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materia nº 254/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 254 / 2025
Date 2026-01-09
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 254/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11719

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

DO VEREDOR SAULO DANTAS = INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A
REMOÇÃO, . RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E
DESTINAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO
DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO TOTAL
VETO MANTIDO
DATA: 29 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
o were MUNICIDA! Je Cabedelo
FO & | RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
BO 6 En 22, CB 2035
Presidente DD
ESTADO DA PARAÍBA VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI Nº 254, /2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
CONSTOU NO EXPEDIENTE i
|
INSTITUI NORMAS GERAIS
DISTRIBU,
Em 20 1 OA, De& REMOÇÃO, RETENÇÃO,
no = DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE
seção AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE
AVES os INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO
228 MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Cabedelo, por meio do órgão executivo de trânsito
competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de
veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito,
abandono ou irregularidades, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e
com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: Má MA:
I-— retenção: a imobilização do veículo no local da lábotdagemt;
II — remoção: o deslocamento do veículo, por meio de guincho, até o pátio público ou
credenciado;
III — guarda, depósito e estadia: a manutenção do veículo removido em instalações próprias
ou conveniadas, assegurando a integridade do bem;
IV — custódia: o procedimento administrativo de zelo e conservação do veículo recolhido a
local apropriado.
to:
SC69-CB49-FE4F-2E4E
-
Código
do
d
Art. 3º A exploração dos serviços referidos nesta Lei poderá ser realizada diretamente pelo
Município ou indiretamente por meio de convênios ou credenciamentos, observada a legislação
vigente.
11/aut
Art. 4º Os veículos removidos ou abandonados, não reclamados por seus proprietários no
prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, poderão ser destinados à hasta pública, na
forma da legislação federal.
Art. 5º Ficam isentos de eventuais despesas os proprietários de veículos comprovadamente
removidos em razão de furto ou roubo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos
serviços.
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.
2/4
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
9C69-CB49-FE4F-2E4E
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
34
. |
| ! Câmara Municipal deCabedelo
Fis MAO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas gerais acerca da
retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores no âmbito do
Município de Cabedelo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e com as
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN.
A medida busca oferecer instrumentos legais para que o Município possa atuar de forma
organizada na remoção de veículos abandonados ou envolvidos em infrações, evitando a
e degradação do espaço urbano, a obstrução de vias públicas e a insegurança para pedestres e
condutores.
Importa destacar que o texto preserva a competência do Executivo Municipal para
disciplinar os aspectos administrativos e operacionais, sem criar ou fixar valores de cobrança,
respeitando os limites constitucionais da atuação legislativa.
Além disso, nos casos de veículos oriundos de furto ou roubo, a Lei remete à legislação
federal já existente, garantindo segurança Jurídica e proteção aos proprietários.
Assim, a proposição fortalece o ordenamento urbano e o trânsito seguro em Cabedelo,
harmonizando-se com práticas adotadas em outros municípios e assegurando que os procedimentos sejam realizados com transparência-e respaldo legal.
::
BO6B-CB49-FE4F-2E4E ás
CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
do
documento:
E)
3
SAULO DANTAS 3 Vereador — Solidariedade
:
SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS
g VSMD
' Do as
Data: 30/09/2025 11:56:59 -03:00
4/4 Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
http:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO-DISTRIBUIÇÃO.
[Projeto de Lei nº 254/2025)
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando
o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O
Secretaria Legislativa até
a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar
o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto
a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/ 10/2025
ANADIA ' Um
Josemar Silva de $ousa únior
O
Assessor |
Sdtor de Distribui SAPL
1Câmara Municipal ue Cabedelo |
ds " -
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 254/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
e Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso |; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
O
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Emo /10/2025.
PRESIDENTE
| Câmara Municipal de Cabedelo
da.)
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 254/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
/ TE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inci: do RD) .
Designo Relator o Vereador
Em 20/10/25 *
RELATÓOR DESI - [cieúíte]
Em,
VEREADOR RELATOR
Câmara Municipai de Cabedelo
Im Oo RD
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
;
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
VAN EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente. ,
Designo Relator o Vereado: DI
Em, 20/10/28.
