| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2025 |
| Date | 2026-01-06 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 250/2025 - DO VEREADOR EDGLEI RAMALHO |
| native_id | 11725 |
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DO VEREADOR EDGLÉI RAMALHO — ESTABELECE DIRETRIZES PARA FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES — SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE INCENTIVAR HÁBITOS SAUDAVEIS ENTRE OS CIDADÃOS VETO TOTAL |[VETOMANTIDO DATA: 23 de setembro de 2025. To O E RECEBIDO IF COZ EB | Secretaria Lagislativa Câmara Municipal deCabedelo(PB) 620: S3 hs Em12025 23 , OS R x. a ESTADO DA PARAIBA SS TB CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [2 fo) v “Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO Gabinete do Vereador Edglêéi Ramalho o APROVADA forro DE LEI nº 290/2025 PLENÁRIO Do Vereador Edglêi Ramalho Em: 437 AVULSOS OA 2025 EMENTA: Estabelece diretrizes para = a / formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de O Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade “urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes Sustentáveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo impacto ambiental, a redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Art. 2º São considerados meios de transportes sustentáveis para os fins desta Lei: O | - bicicletas convencionais e elétricas; Il - patinetes elétricos; Il - skate elétrico e convencional; IV — hoverboards (skates elétricos sem rodas tradicionais de propulsão); V - veículos elétricos compartilhados (ex.: carros elétricos de compartilhamento); VI - transporte coletivo não motorizado (ex.: transporte de carga com bicicletas); VII - outros meios que promovam a mobilidade sustentável. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes Sustentáveis terá as seguintes diretrizes: | - criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios do uso de transportes sustentáveis, abordando saúde, meio ambiente e economia; Câmara Municipal de Cabedeio Fls a ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Gabinete do Vereador Fdglêi Ramalho Il - parcerias com empresas privadas para a implementação de serviços de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, promovendo a acessibilidade e utilização desses meios de transporte e; Ill - desenvolvimento de infraestrutura adequada, incluindo ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas e patinetes, e pontos de recarga para veículos elétricos, a serem construídas por meio de convênios com a iniciativa privada. Art. 4º A implementação das diretrizes mencionadas no Art. 3º não gerará custos diretos ao município, sendo sustentada por: | - parcerias com a iniciativa privada; Il - doações e patrocínios de empresas interessadas em promover a mobilidade sustentável; Ill - recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para a sustentabilidade e inovação em mobilidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação. Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025. . ESTADO DA PARAIBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Gabinete do Vereador Edglêi Ramalho JUSTIFICATIVA A proposta de criação da Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Transporte Alternativos e Sustentáveis surge da necessidade urgente de promover uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável em Cabedelo. O crescimento populacional e o aumento do número de veículos motorizados têm gerado sérios problemas de congestionamento, poluição do ar e diminuição da qualidade de vida dos cidadãos. A adoção de meios de transporte alternativos, como bicicletas, patinetes elétricos e veículos elétricos compartilhados, representa uma solução viável para esses desafios. Esses meios oferecem uma alternativa prática e ecológica, contribuindo para a redução da emissão de gases poluentes e a diminuição do tráfego nas vias urbanas. Além disso, a promoção da mobilidade ativa, como o uso de bicicletas, está diretamente relacionada ao aumento da saúde pública, uma vez que incentiva a prática de exercícios físicos e reduz os riscos de doenças associadas ao sedentarismo. As diretrizes propostas, que incluem campanhas de conscientização, parcerias com a iniciativa privada e o desenvolvimento de infraestrutura adequada, visam criar um ambiente favorável ao uso desses meios de transporte. A conscientização da população sobre os benefícios de uma mobilidade sustentável é fundamental para engajar os cidadãos e incentivar a mudança de comportamento em relação ao transporte. Destaca-se também que a implementação das ações previstas nesta lei não gerará custos diretos ao município. A utilização de parcerias com empresas privadas, doações e recursos de programas governamentais garantirá a viabilidade financeira da política, permitindo que Cabedelo se destaque como um município inovador e comprometido com a sustentabilidade. Por fim, é essencial que o Poder Executivo regulamentar a lei em um prazo razoável, garantindo que as diretrizes sejam colocadas em prática de forma efetiva e que os benefícios sejam percebidos pela população em um curto espaço de tempo. Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo rumo à construção de uma cidade mais sustentável, saudável e acessível, refletindo o compromisso de Cabedelo com o bem-estar de seus cidadãos e com o meio ambiente. Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” [Cnara Municigal de Cabedeio Fis SECRETARIA LEGISLATIVA TIDÃO-DISTRI [Projeto de Lei nº 250/2025] [Do Vereador Edglêi Ramalho] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 24/09/2025 Y A ET J ear Silva dg Sous. Júnior Assessor Institucional etor de Distribuição/SAPL Câmara MunicipalCabedek de . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 250/2025 (Do Vereador Edglêi Ramalho) PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO | : PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à O Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em /09/2025. Ver. PRESIDENTE à ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 250/2025 (Do Vereador Edgêi Ramalho) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmAO 10/29 À LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador Dos Qeeeirs Em 20 /lo /24 Ver. [ PRESID RELATOR DESI [ci Em, 20 /10O /. Á R RELATOR q foânara Munciparde Cabegos a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 250/2025 Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. AUTOR: Vereador Edglei Ramalho. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 250/2025 de iniciativa vereador Júnior Paulo, e que “Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. | V É o relatório. NY E 2300: RC A . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. OI- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como objetivo promover uma mobilidade mais eficiente e sustentável diante da política a ser criada. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: T- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [-..] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) àsaúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (C.) e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição (.) V a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, o presente projeto representa um passo significativo rumo à construção de uma cidade mais sustentável, saudável e acessível, evidenciando o compromisso do município com o bem-estar de seus cidadãos e do meio ambiente. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 250/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em JO de QITVHBEO de 2025. e or José Pereira Relator [câmara lume de STA : ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IN - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 250/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em20 /LO /2025. Ver. José Pereira Membro/ Relator . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Câmara Municipal de Cabeder ROSA SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 250/2025 (Do Vereador Edglei Ramalho) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmOt/li/25- / A LEITE SECRET, 'GISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Ciente, 5. DE) T Designo Relator o Vereador D/0º9 CAR VÔO PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Emot/l1/25 OR RELATOR a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 250/2025. Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. AUTOR: Vereador Edglei Ramalho. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. PARECER I-RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº250/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas Públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. A À [Câmara uncipal de Catodio Fis a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” 11 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como objetivo promover uma mobilidade mais eficiente e sustentável diante da política a ser criada. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, o presente projeto representa um passo significativo rumo à construção de uma cidade mais sustentável, saudável e acessível, evidenciando o compromisso do município com o bem-estar de seus cidadãos e do meio ambiente. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 250/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, emo E / || /2025. Vereador Bira Carvalho " == ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 250/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. º Sala das Comissões, em 04 / |[ /2025. Presidente PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Eno t Ss Présidente da Comissão [Câmara Manet Cptecua| Fis . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 250/2025 (Do Vereador Edglêi Ramalho) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 02-12-2025. Em, 03/12/2025. —- ; ! UN: SE Cóânao: e CRIS A MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 03/12/2025. VANESSA MA LEITE CORRÊA Secretária Legislativa F ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.51 5/2025 Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal na PREFEITURA NESTA MUNICIPAL DE CABEDELO 12" VI A | as O Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 212/2025 o Projeto de Lei nº 250/2025 da lavra do Vereador Edglêi Ramalho, que “ESTABELECE — DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A O AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE CIDADÃOS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Procuradoria Gera, unics 'R, ec pio de a do ass O e. () Endereço: Rua Estudante Paulo Maia CNPJ Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160 nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc. pb.govéPegmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Municipal de Cabedelo P ONE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 212/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025 (Do Vereador Edglêi Ramalho) AUTOGRAFO ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CONFORME AISO PELO tENÁRIO FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE mem to soda OZ 12, 2015 POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À Al Lona PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES — SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes Sustentáveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo impacto ambiental, a redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Art. 2º São considerados meios de transportes sustentáveis para osfins desta Lei: I-— bicicletas convencionais e elétricas; II — patinetes elétricos; III — skate elétrico e convencional; IV — hoverboards (skates elétricos sem rodas tradicionais de [6 propulsão); V — veículos elétricos compartilhados (ex.: carros elétricos de compartilhamento); VI — transporte coletivo não motorizado (ex.: transporte de carga com bicicletas); VII — outros meios que promovam a mobilidade sustentável. Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes Sustentáveis terá as seguintes diretrizes: I criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios do uso de transportes sustentáveis, abordando saúde, meio ambiente e economia; II — parcerias com empresas privadas para a implementação de serviços de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, promovendo a acessibilidade e utilização desses meios de transporte e; Câmara Municipal de Cabedelo ” MOI BO | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” III — desenvolvimento de infraestrutura adequada, incluindo ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas e patinetes, e pontos de recarga para veículos elétricos, a serem construídas por meio de convênios com a iniciativa privada. Art. 4º A implementação das diretrizes mencionadas no Art. 3º não gerará custos diretos ao município, sendo sustentada por: I — parcerias com a iniciativa privada; HI — doações e patrocínios de empresas interessadas em promover a mobilidade sustentável; III — recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para a sustentabilidade e inovação em mobilidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025 DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO — ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMETAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDAVÉIS ENTRE OS CIDADÃOS. DATA º 06 de janeiro de 2026. OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor. Vereador José Francisco Pereira .— 2 MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA AXÀCot EnG 0, ADI, à fous> Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO Senhor Presidente, Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2595/2025 — INSTITUFNÔ CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANÃÁ MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A o ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” ) * LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS * LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NQ& MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS & * VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, à * LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃE LHEMARTI Para verificar à validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/BB6F-BDDB-BAD3-11ED e informe o código BBSF-BDDB-B8D3-11ED DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ã * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE /& DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Ss! Assinado por 1 CABEDELO * LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO” * LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO ECOMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO ECOMBATE ÀMENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” * LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E 8 HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS à o * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA E MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 8 OUTRAS PROVIDÊNCIAS” $ * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA 2 MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO & MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2 * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A $ OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)” * VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA À FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR AMOBILIDADE. URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” 8 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL ssinado por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS o re W Ee à s - à à =) 2. úSs mo E o8 3É H ã E o 3 $ É $ 3 a =E oFÃFi E8E " = ãã Ss F4 s " Hi »HE a E8 Ê õ$ 8 ES A & | FERN Ao PUBLICAÇÃO Em: Oo Câmara Municipal 6 mos &E TS STADODA PARAÍBA nripIo OFICIAL ELETRÔNICO CONSTOU NO DO ACTO DE CABEDEL Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 20X Do Dia | 30 | 12 | 2095 VETO TOTAL SP et MÓ FÉ sab uattão VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 250/2025, que de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O “b”, do Diploma O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea Constitucional. Vejamos: Art. EL. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e preamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; .com.br/verificacao/CD22-9A5D-1E1A-7D5B e informe o código CD22-9A5D-1E1A-7D5B EL DE LIMA NETO acesse https://cabedelo. 1doc. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANO! Para verificar a validade das assinaturas, O CâmaraSEN TãoQU «E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência Prefeito Municipal, legislativa privativa do assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal Constituição e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo Suas o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de tal modo competências que autônomas, as regras do processo legislativo federal de simétricas à a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam do Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput art. 25, da Carta Maior. disponham Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que Constituição sobre organização administrativa e serviços públicos, a “b”, que Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea é de iniciativa privativa do Presidente da República, que sistemática também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. Política Municipal No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, a Sustentáveis, de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo esse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/CD22-9A5D-1 E1A-7D5B e informe o código CD22-9A5D-1E1A-7D5B L DE LIMA NETO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEI Para verificar a validade das assinaturas, ac: O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO impacto ambiental, a redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Em seguida, ficaram definidos, nos incisos I a VII do artigo 2º, quais são os meios de transporte sustentáveis para os fins da Lei. Ademais, o artigo 3º estabeleceu as diretrizes da referida Política, quais sejam: * Incisol: criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios do uso de transportes sustentáveis, abordando saúde, meio ambiente e economia; * Inciso Il: parcerias com empresas privadas para a implementação de serviços de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, promovendo a acessibilidade e utilização desses meios de transporte; e * Inciso III: desenvolvimento de infraestrutura adequada, incluindo ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas e patinetes, e pontos de recarga para veículos Elétricos, a serem construídas por meio de convênios com a iniciativa privada. diretrizes Por fim, o artigo 4º determinou que a implementação das da Política não gerará custos diretos ao Município, sendo patrocínios sustentada por parcerias com a iniciativa privada (inciso D, doações e de empresas interessadas em promover a mobilidade sustentável (inciso II) e recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para a sustentabilidade e inovação em mobilidade (inciso III). com Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma interferência na gestão Política Municipal administrativa, uma vez que a Instituição de cria obrigações para o Poder Executivo Municipal. Programa Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de e/ou Política, vejamos o entendimento Jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTEGRADO POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO LE À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA DA. GISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVA ficacao/CD22-9A5D-1E1A-7D5B e informe o código CD22-9A5D-1E1A-7D5B esse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri: L DE LIMA NETO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEI Para veríficar a validade das assinaturas, ac: O |CâmaraTE ma 0206 Gm ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso Porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, |l, alíneas b e d e 82, incisos Il e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: TOOBS785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/7202) do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º 1 a c/co art 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de Projetos, cooperativas e Parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal. a consubstancia, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lej em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e |l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco Por cento) das vagas de trabalho para o /º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. (rgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a Município inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI; DOSBOB894207/8/90000 INÊS DA 202/00700276, Relator: Des(a). MARIA TRIBUNAL PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2027, DE - SECRETARIA DO PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2072) ificacao/CD22-9A5D-1E1A-7D5B e informe o código CD22-9A5D-1E1A-7D5B DE LIMA NETO ficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verii Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL Para veri O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 227802427202/8260000 SP 2278024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022), "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 210/7857320208260000 SP 2101785-73.2070.8.76.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2029), Órgão Especial, Data de |Publicação: 19/02/207)). " Dito isso, convém destacar que não compete ao Poder Legislativo criar políticas munici ais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente Poderes, por mais caracterizada ofensa à separação e independência entre os nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, de que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. cabe Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Legislativo Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo a instituir política municipal que, apesar de beme https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/CD22-9A5D-1E1A-7D5B e informe o código CD22-9A5D-1E1A-7D5B E LIMA NETO Assinado por | pessoa: EDVALDO MANOEL DI Para verificar a validade das assinaturas, acess: E ET les RES E ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração Pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Política Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. vetar Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025; EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ficacao/CD22-9A5D-1E1A-7D5B e informe o código CD22-9A5D-1 E1A-7D5B MA NETO 'ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LI P: O CEA DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICIFIO DE CABEDELO MUNICÍFIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Leino 2.593 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E D; MUNICIPAL DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AD CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB) PELE”, NO ecran DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia : do Corretor de is”. a ser em 27 de (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): poco cao paes o. prt E Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono n " único. O “Dia à da: Comáor de is” seguinte Lei: passa a is oC io Oficial de do Município de Ca Oo Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município de ANP ASA jivdas ..... dãa, 20 ântio do Municíãio de .— Í Câncer de Pele”, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a L—-veeturo a 4a social e sa F ão da da pn dis € cui à profissão: saúde da pele. n- pm a ci da soci sobre à importância do de i na de AR PA poderá e Ç imobiliários: o mês de ão TO - esti de “Dezembro Laranja”, Qudicado à prevenção do clnvér do pelo. Eta MAÇÃO TENS RENNES TRTNRAE IV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca represcoimóvas é o profissionais de área: incentivar: É a ética. a es HF 3 gesfiiioaal so cdstaNo de RoNA ECN. E! 1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição Fi z excessiva ao sol: " $ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í H - a conscientização sobre a importância do uso de ES ratio Paço ápal de C: (PB). nos 29 de de Mo "” médica pera H 2025: 203º da dência, 136º da fica e 69º da ó j Precoce de aherações suspeitas. Hd Política Cabedelense. 8 e poeira oo A gravidade e os ri: H || a int a e os riscos do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. 1) EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO = ESTADO DA PARAÍBA fis % ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO. Vs 2 emo ANPR DOrERTO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025. Autoria: Vereador Saulo Dantas rr cipal de Ci (PB), sos 29 de de 2025; 203º da Indepesiência, 136º da República e 69º da Emancipação Pólhica Crscdsieeeo. INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DE COMBATE À VIOLÊNCIA Do nao MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Municípiode Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à conscientização da sociedade sobre a importância do combate à H violência contra a mulher. Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste em: 1— levantar a mão com a palma voltada pára fora; 1 — dobrar o polegar para dentro da palma; — fechar a mão sobre o polegar. Art. 3º São objetivos gerais da campanha: 1 — ensinar a população sobre à exccução correta e a A A e ADA o ás de acerca da ria apelo STS AS UI — promover » conscientização sobre a violência doméstica e maneiras de combatê-la. “Aeeato por | passos: ESVALDO MANDEL DE UMANETO. Passar: Aumnado per | ponta: SOVALDO MANDEL DE LMANETO. marea, E = o ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Dito inso, convém destacar que não compete no Poder pois, do contrário, resta da ofensa à € independência entre os Poderos, por mais nobre que soja à proposta, À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurispradência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe na função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, mão pode o Executivo ser compelido pelo Tegislativo a Instituir política que, apesar de bemIntencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que ax hipótesos de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da Prop normativa, a de mulá total como expressão de unidade técnico-legislativa. A ada Pp transgride E) ípio da. e ia entre os positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedolo. Como podemos obscrvar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete Drivativamente ao Chefe do Poder Execntivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar an respeito da oportunidade da Instituição e implementação de Política Municipal. Assim, como já exiemado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constiucionalidade, impondo-se 0 veio. ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Tintas, Sonhor Presidonte, são ax razões que me conduziram a vetar integraimente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 29 de dezembro de 2025. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Andirado per 1 pessoa: EENALDO MANOEL.DE UMAKETO. o | o] “Aadivado por 1 pesa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. A ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO Senhor Pre: da Câmara pal de C: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1, 42º de o an. 73, inciso V, da Lei Lá úci, a PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS ”, de autoria do Vereador Edgiêes Ramalho. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui a Política de Incentivo ao Uso de Meios de Sustentáveis, entretanto, o veto total que ora subscrevo cingo-se na exisiência de vício do iniciativa da presence propositura, polas razões quc passo à expor: |O conteúdo aprosentado viola o art. 61, $ 1º, inciso Il, alínca “b”, do Diploma Constitucional. Vojamos: Art O A inicitina das leis complementares « ordinárias cabe a quaiuer membro eu Comissão da Câmara dos Deputados, do Semad Federal nu do Congresso Nacioral am Presente da Repotiica. ae Supremo Trâmnal Federal 205 Tribunais Superiores. no Procurador-Geral da República e sus dadaoe na forma 1 mae cxsos previstas mesta Canstituiçao. 