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← Cabedelo (PB)

materia nº 253/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 253 / 2025
Date 2026-01-09
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 253/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11727

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO
SISTEMA MUNINICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VETO TOTAL
DATA: 29 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
-
Código
do
&õ
D9BF-2235-C6C3-FEI3I
11/au
com
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https:
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
A MLMIS ET.29, 0 + 2695
o— . ESTADO DA PARAÍBA VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO A
PROJETO DE LEI Nº 253 /2025 fe ENÁRIO
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
” q vv SS
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTE |
MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO $OB
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSTOU NO EXPEDIENT:
DISTRIBUÍ
Em: SO,
7
K CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Sistema Municipal de
Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), como forma de
incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas
educativas, informativas e plataformas digitais.
$1º O SICAD-Cabedelo poderá incluir a divulgação de informações sobre crianças e
adolescentes desaparecidos, utilizando fotos, nome, características e telefone para contato, de
forma segura e oficial.
$2º Para fins desta Lei, considera-se SICAD:Cabedelo 'o Sistema de informação que integra
órgãos municipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao
Adolescente e Ministério Público, com o objetivo de agilizãár a busca e localização de crianças
e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º São diretrizes do SICAD-Cabedelo de que trata esta Lei:
I— promover a educação e sensibilização da população sobre a proteção de crianças e
adolescentes;
II — estimular a comunicação rápida e integrada em casos de desaparecimento;
III — valorizar a atuação dos responsáveis legais, conselhos tutelares, órgãos de segurança e
demais parceiros;
IV — apoiar e divulgar iniciativas nacionais, estaduais e regionais relacionadas à proteção de
crianças e adolescentes;
V — divulgar amplamente informações oficiais sobre casos de desaparecimento, por meio de
plataformas digitais, redes sociais, aplicativos, sms, terminais públicos e veículos de
comunicação locais.
$1º As ações de divulgação poderão incluir alertas digitais com informações essenciais e
contato direto para denúncias ou informações sobre o paradeiro das crianças e adolescentes.
Art. 3º A divulgação do SICAD-Cabedelo deverá ter os seguintes objetivos:
I— informar a população sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes;
TI — estimular a rápida comunicação de casos às autoridades competentes;
2/4
Câmara Municipal de Cabedelo
ns to
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
III — ampliar a cultura de proteção e cuidado com crianças e adolescentes no município;
IV — contribuir para a redução do tempo de busca e aumento das chances de localização.
Art. 4º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da
sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e profissionais de segurança e assistência
social, para a implementação das ações previstas nesta Lei, com o objetivo de promover a
divulgação e eficácia do SICAD-Cabedelo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
NS
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
6
D9BF-2235-C6C3-FE33
3/4
ex Oo fi |
à ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Sistema Municipal de Informação
sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo) no Município de Cabedelo,
visando à divulgação rápida, segura e integrada de casos de desaparecimento, fortalecendo a
proteção à infância e adolescência.
O desaparecimento de crianças e adolescentes é uma questão de grande relevância social
e exige soluções ágeis que aumentem as chances de localização e retorno seguro ao convívio
e familiar. A rápida disseminação de informações e a coordenação entre órgãos competentes são
essenciais para minimizar os riscos e agilizar as ações de busca.
Projetos similares, como o Sistema Municipal de Informação sobre Desaparecimento
de Crianças e Adolescentes de João Pessoa, já demonstraram eficácia na divulgação e
integração de informações, servindo como referência para iniciativas municipais que buscam
maior proteção às crianças e adolescentes.
O SICAD-Cabedelo tem caráter educativo, informativo e de coordenação de ações,
permitindo que a população, Conselhos Tutelares, órgãos de segurança, Ministério Público e
demais parceiros atuem de forma conjunta. Ressalta-se que o projeto não cria despesas
obrigatórias imediatas, podendo as ações serem implementadas conforme disponibilidade de
recursos e parcerias, respeitando a competência legislativa do vereador e os limites da Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Dessa forma, a iniciativa busca ampliar à cultura de proteção, agilizar a localização de
crianças e adolescentes desaparecidos e fortalecer a integração entre a Administração Municipal
e a sociedade civil, promovendo maior segurança e bem-estar para toda a população de
Cabedelo.
