| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do Município de Cabedelo e dá outras providências |
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| PROJETODELEIN. 256/2025 = DO VEREADOR “MOISÉS DO MENINAS BAR” — INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VISTO VETOMANTIDO DATA: 07 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO e... Câmara Muntcipar de Cabedelo] RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB ADS IS EM OD, 4O AQ a ESTADO DA PARAÍBA [2 CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar” PROJETO DE LEI nº 256 /2025 Do Vereador Moisés do “Meninas Bar” INSTITUI ACAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica instituída aCampanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com a campanha Outubro Rosa. Art. 2º A campanha tem por objetivos: 1 - Promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce do câncer de mama; 1l - Incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município; II - Informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e a importância de buscar orientação médica; IV - Disponibilizar materiais educativos e informativos em locais estratégicos, como escolas, unidades de saúde, e espaços públicos. Art. 32 A campanha contará com a participação das Secretarias Municipal de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana, além de parcerias com organizações não governamentais e grupos comunitários. Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de mulheres possível. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GEILSON DE ALMEIDA Cabedelo/PB, 07 de outubro de 2025. DEANONTO eo Data: 07/10/2025 10:41:07 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: htips://sogov.com .br/cidadao/11/autenticidade Ne A CEB8-17D5-127A-EBFB Verifique à autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com .br/cidadao/11/autenticidade - Código 6” CEBS-17D5-127A-EBFB Câmara Municipa: de Cabed ieLES ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar” JUSTIFICATIVA A proposta de instituição da Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no Município de Cabedelo é de grande importância para a promoção da saúde feminina. O câncer de mama é uma das principais causas de mortalidade entre mulheres, e a detecção precoce é essencial para aumentar as chances de cura e reduzir os impactos da doença. Realizada anualmente em outubro, a campanha se alinhará ao movimento nacional Outubro Rosa, com foco na conscientização sobre o autoexame. Essa prática simples e acessível pode facilitar o diagnóstico precoce de anomalias, tornando o tratamento mais eficaz e menos invasivo. A iniciativa também buscará informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama, orientando as mulheres a procurarem atendimento médico ao perceberem alterações. Muitas desconhecem como realizar o autoexame corretamente, e a falta de informação pode levar a diagnósticos tardios. Materiais educativos serão distribuídos em locais estratégicos como escolas, unidades de saúde e espaços públicos, garantindo que a mensagem de prevenção alcance o maior número possível de mulheres. A campanha contará com o apoio das Secretarias de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana, promovendo ações conjuntas e abrangentes. A realização de palestras, workshops e atividades educativas será essencial para engajar a comunidade, promovendo uma cultura de prevenção em Cabedelo. A aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção da saúde feminina, garantindo que todas as mulheres tenham acesso ao conhecimento necessário para cuidar da própria saúde. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, certos de que sua implementação trará benefícios concretos e duradouros para a população cabedelense. Cabedelo/PB, 07 de outubro de 2025. Fa 3/5 Câmara Huicipa! de Cabedelo, Í 'F'g em: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA ERTIDÃO- IÇÃ [Projeto de Lei nº 256/2025] [Do Vereador Moisés “do Meninas Bar"] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 09/10/2025 DRUM : TATA Josemar Silvá de Sousa Júnior (0 Assessor Institicio etor de Distribuição/SAPL | Câmara Mutiicipas de Cabede! . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 256/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à oe Presidência, nos termos do art. 107 do RI. EmiA /10/2025. PRESIDENTE = ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Huntciçar de Cabedek siena [515.006 PA— SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 256/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 6A/Lo/265 / LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Designo Relator o Vereador. Soc (Qeeviro Em A/190/25- Ver. M DO MENIN RESIDENT) RELATOR DESIGNADO - [ciente Em, 9 / - ( DOR RELATOR | Câmara Municipa de Cabedelo Fig Cor OQ — . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 256/2025 Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do município de Cabedelo e dá AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 256/2025 de iniciativa vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de o 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. " É o relatório. W É É (Câmara Muntcipar de Cabedel .— ESTADODAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo conscientizar a população sobre o autoexame de Câncer de Mama, de forma a evitar diagnósticos tardios. POSIÇÃO DA RELATORIA oe Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: Tec) m) às políticas públicas do Município. I Câmara Muntcipa de Cabedelo " ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, promove a saúde feminina, garantindo conhecimento necessário para cuidar da própria saúde. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do PS Projeto de Lei nº 256/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 92 de emmfbande pez 2025. | Lu! Relator | Câmara Munscipar de Cabedel [Es KAON AA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. MM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 256/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. CA 4 Câmara Munticipai de Cabegeio! Fis a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 256/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. oe TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emo) /19/29 COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador ED Léi ” MAL 1? Ú s/7 aa O PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em,02 /19/25 | Câmara Municipa! de Ca Fig [An— — ua ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 256/2025. Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. PARECER [6 I1- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº256/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que “Institui aCampanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. o No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Câmara Municipal de Cabedelo 165 OB DX ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” H- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem como objetivo conscientizar a população sobre o autoexame de Câncer de Mama, de forma a evitar diagnósticos tardios. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, promove a saúde feminina, garantindo conhecimento necessário para cuidar da própria saúde. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 256/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emo? /12 /2025. Câmara Muttcipas de Cabedel Es OU dP R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 256/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em O) /]2 /2025. (ah el er. Junior Datele — Ver. Bira Carvalho PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. OL 17 125 Presidente da Comissão ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municiga! deÀ > [Eis SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 256/2025 (Do Vereador Moisés “do Meninas Bar") Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. Em, 17/12/2025. ação de POr do Sissi Et DE ERRO Diretora de Assuntos Legislativos ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.643/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino Ta "TA | PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 1º Vi NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 235/2025 o Projeto de Lei nº 256/2025 da lavra do Vereador Moisés do “Meninas Bar”, que “INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, Ver. JO IRA Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govDemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ! Câmara Municipa: de Cabedelo Es E SA . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 235/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 (Do Vereador Moisés do “Meninas Bar”) INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO comodo GRAFO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE Pesto dn ds: [X DEASS MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ma na Fa S CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída aCampanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com a campanha Outubro Rosa. Art. 2º A campanha tem por objetivos: I — promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce do câncer de mama; II — incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município; III — informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e à importância de buscar orientação médica; IV — disponibilizar materiais educativos e informativos em locais estratégicos, como escolas, unidades de saúde, e espaços públicos. Art. 3º A campanha contará com a participação das Secretarias Municipal de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana, além de parcerias com organizações não governamentais e grupos comunitários. Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de mulheres possível. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025. A er. JOSÉ PEREI Presidente Interino Câmara Muttcipa: de Cabed o: , q Es ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.619 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Moisés do “Meninas Bar” PUBLICAÇÃO DIÁRIOOFICIALELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB — INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE o * AUTOEXAME DE CÂNCER DE Do Dia —£/ 03/2026 MAMA NO ÂMBITO DO dis Conor MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ VIST OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com a campanha Outubro Rosa. Art. 2º A campanha tem por objetivos: I — promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce do câncer de mama; E II — incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município; III — informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e a importância de buscar orientação médica; IV — VETADO. Art. 3º VETADO. Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de mulheres possível. 'ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/B938-AA83-7FOC-7DB7 e informe o código B938-AA83-7FOC-7DB7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO P: O— [Fis ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 5º VETADO. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Municip: .= Cabedelo ra verificar a validade das assinaturas, acesse httos://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/B938-AA83-7FOC-7DB7 e informe o código B938-AAB3-7FOC-7DB7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Pa Ooado Câmara Mutcipa: 2 Ca Leis DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 4 DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, ALTERADO PELO DECRETO Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; CONSIDERANDO o encerramento do exercício de 2025 ea de de de novos para o ão iro de 2026, objetivando o " da a gestão dos do Município de Cabedelo/PB. CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo T F. que na, em que a À pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, à apreciação judicial. DECRETA: Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. NADA Sereias Óngiia da AGINSISAÇÃO dieta do Poder | até deverão ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO os dos que foram objeto de revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, pelo Di nº 143, de 18 de de 2025. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026, Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense, EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino o] “Anúinaco por 1 passax: EOVALDO MANOEL DE LIMA NETO =) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO. Lei nº 2.616 Autoria: Vereador José Pereira De 15 de janeiro de 2026. RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido, no átmbito do Município de > o grupo Co: do Bem C.: como atividade de ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à comunidade cabedelense. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com e ia, à melhoria das de vida da p em si de ilidade social, incluindo, mas não se limitando a: 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais; n- visados iecolnin tiene é Euabeiao de densnes tia como roupas, móveis, utensílios frios setor ars orando começo e bepcfiio de EO CECNSTR as úlieias Sibicas:o filantrópicas; ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO IV — projetos de ivo à solidari: ão ia e aaa cn PI de e sdcansdááio: VI — apoio a ações Fopotaa decorrentes de públicas, crises vo- parcerias com órgãos péblicos. empreses e demais entidades civis tp execução de ações solidárias e assistenciais; DME ora gmail ra eai social de em de Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso para ir sua plena e das ações Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO m “Annato por | prason: EOVALDO MANDEL DE IMANETO. CTA Jg] fesnaso o tomaca: EVRLDO MANOEL CE LIVANETO ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUMNETE DO PREFEITO” MUNICÍPIO DE CABEDELO De 15 de janeiro de 2026. NETO PARCIAL Moisés do “Meninas Bar" Senhor daCâmara Municipal deCs INSTITUI A CAMPANHA DE Comunico a Vossa Excelência que: nos termos do art. 51. 82º c/c INFORMAÇÃO SOBRE o 6 an, 7a, inciso V' da Lei Orgiica Municivds, Po Some PErecO, À decidi vetar parcialmente o Projeto de 4 nº 256/2025, que “INSTITUI A O EO o o CNIPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER CA MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ ã OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Moisés do “Meninas Bar”. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAZÕES DOVETO " É cento que a intenção da tura é louvável, pois dispõe sobre O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): " " A AE de O Matos S la, Cabedelo. entretanto, 6 veto parcial que oru subserevo, especificamente quanto o . Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Inslso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, cinge-se nº sanciono a seguinte Lei: istência de vício de inici: da pn prope pelas razões que passo à. expor: Art. 1º Fica instítoída a Campanha de Informação sobre ' à o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês O contendo apresentado vióla o art. 61. $ 1º, inciso TI, alínea “P”, de oumbro, em consonância cóm a campanha Outubro Rosa. bem cano 0 art. 165 do Diploma Constitucional. Vejamos: TAG. A cativa des lãs complementares « ordinárias cabe a qualquer NASA Congresso Mia ”A fio &à Enion”e e TFte] 1 — promover à conscientização sobre a importância da Federal aos Tribunais Superiores. ao Procurador Beral da República e 20% 2 detecção precoce do câncer de mama; cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ementa RAS :a do autoexame entre as mulheres E19 Sao deinicativa privativa do Pr nda Repúblicaan lia que: "Hmm - informar sobre os sinais e sintomas do câncer de ê 1 - disponhamsobre; mama e a importância de buscar orientação médica; H — 6) organização admisistrátia é Jdicária matéria tribstácia I1-0ETADO. - erçamentária, serviços públicos n pessoa de sninicração o Tere Art. 3º VETADO. Í o. no Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, É et. M06 Lie de viciativa da Paes Estoutivo estibrlezerão: visando alcançar o maior número de mulheres possível. " 1- e plaro plorianal : * ESTADO DA PARAIBA ESTADO DA PARAÍBA IRADO RREO. MUNICÍPIO DE CABEDELO Art.5º VETADO. LE anuais. Art. 6& Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Paço Municípal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,incisos 3026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Ie IV, ao dispor sobre 4 Sa legislativa privativa do Prefeito Municipal. Emancipação Política Cabedelense. assim estabelece: x Tr TA Compete privvamento eo Prefeito Municipal à iniciativa das lei EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO $ pro Prefeito Interino LÁ «que a Lei Orgânica Municipal deve estarem consonância dom os princípios delineados pela Constinições Federal e ê Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo 6 qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas ás as regras do p ivo federal de tal modo que a Constiwição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à dC onstítuição Federal. conforme consta na purte final do caput do urt. 25, daCarta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que jispontam sobre organização administrativa, ária e servi cos. a a ção Federal em seu art. 61, $ 1º, alinea “6”, que é de iniciativa privativa do President da República, si ica que tambéi foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso: o Autógrafo dispõe, em seu artigo 2º, Inciso 1V que » campanha proposta irá “disponibilizar materiais educativos é informativos em locais como escolas, de saúde, é O at. 3º, também objeto de veto pelo Poder Executivo. dispõe + das Secretarias Municipalde Í | ; Assinaso