas e políticas públicas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 2025; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino *» Pane com À passear: EDVALDO MANOEL OE LIMANETO. o E rtermo o cb6go “Ausredo por 1 passos: EQVALOO MANEL DE UIMANETO H NA”: DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI — INSTITUI À CAMPANHA MUNICIPAL DE DE CONSCIENTIZAÇÃO À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA: 30 de dezembro de 2025. OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. RECEB IDO Vereador José Francisco Pereira Secretana Lagistafva MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Ú NESTA ÃQXots Ena 01, ADI na Con Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA. MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A É ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL EACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” * LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NG MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS & * VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ICÁRVALHEMART! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedeio, 1doc.com br'verificacao/BB6F-BDDB-BaD3-11ED e informe o código BBSF-BDDB-B8D3-11ED DIE Assinado por 1 [2 - 'Câmara Municioal ahedelo e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,., * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO ECOMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A € VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA . MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A: MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” 8 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/BB8F-BDDB-B8D3-11ED e informe o código BBSF-BDDB-B8D3-11ED Câmara o PUBLICAÇÃO 2 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADODAPARAIBA prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO CONSTOU SO EXPEDIENTE Do Dia. 3o | 12 | 20485 19: 03 GAME 2026 2 e becs — vETOPARCIAL — Dus e E 1 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO o. MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” PS autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti. VETO MANTIDO LE RAZÕES DO VETO AA AT LO Presidente É certo que a intenção da propositura é aves pois institui a Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao inciso IV do artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do JLGOS Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal O PRESA Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos i : cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/FD87-08EA-8AFC-C8DO e informe o código FD87-08EA-8AFC-C8DO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ' Câmara Municip 1 OME& o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da O administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que O disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, a Campanha Municipal de Combate à Mendicância Infantil, dispôs, no inciso IV do artigo 3º, que a Campanha terá como objetivo fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição da Campanha Municipal de Combate à Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/FD87-08EA-BAFC-C8DO e informe o código FD87-08EA-SAFC-C8DO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ol ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Mendicância Infantil, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se foram criadas atribuições para o Poder Executivo Municipal no inciso IV do artigo 3º do Autógrafo, especialmente para as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação. Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, ser compelido pelo Legislativo a fortalecer a rede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no inciso IV do artigo 3º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no inciso IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 237/2025, especificamente quanto ao inciso IV do artigo 3º, émedida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/FD87-08EA-8AFC-C8DO e informe o código FD87-08EA-SAFC-C8DO | o Câmara . ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 237/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/FD87-08EA-BAFC-C8DO e informe o código FD87-08EA-SAFC-C8DO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o ' Lêmara Munteiçe! Je Cabedelo! DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica insútuída, no âmbito do Município de Cc a “C de Conscienti; e ao Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre a nportância da pn e e à saúde da pele. An PA poderá ser o mês de em ás gd “Dezembro Laranja”, dedicado à prevenção do câncer de pele. Art. 3º A campanha tem caráter educativo € busca incentivar: 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição excessiva ao sol; UH - a consciemização sobre a importância do uso de protetor solar e roupas * 1V - a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à prexervação da saúde e da qualidade de vida. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO. “GABINETE DO PREFEITO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de Ci elo (PB). aos 29 de de 136º da e 69º da 2025; 203º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Aenicada pos 1 pensa, EXVALDO MANDEA DE LAVA NETO muco Po a. Astrato poe 1 pessoa: EDVALDO MANDEL DE LIVA NETO. “Para vortcar à tinto das mmseratam OUTRAS PRO" (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia J do Corretor de a ser em 27 de à data de da pn no Brasil. rágrafo único. O “Dia do Corretor de is” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo, Art. 2º A data terá como objetivos: profissão: imobiliários; mm - esti “ de ai e de imegração voltadas à categoria profissional; IV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades representativas e os profissionais da área; voa a ética. à ia ca profissional no exercício da corretagem imobiliária. Art. 3º Exta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 29 de dezembro de 136º da e 69º da . EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.594 Autoria: Vereador Saulo Dantas. De 29 de dezembro