(a, RELATOR
Câmara Municipal de Cabedeto!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 254/2025
Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda,
depósito e destinação de veículos automotores em situação de
infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e
dá outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 254/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui normas gerais
sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação
de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de
O 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório. | Í W
ICâmara Municipal deCabedeto
if (OLD) Rr “
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
estabelecer normas gerais acerca da retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de
veículos automotores no âmbito municipal de Cabedelo, em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
oe Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
CC
DRE
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito bx
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para qu
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação N
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Go)
Câmara Municipa: uéCabedelo
les OW er |
ESTADO DA ARA Ao,
ÂMARA MUNICIP ICIPAL DE CAB
comido ADEMA ONSTITUIÇÃO, A EÍNCA EE EDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que à propositura é
conveniente, oportuna € de
ideração as justificativas apresentadas
inquestionável interesse público, levando-se em cons
pelo autor do Projeto e legislação do município.
mérito, fortalece o ordenamento urbano e O trânsito seguro em
Além disso, no mt
s e assegurando que os
Cabedelo, harmonizando-se com práticas adotadas em outros município:
procedimentos sejam realizados com transparência e respaldo legal.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 254/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto. n va ços ER
Sala das Comissões, emyo de ouTu th RO de 2025.
[Câmara Municipal de Cabedeio
tes
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
TI - PARECER DA COMISSÃO
Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
A Comissão de Constituição,
ibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admiss
nº 254/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, emo /1o /2025.
ef. 3
fas Relator
PARECER APROVAUYU
DATA.LQ.! DS
en ss:
Câmara Municipal de Cabedelo!
iF8
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 254/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmOÍ/11/28
VAN EITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Designo Relator o Vereador bp io <q NVAL Ho
Em oí/1)/25.
(ud Fr
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em CE /11/2S￾f | | n CANvA4u
OR RELATOR
Tomara cr Ta
Ff
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 254/2025.
Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda,
depósito e destinação de veículos automotores em situação de
infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá
outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº254/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui
normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores
em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras
providências. ”.
A propositura constou no expediente. da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
oe parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
11- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
estabelecer normas gerais acerca da retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de
veículos automotores no âmbito municipal de Cabedelo, em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é. de grande relevância, pois,
fortalece o ordenamento urbano e o trânsito séguro em Cabedelo, harmonizando-se com
práticas adotadas em outros municípios e assegurando que os procedimentos sejam realizados
com transparência e respaldo legal.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
254/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em'O + /)1 /2025.
Vereador Bira Carvalho
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 254/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
i Sala das Comissões, emo 4/11 /2025.
Ver. Bira Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Eno
[ol
Presidente da Comissão
Câmera Municipal dE VENTO
ESTADO DA PARAÍBA
ABEDELO
CÂMARA MUNICIPAL DE C
«Casa Vereadora Graça Rezende”
ARIA LEGISLATIVA
SECRET cretária
Gabinete da Se
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 254/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
a
epigrafada foi
forma original, em
imbólica, na Sessão
situra acim:
a sua
Em, 10/12/2025:
CRISTINA MACEDO DE FARIAS :
Diretora de Assuntos Legislativos. :
Atesto à veracidade da presente certi ão.
Em, 10/12/2025:
LEITE CORRÊA
o
VANESSA MA
Legislativa Secretária
1 Câmera Municipal de Cabedelo
ee ' " -
e—w Am w =. |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.613/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO o) H A)
NESTA imaita
o Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 219/2025 o
Projeto de Lei nº 254/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA,
DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE- VEÍCULOS AUTOMOTORES EM
SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO (AE B ONO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado
pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na
sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos
[ ) regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialm:
Ver. Procuradoria Gerald. . Município ad Presidente te “Recebido em . o
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmce.pb.govícdemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
. ESTADO DA PARAÍBA
ÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
C
Vereadora Graça Rezende”
RAFO Nº 219/2025 AUTÓG
AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A
AUTOGRAFO 1, REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA,
eo: qe DDS DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE
RANA ONA: CA VEÍCULOS AUTOMOTORES — EM
SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU
ABANDONO —— NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Cabedelo, por meio
do órgão executivo de trânsito competente, poderá adotar medidas de retenção,
remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de
circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades,
em conformidade com O Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com as resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- retenção: à
imobilização do Vi ículo no local da abordagem;
UI — remoção: O deslocamento do veículo, por meio de guincho,
até o pátio público ou credenciado;
IM — guarda, depósito e estadia: a manutenção do veículo
removido em instalações próprias ou conveniadas, assegurando a integridade do
bem;
IV — custódia: O procedimento administrativo de zelo e
conservação do veículo recolhido à local apropriado.
