| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2025 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 253/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11727 |
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DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNINICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO TOTAL DATA: 29 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO - Código do &õ D9BF-2235-C6C3-FEI3I 11/au com Verifique a autenticidade de assinaturas em: https: Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) A MLMIS ET.29, 0 + 2695 o— . ESTADO DA PARAÍBA VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO A PROJETO DE LEI Nº 253 /2025 fe ENÁRIO DO VEREADOR SAULO DANTAS. ” q vv SS DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTE | MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO $OB CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTOU NO EXPEDIENT: DISTRIBUÍ Em: SO, 7 K CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), como forma de incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas educativas, informativas e plataformas digitais. $1º O SICAD-Cabedelo poderá incluir a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, utilizando fotos, nome, características e telefone para contato, de forma segura e oficial. $2º Para fins desta Lei, considera-se SICAD:Cabedelo 'o Sistema de informação que integra órgãos municipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público, com o objetivo de agilizãár a busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 2º São diretrizes do SICAD-Cabedelo de que trata esta Lei: I— promover a educação e sensibilização da população sobre a proteção de crianças e adolescentes; II — estimular a comunicação rápida e integrada em casos de desaparecimento; III — valorizar a atuação dos responsáveis legais, conselhos tutelares, órgãos de segurança e demais parceiros; IV — apoiar e divulgar iniciativas nacionais, estaduais e regionais relacionadas à proteção de crianças e adolescentes; V — divulgar amplamente informações oficiais sobre casos de desaparecimento, por meio de plataformas digitais, redes sociais, aplicativos, sms, terminais públicos e veículos de comunicação locais. $1º As ações de divulgação poderão incluir alertas digitais com informações essenciais e contato direto para denúncias ou informações sobre o paradeiro das crianças e adolescentes. Art. 3º A divulgação do SICAD-Cabedelo deverá ter os seguintes objetivos: I— informar a população sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes; TI — estimular a rápida comunicação de casos às autoridades competentes; 2/4 Câmara Municipal de Cabedelo ns to R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO III — ampliar a cultura de proteção e cuidado com crianças e adolescentes no município; IV — contribuir para a redução do tempo de busca e aumento das chances de localização. Art. 4º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo de promover a divulgação e eficácia do SICAD-Cabedelo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade NS Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do 6 D9BF-2235-C6C3-FE33 3/4 ex Oo fi | à ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo) no Município de Cabedelo, visando à divulgação rápida, segura e integrada de casos de desaparecimento, fortalecendo a proteção à infância e adolescência. O desaparecimento de crianças e adolescentes é uma questão de grande relevância social e exige soluções ágeis que aumentem as chances de localização e retorno seguro ao convívio e familiar. A rápida disseminação de informações e a coordenação entre órgãos competentes são essenciais para minimizar os riscos e agilizar as ações de busca. Projetos similares, como o Sistema Municipal de Informação sobre Desaparecimento de Crianças e Adolescentes de João Pessoa, já demonstraram eficácia na divulgação e integração de informações, servindo como referência para iniciativas municipais que buscam maior proteção às crianças e adolescentes. O SICAD-Cabedelo tem caráter educativo, informativo e de coordenação de ações, permitindo que a população, Conselhos Tutelares, órgãos de segurança, Ministério Público e demais parceiros atuem de forma conjunta. Ressalta-se que o projeto não cria despesas obrigatórias imediatas, podendo as ações serem implementadas conforme disponibilidade de recursos e parcerias, respeitando a competência legislativa do vereador e os limites da Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Dessa forma, a iniciativa busca ampliar à cultura de proteção, agilizar a localização de crianças e adolescentes desaparecidos e fortalecer a integração entre a Administração Municipal e a sociedade civil, promovendo maior segurança e bem-estar para toda a população de Cabedelo. - Código do õ DO9BF-2235-C6C3I-FE3I CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025. 11/au SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assina: 101.942 Data: 30/09/2025 11:56:54 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https: 44 | Câmara Municipal de Cabedelo MoSB fa | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SE ARIA LEGISLATIVA ER ÃO-DIS IB à [Projeto de Lei nº 253/2025] [Do Vereador Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da e Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/10/2025 " Dus J o sil Soush Júnior ex Assessor tiástituciohal etor de Distribui | Câmara Municipal de Cabedelo! 