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materia nº 256/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do Município de Cabedelo e dá outras providências
native_id11720

Autoria

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texto original #

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| PROJETODELEIN. 256/2025 =
DO VEREADOR “MOISÉS DO MENINAS BAR” — INSTITUI A CAMPANHA
DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE
MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTO
VETOMANTIDO
DATA: 07 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
e...
Câmara Muntcipar de Cabedelo]
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB
ADS IS EM OD, 4O AQ
a ESTADO DA PARAÍBA [2 CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
PROJETO DE LEI nº 256 /2025
Do Vereador Moisés do “Meninas Bar”
INSTITUI ACAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O
AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica instituída aCampanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de
Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com a
campanha Outubro Rosa.
Art. 2º A campanha tem por objetivos:
1 - Promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce do câncer
de mama;
1l - Incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município;
II - Informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e a importância de
buscar orientação médica;
IV - Disponibilizar materiais educativos e informativos em locais estratégicos, como
escolas, unidades de saúde, e espaços públicos.
Art. 32 A campanha contará com a participação das Secretarias Municipal de Saúde
e da Mulher e Diversidade Humana, além de parcerias com organizações não
governamentais e grupos comunitários.
Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades
educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de mulheres
possível.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GEILSON DE ALMEIDA
Cabedelo/PB, 07 de outubro de 2025. DEANONTO
eo
Data: 07/10/2025 10:41:07 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
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em:
htips://sogov.com
.br/cidadao/11/autenticidade
Ne
A
CEB8-17D5-127A-EBFB
Verifique
à
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com
.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
6”
CEBS-17D5-127A-EBFB
Câmara Municipa: de Cabed
ieLES
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Moises do “Meninas Bar”
JUSTIFICATIVA
A proposta de instituição da Campanha de Informação sobre o Autoexame
de Câncer de Mama no Município de Cabedelo é de grande importância para a
promoção da saúde feminina. O câncer de mama é uma das principais causas de
mortalidade entre mulheres, e a detecção precoce é essencial para aumentar as
chances de cura e reduzir os impactos da doença.
Realizada anualmente em outubro, a campanha se alinhará ao movimento
nacional Outubro Rosa, com foco na conscientização sobre o autoexame. Essa
prática simples e acessível pode facilitar o diagnóstico precoce de anomalias,
tornando o tratamento mais eficaz e menos invasivo.
A iniciativa também buscará informar sobre os sinais e sintomas do câncer de
mama, orientando as mulheres a procurarem atendimento médico ao perceberem
alterações. Muitas desconhecem como realizar o autoexame corretamente, e a falta
de informação pode levar a diagnósticos tardios.
Materiais educativos serão distribuídos em locais estratégicos como escolas,
unidades de saúde e espaços públicos, garantindo que a mensagem de prevenção
alcance o maior número possível de mulheres. A campanha contará com o apoio das
Secretarias de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana, promovendo ações
conjuntas e abrangentes.
A realização de palestras, workshops e atividades educativas será essencial
para engajar a comunidade, promovendo uma cultura de prevenção em Cabedelo.
A aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na promoção
da saúde feminina, garantindo que todas as mulheres tenham acesso ao
conhecimento necessário para cuidar da própria saúde. Diante do exposto,
solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, certos de
que sua implementação trará benefícios concretos e duradouros para a população
cabedelense.
Cabedelo/PB, 07 de outubro de 2025.
Fa
3/5
Câmara Huicipa! de Cabedelo,
Í
'F'g em:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
ERTIDÃO- IÇÃ
[Projeto de Lei nº 256/2025]
[Do Vereador Moisés “do Meninas Bar"]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
O Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 09/10/2025
DRUM : TATA
Josemar Silvá de Sousa Júnior
(0 Assessor Institicio
etor de Distribuição/SAPL
| Câmara Mutiicipas de Cabede!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 256/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
oe Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
EmiA /10/2025.
