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materia nº 250/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 250 / 2025
Date 2026-01-06
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 250/2025 - DO VEREADOR EDGLEI RAMALHO
native_id11725

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

DO VEREADOR EDGLÉI RAMALHO — ESTABELECE DIRETRIZES PARA
FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE
TRANSPORTES — SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
INCENTIVAR HÁBITOS SAUDAVEIS ENTRE OS CIDADÃOS
VETO TOTAL |[VETOMANTIDO
DATA: 23 de setembro de 2025.
To O E RECEBIDO
IF COZ EB | Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal deCabedelo(PB)
620: S3 hs Em12025 23 , OS
R x. a ESTADO DA PARAIBA
SS TB CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [2
fo) v “Casa Vereadora Graça Rezende” VISTO
Gabinete do Vereador Edglêéi Ramalho
o
APROVADA forro DE LEI nº 290/2025 PLENÁRIO
Do Vereador Edglêi Ramalho
Em: 437
AVULSOS
OA 2025 EMENTA: Estabelece diretrizes para
=
a /
formulação e implementação de políticas
públicas voltadas à promoção do uso de meios
de transportes sustentáveis no município de
O Cabedelo, como forma de fomentar a
mobilidade “urbana inteligente, reduzir
impactos ambientais e incentivar hábitos
saudáveis entre os cidadãos.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de
Transportes Sustentáveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo
impacto ambiental, a redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos.
Art. 2º São considerados meios de transportes sustentáveis para os fins desta Lei:
O | - bicicletas convencionais e elétricas;
Il - patinetes elétricos;
Il - skate elétrico e convencional;
IV — hoverboards (skates elétricos sem rodas tradicionais de propulsão);
V - veículos elétricos compartilhados (ex.: carros elétricos de compartilhamento);
VI - transporte coletivo não motorizado (ex.: transporte de carga com bicicletas);
VII - outros meios que promovam a mobilidade sustentável.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes
Sustentáveis terá as seguintes diretrizes:
| - criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios do uso de
transportes sustentáveis, abordando saúde, meio ambiente e economia;
Câmara Municipal de Cabedeio
Fls
a ESTADO DA PARAIBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Fdglêi Ramalho
Il - parcerias com empresas privadas para a implementação de serviços de
compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, promovendo a acessibilidade e
utilização desses meios de transporte e;
Ill - desenvolvimento de infraestrutura adequada, incluindo ciclovias, ciclofaixas,
estacionamentos para bicicletas e patinetes, e pontos de recarga para veículos elétricos, a
serem construídas por meio de convênios com a iniciativa privada.
Art. 4º A implementação das diretrizes mencionadas no Art. 3º não gerará custos
diretos ao município, sendo sustentada por:
| - parcerias com a iniciativa privada;
Il - doações e patrocínios de empresas interessadas em promover a mobilidade
sustentável;
Ill - recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para
a sustentabilidade e inovação em mobilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025.
. ESTADO DA PARAIBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Gabinete do Vereador Edglêi Ramalho
JUSTIFICATIVA
A proposta de criação da Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de
Transporte Alternativos e Sustentáveis surge da necessidade urgente de promover uma
mobilidade urbana mais eficiente e sustentável em Cabedelo. O crescimento populacional
e o aumento do número de veículos motorizados têm gerado sérios problemas de
congestionamento, poluição do ar e diminuição da qualidade de vida dos cidadãos.
A adoção de meios de transporte alternativos, como bicicletas, patinetes elétricos
e veículos elétricos compartilhados, representa uma solução viável para esses desafios.
Esses meios oferecem uma alternativa prática e ecológica, contribuindo para a redução da
emissão de gases poluentes e a diminuição do tráfego nas vias urbanas. Além disso, a
promoção da mobilidade ativa, como o uso de bicicletas, está diretamente relacionada ao
aumento da saúde pública, uma vez que incentiva a prática de exercícios físicos e reduz os
riscos de doenças associadas ao sedentarismo.
As diretrizes propostas, que incluem campanhas de conscientização, parcerias com
a iniciativa privada e o desenvolvimento de infraestrutura adequada, visam criar um
ambiente favorável ao uso desses meios de transporte. A conscientização da população
sobre os benefícios de uma mobilidade sustentável é fundamental para engajar os cidadãos
e incentivar a mudança de comportamento em relação ao transporte.
