| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 246/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11717 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38
DE DO VEREADOR SADLO DANTAS = INTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL CONSUMO” INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. es s câmara Mun, 9 COD fe | RECEBIDO Secretana Lagislahva Câmara Municipal deCabedelo! RIBAS EM 220, O 12 a ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO PROJETO DE LEI Nº 24, /2025 | DO VEREADOR SAULO DANTAS. APROVAD PLENÁRIO, INSTITUI A “POLÍTICA Pd INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELA DE CONSUMO”, NO MUNICÍPIO DE CABED DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LO, A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, com a finalidade voltados i à defesa do consumidor e à integridade das práticas comerciais fornecimento de combustíveis. Art. 2º A política ora instituída poderá ser difundida, anualmente, durante o mês de novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, celebrado na segunda quinta-feira do referido mês. Art. 3º A Política Municipal tem caráter educativo e buscará incentivar: I— a promoção da ética, da transparência e da responsabilidade nas relações de consumo; II — a conscientização sobre os riscos de práticas fraudulentas que possam prejudicar o consumidor; TI — o estímulo ao consumo consciente e responsável; IV — o fortalecimento da confiança entre fornecedores e consumidores, em benefício da coletividade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 22 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade ; | Câmara Municipal de Cabeg Meadd 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A presente proposição visa instituir a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo” no Município de Cabedelo, com enfoque especial no setor de fornecimento de combustíveis, setor este de grande relevância econômica e social para a população local. O projeto busca promover a ética, a transparência e a responsabilidade nas relações de consumo, contribuindo para que fornecedores e consumidores estabeleçam relações de confiança, pautadas pela integridade e pelo respeito aos direitos do consumidor. Ademais, visa Fé) conscientizar a população sobre os riscos de práticas fraudulentas, estimulando o consumo consciente e responsável, fatores que impactam diretamente na proteção econômica e na segurança dos cidadãos. Ao difundir anualmente esta política em novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, o Município reafirma seu compromisso com a educação e a informação do consumidor, fortalecendo a cultura de integridade e transparência nos serviços prestados à população. Trata-se de uma iniciativa de caráter educativo, voltada à valorização de princípios essenciais à sociedade e à melhoria da qualidade das relações comerciais, beneficiando a coletividade e promovendo um ambiente de consumo mais justo e seguro. it CABEDELO - PB, 22 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante EC Data: 23/09/2025 09:07:18 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código 6” FSDE-CBED-D30E-BE0A [Câmara Mc Câmara Municipal de Cabedelo Fls . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nº 246/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 24/09/2025 (“4É à) À OQ IM Josemar Sil e Sousa Júnior O Assessor Instituciênal etor de Distribuição/SAPL Câmara Municipal de Cabedi Cos . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 246/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO , PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à o Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em. /09/2025. Câmara Municipal de Cabeg FA 0OG RX . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 246/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmãOo /Jo/ 26 V A LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente Designo Relator o Vereador Loss Quais : E Em, le 28 R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 246/2025 Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 246/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, no município de Cabedelo, e dá outras providências”. 8h IREELA do 1494) br? o” CI A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Y É o relatório. : V K [Câmara Municipal de Cabede e oo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo, com enfoque especial no setor de fornecimento de combustíveis, setor este com grande relevância econômica e social. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: o Art. 30. Compete aos Municípios: T- legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito x aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que N o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação RN municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..) Folmara Municipal de Cabot im DOT O . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, visa promover a ética, a transparência e a responsabilidade nas relações de consumo, contribuindo para que fornecedores e consumidores estabeleçam relações de confiança, pautadas pela integridade e pelo respeito aos direitos do o consumidor, conscientizando estes sobre os riscos de práticas fraudulentas, estimulando o consumo consciente e responsável. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 246/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. $ Sala das Comissões, em 20 dê (Guto (5 29 de 2025. e 1r JoséPereira Relator Scâmara Municipal de Cabedel DONE a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 246/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. Relator, É o parecer. Sala das Comissões, em 20 / IO /2025. bro/ Relator ! Câmara Municipal de Cabede TOS ERRAR IRAo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 246/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Empt/11/25 VANE EITE SECRET, LATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador 3U/ (Ot 2 UuÊ EmOt/L!