11 OC fo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à O Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Emp /10 /2025. e. PRESIDE [Câmara WunvoiardeCabot] Fl 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. e TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em dO /10/ 294. Vv ITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador fa 0/0) IIAOVan, BARL RELATOR DESIGNADO - [. Em, O /. [Câmara Nuncipal deCabedolo R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 253/2025 Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 253/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. | Câmara Municipal de Cabedelo rmcoqa te | . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1 - VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos no município de Cabedelo, visando a divulgação rápida, segura e integrada de casos de desaparecimento, fortalecendo a proteção à infância e adolescência. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: | Câmara Municipal de Cabedelo mt FADO . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; (...) m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, busca ampliar a cultura de proteção, agilizar a localização de crianças e adolescentes desaparecidos e fortalecer a integração entre a administração municipal - e a sociedade civil, promovendo segurança e bem-estar para população. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 253/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 20 — de ouTuANO de 2025. Relator [Câmara Muncipárãe Cabedero a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do Projeto de Lei nº 253/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É O parecer. Sala das Comissões, emo /1o/2025. Câmara Municipal deCabedelo ESTADO DAPARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Do Vereador Júnior Datele) À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental. O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. EmOt/U/2%. V LEITE SE GISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso III, do RI) Designo Relator o Vereador SIN fo ho "e= (A, Es : Po ZE o iai RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em OF/ U/28 Só pion MTE 77 VEREADOR RELATOR Câmara Municipal de Cabedeio SNC ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 253/2025. Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICADCabedelo) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Júnior Datele. PARECER I-RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº253/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo) no EMT iº guajeigio de Cabedelo e dá outras providências. ”. A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos o parlamentares. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo instituir o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos no município de Cabedelo, visando a divulgação rápida, segura e integrada de casos de desaparecimento, fortalecendo a proteção à infância e adolescência. Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se verifica no parecer retro. Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca ampliar a cultura de proteção, agilizar a localização, de crianças e adolescentes desaparecidos e fortalecer a integração entre a administração municipal e a sociedade civil, promovendo segurança e bem-estar para população. Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 253/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em O 4 / (| /2025. Vereador a JúniorÉ D;: ele dó Relator fohmara Munvciçáre Cabedoio ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” II - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 253/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em O t / 11 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. S/N Presidente da Comissão . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 253/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-12-2025. Em, 10/12/2025. " , DC) . y : Ra Eita uaceDo SE FRRAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. VANESSA M LEITE CORRÊA Secretária Legislativa 'Fg " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA “Casa MUNICIPAL DE CABEDELO Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.612/2025 Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA [qui 8º VIA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, do Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos Projeto art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 218/2025 o de Lei nº 253/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO CABEDELO) OUTRAS PROVIDÊNCIAS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Procuradoria Geral do Município d. d Recebido em, e | Ass (t Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, CNPJ 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 nº 09,220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíemail .com Www.camaracabedelo.pb.gov.br FB . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 218/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO AUTOGRAFO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO TR aDAS SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES no FONOO, DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO Visto ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICADCabedelo), como forma de incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas educativas, informativas e plataformas digitais. $1º O SICAD-Cabedelo poderá incluir a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos, utilizando fotos, nome, características e telefone para contato, de forma segura e oficial. $2º Para fins desta Lei, considera-se SICAD-Cabedelo o sistema de informação que integra órgãos múnicipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público, com o objetivo de agilizar a busca e localização de crianças é adolescentes desaparecidos. Art. 2º São diretrizes do SICAD-Cabedelo de que trata esta Lei: I— promover a educação e sensibilização da população sobre a proteção de crianças e adolescentes; Il — estimular a comunicação rápida e integrada em casos de desaparecimento; III — valorizar a atuação dos responsáveis legais, conselhos tutelares, órgãos de segurança e demais parceiros; IV — apoiar e divulgar iniciativas nacionais, estaduais e regionais relacionadas à proteção de crianças e adolescentes; V — divulgar amplamente informações oficiais sobre casos de desaparecimento, por meio de plataformas digitais, redes sociais, aplicativos, sms, terminais públicos e veículos de comunicação locais. $1º As ações de divulgação poderão incluir alertas digitais com informações essenciais e contato direto para denúncias ou informações sobre o paradeiro das crianças e adolescentes. câmara Municipal de Cabedeio . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 3º A divulgação do SICAD-Cabedelo deverá ter os seguintes objetivos: I — informar a população sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes; O — estimular a rápida comunicação de casos às autoridades competentes; IM — ampliar a cultura de proteção e cuidado com crianças e adolescentes no município; IV — contribuir para a redução do tempo de busca e aumento das chances de localização. Art. 4º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e O privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo de promover a divulgação e eficácia do SICAD-Cabedelo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICADCABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. VETOMANTIDO VETO MANTIDO DATA º 09 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ce CABEDELO OFÍCIO Nº 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira RECEBIDO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislativa Nesta Câmara Municipal deCabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e NEALISERÇAL Ol 2020 Vetos . (4) é Senhor vI Presidente, ( o . Vimos através do presente encaminhar a Lei nº 2.603/2026, Lei nº 2.604/2026, Lei nº 2.605/2026, Lei nº 2.606/2026, Lei nº 2.607/2026, Lei nº 2.608/2026, Lei nº 2.609/2026, Lei nº 2.610/2026, Lei nº 2.611/2026, Lei nº 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 231/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 259/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. * LEINº2.603- DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA! E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.604 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.606 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.607 — INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. fíficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/CICE-C677-B91D-C1F5 e informe o codigo C9CE-C677-B91D-C1F5 jo por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS * LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº2.609- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * LEI Nº 2.610 -— DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.611 - DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22 TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEINº2.612- DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA, E ;CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 - DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 - INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 - Brificar a validade das assinaturas, acesse https. Ticabedelo. 1doc.com .briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 e informe o código C9CE-C677-B91D-C1F5 e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 — DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL fíficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com. briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 e informe o código CICE-C677-B91D-C1F5 lo por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS ! Câmara Municipal de Cabedelo AO EXP Ti, MZ Se PUBLICAÇÃO Palas > DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB CONSTOU NO EXPEDIMIFENICÍPIO DE CABEDELO * 7 a VETO TOTAL ane “A F— Let, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51 ,$2º c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 253/2025, que “DISPÕE SOBRE A DI VULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO — SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO M NTIDO o & Presidente RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre a instituição de Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola 6 art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B36B-8559-94E7-06D1 e informe o código B36B-8559-94E7-06D1 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O | Câmera Municipal de Cabedelo) Fis bs ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: |l - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), como forma de incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas educativas, informativas e plataformas digitais. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B36B-8559-94E7-06D1 e informe o código B36B-8559-94E7-06D1 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Municipalfe Cabedelo Fls== | EC ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Em seguida, o $ 2º do artigo 1º dispôs que o SICAD- Cabedelo é um sistema de informação que integra órgãos municipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público, com o objetivo de agilizar a busca e localização de crianças e adolescentes desaparecidos. Ademais, o artigo 2º definiu as diretrizes do Sistema, enquanto o artigo 3º estabeleceu os objetivos. Convém mencionar, ainda, que o artigo 4º determinou que poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas na Lei, com o objetivo de promover a divulgação e eficácia do SICAD-Cabedelo. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas obrigações para o Poder Executivo Municipal, dentre elas, a instituição do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), integrado por órgãos municipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público e à possibilidade de celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e profissionais de segurança e assistência social. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de sistemas de monitoramento e criação de obrigações para o Poder Executivo Municipal, vejamos o entendimento Jurisprudencial: [AÇÃO DIRETA DE INGONSTITUGIONALIDADE. LEI Nº, 4950/2021, DO MUNICÍPIO DE ITURAMA, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, COM CENTRAL DE MONITORAMENTO, NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ESCOLAS PÚBLICAS, MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO 90, INCISO XIV, E IE5, PARÁGRAFO (1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. À lei nº 4 850/2021, do Município de Iturama, que dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância, com central de monitoramento, nos Centros Municipais de Educação ificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/B36B-8559-94E7-06D1 e informe o código B36B-8559-94E7-06D1 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para veri O | Câmara Municipal de Cabedelo) jF n— ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Infantil e Escolas Públicas, mantidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja iniciativa foi de membros do Poder Legislativo Municipal, trata de matéria de natureza tipicamente administrativa, envolvendo a própria estrutura da Administração, razão pela qual a iniciativa, que partiu da Câmara Municipal, deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo. (TJME; ADI 2382577- 30,2021.8.18.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Moreira Diniz: Jdulg. 28/05/2027; DJEMG Ol/06/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA, CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 .403/23 do Município de o Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, EO, 1l, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procederite. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator Maria Isabel de Azevedo, Siza, Datá de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2023). .— Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de O 20721, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Violação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 227602427202/8260000 SP 2278024-22.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Úrgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2022). “(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com. briverificacao/B36B-8559-94E7-06D1 e informe o código B36B-8559-94E7-06D1 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O E TESS | Câmara Municipal de Cabedelo! Fls ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico." (TJ-SP - ADI: 210/17857320208260000 SP 210/785-78.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/207]). No presente caso, o Autógrafo institui, no artigo 1º, o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), bem como estabeleceu diversas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar sistema municipal cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de Planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis Tevestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir sistema munici al e celebrar parcerias, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. À mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. ez ficacao/B36B-8559-94E7-06D1 e informe o código B36B-8559-94E7-06D1 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri! Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O | Câmara Municipal de Cabedeto! mm 029 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição de Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino RC ificacao/B36B-8559-94E7-06D1 e informe o código B36B-8559-94E7-06D1 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/veri Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O DIÁRIO OFICI PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Fe |Cimara Municipal de Cabedero ORI B AL Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO, "CABINETE DO PREFEITO | Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026, Autoria: Vereador José Pereira ISPÕE SOBRE A RECONI COMO OERSCATORISDADE FIXAÇÃO DE DE PATRIMÔNIO CULTURAL E ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta é eu sanciono à seguinte Lei: Ast. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município de Cabedelo ficam obrigados a afixar, em todas as bombas lis ão de e ia, em local visível ao consumidor. Art. 2º Os adesivos deverão conter, no mínimo: 1- identificação do posto de combustível; HH - data da última aferição ou vistoria técnica realizada pelo órgão competente; HT — número de telefone ou canal de atendimento para TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos fraudulentos nas bombas medidoras. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelécimento às sanções previstas no Código de Defesa do à atividade Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a fi desta Lei para se às disposições aqui contar da Previstas. Art. 5º Esta Lei emra em vigor na data de sua Publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República é 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino o] Ausinado por | pessoa COVALDO MANDEL DE LIMA NETO FADE DIA Cam 10uca mac [o Atminato pos | panos. EOVALDO MANOEL DE LIMANETO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono 4 seguinte Lei: Art, 1º Fica ido o bloco ão como o o Cultural e do jo de Ci VPB. Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações que para a da cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. PaçoMunicipal de Cabedelo (PB), sos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA "GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.605 De 07 de janeiro de 2026, Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICIMO DE CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislutivo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada na que o dia 10 de data mundialmente dedicada à saúde mental. Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1 — promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho; un- a de práticas que o bem- extar psicológico dos trabalhadores: MI — incentivar «prevenção do estresse, ansiedade, e ouras á so IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores: V div de serviços de e e apoio à saúde mental disponíveis no município. TO CNS ICE AOTO o] “Aspnado por + penca. EDVALDO MANOEL DE UANETO. 2018 2007 008 e etorma o ceaço: Auseaco por | penca: EOVALDO MANDEL DE UAI NETO. morenas scomo [Ox Página O8 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 DO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DK ESTADO DA PARAÍBA CABE MUNICÍPIO DE CABEDELO | vETO TOTAL Km seguida, o É 2º do artigo 1º dispôs que o SICAIDSenhor Presidente Cabedelo é um sistema de informação que integra órgãos municipais, da Câmara Municipal de Cabedelo, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança ec ao Comunico à Vossa Excelência Adolescente ce Ministério Público, com n objetivo de agilizar a busca e que, nos termos do are 51, 62º Ec nan 73, localização de enanças e adolescentes desaparecidos. incisa V, da lei Or ipal. por considerar inconstitucional, “DISPÕE SOBRE decidi A DIVULGAÇÃO vetar fosaimerte DO veia SI. de Va Ris59BM. oe Ademais, o artigo 2º definiu as diretrizes do Sistema, DE enquanto o artigo 3º estabeleceu os objetivos. INFORMAÇÃO — SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS BICAD-CABEDELO) NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autora do Vereador Saulo Dantas. Convém mencionar, ainda, que o artigo 4º determinou que poderão ser celebradas parcerias com instiluições públicas e privadas, organizações da sociedade civil. hospitais, escolas. universidades e profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas na Lei, com o objetivo de promover a divulgação c eficácia do SICAD-Cabedelo. RAZÕES DO VETO É certo que à intenção da propositura é louvável, pois dispõe sobre à instituição de Sisteins Municipal de Informação sobre Crianças é Dessa maneira, resta evidente que se trata de u norma 2001 ultorins u aúdio BSB 555) SMT: MD? 10580 9487 3801 ulniocans u ódio BIB 655) 94 E7-00D' Adolescentes desaparecidos (SICCAD-Cabedelo), entretanto, o veto total que crê Y i 6 ora subscreve cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas obrigações para o Poder Executiva Municipal, dentre clas, a insutuição ra23es que passo a expor do Sistema Mumeipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), O conteúdo integrado por órgãos municipais, apresentado viola o art 61.8 1º, “b”, do Diploma Constitucional inciso II. alines Conselhos Tutelares. Delegacias Hspecializadas de Proteção à Criança e ao Vejamos: Adolescente ce Ministério Público e a possibilidade de celebração de Parcerias com instituições públicas e privadas, erganizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades c profissionais de segurança e assistência social Art. 61.À iniciativa das leis complementares 6 ordinárias cabe 2 qualoer membre ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal oo de Congresse Nacional ao Presidente da República mo Supremo Iribunal Federal 208 Tribunais Superiores. 20 Procurador-Geral de Republica e 305 tidadãos. n3 forma e nos casos previstas nesta Constituição. Mic dama fe Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Sistemas de monitoramento e criação de obrigações para o Poder Hxceutivo ENTRA Municipal, vejamos o entendimento jurisprudencial 119 S4o de iniciativa privativa do Presidente da Repoblica as it que. 1- disponham sobre. 4) organização administrativa e jidiciania, materio tributária e orçamentária gerviças públicos = pessoal da administração dos Tertáórios. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 4950/2021 DO MUNICÍPIO DE TURAMA QUE DISFÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÁNCIA, COM CENTRAL DE MONITORAMENTO, NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTILE ESCOLAS PÚBLICAS, MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA ARTIGO ED. INCISO XI E 165. PARÁGRAFO E AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OE MINAS GERAIS. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. à bei xe Com fulcro no princípio da simetria, a competência . 5 4980/2021 do Manicíçia de Iturama. que dispoe sobre a 1 instalação de cameras 5 de vigilância com central de monitoramanta nos Centros Municipais de Educação J 3 ESTADO DA PARAÍBA * et d MUNICÍPIO DE CABEDELO À ne. - ESTADO BA PARAIBA MUNICÍPIO DE CABEDKLO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas 25 devidas eculiaridades. Infantil 2 Escolas Pablicas: mantidas pelo Poder Executiva Municipal cuja Icietiva foi de membros do Foder Legislativo Municipal Nesse contexto, à |.ci Orgânica Municipal, natureza tipicamente administrativa, envolvendo a própria estrutura da no seu art. 44, fmi incisos UUA e IV, ao dispor sobre à É competência legislativa privativa do Aria ter sido do Chela da Poder Exaeuthvo, (TIME: ADE 2382577: 302283000 Urnao Especial Rel Das Moreira Úimia: Julg 25/05/2072 Prefeito Municipal, assim estabelece: LÓGOE/AM) Arc. 44. Compete grivativament o Prefeto Municigal a nciativa da Ele MAÇADDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE que versem sobre POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM IRANSTORNO OD ESPECTRO AUTISTA - TEA INICIAIIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA CHEFE DO EXECUTIVO É inconstitucional a Lei nº 5 407/23 do Município de Canguço de iniciativa da Câmarz Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Intaçrado à Pessoa com Transtarna do Espectro Autista - TEA, purquanto atribui novas tarelas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Socie! e Direitos Humanos e de Educação. Esportes eCultura. * realização de di pelo Padar | com a criação de diversos progamas adisciplinamatórias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos. ao regime jurídica dos servidores e 20 provimento de cargos públicos. Issa porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pabbica Municipal. cujo Dracesso legislativa se submeta à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º GO. || alíneas b e d. e 82 incisos | e VII. da Constitoição Estadual Açao julgada procedente CJ RS - Direta de Inconstitucionaldade. TDDSSPASTEÁ PORTO ALEGRE Aeistor Maria Isabel de Acevedo Souza, Data de Jolgamento: 17/1/2022 Tribunal Pleno Data de Publicação: 12/12/2079) À - organização administrativa. matéria tributária + orçamentária, aervças peblicos: NV + criação, estroturação e atribuições das Secretarias é Grãos da adminstração pública. Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com us princípios delineados pelas Constiluições Federal e Estadual, conforme preceituado no vaput do art. 29, da Constituição Federal Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processa logislativo federal de tal modo que n Constituição Estadual e a Leci Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme cansta na parte final do caput do art 25, da Carta Maior Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6 2 de 20 de nutubro de 202. do Municigia de Catanduva de iniciativa partamantar, que Cria Frogeama "Horta nas Escolas - Educar pera a Sustentabilidade” com c objetivo de ações para 1 instalação e manstençao de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princíio da tripartição dos poderes - lá qua cria à do Educação a à Secretaria do Meio Ambienta, órgãos do Puder Executiva - Violação ans artigos 586 47 inciens | XY XIK da Constituição Estadual -Vício de que se verifica - - Ação julgada pura declarar inconstitucional. na integra a ls local vergastada STU-SP - ADI Z7IG02422207N8260000 SP 2278024-27 20218 26 ODOD Rebtor Luciana Bresciani, Cata de Julgamento; 18/05/2022. Orgão Especial. Data de Publicação 20/05/2072) Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrava e serviços públicos, à Constiluição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61.8 1º, alinea “b”. que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também [oi adotada pela Lei Orgânica Municipal No presente cn50. o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o Sistoma Municipal de Informação sobre Crianças o Adolescentes Pesaparecidos (SICAI-Cabodelo), como forma de incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas educativas, informativas c plataformas digitais T.) Assim, não pode Poder Legislativa praticar atos de administração. estabelecendo programas e políticas públicas que lavam à criação de novas mribições à úrgêos e agentes públicos Sc o fizer violará o principio de Pita nata 1 velidodo dus usinas 0: a Aadiiadv, ueceada a Acima 2306 6580-2487 3601 v liam caido R368 859 S4B7 06D) Asvrado po 1 umsce: ELVALCO MANOEL DE LIMA NETO DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 nº 440 Página 09 É ESTADO DA PARAÍBA Ú MUNICÍPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO de poderes e o dezanho pek porto” YETO TOTAL (TI-SP - ADI 2I0MESTIZO20B2BDODO SP 200 85-73 20208 28 0DDO Reletor Costabile e Selimene, Nata de Julgamenta 17/02/7071 Órgão Especal. Data de Publicação: 8/02/2071) No presente caso, o Autógrafo institui, no anigo 1º.o Sistema Muneipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Jesaparecidos (SICAD-Cubedelo), bem como estabeleceu diversas atribuições à serem desenvolvidas pelo Poder Kxecutivo Municipal Oenrre que, não compete ao Poder Legislativo criar Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja à proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma Jurisprudência, que ao Poder Kxecutivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público Por outro indo, ao Poder |.egislativo, de forma primacial, cabe a função de r e editar leis rei de gene! e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Partanto, não pode o Executivo ser compelido pelo " q e apesar de bem-intencionado, não encontra em nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o principio da separação e harmonia entre os poderes. positivado no art 2º da Constituição Federal e, por simetria. à Lei Orgânica do Municipio de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, a Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição de Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Assim, como já cxternado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade. impondo-se o veto. Estas. Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei em tela. as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino q Pera vadtcas e velado das assinatura acessa hiper abedola tdoa com belveficanac/NDBA 250 047 01 4 nome o cócias BIB 2663 0467.0201 Para vortcas e valceas cas eeninatures. acesse htpaeabodela doc. com biver fic tamo 2366 AGA S4E7 0601 « nlome 5 oêrizo RG 2680 467.000) Sonhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º ee o am. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 254/2025, “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vercador Saulo Dantas. ZÕES DO VETO É cemo que a intenção da propositura é louvável, pois estabelece medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações de trânsito, abandono ou irrogularidades, em conformidade com Código de Trânsito Brasileiro CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, entretanto, o veto total que ora subserevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que pesso a expor: O contetido apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: At. El. A iniciativa das let complementares e ordinárias sabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de Congresso Nacional o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores. 20 Procurador era! da República e mos. tidadeos na forma e nes casos previstos nesta Constituiçõo, 91º Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leit que N- disponham sobre b) groanização administrativa e fudciaria matéria irbutiria e orçamentária serviças públicos + pessoal da sóministração des Territórios: ú ' ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO [ det. dã. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a nociatva das les que versem sobre. U - organização administrativa, matéria trbitária e orçamentária serviços poblicos NW - oriação. estruturação e atribuições das Secretaria e órgãos da administração pública; Importante salientar que à Lci Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal c Estadual, conforme. preccituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. "Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências amnônomas, as regras do processo legislativo fedora! de tal modo que a Constimição Estadnal c à Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Kederal, conforme consta na parte final do capur do ant. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização adminisirativa c serviços públicos, a Constituição Foderal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações à serem desenvolvidas pelo Poder Excenrivo Municipal, já que, no artigo 1º, dispôs que o Município de Caboclo, órgão executivo de trânsito competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em Para vartioas «velas das ttaimeniras. 00 htpe ss bedela tdos com beverBcscno ATTB 1360 6080 8915 « homo o 0ácigo (679-1950 6030 4015 Para vor e veldeds das ataimbutes. acesse htipa cabodeia Voc com beverhcacaç (IE 1350 6096 A915 « Intomno a código 6678/1980 6130 ADI R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 11 /92/2026. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador À UN 1 A CENSO Em, // /92./2026. Ver, ES “DO a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD- CABEDELO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER 1 - RELATÓRIO No ao Ordinária prazo legal!;-a- Propositura constou no Expediente da Sessão do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR art. 73, inciso O V, Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 82, c/co da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo i istri à í icati Público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 2 [Câmara Muncipá!Cabedero] se a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” inconstitucional, o Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, e que dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD- CABEDELO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange à organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. á 2 [Câmara Municipal de Cabedelo E FM O3; TIE acta) ML ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 253/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 2º de FEVENEIRO de 2026. ELI x Lucena elator Sclimara Municiça! de Cabedelo [Es PP ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 253/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 2º de revegelao de 2026. com IRÁRIO AQ PARECER O DOR 25/02/26, 08:59 Sistema Digital de Votação - PRO o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO! Câmara Municipal oe Cabedelo Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa — [Fl Í > | Fone: (83) 98795-8225 PAL DE CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br [23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [vETO TOTAL ] ENSINA [ExecUTIVO MUNICIPAL IlNnúveRo: | [PREFEITO MUNICIPAL ] 24/02/2026 [DOSE PEREIRA ] 21:36:00 [Trovorção. | ImERTTESaTTA [ecesaves | JOSÉ PEREIRA PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM n EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI VR AA oa PRESENTE AUS REY — PT PRESENTE SIM | JUNIOR DATELE MDB PRESENTE AUS BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 253/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICADCABEDELO) no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 7 TURNO ÚNICO NÃO 1 TURNO ÚNICO ABS o .: PRIMEIRO SECRET: DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11 . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Muro. — — savedelo! oq | SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis, 01 (um) voto contrário; registrando-se 07 (sete) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026. IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. JOSEMAR DE SOUSA JUNIOR Secretário Legislativo O E | | Câmara Municinai oe Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 159/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino 2 a V I A 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 253/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO .SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 8 Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, À Presidente Interino Procuradoria Geral do Município d Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Munic as 4 041 2 é ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 253/2025 Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 253/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. FEV oancneeads er er JOSE PEREIRA Presidente Interino