Destaca-se também que a implementação das ações previstas nesta lei não gerará
custos diretos ao município. A utilização de parcerias com empresas privadas, doações e
recursos de programas governamentais garantirá a viabilidade financeira da política,
permitindo que Cabedelo se destaque como um município inovador e comprometido com
a sustentabilidade.
Por fim, é essencial que o Poder Executivo regulamentar a lei em um prazo razoável,
garantindo que as diretrizes sejam colocadas em prática de forma efetiva e que os
benefícios sejam percebidos pela população em um curto espaço de tempo.
Dessa forma, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo
rumo à construção de uma cidade mais sustentável, saudável e acessível, refletindo o
compromisso de Cabedelo com o bem-estar de seus cidadãos e com o meio ambiente.
Cabedelo/PB, 23 de setembro de 2025.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
[Cnara Municigal de Cabedeio
Fis
SECRETARIA LEGISLATIVA
TIDÃO-DISTRI
[Projeto de Lei nº 250/2025]
[Do Vereador Edglêi Ramalho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 24/09/2025
Y A ET
J ear Silva dg Sous. Júnior
Assessor Institucional
etor de Distribuição/SAPL
Câmara MunicipalCabedek de
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 250/2025
(Do Vereador Edglêi Ramalho)
PRAZO DE EMENDAS (O5 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura àCOMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO | :
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
O Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em /09/2025.
Ver.
PRESIDENTE
à ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 250/2025
(Do Vereador Edgêi Ramalho)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmAO 10/29
À LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador Dos Qeeeirs
Em 20 /lo /24
Ver. [
PRESID
RELATOR DESI [ci
Em, 20 /10O /. Á
R RELATOR
q
foânara Munciparde Cabegos
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 250/2025
Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de
políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de
transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como
forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir
impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os
cidadãos.
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 250/2025 de iniciativa vereador Júnior Paulo, e que “Estabelece diretrizes
para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios
de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade
urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os
cidadãos”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
|
V
É o relatório. NY
E
2300: RC A
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
OI- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como
objetivo promover uma mobilidade mais eficiente e sustentável diante da política a ser criada.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
T- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[-..] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. À legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) àsaúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças;
(C.)
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição
(.)
V
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, o presente projeto representa um passo significativo
rumo à construção de uma cidade mais sustentável, saudável e acessível, evidenciando o
compromisso do município com o bem-estar de seus cidadãos e do meio ambiente.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 250/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em JO de QITVHBEO de 2025.
e or José Pereira
Relator
[câmara lume de STA
: ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IN - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei
nº 250/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em20 /LO /2025.
Ver. José Pereira
Membro/ Relator
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Câmara Municipal de Cabeder
ROSA
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 250/2025
(Do Vereador Edglei Ramalho)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmOt/li/25-
/ A LEITE
SECRET, 'GISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente, 5. DE) T
Designo Relator o Vereador D/0º9 CAR VÔO
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Emot/l1/25
OR RELATOR
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 250/2025.
Estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de
transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma
de fomentar a mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos
ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos.
AUTOR: Vereador Edglei Ramalho.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I-RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº250/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Edglei Ramalho, que “Estabelece
diretrizes para a formulação e implementação de políticas Públicas voltadas à promoção do uso
de meios de transportes sustentáveis no município de Cabedelo, como forma de fomentar a
mobilidade urbana inteligente, reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre
os cidadãos. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 23 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
A À
[Câmara uncipal de Catodio
Fis
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
11 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Edglei Ramalho, tem como
objetivo promover uma mobilidade mais eficiente e sustentável diante da política a ser criada.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, o presente
projeto representa um passo significativo rumo à construção de uma cidade mais sustentável,
saudável e acessível, evidenciando o compromisso do município com o bem-estar de seus
cidadãos e do meio ambiente.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
250/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, emo E / || /2025.
Vereador Bira Carvalho
"
==
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Bira Carvalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 250/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
º Sala das Comissões, em 04 / |[ /2025.
