| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2025 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 249/2025 - DO VEREADOR VEREADOR EDGLEI RAMALHO |
| native_id | 11723 |
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PROMO DE LEI N° 249/2825
po MANI Dail SAWN — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO
DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE
CÃES-GUIA NOS VEICULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO A
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
VETO PARCIAL
DM: 2
SANC1ON ADA
-QJ C,g /o1.0.-26
e setem ro se 2025.
VISTO
(v..a, IN\
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
4,
..p1STRI131420
Em: 01-5 / (_1,l A* .dof- i si Npo I)A PARNIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
.1 a:a Vereadora praça Re/entlewhinete do Vereador I dgléi Ramalho
F's
PROJETO DE LEI n°,210°I /2025
Do Vereador Edglêi Ramalho
AVULSOS
DISTRIBUJD3
Lo25
RECEBIDO
Secretana Lagislativa
Câmara Municipal di Cabedelo(P8)
AA O1-3 tis.Ern .28., 04 202 6
Sig0
VISTO
EMENTA: Dispõe sobre a garantia do direito de acesso,
permanência e circulação de pessoas com deficiência visual
acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte
público coletivo no município de Cabedelo, assegurando
condições de inclusão, mobilidade e respeito â dignidade da
pessoa com deficiência, conforme os princípios da legislação
federal vigente. PROVA
PLENÁRIO
A Camara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabedelo,
cães-guia nos veículos de transporte público coletivo, como medida de promoção da m
autonomia e inclusão social das pessoas com deficiência visual.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se cão-guia aquele devidamente treinado para
prestar assistência a pessoas com deficiência visual, conforme os critérios e normas
estabelecidos pela legislação federal e regulamentações especificas.
§ 2° E garantido ao usuário com deficiência visual o direito de ingressar, permanecer e se
deslocar nos veículos de transporte público acompanhado de seu cão-guia, vedada qualquer
forma de restrição ou impedimento por parte das empresas concessionárias ou permissionárias
do serviço.
Art. 22 As empresas responsáveis pela operação do transporte público coletivo no
município de Cabedelo deverão:
I — assegurar o livre acesso de cães-guia aos veículos, sem imposição de barreiras físicas,
administrativas ou operacionais;
II — promover capacitação continua de seus colaboradores, com foco no atendimento
humanizado e no respeito aos direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo orientações
especificas sobre a presença e o manejo adequado de cães-guia.
Art. 32 0 Poder Executivo municipal desenvolverá e incentivará ações educativas e
campanhas de conscientização voltadas â valorização da inclusão das pessoas com deficiência
visual e â difusão do papel fundamental dos cães-guia na promoção da acessibilidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025.
EDG LjXAMALHO
READOR
I 2/6
_
Cbizra tienIcIpal de Cucde,o'
E ' I \F)( fl P\R \ IR.\
CÂMARA Mt'NICIPAL DE CABEDELO
'tasa creadora Oraça Reictide
(iahinvic do N, ereador E.dg16 Ran ho
JUSTIFICATIVA
A aprovação desta lei é fundamental para promover a inclusão e a acessibilidade no
município de Cabedelo, garantindo que pessoas com deficiência visual possam exercer
plenamente seu direito à mobilidade. Os cães-guia desempenham um papel crucial na vida de
seus usuários, proporcionando não apenas assistência na locomoção, mas também segurança e
autonomia.
A presença desses animais em veículos de transporte público é uma questão de respeito
aos direitos humanos e à dignidade das pessoas com deficiência. A legislação vigente já
reconhece a importância dos cães-guia, mas é necessário garantir que não haja restrições por
parte das empresas de transporte público, que poderiam limitar a liberdade de movimentação
desses cidadãos.
Além disso, a lei prevê a capacitação dos funcionários das empresas de transporte, o que
é essencial para que haja uma convivência harmoniosa e respeitosa entre todos os usuários. A
conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com deficiência visual e o papel dos
cães-guia pode contribuir para um ambiente mais acolhedor e menos discriminatório.
Por fim, a implementação de campanhas de conscientização ajudará a desmistificar
preconceitos e promover uma cultura de respeito e inclusão, beneficiando não apenas os
usuários de cães-guia, mas toda a sociedade. Portanto, esta lei é um passo importante na
construção de uma cidade mais justa e acessível para todos.
Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025.
'7 EDGL I MALHO
V eador
1 316
•
ChuraNicipalie-5".¡Wol
FJsX
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei n° 249/2025]
[Do Vereador Ede& Ramalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução ng 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que nth) existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 24/09/2025
semar Sil a d Sou Júnior
Assessor s ci al
etor de Distribui /SAPL
• Urrza (tmcipal Je eio
00Ç
ES TADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINARIO1
PROJETO DE LEI N° 249/2025
(Do Vereador Edglai Ramalho)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art 107 do RI.
Eni,LL /0q /2025.
U,.rnen 0:nicipal
: Fis
ESTADO DA PARA IRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
(TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINARIO]
PROJETO DE LEI N° 249/2025
(Do Vereador Edei Ramalho)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso Ill, do RI.
VA LEITE
SECRET/ill A LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador AoSa CX(59*ec\R-1
Em,R0/10
Ver. MOI MENI BAR"
RELATOR DESIGNAD
Em,201.11/./2; -
DOR RELATOR
Ck2f2 Vt.raippl JI jo
(
FIS
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MlUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 249/2025
Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e
circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de
cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no
município de Cabedelo, assegurando condições de inclusão,
mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com deficiência,
conforme os princípios da legislação federal vigente.
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I - RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei n° 249/2025 de iniciativa vereador Edglei Ratnalho, e que "Dispõe sobre a
garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com deficiência visual
acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no município de
Cabedelo, assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com
deficiência, conforme os princípios da legislação federal vigente ".
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo Alnico da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
CPri2ra Wmcipal Cbdeo
• Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como
objetivo promover a inclusão e a acessibilidade no município, garantindo que pessoas com
deficiência visual possam exercer plenamente seu direito à mobilidade.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber,
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Camara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) it saúde, à assistência e it proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência, aos idosos e às crianças;
(--)
2
•
1Drri2r5 tiA,fi:ci-pal je
. FlsÇ2f - I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) its políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, ajudará a desmistificar preconceitos e promover uma
cultura de respeito e inclusão, beneficiando não apenas usuários de cães-guia, mas toda
sociedade.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei n° 249/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
t o voto.