-
Código
do
õ
DO9BF-2235-C6C3I-FE3I
CABEDELO - PB, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
11/au
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS VSMD
Assina: 101.942
Data: 30/09/2025 11:56:54 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https:
44
| Câmara Municipal de Cabedelo
MoSB fa |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SE ARIA LEGISLATIVA
ER ÃO-DIS IB Ã
[Projeto de Lei nº 253/2025]
[Do Vereador Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
e Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/10/2025
" Dus
J o sil Soush Júnior
ex Assessor tiástituciohal
etor de Distribui
| Câmara Municipal de Cabedelo!
11 OC fo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
o Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
O Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Emp /10 /2025.
e.
PRESIDE
[Câmara WunvoiardeCabot]
Fl
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
e
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em dO /10/ 294.
Vv ITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador fa 0/0) IIAOVan, BARL
RELATOR DESIGNADO - [.
Em, O /.
[Câmara Nuncipal deCabedolo
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 253/2025
Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de
Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos
(SICAD-Cabedelo) no âmbito do município de Cabedelo e dá
outras providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 253/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Dispõe sobre a
divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos
(SICAD-Cabedelo) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
| Câmara Municipal de Cabedelo
rmcoqa te |
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1 - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
instituir o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos no
município de Cabedelo, visando a divulgação rápida, segura e integrada de casos de
desaparecimento, fortalecendo a proteção à infância e adolescência.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
| Câmara Municipal de Cabedelo
mt
FADO
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência, aos idosos e às crianças;
(...)
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, busca ampliar a cultura de proteção, agilizar a localização de
crianças e adolescentes desaparecidos e fortalecer a integração entre a administração municipal -
e a sociedade civil, promovendo segurança e bem-estar para população.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do
Projeto de Lei nº 253/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 — de ouTuANO de 2025.
Relator
[Câmara Muncipárãe Cabedero
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Tramitação do
Projeto de Lei nº 253/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É O parecer.
Sala das Comissões, emo /1o/2025.
Câmara Municipal deCabedelo
ESTADO DAPARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Do Vereador Júnior Datele)
À Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na forma regimental.
O TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
EmOt/U/2%.
V LEITE
SE GISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Designo Relator o Vereador SIN fo ho "e= (A, Es
: Po ZE o
iai
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em OF/ U/28
Só pion MTE 77 VEREADOR RELATOR
Câmara Municipal de Cabedeio SNC
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 253/2025.
Dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação
sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD￾Cabedelo) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Júnior Datele.
PARECER
I-RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o
Projeto de Lei nº253/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas, que “Dispõe sobre
a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes
Desaparecidos (SICAD-Cabedelo) no EMT iº guajeigio de Cabedelo e dá outras
providências. ”.
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 30 de setembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
o parlamentares.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
R
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, tem como objetivo
instituir o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos no
município de Cabedelo, visando a divulgação rápida, segura e integrada de casos de
desaparecimento, fortalecendo a proteção à infância e adolescência.
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação conforme se verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca
ampliar a cultura de proteção, agilizar a localização, de crianças e adolescentes desaparecidos e
fortalecer a integração entre a administração municipal e a sociedade civil, promovendo
segurança e bem-estar para população.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº
253/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em O 4 / (| /2025.
Vereador a JúniorÉ D;: ele dó
Relator
fohmara Munvciçáre Cabedoio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais”
II - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do
Senhor Relator, Vereador Júnior Datele, opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 253/2025,
na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em O t / 11 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
S/N
Presidente da Comissão
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 253/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 09-12-2025.
Em, 10/12/2025.
" , DC) . y :
Ra Eita uaceDo SE FRRAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESSA M LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
'Fg
" ESTADO DA PARAÍBA CAMARA
“Casa
MUNICIPAL DE CABEDELO
Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.612/2025
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANDRE LUIS ALMEIDA COUTINHO MD. Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA [qui
8º VIA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
do
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
Projeto
art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 218/2025 o de Lei nº 253/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
CABEDELO)
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 09 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Procuradoria Geral do Município d. d
Recebido em, e | Ass (t
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães,
CNPJ
324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 nº 09,220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíemail .com
Www.camaracabedelo.pb.gov.br
FB
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 218/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO AUTOGRAFO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO TR aDAS SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
no FONOO, DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO Visto ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Sistema
Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD￾Cabedelo), como forma de incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de
desaparecimento, por meio de campanhas educativas, informativas e plataformas digitais.