PRESIDENTE
= ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Huntciçar de Cabedek
siena
[515.006 PA—
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 256/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 6A/Lo/265
/ LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Designo Relator o Vereador. Soc (Qeeviro
Em A/190/25-
Ver. M DO MENIN
RESIDENT)
RELATOR DESIGNADO - [ciente
Em, 9 / -
(
DOR RELATOR
| Câmara Municipa de Cabedelo
Fig Cor OQ —
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 256/2025
Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de
Câncer de Mama no âmbito do município de Cabedelo e dá
AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 256/2025 de iniciativa vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a
Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do município de
Cabedelo e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro de
o 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. "
É o relatório. W
É É
(Câmara Muntcipar de Cabedel
.— ESTADODAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
O - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem
como objetivo conscientizar a população sobre o autoexame de Câncer de Mama, de forma a
evitar diagnósticos tardios.
POSIÇÃO DA RELATORIA
oe Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Tec)
m) às políticas públicas do Município.
I Câmara Muntcipa de Cabedelo
" ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, promove a saúde feminina, garantindo conhecimento
necessário para cuidar da própria saúde.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
PS Projeto de Lei nº 256/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 92 de emmfbande pez 2025.
| Lu!
Relator
| Câmara Munscipar de Cabedel
[Es KAON AA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
MM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 256/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
CA
4
Câmara Munticipai de Cabegeio!
Fis
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 256/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
oe TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emo) /19/29
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador ED Léi ” MAL 1?
Ú s/7 aa
O PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em,02 /19/25
| Câmara Municipa! de Ca
Fig
[An— — ua
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 256/2025.
Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de
Câncer de Mama no âmbito do município de Cabedelo e dá
outras providências.
AUTOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho.
PARECER
[6 I1- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº256/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Moisés “do Meninas Bar”, que
“Institui aCampanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do
município de Cabedelo e dá outras providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 07 de outubro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
o No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Câmara Municipal de Cabedelo
165 OB DX
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
H- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, tem
como objetivo conscientizar a população sobre o autoexame de Câncer de Mama, de forma a
evitar diagnósticos tardios.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto aComissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois,
promove a saúde feminina, garantindo conhecimento necessário para cuidar da própria saúde.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
256/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emo? /12 /2025.
Câmara Muttcipas de Cabedel
Es OU dP
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº
256/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em O) /]2 /2025.
(ah el
er. Junior Datele
— Ver. Bira Carvalho
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
OL 17 125
Presidente da Comissão
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municiga! deÀ >
[Eis
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 256/2025
(Do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 16-12-2025.
Em, 17/12/2025. ação de POr
do Sissi Et DE ERRO
Diretora de Assuntos Legislativos
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.643/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino Ta "TA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 1º Vi
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 235/2025 o
Projeto de Lei nº 256/2025 da lavra do Vereador Moisés do “Meninas Bar”,
que “INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O
AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Ver. JO IRA
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govDemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
! Câmara Municipa: de Cabedelo
Es E SA
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 235/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025
(Do Vereador Moisés do “Meninas Bar”)
INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO
comodo GRAFO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE
Pesto dn ds: [X DEASS MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ma na Fa S CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída aCampanha de Informação sobre o Autoexame
de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com
a campanha Outubro Rosa.
Art. 2º A campanha tem por objetivos:
I — promover a conscientização sobre a importância da detecção
precoce do câncer de mama;
II — incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município;
III — informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e à
importância de buscar orientação médica;
IV — disponibilizar materiais educativos e informativos em locais
estratégicos, como escolas, unidades de saúde, e espaços públicos.
Art. 3º A campanha contará com a participação das Secretarias
Municipal de Saúde e da Mulher e Diversidade Humana, além de parcerias com
organizações não governamentais e grupos comunitários.
Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras
atividades educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de
mulheres possível.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025.
A
er. JOSÉ PEREI
Presidente Interino
Câmara Muttcipa: de Cabed o:
, q
Es
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.619 De 15 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Moisés do “Meninas Bar”
PUBLICAÇÃO
DIÁRIOOFICIALELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
— INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE o * AUTOEXAME DE CÂNCER DE
Do Dia —£/ 03/2026 MAMA NO ÂMBITO DO
dis Conor MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
VIST OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Informação sobre
o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em consonância com a campanha Outubro Rosa.