Sala das Comissões, em .23 de °fry (1) fS de 2025.
ereador aosé Pereira
Relator
3
Cqr,2fJ VO;Cipaf 1,Vri
F 0
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
HI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
n° 249/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, em20 /10 / 2025.
Ver. Bar"
nte
a . Jose Pereira
Membro/ Relator
.' tGER APROVADO
)A
4
Dmara
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI N° 249/2025
(Do Vereador Edglei Ramalho)
Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, incise III, do RI.
Em,01/4.1/t)24
VA LEITE
SECRET ir LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador C 11 12 4-0
Em,oT (,)Ç
1
DATELE
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, /.1L/2ç
( 7 1EADOR
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•
•
' Ckni.q.J k-intopal _ de Ca! tda 1
. Fis J03 dIr_
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissiio de Polificas Públicas Municipais"
PROJETO DE LEI N° 249/2025.
Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e
circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de
cies-guia nos veículos de transporte público coletivo no
município de Cabedelo, assegurando condições de inclusão,
mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com deficiência,
conforme os princípios da legislação federal vigente.
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei n°249/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que "Dispõe
sobre a garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com deficiência
visual acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no município de
Cabedelo, assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com
deficiência, conforme os princípios da legislação federal vigente. ".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n°
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
1
Ckea WvnicipaTie ol.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Com o de Politicos PAW= Municipals"
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como
objetivo promover a inclusão e a acessibilidade no município, garantindo que pessoas com
deficiência visual possam exercer plenamente seu direito à mobilidade.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois,
ajudará a desmistificar preconceitos e promover uma cultura de respeito e inclusão,
beneficiando não apenas usuários de cães-guia, mas toda sociedade.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
249/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
o voto.
Sala das Comissões, em / / 2025.
r Bira Can,
e ator
2
•
.CAntaa thracil;a7R-ii-diTol
F's
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comisslio de Politicas Pdblieas Municipals"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 249/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, em04 Li J / 2025.
Ver. Junior Datele
Presidente
Ver. Edgle amalho
Vice- sidente
ira Carvalho
Membr
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em
Pr sidente Comissão
3
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei n2 249/2025
(Do Vereador Edglêi Ramalho)
• Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
(N • Los_
1 S CR ST MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
(1141,P ) VANESSA MA LEITE CORREA
Secretária Legislativa
7 74.17
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grata Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N° 1.514/2025
t;m2ra
Fis 0
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
r • _
• 2a viA
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo n° 211/2025 o
Projeto de Lei n° 249/2025 da lavra do Vereador Edglei Ramalho, que "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E
RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE" aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmen
Presiden e
'Procuradoria Geral do
.9111Unielpio dej Aab o
bee Ido erIv /
Endcram: Rua Estudante Paulo Maia Guimarties,
CNN
324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 if 09.220.922/0001-89
E-mail:
www.eamaracabeddo.pb.gov.br
Ckari Itiompal
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
AUTOGRAFO
Uftri.OR:46, Ap,F:o , 4') PEW PLENÁRIO
%is:J.4144.D
v!STO
AUTÓGRAFO N° 211/2025
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025
(Do Vereador Edgldi Ramalho)
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO
DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA VISUAL
ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, ASSEGURANDO
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO Ã
DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito do Município de Cabedelo, o
direito à presença de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo, como
medida de promoção da mobilidade, autonomia e inclusão social das pessoas com
deficiência visual.
§1° Para os fms desta Lei, considera-se cão-guia aquele
devidamente treinado para prestar assistência a pessoas com deficiência visual,
conforme os critérios e normas estabelecidos pela legislação federal e
regulamentações especificas.
§2° É garantido ao usuário com deficiência visual o direito de
ingressar, permanecer e se deslocar nos veículos de transporte público
acompanhado de seu cão-guia, vedada qualquer forma de restrição ou
impedimento por parte das empresas concessionárias ou permissionárias do
serviço.
Art. 2° As empresas responsáveis pela operação do transporte
público coletivo no município de Cabedelo deverão:
I — assegurar o livre acesso de cães-guia aos veículos, sem
imposição de barreiras fisicas, administrativas ou operacionais;
e
•
Cérti'Aiinicipal de Cabf.
Fs CI%
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grapy Rezende"
II — promover capacitação continua de seus colaboradores, com
foco no atendimento humanizado e no respeito aos direitos das pessoas com
deficiência visual, incluindo orientações especificas sobre a presença e o manejo
adequado de cães-guia.
Art. 30 0 Poder Executivo municipal desenvolverá e incentivará
ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização da
inclusão das pessoas com deficiência visual e à difusão do papel fundamental dos
cães-guia na promoção da acessibilidade.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 03 de dez ro de
Ver.
Preside
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 2.612
Autoria: Vereador Edgrdi Ramalho
PUBLICAÇÃO
Duk.P.10 OFICIAL ELETRÔNICO
P; i tua Municipal de Cabedeio-PS
Do Di?. OS?' 0 /
• VISTO
Fla
De 07 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO
DIREITO DE ACESSO,
PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL ACOMPANHADAS DE
CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, ASSEGURANDO
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO A
DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado, no âmbito do Município de
Cabedelo, o direito à presença de cães-guia nos veículos de transporte
público coletivo, como medida de promoção da mobilidade,
autonomia e inclusão social das pessoas com deficiência visual.
§1° Para os fins desta Lei, considera-se cão-guia aquele
devidamente treinado para prestar assistência a pessoas com
deficiência visual, conforme os critérios e normas estabelecidos pela
legislação federal e regulamentações especificas.
§2° E garantido ao usuário com deficiência visual o
direito de ingressar, permanecer e se deslocar nos veículos de
Urnp.ra Vemcipal it Cfixle:ol
C8r-/
13
Ckrnea Wuracipal Je Cal3
Fis 0a)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
transporte público acompanhado de seu cão-guia, vedada qualquer
forma de restrição ou impedimento por parte das empresas
concessionárias ou permissiondrias do serviço.