$1º O SICAD-Cabedelo poderá incluir a divulgação de informações
sobre crianças e adolescentes desaparecidos, utilizando fotos, nome, características e
telefone para contato, de forma segura e oficial.
$2º Para fins desta Lei, considera-se SICAD-Cabedelo o sistema de
informação que integra órgãos múnicipais, Conselhos Tutelares, Delegacias
Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público, com o
objetivo de agilizar a busca e localização de crianças é adolescentes desaparecidos.
Art. 2º São diretrizes do SICAD-Cabedelo de que trata esta Lei:
I— promover a educação e sensibilização da população sobre a proteção
de crianças e adolescentes;
Il — estimular a comunicação rápida e integrada em casos de
desaparecimento;
III — valorizar a atuação dos responsáveis legais, conselhos tutelares,
órgãos de segurança e demais parceiros;
IV — apoiar e divulgar iniciativas nacionais, estaduais e regionais
relacionadas à proteção de crianças e adolescentes;
V — divulgar amplamente informações oficiais sobre casos de
desaparecimento, por meio de plataformas digitais, redes sociais, aplicativos, sms,
terminais públicos e veículos de comunicação locais.
$1º As ações de divulgação poderão incluir alertas digitais com
informações essenciais e contato direto para denúncias ou informações sobre o paradeiro
das crianças e adolescentes.
câmara Municipal de Cabedeio
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 3º A divulgação do SICAD-Cabedelo deverá ter os seguintes objetivos:
I — informar a população sobre o desaparecimento de crianças e
adolescentes;
O — estimular a rápida comunicação de casos às autoridades
competentes;
IM — ampliar a cultura de proteção e cuidado com crianças e
adolescentes no município;
IV — contribuir para a redução do tempo de busca e aumento das
chances de localização.
Art. 4º Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e O privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e
profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas
nesta Lei, com o objetivo de promover a divulgação e eficácia do SICAD-Cabedelo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DO PREFEITO MINKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
253/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO
SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD￾CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
VETOMANTIDO
VETO MANTIDO
DATA º 09 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ce
CABEDELO
OFÍCIO Nº 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira RECEBIDO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislativa
Nesta Câmara Municipal deCabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis e
NEALISERÇAL Ol 2020 Vetos
. (4)
é
Senhor vI Presidente, ( o .
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
2.603/2026, Lei nº 2.604/2026, Lei nº 2.605/2026, Lei nº 2.606/2026, Lei
nº 2.607/2026, Lei nº 2.608/2026, Lei nº 2.609/2026, Lei nº 2.610/2026,
Lei nº 2.611/2026, Lei nº 2.612/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
249/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 231/2025, Veto Total ao
Projeto de Lei nº 254/2025, Veto Total ao Projeto de Lei nº 259/2025 e
Veto Total ao Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para
publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
* LEINº2.603- DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA! E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.604 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
APOIO À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.606 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.607 — INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER
REALIZADA ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE
NOVEMBRO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
fíficar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo,
1doc.com.br/verificacao/CICE-C677-B91D-C1F5
e
informe
o
codigo
C9CE-C677-B91D-C1F5
jo
por
1
pessoa:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
* LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO
ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº2.609- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT
ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
* LEI Nº 2.610 -— DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA
DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE
DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
BAIRRO DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA
PRIMO JOSÉ VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.611 - DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA
DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22
TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA
DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E
AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEINº2.612- DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO
DE ACESSO, PERMANÊNCIA, E ;CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, MOBILIDADE E RESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 -
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS
DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO,
MOBILIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 -
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE
NOTURNA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 254/2025 -
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e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 —
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
e VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 -
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS
(SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
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CARVALHO
MARTINS
! Câmara Municipal de Cabedelo
AO EXP Ti, MZ
Se PUBLICAÇÃO
Palas > DIARIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
CONSTOU NO EXPEDIMIFENICÍPIO DE CABEDELO *
7 a VETO TOTAL ane “A F— Let,
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51 ,$2º
c/e o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 253/2025, que “DISPÕE SOBRE A DI VULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO — SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de
autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO M NTIDO
o &
Presidente
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre a instituição de Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e
Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), entretanto, o veto total que
ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola 6 art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
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| Câmera Municipal de Cabedelo)
Fis bs
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|l - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o
Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes
Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), como forma de incentivo à divulgação
rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas
educativas, informativas e plataformas digitais.