Presidente
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Eno t Ss
Présidente da Comissão
[Câmara Manet Cptecua|
Fis
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 250/2025
(Do Vereador Edglêi Ramalho)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 02-12-2025.
Em, 03/12/2025.
—-
; ! UN: SE Cóânao:
e CRIS A MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 03/12/2025.
VANESSA MA LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
F
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.51 5/2025
Cabedelo (PB), em 03 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO
MD. Prefeito Municipal na PREFEITURA
NESTA
MUNICIPAL DE CABEDELO 12" VI A |
as
O Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 212/2025 o
Projeto de Lei nº 250/2025 da lavra do Vereador Edglêi Ramalho, que “ESTABELECE — DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A
O
AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE CIDADÃOS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 02 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Procuradoria Gera, unics 'R, ec pio de a do
ass O e. ()
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia
CNPJ
Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB - CEP: 58.101.160 nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc. pb.govéPegmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municipal de Cabedelo
P ONE
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 212/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025
(Do Vereador Edglêi Ramalho)
AUTOGRAFO ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
CONFORME AISO PELO tENÁRIO FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE
mem
to soda OZ 12, 2015 POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À Al Lona PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE
TRANSPORTES — SUSTENTÁVEIS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA
DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA
INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS
AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS
SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de
Meios de Transportes Sustentáveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo impacto ambiental, a redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 2º São considerados meios de transportes sustentáveis para osfins
desta Lei:
I-— bicicletas convencionais e elétricas;
II — patinetes elétricos;
III — skate elétrico e convencional;
IV — hoverboards (skates elétricos sem rodas tradicionais de [6 propulsão);
V — veículos elétricos compartilhados (ex.: carros elétricos de
compartilhamento);
VI — transporte coletivo não motorizado (ex.: transporte de carga com
bicicletas);
VII — outros meios que promovam a mobilidade sustentável.
Art. 3º A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de
Transportes Sustentáveis terá as seguintes diretrizes:
I criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios do uso
de transportes sustentáveis, abordando saúde, meio ambiente e economia;
II — parcerias com empresas privadas para a implementação de serviços de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, promovendo a acessibilidade e
utilização desses meios de transporte e;
Câmara Municipal de Cabedelo
” MOI BO |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
III — desenvolvimento de infraestrutura adequada, incluindo ciclovias,
ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas e patinetes, e pontos de recarga para veículos
elétricos, a serem construídas por meio de convênios com a iniciativa privada.
Art. 4º A implementação das diretrizes mencionadas no Art. 3º não
gerará custos diretos ao município, sendo sustentada por:
I — parcerias com a iniciativa privada;
HI — doações e patrocínios de empresas interessadas em promover a
mobilidade sustentável;
III — recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais
voltados para a sustentabilidade e inovação em mobilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
250/2025 DO VEREADOR EDGLÊI RAMALHO — ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMETAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE
MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE
URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E
INCENTIVAR HÁBITOS SAUDAVÉIS ENTRE OS CIDADÃOS.
DATA º 06 de janeiro de 2026.
OFÍCIO Nº 03/2026 - PGM Cabedelo, O5 de janeiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor.
Vereador José Francisco Pereira .— 2
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA AXÀCot EnG 0, ADI,
à fous>
Assunto: Encaminha Leis, Vetos Parciais e Vetos Totais. VISTO
Senhor Presidente,
Vimos através do presente encaminhar as Leis, os Vetos Parciais e
Vetos Totais listados abaixo, que foram enviados para publicação no Diário Oficial da
Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEI Nº 2592/2025 — INSTITUI A “CAMPANHA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZACÃO E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE”, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2593/2025 — INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO CORRETOR DE
IMÓVEIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2594/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “GESTO NÃO VERBAL EM
TRÊS ETAPAS”, COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2595/2025 — INSTITUFNÔ CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A “SEMANÃÁ MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE A
o ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL E ACESSO DOCUMENTAÇÃO BÁSICA” ) * LEI Nº 2596/2025 — INSTITUI O "SELO VERDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2597/2025 — INSTITUI O SELO DE INOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
* LEI Nº 2598/2025 — INSTITUI A CAMPANHA “CASTRAR PET” NQ&
MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS &
* VETO PARCIAL - o Projeto de Lei nº 228/2025, que “INSTITUI
CAMPANHA “CASTRAR PET' NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, à
* LEI Nº 2599/2025 — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃE
LHEMARTI
Para
verificar
à
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.br/verificacao/BB6F-BDDB-BAD3-11ED
e
informe
o
código
BBSF-BDDB-B8D3-11ED
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ã
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 235/2025, que “DISPÕE SOBRE /&
DIVULGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS (AEDO) NO ÂMBITCE
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Ss!