Art. 2º A campanha tem por objetivos:
I — promover a conscientização sobre a importância da detecção precoce do câncer de mama;
E II — incentivar a prática do autoexame entre as mulheres do município;
III — informar sobre os sinais e sintomas do câncer de mama e a importância de buscar orientação médica;
IV — VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras, workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, visando alcançar o maior número de mulheres possível.
'ara
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.br/verificacao/B938-AA83-7FOC-7DB7
e
informe
o
código
B938-AA83-7FOC-7DB7
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
P:
O—
[Fis
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Câmara Municip: .= Cabedelo
ra
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
httos://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/B938-AA83-7FOC-7DB7
e
informe
o
código
B938-AAB3-7FOC-7DB7
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Pa
Ooado
Câmara Mutcipa: 2 Ca
Leis
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 4
DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE
16 DE MAIO DE 2025,
ALTERADO PELO DECRETO
Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício
de 2025 ea de de de novos
para o ão iro de 2026, objetivando o
" da a gestão dos
do Município de Cabedelo/PB.
CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo
T F. que na, em que a À
pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, à apreciação judicial.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº
70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de
setembro de 2025.
NADA Sereias Óngiia da AGINSISAÇÃO dieta
do Poder | até deverão
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
os dos que foram objeto de
revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025,
pelo Di nº 143, de 18 de de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026,
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense,
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
o]
“Anúinaco
por
1
passax:
EOVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
=)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
Lei nº 2.616
Autoria: Vereador José Pereira
De 15 de janeiro de 2026.
RECONHECE o GRUPO
“CORRENTE DO BEM
CABEDELO”, COMO ATIVIDADE
DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no átmbito do Município de
> o grupo Co: do Bem C.: como atividade de
ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à
comunidade cabedelense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social
solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com
e ia, à melhoria
das de vida da p em si de ilidade
social, incluindo, mas não se limitando a:
1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos
vínculos sociais;
n- visados iecolnin tiene é Euabeiao de
densnes tia como roupas, móveis,
utensílios
frios setor ars orando começo
e bepcfiio de EO CECNSTR as úlieias Sibicas:o
filantrópicas;
ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFEITO
IV — projetos de ivo à solidari: ão ia e
aaa cn
PI de e
sdcansdááio:
VI — apoio a ações Fopotaa decorrentes de
públicas, crises
vo- parcerias com órgãos péblicos. empreses e demais
entidades civis tp execução de ações solidárias e assistenciais;
DME ora gmail ra
eai social de em de
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, caso para ir sua plena e
das ações
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
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ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUMNETE DO PREFEITO”
MUNICÍPIO DE CABEDELO
De 15 de janeiro de 2026. NETO PARCIAL
Moisés do “Meninas Bar" Senhor daCâmara Municipal deCs
INSTITUI A CAMPANHA DE Comunico a Vossa Excelência que: nos termos do art. 51. 82º c/c
INFORMAÇÃO SOBRE o
6 an, 7a, inciso V' da Lei Orgiica Municivds, Po Some PErecO, À
decidi vetar parcialmente o Projeto de 4 nº 256/2025, que “INSTITUI
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CNIPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER
CA MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ ã OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Vereador Moisés do “Meninas Bar”.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAZÕES DOVETO
"
É cento que a intenção da tura é louvável, pois dispõe sobre
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): " " A AE de O Matos S
la,
Cabedelo. entretanto, 6 veto parcial que oru subserevo, especificamente quanto o
. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Inslso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, cinge-se nº
sanciono a seguinte Lei:
istência de vício de inici: da pn prope pelas razões que passo à.