por 1 passos: EDVALDO MANOEL DÊ LIMA NETO. das maica tas. : : o]D TAC ADET nreneio MANEIO Para vita AIMANETO anões guy Maunaso por 1 pausa: EDVÁLDO MANOEL OE Peavelics DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” -— INSTITUI ACAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETOMANTIDO | DATA: 20 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 24/2026 - PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira RECEBIDO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagistativa Nesta âmata Municipal ce Cabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos. s021eE AO LO11ã07O aa tuo VISTO o Senhor Presidente, Vimos, através do presente, encaminhar a Lei nº 2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 269/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 268/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEI Nº 2.616- RECONHECE “O GRUPO CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEINº2.617-INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE eo APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEINº2.618- INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ficacao!/7 CB4-E509-0D9F-5100 e informe o código 7CB4-E509-0D9F-5100 ide das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc. com .briveril P: E) ' Câmara Municipal de Labegero: 7 UU X) ESTADO DA PARAÍBA UNICIPAL DE CA CABEDELO e LEINº2.619-INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; « VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 - “[NSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRESOPRUTOENAMENDDE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO qNUNTEÍPIOS SE” CABEDELO E DR OUTRAS PROVIDÊNCIAS; «e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 - “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO À CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS o GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 - INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; «é VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA', DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. 3-0D9F-5100 e informe o código 7CB4-E509-0D9F-5100 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL acesse htips://cabedelo, 1doc.com briverificacao/TCB4-E50! | Câmara Municipar de Cabedelo. PUBLIC AR DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA Dia J&S / 1/04 | MUNICÍPIO DE CABEDELO! PRO eo CONSTOU NO EXPEDIEN té du» Fauno Em:02 DL DU VISTO À —— VETOPARCIAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, que “INSTITUI À CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CANCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Moisés do Oas BafeTIDO VEOENÁÁIS em 2 ã&CF O RAZÕES DO VETO é Presidente — 7 É certo que a intenção da propositura é tatdáEsis dispõe sobre a promoção campanha de autoexame de câncer de mama no Município de Cabedelo, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, bem como o art. 165 do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos oe cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: ue OS b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e En: .0O orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos s— : Territórios; L.] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: | - o plano plurianual; || - as diretrizes orçamentárias: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc. com.br/verificacao/B938-AAB3-7FOC-7DB7 e informe o código B938-AAB3-7FOC-7DB7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO E] ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO | Il - os orçamentos anuais. Tâmara Muntcipa! deCabed Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa, orçamentária e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 2º, inciso IV que a campanha proposta irá “disponibilizar materiais educativos e informativos em locais estratégicos, como escolas, unidades de saúde, e espaços públicos”. O art. 3º, também objeto de veto pelo Poder Executivo, dispõe que “a campanha contará com a participação das Secretarias Municipal de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana”. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B938-AA83-7FOC-7DB7 e informe o código B938-AA83-7FOC-7DB7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO Já o art. 5º dispõe que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário ”. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar atribuições a serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. Registre-se, por oportuno, que Projetos de Leis que versem sobre atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública e que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. É pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar campanhas de conscientização que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 2º, inciso IV, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, portanto, transgridem frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante nos dispositivos supramencionados. pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, especificamente quanto ao artigo 2º, inciso IV, art. 3º e art. 5º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. [Câmara Mutiicioa: de Cabedelo! Eis RIE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B938-AAB3-7FOC-7DB7 e informe o código B938-AA83-7FOC-7DB7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino I Câmara Municioar de Cabedelo! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B938-AA83-7FOC-7DB7 e informe o código B938-AAB3-7FOC-7DB7 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | Câmara Municioas de Cabedel LEIS DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 20S, ALTERADO PELO DECRETO Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDI| O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro de 2025 e à de de novos técnicos para o exercício financeiro de 2026, objetivando o aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros do Município de Cabedelo/PB. CONSIDERANDO à Súmula nº 473, do Supremo Tribunal F. que em que a Admini: EEECIAÇES mm fio isor eum mula de comendo e os adquiridos c em Elos os cmue: a NESSES Jadria. DECRETA: Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta do Poder Executivo até deliberação, permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.616 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador José Pereira RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de ação social ia, em razão dos serviços à comunidade cabedelense. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa indivídual ou coletiva, com itária e v ia, voltada à das de vida da em si! de vulner social, incluindo, mas não se limitando a: 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais: UH — atividades de coleta, triagem e distribuição de tais como ali roupas, br móveis, is de higiene e li utensílios entre m- Siinpenhas de ancordação é Uobilização oct! em io de famílias ições públicas e filantrópicas; o “Ausinado por 1 pesso: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO responsabilidade social; V —promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários; VI - apoio a ações emergenciais decorrentes de calamidades públicas, crises sanitárias ou desastres naturais; VII — parcerias com órgãos públicos, empresas e demais entidades civis se execução de ações solidárias e assistenciais; Ne cr rata netaamet maleta o eai social de em Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e das ações de Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Lei nº 2.619 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Moisés do “Meninas Bar” MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com a campanha Outubro Rosa. Art. 2º A campanha tem por objetivos: 1 — promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce do câncer de mama; 1 - incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município; UM — informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e a importância de buscar orientação médica; IV - VETADO. Art. 3º VETADO. Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de mulheres possível. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua revogadas as disposir em io. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 e ome Wenada por 1 pesos: EDVALDO MANOEL DE ÍMANETO. “valiande one anvinatraa. “Ascinado por 1 pessoa: EDVALOO MANOEL DE UMANETO. O CAMPANHA DE DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Moisés do “Meninas Bar”. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a promoção campanha de autoexame de câncer de mama no Município de Cabedelo, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao Inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alinea “b”, bem como o art. 165 do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BLA iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 2 qualquer: membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Longresso Macional o Presidente da República 20 Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República eaoz cidadãos na forma e ms casos previstos nesta Constituição. 19 São de iniciativa privativa de Presidente da República as leis que: 1 disponham sobre: b) erpuiração súmisisiratvo e judciária matéria tributário e erçamentária, serviças públicos e pessoal da súministração des Territórios [5] “Art. H65. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ereto ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO pos lientar que a Lei Orgânica com os princípis Y pelas C Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e Municípi átar, no âmbito de suas competências as regras do federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgâni cipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que sobre va, e serviços a Constituição Federal em seu art. 61, 6 1º, alinea “b”, que é de iniciativa privativa do Presida lica, si fica que foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 2º, inciso 1V que à campanha proposta irá “disponibilizar materiais educativos e P em locais icos, como escolas, de saúde, e públicos”. O art. 3º, também objeto de veto pelo Poder Executivo, dispõe que “a com a par das de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana”. TrCTOS ONO ANS TROCO OB? | “Ansinado por 1 pesos: ECVALOO MANOEL DE LIMANETO. =) po = | Câmara Municipa! de Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 lá o ar. 5º dispõe que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. Ocorre que, não. so Poder1 eriar a serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, de contrário, resta sobejamente ofensa à e dência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. .. Registre-se, por oportuno, que Projetos de Leis que versem atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública e que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder cabe pri! a função de r, que se revela em atos de zação, direção e de so Poder Público. Por outro lado; no Poder Legislativo, de forma primacial, que função de e editar leis ps ue pera spostenanndol, SN MA ea Bucaie me ee fio sda iafídios a [quesito amena far taea seara does a ondas rateio separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista portanto, transgridem frontalmente o entre os pos átivado no art. 2º da Eonstmição Feder] e. por simetria, a Lei Orgânica do Município deCabedelo. Assim sendo, iniciativa privativa do Prefei « provido comene Rai Aoeeiáiis. macameniados: nois sireia obrieações ao Poder Público Municipal, Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, e Veto ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Tr0c TON? “Aesínado por 1 pessoa: EDVALDO MANDEL DE UMANETO HA= TACTOR Mc TE? 