Art. 3º A exploração dos serviços referidos nesta Lei poderá ser
realizada diretamente pelo Município ou indiretamente por meio de convênios ou
credenciamentos, observada a legislação vigente.
Art. 4º Os veículos removidos ou abandonados, não reclamados
por seus proprietários no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, poderão
ser destinados à hasta pública, na forma da legislação federal.
Art. 5º Ficam isentos de eventuais despesas OS proprietários de
veículos comprovadamente removidos em razão de furto ou roubo.
[clara Municipal deCabedelo!
tn O20 AR |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares
necessárias à execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos
administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 10 de deze
Presidente
DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
VETO MANTIDO
DATA ! 09 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
OFÍCIO Nº 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira RECEBIDO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislativa
Nesta Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis e Vetos e
$ (HA)
Senhor Presidente, wo
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
2.603/2026, Lei nº 2.604/2026, Lei nº 2.605/2026, Lei nº 2.606/2026, Lei
nº 2.607/2026, Lei nº 2.608/2026, Lei nº 2.609/2026, Lei nº 2.610/2026,
Lei nº 2.611/2026, Lei nº 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 231/2025, Veto Total ao
Projeto de Lei nº 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 259/2025 e
Veto Total ao Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para
publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEINº2.603- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.604 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEINº2.606- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.607 - INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER
REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE
NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
;edeto.
1doc.com.br/verificacao/C9ICE-C677-B91D-C1F5
e
informe
o
codigo
C9CE-C677-B91D-C1FS
r
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https:
1icabi
CABEDELO
ESTADO DA PARAIBA
e LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO
ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEINº2.609- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT
ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
e LEI Nº 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE
DENOMINADO 12º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA
PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e LEI Nº 2.611 - DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA
DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22?
TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA
DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E
AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e LEINº2.612- DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO
DE ACESSO, PERMANÊNCIA E ;CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 —
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS
DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 -
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE
NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 —
Eríficar
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CABEDELO
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA,
DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO
DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 —
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 -
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS
(SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
to
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
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Câmara Municipal de Cabedelo
Fig
PUBLICAÇÃO
z DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
MUNICÍPIO DE CABEDELO : Í
CONSTOU NO EXPEDIENTE DoDia 08 / OL 202%
em OSTRAS on ue falo
s——
VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,8$2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 254/2025, que
«“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE À REMOÇÃO, RETENÇÃO,
GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO
O NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. VE DZ IDO
E
EM:
RAZÕES DO VETO VÁ “Presidente
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois
estabelece medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de
veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações
de trânsito, abandono ou irregularidades, em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro — CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito — CONTRAN, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se
na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
(e “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer |
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
lo.
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& |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
En:TES UAM ” || - disponham sobre: NANA LAI,
ja b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; o
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MANOEL
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NETO
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| Câmara Municipal de Cabedelo!
Fls
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
O que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do, chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Munieípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
o simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
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Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 8$ 1º, alínea
“bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações a serem
desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, já que, no artigo 1º, dispôs
que o Município de Cabedelo, por meio do órgão executivo de trânsito
competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito
e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em
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MANOEL
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LIMA
NETO
O
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, em
conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com as
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN.
Ademais, o artigo 2º definiu os conceitos de retenção,
remoção, guarda, depósito, estadia e custódia.
Em seguida, o artigo 3º determinou que a exploração dos
serviços referidos nesta Lei poderá ser realizada diretamente pelo
Município ou indiretamente por meio de convênios ou credenciamentos,
O observada a legislação vigente.