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Câmara Municipalfe Cabedelo
Fls== | EC
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Em seguida, o $ 2º do artigo 1º dispôs que o SICAD- Cabedelo é um sistema de informação que integra órgãos municipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público, com o objetivo de agilizar a busca e
localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
Ademais, o artigo 2º definiu as diretrizes do Sistema,
enquanto o artigo 3º estabeleceu os objetivos.
Convém mencionar, ainda, que o artigo 4º determinou que poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e
profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas na Lei, com o objetivo de promover a divulgação e eficácia do SICAD-Cabedelo.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa, uma vez que cria diversas
obrigações para o Poder Executivo Municipal, dentre elas, a instituição do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), integrado por órgãos municipais, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente e Ministério Público e à possibilidade de celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades e profissionais de segurança e
assistência social.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de sistemas de monitoramento e criação de obrigações para o Poder Executivo Municipal, vejamos o entendimento Jurisprudencial:
[AÇÃO DIRETA DE INGONSTITUGIONALIDADE. LEI Nº, 4950/2021, DO MUNICÍPIO DE
ITURAMA, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, COM
CENTRAL DE MONITORAMENTO, NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL E ESCOLAS PÚBLICAS, MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. QUESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO 90, INCISO XIV, E
IE5, PARÁGRAFO (1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. À lei nº
4 850/2021, do Município de Iturama, que dispõe sobre a instalação de câmeras
de vigilância, com central de monitoramento, nos Centros Municipais de Educação
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veri
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| Câmara Municipal de Cabedelo)
jF n—
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Infantil
e Escolas Públicas, mantidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja
iniciativa foi de membros do Poder Legislativo Municipal, trata de matéria de
natureza tipicamente administrativa, envolvendo
a própria estrutura da
Administração, razão pela qual
a iniciativa, que partiu da Câmara Municipal,
deveria ter sido do Chefe do Poder Executivo. (TJME; ADI 2382577-
30,2021.8.18.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Moreira Diniz: Jdulg. 28/05/2027;
DJEMG Ol/06/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO
À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
- TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA,
CHEFE DO EXECUTIVO.
É inconstitucional
a Lei nº
5 .403/23 do Município de
o Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu
a Política Municipal
de Atendimento Integrado
à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
-
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social
e Direitos Humanos
e de Educação, Esportes
e Cultura,
determina
a realização de despesas pelo Poder Executivo com
a criação de
diversos programas
e disciplina matérias relativas
à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores
e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa
à organização, às
atribuições
e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete
à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, EO, 1l, alíneas
b
e d,
e 82, incisos Ill
e VII, da Constituição
Estadual
. Ação julgada procederite.
(TJ-RS
- Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator
Maria Isabel de Azevedo, Siza, Datá de Julgamento: 17/11/2023, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2023). .—
Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
O 20721, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria
o
Programa "Horta nas Escolas
- Educar para
a Sustentabilidade”, com
o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar
a instalação
e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais
- Alegação de vício de
iniciativa
e violação do princípio da tripartição dos poderes
-
Reconhecimento
- Lei impugnada que cria atribuições
à Secretaria da
Educação
e
à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo
-
Violação aos artigos 5º
e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual
- Vício
de inconstitucionalidade que se verifica
- Precedentes
- Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra,
a lei local vergastada.
(TJ-SP
- ADI: 227602427202/8260000 SP 2278024-22.2021.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2027, Úrgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2022).