de 2025. INSTITUI A — CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à da sociedade sobre a importância do combate à violência contra a mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: 1— levantar a mão com a palma voltada para fora; HU — dobrar o polegar para dentro da palma; TH - fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1- io a sobre à Cc eu. importância do gesto como forma de denúncia não verbal: u- a di de inf acerca da relevância do apoio às vítimas de violência; UI — promover à conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA FARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍMO DE GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lein" 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ Aemnto por 1 pessoa: EDVALDO MANDEL DE LIMANETO. Pesto “esmo por | panos: EDVALDO MÁNCEL DE LIMANETO. Puecehca: rosenus DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (AEDO) Ocorre que o agente público tem o pader-dever de agir, que é uma po ó e, sã vincula sua afivid: de, como do Estado, a uma. a ir os à da Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por a, seus não têm essa faculdade, ou seja, se é possável ou é mutorizado agir, o agente deve agir. pois, do contrário, Tosta zada ofensa à e independência centre os Poderes, por mais nobre que soja 2 proposta. A este respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente n função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes so Poder Público. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Por ontro tado, no Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de flacalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sera interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a pr La para im ção das ações previstas no Projeto de Lei, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto, transgride frontalmento n princípio da separação c harmonia cntro ox poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, à Lá Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, poin estipula obrigações so Poder Público Municipal. Logo, como jáextemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 e! LIS/2025, especifica me! o Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 ue sas ros SSSSAERAES LS | — Wetnade por | pessoa: ECNALDO MANEL DE UMA NETO. im aaniratiras.. O Í =) ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, inconstitucional, decidi vetar parciamente 0. que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE. CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institai a Campanha Municipal de Combate à Mendicância infantil, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente: aoinciso IV do artigo 3º, cinge-sena existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas. razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, incisoTI, alínea. “4”. do Diploma Constitucional. Vejamos: Te ELA nictva dos lnb complementares + ordinárias csbe àqualquer membro se Comisao da Câmara dos Deputados. do Serado Federal ou de Camgresso Nacional so Presidenta da Repúliica, so Supremo Tribunal Federal. mes Trâmais Superiores, mo Procurmdor-Beral de República e sos. cidadama, na ferma e ma casos previstos nesta Cometituiçõe. 619 58) de inichtia privaba do Presidente da República x lex qm. 1 dapertam obra: » mamiação aininhêratia « jaâciária mário tributário e seriços públicos < pessosl de súninisiração dos ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Tl e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municípal, assim estabelece: A TÁ Compute privativamente mm Prefeito Municipal a miciativa das lx que verem sbre Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve estar em cia com os pri las C á Federal c Estadual, conforme preccinaado no caput do am. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, scgundo o qual os Estados c Manicípios deverão respeitar, no âmbito do suas amônomas, as regras do procerso legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal scjam simótricas à Constituição Foderal, conforme consta na parto final do caput do an. 25,da Carta Maior. Nerse contexto, no que conceme à iniciativa de feis que serviços a is emscu art. 61, $ 1º, alínca *b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemátit que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no anigo 1º, aC icipal de O à Mendicância Infantil " b Tede de proteção à infância e juventude no Município, em articulação com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação. Logo, resta cvidente que não se trata de nma norma one se S | Ansteácha pos 4 uenacts EOVALDO MANOEL DE UNA NETO. UV [o Animado por | penses: EDNALDO MANQEL DE UMA NETO. o posicao Câmara Municiga! le Campanha Municipal com ações para o Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bens como na jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função. de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades increntes ao Poder Público. Por outro tudo, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe n função de fiscalizar e editur leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, ser compelido pelo Poderes. A mencionada mácula, prevista no inciso IV do artigo 3º, transgride o princípio da e ja entro os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Prefeito à previsão constante no inciso IV do artigo 3º do Projeto de Lei, pois sstivula obrigações no Poder Público Municipal. Logo, como já extermado, apesar da brilhante iniciativa, 2 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são às razões que me conduziram a votar parcialmente n Projeto de Lei nº 237/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis, Cabedelo, 29 de dezembro ãe 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 7 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Andrade per 1 pessoa: EENALDO MANOEL DE LIMA NETO. pos [S| “Aadinado por 1 persas: EXVALDO MANOEL DE UMA NETO. UV ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO É certo que à intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva em cães e gatos. deste