Verifica-se, ainda, que o artigo 6º dispôs que o Poder
Executivo poderá editar normas complementares necessárias à
execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos
administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos
serviços.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas
obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente para o
órgão municipal de trânsito. eta Md
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Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de
atribuições para Secretarias, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Áutista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, EO, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
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TE0/00)
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
(TJ-R$
- Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2078)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.44B/7072| do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal,
a qual criou
n programa Banco de Empregos para
a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112,
8 1º, 1,
a c/c
o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca
a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com
a quebra dos princípios da harmonia
e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor
a referida Lei que
oPrograma de Banco de Empregos
O para
a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado
à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda,
a concessão de incentivos fiscais
e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas
e
parcerias com órgãos municipais
e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias
e de
pessoal,
a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal
e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser
a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir
o art. 358, | e Il, da CERJ
e
o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para
o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 9% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o.1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal
e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar
a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/7202| do
Município de Barra do Piraí,com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ
- ADI: OOSSOB8947202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, OE
- SEGRETAÁRIA DO
O TRIBUNAL PLENO
E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). briverificacao/6578-195C-603D-8915 e
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Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
7071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria
o
Programa "Horta nas Escolas
- Educar para
a Sustentabilidade", com
o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar
a instalação
e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais
- Alegação de vício de
iniciativa
e violação do princípio da tripartiçõo dos poderes
-
Reconhecimento
- Lei impugnada que cria atribuições
à Secretaria da
Educação
e
à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo
-
Vinlação aos artigos 5º
e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual
- Vício
de inconstitucionalidade que se verifica
- Precedentes
- Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional. na íntegra,
a lei local vergastada.
(TJ-SP
- ADI: 2276024727702/82B0000 SP 2276074-22.2021.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
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MANOEL
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LIMA
NETO O
Fu O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
"() Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 21017857820708260000 SP 2/01785-73.20720.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2027, Úrgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2071).
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo
estabelecer medidas a serem adotadas por órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão à cabó do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e
destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em
decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades que,
apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
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MANOEL
DE
LIMA
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o
! Câmara Municipal de Cabedelo
mn 029 AO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição de medidas voltadas à retenção, remoção,
guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de
circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou
irregularidades, bem como sobre a exploração dos serviços de que trata
O o Projeto de Lei e a edição de normas complementares relativas aos
procedimentos "administrativos, condições de credenciamento e
funcionamento dos serviços.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 254/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
o EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
Câmara Municipal de Cabedelo
Ni
DIÁRIO OFICIAL =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIODE CABEDELO
DE CABEDELO
MURINERLDO PREFEITO MUINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
Autoria: Vereador José Pereira
PÕE SOBR'I
Ri coMO
CBRIGATORIEDADE à "
PATRIMÔNIO CULTURAL E
DE
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PRO"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no
Município de Cabedelo ficam obrigados a afixar, em todas as bombas
lia ão de garantia e ia, em local visível ao
consumidor,
Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo:
1- identificação do posto de combustível;
11 — data da última aferição ou vistoria técnica realizada
[aabai alan ços de ou canal de É para
denúncias de irregularidades:
TV - alerta informativo sobre a proibição de dispositivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o
estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
GARINETE DO PREFEITO
Cc. ja e na ici aplicável à atividade
econômica.
Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias à
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sun
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de jancíro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
101
CIT
1
etemo
e
0060
ESPA-OUTE
(DIA
CAR?
veses
pago
canóno
OPA
DEE
TONA
CAN
ronco
isenta
por
1
pansss.
EDVALDO
MANOEL
DE
LIVÁNETO
Pusvotas
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o bloco irão”.
io Cultural e do icípio de Cab:
como Patrii
Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações.
Culturais populares que contribuam para à construção da identidade
cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de
2026; 203º da dência. 136º da ca e 69º da En
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
ESTADO DA PARAÍRA DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.605 De 07 de junciro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE APOIO À
SAÚDE MENTAL no
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo. à
Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada
o dia 10 de data
na que
mundialmente dedicada à saúde mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1 — promover à conscientização sobre a importância da
saúde mental no ambiente de trabalho;
1 esti a de pr que fat o bem￾extar psicológico dos trabalhadores;
UM — incentivar a prevenção do estresse, ansiedade,
e
das so
IV —divulgar canais de apoio e orientação para
trabalhadores e :
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico €
apoio à saúde mental disponíveis no município.
me
cmo
nor
ora.
cm
—
Anneao
poi
À
paso.
EDVALDO
MANOEL
DE
LIANETO.
Ansrado
por
1
penca:
EQVALDO
MANOEL
OE
LUNANETO.
——
Pas
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
amaração de poderes e o deu instiscioral consulado pela erderamento
111SP - ML IO TESTS ZRZS BZSOODO SP ZOOES-TS PR70 8 26 ODOR. eistor:
Tamabiie « Selimena, Data da Julgementa: U/02/207t Úrgês Epacil. Datade
Pabiicação: E/02/2070.