“(..) Assim, não pode
o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas
e políticas públicas que levam
à criação de novas
atribuições
a órgãos
e agentes públicos. Se
o fizer, violará
o princípio da
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E
TESS
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Fls
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico."
(TJ-SP - ADI: 210/17857320208260000 SP 210/785-78.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/207]).
No presente caso, o Autógrafo institui, no artigo 1º, o Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), bem como estabeleceu diversas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar sistema municipal cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de Planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis Tevestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir sistema munici al e celebrar parcerias, que,
apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa.
À mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
ez
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NETO
O
| Câmara Municipal de Cabedeto!
mm 029
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade da instituição de Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
RC
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
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DIÁRIO OFICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Fe
|Cimara Municipal de Cabedero
ORI B
AL
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO,
"CABINETE DO PREFEITO |
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026, Autoria: Vereador José Pereira
ISPÕE SOBRE A RECONI COMO OERSCATORISDADE
FIXAÇÃO DE
DE PATRIMÔNIO CULTURAL E ADESIVOS DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta é eu
sanciono à seguinte Lei:
Ast. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município de Cabedelo ficam obrigados a afixar, em todas as bombas lis ão de e ia, em local visível ao consumidor.
Art. 2º Os adesivos deverão conter, no mínimo:
1- identificação do posto de combustível;
HH - data da última aferição ou vistoria técnica realizada
pelo órgão competente;
HT — número de telefone ou canal de atendimento para
TV — alerta informativo sobre a proibição de dispositivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelécimento às sanções previstas no Código de Defesa do
à atividade
Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a
fi desta Lei para se às disposições aqui contar da
Previstas.
Art. 5º Esta Lei emra em vigor na data de sua Publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 07 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República é 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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Ausinado
por
|
pessoa
COVALDO
MANDEL
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panos.
EOVALDO
MANOEL
DE
LIMANETO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta € eu sanciono 4 seguinte Lei:
Art, 1º Fica ido o bloco ão
como o o Cultural e do jo de Ci VPB.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações
que para a da cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
PaçoMunicipal de Cabedelo (PB), sos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
"GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.605 De 07 de janeiro de 2026, Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE APOIO À
SAÚDE MENTAL NO
TRABALHO NO MUNICIMO DE CABEDELO, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislutivo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabedelo, a
Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho, a ser realizada na que o dia 10 de data mundialmente dedicada à saúde mental.
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos:
1 — promover a conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho;
un- a de práticas que o bem- extar psicológico dos trabalhadores:
MI — incentivar «prevenção do estresse, ansiedade,
e ouras á so IV — divulgar canais de apoio e orientação para trabalhadores e empregadores: V div de serviços de e e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
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EDVALDO
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Página O8 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
DO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DK ESTADO DA PARAÍBA CABE MUNICÍPIO DE CABEDELO
| vETO TOTAL Km seguida, o É 2º do artigo 1º dispôs que o SICAID￾Senhor Presidente Cabedelo é um sistema de informação que integra órgãos municipais, da Câmara Municipal de Cabedelo, Conselhos Tutelares, Delegacias Especializadas de Proteção à Criança ec ao
Comunico à Vossa Excelência Adolescente ce Ministério Público, com n objetivo de agilizar a busca e que, nos termos do are 51, 62º
Ec nan 73, localização de enanças e adolescentes desaparecidos. incisa V, da lei Or ipal. por considerar
inconstitucional,
“DISPÕE SOBRE
decidi
A DIVULGAÇÃO
vetar fosaimerte
DO
veia
SI.
de Va Ris59BM. oe Ademais, o artigo 2º definiu as diretrizes do Sistema, DE enquanto o artigo 3º estabeleceu os objetivos. INFORMAÇÃO — SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESAPARECIDOS BICAD-CABEDELO) NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de
autora do Vereador Saulo Dantas.
Convém mencionar, ainda, que o artigo 4º determinou que
poderão ser celebradas parcerias com instiluições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil. hospitais, escolas. universidades e
profissionais de segurança e assistência social, para a implementação das ações previstas na Lei, com o objetivo de promover a divulgação c eficácia do SICAD-Cabedelo.
