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materia nº 249/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 249 / 2025
Date 2026-01-09
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 249/2025 - DO VEREADOR VEREADOR EDGLEI RAMALHO
native_id11723

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PROMO DE LEI N° 249/2825 
po MANI Dail SAWN — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO 
DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE 
CÃES-GUIA NOS VEICULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO 
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO A 
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS 
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
VETO PARCIAL 
DM: 2 
SANC1ON ADA 
-QJ C,g /o1.0.-26 
e setem ro se 2025. 
VISTO 
(v..a, IN\ 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
4, 
..p1STRI131420 
Em: 01-5 / (_1,l A* .dof- i si Npo I)A PARNIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
.1 a:a Vereadora praça Re/entle￾whinete do Vereador I dgléi Ramalho 
F's
PROJETO DE LEI n°,210°I /2025 
Do Vereador Edglêi Ramalho 
AVULSOS 
DISTRIBUJD3 
Lo25 
RECEBIDO 
Secretana Lagislativa 
Câmara Municipal di Cabedelo(P8) 
AA O1-3 tis.Ern .28., 04 202 6 
Sig0 
VISTO 
EMENTA: Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, 
permanência e circulação de pessoas com deficiência visual 
acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte 
público coletivo no município de Cabedelo, assegurando 
condições de inclusão, mobilidade e respeito â dignidade da 
pessoa com deficiência, conforme os princípios da legislação 
federal vigente. PROVA 
PLENÁRIO 
A Camara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabedelo, 
cães-guia nos veículos de transporte público coletivo, como medida de promoção da m 
autonomia e inclusão social das pessoas com deficiência visual. 
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se cão-guia aquele devidamente treinado para 
prestar assistência a pessoas com deficiência visual, conforme os critérios e normas 
estabelecidos pela legislação federal e regulamentações especificas. 
§ 2° E garantido ao usuário com deficiência visual o direito de ingressar, permanecer e se 
deslocar nos veículos de transporte público acompanhado de seu cão-guia, vedada qualquer 
forma de restrição ou impedimento por parte das empresas concessionárias ou permissionárias 
do serviço. 
Art. 22 As empresas responsáveis pela operação do transporte público coletivo no 
município de Cabedelo deverão: 
I — assegurar o livre acesso de cães-guia aos veículos, sem imposição de barreiras físicas, 
administrativas ou operacionais; 
II — promover capacitação continua de seus colaboradores, com foco no atendimento 
humanizado e no respeito aos direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo orientações 
especificas sobre a presença e o manejo adequado de cães-guia. 
Art. 32 0 Poder Executivo municipal desenvolverá e incentivará ações educativas e 
campanhas de conscientização voltadas â valorização da inclusão das pessoas com deficiência 
visual e â difusão do papel fundamental dos cães-guia na promoção da acessibilidade. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025. 
EDG LjXAMALHO 
READOR 
I 2/6 
_ 
Cbizra tienIcIpal de Cucde,o' 
E ' I \F)( fl P\R \ IR.\ 
CÂMARA Mt'NICIPAL DE CABEDELO 
'tasa creadora Oraça Reictide 
(iahinvic do N, ereador E.dg16 Ran ho 
JUSTIFICATIVA 
A aprovação desta lei é fundamental para promover a inclusão e a acessibilidade no 
município de Cabedelo, garantindo que pessoas com deficiência visual possam exercer 
plenamente seu direito à mobilidade. Os cães-guia desempenham um papel crucial na vida de 
seus usuários, proporcionando não apenas assistência na locomoção, mas também segurança e 
autonomia. 
A presença desses animais em veículos de transporte público é uma questão de respeito 
aos direitos humanos e à dignidade das pessoas com deficiência. A legislação vigente já 
reconhece a importância dos cães-guia, mas é necessário garantir que não haja restrições por 
parte das empresas de transporte público, que poderiam limitar a liberdade de movimentação 
desses cidadãos. 
Além disso, a lei prevê a capacitação dos funcionários das empresas de transporte, o que 
é essencial para que haja uma convivência harmoniosa e respeitosa entre todos os usuários. A 
conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com deficiência visual e o papel dos 
cães-guia pode contribuir para um ambiente mais acolhedor e menos discriminatório. 
Por fim, a implementação de campanhas de conscientização ajudará a desmistificar 
preconceitos e promover uma cultura de respeito e inclusão, beneficiando não apenas os 
usuários de cães-guia, mas toda a sociedade. Portanto, esta lei é um passo importante na 
construção de uma cidade mais justa e acessível para todos. 
Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025. 
'7 EDGL I MALHO 
V eador 
1 316 
• 
ChuraNicipalie-5".¡Wol 
FJsX 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n° 249/2025] 
[Do Vereador Ede& Ramalho] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução ng 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que nth) existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB), 24/09/2025 
semar Sil a d Sou Júnior 
Assessor s ci al 
etor de Distribui /SAPL 
• Urrza (tmcipal Je eio 
00Ç 
ES TADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINARIO1 
PROJETO DE LEI N° 249/2025 
(Do Vereador Edglai Ramalho) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art 107 do RI. 
Eni,LL /0q /2025. 
U,.rnen 0:nicipal
: Fis 
ESTADO DA PARA IRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO] 
PROJETO DE LEI N° 249/2025 
(Do Vereador Edei Ramalho) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso Ill, do RI. 
VA LEITE 
SECRET/ill A LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32, inciso II, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador AoSa CX(59*ec\R-1 
Em,R0/10
Ver. MOI MENI BAR" 
RELATOR DESIGNAD 
Em,201.11/./2; -
DOR RELATOR 
Ck2f2 Vt.raippl JI jo 
(
FIS 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MlUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 249/2025 
Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e 
circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de 
cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no 
município de Cabedelo, assegurando condições de inclusão, 
mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com deficiência, 
conforme os princípios da legislação federal vigente. 
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho. 
RELATOR: Vereador José Pereira. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o 
Projeto de Lei n° 249/2025 de iniciativa vereador Edglei Ratnalho, e que "Dispõe sobre a 
garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com deficiência visual 
acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no município de 
Cabedelo, assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com 
deficiência, conforme os princípios da legislação federal vigente ". 
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares 
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento 
Interno da Casa). 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo Alnico da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
CPri2ra Wmcipal Cbdeo
• Fis 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como 
objetivo promover a inclusão e a acessibilidade no município, garantindo que pessoas com 
deficiência visual possam exercer plenamente seu direito à mobilidade. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se 
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que 
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação 
municipal aduz da seguinte forma: 
Art. 12. Cabe à Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que 
se refere ao seguinte: 
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) it saúde, à assistência e it proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiência, aos idosos e às crianças; 
(--) 
2 
• 
1Drri2r5 tiA,fi:ci-pal je
. FlsÇ2f - I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
m) its políticas públicas do Município. 
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de 
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas 
pelo autor do Projeto e legislação do município. 
Além disso, no mérito, ajudará a desmistificar preconceitos e promover uma 
cultura de respeito e inclusão, beneficiando não apenas usuários de cães-guia, mas toda 
sociedade. 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 249/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
t o voto. 