Assinado
por
1
CABEDELO
* LEI Nº 2600/2025 - INSTITUI MUNICIPAL A CONSCIENTIZAÇÃO SEMANA
DE SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 234/2025, que “INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO DE CABEDELO”
* LEI Nº 2601/2025 - INSTITUI MUNICIPAL À CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAÇÃO ECOMBATE À MENDICÂNCIA INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
* VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 237/2025, que “INSTITUI A
CAMPANHA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO ECOMBATE ÀMENDICÂNCIA INFANTIL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
* LEI Nº 2602/2025 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO TURISMO E 8
HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS à
o * VETO PARCIAL - Ao Projeto de Lei nº 225/2025, que “INSTITUI A SEMANA E
MUNICIPAL DO TURISMO E HOTELARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DA 8
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” $
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 246/2025, que “INSTITUI A “POLÍTICA 2
MUNICIPAL DE INCENTIVO À TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”, NO &
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 230/2025, que “DISPÕE SOBRE A $
OBRIGATORIEDADE DA VACINAÇÃO ANUAL CONTRA A RAIVA EM CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)”
* VETO TOTAL — Ao Projeto de Lei nº 250/2025, que “ESTABELECE
DIRETRIZES PARA À FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR AMOBILIDADE. URBANA INTELIGENTE, REDUZIR
IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
8 Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
ssinado
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
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Câmara Municipal 6
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TS STADODA PARAÍBA nripIo OFICIAL ELETRÔNICO CONSTOU NO DO ACTO DE CABEDEL Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
20X
Do Dia | 30 | 12 | 2095
VETO TOTAL SP et MÓ FÉ sab uattão
VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 250/2025, que
de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O
“b”, do Diploma
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea Constitucional. Vejamos:
Art. EL. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
preamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência Prefeito Municipal, legislativa privativa do assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal
Constituição
e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo
Suas
o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
tal modo
competências
que
autônomas, as regras do processo legislativo federal de
simétricas à
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
do
Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput art. 25, da Carta Maior.
disponham
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
Constituição
sobre organização administrativa e serviços públicos, a
“b”, que
Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea é de iniciativa privativa do Presidente da República, que sistemática também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
Política Municipal
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, a
Sustentáveis,
de Incentivo ao Uso de Meios de Transportes com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo
esse
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impacto ambiental, a redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Em seguida, ficaram definidos, nos incisos I a VII do artigo 2º, quais são os meios de transporte sustentáveis para os fins da Lei.
Ademais, o artigo 3º estabeleceu as diretrizes da referida Política, quais sejam:
* Incisol: criação de campanhas de conscientização sobre
os benefícios do uso de transportes sustentáveis, abordando saúde, meio ambiente e economia;
* Inciso Il: parcerias com empresas privadas para a
implementação de serviços de compartilhamento de bicicletas e patinetes elétricos, promovendo a acessibilidade
e utilização desses meios de transporte; e
* Inciso III: desenvolvimento de infraestrutura adequada, incluindo ciclovias, ciclofaixas, estacionamentos para bicicletas e patinetes, e pontos de recarga para veículos Elétricos, a serem construídas por meio de convênios com a
iniciativa privada.
diretrizes
Por fim, o artigo 4º determinou que a implementação das da Política não gerará custos diretos ao Município, sendo
patrocínios
sustentada por parcerias com a iniciativa privada (inciso D, doações e de empresas interessadas em promover a mobilidade sustentável (inciso II) e recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para a sustentabilidade e inovação em mobilidade (inciso III).
com
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma interferência na gestão
Política Municipal
administrativa, uma vez que a Instituição de cria obrigações para o Poder Executivo Municipal.