Art. 2° As empresas responsáveis pela operação do
transporte público coletivo no município de Cabedelo deverão:
I — assegurar o livre acesso de cães-guia aos veículos,
sem imposição de barreiras fisicas, administrativas ou operacionais;
H — promover capacitação continua de seus
colaboradores, com foco no atendimento humanizado e no respeito
aos direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo orientações
especificas sobre a presença e o manejo adequado de cães-guia.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; 203° da Independência, 136' da República e 69° da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ldoc.combeverificacao/336A-4D70-A9813-FADD e informe o código 336A-4D70-A98B-FADD
1)
Umera WmcIpal de .i'aE4e;13
IJ DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição N° 440
•
EST/4E10A PARAFDA
EIONICEPID DE CASE:MELD
GASINETE DD PEEPETTO
Lei e 2.603
Autoria: Vereador Sauk, flautas
De 07 dc janeim de 2026.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
FT/CACAO DE ADESIVOS DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS
MEDIDORAS DE COMBUSTIVEIS
NO MUNICH'S° DE CABEDELO E
DA. °MIAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB):
Fag(' saber que o Poder Legislative decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Au. I Os postos de combustíveis localizadca no
Município de Cabedelo Scam obrigados a afixar, an todas as bombes
medidoras. adesivos de gamed!' e nansperencia. em local visivel ao
consumidor.
Art. r Os adesivos deverão confer, no minima
I - identificado do post* de combustível;
- data do última aferidoouvistoria técnica realizada
pelo órgão competente:
HI - minim de telefone ou canal de atendimento pant
denúncias de irregularidades;
IV - akrta infarnativo sabre a proibição de dispositivos
frinsdulentos nas bombes medidoras.
Art. 7 o descumprimenso desta Lei sujeitart o
estabelecimento as 'angina previstas no Cddigo de Defesa do
MEAD° DA PAZOSA
MUNICiPK) DrcAseiiet.o
GAD/METE DO MERIT°
Consumidor e tia kg islado municipal aplicável I atividade
econdanica.
Art. 4' Os pastas tea° o prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei pare se adequarem is disposições aqui
piev isms.
Art. P Esta Lei entra em vigor na data de rue
Publica00-
Pogo Municipal de Cabedelo (PH). aos 07 de janeiro de
2026: 203" de Independencia. 136' da República e 69' da
Emancipado Polkica Cabakiense.
EDVALDO MANDEI. DE LIMA NETO
Prefelto Interim*
I I
I
II
II
11
o
1
Of
1I
II
II
tam) DA PARA/SA
MUNICTE10 DE CASEDELO
GADITS11. DO PIEFEITO
Lei n• 2.604
Autoria: Vereador And Pereira
De 07 de janeiro de 2026.
RECONHECE COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICH'S° DE
CABEDELOOPB, O BLOCO
CARNAVALESCO 'PEREIRAO",
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber queoPoder Legislativo deco:recce mama
a regulate Lei:
Art. I' Fie' recanbecido o bloat eanzavaleaco -Pueblo".
coma Parnaiba° Cultural e !material do município de CabedelofPB.
Art. 2' 0 reavalvecinienso de que irate o artigo anterior
tan por objetivo preserver. valorizar e incentivar as manifestações
cnkurais papaws que coninlium para a constrado de identidade
cabedelense.
Art. 3' Este Lei tetra ern vigor na data de sua publicação.
Art. r Revogam-se disposição em contrairio.
Pam Municipal de Cabedelo (PS). nos 07 de janeiro de
2026: 203' da Indepeadencia. IMPEL. Repliblicae 69" da Emancipação
Politics C-abakkase.
EDVA1110 MANOEL DE LIMA NETO
Pretties InteHno
ESTADO DA PARAIBA
MKteIODLCAtEtattO
OASOIETEno PREEETTO
Lei n" 2.605
Autoria: Vereador Fabrkio Magno
De 07 de janeiro de 2026.
ENSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE APOIO A
SAÚDE MENTAL NO
TRABALHO NO MIMIC-H.10 DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MIJNICIPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber queoPoder Legislativo decide e en mamas
a seguinte Lei:
Art. PFica hatiruida, no Município de Cabedelo. a
Samna Municipal de Apoio I Saúde Mental no Trabalba a ser realizada
anualmente ea semen* que compreendaodia 10 de outubro. data
mundialmente dedicada à wide mental.
Are. 2' A Semen' Municipal de Apoio I Saúde Mental no
Tribal's° tem corno objetivos:
I - promover a conscianizzedo adere a impala:Ls da
sad* mental no ambiente de trabalho:
- clammier a adoção de makes que favoreçam o bensestar psicológico dos trabalhadores:
III - incentivar a prevenção do carcase. ansiedade.
depresaloeoutrm doenças !claimed= ao
IV - divulger canais de apoio e orientação para
trabalhadares e empregadores:
V - divulgação de serviços de inesidisnavo psicológico e
apoio à snide mental disponíveis no município.
o
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
' lefti
n° 440 r v-) Pa-gt
MUM. DA PARAJBA
VINICIAO I
CABCCESIEDO !REMIT°
Lei n" 2.612
Autoria: Vereador 1,,dgldi Ramalho
De 07 de janeiro de 2026.
D1BPOE SOBRE A GARANTIA DO
DIREITO DE ACESSO,
PERMANENCIA E CIRCULAÇÃO
PESSOAS CUM DEVICIPNCIA
VISUAT. ACOMPANHADAS DE
CARS-GUIA NOS VEICI:I.OS DE
TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO NO MIN. ICIPID DE
CABEDELO. ASSEGURANDO
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO A
DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE
O PREFEITO DO MCMCIPIO DE CABEDELO (PB):
Paço saber que is Poder Legislativo decreta e ai
sanciono a seguinte Lei:
Art. I* Fica assegurado, no ambit° do Municipio de
Cabedela, o direita à presença de eles-guia nos veículos de transports
publico etiletivo, como medida de monied° da mobilidade,
autonomia c incluslo social das pessoas com deficitncia visual.
11° Para os fins desta Lci, considers-so cio-guia Kuck
devidaincote treinado para prestai assist....ncia a pessoas com
dcficiencia visual, conforme os critérios c normas estabelecidos pela
legislado federal e regulamentagbes específicas.
§2 É garantido ao usuirio com defici&icia visual o
direito dc ingressar, pormanocer c se dcslocar nos veículos dc
rellTADO DA MAMA
1.11.`4114140 1W.CA141.:13141.0
GABUS/EDOPREFIWTO
transporte público acompanhado dc seu cio-guia, vedada qualquer
fonna de restrict° ou impedimento por pane das empresas
concessionaries ou permissioneriaa do serviço.
