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materia nº 246/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 246 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 246/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11717

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

DE
DO VEREADOR SADLO DANTAS = INTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL
CONSUMO”
INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
es
s câmara Mun, 9 COD fe | RECEBIDO
Secretana Lagislahva
Câmara Municipal deCabedelo!
RIBAS EM 220, O 12
a ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO PROJETO DE LEI Nº 24, /2025 | DO VEREADOR SAULO DANTAS. APROVAD PLENÁRIO,
INSTITUI A “POLÍTICA Pd
INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELA
DE CONSUMO”, NO MUNICÍPIO DE CABED DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LO,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, com a finalidade voltados i à defesa do consumidor e à integridade das práticas comerciais fornecimento de combustíveis.
Art. 2º A política ora instituída poderá ser difundida, anualmente, durante o mês de novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, celebrado na segunda quinta-feira do referido mês.
Art. 3º A Política Municipal tem caráter educativo e buscará incentivar: I— a promoção da ética, da transparência e da responsabilidade nas relações de consumo; II — a conscientização sobre os riscos de práticas fraudulentas que possam prejudicar o consumidor;
TI — o estímulo ao consumo consciente e responsável; IV — o fortalecimento da confiança entre fornecedores e consumidores, em benefício da coletividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 22 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
;
| Câmara Municipal de Cabeg Meadd
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a “Política Municipal de Incentivo à Transparência
nas Relações de Consumo” no Município de Cabedelo, com enfoque especial no setor de fornecimento de combustíveis, setor este de grande relevância econômica e social para a
população local.
O projeto busca promover a ética, a transparência e a responsabilidade nas relações de
consumo, contribuindo para que fornecedores e consumidores estabeleçam relações de confiança, pautadas pela integridade e pelo respeito aos direitos do consumidor. Ademais, visa Fé) conscientizar a população sobre os riscos de práticas fraudulentas, estimulando o consumo consciente e responsável, fatores que impactam diretamente na proteção econômica e na
segurança dos cidadãos.
Ao difundir anualmente esta política em novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, o Município reafirma seu compromisso com a educação e a informação do consumidor, fortalecendo a cultura de integridade e transparência nos serviços prestados à
população. Trata-se de uma iniciativa de caráter educativo, voltada à valorização de princípios
essenciais à sociedade e à melhoria da qualidade das relações comerciais, beneficiando a
coletividade e promovendo um ambiente de consumo mais justo e seguro.
it
CABEDELO - PB, 22 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante
EC
Data: 23/09/2025 09:07:18 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
6”
FSDE-CBED-D30E-BE0A
[Câmara Mc Câmara Municipal de Cabedelo
Fls
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei nº 246/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 24/09/2025 (“4É à)
À OQ IM
Josemar Sil e Sousa Júnior
O Assessor Instituciênal
etor de Distribuição/SAPL
Câmara Municipal de Cabedi
Cos
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 246/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO ,
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
o Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em. /09/2025.
Câmara Municipal de Cabeg
FA 0OG RX
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 246/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmãOo /Jo/ 26
V A LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente
Designo Relator o Vereador Loss Quais : E
Em, le 28
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 246/2025
Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas
Relações de Consumo”, no município de Cabedelo, e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 246/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Política
Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, no município de Cabedelo,
e dá outras providências”. 8h IREELA do 1494) br?
o”
CI
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Y
É o relatório. : V
K
[Câmara Municipal de Cabede
e oo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
instituir a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo, com
enfoque especial no setor de fornecimento de combustíveis, setor este com grande relevância
econômica e social.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
o Art. 30. Compete aos Municípios:
T- legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito x
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que N
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação RN
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
Folmara Municipal de Cabot
im DOT O
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, visa promover a ética, a transparência e a
responsabilidade nas relações de consumo, contribuindo para que fornecedores e consumidores
estabeleçam relações de confiança, pautadas pela integridade e pelo respeito aos direitos do
o consumidor, conscientizando estes sobre os riscos de práticas fraudulentas, estimulando o
consumo consciente e responsável.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 246/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
$
Sala das Comissões, em 20 dê (Guto (5 29 de 2025.
e 1r JoséPereira
Relator
Scâmara Municipal de Cabedel
DONE
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 246/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
Relator,
É o parecer.
Sala das Comissões, em 20 / IO /2025.
bro/ Relator
! Câmara Municipal de Cabede
TOS ERRAR IRAo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 246/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Empt/11/25
VANE EITE
SECRET, LATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador 3U/ (Ot 2 UuÊ
EmOt/L!/25 da 2/7 ”7() DÁ
WU JÚNIOR sir
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
ss (AOR LZ
[Câmara | Municipal de Caber
(Fa O VA -
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 246/2025.
Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas
Relações de Consumo”, no município de Cabedelo, e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº246/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a
“Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, no município de
Cabedelo, e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
| Câmara Municipal de Cabedelk
11 OND é
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
instituir a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo, com enfoque especial no setor de fornecimento de combustíveis, setor este com grande relevância
econômica e social.
e Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa
Promover a ética, a transparência e a responsabilidade nas relações de consumo, contribuindo
para que fornecedores e consumidores estabeleçam relações de confiança, pautadas pela
integridade e pelo respeito aos direitos do consumidor, conscientizando estes sobre os riscos de SS práticas fraudulentas, estimulando o consumo consciente e responsável.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
246/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emo /| ] 1/2025.
Vereador Júnior Datele
Relator
1 Câmara Municipal de Cabede
mol
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 246/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em) 111 /2025.
alo Ver. Junior Datele -
Presidente/Relator
Ver. Carvalho
[Câmara Muncipal de Cabede
if DM
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 246/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão;
Em, 03/12/2025.
VANESSA MA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.511/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO TAÇA NITRO
MD. Prefeito Municipal 12º VIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 208/2025 o
E de Lei nº 246/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO” NO MUNICÍPIO. DE. CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em
turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária
de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Presidente
Procuradoria te do Município d o
Rec ido em,
Ass de,
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —.CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 208/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
AUTOGR INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE
CROATA Nono INCENTIVO À. TRANSPARÊNCIA NAS
Sunio do da: DA: 12! DAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO
me a CoD o. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
| PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Política
Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, com a finalidade de
promover valores e princípios voltados à defesa do consumidor e à integridade das
práticas comerciais, especialmente no fornecimento de combustíveis.
Art. 2º A política ora instituída poderá ser difundida, anualmente,
durante o mês de novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, celebrado na
segunda quinta-feira do referido mês.
Art. 3º A Política Municipal tem caráter educativo e buscará incentivar:
I — a promoção da ética, da transparência e da responsabilidade nas
relações de consumo; Es '
II — a conscientização sobre ôs Tiscos de práticas fraudulentas que
possam prejudicar o consumidor;
III — o estímulo ao consumo consciente e responsável;
IV — o fortalecimento da confiança entre fornecedores e consumidores,
em benefício da coletividade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 03 de dezg
VETO TOTAL AO PL Nº 246/2025 ET
O
DO PREFEITO MUNKCIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº |
246/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA º 06 de janeiro de 2026.
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, 05 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor.
Vereador José Francisco Pereira jar 5
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA À EG 01, ADE
n Couô>
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
« LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE GOMBATEA À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
P 4 ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA”
e LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET" NG
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇ
ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ED
e
informe
o
código
BB6F-BDDB-BSD3-11ED
>?
Assinado
por
1
5dssãã:
DIEGUICÁRVALHORMARTI
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.
com.briverificacao/BBSF-BDDB-B8D3-11
CABEDELO
e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
« VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.,
é VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI À
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
e e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO', NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
« VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS
À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
8 Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
ficacao/BB6F-BDDBS-B8D3-11ED
e
informe
o
código
BB6F-BDDB-B8D3-11ED
Para
vernficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.bríveril
Assinado
por
1
pessoa:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
alCabedelo! de
|Câmara Municipal |
ás Y
> £- PUBLICAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA prÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE CABEDELO prefeitura Municipal de Cabedelo-
| de Cabedelo
DoDia. 2o [| 22 | Jog
CONSTOU NO EXPEDIENTE VETO TOTAL Tung Ml Lessa Máa'o
Em: . Dô LL VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 246/2025, que
«INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A
TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de
autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO MANTIDO
y PLENA
> : DVX
RAZÕES DO VETO nat
* — Presidente
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo,
entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de
iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Em: 0 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
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Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no caput do artigo
1º, a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de
Consumo, com a finalidade de promover valores e princípios voltados à
defesa do consumidor e à integridade das práticas comerciais, especialmente
no fornecimento de combustíveis.
| de Tâmara Municipal de Cabedelo
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Fl
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Em seguida, o artigo 2º dispôs que a Política poderá ser
difundida, anualmente, durante o mês de novembro, em referência ao Dia
Mundial da Qualidade, celebrado na segunda quinta-feira do referido mês.