Programa
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de e/ou Política, vejamos o entendimento Jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTEGRADO
POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
LE
À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA
DA.
GISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVA
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CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso Porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, |l, alíneas b e d e 82, incisos Il e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: TOOBS785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/7202) do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º 1 a c/co art 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de Projetos, cooperativas e Parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal. a consubstancia, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lej em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e |l, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco Por cento) das vagas de trabalho para o /º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. (rgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a
Município
inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/202] do de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI; DOSBOB894207/8/90000
INÊS DA
202/00700276, Relator: Des(a). MARIA
TRIBUNAL
PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2027, DE - SECRETARIA DO
PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2072)
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2071, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 227802427202/8260000 SP 2278024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022),
"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 210/7857320208260000 SP 2101785-73.2070.8.76.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2029), Órgão Especial, Data de
|Publicação: 19/02/207)).
"
Dito isso, convém destacar que não compete ao Poder Legislativo criar políticas munici ais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
Poderes, por mais
caracterizada ofensa à separação e independência entre os nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência,
de
que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
cabe
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Legislativo
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo a instituir política municipal que, apesar de bem￾e
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração Pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição e implementação de Política Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
vetar
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025;
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MANOEL
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CEA
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 30 de Dezembro de 2025 Edição Nº 436
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIFIO DE CABEDELO MUNICÍFIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.592 De 29 de dezembro de 2025. Leino 2.593 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO
INSTITUI A “CAMPANHA CORRETOR DE IMÓVEIS” E D;
MUNICIPAL DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSCIENTIZAÇÃO E
PREVENÇÃO AD CÂNCER DE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB)
PELE”, NO ecran DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
Art. 1º Fica instituído no Município de Cabedelo o “Dia
: do Corretor de is”. a ser em 27 de
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): poco cao paes o. prt
E Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono n " único. O “Dia à da: Comáor de is”
seguinte Lei: passa a is oC io Oficial de do Município de Ca
Oo Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município de ANP ASA jivdas
..... dãa, 20 ântio do Municíãio de .— Í
Câncer de Pele”, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a L—-veeturo a 4a social e sa F
ão da da pn dis € cui à profissão:
saúde da pele. n- pm a ci da soci sobre à
importância do de i na de
AR PA poderá e Ç imobiliários:
o mês de ão TO - esti de
“Dezembro Laranja”, Qudicado à prevenção do clnvér do pelo. Eta MAÇÃO TENS RENNES TRTNRAE
IV — fortalecer a relação entre o Poder Público, entidades
Art 3º A campanha tem caráter educativo e busca represcoimóvas é o profissionais de área:
incentivar: É a ética. a es HF
3 gesfiiioaal so cdstaNo de RoNA ECN. E!
1 - a adoção de hábitos de proteção contra a exposição Fi z
excessiva ao sol: "
$ Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Í
H - a conscientização sobre a importância do uso de ES ratio Paço ápal de C: (PB). nos 29 de de
Mo "” médica pera H 2025: 203º da dência, 136º da fica e 69º da ó j
Precoce de aherações suspeitas. Hd Política Cabedelense. 8
e poeira oo A gravidade e os ri: H || a int a e os riscos
do câncer de pele, visando à preservação da saúde e da qualidade de vida. 1) EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO =
ESTADO DA PARAÍBA fis % ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFEITO. Vs 2 emo ANPR DOrERTO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei nº 2.594 De 29 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
rr cipal de Ci (PB), sos 29 de de
2025; 203º da Indepesiência, 136º da República e 69º da Emancipação
Pólhica Crscdsieeeo. INSTITUI A CAMPANHA
“GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DE COMBATE À VIOLÊNCIA
Do nao MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. i
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Municípiode
Cabedelo, a Campanha “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, destinada à
conscientização da sociedade sobre a importância do combate à H
violência contra a mulher.
Art. 2º O gesto não verbal de pedido de ajuda consiste
em:
1— levantar a mão com a palma voltada pára fora;
1 — dobrar o polegar para dentro da palma;
— fechar a mão sobre o polegar.