Sala das Comissões, em .23 de °fry (1) fS de 2025. 
ereador aosé Pereira 
Relator 
3 
Cqr,2fJ VO;Cipaf 1,Vri 
F 0 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
HI - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei 
n° 249/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em20 /10 / 2025. 
Ver. Bar" 
nte 
a . Jose Pereira 
Membro/ Relator 
.' tGER APROVADO 
)A 
4 
Dmara 
Fis 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 249/2025 
(Do Vereador Edglei Ramalho) 
Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, incise III, do RI. 
Em,01/4.1/t)24
VA LEITE 
SECRET ir LEGISLATIVA 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, inciso III, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador C 11 12 4-0 
Em,oT (,)Ç
1 
DATELE 
PRESIDENTE 
RELATOR DESIGNADO - [ciente] 
Em, /.1L/2ç
( 7 1EADOR 
':'31 
• 
• 
' Ckni.q.J k-intopal _ de Ca! tda 1
. Fis J03 dIr_ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissiio de Polificas Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 249/2025. 
Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e 
circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de 
cies-guia nos veículos de transporte público coletivo no 
município de Cabedelo, assegurando condições de inclusão, 
mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com deficiência, 
conforme os princípios da legislação federal vigente. 
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho. 
RELATOR: Vereador Bira Carvalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n°249/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que "Dispõe 
sobre a garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com deficiência 
visual acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no município de 
Cabedelo, assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com 
deficiência, conforme os princípios da legislação federal vigente. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro 
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
Ckea WvnicipaTie ol. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Com o de Politicos PAW= Municipals" 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como 
objetivo promover a inclusão e a acessibilidade no município, garantindo que pessoas com 
deficiência visual possam exercer plenamente seu direito à mobilidade. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, 
ajudará a desmistificar preconceitos e promover uma cultura de respeito e inclusão, 
beneficiando não apenas usuários de cães-guia, mas toda sociedade. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
249/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em / / 2025. 
r Bira Can,
e ator 
2 
• 
.CAntaa thracil;a7R-ii-diTol 
F's
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comisslio de Politicas Pdblieas Municipals" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 249/2025, 
na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em04 Li J / 2025. 
Ver. Junior Datele 
Presidente 
Ver. Edgle amalho 
Vice- sidente 
ira Carvalho 
Membr 
PARECER APROVADO 
Nos termos do art. 45 do RI. 
Em 
Pr sidente Comissão 
3 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 249/2025 
(Do Vereador Edglêi Ramalho) 
• Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 02-12-2025. 
Em, 03/12/2025. 
(N • Los_ 
1 S CR ST MACEDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 03/12/2025. 
(1141,P ) VANESSA MA LEITE CORREA 
Secretária Legislativa 
7 74.17 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grata Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N° 1.514/2025 
t;m2ra 
Fis 0 
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO 
MD. Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
r • _ 
• 2a viA
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 211/2025 o 
Projeto de Lei n° 249/2025 da lavra do Vereador Edglei Ramalho, que "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E 
RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE" aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, 
na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmen 
Presiden e 
'Procuradoria Geral do 
.9111Unielpio dej Aab o 
bee Ido erIv / 
Endcram: Rua Estudante Paulo Maia Guimarties, 
CNN 
324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 if 09.220.922/0001-89 
E-mail:
www.eamaracabeddo.pb.gov.br 
Ckari Itiompal 
Fis 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
AUTOGRAFO 
Uftri.OR:46, Ap,F:o , 4') PEW PLENÁRIO 
%is:J.4144.D 
v!STO 
AUTÓGRAFO N° 211/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025 
(Do Vereador Edgldi Ramalho) 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO 
DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E 
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA VISUAL 
ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS 
VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, ASSEGURANDO 
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO Ã 
DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS 
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE. 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: 
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabedelo, o 
direito à presença de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo, como 
medida de promoção da mobilidade, autonomia e inclusão social das pessoas com 
deficiência visual. 
§1° Para os fms desta Lei, considera-se cão-guia aquele 
devidamente treinado para prestar assistência a pessoas com deficiência visual, 
conforme os critérios e normas estabelecidos pela legislação federal e 
regulamentações especificas. 
§2° É garantido ao usuário com deficiência visual o direito de 
ingressar, permanecer e se deslocar nos veículos de transporte público 
acompanhado de seu cão-guia, vedada qualquer forma de restrição ou 
impedimento por parte das empresas concessionárias ou permissionárias do 
serviço. 
Art. 2° As empresas responsáveis pela operação do transporte 
público coletivo no município de Cabedelo deverão: 
I — assegurar o livre acesso de cães-guia aos veículos, sem 
imposição de barreiras fisicas, administrativas ou operacionais; 
e 
• 
Cérti'Aiinicipal de Cabf. 
Fs CI%
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grapy Rezende" 
II — promover capacitação continua de seus colaboradores, com 
foco no atendimento humanizado e no respeito aos direitos das pessoas com 
deficiência visual, incluindo orientações especificas sobre a presença e o manejo 
adequado de cães-guia. 
Art. 30 0 Poder Executivo municipal desenvolverá e incentivará 
ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização da 
inclusão das pessoas com deficiência visual e à difusão do papel fundamental dos 
cães-guia na promoção da acessibilidade. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Cabedelo (PB), 03 de dez ro de 
Ver. 
Preside 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.612 
Autoria: Vereador Edgrdi Ramalho 
PUBLICAÇÃO 
Duk.P.10 OFICIAL ELETRÔNICO 
P; i tua Municipal de Cabedeio-PS 
Do Di?. OS?' 0 / 
• VISTO 
Fla 
De 07 de janeiro de 2026. 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO 
DIREITO DE ACESSO, 
PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO 
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
VISUAL ACOMPANHADAS DE 
CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, ASSEGURANDO 
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO A 
DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS 
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito do Município de 
Cabedelo, o direito à presença de cães-guia nos veículos de transporte 
público coletivo, como medida de promoção da mobilidade, 
autonomia e inclusão social das pessoas com deficiência visual. 
§1° Para os fins desta Lei, considera-se cão-guia aquele 
devidamente treinado para prestar assistência a pessoas com 
deficiência visual, conforme os critérios e normas estabelecidos pela 
legislação federal e regulamentações especificas. 
§2° E garantido ao usuário com deficiência visual o 
direito de ingressar, permanecer e se deslocar nos veículos de 
Urnp.ra Vemcipal it Cfixle:ol 
C8r-/
13 
Ckrnea Wuracipal Je Cal3 
Fis 0a) 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
transporte público acompanhado de seu cão-guia, vedada qualquer 
forma de restrição ou impedimento por parte das empresas 
concessionárias ou permissiondrias do serviço. 
Art. 2° As empresas responsáveis pela operação do 
transporte público coletivo no município de Cabedelo deverão: 
I — assegurar o livre acesso de cães-guia aos veículos, 
sem imposição de barreiras fisicas, administrativas ou operacionais; 
H — promover capacitação continua de seus 
colaboradores, com foco no atendimento humanizado e no respeito 
aos direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo orientações 
especificas sobre a presença e o manejo adequado de cães-guia. 