expor:
Art. 1º Fica instítoída a Campanha de Informação sobre ' à
o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês O contendo apresentado vióla o art. 61. $ 1º, inciso TI, alínea “P”,
de oumbro, em consonância cóm a campanha Outubro Rosa. bem cano 0 art. 165 do Diploma Constitucional. Vejamos:
TAG. A cativa des lãs complementares « ordinárias cabe a qualquer
NASA Congresso Mia ”A fio &à Enion”e e TFte]
1 — promover à conscientização sobre a importância da
Federal aos Tribunais Superiores. ao Procurador Beral da República e 20%
2 detecção precoce do câncer de mama;
cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
ementa RAS :a do autoexame entre as mulheres
E19 Sao deinicativa privativa do Pr nda Repúblicaan lia que:
"Hmm -
informar sobre os sinais e sintomas do câncer de ê
1 - disponhamsobre;
mama e a importância de buscar orientação médica; H
—
6) organização admisistrátia é Jdicária matéria tribstácia
I1-0ETADO. -
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Art. 3º VETADO. Í
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Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras,
workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro, É
et. M06 Lie de viciativa da Paes Estoutivo estibrlezerão:
visando alcançar o maior número de mulheres possível. "
1- e plaro plorianal
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*
ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA
IRADO RREO.
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Art.5º VETADO. LE anuais.
Art. 6& Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço Municípal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,incisos
3026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Ie IV, ao dispor sobre 4 Sa legislativa privativa do Prefeito Municipal.
Emancipação Política Cabedelense. assim estabelece:
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Tr TA Compete privvamento eo Prefeito Municipal à iniciativa das lei
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO $
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Prefeito Interino LÁ
«que a Lei Orgânica Municipal deve estarem
consonância dom os princípios delineados pela Constinições Federal e
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Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo 6 qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas
ás as regras do p ivo federal de tal modo
que a Constiwição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à
dC onstítuição Federal. conforme consta na purte final do caput do urt. 25, daCarta
Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
jispontam sobre organização administrativa, ária e servi cos. a
a ção Federal em seu art. 61, $ 1º, alinea “6”,
que é de iniciativa privativa do President da República, si ica que tambéi
foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso: o Autógrafo dispõe, em seu artigo 2º, Inciso
1V que » campanha proposta irá “disponibilizar materiais educativos é
informativos em locais como escolas, de saúde, é
O at. 3º, também objeto de veto pelo Poder Executivo. dispõe
+ das Secretarias Municipalde Í | ;
Assinaso
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MANOEL
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EDVÁLDO
MANOEL
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DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
256/2025 DO VEREADOR MOISÉS “DO MENINAS BAR” -—
INSTITUI ACAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME
DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETOMANTIDO
| DATA: 20 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 24/2026 - PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira RECEBIDO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagistativa
Nesta âmata Municipal ce Cabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis e Vetos. s021eE AO LO11ã07O
aa tuo
VISTO
o
Senhor Presidente,
Vimos, através do presente, encaminhar a Lei nº
2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto
Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
269/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025 e Veto Total ao
Projeto de Lei nº 268/2025, que foram encaminhados para publicação no
Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEI Nº 2.616- RECONHECE “O GRUPO CORRENTE DO
BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEINº2.617-INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A
CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE
eo APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEINº2.618- INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS
ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
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CB4-E509-0D9F-5100
e
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o
código
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assinaturas,
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https://cabedelo,
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' Câmara Municipal de Labegero:
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ESTADO DA PARAÍBA
UNICIPAL DE CA
CABEDELO
e LEINº2.619-INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO
SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
« VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 -
“[NSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRESOPRUTOENAMENDDE
CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO qNUNTEÍPIOS SE” CABEDELO E DR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
«e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 -
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO À CAMPANHA “COLO DE MÃE”,
DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS
o GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 -
INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS
QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR,
COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
«é VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA
COM RESPEITO À INFÂNCIA', DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES
ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
3-0D9F-5100
e
informe
o
código
7CB4-E509-0D9F-5100
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
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htips://cabedelo,
1doc.com
briverificacao/TCB4-E50!
| Câmara Municipar de Cabedelo.
PUBLIC AR
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA Dia J&S / 1/04 | MUNICÍPIO DE CABEDELO! PRO eo CONSTOU NO EXPEDIEN té du» Fauno
Em:02 DL DU VISTO À —— VETOPARCIAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º c/c
o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional,
decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, que “INSTITUI À
CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CANCER
DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Moisés do Oas BafeTIDO
VEOENÁÁIS
em 2 ã&CF O RAZÕES DO VETO é
Presidente — 7
É certo que a intenção da propositura é tatdáEsis dispõe sobre
a promoção campanha de autoexame de câncer de mama no Município de
Cabedelo, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao
inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a
expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”,
bem como o art. 165 do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
oe cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 |º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
ue OS b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
En: .0O orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
s— : Territórios;
L.]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
| - o plano plurianual;
|| - as diretrizes orçamentárias:
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MANOEL
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LIMA
NETO
E]
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
| Il - os orçamentos anuais.