/25 da 2/7 ”7() DÁ WU JÚNIOR sir PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] ss (AOR LZ [Câmara | Municipal de Caber (Fa O VA - ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 246/2025. Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº246/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, no município de Cabedelo, e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | Câmara Municipal de Cabedelk 11 OND é . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo, com enfoque especial no setor de fornecimento de combustíveis, setor este com grande relevância econômica e social. e Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, visa Promover a ética, a transparência e a responsabilidade nas relações de consumo, contribuindo para que fornecedores e consumidores estabeleçam relações de confiança, pautadas pela integridade e pelo respeito aos direitos do consumidor, conscientizando estes sobre os riscos de SS práticas fraudulentas, estimulando o consumo consciente e responsável. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 246/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emo /| ] 1/2025. Vereador Júnior Datele Relator 1 Câmara Municipal de Cabede mol a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 246/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em) 111 /2025. alo Ver. Junior Datele - Presidente/Relator Ver. Carvalho [Câmara Muncipal de Cabede if DM . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 246/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão; Em, 03/12/2025. VANESSA MA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.511/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO TAÇA NITRO MD. Prefeito Municipal 12º VIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 208/2025 o E de Lei nº 246/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO” NO MUNICÍPIO. DE. CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, Presidente Procuradoria te do Município d o Rec ido em, Ass de, Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —.CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govícdgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 208/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) AUTOGR INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE CROATA Nono INCENTIVO À. TRANSPARÊNCIA NAS Sunio do da: DA: 12! DAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO me a CoD o. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS | PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo”, com a finalidade de promover valores e princípios voltados à defesa do consumidor e à integridade das práticas comerciais, especialmente no fornecimento de combustíveis. Art. 2º A política ora instituída poderá ser difundida, anualmente, durante o mês de novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, celebrado na segunda quinta-feira do referido mês. Art. 3º A Política Municipal tem caráter educativo e buscará incentivar: I — a promoção da ética, da transparência e da responsabilidade nas relações de consumo; Es ' II — a conscientização sobre ôs Tiscos de práticas fraudulentas que possam prejudicar o consumidor; III — o estímulo ao consumo consciente e responsável; IV — o fortalecimento da confiança entre fornecedores e consumidores, em benefício da coletividade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 03 de dezg VETO TOTAL AO PL Nº 246/2025 ET O DO PREFEITO MUNKCIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº | 246/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DATA º 06 de janeiro de 2026. OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, 05 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. Vereador José Francisco Pereira jar 5 MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA À EG 01, ADE n Couô> Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. « LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE GOMBATEA À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2595/2025 — INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A P 4 ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” e LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET" NG MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, e LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇ ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBIT DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ED e informe o código BB6F-BDDB-BSD3-11ED >? Assinado por 1 5dssãã: DIEGUICÁRVALHORMARTI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc. com.briverificacao/BBSF-BDDB-B8D3-11 CABEDELO e LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. « VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” e LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., é VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI À CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS e e VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO', NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. e VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” « VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” 8 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL ficacao/BB6F-BDDBS-B8D3-11ED e informe o código BB6F-BDDB-B8D3-11ED Para vernficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.bríveril Assinado por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS alCabedelo! de |Câmara Municipal | ás Y > £- PUBLICAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA prÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE CABEDELO prefeitura Municipal de Cabedelo- | de Cabedelo DoDia. 