RAZÕES DO VETO
É certo que à intenção da propositura é louvável, pois dispõe
sobre à instituição de Sisteins Municipal de Informação sobre Crianças é Dessa maneira, resta evidente que se trata de u norma
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Adolescentes desaparecidos (SICCAD-Cabedelo), entretanto, o veto total que crê Y i 6 ora subscreve cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente
propositura, pelas obrigações para o Poder Executiva Municipal, dentre clas, a insutuição ra23es que passo a expor do Sistema Mumeipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes
Desaparecidos (SICAD-Cabedelo), O conteúdo integrado por órgãos municipais, apresentado viola o art 61.8 1º,
“b”, do Diploma Constitucional
inciso II. alines Conselhos Tutelares. Delegacias Hspecializadas de Proteção à Criança e ao Vejamos: Adolescente ce Ministério Público e a possibilidade de celebração de Parcerias com instituições públicas e privadas, erganizações da sociedade civil, hospitais, escolas, universidades c profissionais de segurança e
assistência social
Art. 61.À iniciativa das leis complementares 6 ordinárias cabe 2 qualoer
membre ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal oo de
Congresse Nacional ao Presidente da República mo Supremo Iribunal
Federal 208 Tribunais Superiores. 20 Procurador-Geral de Republica e 305
tidadãos. n3 forma e nos casos previstas nesta Constituição.
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dama
fe
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Sistemas de monitoramento e criação de obrigações para o Poder Hxceutivo
ENTRA Municipal, vejamos o entendimento jurisprudencial 119 S4o de iniciativa privativa do Presidente da Repoblica as it que.
1- disponham sobre.
4) organização administrativa e jidiciania, materio tributária e
orçamentária gerviças públicos = pessoal da administração dos Tertáórios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 4950/2021 DO MUNICÍPIO DE
TURAMA QUE DISFÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÁNCIA, COM CENTRAL DE MONITORAMENTO, NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTILE ESCOLAS PÚBLICAS, MANTIDAS PELO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. QUESTÃO TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA ARTIGO ED. INCISO XI E
165. PARÁGRAFO E AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OE MINAS GERAIS.
VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. à bei xe
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
. 5 4980/2021 do Manicíçia de Iturama. que dispoe sobre a
1
instalação de cameras 5
de vigilância com central de monitoramanta nos Centros Municipais de Educação J
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ESTADO DA PARAÍBA * et d MUNICÍPIO DE CABEDELO À
ne. - ESTADO BA PARAIBA MUNICÍPIO DE CABEDKLO
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas 25 devidas
eculiaridades. Infantil 2 Escolas Pablicas: mantidas pelo Poder Executiva Municipal cuja
Icietiva foi de membros do Foder Legislativo Municipal
Nesse contexto, à |.ci Orgânica Municipal, natureza tipicamente administrativa, envolvendo a própria estrutura da no seu art. 44, fmi incisos UUA
e IV, ao dispor sobre à
É
competência legislativa privativa do Aria ter sido do Chela da Poder Exaeuthvo, (TIME: ADE 2382577: 302283000 Urnao Especial Rel Das Moreira Úimia: Julg 25/05/2072 Prefeito Municipal, assim estabelece: LÓGOE/AM)
Arc. 44. Compete grivativament o Prefeto Municigal a nciativa da Ele MAÇADDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE que versem sobre POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM IRANSTORNO OD ESPECTRO AUTISTA - TEA INICIAIIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA
CHEFE DO EXECUTIVO É inconstitucional a Lei nº 5 407/23 do Município de
Canguço de iniciativa da Câmarz Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Intaçrado à Pessoa com Transtarna do Espectro Autista -
TEA, purquanto atribui novas tarelas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Socie! e Direitos Humanos e de Educação. Esportes eCultura.
* realização de di pelo Padar | com a criação de
diversos progamas adisciplinamatórias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos. ao regime jurídica dos servidores e 20 provimento
de cargos públicos. Issa porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pabbica Municipal. cujo
Dracesso legislativa se submeta à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º GO. || alíneas b e d. e 82 incisos | e VII. da Constitoição
Estadual Açao julgada procedente
CJ RS - Direta de Inconstitucionaldade. TDDSSPASTEÁ PORTO ALEGRE Aeistor
Maria Isabel de Acevedo Souza, Data de Jolgamento: 17/1/2022 Tribunal Pleno
Data de Publicação: 12/12/2079)
À - organização administrativa. matéria tributária + orçamentária,
aervças peblicos:
NV + criação, estroturação e atribuições das Secretarias é Grãos da
adminstração pública.