No presente caso, o Autógrafo institui, no artigo 1º, o Sistema
Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos
delo), bem como deceu diversas atribuições « serem
idas pelo Poder Municipal
Ocorre que, não compete so Poder Legislativo crier
pois, do contrário, resta sobejamente
Caractorizada ofensa à separação c independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja & proposta.
A cesso respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma
jurisprudência, que 20 Poder eabe primardiaim a
Ae administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e de so Poder
Par outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
esbe de e editar lei r de generalidade e
abstração, sem Interferência na gestão a cabo do Poder Kxecutivo.
Partanto, não pede o Executivo ser compelido pelo
Lacilativo 2 Instituir sistema municipal e celebrar percerias que
apesar de bemintencionado, não eocontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder lovam à Ineonstituelonalidade formal da
do à
Expressão de unidade tócnico-logislativa.
A menci la, p de o
princípio da separação e harmonia entre os poderes. positivado no art. 2º da
Canstítuição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
farmnatmente inconstitucional), uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente so Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
Estas. Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar intogralmente o Projeto de Lei em tola, as quais ora submeto à clovada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabodelo, 07 de janeiro do 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Intorino
Eros
24670801
«
roma:
o
“Andrado
ver
1
panos:
EDVALDO
MANORL
DE
MIA
NETO
Cabedelo, 08 de Janeiro
A
de 2026 nº 440
Câmara Municipal de
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
METOTOTAL |
Senhor Presidonte da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excclência que, nos termos doam 51,67
de o et. 73, inciso V, da Lei
inconstitucional, decidi vetar totalmente o
,
“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE À RETENÇÃO,
GUARDA, DEPÓSITO E ão DE VEÍCULOS
SUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DF INFRAÇÃO OU ABANDONO
ÀO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS
Trânsito CONTRAN, entretanto, o veto total que ora subscrovo cinge-se
na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado vicia o art 61, 5 1º, incísoTT, alínea
“pr”. do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. AL. À iniciatira das leis cemplementares.
membro ve Lomisado de Câmara dos Deputados, do Senaio Folera ou de
Congresso Nacional ac Presidente da República, mm SupremoTrina
Federal sos Tribunais Sapertares. 20 Procerader- Geral de Repúbiica e nom
ridadõos na farma e nas casos previstos nesta Constituição.
Jodciária. matéria tributário «
pessoal da sdminhiração dos
ESTADO DA PARAÍBA
(O DECABEDELO
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lci Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 1 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabeicece:
Importante salicntar que a Lci Orgânica Municipal devo
dacíiios ã ”
estar em com os p
Federal c Estadual, conforme preccituado no capot do art. 29, da
"Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e Municípios itar, no âmbito de
suas competências as regras do pr de; federal de
tal modo que a Constituição Estadnal c a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do ant. 25, da Carta Maior.
Nosso contexto, no que conceme à iniciativa do fois que
o e
sobre on serviços a
Constitnição Fodere! cstaboleceu expressamento em seu art. 61, $ 1º, alínea
Cones to. miomtiva peivariva do Presidente da República, õ
que também foi adotada pola Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo estabeloccu ações à seram
pelo Podor Excontivo y já quo, no artigo 1º, dispôs
que o Município do Cabcáclo,
competente, podcrá adotar de guarda, depóriti
e do que sido de em
Fa 2
DIAR! L
i [ Página 10 nº 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICÍPIO DE CABEDELO
decorrência de infrações do mânsito, abandono ou irrogalaridades, em
contormidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com às
resoluções do Consciho Nacional de Trânsito CONTRAN.
-L) Assim. não pode o Poder Legishtive praticar atos de administraçõe,
estabelecendo pr: as e políticas públicas que levam à criaçõo de neves.
Trlbuições a órgãos e agentes publicos. Se o fizer, vebará o prince da
Segaração de poderes e n desenho institucional! consolidado pela ordenamento
fes”
me ADE 2IODBSTS 206 26DDOO SP 7I0NAS-?3. 2020826 DDDO, Relator
Lostabile « Solimene. Data de Julgamento 1M/02/M02 Órgão Esaecil Dats de
Publicação: S/07/202))
Ademais, o artigo 2º definiu os conceitos de retenção,
remoção, guarda, depósito, estadia e custódia.