Art. 3º São objetivos gerais da campanha:
1 — ensinar a população sobre à exccução correta e a
A A e ADA o
ás de acerca da
ria apelo STS AS
UI — promover » conscientização sobre a violência
doméstica e maneiras de combatê-la.
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ponta:
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Dito inso, convém destacar que não compete no Poder
pois, do contrário, resta
da ofensa à € independência entre os Poderos, por mais nobre que soja à proposta,
À esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
Jurispradência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe na função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, mão pode o Executivo ser compelido pelo Tegislativo a Instituir política que, apesar de bem￾Intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso que ax hipótesos de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da Prop normativa, a de mulá total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
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ípio da. e ia entre os positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedolo.
Como podemos obscrvar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
Drivativamente ao Chefe do Poder Execntivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar an respeito da
oportunidade da Instituição e implementação de Política Municipal.
Assim, como já exiemado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constiucionalidade, impondo-se 0 veio.
ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Tintas, Sonhor Presidonte, são ax razões que me conduziram a
vetar integraimente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 29 de dezembro de 2025.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
Senhor Pre: da Câmara pal de C:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1, 42º
de o an. 73, inciso V, da Lei Lá úci, a
PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES
SUSTENTÁVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE URBANA
REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS ”, de autoria do Vereador Edgiêes
Ramalho.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
a Política de Incentivo ao Uso de Meios de
Sustentáveis, entretanto, o veto total que ora subscrevo cingo-se na exisiência de vício do iniciativa da presence propositura, polas razões quc passo à expor:
|O conteúdo aprosentado viola o art. 61, $ 1º, inciso Il, alínca
“b”, do Diploma Constitucional. Vojamos:
Art O A inicitina das leis complementares « ordinárias cabe a quaiuer
membro eu Comissão da Câmara dos Deputados, do Semad Federal nu do
Congresso Nacioral am Presente da Repotiica. ae Supremo Trâmnal
Federal 205 Tribunais Superiores. no Procurador-Geral da República e sus
dadaoe na forma 1 mae cxsos previstas mesta Canstituiçao.
1 PE Sto da inkcintiva privativa do Providante de Republica as lis que:
1 deponham sabre:
À) mmmkação mbubtarata < jbcúda matéria víbtica e
qomenata series públicas « pessoal da miminisraçõo dos
Importante e que a Lei Orgâni, Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
e E conforme Po it no caput do art. 29, da
Constituição Federal,
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e M os deverão no âmbito de
Suas competências as regras do tivo federal de
ta) modo que a Constitrição Estadual c a Loci Orgânica Municipal sojam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
o serviços lia sobre públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que foi pela Lei Orgâni, ci
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, a
Transportes Política Municipal de Incentivo ao Uso de Meios de
Sustentáveis, com o objetivo de promover a mobilidade urbana de baixo
Auvado
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
impacto ambiental, à redução da emissão de gases poluentes e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Bm seguida, ficaram definidos, nos incisos 1a VIT do antigo 7º, quais são os meios de transporte sustentáveis para os fins da Lei.
Adcmais, o artigo 3º as diretrizesda Política, quais sejam:
* Tncisot: criação de campanhas de conscientização sobre
os benefícios do uso de transportes sustentáveis, abordando
Fuúde, meio ambiente e economia;
. para
bicicletas e patineies, e pontos de recarga para veículos
elétricos, iniciativa à
priserem constrnídas por meio de convênios com à
Por fim, o artigo 4º determinou que à implementação das diretrizes da Política não gerará custos diretos ao Município, sendo
sustentada por parcerias com a iniciativa privada Gnciso D, doações e
patrox de em pe a mobilidade sustentável (inciso 11) e recursos provenientes de fundos e programas federais e estaduais voltados para à sustentabilidade e inovação em mobilidade (inciso TI).