Art. 2" As empresas reaponaiveb pela operado do
transporte público coletivo no mtmicipio dc Cabcdclo deverio:
1 assegurar o livre amens de cies-guia ape yektIlOS,
sem imposido de barreiras fisicasi, adminigralivas ou operacionais:
IT — pninnover capacitaçao continua de sais
colaboradores, com limo no atendimento hunumizado e no respeito
aos direitte das pessoas isam dellabncia visual, incluindo orientações
apnea-teas sobre a presença e o manejo adequado da dies-guia.
Art. 3' VETADO.
Art. 4' Esta Lei cntra cm vigor na data dc sua
publicado, revogadas as disposições cm contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PR), aos 07 de janeiro de
2026: 203" da Indepondfaieta, 136' da Republica c 69' da
Emancipado Política Cabedclensc.
ADVALDO MANCHU, DE LIMA NMI)
Prefeita Interim,
1
ri
.1 ix
11!
LEI
a
RSTADD DA PARAÍBA
PolUNICiP10 IW CABILDICLID
VEIO PARCIAL
Senhor President° da ('Amara Municipal de Cabcdclo,
Comunien a Vossa 1:scale:min que, nos =nun do art 51, 42'
cc o art 73. inciso V. da LM Orel/idea Municipal, por considerar
inconstitucional. decidi velar parcialmente o Projeto de Lei n" 249;2025. que
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO,
PERMANkW.14 1:7 CIRC1H-A(.10 DE PESSOAS COM DE.P1(.1gNel A
ACOMPANHADAS DE CARS-GHQ NOS PRiCID.OS tIE
TRANSPORTIC PIDILICO °MET! VO NO ML NICIPIO DE
CARMELO, ASSEGCRANDO CONDHAES 0Sf IN(.1.U.S.40,
MOBILIDADE E RESPE110 Á DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCIPIOS DA LEG:MT-AC.40
FEDERAL VICENTE". de autoria do Vereador CAI& Ramallso
RAZOES DO vEro
A certo que a intend° da propraulura 6 louvável, pois disrsae
subra a garantia do direito de AMMO, permanância e nirculagiime de pessoas
cam deft maw ta visual aoompanh a daa dc cin-guia nos veículos de transport°
público coletivo no Municipio de Cabcdclo, com a finalidade do promover a
mobilidade e respeito it dignidade da pessoa corn deticalacia,
entretanto. o veto parcial qua ora subscrevo, mpcciticarmase quanta ao
Nadia 3. cusge-se na mcislência de vide de iniciativa de presente
proptuitunt, pelas raAíes qua paw, ti vapor .
C) contend. ° apresentado viola o art 61. inciso II, alines
b", do I 3iploina conrairuannal ticjamos:
}L ILA Week,' des leis coolincolares c winkles tabs • quekiecr
mein os Comeau da ta,ura dos llostada do hare Fekral a In
Camarata. "atonal am Prudent. da Ressiiiica ao Supreme Teilinnal
Federal au I risen Symons aP,aral-Iuraldateiabhca,umi
reladua na forma ono, saes previslas nod. reosiii;io
Ig See I irked." pinta de Praise da AgiA ruia lua toe
II - haulms sera
ESTADO DA PARAÍBA
MI: NICiP10 1W ct Emma.°
A) samba* miasmas e *antis mitre Henri'
areanmatria, prod da adohteratio da
Torradria.
Cam fir ern no principhs da aim atria, a compeelliecia
leaislatIva do Presiden e da Republica se Inertia a dos demais Chefes do
Katmai:tam, selam eles estaduais cm municipals, ebservada a as devidas
pecullaridades.
Mast contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art 44.
ineisos II e IV, a., dispor sabre a competencia legislative plNaliVII CIO
Prefeito Municipal, assim estabelece.
MA& Camel, iiratioarrei• a Prdslo Municipal a keittaa Is lea
gm semi solve
II - prealizekaUasargna. metre Iriederi •
li
orweedine
Melt..ffikli: -.1.0..drArge..atAkii.d. &creams e shine de
ribissb Arms
Importante salientar que a Let Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os principles delineados pelas ConstituicSes
Federal e Estadual. conforme preceituado nu carol du art. 29. da
Constituido Federid.
Trata-ae da exprucalo do chamado Prinitipio da Sirnetria,
segundo o qual os Estados c Municípios derma° respeitar, no imbilo dc
ruas competências autOnomas, as regras do process* legislativo federal de
tat modo qua a Constituielo Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simaricas à Constituição federal, conforme consla na parte final do coma
do art. 25. da Carla Maior.
Nesse contexto, nu que concerne j iniciativa de lens qua
disponham sobre organiomiu administioniva e an-vicos públicos, a
Constituicio federal estabeleceu memmunimente can sea all 61, § 1", alinca
is', que it de iniciativw privativa do Presidente da Republica, sisternatica
qua tambem foi adotada pela Lei OrgAruca Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE
VETO PARCIAL AO PL r 249/2925
De MUMS =arm - VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N°
249/2025 DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO - DISPÕE SOBRE A
GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E
CIRCULAÇÃO DE PESSOASCOM DEFICIÊNCIA VISUAL
ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEICULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOPS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE.
VETO MANTIDO
DATA: 30 de dezembro de 2025.
CABEDELO
••
E`IT 4D0 DA f-LPAIEIA
GOVERNO MUNCPAL {)F: CABEDELO
PROCURADORA GERAL DO MUNICIPIO
OFÍCIO N° 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026.
limo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo
Nesta
Assunto: Encaminha Leis e Vetos
Senhor Presidente,
RECEBIDO
Secretaria Lagis'aria
Cimara Municipal tk Cabedelo(P8)
iontiosievi(.(11 Jo.)C,
Vimos através do presente encaminhar a Lei n2
2.603/2026, Lei n2 2.604/2026, Lei n2 2.605/2026, Lei n° 2.606/2026, Lei
n2 2.607/2026, Lei n2 2.608/2026, Lei n2 2.609/2026, Lei n° 2.610/2026,
Lei n2 2.611/2026, Lei n9 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei ng
249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei ng 231/2025, Veto Total ao
Projeto de Lei n2 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei n2 259/2025 e
Veto Total ao Projeto de Lei n2 253/2025, que foram encaminhados para
publicacão no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
• LEI Ng 2.603 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.604 - RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E !MATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, 0 BLOCO
CARNAVALESCO "PEREIRAO", E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.605 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
APOIO A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.606 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.607 - INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER
REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE
NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARVALHO MARTINS
Ciiiinkivosa de
CABEDELO
So
a*
ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO mumciPlo
• LEI N2 2.608 — INSTITUI 0 DIA MUNICIPAL DE
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO
ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Ng 2.609 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT
ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
• LEI N2 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE
DENOMINADO 12 TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA
PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.611 — DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA
DA SILVA 0 LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22
TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA
DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÈ VIANA E
AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
• LEI N2 2.612 — DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO
DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
• VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Ng 249/2025 —
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS
DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 231/2025 — INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 0 PROGRAMA DE CRECHE
NOTURNA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 254/2025 -
Av Sao Sebastiao
albedelol-PB
0.