m seguida, o artigo 3º determinou que aexploração dos
testa Lei poder mente pelo :
' Tm asisiato :
c ã
belecer medidas à se úrgão do Poder Executivo 3
obrcrvalis in Ega vigen H Suniclpal. pois, do contrário. resta sobejamente caracuericada ofensa à f
Verifica-se, ainda, que 0 arigo 6º dispõs que o Poder E Separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja à :
Executivo poderá H proposta. Á
- 7
t A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na 3
i
jurisprudência, que ao Poder Executiva cabe primordialmente » função |
H de administrar, que se revela em ntos de planejamento, organização, â
H direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. H
j
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, H
z cabe a função de fiscalizar e editar leisrevestidas de generalidade e H
F abstração, sem Interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. F
o Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de Í
" ——— tido pel H
E ee Co ta j
LLegidativo » ITED dos De retenção, remagão, guarda depósftr e — É
ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD! POLÍTICA MUNICIPAL TE ATENQIMENTO H destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em H
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA INICIATIVA, â
decorrência de infrações de trânsito, abandano ou irregularidades que, á
LEGILATIGA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA RESERVADA "
apesar de bem-intencionado, não encomtra eco mas regras F
CHEFE DO EXECUTIVO Éinconstitucional a Lei nt si “ Destas E Ê si
Languça de iniciativa do Câmara Municipal ã FA constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. + !
deuia Bata e amena Munietarida | > E] Por feto que ex Mápósos de dásapeito à ento de — E)
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, É H competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da i
determina a
realização de despesas pela Poder Executivo com a criação de ãs propositura normativa, impondo a declamação de nulidade total como. $ í
diversas programas e disciplina matérias gestão adris H expressão de unidade técnico-legisfativa. 31
dos serviços públicos, ao regime jurídico das aervidores e ao provimento É â
es
rca AA pura ão létial eb o
A inencionada mácula, portanto, transgride franiatmente o — Sd
Sr eaeio Togelativa sm edbmeta à mclesiva inicistira de Chefade FE princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da FE
Exsestivo. Arte 8º 60 || alteas b e d. e B2 incisos O e Vil da Constituição cs Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de ds
Extadoal Ação julgada procedente à 4 Cabedelo. 3H
H stãA * ?
ESTADO DA PARAÍBA j *.i ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO i
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(TJ-RS - Direta de Inconstitucianalidade: TODBSTESTES PORTO ALEGRE, Relator.
Maria! tado Sauza Data de dlgamento 1/2023 Tribunal Pleno Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
Jata de Publ
. Autógraf
.— d
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIZADE Lei Municipal 1º GAB/20A do unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
Município de Barra do Pirat de iniciativa de parlamentar municipal 2 que! criou privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
a is ro NEC da administração pública, cabendo-lhe deliberar » respeio Sã
ã
é: oportunidade da instituição de medidas voltadas à retenção, remoção,
rata Area cas Es guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de
independência das puderes, am velvaração ao artigo 7º da mesma Carta circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou
Estadual, ao impar a refarida Lei que u Programa de Banco de Empregos irregularidades, bem como sobre n exploração dos serviços de que trata
para a Javentode m Município de Barra do Piraí ficará vincolado é o Projeto de Lei e a edição de normas complementaresrelativas aos
Serrataria Municinal de Aiministração, através ds coordenadoria de SINE procedimentos irativos, condiçõesde crede e
(Sistema Nacional de Emprego). este último um raio do novermo federal. funcionamento dos serviços.
determinando ainda, 5 concessão de incentivos fiscais e participação em setores.
a jidade, através do de projetos coopa "
parcerias com drgdos municipais e
empresas. resultando também em aumento
de despesas com ineoiveis reflesos em mweas possibilcades orçamentárias e de
persoal. 2 consubstançiar, assim. vício de incensttucienalidade formal «e
msanôvel Acrescente-se. ainda, se" » (ei em comente também formalmente
inconstitucional por ferir a art. 35H | e 1, da CER) e aart 22 |. daConsíiluição
Federal (competência legislativa da União para o direto da trabalho), 20
determinar que os empregadores do municipio reservem no minima 5% (cinco
par cento) das vagas de trabalho rara 0 1º emprego. Precedentes doSupremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial Ação Qireta de Incenstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionaidade da Lei municipal nº 3468/2028) do
Município de Barra do Pirai com efeitos ex tenc
(IJ RJ - ADI DOSBOBBBÁZOZSDODO 202I00TONZZE. Relator Des(a) MARIA
JHÊS DA PENHA GASPAR Qata de Julgamenta: 4/07/2072. DE -
SECRETARIA OD
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Data de Publicação 05/07/2022)
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constirucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 254/2025, as quais ora snbmeto à
elevada apreciução dos Senhores Membros desta Casa de Leis
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEI. DE TIMA NETO
Prefeito Tuterino ” i
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Le Municipal 86/27 de 20 de outubro de
F
7021 da Municíio de Catonduva: de iniciativa parlamentar, que Cria o HH
FE
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o FE
HH
objetiva de ações para instl a hstalação e 3a
as:
de hortas nes dependências dos escolas municigeis — Alegação de vício de E F
ES
iniciativa e vilaçõo do princípio da tripactiçõo das poderes - E.