Art. 3° VETADO. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 
2026; 203° da Independência, 136' da República e 69° da 
Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
ldoc.combeverificacao/336A-4D70-A9813-FADD e informe o código 336A-4D70-A98B-FADD 
1) 
Umera WmcIpal de .i'aE4e;13 
IJ DIÁRIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição N° 440 
• 
EST/4E10A PARAFDA 
EIONICEPID DE CASE:MELD 
GASINETE DD PEEPETTO 
Lei e 2.603 
Autoria: Vereador Sauk, flautas 
De 07 dc janeim de 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
FT/CACAO DE ADESIVOS DE 
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE 
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS 
MEDIDORAS DE COMBUSTIVEIS 
NO MUNICH'S° DE CABEDELO E 
DA. °MIAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Fag(' saber que o Poder Legislative decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Au. I Os postos de combustíveis localizadca no 
Município de Cabedelo Scam obrigados a afixar, an todas as bombes 
medidoras. adesivos de gamed!' e nansperencia. em local visivel ao 
consumidor. 
Art. r Os adesivos deverão confer, no minima 
I - identificado do post* de combustível;
- data do última aferidoouvistoria técnica realizada 
pelo órgão competente: 
HI - minim de telefone ou canal de atendimento pant 
denúncias de irregularidades; 
IV - akrta infarnativo sabre a proibição de dispositivos 
frinsdulentos nas bombes medidoras. 
Art. 7 o descumprimenso desta Lei sujeitart o 
estabelecimento as 'angina previstas no Cddigo de Defesa do 
MEAD° DA PAZOSA 
MUNICiPK) DrcAseiiet.o 
GAD/METE DO MERIT° 
Consumidor e tia kg islado municipal aplicável I atividade 
econdanica. 
Art. 4' Os pastas tea° o prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta Lei pare se adequarem is disposições aqui 
piev isms. 
Art. P Esta Lei entra em vigor na data de rue 
Publica00-
Pogo Municipal de Cabedelo (PH). aos 07 de janeiro de 
2026: 203" de Independencia. 136' da República e 69' da 
Emancipado Polkica Cabakiense. 
EDVALDO MANDEI. DE LIMA NETO 
Prefelto Interim* 
I I 
I 
II 
II 
11 
o 
1 
Of 
1I 
II 
II 
tam) DA PARA/SA 
MUNICTE10 DE CASEDELO 
GADITS11. DO PIEFEITO 
Lei n• 2.604 
Autoria: Vereador And Pereira 
De 07 de janeiro de 2026. 
RECONHECE COMO 
PATRIMÓNIO CULTURAL E 
IMATERIAL DO MUNICH'S° DE 
CABEDELOOPB, O BLOCO 
CARNAVALESCO 'PEREIRAO", 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber queoPoder Legislativo deco:recce mama 
a regulate Lei: 
Art. I' Fie' recanbecido o bloat eanzavaleaco -Pueblo". 
coma Parnaiba° Cultural e !material do município de CabedelofPB. 
Art. 2' 0 reavalvecinienso de que irate o artigo anterior 
tan por objetivo preserver. valorizar e incentivar as manifestações 
cnkurais papaws que coninlium para a constrado de identidade 
cabedelense. 
Art. 3' Este Lei tetra ern vigor na data de sua publicação. 
Art. r Revogam-se disposição em contrairio. 
Pam Municipal de Cabedelo (PS). nos 07 de janeiro de 
2026: 203' da Indepeadencia. IMPEL. Repliblicae 69" da Emancipação 
Politics C-abakkase. 
EDVA1110 MANOEL DE LIMA NETO 
Pretties InteHno 
ESTADO DA PARAIBA 
MKteIODLCAtEtattO 
OASOIETEno PREEETTO 
Lei n" 2.605 
Autoria: Vereador Fabrkio Magno 
De 07 de janeiro de 2026. 
ENSTITUI A SEMANA 
MUNICIPAL DE APOIO A 
SAÚDE MENTAL NO 
TRABALHO NO MIMIC-H.10 DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MIJNICIPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber queoPoder Legislativo decide e en mamas 
a seguinte Lei: 
Art. PFica hatiruida, no Município de Cabedelo. a 
Samna Municipal de Apoio I Saúde Mental no Trabalba a ser realizada 
anualmente ea semen* que compreendaodia 10 de outubro. data 
mundialmente dedicada à wide mental. 
Are. 2' A Semen' Municipal de Apoio I Saúde Mental no 
Tribal's° tem corno objetivos: 
I - promover a conscianizzedo adere a impala:Ls da 
sad* mental no ambiente de trabalho: 
- clammier a adoção de makes que favoreçam o bens￾estar psicológico dos trabalhadores: 
III - incentivar a prevenção do carcase. ansiedade. 
depresaloeoutrm doenças !claimed= ao 
IV - divulger canais de apoio e orientação para 
trabalhadares e empregadores: 
V - divulgação de serviços de inesidisnavo psicológico e 
apoio à snide mental disponíveis no município. 
o 
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 
' lefti 
n° 440 r v-) Pa-gt 
MUM. DA PARAJBA 
VINICIAO I 
CABCCESIEDO !REMIT° 
Lei n" 2.612 
Autoria: Vereador 1,,dgldi Ramalho 
De 07 de janeiro de 2026. 
D1BPOE SOBRE A GARANTIA DO 
DIREITO DE ACESSO, 
PERMANENCIA E CIRCULAÇÃO 
PESSOAS CUM DEVICIPNCIA 
VISUAT. ACOMPANHADAS DE 
CARS-GUIA NOS VEICI:I.OS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO NO MIN. ICIPID DE 
CABEDELO. ASSEGURANDO 
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO A 
DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS 
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE 
O PREFEITO DO MCMCIPIO DE CABEDELO (PB): 
Paço saber que is Poder Legislativo decreta e ai 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. I* Fica assegurado, no ambit° do Municipio de 
Cabedela, o direita à presença de eles-guia nos veículos de transports 
publico etiletivo, como medida de monied° da mobilidade, 
autonomia c incluslo social das pessoas com deficitncia visual. 
11° Para os fins desta Lci, considers-so cio-guia Kuck 
devidaincote treinado para prestai assist....ncia a pessoas com 
dcficiencia visual, conforme os critérios c normas estabelecidos pela 
legislado federal e regulamentagbes específicas. 
§2 É garantido ao usuirio com defici&icia visual o 
direito dc ingressar, pormanocer c se dcslocar nos veículos dc 
rellTADO DA MAMA 
1.11.`4114140 1W.CA141.:13141.0 
GABUS/EDOPREFIWTO 
transporte público acompanhado dc seu cio-guia, vedada qualquer 
fonna de restrict° ou impedimento por pane das empresas 
concessionaries ou permissioneriaa do serviço. 
Art. 2" As empresas reaponaiveb pela operado do 
transporte público coletivo no mtmicipio dc Cabcdclo deverio: 
1 assegurar o livre amens de cies-guia ape yektIlOS, 
sem imposido de barreiras fisicasi, adminigralivas ou operacionais: 
IT — pninnover capacitaçao continua de sais 
colaboradores, com limo no atendimento hunumizado e no respeito 
aos direitte das pessoas isam dellabncia visual, incluindo orientações 
apnea-teas sobre a presença e o manejo adequado da dies-guia. 
