| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2025 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 254/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11719 |
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DO VEREDOR SAULO DANTAS = INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, . RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO TOTAL VETO MANTIDO DATA: 29 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO o were MUNICIDA! Je Cabedelo FO & | RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) BO 6 En 22, CB 2035 Presidente DD ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI Nº 254, /2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. CONSTOU NO EXPEDIENTE i | INSTITUI NORMAS GERAIS DISTRIBU, Em 20 1 OA, De& REMOÇÃO, RETENÇÃO, no = DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE seção AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE AVES os INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO 228 MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Cabedelo, por meio do órgão executivo de trânsito competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: Má MA: I-— retenção: a imobilização do veículo no local da lábotdagemt; II — remoção: o deslocamento do veículo, por meio de guincho, até o pátio público ou credenciado; III — guarda, depósito e estadia: a manutenção do veículo removido em instalações próprias ou conveniadas, assegurando a integridade do bem; IV — custódia: o procedimento administrativo de zelo e conservação do veículo recolhido a local apropriado. to: SC69-CB49-FE4F-2E4E - Código do d Art. 3º A exploração dos serviços referidos nesta Lei poderá ser realizada diretamente pelo Município ou indiretamente por meio de convênios ou credenciamentos, observada a legislação vigente. 11/aut Art. 4º Os veículos removidos ou abandonados, não reclamados por seus proprietários no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, poderão ser destinados à hasta pública, na forma da legislação federal. Art. 5º Ficam isentos de eventuais despesas os proprietários de veículos comprovadamente removidos em razão de furto ou roubo. Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos serviços. Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com. 2/4 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: 9C69-CB49-FE4F-2E4E . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade 34 . | | ! Câmara Municipal deCabedelo Fis MAO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas gerais acerca da retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores no âmbito do Município de Cabedelo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN. A medida busca oferecer instrumentos legais para que o Município possa atuar de forma organizada na remoção de veículos abandonados ou envolvidos em infrações, evitando a e degradação do espaço urbano, a obstrução de vias públicas e a insegurança para pedestres e condutores. Importa destacar que o texto preserva a competência do Executivo Municipal para disciplinar os aspectos administrativos e operacionais, sem criar ou fixar valores de cobrança, respeitando os limites constitucionais da atuação legislativa. Além disso, nos casos de veículos oriundos de furto ou roubo, a Lei remete à legislação federal já existente, garantindo segurança Jurídica e proteção aos proprietários. Assim, a proposição fortalece o ordenamento urbano e o trânsito seguro em Cabedelo, harmonizando-se com práticas adotadas em outros municípios e assegurando que os procedimentos sejam realizados com transparência-e respaldo legal. :: BO6B-CB49-FE4F-2E4E ás CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025. do documento: E) 3 SAULO DANTAS 3 Vereador — Solidariedade : SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS g VSMD ' Do as Data: 30/09/2025 11:56:59 -03:00 4/4 Verifique a autenticidade de assinaturas em: http: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA CERTIDÃO-DISTRIBUIÇÃO. [Projeto de Lei nº 254/2025) [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/ 10/2025 ANADIA ' Um Josemar Silva de $ousa únior O Assessor | Sdtor de Distribui SAPL 1Câmara Municipal ue Cabedelo | ds " - ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 254/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. e Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso |; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à O Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Emo /10/2025. PRESIDENTE | Câmara Municipal de Cabedelo da.) ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 254/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. / TE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inci: do RD) . Designo Relator o Vereador Em 20/10/25 * RELATÓOR DESI - [cieúíte] Em, VEREADOR RELATOR Câmara Municipai de Cabedelo Im Oo RD ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO ; PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. VAN EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. , Designo Relator o Vereado: DI Em, 20/10/28. (a, RELATOR Câmara Municipal de Cabedeto! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 254/2025 Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 254/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de O 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | Í W ICâmara Municipal deCabedeto if (OLD) Rr “ ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 11- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo estabelecer normas gerais acerca da retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores no âmbito municipal de Cabedelo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: oe Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 CC DRE A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito bx aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para qu o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação N municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Go) Câmara Municipa: uéCabedelo les OW er | ESTADO DA ARA Ao, ÂMARA MUNICIP ICIPAL DE CAB comido ADEMA ONSTITUIÇÃO, A EÍNCA EE EDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que à propositura é conveniente, oportuna € de ideração as justificativas apresentadas inquestionável interesse público, levando-se em cons pelo autor do Projeto e legislação do município. mérito, fortalece o ordenamento urbano e O trânsito seguro em Além disso, no mt s e assegurando que os Cabedelo, harmonizando-se com práticas adotadas em outros município: procedimentos sejam realizados com transparência e respaldo legal. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 254/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. n va ços ER Sala das Comissões, emyo de ouTu th RO de 2025. [Câmara Municipal de Cabedeio tes a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. TI - PARECER DA COMISSÃO Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor A Comissão de Constituição, ibilidade e Tramitação do Projeto de Lei Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admiss nº 254/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, emo /1o /2025. ef. 3 fas Relator PARECER APROVAUYU DATA.LQ.! DS en ss: Câmara Municipal de Cabedelo! iF8 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 254/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmOÍ/11/28 VAN EITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Designo Relator o Vereador bp io <q NVAL Ho Em oí/1)/25. (ud Fr PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em CE /11/2Sf | | n CANvA4u OR RELATOR Tomara cr Ta Ff ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 254/2025. Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER 1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº254/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente. da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos oe parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 11- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo estabelecer normas gerais acerca da retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores no âmbito municipal de Cabedelo, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é. de grande relevância, pois, fortalece o ordenamento urbano e o trânsito séguro em Cabedelo, harmonizando-se com práticas adotadas em outros municípios e assegurando que os procedimentos sejam realizados com transparência e respaldo legal. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 254/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em'O + /)1 /2025. Vereador Bira Carvalho ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” III - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 254/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. i Sala das Comissões, emo 4/11 /2025. Ver. Bira Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Eno [ol Presidente da Comissão Câmera Municipal dE VENTO ESTADO DA PARAÍBA ABEDELO CÂMARA MUNICIPAL DE C «Casa Vereadora Graça Rezende” ARIA LEGISLATIVA SECRET cretária Gabinete da Se CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 254/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) a epigrafada foi forma original, em imbólica, na Sessão situra acim: a sua Em, 10/12/2025: CRISTINA MACEDO DE FARIAS : Diretora de Assuntos Legislativos. : Atesto à veracidade da presente certi ão. Em, 10/12/2025: LEITE CORRÊA o VANESSA MA Legislativa Secretária 1 Câmera Municipal de Cabedelo ee ' " - e—w Am w =. | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.613/2025 Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO o) H A) NESTA imaita o Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 219/2025 o Projeto de Lei nº 254/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE- VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO (AE B ONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos [ ) regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialm: Ver. Procuradoria Gerald. . Município ad Presidente te “Recebido em . o Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB —CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmce.pb.govícdemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br . ESTADO DA PARAÍBA ÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO C Vereadora Graça Rezende” RAFO Nº 219/2025 AUTÓG AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A AUTOGRAFO 1, REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, eo: qe DDS DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE RANA ONA: CA VEÍCULOS AUTOMOTORES — EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO —— NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Cabedelo, por meio do órgão executivo de trânsito competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, em conformidade com O Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 1- retenção: à imobilização do Vi ículo no local da abordagem; UI — remoção: O deslocamento do veículo, por meio de guincho, até o pátio público ou credenciado; IM — guarda, depósito e estadia: a manutenção do veículo removido em instalações próprias ou conveniadas, assegurando a integridade do bem; IV — custódia: O procedimento administrativo de zelo e conservação do veículo recolhido à local apropriado. Art. 3º A exploração dos serviços referidos nesta Lei poderá ser realizada diretamente pelo Município ou indiretamente por meio de convênios ou credenciamentos, observada a legislação vigente. Art. 4º Os veículos removidos ou abandonados, não reclamados por seus proprietários no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, poderão ser destinados à hasta pública, na forma da legislação federal. Art. 5º Ficam isentos de eventuais despesas OS proprietários de veículos comprovadamente removidos em razão de furto ou roubo. [clara Municipal deCabedelo! tn O20 AR | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos serviços. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 10 de deze Presidente DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº VETO MANTIDO DATA ! 09 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE OFÍCIO Nº 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira RECEBIDO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislativa Nesta Câmara Municipal de Cabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos e $ (HA) Senhor Presidente, wo Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.603/2026, Lei nº 2.604/2026, Lei nº 2.605/2026, Lei nº 2.606/2026, Lei nº 2.607/2026, Lei nº 2.608/2026, Lei nº 2.609/2026, Lei nº 2.610/2026, Lei nº 2.611/2026, Lei nº 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 231/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 259/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEINº2.603- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.604 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEINº2.606- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.607 - INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ;edeto. 1doc.com.br/verificacao/C9ICE-C677-B91D-C1F5 e informe o codigo C9CE-C677-B91D-C1FS r a validade das assinaturas, acesse https: 1icabi CABEDELO ESTADO DA PARAIBA e LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEINº2.609- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e LEI Nº 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 12º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEI Nº 2.611 - DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22? TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e LEINº2.612- DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E ;CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 — Eríficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 e informe o código C9CE-C677-B91D-C1FS CABEDELO INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 — DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL to por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS .briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 e informe o código COCE-C677-B91D-C1IF5 fíficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedeto, 1doc.com. Câmara Municipal de Cabedelo Fig PUBLICAÇÃO z DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO : Í CONSTOU NO EXPEDIENTE DoDia 08 / OL 202% em OSTRAS on ue falo s—— VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,8$2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 254/2025, que «“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE À REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO O NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. VE DZ IDO E EM: RAZÕES DO VETO VÁ “Presidente É certo que a intenção da propositura é louvável, pois estabelece medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea (e “bp”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer | membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. lo. 1doc.com.briverificacao/6578-195C-603D-8915 e informe o código 6578-195C-603D-8915 & |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: En:TES UAM ” || - disponham sobre: NANA LAI, ja b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; o Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedel o | Câmara Municipal de Cabedelo! Fls ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis O que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do, chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Munieípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam o simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. ificacao/6578-195C-603D-8915 e informe o código 6578-195C-603D-8915 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briveri Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, 8$ 1º, alínea “bp”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, já que, no artigo 1º, dispôs que o Município de Cabedelo, por meio do órgão executivo de trânsito competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Municipal de Cabed ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN. Ademais, o artigo 2º definiu os conceitos de retenção, remoção, guarda, depósito, estadia e custódia. Em seguida, o artigo 3º determinou que a exploração dos serviços referidos nesta Lei poderá ser realizada diretamente pelo Município ou indiretamente por meio de convênios ou credenciamentos, O observada a legislação vigente. Verifica-se, ainda, que o artigo 6º dispôs que o Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos serviços. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente para o órgão municipal de trânsito. eta Md C-603D-8915 e informe o código 6578-195C-603D-8915 Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de atribuições para Secretarias, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Áutista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, Il, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6578-195 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o ! Câmara Municipal de Cabedeio | TE0/00) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (TJ-R$ - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2078) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.44B/7072| do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que oPrograma de Banco de Empregos O para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e Il, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 9% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o.1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/7202| do Município de Barra do Piraí,com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSSOB8947202/8/90000 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, OE - SEGRETAÁRIA DO O TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). briverificacao/6578-195C-603D-8915 e informe o código 6578-195C-603D-8915 Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 7071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartiçõo dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional. na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 2276024727702/82B0000 SP 2276074-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Fu O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO "() Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 21017857820708260000 SP 2/01785-73.20720.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2027, Úrgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2071). Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo estabelecer medidas a serem adotadas por órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão à cabó do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. | Câmara Municipál de Cabedelo! C-603D-8915 e informe o código 6578-195C-603D-8915 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/6578-195! Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO o ! Câmara Municipal de Cabedelo mn 029 AO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição de medidas voltadas à retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irregularidades, bem como sobre a exploração dos serviços de que trata O o Projeto de Lei e a edição de normas complementares relativas aos procedimentos "administrativos, condições de credenciamento e funcionamento dos serviços. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 254/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. o EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/6578-195C-603D-8915 e informe o código 6578-195C-603D-8915 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Municipal de Cabedelo Ni DIÁRIO OFICIAL = PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIODE CABEDELO DE CABEDELO MURINERLDO PREFEITO MUINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador José Pereira PÕE SOBR'I Ri coMO CBRIGATORIEDADE à " PATRIMÔNIO CULTURAL E DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PRO" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município de Cabedelo ficam obrigados a afixar, em todas as bombas lia ão de garantia e ia, em local visível ao consumidor, Art. 2º Os adesivos deverão conter. no mínimo: 1- identificação do posto de combustível; 11 — data da última aferição ou vistoria técnica realizada [aabai alan ços de ou canal de É para denúncias de irregularidades: TV - alerta informativo sobre a proibição de dispositivos fraudulentos nas bombas medidoras. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO GARINETE DO PREFEITO Cc. ja e na ici aplicável à atividade econômica. Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sun publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de jancíro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 101 CIT 1 etemo e 0060 ESPA-OUTE (DIA CAR? veses pago canóno OPA DEE TONA CAN ronco isenta por 1 pansss. EDVALDO MANOEL DE LIVÁNETO Pusvotas CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o bloco irão”. io Cultural e do icípio de Cab: como Patrii Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações. Culturais populares que contribuam para à construção da identidade cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), nos 07 de janeiro de 2026; 203º da dência. 