Ademais, o artigo 3º definiu, nos incisos LalV,o que será
incentivado através da Política Municipal de Incentivo à Transparência nas
Relações de Consumo.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que a instituição de
Política Municipal cria obrigações para o Poder Executivo Municipal.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, 6O, Il, alíneas b e d, e 82, incisos II) e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2028)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.44B/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração Ilocal, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos
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para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando. ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal. a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional. por ferir o art. 358, | e 1, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o |º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3446/2021 do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOB894202/8/80000 202/007007226, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL. Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais*- Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 22760724727702/8260000 SP 2276074-27.20721.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 210/7857320208260000 SP 2101785-73.20720.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial. Data de
Publicação: 19/02/2021).
Câmara Munvcigal de Cabedelo |
NC
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Dito isso, convém destacar que não compete ao Poder
Legislativo criar políticas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a
algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta
sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os
Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir política municipal que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Política Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
AO Do Aa AA CNT O A A EaD
|Câmara Municipal de Cal
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MANOEL
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LIMA
NETO
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Câmara Munic: pal deCabedelo!
mos e |
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
o.
DIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
OFICIA
foimara Municiçal deCabe
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca
incentivar:
1 - a adoção de hábitos de proteção contra à exposição
Tl - a conscientização sobre a importância do uso de
protetor volace muata s0NEIDAS is
-. da para
suspeitas na pele;
1V — a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida.
precoce de
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na duta de sua publicação.
ápal de Ci (PB), nos 29 de de
2025; 203º da endência, 136º da lica e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
n o
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
PoraeTO.
METER DO PREFEITO.
Lei 1º 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lei dº 2.593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
S MOTAS É Dk
INSTITUI A “CAMPANHA
DE
ONSCIENTIZACÃO E
PREVENÇÃO AO CÂNCER DE (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
FELET, NO MUNICÍPIO DE
.
CABEDELO, E DÁ OUTRAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 4
PROV seguime Lei:
i
Art. 1º Fica instítoído no Municipio de Cabedelo o "Dia %
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): atos Corretor de Imóveis - n 2er OEA esto no Brasil.
mão Faço saber que o Poder Legistativo decreta e cu sanciono *
Parágrafo único. O “Dia Municipal do Corretor de Imóveis”
O seguinte Lei:
passas oC: o Oficial de do Município de Cabs
Art. 1º Fica insitoída. no âmbito do Município de .
Pp ” as escore aro feio Art. 27 À data terá como objetivos:
Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre a
1- velorizar e a ia social e ica da
importância da pn co precoce e
à
profisião:
saúde da pele.
u-p . da sobre à
do de de à
An TA poderá sec imobiliários: "
o mês de em ja so movi ue NA Sã
CS ezembro Laranja”. dedicado à prevenção do câncer de pele. e de integração voltadas à categoria profissional:
1V — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de
2025: 203º da Independência, 136º da e 67 da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Ainda
por
paes,
EDVALDO
MANDEM
DE
LIMA
NETO
D——
o
$i ESTADO DA PARAÍBA
J
'DE CABEDELO
“GABINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.594
Autoria: Vereador Saulo Dantas
De 29 de dezembro de 2025.
INSTITUI A — CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA
DE COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER, E DÁ
É
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislutivo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”. destinada à
conscientização da sociedade sobre a importância do combate à
violência contra a mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
1— levantar a mão com a palma voltada para fora;
UH — dobrar o polegar para dentro da palma:
TH — fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha;
1 — ensinar a sobre e e.
Í
importância do gesto como forma de denúncia não verbal:
n- est a di de à
ja do apoio às de violênci
UI — promover a conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
acerca da
“Assinado
por
+
pennea:
EOVALDO
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1
pone:
EDVALDO
MANEL
DE
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meio:
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pinta:
EONALDO
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DE
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NETO:
tum
mica.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Sonhor da Câmara Municipal de Cah
Conenico a Vossa Excelência que, nos temos do at. 51.52"
ee o an. 73, inciso V, da Lei ã
à . decidi vetar totalmente o Projeto que
1 MUNICH
O conteúdo apresentado viola o art. 61, & 1º, inciso II, alínea
-b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
TC LU ncados dos lua complanentares « ordinárias sabe 2 qualquer
membra oe Comizaão de Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de
Congresso Nacional, sa Presidente da República, 20 Supremo Trina
Federal mes Tribunais Sapertores. so Procurador Geral da República e um.
cliadios na ferma e nas casos previstos nesta Constituição.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
peculiaridades,
Nesse contexto, a Loi Orgânica Municipal, no sou art. 44,
incisos 1 e MV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
da an. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no
“Constitui J estabolccon em neu art. 61, $ 1º, síénca
“b”, que é de iniciativa privaliva do da República, sistemálica
que foi pela Lei Orgânica Municip:
Na prosente caro, o Autógrafo institriu, no caput do arágo
1º, a Política à ! de à Transparência nas Relações de
& a do de e prinoípi à
sitema
e
adia
A5MA
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TITO:
FOOR
Anvada
yr
1
pero.