Art. 3' VETADO. 
Art. 4' Esta Lei cntra cm vigor na data dc sua 
publicado, revogadas as disposições cm contrário. 
Paço Municipal de Cabedelo (PR), aos 07 de janeiro de 
2026: 203" da Indepondfaieta, 136' da Republica c 69' da 
Emancipado Política Cabedclensc. 
ADVALDO MANCHU, DE LIMA NMI) 
Prefeita Interim, 
1 
ri
.1 ix 
11! 
LEI 
a 
RSTADD DA PARAÍBA 
PolUNICiP10 IW CABILDICLID 
VEIO PARCIAL 
Senhor President° da ('Amara Municipal de Cabcdclo, 
Comunien a Vossa 1:scale:min que, nos =nun do art 51, 42' 
cc o art 73. inciso V. da LM Orel/idea Municipal, por considerar 
inconstitucional. decidi velar parcialmente o Projeto de Lei n" 249;2025. que 
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, 
PERMANkW.14 1:7 CIRC1H-A(.10 DE PESSOAS COM DE.P1(.1gNel A 
ACOMPANHADAS DE CARS-GHQ NOS PRiCID.OS tIE 
TRANSPORTIC PIDILICO °MET! VO NO ML NICIPIO DE 
CARMELO, ASSEGCRANDO CONDHAES 0Sf IN(.1.U.S.40, 
MOBILIDADE E RESPE110 Á DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCIPIOS DA LEG:MT-AC.40 
FEDERAL VICENTE". de autoria do Vereador CAI& Ramallso 
RAZOES DO vEro 
A certo que a intend° da propraulura 6 louvável, pois disrsae 
subra a garantia do direito de AMMO, permanância e nirculagiime de pessoas 
cam deft maw ta visual aoompanh a daa dc cin-guia nos veículos de transport° 
público coletivo no Municipio de Cabcdclo, com a finalidade do promover a 
mobilidade e respeito it dignidade da pessoa corn deticalacia, 
entretanto. o veto parcial qua ora subscrevo, mpcciticarmase quanta ao 
Nadia 3. cusge-se na mcislência de vide de iniciativa de presente 
proptuitunt, pelas raAíes qua paw, ti vapor . 
C) contend. ° apresentado viola o art 61. inciso II, alines 
b", do I 3iploina conrairuannal ticjamos: 
}L ILA Week,' des leis coolincolares c winkles tabs • quekiecr 
mein os Comeau da ta,ura dos llostada do hare Fekral a In 
Camarata. "atonal am Prudent. da Ressiiiica ao Supreme Teilinnal 
Federal au I risen Symons aP,aral-Iuraldateiabhca,umi 
reladua na forma ono, saes previslas nod. reosiii;io 
Ig See I irked." pinta de Praise da AgiA ruia lua toe 
II - haulms sera 
ESTADO DA PARAÍBA 
MI: NICiP10 1W ct Emma.° 
A) samba* miasmas e *antis mitre Henri' 
areanmatria, prod da adohteratio da 
Torradria. 
Cam fir ern no principhs da aim atria, a compeelliecia 
leaislatIva do Presiden e da Republica se Inertia a dos demais Chefes do 
Katmai:tam, selam eles estaduais cm municipals, ebservada a as devidas 
pecullaridades. 
Mast contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art 44. 
ineisos II e IV, a., dispor sabre a competencia legislative plNaliVII CIO 
Prefeito Municipal, assim estabelece. 
MA& Camel, iiratioarrei• a Prdslo Municipal a keittaa Is lea 
gm semi solve 
II - prealizekaUasargna. metre Iriederi •
li
orweedine 
Melt..ffikli: -.1.0..drArge..atAkii.d. &creams e shine de 
ribissb Arms 
Importante salientar que a Let Orgânica Municipal deve 
estar em consonância com os principles delineados pelas ConstituicSes 
Federal e Estadual. conforme preceituado nu carol du art. 29. da 
Constituido Federid. 
Trata-ae da exprucalo do chamado Prinitipio da Sirnetria, 
segundo o qual os Estados c Municípios derma° respeitar, no imbilo dc 
ruas competências autOnomas, as regras do process* legislativo federal de 
tat modo qua a Constituielo Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam 
simaricas à Constituição federal, conforme consla na parte final do coma 
do art. 25. da Carla Maior. 
Nesse contexto, nu que concerne j iniciativa de lens qua 
disponham sobre organiomiu administioniva e an-vicos públicos, a 
Constituicio federal estabeleceu memmunimente can sea all 61, § 1", alinca 
is', que it de iniciativw privativa do Presidente da Republica, sisternatica 
qua tambem foi adotada pela Lei OrgAruca Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
VETO PARCIAL AO PL r 249/2925 
De MUMS =arm - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 
249/2025 DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO - DISPÕE SOBRE A 
GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E 
CIRCULAÇÃO DE PESSOASCOM DEFICIÊNCIA VISUAL 
ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEICULOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOPS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE. 
VETO MANTIDO 
DATA: 30 de dezembro de 2025. 
CABEDELO 
•• 
E`IT 4D0 DA f-LPAIEIA 
GOVERNO MUNCPAL {)F: CABEDELO 
PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO 
OFÍCIO N° 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026. 
limo. Senhor 
Ver. José Francisco Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo 
Nesta 
Assunto: Encaminha Leis e Vetos 
Senhor Presidente, 
RECEBIDO 
Secretaria Lagis'aria 
Cimara Municipal tk Cabedelo(P8) 
iontiosievi(.(11 Jo.)C, 
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2
2.603/2026, Lei n2 2.604/2026, Lei n2 2.605/2026, Lei n° 2.606/2026, Lei 
n2 2.607/2026, Lei n2 2.608/2026, Lei n2 2.609/2026, Lei n° 2.610/2026, 
Lei n2 2.611/2026, Lei n9 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng 
249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei ng 231/2025, Veto Total ao 
Projeto de Lei n2 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 259/2025 e 
Veto Total ao Projeto de Lei n2 253/2025, que foram encaminhados para 
publicacão no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. 
• LEI Ng 2.603 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE 
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI N2 2.604 - RECONHECE COMO PATRIMÔNIO 
CULTURAL E !MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, 0 BLOCO 
CARNAVALESCO "PEREIRAO", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.605 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE 
APOIO A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.606 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.607 - INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER 
REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE 
NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CARVALHO MARTINS 
Ciiiinkivosa de 
CABEDELO 
So 
a* 
ESTADO DA PARAIBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO mumciPlo 
• LEI N2 2.608 — INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DE 
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO 
ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI Ng 2.609 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT 
ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO. 