'Aesúnado por 1 pessou: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. “Pas ventca 4 vaícade det meanaturas aceno O Senhor Presis da Câmara cipal de C: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar mente o Projeto de Lei nº 269/2025, que “INSTITUI NO MUNI DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sbre a loEOÇÃO de ações do polo a odranicão e metemea cane Do até 2 (dois) anos de idade no Munic com foc famílias em si dew PST novata pardal que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor; O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 61. À Iniciativa das leia complementares e ordinárias cabe a qualquer: membro eu Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do. Congresso Nacional no Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores. 2o Procurader-Beral da Republica e2oz cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Art. ha Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sabre U - dministrativa. acuesização matéria tributária e orçamentária. N - criação. estrturação e stribuições das Socrutarias e órgãos da uiminictração púlica. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Ta go descenso so cuanto Princinio da Mntoo: o qual os e , no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a C. e a Lei Org! cipal sejam icas à Constituição Federal, consta na parte final do caput do ani. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que sobre va e serviços públicos, à e em seu art. 61, $ 1º, alínea *“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da fica, sistemática que foi pela Lei Orgâni ci No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 3º, que a campanha proposta, denominada “Colo de Mãe”, poderá ser desenvolvida através de parcerias com órgãos públicos, entidades civis, VABE-BAAF FASE ADEA “Ausinado por 1 pessoa; EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. sat. [O Ex Anírado por | pesou: EOVALDO MANDEL DE UMANETO. amenas. Câmara Muntciga: de Cabe: E . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 (Do Vereador Moises “do meninas bar”) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO -PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. SE! IOR (í Em, // (22 /2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO "= Designo Relator o VereadorÁ/Ju4h —Lu (AeansAa Em, // / 02/2026. RELATOR DESIGN cien Em,// /02/20 ff. à e Câm ”. A ut IR RELATOR 4 | Câmara Muntcipa! Je Cabedelo! es DS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Campanha de Informação sobre Autoexame de Câncer de Mama e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. RELATOR: Vereador Alex Lucena. PARECER 1 -RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 256/2025, de autoria do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que “Institui a Campanha de Informação sobre Autoexame de Câncer de Mama e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa) 1 - VONOINE MUNIVIVO! UV VOVVUNIV. 6: 024 AD] ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” 11 - VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratarse de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em tumo único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] [Câmara Muntcipa: de Cabedeio: R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em o de /éccsáelno — de2026. M A | a FR : elis Lucena Relator — VSEE MUINLIVO: UU VI 7 R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. - Sala das Comissões, em 22 de fFáveassia?o de 2026. Câmara Hunters: ie Sistema Digital de Votação Os - PRO ss (Fis CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 CABEDELO contato&Qcemcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. — [VETO PARCIAL ] [EXECUTIVO MUNICIPAL UM [ 7/2026 | [PREFEITO MUNICIPAL [JOSÉ PEREIRA [MAIORIA ABSOLUTA ] JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE E 2 PV AUSENTE AUS E LUCENA (1 S- UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE. SIM EDSON DA ÓTICA RD NTTY SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B JS AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE : SIM JÚNIOR PAULO O) SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS REY PT PRESENTE SIM Ss DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO LINA - AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 256/2025 Do Vereador Moisés do Meninas Bar — Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao inciso IV do artigo 2º, artigo 3º e artigo 5º do Projeto de Lei nº 256/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 9 TURNO ÚNICO NÃO o TURNO ÚNICO ABS o JAZZ, AÃss: PRIMEIRO SECRETÁRIO A dec. DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 (Da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar") Certifico que o Veto Parcial ao inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 Ar Gatos A Ae |, omoIRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. ADS ONDA: SN JOSEMAR DE SDUSA JUNIOR Secretário Legislati (Câmara Musse: > Cabedelo! ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 152/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO a NESTA 2º VIA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 256/2025, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a “Campanha Municipal de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama”, no âmbito O do Município de Cabedelo, e dá outras providências ”, Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, f Dede: JA, é U a o, T. des, PEREIRA TRA & Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimartes, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br [Câmara Munici? - á ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 256/2025 - Do Vereador Moisés “do Meninas Bar”. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do ) VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso IV do art. 2 e artigos 3º e 5º do Projeto de Lei nº 256/2025 do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. A Lá er. É PEREIRA residente Interino