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
PR elou
SobreSuno tema em debate, especialmente EE. à instituição de à 2jamos o entendimento
AÇÃO ONRE TA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICIPAL DE ATENDHEENTO:
WNTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DU ESPECTRO AUTISTA - TEA IMCMTIVA
VENGLAIVA VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEBISIATIVO. INICIATIVA RESERVADA,
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucianal e Lei nº 5 AU3/23 de Município de
Canqeça de iniciativa da Camara Menicins! eme inaticela a Paleica Menicipal de lesadimento htegredo à Pexsoa com Trunstorna do Espectro Âstisto -
TEA, porquanto stribai naves tarefas ba Secretarias Municigais de Saúde,
Aenimência Social e Dirairas Humanas e de Educaçãa, faportes « Caiura,
despesas pela Padar:
Drecesso Tegialaiva
Emesiva. Arte. 8º 60.11 alhess b ud « 8? incisos IO e Ml daConstituição
Estulval Ação jigada procedente.
TUAS - Uireta de lncaratituciomalidade: TODES7ESTGA PORTE ALEGRE. Rebtar￾Maria iasbel de Aorvedo Sauza, sto de Julgamento: 11/1/2071, Tribunal Plena,
Datade Publicação. 12/0/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCMNALIDADE. (ei Mankciçal 6º 3408/202 da
Município de Burra do Piraí de biciativa de parlamentar municipal à quel criou
o programa Bunco da Empregas para n dewertada, mo âmbito do refarida
menicíia Arara ai art. 12, ERU a c/coart HSV, a de CELL ei que
ração, através de do SINE
Sistema Nacional de Emprego). este dtimo um órgão do governo imdaral,
dutermimeno imio e conceneãa de incentivos ficais e parficigação em antaras.
atravésdo
de despesas com inegéveis reficavs em sum possibilidades orçamentárias e de
peswodl. a consabutanciar. asuim. vício de isconsfitacimeldade formal e
insamboel. Acreccente-se. ainda. ser 2 ll em cmmento também formaimenta
Inconstitucional. por ferir art. 358. 1 4 IL da CERJ e o art. TZ L da Constituição
Federal (competência loginintira de lnião para o direito do trabalha). no
determinar que eu erpregadores de munictio reservam mo refima 5% (cinco
por cento) des vagas de trabalho para o P emprega. Precedentes do Supremo
Tribow! federal e deste EÚrgas Enpecial Ação Direta de ncnnetiticionalidade
acolhtia para declarar n
imconstiêuciomabdade da Lei municipal df 3448/2071 de
Municípia de Barrado Piraí, com efeitos extenc.
STIRI - ADI COSROBISA2UZESNOO 2027007. Relator Desta)MARA INÊS DA PENHA GASPAR. Quta de Julgumento: DA/07/2072.0E - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Data de Publicação: DE/07/2072)
SABOIA
7068
Anta
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ECAAMLDO
MANOEL
DE
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ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO
DRE do o E ea A ESTAR A Bá uáccio 207 do Menicípia de Cotendava, da lnicnthaa partamentar, que Cria e
Programa “Herta nas Escolas - Educar para a Sestentabilidade' com o
objetha da desenvolver acões para imstitucimalizar 3 instalação e manutenção de hortasrua dependências das escolas municigeis - Alegação de vicia de
iniciativa » viação de princípio da triortiçõo des podres -
ui ec. à DD Educação e à Secretaria do Mais Ambiente, órgios da Poder Exmcutivo — Violação mas artigos 5º a 47. incisos IL XV, XIX da Constituição Estadaal — Vicio
de incomstituciomeidade que ve vertica - Precedentes - Açãe julgada precedomte￾para decbrar incovattucional nº Integra. » lei local vergastada.
GTU-SP - ADE 27760242220 218260000 SP 2776024-22 20218 26 000. Relatar:
Lucha Bresciani. Cata de Julgamento: 18/05/2022. Órgão Expecial. Data de
Pabicaçãe: 20/08/2027
(O) Assim não pede n Feder Loniniativo praticar vtas da adminiatração. estabeiecenda
atribuições à órgêos e agestes públicas. Se o fc, violará a princípio da
separação de paderes « n desenho insbivcional comabdado pela ordenamenta
14-8P - ADE PI MESTIZIRORZSODOO SP 2009S-73.2070 8.26 DO. Relatar:
Costabile e Solimene. Data de Julgamento: 17/02/2071 Órgão Especial Data de
Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que no Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
Par outro lado, no Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão 2 cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir política municipal que, apesar de bem-
+ ESTADO DA PARAÍBA
IO DE CABEDELO
: Infenciónado, não encontra eca nas regras constitueionais de divisão de
competências e sepuração dos Poderes.