• LEI N2 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA 
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE 
DENOMINADO 12 TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO 
BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA 
PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• LEI N2 2.611 — DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA 
DA SILVA 0 LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22
TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA 
DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÈ VIANA E 
AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
• LEI N2 2.612 — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO 
DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO 
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS 
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 249/2025 — 
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E 
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS 
DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO 
MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 231/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 0 PROGRAMA DE CRECHE 
NOTURNA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 254/2025 - 
Av Sao Sebastiao 
albedelol-PB 
0. 
ESTADO DA PARAIBA 
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, 
DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO 
DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 259/2025 - 
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA 
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. 
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 253/2025 - 
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS 
(SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Atenciosamente, 
DIEGO CARVALHO MARTINS 
PROCURADOR-GERAL 
rificar a validade das assinaturas acesse httpslicartedelo.1doc.cornbrrverificacao/C9CE-C677.8910-Clr5 e informe o código C9CE-C677-B91D-C1F5 
Sebastião r 
Cobedelo'PP CE 
Fone 13 
ESTADO DA PARAÍBA 
CONSTOU NO EXPLOWNICÍPIO DE CABEDELO 
too 
VETO PARCIAL 
Ern: 
Clawa Noma' oe Cabedelo 
F 
PUBLICAÇÃO 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO 
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia 96 / 01 / r;20,2,4 
VISTO 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2° 
c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar 
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 249/2025, que 
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, 
PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES—GUIA NOS VEÍCULOS DE 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE", de autoria do Vereador Edglêi Rama,iIET 
RAZOES DO VETO EM: 
Presidente 
certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe 
sobre a garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas 
com deficiência visual acompanhadas de cão-guia nos veículos de transporte 
público coletivo no Município de Cabedelo, com a finalidade de promover a 
inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa corn deficiência, 
entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao 
artigo 3°, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente 
propositura, pelas razões que passo a expor: 
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea 
"b", do Diploma Constitucional. Vejamos: 
Art. Cl. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal. aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da Republica e aos 
cidadãos, na forma e nas casos previstos nesta Constituição. 
§ I° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
II - disponham sobre: 
DO 
O 
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CUM *Wei; Cabed110 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
b) organização administrative e judiciária, matéria tributária e 
orçamentário, serviços públicos e pessoal da administragao dos 
Territórios; 
Com fulcro no principio da simetria, a competência 
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do 
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas 
peculiaridades. 
Nesse contexto. a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, 
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, assim estabelece: 
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeita Municipal a iniciativa das leis 
que versem sabre: 
II - oroanização administrativa, matéria tributária e orçamentária, 
serviços públicos; 
IV - criação. estruturação e atribuições das Secretarias e órgios da 
administração pública. 
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve 
estar ern consonância com os princípios delineados pelas Constituições 
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da 
Constituição Federal. 
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria, 
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de 
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de 
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam 
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput 
do art. 25, da Carta Maior. 
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que 
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a 
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea 
"b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática 
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. 
CIaaa MUMCIDal Cabedelo 
Fs 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 30, que 
o Poder Executivo Municipal desenvolverá e incentivará ações 
educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização da 
inclusão das pessoas com deficiência visual, bem como à difusão do papel 
fundamental dos cies-guia na promoção da acessibilidade. 
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir 
ações educativas e campanhas de conscientização a serem desenvolvidas 
pelo Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente 
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais 
nobre que seja a proposta. 
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na 
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função 
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, 
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. 
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, 
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e 
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. 
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo 
Legislativo a realizar ações educativas e campanhas de conscientização 
que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras 
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. 
A mencionada mácula, prevista no artigo 3' do Autógrafo, 
portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre 
os poderes, positivado no art. 2° da Constituição Federal e, por simetria, a 
Lei Orgânica do Município de Cabedelo. 
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do 
Prefeito a previsão constante no artigo 3" do Projeto de Lei, pois estipula 
obrigações ao Poder Público Municipal. 
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o 
Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 249/2025, especificamente quanto ao 
artigo 3°, e medida clue se impõe em decorrência de vicio de iniciativa. 
1D 
Clam IdunictoII de Cabwitio 
N 03° 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a 
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 249/2025, as quais ora submeto à 
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. 
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
Cklarl deCibedel0 if Ft$113.1 DIÁRIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo,08 de Janeiro de 2026 Edição N° 440 
• 
En ADO DA PARABIA 
SEIBICIPID DE CAREDELO 
GASMEN DO PREPEITO 
Lei te 2.603 
A utoria: Vereador Sauk) Drum 
De 07 de Janeiro de 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE 
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE 
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE 
TRANSPARENCIA NAS BOMBAS 
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS 
NO Awmicipto DE CABEDELO E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (P13): 
Faro saber qaeoPoder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art- I' Os postos de combustíveis localizados no 
Município de Cal:oriel° ficam obrigados a afixar, em todas as bombes 
medidoras. adesivos de garantia e transparencia. em local virdvel an
consumidor. 
Art. 2' Os adesivos deverão contcr, no inhume: 
I identificação do posse de combustive; 
- data da última aferição ou vistoria técnica realizada 
pelo &gin competente; 
III número de telefone ou canal de atendimento pani 
denúncias de irregularidades; 
IV - ahem informativo sobre a proibição de dispositivos 
fraudulentos nas bombes medidoras. 
Art. 3' 0 desrmnprimento desta Lei sujeitará o 
estabelecimento às sanelles previstas no C6digo de Defesa do 
ESTAIX/ DA PARADIA 
SR WIPE) oe CABEDELO 
GARDETE DO PREPEITO 
Consumidor e. na legislação municipal aplicável à atividade 
econômica. 
Art. 4' Os postos terãooprazo de 90 (novenae) dias a 
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposictles aqui 
prey isms. 
Art. 3' Etta Lei entra em vigor na dots de sun 
publicação. 
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 
2026; Mir da Independencia_ 136' da Republica e 69 da 
Emancipação Política Cahorielerise. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefkito interino 
ij 
serstioos PARAIBA 
seaucisto nef.atieDELO 
GARIBETS D0 PREFER° 
Lei le 2.604 
Autoria: Vereador Jost Pereira 
Faço saber que o Poder Legislativo decretar eu sanciono 
a seguinte Lei: 
De 07 &Plain) de 2026. 
RECONHECE COMO 
PATRIMÓNIO CULTURAL E 
[MATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO/PB, 0 BLOCO 
CARNAVALESCO -rnuaRAo", 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Art. r Fica reconhecido o bloco carnavalesco "Pereirão". 
coroo Patritrifinio Cultural e !material do município de CaborleMIPB. 
Art. 1" 0 reconhecimento de que irate o artigo anterior 
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar ar manifeslagóes 
cukurnis put:whims que contribuam para a construção da identidade 
cabedelense. 
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4' Revogarn-se disposição em contrario. 
Pero Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de :WWII° de 
2026; 203' da Indepentiancia. 136' da Republica e 69' da Emancipagão 
Polftica Cabedelcuse. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Uterine 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICIPIO ix CABF.DELO 
OASINITIT DO PREMITO 
Lci 2.603 
Autoria: Vereador Fabrício Magno 
Faço saber queoPoder Legislativo decreta e en sanciono 
a seguinte Lei: 
De 07 de janeiro de 2026. 