ESTADO DA PARAIBA
GOVERNO MUNICIPAL DE CABEDELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA,
DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO
DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 259/2025 -
DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
• VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N2 253/2025 -
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS
(SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
rificar a validade das assinaturas acesse httpslicartedelo.1doc.cornbrrverificacao/C9CE-C677.8910-Clr5 e informe o código C9CE-C677-B91D-C1F5
Sebastião r
Cobedelo'PP CE
Fone 13
ESTADO DA PARAÍBA
CONSTOU NO EXPLOWNICÍPIO DE CABEDELO
too
VETO PARCIAL
Ern:
Clawa Noma' oe Cabedelo
F
PUBLICAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia 96 / 01 / r;20,2,4
VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §2°
c/c o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 249/2025, que
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO,
PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES—GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE", de autoria do Vereador Edglêi Rama,iIET
RAZOES DO VETO EM:
Presidente
certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas
com deficiência visual acompanhadas de cão-guia nos veículos de transporte
público coletivo no Município de Cabedelo, com a finalidade de promover a
inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa corn deficiência,
entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao
artigo 3°, cinge-se na existência de vicio de iniciativa da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, § 1°, inciso II, alínea
"b", do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. Cl. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal. aos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da Republica e aos
cidadãos, na forma e nas casos previstos nesta Constituição.
§ I° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
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O
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c•-)
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CUM *Wei; Cabed110
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
b) organização administrative e judiciária, matéria tributária e
orçamentário, serviços públicos e pessoal da administragao dos
Territórios;
Com fulcro no principio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto. a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeita Municipal a iniciativa das leis
que versem sabre:
II - oroanização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação. estruturação e atribuições das Secretarias e órgios da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar ern consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Principio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, § 1°, alínea
"b", que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
CIaaa MUMCIDal Cabedelo
Fs
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 30, que
o Poder Executivo Municipal desenvolverá e incentivará ações
educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização da
inclusão das pessoas com deficiência visual, bem como à difusão do papel
fundamental dos cies-guia na promoção da acessibilidade.
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo instituir
ações educativas e campanhas de conscientização a serem desenvolvidas
pelo Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacifico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar ações educativas e campanhas de conscientização
que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 3' do Autógrafo,
portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre
os poderes, positivado no art. 2° da Constituição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 3" do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei n° 249/2025, especificamente quanto ao
artigo 3°, e medida clue se impõe em decorrência de vicio de iniciativa.
1D
Clam IdunictoII de Cabwitio
N 03°
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 249/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
13
Cklarl deCibedel0 if Ft$113.1 DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo,08 de Janeiro de 2026 Edição N° 440
•
En ADO DA PARABIA
SEIBICIPID DE CAREDELO
GASMEN DO PREPEITO
Lei te 2.603
A utoria: Vereador Sauk) Drum
De 07 de Janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARENCIA NAS BOMBAS
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
NO Awmicipto DE CABEDELO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (P13):
Faro saber qaeoPoder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art- I' Os postos de combustíveis localizados no
Município de Cal:oriel° ficam obrigados a afixar, em todas as bombes
medidoras. adesivos de garantia e transparencia. em local virdvel an
consumidor.
Art. 2' Os adesivos deverão contcr, no inhume:
I identificação do posse de combustive;
- data da última aferição ou vistoria técnica realizada
pelo &gin competente;
III número de telefone ou canal de atendimento pani
denúncias de irregularidades;
IV - ahem informativo sobre a proibição de dispositivos
fraudulentos nas bombes medidoras.
Art. 3' 0 desrmnprimento desta Lei sujeitará o
estabelecimento às sanelles previstas no C6digo de Defesa do
ESTAIX/ DA PARADIA
SR WIPE) oe CABEDELO
GARDETE DO PREPEITO
Consumidor e. na legislação municipal aplicável à atividade
econômica.
Art. 4' Os postos terãooprazo de 90 (novenae) dias a
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposictles aqui
prey isms.
Art. 3' Etta Lei entra em vigor na dots de sun
publicação.
Pago Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de
2026; Mir da Independencia_ 136' da Republica e 69 da
Emancipação Política Cahorielerise.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefkito interino
ij
serstioos PARAIBA
seaucisto nef.atieDELO
GARIBETS D0 PREFER°
Lei le 2.604
Autoria: Vereador Jost Pereira
Faço saber que o Poder Legislativo decretar eu sanciono
a seguinte Lei:
De 07 &Plain) de 2026.
RECONHECE COMO
PATRIMÓNIO CULTURAL E
[MATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, 0 BLOCO
CARNAVALESCO -rnuaRAo",
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Art. r Fica reconhecido o bloco carnavalesco "Pereirão".
coroo Patritrifinio Cultural e !material do município de CaborleMIPB.
Art. 1" 0 reconhecimento de que irate o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar ar manifeslagóes
cukurnis put:whims que contribuam para a construção da identidade
cabedelense.
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4' Revogarn-se disposição em contrario.
Pero Municipal de Cabedelo (PB). aos 07 de :WWII° de
2026; 203' da Indepentiancia. 136' da Republica e 69' da Emancipagão
Polftica Cabedelcuse.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Uterine
ESTADO DA PARAIBA
MUNICIPIO ix CABF.DELO
OASINITIT DO PREMITO
Lci 2.603
Autoria: Vereador Fabrício Magno
Faço saber queoPoder Legislativo decreta e en sanciono
a seguinte Lei:
De 07 de janeiro de 2026.
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE Apollo A
SAÚDE MENTAL NO
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DA OUTRAS
myna:Nam.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB);
Art. V' Flea inatimida. no Município de Calsedelo, a
Semana Municipal de Apoio A Snide Menial no Trabalbo. • ser realizada
anualmente na semana que compreenda o dia 10 de °timbre. data
mundialmente dedicada à made mental.