Tâmara Muntcipa! deCabed
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa
do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam
eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos
Il e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal,
assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em
consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e
Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas
competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo
que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à
Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta
Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa, orçamentária e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”,
que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também
foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 2º, inciso
IV que a campanha proposta irá “disponibilizar materiais educativos e
informativos em locais estratégicos, como escolas, unidades de saúde, e espaços
públicos”.
O art. 3º, também objeto de veto pelo Poder Executivo, dispõe
que “a campanha contará com a participação das Secretarias Municipal de
Saúde e da Mulher e Diversidade Humana”.
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
Já o art. 5º dispõe que “as despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário ”.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar atribuições
a serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, do contrário,
resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os
Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
Registre-se, por oportuno, que Projetos de Leis que versem
sobre atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública e que
disponham sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
É pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder
Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder
Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a
função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem
interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo
a realizar campanhas de conscientização que, apesar de bem-intencionado,
não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 2º, inciso IV, art. 3º e
art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, portanto, transgridem frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito
a previsão constante nos dispositivos supramencionados. pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto
Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, especificamente quanto ao artigo 2º,
inciso IV, art. 3º e art. 5º, é medida que se impõe em decorrência de vício de
iniciativa.
[Câmara Mutiicioa: de Cabedelo!
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MANOEL
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LIMA
NETO
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
I Câmara Municioar de Cabedelo!
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MANOEL
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LIMA
NETO
|
Câmara Municioas de Cabedel
LEIS DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE
16 DE MAIO DE 20S,
ALTERADO PELO DECRETO
Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2025, E DA OUTRAS
PROVIDI|
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício
financeiro de 2025 e à de de novos
técnicos para o exercício financeiro de 2026, objetivando o
aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros
do Município de Cabedelo/PB.
CONSIDERANDO à Súmula nº 473, do Supremo
Tribunal F. que em que a Admini:
EEECIAÇES mm fio isor eum mula de comendo e
os adquiridos c em
Elos os cmue: a NESSES Jadria.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº
70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de
setembro de 2025.
Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta
do Poder Executivo até deliberação,
permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de
revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025,
alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.616 De 15 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador José Pereira
RECONHECE o GRUPO
“CORRENTE DO BEM
CABEDELO”, COMO ATIVIDADE
DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de
Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de
ação social ia, em razão dos serviços à
comunidade cabedelense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social
solidária toda atividade de iniciativa indivídual ou coletiva, com
itária e v ia, voltada à
das de vida da em si! de vulner
social, incluindo, mas não se limitando a:
1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos
vínculos sociais:
UH — atividades de coleta, triagem e distribuição de
tais como ali roupas, br móveis,
is de higiene e li utensílios entre
m- Siinpenhas de ancordação é Uobilização oct!
em io de famílias ições públicas e
filantrópicas;
o
“Ausinado
por
1
pesso:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO
responsabilidade social;
V —promoção de eventos beneficentes, bazares e
mutirões solidários;
VI - apoio a ações emergenciais decorrentes de
calamidades públicas, crises sanitárias ou desastres naturais;
VII — parcerias com órgãos públicos, empresas e demais
entidades civis se execução de ações solidárias e assistenciais;
Ne cr rata netaamet maleta o
eai social de em
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta
Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e
das ações de
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Lei nº 2.619 De 15 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Moisés do “Meninas Bar”
MAMA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Informação sobre
o Autoexame de Câncer de Mama, a ser realizada anualmente no mês
de outubro, em consonância com a campanha Outubro Rosa.