INSTITUI A SEMANA 
MUNICIPAL DE Apollo A 
SAÚDE MENTAL NO 
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
myna:Nam. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB); 
Art. V' Flea inatimida. no Município de Calsedelo, a 
Semana Municipal de Apoio A Snide Menial no Trabalbo. • ser realizada 
anualmente na semana que compreenda o dia 10 de °timbre. data 
mundialmente dedicada à made mental. 
Art. r A Semana Municipal de Apoio à Sao& Mental no 
Trabaiho rem come objetivos: 
- mummer a i.ssosu4dilação sabre a impunAncia da 
snide menial no anibiente de trabalho; 
- estimular a adoolin de prisicas que favoreçam o bem￾estar psicológico dos itaballurfores: 
Ill - incentivar a prevenção do esiresse, ansiedade. 
depressão e outran doenças relacionadas ao trabalho; 
IV - divulger canais de apoio c orient**, para 
trabalhadores e empregadores: 
V - divulgação de serviços de atendimento pricológico e 
anon, a saúde mental disponíveis no niunicípio. U 
1; 
Ciao Omani de C.b.d.lo 
Fie
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 n° 440 
mew a 
DA MAIM 
INItt.10 ( rAKIMMIA 
GAIIMTEDO MIME= 
Lei n" 2.612 
Antoria: Vereador 14:181di Rarnallio 
Do 07 de _Manna do 2026. 
DISPOE SOBRE A GARANTIA DO 
DIREITO DE ACESSO. 
PIOIMANgNCIA E CIRCULAÇÃO 
DX PINSOAS COM DEFICI &CIA 
VISuAL ACOMPANTIADAS DR 
CANS-GT.7A NOS VEICCLOS DE 
TRANSPORTE PUBLICO 
COLETIVO NO MUNICITIO DE 
CABEDELO, ASSEGURANDO 
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, 
MOBILIDADE E RESPEITO A 
DIGNIDADE DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS 
PRINCfPIOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDEP.AL VIGIENTE, 
O PREFEITO DO MENICIPIO DE CABEDELO (PB): 
limn sabor quo o Poder Lepialativo docretaecu 
sancinno a magnate 
Art. I • Firm amegurado, no âmbito do Mmichrie do 
Caitiodelo, odireituipresonoa do isca-guia nos voietilos do transpario 
piddico natality, cam° median do promogio da mobibdade, 
autonomia c Mango social das poison com doficiancia visuaL 
V' Para os fins dcsta Lii, considcra-sc cio-guia amide 
devidamente treinado pant prcstm assiancis a peasant com 
daficidatia vis0al, cot:forme os eriedzioscnormas catabolocides pch 
keillação federal crcubrnoutaçõa amedficas. fir A garainido ao usoirio com dcficidncia visual o 
direito dc ingressar, permetiocer c se &Abair nos vektdos de 
BrfAZIO DA PARAIDA 
issumicordo 
CIATIMISDOPIEFTUTO 
tramporte *Cho acompanhado dc sou vedada qualquer 
forma de restrict° ou impedimenta por parte das mimosas 
concessioniriaa no peamissionariaa do amnion. 
Art r As empresas reaponsiven pela operaelo do 
transporte pebliso coletivo no município de Cabcdcb daveato: 
I manaurar o lame seism de elles-guia coa veículos, 
sum imporiclo de barreiras Asian, adwinietrativas on operacionais: 
- promover capacitagin continua de nau 
collaborations, corn foco no abnidintertio bunanbado e no reepoito 
diroilou das masons com deraniania vi,uul, ncluisslo orients/Ara 
espadanas sabre a priateoini no manojo adequado de alua-guia. 
Art. 3' VETADO 
Art. 4' Eat* Lei antra cm vmor no data dc sus 
publiemlo, rovogadm as dinposiebes can oontrizio. 
Page Municipal de Cabedelo (PH), aos 07 de jameiro de 
2026; aor ea Indcpcnrikeia. 136° da República c 69' da 
Emancipaello Politica Cabedelease. 
VALIX3 MANOEL DM LIMA NIICID 
Prefeito Interino 
It 
IJ 
H 
It 
11 
ESTADO DA PARAhlA 
MLNICiP10 DE CARKDILLO 
r-)710281Elalt 
Sathor Prosidenta da (Amara Municipal de (bcdclo, 
Commies) a Voam lixecldnen pan, nom temse do art 51, §2* 
c/c o art 73. inciso V, da Lei Oil/Seim Municipal, por coonskiar 
inconatitucional. decidi vela parciabueme o Projato &Li o'24913021 (pie 
SonTrIE SOME A GARANITA DO DIREITO DE ACESSO, 
PERMANÊNCIA ECIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
VISUAL ACOMPANHADAS DE CIM-01114 NOS VICialLOS DR 
TRANSPORTE PUBLICO COLE77 Pa3 MUNICIPIO DE 
CARMELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSA, 
MOBILIDADE E RUMP, Á DIGNIDADE DA PESSOA CUM 
DEFICDINCIA, 02NFORME OS PRINCÍPIOS DA LECISL4C.40 
FEDERAL FIGETTE'. de "Mons do Van:actor Edglei Ranialho. 
RAZOES Do vrro 
Darin qua a intewlo da procaine'. 6 louvivel, poi" dispel° 
mil= a ganoniado direim 41c ammo, pannilruciaosirculmao do pin= 
corn deficiancia visual acompanhadas dc cio-gnia nos adman de transporte 
público coictivo no Município de ealmedclo, cam a finalidade de pmmovcr a 
mobilidade e respeito it dignidade da pessoa can cieficitecia. 
canctsnio. ocean parcial ate or. subs:raw, apxificamcate quanto ao 
Irene cinge-se na csistincia dc view dc iniciativa da pimento 
propunture, palm riolla• que pamo caper. 
0 cootrinin apron:Made> viola o art 61. § Mono II, simm 
do Diploma Constirunsorul. Vejamoa: 
MAIL A Min in 10 ciknais e rift Ma quir 
miff' so AsCaws dot Ileidados. As "
Commi India As t h al ion Wool 
Finl. &prima at Priadr-Dral Rmiblom 
mania km. ems is =mho onta Coutiis. 
III La &Sieben prirsdn do Neiman do Rssnacs Isis nn 
N • bosh= =bra 
INSTADO DA PAIRAtlIA 
NICIPIO CABILDICI.0 
callspah s pane mitre s . e 
arenseirk wp_as§§iwa s wand de Mimi AU 
hi= 
card lidero no ariadnia da anualrla. a comoidiuda 
Pamplha. setam ales estaduais es municipal& abadayadaa az derides 
Nast =leak% • Lei OrgAnica Municipal, no sou art 44. 
MGM° II e IV, ao di•pur corepetincia legislativa privativa do 
Prefeito Municipal, maim =labels:cc: 
lit It Cam= hua at Prtaii AMMO • lift an bit 
a. vermiaba 
I - anslastralin, 'Mira sienna a inatiedarn 
- Mede. 'Minor • infinite. M. fo Riha g Jibe •• 
Imporiante salientir qua a Lei Organic' Municipal dove 
attar am consonância com os princípios deliasados pelas CoostituieSes 
Faisal e Estadual. confining pramitunk no amid du art. N. da 
Constituicio Federal. 