136º da ca e 69º da En Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ESTADO DA PARAÍRA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.605 De 07 de junciro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL no TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo. à Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada o dia 10 de data na que mundialmente dedicada à saúde mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1 — promover à conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho; 1 esti a de pr que fat o bemextar psicológico dos trabalhadores; UM — incentivar a prevenção do estresse, ansiedade, e das so IV —divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e : V — divulgação de serviços de atendimento psicológico € apoio à saúde mental disponíveis no município. me cmo nor ora. cm — Anneao poi À paso. EDVALDO MANOEL DE LIANETO. Ansrado por 1 penca: EQVALDO MANOEL OE LUNANETO. —— Pas ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO amaração de poderes e o deu instiscioral consulado pela erderamento 111SP - ML IO TESTS ZRZS BZSOODO SP ZOOES-TS PR70 8 26 ODOR. eistor: Tamabiie « Selimena, Data da Julgementa: U/02/207t Úrgês Epacil. Datade Pabiicação: E/02/2070. No presente caso, o Autógrafo institui, no artigo 1º, o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos delo), bem como deceu diversas atribuições « serem idas pelo Poder Municipal Ocorre que, não compete so Poder Legislativo crier pois, do contrário, resta sobejamente Caractorizada ofensa à separação c independência entre os Poderes, por mais nobre que seja & proposta. A cesso respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma jurisprudência, que 20 Poder eabe primardiaim a Ae administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e de so Poder Par outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, esbe de e editar lei r de generalidade e abstração, sem Interferência na gestão a cabo do Poder Kxecutivo. Partanto, não pede o Executivo ser compelido pelo Lacilativo 2 Instituir sistema municipal e celebrar percerias que apesar de bemintencionado, não eocontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder lovam à Ineonstituelonalidade formal da do à Expressão de unidade tócnico-logislativa. A menci la, p de o princípio da separação e harmonia entre os poderes. positivado no art. 2º da Canstítuição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é farmnatmente inconstitucional), uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente so Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente so Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior Estas. Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar intogralmente o Projeto de Lei em tola, as quais ora submeto à clovada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabodelo, 07 de janeiro do 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Intorino Eros 24670801 « roma: o “Andrado ver 1 panos: EDVALDO MANORL DE MIA NETO Cabedelo, 08 de Janeiro A de 2026 nº 440 Câmara Municipal de ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO METOTOTAL | Senhor Presidonte da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excclência que, nos termos doam 51,67 de o et. 73, inciso V, da Lei inconstitucional, decidi vetar totalmente o , “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE À RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E ão DE VEÍCULOS SUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DF INFRAÇÃO OU ABANDONO ÀO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS Trânsito CONTRAN, entretanto, o veto total que ora subscrovo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado vicia o art 61, 5 1º, incísoTT, alínea “pr”. do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. AL. À iniciatira das leis cemplementares. membro ve Lomisado de Câmara dos Deputados, do Senaio Folera ou de Congresso Nacional ac Presidente da República, mm SupremoTrina Federal sos Tribunais Sapertares. 20 Procerader- Geral de Repúbiica e nom ridadõos na farma e nas casos previstos nesta Constituição. Jodciária. matéria tributário « pessoal da sdminhiração dos ESTADO DA PARAÍBA (O DECABEDELO peculiaridades. Nesse contexto, a Lci Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 1 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabeicece: Importante salicntar que a Lci Orgânica Municipal devo dacíiios ã ” estar em com os p Federal c Estadual, conforme preccituado no capot do art. 29, da "Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e Municípios itar, no âmbito de suas competências as regras do pr de; federal de tal modo que a Constituição Estadnal c a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do ant. 25, da Carta Maior. Nosso contexto, no que conceme à iniciativa do fois que o e sobre on serviços a Constitnição Fodere! cstaboleceu expressamento em seu art. 61, $ 1º, alínea Cones to. miomtiva peivariva do Presidente da República, õ que também foi adotada pola Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo estabeloccu ações à seram pelo Podor Excontivo y já quo, no artigo 1º, dispôs que o Município do Cabcáclo, competente, podcrá adotar de guarda, depóriti e do que sido de em Fa 2 DIAR! L i [ Página 10 nº 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO decorrência de infrações do mânsito, abandono ou irrogalaridades, em contormidade com o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e com às resoluções do Consciho Nacional de Trânsito CONTRAN. -L) Assim. não pode o Poder Legishtive praticar atos de administraçõe, estabelecendo pr: as e políticas públicas que levam à criaçõo de neves. Trlbuições a órgãos e agentes publicos. Se o fizer, vebará o prince da Segaração de poderes e n desenho institucional! consolidado pela ordenamento fes” me ADE 2IODBSTS 206 26DDOO SP 7I0NAS-?3. 