Município, entretanio, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o ar 61, $ 1º, inciso (1, alínea *“p”, do Dipluma Constitucional. Vejamos: Art EL A incisiva des leis complementares e ordinárias cube e quelguer: membro eu Comlesto da Câmara dos Deputados. do Samda Federal ou do Congresso Meciomal em Prestdertr da República, m Supremo Trâbenal Frderal sos 1rbunais Superiores ao Procurador: Bars! de Espúsica « nos cldadane ra forma e ma casos provistos masta Caretituição A 1º São de iniciativa privativa do Presidonte de República aslis que: 1 - disponham sabre: » 0emakação ainisisiratia e Jolcáda matária trico « orçamentária. sarsiços públicas e pessoal da administração dos Tartórios: ESTADO DAPARAÍBA DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 11 e IV, ao dispor sobre à competência legislativa privativa do At MA Compria privetivamenta m Preieito Municipal a biciativa das leis que versam sore: Importante saticntar que a Lci Orgânica Municipa! deve estar em ão com os princípi lineados pelas Constituições Federal c Estadual, conforme preceituado no caput do ant, 29, da Constitaição Fodcral. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e Muni no âmbito de suas competências autônomas, às regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual c a Lci Orgânica Municipal sejam já à Constituição J, consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerao à iniciativa de Jcis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, à Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea "b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrato estabelecen ações a serem a obrigatorindade da vacinação anual contra a raiva de todos os cães e gatos domiciliados ou perambulando em Cabedelo, definiu, no antigo 2º, que à Ademais, o artigo 3º estabeleceu que a Prefeitura, por meio da Sccreuria Municipal de Saúde, deverá: Cabedeio rece SAN Andrado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. jo [S| “Aadtrado per 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. uv 'Câmara Municipal de Cabedeto : . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalvanti) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO -PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 1/ / 92/2026. Tm. Cs É sí) TO! COMISSÃO DE dreituação: JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereadorfe) LA, | AV UE NAAS Em, // /X /2026. Vv ES “DO TCC RELATOR D dale 4 / 2/2026. Cm A fla : OR ando: Câmera Nunicia! .s Cabedeto! 16.023 do | a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Medicância Infantil no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Alex Lucena. O PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 237/2025, de autoria do Vereador Evilásio Cavalcanti, que “Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Medicância Infantil no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. o Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 "Câmara Municis u. abedgio! R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o inciso IV do art. 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — inciso IV do art. 3º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de O louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento .Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mênsagem de veto à Projeto de Lei O encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: i | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Câmara Municipal Je Cabedelo Fis 20395 EO . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso O IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 237/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em (o de /é&éra/o — de2026. 7 [4 o Ve or Alex Lucena Relator Câmara a nnBES | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei nº 237/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. O Sala das Comissões, em 2o de £FEVesaera de 2026. " jex TATA oe E bro/ Relator Cêm luniciva! de Ca Io! Sistema Digital de Votação - PRO era Municiva! se Cabed CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 E CABEDELO contato&Qgecmcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVADA 1º LEG. ] EESTI [veto parou. =) [PREFEITO MUNICIPAL [ostreRERa —TESE ST JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM — RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM REY PT PRESENTE SIM “7 JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 237/2025 Do Vereador Evilásio Cavalcanti — Institui aCampanha Municipal de Conscientização e Combate Mendicância Infantil no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao inciso IV, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 237/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM o TURNO ÚNICO NÃO o DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ êmara Municipa: seCabedeio Fis . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 237/2025 (Da lavra do Vereador Evilásio Cavalcanti) Certifico que o Veto Parcial ao inciso IV do art. 3º, do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 10 (dez) votos favoráveis, registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. CANNA AB Emi JOSEMAR D USA JUNIOR Secretário Legi fo) "Câmara Municiga! de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 150/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2 à V 1 A Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 237/2025, do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui a “Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Mendicância Infantil”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências ”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, s Eeseas da, IA U É Recent, EV ao er.J PEREIRA eds Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 ã www.camaracabedeio.pb.gov.br a AO o e Câmara Municipal de Cabedelo. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 237/2025 - Do Vereador Evilásio Cavalcanti. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso IV, do art. 3º do Projeto de Lei nº 237/2025 do Vereador Evilásio Cavalcanti, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. dad PEREIRA T'esidente Interino