EDVALDO
MANOEL
DELA
NETO.
———
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Bm scguida, n artigo 2º dispôs que à Política poderá ser
difundida, anusimento, darante o mês de novembro, em referência ao Dia
dna da Qualidade. cclcbrado na segunda quinta-feira do referido mês.
Ademais, o artigo 3º definiu, nos incisos | a IV, o que será
incentivado através da Política Municipal de Incentivo à Transparência nas
Relações de Consumo.
Dessa maneira, resta evidente que 20.tx9ta. de. IRA ROTA
Sobre o tema em debate, especialmente a institaição de
Programa c/ou Política, vjamos o catcadimento à
Ansimtência Sacial « Direitas Humanas « de Educação. Laportes e Cubra.
determina a
realização de despesa pela Poder Ementivo com a criação do
reletôuas à gui
orecesma Iogialativa sa submeta à exciuaiva iniciativa de Chato de
Ememtiva. Arte. 8º 60.1 alhems b e d. e 82. incisos UH e VI. de Consttiçõe
precedente.
TAS - Wireta de ncemtitocionahdade: 7ODOSTESTRA PORTO ALEGRE. Relntar:
Moria label de Arevedo Seuea Data de Julgamente: (1/0/2073 Trânnal Plena.
Dota de Publicação 0/12/2073)
k princígos da bormesia e
inlapeadoncia dos poderes, um vulaeração 26 artigo 7º da munma Carta
Estuda. 2a bmpar 3 referido Ui que o Programa de Busca de Empregos
RR ESTADO DA PARAÍBA
À MUNICÍPIO DECABEDELO
pera e devetuda ex Município da larva de Peraí Peará vicio à
LJ reta da e SE
Sistema Nacional de Emprago). sste último um órgão do govero federal,
ada HMacais e particigação em setores.
a lidade. através do de projetos. tivas E
parceria com drgam mudciçais e vmpresss. ressitnde também um aumenta
de despesas. com incpéveis reflexos em suas possibilidades
pemed 3 comelataneiar. asim vie da imossitucimalázda formal e
nsivel Acrescente-se, vinda, ser a li em comento tumbém lormabuede
Inconstitucional, por fertra art. 358. | e Lda CERA e o art. 22. Lda Constituição
Federal (competância laginintve da linha para e direito do trabuibol o
eopregadares de munichia reservam eo meitima 5% (cinco
(por cento) dos vagas de trabalho para o M emprega. Procaduntas do Suprema
Tribuna! Federal « deste E Úrgãa Expecisl Ação Direta de Inconsiftucionalidada
aculbiia para declarar a imconstilucionaidade da Lei municipal nº 3.468/202 de
Município de Barra do Piraí com efeitos estunc.
TI - ADEDOSBNSRS<2N26BNDO0 AIDTOOZA. Reletor: Desta). MARIA
1MÉS DA PENHA GASPAR. Qata de Julgamento: BA/17/2022 DE -
SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORBAU ESPECIAL. Data de Pablicaçõe D8/07/72072.
Neta Dirata da inconstitucianalidade -
Lai Municipal nº E.21. de 79 de outubro de
MA do Manicíçio de Cstaniwa, de iniciativa pertementar, que Cria
Progrna ria mas Eocalos - FCIS POR A Emdeção emeninenç
objetiva o) e
“e hortas ras dependências das escalas municipais - Magação da véia de
Incntha « vidação do priseígia da trigortição dm poderes -
-
-—. à Secretaria de
Edecação ne à Secrataria do Mis Ambiosta, 0rgioe de Feder Executiva —
Vielação ans artigos 5º 47. incisos IL XV. XD ds Censtituiçãe Entadb! - Vicio
de consóftuciamldade qua saverfica - Precedentes - Açõe julgada procedente.
para declrar imconsiitocional na iotegra, a lei local vergastada.