Art. r A Semana Municipal de Apoio à Sao& Mental no
Trabaiho rem come objetivos:
- mummer a i.ssosu4dilação sabre a impunAncia da
snide menial no anibiente de trabalho;
- estimular a adoolin de prisicas que favoreçam o bemestar psicológico dos itaballurfores:
Ill - incentivar a prevenção do esiresse, ansiedade.
depressão e outran doenças relacionadas ao trabalho;
IV - divulger canais de apoio c orient**, para
trabalhadores e empregadores:
V - divulgação de serviços de atendimento pricológico e
anon, a saúde mental disponíveis no niunicípio. U
1;
Ciao Omani de C.b.d.lo
Fie
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 n° 440
mew a
DA MAIM
INItt.10 ( rAKIMMIA
GAIIMTEDO MIME=
Lei n" 2.612
Antoria: Vereador 14:181di Rarnallio
Do 07 de _Manna do 2026.
DISPOE SOBRE A GARANTIA DO
DIREITO DE ACESSO.
PIOIMANgNCIA E CIRCULAÇÃO
DX PINSOAS COM DEFICI &CIA
VISuAL ACOMPANTIADAS DR
CANS-GT.7A NOS VEICCLOS DE
TRANSPORTE PUBLICO
COLETIVO NO MUNICITIO DE
CABEDELO, ASSEGURANDO
CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO A
DIGNIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, CONFORME OS
PRINCfPIOS DA LEGISLAÇÃO
FEDEP.AL VIGIENTE,
O PREFEITO DO MENICIPIO DE CABEDELO (PB):
limn sabor quo o Poder Lepialativo docretaecu
sancinno a magnate
Art. I • Firm amegurado, no âmbito do Mmichrie do
Caitiodelo, odireituipresonoa do isca-guia nos voietilos do transpario
piddico natality, cam° median do promogio da mobibdade,
autonomia c Mango social das poison com doficiancia visuaL
V' Para os fins dcsta Lii, considcra-sc cio-guia amide
devidamente treinado pant prcstm assiancis a peasant com
daficidatia vis0al, cot:forme os eriedzioscnormas catabolocides pch
keillação federal crcubrnoutaçõa amedficas. fir A garainido ao usoirio com dcficidncia visual o
direito dc ingressar, permetiocer c se &Abair nos vektdos de
BrfAZIO DA PARAIDA
issumicordo
CIATIMISDOPIEFTUTO
tramporte *Cho acompanhado dc sou vedada qualquer
forma de restrict° ou impedimenta por parte das mimosas
concessioniriaa no peamissionariaa do amnion.
Art r As empresas reaponsiven pela operaelo do
transporte pebliso coletivo no município de Cabcdcb daveato:
I manaurar o lame seism de elles-guia coa veículos,
sum imporiclo de barreiras Asian, adwinietrativas on operacionais:
- promover capacitagin continua de nau
collaborations, corn foco no abnidintertio bunanbado e no reepoito
diroilou das masons com deraniania vi,uul, ncluisslo orients/Ara
espadanas sabre a priateoini no manojo adequado de alua-guia.
Art. 3' VETADO
Art. 4' Eat* Lei antra cm vmor no data dc sus
publiemlo, rovogadm as dinposiebes can oontrizio.
Page Municipal de Cabedelo (PH), aos 07 de jameiro de
2026; aor ea Indcpcnrikeia. 136° da República c 69' da
Emancipaello Politica Cabedelease.
VALIX3 MANOEL DM LIMA NIICID
Prefeito Interino
It
IJ
H
It
11
ESTADO DA PARAhlA
MLNICiP10 DE CARKDILLO
r-)710281Elalt
Sathor Prosidenta da (Amara Municipal de (bcdclo,
Commies) a Voam lixecldnen pan, nom temse do art 51, §2*
c/c o art 73. inciso V, da Lei Oil/Seim Municipal, por coonskiar
inconatitucional. decidi vela parciabueme o Projato &Li o'24913021 (pie
SonTrIE SOME A GARANITA DO DIREITO DE ACESSO,
PERMANÊNCIA ECIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL ACOMPANHADAS DE CIM-01114 NOS VICialLOS DR
TRANSPORTE PUBLICO COLE77 Pa3 MUNICIPIO DE
CARMELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSA,
MOBILIDADE E RUMP, Á DIGNIDADE DA PESSOA CUM
DEFICDINCIA, 02NFORME OS PRINCÍPIOS DA LECISL4C.40
FEDERAL FIGETTE'. de "Mons do Van:actor Edglei Ranialho.
RAZOES Do vrro
Darin qua a intewlo da procaine'. 6 louvivel, poi" dispel°
mil= a ganoniado direim 41c ammo, pannilruciaosirculmao do pin=
corn deficiancia visual acompanhadas dc cio-gnia nos adman de transporte
público coictivo no Município de ealmedclo, cam a finalidade de pmmovcr a
mobilidade e respeito it dignidade da pessoa can cieficitecia.
canctsnio. ocean parcial ate or. subs:raw, apxificamcate quanto ao
Irene cinge-se na csistincia dc view dc iniciativa da pimento
propunture, palm riolla• que pamo caper.
0 cootrinin apron:Made> viola o art 61. § Mono II, simm
do Diploma Constirunsorul. Vejamoa:
MAIL A Min in 10 ciknais e rift Ma quir
miff' so AsCaws dot Ileidados. As "
Commi India As t h al ion Wool
Finl. &prima at Priadr-Dral Rmiblom
mania km. ems is =mho onta Coutiis.
III La &Sieben prirsdn do Neiman do Rssnacs Isis nn
N • bosh= =bra
INSTADO DA PAIRAtlIA
NICIPIO CABILDICI.0
callspah s pane mitre s . e
arenseirk wp_as§§iwa s wand de Mimi AU
hi=
card lidero no ariadnia da anualrla. a comoidiuda
Pamplha. setam ales estaduais es municipal& abadayadaa az derides
Nast =leak% • Lei OrgAnica Municipal, no sou art 44.
MGM° II e IV, ao di•pur corepetincia legislativa privativa do
Prefeito Municipal, maim =labels:cc:
lit It Cam= hua at Prtaii AMMO • lift an bit
a. vermiaba
I - anslastralin, 'Mira sienna a inatiedarn
- Mede. 'Minor • infinite. M. fo Riha g Jibe ••
Imporiante salientir qua a Lei Organic' Municipal dove
attar am consonância com os princípios deliasados pelas CoostituieSes
Faisal e Estadual. confining pramitunk no amid du art. N. da
Constituicio Federal.