Importante salientar que à Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com us princípios delineados pelas Constiluições Federal e Estadual, conforme preceituado no vaput do art. 29, da
Constituição Federal
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
Suas competências autônomas, as regras do processa logislativo federal de tal modo que n Constituição Estadual e a Leci Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme cansta na parte final do caput
do art 25, da Carta Maior
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6 2 de 20 de nutubro de
202. do Municigia de Catanduva de iniciativa partamantar, que Cria
Frogeama "Horta nas Escolas - Educar pera a Sustentabilidade” com c
objetivo de ações para 1 instalação e manstençao
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princíio da tripartição dos poderes -
lá qua cria à do
Educação a à Secretaria do Meio Ambienta, órgãos do Puder Executiva -
Violação ans artigos 586 47 inciens | XY XIK da Constituição Estadual -Vício de que se verifica - - Ação julgada
pura declarar inconstitucional. na integra a ls local vergastada
STU-SP - ADI Z7IG02422207N8260000 SP 2278024-27 20218 26 ODOD Rebtor
Luciana Bresciani, Cata de Julgamento; 18/05/2022. Orgão Especial. Data de
Publicação 20/05/2072)
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrava e serviços públicos, à
Constiluição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61.8 1º, alinea “b”. que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também [oi adotada pela Lei Orgânica Municipal
No presente cn50. o Autógrafo instituiu, no artigo 1º, o
Sistoma Municipal de Informação sobre Crianças o Adolescentes
Pesaparecidos (SICAI-Cabodelo), como forma de incentivo à divulgação rápida e integrada de casos de desaparecimento, por meio de campanhas
educativas, informativas c plataformas digitais
T.) Assim, não pode Poder Legislativa praticar atos de administração.
estabelecendo programas e políticas públicas que lavam à criação de novas
mribições à úrgêos e agentes públicos Sc o fizer violará o principio de
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ELVALCO
MANOEL
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DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 nº 440 Página 09 É
ESTADO DA PARAÍBA Ú
MUNICÍPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
de poderes e o dezanho pek
porto” YETO TOTAL (TI-SP - ADI 2I0MESTIZO20B2BDODO SP 200 85-73 20208 28 0DDO Reletor
Costabile e Selimene, Nata de Julgamenta 17/02/7071 Órgão Especal. Data de
Publicação: 8/02/2071)
No presente caso, o Autógrafo institui, no anigo 1º.o Sistema
Muneipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Jesaparecidos
(SICAD-Cubedelo), bem como estabeleceu diversas atribuições à serem
desenvolvidas pelo Poder Kxecutivo Municipal
Oenrre que, não compete ao Poder Legislativo criar
Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja à proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como ma
Jurisprudência, que ao Poder Kxecutivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público
Por outro indo, ao Poder |.egislativo, de forma primacial,
cabe a função de r e editar leis rei de gene! e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Partanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
" q e
apesar de bem-intencionado, não encontra em nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
principio da separação e harmonia entre os poderes. positivado no art 2º da
Constituição Federal e, por simetria. à Lei Orgânica do Municipio de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, a Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente no Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade da instituição de Sistema Municipal de Informação sobre
Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
Assim, como já cxternado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade. impondo-se o veto.
Estas. Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei em tela. as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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Sonhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
ee o am. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 254/2025,
“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO,
GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vercador Saulo Dantas.