Traia-se da =primal° do chamado Principio da Sirnetria, 
segundo a qual os I-:stados c Municfpios devado re/palmy, no âmbito do 
suas competiocias autiinomas, as regras do precesso legislativo federal de 
tal modo quo a Constituicto Estadual e a Lei Orginina Municipal sejam 
siusiar' icasiConstiluielo Federal, octagon cants na pate final do ciput 
do art 25. da Carta Maim. 
Noise context% nip que ouncerneiinisiativa de leis qua 
dispcwharn alike arganizar,iii administativa e serviços pishlicar, 
Constituiclo Federal eatabidericu orprwasmente on seu wt. el, § ales= 
"b", qua 6 de iniciativa privativa do President* da Rspúblicu, simarriftiot 
qua Ismtrana foi adotada pea Lei Orgânica Ltancipal. 
II 
El 
Ii 
I '
EEI 
Ciao Wool de Cebsdeio 
Página 06 n° 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Hi 
MUDD DA PARAIBA 
MILTOCIPIO DE CABEDELO 
No pimento *so, oAtn6grafo despite, em me artless 3`, mee 
• Alder entseirtIve Municipal dasenvetvera e ineentivara Kim 
edneadvasecanspanhas de emasciamlbadin vanadium vallawkaglie da 
Metaillo das mamas easm dellelandm chias, ban came eMagi de papel 
fundamental dam eloa-gula ta pruned's) da mitmedbIllgulc 
Dessa forma. 1112.immigmhsluidialilatigglighig 
scares adman** e commedras de COOsciolO12010 a arm desenvadvidal 
gip Parr Eascagemi Mgebgagi. pois, do comario, rests sobejamenie 
caracterindm ofensa A amaranths e jack:palatal* mom os Poderes, pm maim 
nobre que as4a a proposta. 
A ease respeito. é pacifico na doutrim ban corm na 
juriapoadancis, qua a• Amber Faconallvo *be primerdisimanto • Imago 
d s administrate, spas ea revels era atos de planejamento, ormidzsple, 
Prod° • sueedsplo de allvkliadsa Inereatss en Poder %Wm. 
Pto outro lado, as Poder Legidadve, de forma pelmodsl, 
cabs • Banda de flaesibeir • editor lab revedklas de genstralldmde s 
mbarasae, acne interfemencis na amain • mbar de Podia- Emend* 
PorlanLO. na. mode • Email* air camped* Pao 
Laplilativos radium mules educative. • computhia da comschaniza 
quo, spasm dc bemirdencionodo, age mama* am am regime 
cenatlaidonsh de *Mao do competancimsesepirmle dos Podaras. 
A mencionada macula. provide pa riding 3* de Antic* lb, 
puetanto. Innagride froulahnerectsmincipio da sepamiuselarnimis cam 
os podium. positivado no art r da CriostguirSa Federal e, por sunarii. a 
Lei Omilnica deMgdçre, de Cabede/u. 
Anna undo, caesura viol/gins- i iniciativa piivativa du 
Profeitto a previslio comma= no dine SS do Promm de 1.cr, pois ggiggig 
ƒ ai Puder PIMP* Mugging.
Lugo, como já cuesnado, apesar da brilliant( iniciativa, g 
Vela Pardal an Prolate de Lela 34IVIMS. asned/Imunente aumlo be
man° DA PARATBA 
IMIINICIPIO DE CABEDELO 
Ems, Senhor PraiidattA do es rolica quo 71IC ennakviron a 
vetar parcialmaseoPenjetn dc Lain' 24W2025, ma was rei submeto 
clevada simeciaelo dos &Mama Mantras riots GM &Lau 
Csboleks, 07 elc Janeiro dc 2026. 
RINALDO MANOEL DE LIMA VETO 
Problem Istaisa 
// 
; I 11 
II 
ESTADO DA PARAIBA 
hninicirto DE CABEDEIP 
X814.101AL 
Scnhor Preadmic da Camara Municipal de Cabedelo. 
Commico a Vomta Diadem-it qua, nos lemma do cot Si, I? 
Mc o sit 73, Ineno V, de Ls Orgiltica pra- mosidesur 
agonatitmiond, deeldi velar toalinenteoProjeto tie LS 231/2025, que 
Amarro oo munacfrio o PROGRAMA an 
CRECHE NOYURNA MUNICIPAL E DÁ OUIZA$ PROVIDÊNCL45". 
de mumni do Vavador Weirs Mew 
RAZORS DO virro 
certo qua • Manutin dapenposisura 4 Mutes*, mis burial 
o Program& de Cecelia Nam* Municipal, pars acndor oranges de 0 a .5 
an** idade, no perks* marlin, visor,* ofenicer amone as lamellas que 
=cream gividadm laborais, asuitimtis on moon comprovadm mom tomo, 
courcado. O van told quo ors sabre:taro eingc-se na existencia de vicio dc 
iniciativa da mmarle propasiturs, palm malice quo pears a minor: 
O contaido mramotado viola o art. 61, 1*, icieo II, Omit 
do Diploma Consitucional. Velamos: 
it L& ô, tomaimmtain • Midas caln a edam 
maim .C i Owe des DepORRIR do Ads NW ea 
Ihmais Nods* a erallads da Wks • farm Triad 
Faint an Mom fonahres. Primaihoimi alma* .ia 
edam.= ism a am mu Ina* Rem frountalls. 
I Mr la Waal man Pr g ea Bulb a hlapo 
I - imam skic 
li EMMILIMIldialiiidearla Mola ',Mile 
Imam's.* grilmulain a mini da RiOILAIRto 
lartahla 
fsmigna_na_ulafigoitsk_nntaLLsmantau 
dm Prendente da Reinbibm se lama • idos demob Uodn de 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
analladmbiaL 
Nam conMan, a Lei Organica Minalcippi, no sea at 44, 
incites II e IV, ao dimly mime a crommentia legislation privativs do 
Porfeito Manicipal, assim mealtime: 
M.44 Imo arbasemati in Prof* lbedne a Menu is his 
sa. arm sire 
I - ang¡gsgugrogis maim 'Aoki • woono*iiia 
• - mINARtIntrOk e la to etaIa iIONA 
adoblOoKIRPAfro, 
Indadene Wiener me a Lea Orsini* Municipal deve 
e ar em command' ram OR prOICI*1 delinenden palm Conatinelcdet 
Federal c Farldnal, maim* preceituado no mart do art. 29, da 
Conatimicao Federal. 
Truta-ae de expresslo do charades Prindpio da Simetria, 
eimaxio o gal os P.statioa e Manic:Mina &saran respcitar, no !mbar, de 
ame competencias armenmes, co mina do processo kgisbuivo *dad dc 
tal medo mac a Cantiblipan litadual e a Lei Organics Mnsicipal Raj= 
rdsisétrie.as I Cunatinisio %dead, conform ROOM na parte find do carat 
do aut. 25, da Cana Maim 
Noose common, no goo conoorticiliniciativa do Icia que 
dispeasham linlor organ**, adminimativa c RCIViçOil ribbon, a 
Cormituidlo Fodaral catalicriceca cxemassameme can seu att. 61, 11 I', dims 
quo é dc iniciativa privativa tin Pearidame da Rcuibtica, aireensitica 
qua lionhlrn foi *doted* pail Lei Organica Municipal. 