F j
Reconhecimento — Lei Impuanada que cria atribições à Secrataria da Zi ê:
Educação e à Secretaria do Meia Ambiente, 6rquos da Poder Executivo — 31
3
Yiolação 20x artigos Sº e 47. incisos |. XIV. XIX, da Constituição Entadual - Vício 21
E |
de incomstitucionaídade que se verifica -Pra Ação jdgadaor ãs as
para declarar inconstituc-onal na íntegra, a le local vergastada 3
FE
MJ-SP - ADI 72TBOZAZIAO 7 260O0D SP. ZTIB24-272 2071 8.28 OODO. Relator. | o
H E
Luciana Brescani Data de Julgamento: E/05/2072, Úrgão Especial. Cate de =.
Es
Publicação: 20/05/2022), à
3
4
H
1: FE
INâmara 14
2 ESTADODA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Ss
[Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RD)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se OS autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 41/02/2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Designo Relator o Vereador [e
Em, // /22/2026.
Ver. “DO MENINAS
PRESIDE
RELATOR DESIG cieni
Em, // / 02/2026.
OR
|
[Câmara Municipal ae Cabedek
mn2
| Câmara Municipal de Cabedelo
Fis
NR ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que institui normas gerais sobre a remoção,
retenção, guarda, depósito e destinação de
veículos automotores em situação de infração ou
abandono no âmbito do município de Cabedelo e
dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
1 - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº254/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta Iágislátival eiinigiaáftiva do ilustre Ver. Saulo Dantas,
aprovada no âmbito desta Casa Legislativa; Encamiríhado nos termos constitucionais
às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. i
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casal
1
Câmara Municipál de Cabedelo
te — D35
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
11 -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,82, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
Dantas, e que institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e
destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito
do município de Cabedelo e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV,
no que tange à organização administrativa, serviços públicos, atribuições das
Secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do “Regiment: E 2 no da Casa, analisar os motivos
mA o? k
elencados de inconstitucionalidáde eVentádos ) ensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; L...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Câmara Municipal de Gabedeto;
11 225 A
0%
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 254/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em (2 de fZevese/a) de2026.
! Câmara Municipal de Cabedelo
PEL
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 254/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2o de féeczacinso de 2026.
JP b 2% PU
Ver. Aléx Lucena
mbro
Sistema Digital de Votação - PRO Foo:
io) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO!
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
ABEDELO contato(Qemcabedelo.pb.gov.br
[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1ºLEG. ]
[ETENEN [VEo To. |
[PREFEITO MUNICIPAL J
FEIST [ JOSE PEREIRA |
[MAIORIA ABSOLUTA ]
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
É: RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B | ; AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL * PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
SM PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 254/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui
normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, deposito e destinação de veículos automotores em situação
de infração ou abandono no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO
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ttps://www.sdv-pro.com.br/sistema/
Câmara Municip! de Cabedelo!
03
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis;
registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026. rr
io Ox q - = fomo D)
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
EN Sa N Dn
NA OU
JOSEMAR DE OUSA JUNIOR
Secretário Legistativo
—
Câmara NE e”
Ouo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 160/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino 2 a V I A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito, É À
CE A,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa,
o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 254/2025, do
Vereador Saulo Dantas, e que “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO,
RETENÇÃO, GUARDA, DEPOSIT O E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO AMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
=” é NL
Presidente Interino
MT uTadoris Geral do
unieípio de Caheadejo Recenioa Ara ed a
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89 é
E-mail: cmc.pb.gov(gmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
O ii A. )
A HW
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 254/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 254/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, O arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
ef. JOSE PEREIRA
Presidente Interino

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