Art. 2º A campanha tem por objetivos:
1 — promover a conscientização sobre a importância da
detecção precoce do câncer de mama;
1 -
incentivar a prática do autoexame entre as mulheres
do município;
UM — informar sobre os sinais e sintomas do câncer de
mama e a importância de buscar orientação médica;
IV - VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Fica autorizada a realização de palestras,
workshops e outras atividades educativas durante o mês de outubro,
visando alcançar o maior número de mulheres possível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
revogadas as disposir em io.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
e
ome
Wenada
por
1
pesos:
EDVALDO
MANOEL
DE
ÍMANETO.
“valiande
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anvinatraa.
“Ascinado
por
1
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EDVALOO
MANOEL
DE
UMANETO.
O
CAMPANHA DE
DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Moisés do “Meninas Bar”.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre
a promoção campanha de autoexame de câncer de mama no Município de
Cabedelo, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao
Inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a
expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alinea “b”,
bem como o art. 165 do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BLA iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 2 qualquer:
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Longresso Macional o Presidente da República 20 Supremo Tribunal
Federal aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República eaoz
cidadãos na forma e ms casos previstos nesta Constituição.
19 São de iniciativa privativa de Presidente da República as leis que:
1 disponham sobre:
b) erpuiração súmisisiratvo e judciária matéria tributário e
erçamentária, serviças públicos e pessoal da súministração des
Territórios
[5]
“Art. H65. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
ereto
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
pos lientar que a Lei Orgânica
com os princípis Y pelas C
Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e Municípi átar, no âmbito de suas
competências as regras do federal de tal modo
que a Constituição Estadual e a Lei Orgâni cipal sejam simétricas à
Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta
Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
sobre va, e serviços a
Constituição Federal em seu art. 61, 6 1º, alinea “b”,
que é de iniciativa privativa do Presida lica, si fica que
foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 2º, inciso
1V que à campanha proposta irá “disponibilizar materiais educativos e
P em locais icos, como escolas, de saúde, e
públicos”.
O art. 3º, também objeto de veto pelo Poder Executivo, dispõe
que “a com a par das de
Saúde e da Mulher e Diversidade Humana”.
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| Câmara Municipa! de
Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
lá o ar. 5º dispõe que “as despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário”.
Ocorre que, não. so Poder1 eriar
a serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, de contrário,
resta sobejamente ofensa à e dência entre os
Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
.. Registre-se, por oportuno, que Projetos de Leis que versem
atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública e que
disponham sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder
cabe pri! a função de r, que se revela em atos de
zação, direção e de so Poder
Público.
Por outro lado; no Poder Legislativo, de forma primacial, que
função de e editar leis
ps ue pera spostenanndol,
SN MA ea Bucaie me ee fio sda iafídios
a
[quesito amena far taea seara does a ondas rateio
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista
portanto, transgridem frontalmente o
entre os pos átivado no art. 2º da
Eonstmição Feder] e. por simetria, a Lei Orgânica do Município deCabedelo.
Assim sendo, iniciativa privativa do Prefei
« provido comene Rai Aoeeiáiis. macameniados: nois sireia
obrieações ao Poder Público Municipal,
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, e Veto
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar
parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
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por
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pessoa:
EDVALDO
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EDVALDO
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Senhor Presis da Câmara cipal de C:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
de o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar mente o Projeto de Lei nº 269/2025, que
“INSTITUI NO MUNI DE CABEDELO A CAMPANHA
“COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE
APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2
ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do
Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sbre a loEOÇÃO de ações do polo a odranicão e metemea cane Do
até 2 (dois) anos de idade no Munic com foc
famílias em si dew PST novata pardal que
ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 3º, cinge-se na existência
de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor;
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 61. À Iniciativa das leia complementares e ordinárias cabe a qualquer:
membro eu Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do.
Congresso Nacional no Presidente da República ao Supremo Tribunal
Federal aos Tribunais Superiores. 2o Procurader-Beral da Republica e2oz
cidadãos. na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Art. ha Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sabre
U - dministrativa. acuesização matéria tributária e orçamentária.