[USP - ADE ZIIBOAZZANZMISD0OO SP Z2NB024-22.20218.26.0000. Relator:
Laciam Brescinai, Data de Julgamento: 8/05/2072. Órgão Especial. Data de
“() adm. não poda e Poder Lagielativa preficar stus da aduiniatração,
da programas e políticas
atrinicões 2 úrgios « mentes públicas. Sa o fizer, violará n princípio de
angaração de gedures « o desenha institucional comoldada pelo ordenamento
Jurtiica”
(73-SP - ADE PIO DESTSZNPON2SONOO SF 20070S5-132020.8 26 0000. Relatar:
Costablla « Solimane. Bata da Julgamento: 11/02/27) Órgão Especial Data de
o]
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EDVALDO
MANDEL
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Poderes, por meis nobre que soja 8 proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que no Poder Eeeniivo cabe primordialmente à RA
ia eavtrar. que se revela em ntos de planciamento, orgenização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público:
Por outro lado, no Poder Legislativo, de fecma peimacial
cabe n função de flsculizar e editar leis revestidas de generalidade €
Cane ação, sem Interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo.
Portanto, mão pode o Executivo ser compelido pelo
municipal que, apesar de bem￾Let eco. não encontra eco nas resras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que ax hipóteses de desotpeito à esfera de
competência de outro Podcr levam à
inconstitucionalidade Iuraal Às
ormativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade 16enico-legislativa.
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Cabedelo, 30 de Dezembro de
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DE FOMENTAR À MOBILIDADE A
REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS
suma 15 ENTRE OS CIDADÃOS”. de autoria do Vereador ES
lho.
RAZÕES DO VETO
E certo que a intenção da propositura é louvável, pois iostiti
à Potíõca Municipal de Incentivo so Uso de Meios de Transpamãa
úáveis o veto total que ora cinge-se na existônci
Serro de iniciaiva da proscmo propositura, pelas razões que passo à e3Port
O conteúdo apresentado viola o art 61, $ 1º, inciso II, alínca
nu", do Diploma Constitucional. Vejamos:
Congresso
Faderal aos Tribunais Superiores. no Procuradar- aral da República e nos
cidadane. na forma ema caros previstos westa Constituição.
rá ESTADO DA PARAÍBA
— MUNICÍPIODE CABEDELO
Constituição Federal.
sogwndo o qual cx Fatados o Municípios deverão respeitar, no âmbito É
suas competências
Tan Cão que n Constitmição Estadual o e Lei Orgânica Municipal 9ojall
Tlngiieas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do capet
do an. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
disponham sobro organização administrativa oc serviços públicos, à
Cep einicão Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, S 1”, 2CA
Cr de iniciativa privativa do Presidente da Repóblica, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica. ich
No presente caso, o Autógrafo insfião juiu, no artigo 1º, à
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MANOEL
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LIMANETO.
Câmara Municipal de Cabedelo
1 ORO ES |
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
EMAR JÚNIOR é
=
Em, 11/2/2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador À Le Luttvlke
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que institui a “Política Municipal de Incentivo à
Transparência nas Relações de Consumo', no
município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
O AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº246/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas,
aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais
às razões do veto. — as
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FR
No prazo legal, à propositura-cônstou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
o Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/c o
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 246/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Dantas, e que institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações
de Consumo', no município de Cabedelo, e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos ll e IV,
no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal: Pula i ge SA í
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Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
O Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclugive
da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municina: e
ROB
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 246/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 72 de recsíéiro de2026.
Lucena
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 246/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em Z2o de —feéfério — de 2026.
Ver. Hérlon Cabral
; * «Vice-Presidente
VOTO
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Membro/ Relator
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Sistema Digital de Votação - PRO | Câmara Municipa! se Cabedelo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br
[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
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[3osÉ PEREIRA "| 21:32:
EESTI [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: |
VOTO
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
| EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NÃO
JÚNIOR PAULO NO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI DINIS Am PRESENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
Os DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 246/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a
Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo no Município de Cabedelo, e dá
outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 8
TURNO: TURNO ÚNICO
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
” Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis, 01
(um) voto contrário; registrando-se 06 (seis) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/ 2026.
Em, 25/02/2026.
ISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
?P Em, 25/02/2026.
JOSEMAR(DE SOUSA JUNIOR
Secretário Legislativo
e—
(Câmara Municia: ue Cabedelo | - .
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 157/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente. ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Total oposto-por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
246/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Política Municipal de
Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo” no Município de
Cabedelo, e dá outras providências ”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
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DL Procuradoria Geral do
Z IOSÉ PEREIRA — — Município da gabadelo
Presidente Interino ReceMaqe ELA E
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89 “>
E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com
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Câmara Municipã: deCabedelo!
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 246/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 246/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
ér. JOSE PEREIRA
— Presidente Interino

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