His prelate cam, oAmeignifo, alien de inatieni r o Prop* na 
de Ceeehe Names Municipal, cnabdocen, no artigo 2, que,deedisseen 
Worn> seed norm& en =Medea 006•6115. CORI foodeemento 
preteneddoodie du ISOM 2316 minds ser adeousde wedeln 
IJ 
!! I 
1
11
1 
I 
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[Regimento Interno com a redaclio dada pela RFS n2 236/2020] 
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL 
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025 
(Do Vereador Edglai Romania) 
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) 
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de 
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento 
Interno. 
PRAZO - PARECER (7 DIAS) 
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. 
Em, /CLL./2026. 
wyvt Ar 
SEMAR 10 
etária Legislaàd 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 1c-t ct;ki 
e 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
VETO PARCIAL 
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a garantia 
do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com 
deficiência visual acompanhadas de cães-guia nos veículos de 
transporte público coletivo no município de Cabedelo, 
assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito 6 
dignidade da pessoa com deficiência, conforme os princípios da 
legislação federal vigente. 
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. 
AUTOR DO PROJETO: Vereador Edglei Ramalho. 
RELATOR: Vereador Alex Lucena. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 249/2025, de autoria do Vereador 
Edglei Ramalho, que "Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e 
circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia nos 
veículos de transporte público coletivo no município de Cabedelo, assegurando 
condições de inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com deficiência, 
conforme os princípios da legislação federal vigente". 
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
E o relatório. 
1 Art. 164. Recebida A mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da 
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de 
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de 
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse 
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente 
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
1 
Ciwa Ibmictois Catokeie 
FN.
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
- VOTO DO RELATOR 
0 veto incide especificamente sobre o art. 3°, do referido projeto, com 
fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de matéria de 
competência privativa do Poder Executivo. 
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. 
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado — 
art. 3° — incide erro material que invade a competência do executivo. 
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de 
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter 
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. 
Destarte, o Prefeito trouxe 6 baila legislações e decisões pela 
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente 
demanda. 
Em síntese, são as razões do veto parcial. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos 
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei 
encaminhado pelo Chefe do Executivo. 
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito 
Municipal: 
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões 
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno 
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da 
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em 
Plenário. 
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades: 
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto 
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa] 
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada 
na usurpação de competência concorrente. 
2 
ciamamincia;:cabodoo 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão 
que, de fato, o art. 3° do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa 
que lhe são inerentes. 
• 
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover 
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras 
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. 
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto 
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. 
3° do Projeto de Lei n° 249/2025, por entender que as razões do veto são 
juridicamente satisfatórias e consistentes. 
È o voto. 
Sala das Comissões, em de ir- r•vr-.qe (P0 de 2026. 
e 
or Alex Lucena 
Relator 
3 
• 
• 
Claw Mac tit Cabedelo 
Fts 03 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO" 
UI - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do 
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO 
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 3° do 
Projeto de Lei n° 249/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente 
satisfatórias e consistentes. 
È o parecer. 
Sala das Comissões, em W, de P-,EVc49&/4. 0 de 2026. 
Ver nas Bar" 
nte 
Ve on Cabral 
Vice-Ptesidente 
Me o/ Relator 
er. 
" 
Lucena 
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4 
25/02/26, 08:55 Sistema Digital de Votação - PRO Ciao lhotogai Gabel* 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa 
Fone: (83) 98795-8225 
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Fit 
SESSÃO 
MATÉRIA: 
I 7 SESSÃO ORDINÁRIA DA r SESSÃO LEGISLATIVA DA 1' LEG. 
I VETO PARCIAL 
INSTITUIÇÃO EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO: 6/2026 
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA I 24/02/2026 
PRES. SESSÃO. I JOSE PEREIRA HORA 21:19:24 
TIPO VOTAÇÃO I MAIORIA ABSOLUTA PRESENTES 10 
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO 
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM 
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS 
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM 
DGLÈI RAMALHO SOLID PRESENTE NAO 
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS 
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM 
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM 
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM 
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS 
HÈRLON CABRAL PL PRESENTE SIM 
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS 
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM 
REY PT PRESENTE SIM 
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM 
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS 
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 249/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho — Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no Município de Cabedelo, assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito ã dignidade da pessoa com deficiência, conforme os princípios da legislação federal vigente. [Veto Parcial ao artigo 3°, do Projeto de Lei n° 249/2025] Qu6rum: Maioria Absoluta (rejeição) 
APROVADO 
TURNO: I
TURNO ÚNICO 
TRAMITE I TURNO ÚNICO 
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SIM 
NÁO 
ABS 
Ass.: 
e‘21.4. lee 
Ass.: PRIMEIRO SECRETARIO 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(VETO PARCIAL) 
(Do Prefeito Municipal) 
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025 
(Da lavra do Vereador Edglêi Ramalho) 
Certifico que o Veto Parcial ao inciso IV do art. 32, do 
Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo 
Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 
(nove) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário 
registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão 
Ordinária do dia 24/02/2026. 
Em, 25/02/2026 
.MA 0.4N-10. cfv0,/ 
IRIS CRISTINA MA1 ED DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 25/02/2026. 
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J SEMAR E OUSA J NIOR 
Secretário Legi o 
1CUM ffratia;04 ) 410 
ESTADO DA PARAÍBA 
CIMARA. MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Crap Rezende" 
OFÍCIO GPC/SL N ° 151/2026 
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Manutençao do Veto Parcial. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do 
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa Legislativa, 
o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei e 249/2025, do 
Vereador Edglég Ramalho, e que "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE 
ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇA-0 DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO A DIGNIDADE DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL VIGENTE. 
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura sera 
arquivada, nos termos regimentais. 
Sendooque se apresenta paraomomento, subscrevo-me, 
Atenciosamente, 
1.(J St PEREIRA 
Presidente Interino 
'Procuradoria Coral do 
d abadolo 
'Race o e / 
:Asa 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maio Guimarles, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58.101A 60 
CNPJ 09.220.922/0001-89 
cmc pb._govVgmail.com 
www.eantaracabedelo.pb.gov.br 
I
Ckliati ii11100—ilt—Cibedole 
O 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
DESPACHO 
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2
249/2025 - Do Vereador Edglêi Ramalho. 
Em face da deliberação do Plenário na Sessão 
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do 
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 3° 
do Projeto de Lei n° 249/2025 do Vereador Edglêi 
Ramalho, determino, em consequência, o 
arquivamento da propositura epigrafada, com 
fulcro no art. 166, § 32, da Resolução n° 158/2006, 
do Regimento Interno da Casa. 
Arquive-se. 
Em, 25/02/2026. 
7/ 
residente Interino 
.10SE EREIRA 

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