2o [| 22 | Jog CONSTOU NO EXPEDIENTE VETO TOTAL Tung Ml Lessa Máa'o Em: . Dô LL VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 246/2025, que «INSTITUI A “POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO MANTIDO y PLENA > : DVX RAZÕES DO VETO nat * — Presidente É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Em: 0 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do ificacao/6552-C3DE-7216-F9DF e informe o código 6552-C3DE-7216-F9DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briveri Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Ol ! Tão ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo instituiu, no caput do artigo 1º, a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo, com a finalidade de promover valores e princípios voltados à defesa do consumidor e à integridade das práticas comerciais, especialmente no fornecimento de combustíveis. | de Tâmara Municipal de Cabedelo forme o código 6552-C3DE-7216-F9DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6552-C3DE-7216-F9DF ein Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Fl ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Em seguida, o artigo 2º dispôs que a Política poderá ser difundida, anualmente, durante o mês de novembro, em referência ao Dia Mundial da Qualidade, celebrado na segunda quinta-feira do referido mês. Ademais, o artigo 3º definiu, nos incisos LalV,o que será incentivado através da Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que a instituição de Política Municipal cria obrigações para o Poder Executivo Municipal. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 6O, Il, alíneas b e d, e 82, incisos II) e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2028) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.44B/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração Ilocal, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos | Clara Mun -C3DE-7216-F9DF e informe o código 6552-C3DE-7216-F9DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6552. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Es) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando. ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal. a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional. por ferir o art. 358, | e 1, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o |º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3446/2021 do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOB894202/8/80000 202/007007226, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL. Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais*- Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 22760724727702/8260000 SP 2276074-27.20721.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2072, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 210/7857320208260000 SP 2101785-73.20720.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial. Data de Publicação: 19/02/2021). Câmara Munvcigal de Cabedelo | NC 6552-C3DE-7216-F9DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6552-C3DE-7216-F9DF e informe o código Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Dito isso, convém destacar que não compete ao Poder Legislativo criar políticas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir política municipal que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Política Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. AO Do Aa AA CNT O A A EaD |Câmara Municipal de Cal -C3DE-7216-F9DF e informe o código 6552-C3DE-7216-F9DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6552. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Munic: pal deCabedelo! mos e | forme o código 6552-C3DE-7216-F9DF Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. br/verificacao/6552-C3DE-7216-F9DF einf Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o. DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO OFICIA foimara Municiçal deCabe Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca incentivar: 1 - a adoção de hábitos de proteção contra à exposição Tl - a conscientização sobre a importância do uso de protetor volace muata s0NEIDAS is -. da para suspeitas na pele; 1V — a difusão de informações sobre a gravidade e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. precoce de ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na duta de sua publicação. ápal de Ci (PB), nos 29 de de 2025; 203º da endência, 136º da lica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino n o Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA PoraeTO. METER DO PREFEITO. Lei 1º 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Lei dº 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti S MOTAS É Dk INSTITUI A “CAMPANHA DE ONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): FELET, NO MUNICÍPIO DE . CABEDELO, E DÁ OUTRAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 4 PROV seguime Lei: i Art. 1º Fica instítoído no Municipio de Cabedelo o "Dia % O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): atos Corretor de Imóveis - n 2er OEA esto no Brasil. mão Faço saber que o Poder Legistativo decreta e cu sanciono * Parágrafo único. O “Dia Municipal do Corretor de Imóveis” O seguinte Lei: passas oC: o Oficial de do Município de Cabs Art. 1º Fica insitoída. no âmbito do Município de . Pp ” as escore aro feio Art. 27 À data terá como objetivos: Câncer de Pele”. com o objetivo de sensibilizar a população sobre a 1- velorizar e a ia social e ica da importância da pn co precoce e à profisião: saúde da pele. u-p . da sobre à do de de à An TA poderá sec imobiliários: " o mês de em ja so movi ue NA Sã CS ezembro Laranja”. dedicado à prevenção do câncer de pele. e de integração voltadas à categoria profissional: 1V — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 29 de dezembro de 2025: 203º da Independência, 136º da e 67 da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Ainda por paes, EDVALDO MANDEM DE LIMA NETO D—— o $i ESTADO DA PARAÍBA J 'DE CABEDELO “GABINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.594 Autoria: Vereador Saulo Dantas De 29 de dezembro de 2025. INSTITUI A — CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ É OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislutivo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”. destinada à conscientização da sociedade sobre a importância do combate à violência contra a mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste 1— levantar a mão com a palma voltada para fora; UH — dobrar o polegar para dentro da palma: TH — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha; 1 — ensinar a sobre e e. Í importância do gesto como forma de denúncia não verbal: n- est a di de à ja do apoio às de violênci UI — promover a conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. acerca da “Assinado por + pennea: EOVALDO MANDEL DE LAVA NETO. Parentes gr Ave por 1 pone: EDVALDO MANEL DE LAMA NETO [e] meio: Aaniio por pinta: EONALDO MANEL DE AMA NETO: tum mica. [o E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Sonhor da Câmara Municipal de Cah Conenico a Vossa Excelência que, nos temos do at. 51.52" ee o an. 73, inciso V, da Lei ã à . decidi vetar totalmente o Projeto que 1 MUNICH O conteúdo apresentado viola o art. 61, & 1º, inciso II, alínea -b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: TC LU ncados dos lua complanentares « ordinárias sabe 2 qualquer membra oe Comizaão de Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de Congresso Nacional, sa Presidente da República, 20 Supremo Trina Federal mes Tribunais Sapertores. so Procurador Geral da República e um. cliadios na ferma e nas casos previstos nesta Constituição. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO peculiaridades, Nesse contexto, a Loi Orgânica Municipal, no sou art. 44, incisos 1 e MV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: da an. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no “Constitui J estabolccon em neu art. 61, $ 1º, síénca “b”, que é de iniciativa privaliva do da República, sistemálica que foi pela Lei Orgânica Municip: Na prosente caro, o Autógrafo institriu, no caput do arágo 1º, a Política à ! de à Transparência nas Relações de & a do de e prinoípi à sitema e adia A5MA COOE TITO: FOOR Anvada yr 1 pero. EDVALDO MANOEL DELA NETO. ——— ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Bm scguida, n artigo 2º dispôs que à Política poderá ser difundida, anusimento, darante o mês de novembro, em referência ao Dia dna da Qualidade. cclcbrado na segunda quinta-feira do referido mês. Ademais, o artigo 3º definiu, nos incisos | a IV, o que será incentivado através da Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo. Dessa maneira, resta evidente que 20.tx9ta. de. IRA ROTA Sobre o tema em debate, especialmente a institaição de Programa c/ou Política, vjamos o catcadimento à Ansimtência Sacial « Direitas Humanas « de Educação. Laportes e Cubra. determina a realização de despesa pela Poder Ementivo com a criação do reletôuas à gui orecesma Iogialativa sa submeta à exciuaiva iniciativa de Chato de Ememtiva. Arte. 8º 60.1 alhems b e d. e 82. incisos UH e VI. de Consttiçõe precedente. TAS - Wireta de ncemtitocionahdade: 7ODOSTESTRA PORTO ALEGRE. Relntar: Moria label de Arevedo Seuea Data de Julgamente: (1/0/2073 Trânnal Plena. Dota de Publicação 0/12/2073) k princígos da bormesia e inlapeadoncia dos poderes, um vulaeração 26 artigo 7º da munma Carta Estuda. 2a bmpar 3 referido Ui que o Programa de Busca de Empregos RR ESTADO DA PARAÍBA À MUNICÍPIO DECABEDELO pera e devetuda ex Município da larva de Peraí Peará vicio à LJ reta da e SE Sistema Nacional de Emprago). sste último um órgão do govero federal, ada HMacais e particigação em setores. a lidade. através do de projetos. tivas E parceria com drgam mudciçais e vmpresss. ressitnde também um aumenta de despesas. com incpéveis reflexos em suas possibilidades pemed 3 comelataneiar. asim vie da imossitucimalázda formal e nsivel Acrescente-se, vinda, ser a li em comento tumbém lormabuede Inconstitucional, por fertra art. 358. | e Lda CERA e o art. 22. Lda Constituição Federal (competância laginintve da linha para e direito do trabuibol o eopregadares de munichia reservam eo meitima 5% (cinco (por cento) dos vagas de trabalho para o M emprega. Procaduntas do Suprema Tribuna! Federal « deste E Úrgãa Expecisl Ação Direta de Inconsiftucionalidada aculbiia para declarar a imconstilucionaidade da Lei municipal nº 3.468/202 de Município de Barra do Piraí com efeitos estunc. TI - ADEDOSBNSRS<2N26BNDO0 AIDTOOZA. Reletor: Desta). MARIA 1MÉS DA PENHA GASPAR. Qata de Julgamento: BA/17/2022 DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORBAU ESPECIAL. Data de Pablicaçõe D8/07/72072. Neta Dirata da inconstitucianalidade - Lai Municipal nº E.21. de 79 de outubro de MA do Manicíçio de Cstaniwa, de iniciativa pertementar, que Cria Progrna ria mas Eocalos - FCIS POR A Emdeção emeninenç objetiva o) e “e hortas ras dependências das escalas municipais - Magação da véia de Incntha « vidação do priseígia da trigortição dm poderes - - -—. à Secretaria de Edecação ne à Secrataria do Mis Ambiosta, 0rgioe de Feder Executiva — Vielação ans artigos 5º 47. incisos IL XV. XD ds Censtituiçãe Entadb! - Vicio de consóftuciamldade qua saverfica - Precedentes - Açõe julgada procedente. para declrar imconsiitocional na iotegra, a lei local vergastada. [USP - ADE ZIIBOAZZANZMISD0OO SP Z2NB024-22.20218.26.0000. Relator: Laciam Brescinai, Data de Julgamento: 8/05/2072. Órgão Especial. Data de “() adm. não poda e Poder Lagielativa preficar stus da aduiniatração, da programas e políticas atrinicões 2 úrgios « mentes públicas. Sa o fizer, violará n princípio de angaração de gedures « o desenha institucional comoldada pelo ordenamento Jurtiica” (73-SP - ADE PIO DESTSZNPON2SONOO SF 20070S5-132020.8 26 0000. Relatar: Costablla « Solimane. Bata da Julgamento: 11/02/27) Órgão Especial Data de o] “Anadnada por 1 povoa EDVALDO MANDEL DE LINA NETO VV ca CODE TITO FOR sobejame rizada ofensa d e Poderes, por meis nobre que soja 8 proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que no Poder Eeeniivo cabe primordialmente à RA ia eavtrar. que se revela em ntos de planciamento, orgenização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público: Por outro lado, no Poder Legislativo, de fecma peimacial cabe n função de flsculizar e editar leis revestidas de