Traia-se da =primal° do chamado Principio da Sirnetria,
segundo a qual os I-:stados c Municfpios devado re/palmy, no âmbito do
suas competiocias autiinomas, as regras do precesso legislativo federal de
tal modo quo a Constituicto Estadual e a Lei Orginina Municipal sejam
siusiar' icasiConstiluielo Federal, octagon cants na pate final do ciput
do art 25. da Carta Maim.
Noise context% nip que ouncerneiinisiativa de leis qua
dispcwharn alike arganizar,iii administativa e serviços pishlicar,
Constituiclo Federal eatabidericu orprwasmente on seu wt. el, § ales=
"b", qua 6 de iniciativa privativa do President* da Rspúblicu, simarriftiot
qua Ismtrana foi adotada pea Lei Orgânica Ltancipal.
II
El
Ii
I '
EEI
Ciao Wool de Cebsdeio
Página 06 n° 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Hi
MUDD DA PARAIBA
MILTOCIPIO DE CABEDELO
No pimento *so, oAtn6grafo despite, em me artless 3`, mee
• Alder entseirtIve Municipal dasenvetvera e ineentivara Kim
edneadvasecanspanhas de emasciamlbadin vanadium vallawkaglie da
Metaillo das mamas easm dellelandm chias, ban came eMagi de papel
fundamental dam eloa-gula ta pruned's) da mitmedbIllgulc
Dessa forma. 1112.immigmhsluidialilatigglighig
scares adman** e commedras de COOsciolO12010 a arm desenvadvidal
gip Parr Eascagemi Mgebgagi. pois, do comario, rests sobejamenie
caracterindm ofensa A amaranths e jack:palatal* mom os Poderes, pm maim
nobre que as4a a proposta.
A ease respeito. é pacifico na doutrim ban corm na
juriapoadancis, qua a• Amber Faconallvo *be primerdisimanto • Imago
d s administrate, spas ea revels era atos de planejamento, ormidzsple,
Prod° • sueedsplo de allvkliadsa Inereatss en Poder %Wm.
Pto outro lado, as Poder Legidadve, de forma pelmodsl,
cabs • Banda de flaesibeir • editor lab revedklas de genstralldmde s
mbarasae, acne interfemencis na amain • mbar de Podia- Emend*
PorlanLO. na. mode • Email* air camped* Pao
Laplilativos radium mules educative. • computhia da comschaniza
quo, spasm dc bemirdencionodo, age mama* am am regime
cenatlaidonsh de *Mao do competancimsesepirmle dos Podaras.
A mencionada macula. provide pa riding 3* de Antic* lb,
puetanto. Innagride froulahnerectsmincipio da sepamiuselarnimis cam
os podium. positivado no art r da CriostguirSa Federal e, por sunarii. a
Lei Omilnica deMgdçre, de Cabede/u.
Anna undo, caesura viol/gins- i iniciativa piivativa du
Profeitto a previslio comma= no dine SS do Promm de 1.cr, pois ggiggig
ƒ ai Puder PIMP* Mugging.
Lugo, como já cuesnado, apesar da brilliant( iniciativa, g
Vela Pardal an Prolate de Lela 34IVIMS. asned/Imunente aumlo be
man° DA PARATBA
IMIINICIPIO DE CABEDELO
Ems, Senhor PraiidattA do es rolica quo 71IC ennakviron a
vetar parcialmaseoPenjetn dc Lain' 24W2025, ma was rei submeto
clevada simeciaelo dos &Mama Mantras riots GM &Lau
Csboleks, 07 elc Janeiro dc 2026.
RINALDO MANOEL DE LIMA VETO
Problem Istaisa
//
; I 11
II
ESTADO DA PARAIBA
hninicirto DE CABEDEIP
X814.101AL
Scnhor Preadmic da Camara Municipal de Cabedelo.
Commico a Vomta Diadem-it qua, nos lemma do cot Si, I?
Mc o sit 73, Ineno V, de Ls Orgiltica pra- mosidesur
agonatitmiond, deeldi velar toalinenteoProjeto tie LS 231/2025, que
Amarro oo munacfrio o PROGRAMA an
CRECHE NOYURNA MUNICIPAL E DÁ OUIZA$ PROVIDÊNCL45".
de mumni do Vavador Weirs Mew
RAZORS DO virro
certo qua • Manutin dapenposisura 4 Mutes*, mis burial
o Program& de Cecelia Nam* Municipal, pars acndor oranges de 0 a .5
an** idade, no perks* marlin, visor,* ofenicer amone as lamellas que
=cream gividadm laborais, asuitimtis on moon comprovadm mom tomo,
courcado. O van told quo ors sabre:taro eingc-se na existencia de vicio dc
iniciativa da mmarle propasiturs, palm malice quo pears a minor:
O contaido mramotado viola o art. 61, 1*, icieo II, Omit
do Diploma Consitucional. Velamos:
it L& ô, tomaimmtain • Midas caln a edam
maim .C i Owe des DepORRIR do Ads NW ea
Ihmais Nods* a erallads da Wks • farm Triad
Faint an Mom fonahres. Primaihoimi alma* .ia
edam.= ism a am mu Ina* Rem frountalls.
I Mr la Waal man Pr g ea Bulb a hlapo
I - imam skic
li EMMILIMIldialiiidearla Mola ',Mile
Imam's.* grilmulain a mini da RiOILAIRto
lartahla
fsmigna_na_ulafigoitsk_nntaLLsmantau
dm Prendente da Reinbibm se lama • idos demob Uodn de
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
analladmbiaL
Nam conMan, a Lei Organica Minalcippi, no sea at 44,
incites II e IV, ao dimly mime a crommentia legislation privativs do
Porfeito Manicipal, assim mealtime:
M.44 Imo arbasemati in Prof* lbedne a Menu is his
sa. arm sire
I - ang¡gsgugrogis maim 'Aoki • woono*iiia
• - mINARtIntrOk e la to etaIa iIONA
adoblOoKIRPAfro,
Indadene Wiener me a Lea Orsini* Municipal deve
e ar em command' ram OR prOICI*1 delinenden palm Conatinelcdet
Federal c Farldnal, maim* preceituado no mart do art. 29, da
Conatimicao Federal.