2020826 DDDO, Relator Lostabile « Solimene. Data de Julgamento 1M/02/M02 Órgão Esaecil Dats de Publicação: S/07/202)) Ademais, o artigo 2º definiu os conceitos de retenção, remoção, guarda, depósito, estadia e custódia. m seguida, o artigo 3º determinou que aexploração dos testa Lei poder mente pelo : ' Tm asisiato : c ã belecer medidas à se úrgão do Poder Executivo 3 obrcrvalis in Ega vigen H Suniclpal. pois, do contrário. resta sobejamente caracuericada ofensa à f Verifica-se, ainda, que 0 arigo 6º dispõs que o Poder E Separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja à : Executivo poderá H proposta. Á - 7 t A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na 3 i jurisprudência, que ao Poder Executiva cabe primordialmente » função | H de administrar, que se revela em ntos de planejamento, organização, â H direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. H j Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, H z cabe a função de fiscalizar e editar leisrevestidas de generalidade e H F abstração, sem Interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. F o Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de Í " ——— tido pel H E ee Co ta j LLegidativo » ITED dos De retenção, remagão, guarda depósftr e — É ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAD! POLÍTICA MUNICIPAL TE ATENQIMENTO H destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em H INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA INICIATIVA, â decorrência de infrações de trânsito, abandano ou irregularidades que, á LEGILATIGA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA RESERVADA " apesar de bem-intencionado, não encomtra eco mas regras F CHEFE DO EXECUTIVO Éinconstitucional a Lei nt si “ Destas E Ê si Languça de iniciativa do Câmara Municipal ã FA constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. + ! deuia Bata e amena Munietarida | > E] Por feto que ex Mápósos de dásapeito à ento de — E) Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, É H competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da i determina a realização de despesas pela Poder Executivo com a criação de ãs propositura normativa, impondo a declamação de nulidade total como. $ í diversas programas e disciplina matérias gestão adris H expressão de unidade técnico-legisfativa. 31 dos serviços públicos, ao regime jurídico das aervidores e ao provimento É â es rca AA pura ão létial eb o A inencionada mácula, portanto, transgride franiatmente o — Sd Sr eaeio Togelativa sm edbmeta à mclesiva inicistira de Chefade FE princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da FE Exsestivo. Arte 8º 60 || alteas b e d. e B2 incisos O e Vil da Constituição cs Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de ds Extadoal Ação julgada procedente à 4 Cabedelo. 3H H stãA * ? ESTADO DA PARAÍBA j *.i ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO i MUNICÍPIO DE CABEDELO (TJ-RS - Direta de Inconstitucianalidade: TODBSTESTES PORTO ALEGRE, Relator. Maria! tado Sauza Data de dlgamento 1/2023 Tribunal Pleno Como podemos observar, o Autógrafo em comento é Jata de Publ . Autógraf .— d formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIZADE Lei Municipal 1º GAB/20A do unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete Município de Barra do Pirat de iniciativa de parlamentar municipal 2 que! criou privativamente no Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior a is ro NEC da administração pública, cabendo-lhe deliberar » respeio Sã ã é: oportunidade da instituição de medidas voltadas à retenção, remoção, rata Area cas Es guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de independência das puderes, am velvaração ao artigo 7º da mesma Carta circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou Estadual, ao impar a refarida Lei que u Programa de Banco de Empregos irregularidades, bem como sobre n exploração dos serviços de que trata para a Javentode m Município de Barra do Piraí ficará vincolado é o Projeto de Lei e a edição de normas complementaresrelativas aos Serrataria Municinal de Aiministração, através ds coordenadoria de SINE procedimentos irativos, condiçõesde crede e (Sistema Nacional de Emprego). este último um raio do novermo federal. funcionamento dos serviços. determinando ainda, 5 concessão de incentivos fiscais e participação em setores. a jidade, através do de projetos coopa " parcerias com drgdos municipais e empresas. resultando também em aumento de despesas com ineoiveis reflesos em mweas possibilcades orçamentárias e de persoal. 2 consubstançiar, assim. vício de incensttucienalidade formal «e msanôvel Acrescente-se. ainda, se" » (ei em comente também formalmente inconstitucional por ferir a art. 35H | e 1, da CER) e aart 22 |. daConsíiluição Federal (competência legislativa da União para o direto da trabalho), 20 determinar que os empregadores do municipio reservem no minima 5% (cinco par cento) das vagas de trabalho rara 0 1º emprego. Precedentes doSupremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial Ação Qireta de Incenstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionaidade da Lei municipal nº 3468/2028) do Município de Barra do Pirai com efeitos ex tenc (IJ RJ - ADI DOSBOBBBÁZOZSDODO 202I00TONZZE. Relator Des(a) MARIA JHÊS DA PENHA GASPAR Qata de Julgamenta: 4/07/2072. DE - SECRETARIA OD TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Data de Publicação 