N - criação. estrturação e stribuições das Socrutarias e órgãos da
uiminictração púlica.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Ta go descenso so cuanto Princinio da Mntoo:
o qual os e , no âmbito de
Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a C. e a Lei Org! cipal sejam
icas à Constituição Federal, consta na parte final do caput
do ani. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
sobre va e serviços públicos, à
e em seu art. 61, $ 1º, alínea
*“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da fica, sistemática
que foi pela Lei Orgâni ci
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 3º, que
a campanha proposta, denominada “Colo de Mãe”, poderá ser
desenvolvida através de parcerias com órgãos públicos, entidades civis,
VABE-BAAF
FASE
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“Ausinado
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pessoa;
EDVALDO
MANOEL
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amenas.
Câmara Muntciga: de Cabe:
E
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025
(Do Vereador Moises “do meninas bar”)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO -PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
SE! IOR
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Em, // (22 /2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Designo Relator o VereadorÁ/Ju4h —Lu (AeansAa
Em, // / 02/2026.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui a Campanha de
Informação sobre Autoexame de Câncer de Mama e dá outras
providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
RELATOR: Vereador Alex Lucena.
PARECER
1 -RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 256/2025, de autoria do Vereador
Moisés “do Meninas Bar”, que “Institui a Campanha de Informação sobre
Autoexame de Câncer de Mama e dá outras providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa)
1
- VONOINE MUNIVIVO! UV VOVVUNIV.
6: 024 AD]
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
11 - VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o inciso IV do art. 2º, art. 3º e art.
5º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar￾se de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º — incide erro material que invade a
competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em tumo
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
[Câmara Muntcipa: de Cabedeio:
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o inciso IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei em análise viola
as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do inciso
IV do art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, por entender que as
razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em o de /éccsáelno — de2026.
M A | a FR :
elis Lucena
Relator
— VSEE MUINLIVO: UU VI 7
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do inciso IV do
art. 2º, art. 3º e art. 5º do Projeto de Lei nº 256/2025, por entender que as razões de
veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer. -
Sala das Comissões, em 22 de fFáveassia?o de 2026.
Câmara Hunters: ie
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
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[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. —
[VETO PARCIAL ]
[EXECUTIVO MUNICIPAL UM [ 7/2026 |
[PREFEITO MUNICIPAL
[JOSÉ PEREIRA
[MAIORIA ABSOLUTA ]
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE E 2 PV AUSENTE AUS
E LUCENA (1 S- UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE. SIM
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ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B JS AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE : SIM
JÚNIOR PAULO O) SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
REY PT PRESENTE SIM
Ss DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO LINA - AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 256/2025 Do Vereador Moisés do Meninas Bar
— Institui a Campanha de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama no âmbito do Município de
Cabedelo, e dá outras providências. [Veto Parcial ao inciso IV do artigo 2º, artigo 3º e artigo 5º do Projeto de Lei
nº 256/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 9
TURNO ÚNICO NÃO o
TURNO ÚNICO ABS o
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025
(Da lavra do Vereador Moisés “do Meninas Bar")
Certifico que o Veto Parcial ao inciso IV do art. 2º, art. 3º e
art. 5º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO
pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por
09 (nove) votos favoráveis, registrando-se 06 (seis)
Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia
24/02/2026.
Em, 25/02/2026
Ar Gatos A Ae |, omo￾IRIS CRISTINA MACÉDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
ADS ONDA: SN
JOSEMAR DE SDUSA JUNIOR
Secretário Legislati
(Câmara Musse: > Cabedelo!
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 152/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
a NESTA 2º VIA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº
256/2025, do Vereador Moisés “do Meninas Bar”, e que “Institui a “Campanha
Municipal de Informação sobre o Autoexame de Câncer de Mama”, no âmbito
O do Município de Cabedelo, e dá outras providências ”,
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
f Dede: JA,
é U a o,
T. des, PEREIRA
TRA
& Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimartes, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
[Câmara Munici? - á
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
256/2025 - Do Vereador Moisés “do Meninas
Bar”.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
 ) VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o inciso
IV do art. 2 e artigos 3º e 5º do Projeto de Lei nº
256/2025 do Vereador Moisés “do Meninas Bar”,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º,
da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno
da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
A
Lá er. É PEREIRA
residente Interino

open original →