Por isso que as hipótocaos de desrespeito à csfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de mlidade totml como expressão do unidade tócnico-logistativa.
A ionada P tranagrido o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lci Orgânica do Município de
da administração pública, deliberar a respeito da aportunidade da instituição e implementação de Política Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padoce de conatitucionatidade, impondo-se o veto.
EFaras, Sonhor Presidente, são as raxões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, sº quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa doeLeis.
“Cabedelo, 29 do dezembro do 2025.
FDVAT.DO MANOFL. DE LIMA NETO
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MANOEL
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CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025
(Do Vereador Edglei Ramalho)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado. o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 1! (02/2026.
TINTA
SE R
( a iva
SE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Rus q LENA
Em, // /vz /2026.
Ver. ISES “Di AS B,
Em, (/ /92 /2026. ff
OR RELATO)
'
; Câmara Municina: se Cabedelo
In 23 E
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que estabelece diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas voltadas à
promoção do uso de meios de transportes
sustentáveis no município de Cabedelo, como
forma de fomentar a mobilidade urbana
inteligente, reduzir impactos ambientais e
incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Edglei Ramalho.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
1 - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº250/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativá de iniciativa do ilustre Ver. Edglei Ramalho, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos
constitucionais às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
*?Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
mensagens
sessão imediata,
ou
sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
ll -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $82,C/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 250/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Edglei
Ramalho, e que estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção do uso de meios de transportes sustentáveis no
município de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana inteligente,
reduzir impactos ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, incisos Il e W,
no que tange à organização administrativa, serviços públicos, atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Câmara Municipal de Cabedelo
|
Fis (Pp
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto O de Lei nº 250/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em O de /fúcigss” de2026.
Relator
Ill -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 250/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em &Z2o de Feyefeao de 2026.
VOTO
po AIRÁRI AO PARECER
Ver. Hérion Cabral
Vice-Presidente
f q NV , L tt.
Ver. ex Lucena
Membro/ Relator
To “SO mma. e
o. o
Sistema Digital de Votação - PRO Clmara Municipa,a
Fi
3
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contatoGQecmcabedelo.pb.gov.br
[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG,
LEXECUTIVO MUNICIPAL
[PREFEITO MUNICIPAL
[osEreReRA
NORA ABSOLUTA
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE ABS
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO
UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO
a SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS
REY
PT PRESENTE SIM
DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Estabelece
Ementa: Veto
diretrizes
Total do
para
Prefeito
a formulação
Municipal
e
ao
implementação
Projeto de Lei no 250/2025 Do Vereador Edglêi Ramalho —
meios de transportes sustentáveis no Município
de políticas públicas voltadas à promoção do uso de
inteligente, reduzir impactos
de Cabedelo, como forma de fomentar a mobilidade urbana
ambientais e incentivar hábitos saudáveis entre os cidadãos. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
APROVADO SIM 7
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS 1
var
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11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
aCV
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 250/2025
(Da lavra do Vereador Edglêi Ramalho)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis; 01
(um) voto contrário, registrando-se 01 (uma) abstenção;
registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026.
Rio css MA den Stok FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
CANTA SANA NINNAS
JOSEMAR OUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Sosa 1 ve Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 158/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO a
NESTA 2 V I A
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa,
o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 250/2025, do
Vereador Edglêi Ramalho, e que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À
PROMOÇÃO DO USO DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, COMO FORMA DE FOMENTAR A MOBILIDADE
URBANA INTELIGENTE, REDUZIR IMPACTOS AMBIENTAIS E INCENTIVAR
HÁBITOS SAUDÁVEIS ENTRE OS CIDADÃOS”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
€
JR IA
r. JOSE PEREIRA Procu
Presidente Interino Município aaCabade
YA A EA
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 -
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Mame
é e ONO a
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 250/2025
Do Vereador Edglêi Ramalho.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
Ss VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 250/2025 do Vereador Edglêi Ramalho,
determino, em consequência, o arquivamento da
propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da
Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
Alles - — Presidente Interino

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