Truta-ae de expresslo do charades Prindpio da Simetria,
eimaxio o gal os P.statioa e Manic:Mina &saran respcitar, no !mbar, de
ame competencias armenmes, co mina do processo kgisbuivo *dad dc
tal medo mac a Cantiblipan litadual e a Lei Organics Mnsicipal Raj=
rdsisétrie.as I Cunatinisio %dead, conform ROOM na parte find do carat
do aut. 25, da Cana Maim
Noose common, no goo conoorticiliniciativa do Icia que
dispeasham linlor organ**, adminimativa c RCIViçOil ribbon, a
Cormituidlo Fodaral catalicriceca cxemassameme can seu att. 61, 11 I', dims
quo é dc iniciativa privativa tin Pearidame da Rcuibtica, aireensitica
qua lionhlrn foi *doted* pail Lei Organica Municipal.
His prelate cam, oAmeignifo, alien de inatieni r o Prop* na
de Ceeehe Names Municipal, cnabdocen, no artigo 2, que,deedisseen
Worn> seed norm& en =Medea 006•6115. CORI foodeemento
preteneddoodie du ISOM 2316 minds ser adeousde wedeln
IJ
!! I
1
11
1
I
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redaclio dada pela RFS n2 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025
(Do Vereador Edglai Romania)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido A CCJR, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
Em, /CLL./2026.
wyvt Ar
SEMAR 10
etária Legislaàd
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador 1c-t ct;ki
e
•
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Dispõe sobre a garantia
do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com
deficiência visual acompanhadas de cães-guia nos veículos de
transporte público coletivo no município de Cabedelo,
assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito 6
dignidade da pessoa com deficiência, conforme os princípios da
legislação federal vigente.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Edglei Ramalho.
RELATOR: Vereador Alex Lucena.
PARECER
I - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 249/2025, de autoria do Vereador
Edglei Ramalho, que "Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e
circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia nos
veículos de transporte público coletivo no município de Cabedelo, assegurando
condições de inclusão, mobilidade e respeito à dignidade da pessoa com deficiência,
conforme os princípios da legislação federal vigente".
No prazo legal', a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
E o relatório.
1 Art. 164. Recebida A mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e As Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Ciwa Ibmictois Catokeie
FN.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
- VOTO DO RELATOR
0 veto incide especificamente sobre o art. 3°, do referido projeto, com
fundamento na existência de vicio de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
0 exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —
art. 3° — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vicio de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe 6 baila legislações e decisões pela
"declaração de inconstitucionalidade" de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. 0 Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades:
I - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução n° 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
2
ciamamincia;:cabodoo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 3° do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
•
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
3° do Projeto de Lei n° 249/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
È o voto.
Sala das Comissões, em de ir- r•vr-.qe (P0 de 2026.
e
or Alex Lucena
Relator
3
•
•
Claw Mac tit Cabedelo
Fts 03
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO"
UI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 3° do
Projeto de Lei n° 249/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
È o parecer.
Sala das Comissões, em W, de P-,EVc49&/4. 0 de 2026.
Ver nas Bar"
nte
Ve on Cabral
Vice-Ptesidente
Me o/ Relator
er.
"
Lucena
Je
4
25/02/26, 08:55 Sistema Digital de Votação - PRO Ciao lhotogai Gabel*
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato@cmcabedelo.pb.gov.br
Fit
SESSÃO
MATÉRIA:
I 7 SESSÃO ORDINÁRIA DA r SESSÃO LEGISLATIVA DA 1' LEG.
I VETO PARCIAL
INSTITUIÇÃO EXECUTIVO MUNICIPAL NÚMERO: 6/2026
PROPOSITOR PREFEITO MUNICIPAL DATA I 24/02/2026
PRES. SESSÃO. I JOSE PEREIRA HORA 21:19:24
TIPO VOTAÇÃO I MAIORIA ABSOLUTA PRESENTES 10
VEREADOR PARTIDO PRESENÇA VOTO
JOSE PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
DGLÈI RAMALHO SOLID PRESENTE NAO
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÈRLON CABRAL PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE SIM
REY PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei n° 249/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho — Dispõe sobre a garantia do direito de acesso, permanência e circulação de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia nos veículos de transporte público coletivo no Município de Cabedelo, assegurando condições de inclusão, mobilidade e respeito ã dignidade da pessoa com deficiência, conforme os princípios da legislação federal vigente. [Veto Parcial ao artigo 3°, do Projeto de Lei n° 249/2025] Qu6rum: Maioria Absoluta (rejeição)
APROVADO
TURNO: I
TURNO ÚNICO
TRAMITE I TURNO ÚNICO
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https://www.sdv-pro.com.br/sistema/
SIM
NÁO
ABS
Ass.:
e‘21.4. lee
Ass.: PRIMEIRO SECRETARIO
9
1
1/1
laawl oms t4b—e—dielo
f OO °3
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI N° 249/2025
(Da lavra do Vereador Edglêi Ramalho)
Certifico que o Veto Parcial ao inciso IV do art. 32, do
Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo
Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09
(nove) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário
registrando-se 05 (cinco) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
.MA 0.4N-10. cfv0,/
IRIS CRISTINA MA1 ED DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
9-Aw\jy\ ‘..)14/-PA ,.):\A kit
J SEMAR E OUSA J NIOR
Secretário Legi o
1CUM ffratia;04 ) 410
ESTADO DA PARAÍBA
CIMARA. MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Crap Rezende"
OFÍCIO GPC/SL N ° 151/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutençao do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido pelo Plenário desta Casa Legislativa,
o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei e 249/2025, do
Vereador Edglég Ramalho, e que "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE
ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇA-0 DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO A DIGNIDADE DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura sera
arquivada, nos termos regimentais.
Sendooque se apresenta paraomomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
1.(J St PEREIRA
Presidente Interino
'Procuradoria Coral do
d abadolo
'Race o e /
:Asa
Endereço: Rua Estudante Paulo Maio Guimarles, 324 - Praia Formosa - Cabedelo-PB - CEP: 58.101A 60
CNPJ 09.220.922/0001-89
cmc pb._govVgmail.com
www.eantaracabedelo.pb.gov.br
I
Ckliati ii11100—ilt—Cibedole
O
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL n2
249/2025 - Do Vereador Edglêi Ramalho.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 3°
do Projeto de Lei n° 249/2025 do Vereador Edglêi
Ramalho, determino, em consequência, o
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, § 32, da Resolução n° 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
7/
residente Interino
.10SE EREIRA