1 PE Sto da inkcintiva privativa do Providante de Republica as lis que: 1 deponham sabre: À) mmmkação mbubtarata < jbcúda matéria víbtica e qomenata series públicas « pessoal da miminisraçõo dos Importante e que a Lei Orgâni, Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições e E conforme Po it no caput do art. 29, da Constituição Federal, Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e M os deverão no âmbito de Suas competências as regras do tivo federal de ta) modo que a Constitrição Estadual c a Loci Orgânica Municipal sojam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que o serviços lia sobre públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que foi pela Lei Orgâni, ci No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, a Transportes Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Sustentáveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo Auvado por 1 pessoa: EENALDO UANOEL DE UMA NETO. ps Andnato per 1 peana: ELNALDO MANOEL DE LIMA NETO. o ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO impacto ambiental, à redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Bm seguida, ficaram definidos, nos incisos 1a VIT do antigo 7º, quais são os meios de transporte sustentáveis para os fins da Lei. Adcmais, o artigo 3º as diretrizesda Política, quais sejam: * Tncisot: criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios do uso de transportes sustentáveis, abordando Fuúde, meio ambiente e economia; . para bicicletas e patineies, e pontos de recarga para veículos elétricos, iniciativa à priserem constrnídas por meio de convênios com à Por fim, o artigo 4º determinou que à implementação das diretrizes da Política não gerará custos diretos ao Município, sendo sustentada por parcerias com a iniciativa privada Gnciso D, doações e patrox de em pe a mobilidade sustentável (inciso 11) e recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para à sustentabilidade e inovação em mobilidade (inciso TI). Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma PR elou SobreSuno tema em debate, especialmente EE. à instituição de à 2jamos o entendimento AÇÃO ONRE TA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICIPAL DE ATENDHEENTO: WNTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DU ESPECTRO AUTISTA - TEA IMCMTIVA VENGLAIVA VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEBISIATIVO. INICIATIVA RESERVADA, ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucianal e Lei nº 5 AU3/23 de Município de Canqeça de iniciativa da Camara Menicins! eme inaticela a Paleica Menicipal de lesadimento htegredo à Pexsoa com Trunstorna do Espectro Âstisto - TEA, porquanto stribai naves tarefas ba Secretarias Municigais de Saúde, Aenimência Social e Dirairas Humanas e de Educaçãa, faportes « Caiura, despesas pela Padar: Drecesso Tegialaiva Emesiva. Arte. 8º 60.11 alhess b ud « 8? incisos IO e Ml daConstituição Estulval Ação jigada procedente. TUAS - Uireta de lncaratituciomalidade: TODES7ESTGA PORTE ALEGRE. RebtarMaria iasbel de Aorvedo Sauza, sto de Julgamento: 11/1/2071, Tribunal Plena, Datade Publicação. 12/0/2073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCMNALIDADE. (ei Mankciçal 6º 3408/202 da Município de Burra do Piraí de biciativa de parlamentar municipal à quel criou o programa Bunco da Empregas para n dewertada, mo âmbito do refarida menicíia Arara ai art. 12, ERU a c/coart HSV, a de CELL ei que ração, através de do SINE Sistema Nacional de Emprego). este dtimo um órgão do governo imdaral, dutermimeno imio e conceneãa de incentivos ficais e parficigação em antaras. atravésdo de despesas com inegéveis reficavs em sum possibilidades orçamentárias e de peswodl. a consabutanciar. asuim. vício de isconsfitacimeldade formal e insamboel. Acreccente-se. ainda. ser 2 ll em cmmento também formaimenta Inconstitucional. por ferir art. 358. 1 4 IL da CERJ e o art. TZ L da Constituição Federal (competência loginintira de lnião para o direito do trabalha). no determinar que eu erpregadores de munictio reservam mo refima 5% (cinco por cento) des vagas de trabalho para o P emprega. Precedentes do Supremo Tribow! federal e deste EÚrgas Enpecial Ação Direta de ncnnetiticionalidade acolhtia para declarar n imconstiêuciomabdade da Lei municipal df 3448/2071 de Municípia de Barrado Piraí, com efeitos extenc. STIRI - ADI COSROBISA2UZESNOO 2027007. Relator Desta)MARA INÊS DA PENHA GASPAR. Quta de Julgumento: DA/07/2072.0E - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Data de Publicação: DE/07/2072) SABOIA 7068 Anta por ? pansca. ECAAMLDO MANOEL DE UMA NETO: Ha ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO DRE do o E ea A ESTAR A Bá uáccio 207 do Menicípia de Cotendava, da lnicnthaa partamentar, que Cria e Programa “Herta nas Escolas - Educar para a Sestentabilidade' com o objetha da desenvolver acões para imstitucimalizar 3 instalação e manutenção de hortasrua dependências das escolas municigeis - Alegação de vicia de iniciativa » viação de princípio da triortiçõo des podres - ui ec. à DD Educação e à Secretaria do Mais Ambiente, órgios da Poder Exmcutivo — Violação mas artigos 5º a 47. incisos IL XV, XIX da Constituição Estadaal — Vicio de incomstituciomeidade que ve vertica - Precedentes - Açãe julgada precedomtepara decbrar incovattucional nº Integra. » lei local vergastada. GTU-SP - ADE 27760242220 218260000 SP 2776024-22 20218 26 000. Relatar: Lucha Bresciani. Cata de Julgamento: 18/05/2022. Órgão Expecial. Data de Pabicaçãe: 20/08/2027 (O) Assim não pede n Feder Loniniativo praticar vtas da adminiatração. estabeiecenda atribuições à órgêos e agestes públicas. Se o fc, violará a princípio da separação de paderes « n desenho insbivcional comabdado pela ordenamenta 14-8P - ADE PI MESTIZIRORZSODOO SP 2009S-73.2070 8.26 DO. Relatar: Costabile e Solimene. Data de Julgamento: 17/02/2071 Órgão Especial Data de Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. Par outro lado, no Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir política municipal que, apesar de bem- + ESTADO DA PARAÍBA IO DE CABEDELO : Infenciónado, não encontra eca nas regras constitueionais de divisão de competências e sepuração dos Poderes. Por isso que as hipótocaos de desrespeito à csfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de mlidade totml como expressão do unidade tócnico-logistativa. A ionada P tranagrido o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lci Orgânica do Município de da administração pública, deliberar a respeito da aportunidade da instituição e implementação de Política Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padoce de conatitucionatidade, impondo-se o veto. EFaras, Sonhor Presidente, são as raxões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, sº quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa doeLeis. “Cabedelo, 29 do dezembro do 2025. FDVAT.DO MANOFL. DE LIMA NETO 7 “Anstntda ver 1 penso. ECVALDO MANOEL DE UMUANETO. eu O AA TO0R e. o | AMD EA TOS é a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025 (Do Vereador Edglei Ramalho) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado. o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 1! (02/2026. TINTA SE R ( a iva SE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Rus q LENA Em, // /vz /2026. Ver. ISES “Di AS B, Em, (/ /92 /2026. ff OR RELATO) ' ; Câmara Municina: se Cabedelo In 23 E ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Edglei Ramalho. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER 1 - RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº250/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativá de iniciativa do ilustre Ver. Edglei Ramalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. *?Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da mensagens sessão imediata, ou sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” ll -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $82,C/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 250/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Edglei Ramalho, e que estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e W, no que tange à organização administrativa, serviços públicos, atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Câmara Municipal de Cabedelo | Fis (Pp Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto O de Lei nº 250/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em O de /fúcigss” de2026. Relator Ill -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 250/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em &Z2o de Feyefeao de 2026. VOTO po AIRÁRI AO PARECER Ver. Hérion Cabral Vice-Presidente f q NV , L tt. Ver. ex Lucena Membro/ Relator To “SO mma. e o. o Sistema Digital de Votação - PRO Clmara Municipa,a Fi 3 CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contatoGQecmcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG, LEXECUTIVO MUNICIPAL [PREFEITO MUNICIPAL [osEreReRA NORA ABSOLUTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE ABS EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO a SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS REY PT PRESENTE SIM DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Estabelece Ementa: Veto diretrizes Total do para Prefeito a formulação Municipal e ao implementação Projeto de Lei no 250/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho — meios de transportes sustentáveis no Município de políticas públicas voltadas à promoção do uso de inteligente, reduzir impactos de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) APROVADO SIM 7 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS 1 var DataShop .: PRIMEIRO SECRETÁRIO - Sistema Digital de Votação. https:/MWww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO aCV SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025 (Da lavra do Vereador Edglêi Ramalho) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário, registrando-se 01 (uma) abstenção; registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026. Rio css MA den Stok FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. CANTA SANA NINNAS JOSEMAR OUSA JÚNIOR Secretário Legislativo Sosa 1 ve Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 158/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO a NESTA 2 V I A Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 250/2025, do Vereador Edglêi Ramalho, e que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, € JR IA r. JOSE PEREIRA Procu Presidente Interino Município aaCabade YA A EA Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 - CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br Mame é e ONO a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 250/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do Ss VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 250/2025 do Vereador Edglêi Ramalho, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. Alles - — Presidente Interino