generalidade € Cane ação, sem Interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo. Portanto, mão pode o Executivo ser compelido pelo municipal que, apesar de bemLet eco. não encontra eco nas resras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que ax hipóteses de desotpeito à esfera de competência de outro Podcr levam à inconstitucionalidade Iuraal Às ormativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade 16enico-legislativa. A Cabedelo, 30 de Dezembro de [S| “Aadizadto par 1 pessõae EXNALDO MANOEL OE UMA NETO. UV [| Andrado por 1 pe: ERNALDO MANOEL CE UMA NETO UU DE FOMENTAR À MOBILIDADE A REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS suma 15 ENTRE OS CIDADÃOS”. de autoria do Vereador ES lho. RAZÕES DO VETO E certo que a intenção da propositura é louvável, pois iostiti à Potíõca Municipal de Incentivo so Uso de Meios de Transpamãa úáveis o veto total que ora cinge-se na existônci Serro de iniciaiva da proscmo propositura, pelas razões que passo à e3Port O conteúdo apresentado viola o art 61, $ 1º, inciso II, alínca nu", do Diploma Constitucional. Vejamos: Congresso Faderal aos Tribunais Superiores. no Procuradar- aral da República e nos cidadane. na forma ema caros previstos westa Constituição. rá ESTADO DA PARAÍBA — MUNICÍPIODE CABEDELO Constituição Federal. sogwndo o qual cx Fatados o Municípios deverão respeitar, no âmbito É suas competências Tan Cão que n Constitmição Estadual o e Lei Orgânica Municipal 9ojall Tlngiieas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do capet do an. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que disponham sobro organização administrativa oc serviços públicos, à Cep einicão Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, S 1”, 2CA Cr de iniciativa privativa do Presidente da Repóblica, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica. ich No presente caso, o Autógrafo insfião juiu, no artigo 1º, à [| “Andinadis por 1 possa: ERNALDO MANDEL DE UMA RETO. VV A agrado por 1 penta: EDVALDO MANOEL OE LIMANETO. Câmara Municipal de Cabedelo 1 ORO ES | R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. EMAR JÚNIOR é = Em, 11/2/2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador À Le Luttvlke Em, // /0 /2026. 21Cabedelo do | TE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo', no município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. O AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº246/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. — as Fel i FR No prazo legal, à propositura-cônstou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. o Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 246/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Tcâmara Municipal de RL -” EK ——="— ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Dantas, e que institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo', no município de Cabedelo, e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos ll e IV, no que tange a organização administrativa, serviços públicos, atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Pula i ge SA í t Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da O Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclugive da Lei Orgânica Municipal. Câmara Municina: e ROB a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 246/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 72 de recsíéiro de2026. Lucena elator J—— | Câmara Municipa! veCabedelo! ra . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 246/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em Z2o de —feéfério — de 2026. Ver. Hérlon Cabral ; * «Vice-Presidente VOTO Fin) [) Y Les Membro/ Relator [66) PAREÇER EM: a ti Sistema Digital de Votação - PRO | Câmara Municipa! se Cabedelo OLD (fa SO. > [2 | CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contato&Qecmcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [NETANEN [Voto [EXECUTIVO MUNICIPAL || nomero: —| [rrooston | EERIAmTERA 5 ae [3osÉ PEREIRA "| 21:32: EESTI [MAIORIA ABSOLUTA || PRESENTES: | VOTO JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM | EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NÃO JÚNIOR PAULO NO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI DINIS Am PRESENTE AUS REY PT PRESENTE SIM Os DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 246/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui a Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo no Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 8 TURNO: TURNO ÚNICO DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/MWwww.sdv-pro.com.br/sistema/ : fClmara Municipal deCabedeto] nm BG O | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 246/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) ” Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário; registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/ 2026. Em, 25/02/2026. ISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. ?P Em, 25/02/2026. JOSEMAR(DE SOUSA JUNIOR Secretário Legislativo e— (Câmara Municia: ue Cabedelo | - . ; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 157/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente. ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto-por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 246/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui a “Política Municipal de Incentivo à Transparência nas Relações de Consumo” no Município de Cabedelo, e dá outras providências ” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, j : DL Procuradoria Geral do Z IOSÉ PEREIRA — — Município da gabadelo Presidente Interino ReceMaqe ELA E Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 “> E-mail: cmc.pb.gov(Qgmail.com ii AS...“ ) — Câmara Municipã: deCabedelo! j em RR | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 246/2025 Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 246/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. ér. JOSE PEREIRA — Presidente Interino