05/07/2022) Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constirucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 254/2025, as quais ora snbmeto à elevada apreciução dos Senhores Membros desta Casa de Leis Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEI. DE TIMA NETO Prefeito Tuterino ” i Ação Direta de Inconstitucionalidade - Le Municipal 86/27 de 20 de outubro de F 7021 da Municíio de Catonduva: de iniciativa parlamentar, que Cria o HH FE Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o FE HH objetiva de ações para instl a hstalação e 3a as: de hortas nes dependências dos escolas municigeis — Alegação de vício de E F ES iniciativa e vilaçõo do princípio da tripactiçõo das poderes - E. F j Reconhecimento — Lei Impuanada que cria atribições à Secrataria da Zi ê: Educação e à Secretaria do Meia Ambiente, 6rquos da Poder Executivo — 31 3 Yiolação 20x artigos Sº e 47. incisos |. XIV. XIX, da Constituição Entadual - Vício 21 E | de incomstitucionaídade que se verifica -Pra Ação jdgadaor ãs as para declarar inconstituc-onal na íntegra, a le local vergastada 3 FE MJ-SP - ADI 72TBOZAZIAO 7 260O0D SP. ZTIB24-272 2071 8.28 OODO. Relator. | o H E Luciana Brescani Data de Julgamento: E/05/2072, Úrgão Especial. Cate de =. Es Publicação: 20/05/2022), à 3 4 H 1: FE INâmara 14 2 ESTADODA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Ss [Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RD) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se OS autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 41/02/2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Designo Relator o Vereador [e Em, // /22/2026. Ver. “DO MENINAS PRESIDE RELATOR DESIG cieni Em, // / 02/2026. OR | [Câmara Municipal ae Cabedek mn2 | Câmara Municipal de Cabedelo Fis NR ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. PARECER 1 - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº254/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta Iágislátival eiinigiaáftiva do ilustre Ver. Saulo Dantas, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa; Encamiríhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. i Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casal 1 Câmara Municipál de Cabedelo te — D35 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” 11 -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,82, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 254/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, e que institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, depósito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e IV, no que tange à organização administrativa, serviços públicos, atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do “Regiment: E 2 no da Casa, analisar os motivos mA o? k elencados de inconstitucionalidáde eVentádos ) ensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; L...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Câmara Municipal de Gabedeto; 11 225 A 0% ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 254/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em (2 de fZevese/a) de2026. ! Câmara Municipal de Cabedelo PEL R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 254/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 2o de féeczacinso de 2026. JP b 2% PU Ver. Aléx Lucena mbro Sistema Digital de Votação - PRO Foo: io) CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO! Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 ABEDELO contato(Qemcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1ºLEG. ] [ETENEN [VEo To. | [PREFEITO MUNICIPAL J FEIST [ JOSE PEREIRA | [MAIORIA ABSOLUTA ] JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM É: RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B | ; AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL * PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS SM PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 254/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui normas gerais sobre a remoção, retenção, guarda, deposito e destinação de veículos automotores em situação de infração ou abandono no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO DataShop - Sistema Digital de Votação. ttps://www.sdv-pro.com.br/sistema/ Câmara Municip! de Cabedelo! 03 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis; registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026. rr io Ox q - = fomo D) IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. EN Sa N Dn NA OU JOSEMAR DE OUSA JUNIOR Secretário Legistativo — Câmara NE e” Ouo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 160/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino 2 a V I A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, É À CE A, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 254/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPOSIT O E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, =” é NL Presidente Interino MT uTadoris Geral do unieípio de Caheadejo Recenioa Ara ed a Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 é E-mail: cmc.pb.gov(gmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br O ii A. ) A HW On ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 254/2025 Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 254/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. ef. JOSE PEREIRA Presidente Interino