ZÕES DO VETO
É cemo que a intenção da propositura é louvável, pois
estabelece medidas de retenção, remoção, guarda, depósito e destinação de
veículos que tenham sido retirados de circulação em decorrência de infrações
de trânsito, abandono ou irrogularidades, em conformidade com Código de
Trânsito Brasileiro CTB e com as resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito CONTRAN, entretanto, o veto total que ora subserevo cinge-se
na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
pesso a expor:
O contetido apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso TI, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
At. El. A iniciativa das let complementares e ordinárias sabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de
Congresso Nacional o Presidente da República, o Supremo Tribunal
Federal aos Tribunais Superiores. 20 Procurador era! da República e mos.
tidadeos na forma e nes casos previstos nesta Constituiçõo,
91º Sao de iniciativa privativa do Presidente da República as leit que
N- disponham sobre
b) groanização administrativa e fudciaria matéria irbutiria e
orçamentária serviças públicos + pessoal da sóministração des
Territórios:
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' ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
[ det. dã. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a nociatva das les
que versem sobre.
U - organização administrativa, matéria trbitária e orçamentária
serviços poblicos
NW - oriação. estruturação e atribuições das Secretaria e órgãos da
administração pública;
Importante salientar que à Lci Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal c Estadual, conforme. preccituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
"Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências amnônomas, as regras do processo legislativo fedora! de
tal modo que a Constimição Estadnal c à Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Kederal, conforme consta na parte final do capur
do ant. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização adminisirativa c serviços públicos, a
Constituição Foderal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu ações à serem
desenvolvidas pelo Poder Excenrivo Municipal, já que, no artigo 1º, dispôs
que o Município de Caboclo, órgão executivo de trânsito
competente, poderá adotar medidas de retenção, remoção, guarda, depósito
e destinação de veículos que tenham sido retirados de circulação em
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6678/1980
6130
ADI
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 11 /92/2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador À UN 1 A CENSO
Em, // /92./2026.
Ver, ES “DO
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e
Adolescentes Desaparecidos (SICAD- CABEDELO) no âmbito do município de Cabedelo
e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
1 - RELATÓRIO
No ao
Ordinária
prazo legal!;-a- Propositura constou no Expediente da Sessão do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
art. 73, inciso
O
V,
Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, 82, c/co da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo i istri à í icati
Público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
2
[Câmara Muncipá!Cabedero] se
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 253/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, e que dispõe sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD- CABEDELO) no âmbito do município de Cabedelo e dá outras providências.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no
que tange à organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. á
2
[Câmara Municipal de Cabedelo
E
FM O3; TIE acta) ML
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 253/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2º de FEVENEIRO de 2026.
ELI x Lucena
elator
Sclimara Municiça! de Cabedelo
[Es PP
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 253/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 2º de revegelao de 2026.
com IRÁRIO AQ PARECER O
DOR
25/02/26, 08:59 Sistema Digital de Votação - PRO
o CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO! Câmara Municipal oe Cabedelo
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa — [Fl Í > |
Fone: (83) 98795-8225
PAL DE CABEDELO contato&Qcmcabedelo.pb.gov.br
[23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[vETO TOTAL ]
ENSINA [ExecUTIVO MUNICIPAL IlNnúveRo: |
[PREFEITO MUNICIPAL ] 24/02/2026
[DOSE PEREIRA ] 21:36:00
[Trovorção. | ImERTTESaTTA [ecesaves |
JOSÉ PEREIRA PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
n EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI VR AA oa PRESENTE AUS
REY — PT PRESENTE SIM
| JUNIOR DATELE MDB PRESENTE AUS
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 253/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Dispõe
sobre a divulgação do Sistema Municipal de Informação sobre Crianças e Adolescentes Desaparecidos (SICAD￾CABEDELO) no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 7
TURNO ÚNICO NÃO 1
TURNO ÚNICO ABS o
.: PRIMEIRO SECRET:
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/Mww.sdv-pro.com.br/sistema/ 11
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Câmara Muro. — — savedelo!
oq |
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis, 01
(um) voto contrário; registrando-se 07 (sete) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026.
IRIS CRISTINA MACEDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
JOSEMAR DE SOUSA JUNIOR
Secretário Legislativo
O E |
| Câmara Municinai oe Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 159/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino 2 a V I A
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa,
o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 253/2025, do
Vereador Saulo Dantas, e que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO .SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÁMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
8 Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
À
Presidente Interino Procuradoria Geral do Município d
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Munic as
4 041 2
é
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 253/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 253/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
FEV
oancneeads er
er JOSE PEREIRA
Presidente Interino

open original →