| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia do Município de Cabedelo |
| native_id | 11728 |
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DATA: 07 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CGABEDELO RECEBIDO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) 1 1 h EO Fis . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA A CONSTOU NO EXPEDIENT: STRIBHÍDO Em: ari " AUTOR: Vereador JÚNIOR PAULO ma PLO Nº 259 12025. =— oe TI - Prática, pesquisa, difusão e circulação de esportes e ações de lazer periféricas e dos bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, reconhecendo as mais diversas formas destas práticas; TI - Autoformação e multiplicação de técnicas no coletivo e para a sociedade Cívil; IV- Arranjos econômicos locais, como campos comunitários, academias, times de Várzea, equipes, parques comunitários, praças com equipamento de ginástica, dentre outros; V- Processos de articulação de federações e associações coletivos em torno de temas do esporte e lazer. manifestações: T - Esporte educacional, Praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a 2/5 II - Esporte de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação, na preservação do meio ambiente e na inclusão de pessoas que residem próximo de onde acontecem estes projetos para que possam integrar e agregar os projetos educativos e esportivos; III - Esporte de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações; IV - Esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição; V - Com a formação técnica destes, previsto no inciso IV deste artigo, a população irá poder fazer parte e ajudar no ensino técnico dos próximos. Art. 3º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de Cabedelo tem por objetivos: T- Ampliar o acesso aos meios de preparação e fruição das modalidades esportivas pela População residente em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; TI - Consolidar o direito ao esporte e lazer e diminuir as desigualdades socioeconômicas presentes nos distritos ou bolsões com altos Índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; TIT - Fortalecer e potencializar as práticas esportivas relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; IV - Descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos, daqueles que vivem em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; 3/5 ESTADODA PARAÍBA V - Reconhecer CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO esportivas e valorizar a pluralidade e q singularidade vinculadas às modalidades nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, nas áreas especialmente periféricas do Município; de VI ações, - Apoiar a continuidade da ação dos coletivos esportivos em suas localidades e intercâmbio com melhoria de qualidade de vida das comunidades do entorno; social VI - Dar continuidade e incentivar projetos que já existam visando a área esportiva, do lazer e da cultura. pessoas Art. 4º Para efeitos desta lei, coletivo esportivo é um agrupamento de, no mínimo, 3 (três) relação às com trabalho no esporte e lazer em andamento durante os 3 (três) últimos anos em datas limites de inscrição. que, $ 1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por um núcleo de 3 (três) pessoas obrigatoriamente, deverão residir, durante todo o período estabelecido no caput deste artigo, nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social. 8 2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. $ 3º No caso de entidades, esta deverá ter atuação em andamento no território durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de inscrição. Art. 5º A presente lei entra em Vigor na data de sua publicação. Plenário “Fernando Macedo”, em 07 de Outubro de 2025. mid. Vereador-Solidariedade | 4/5 . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA alcançar O esporte, enquanto fenômeno social e ação solidária, possui a capacidade de diversas estruturas torno de sociais. Seu caráter coletivo Promove a organização de pessoas em práticas esportivas, independentemente da condição financeira dos envolvidos, permitindo a formação de times, equipes e coletivos. Reconhecemos o esporte como uma importante ferramenta de sociabilização, de transmissão de conhecimentos e, principalmente, de formação educacional no sentido mais amplo da palavra. No entanto, a prática esportiva exige estrutura e recursos que, infelizmente, são escassos nas periferias da cidade de Cabedelo. A ausência de investimentos compromete a Participação efetiva da População, principalmente de crianças e jovens. Muitos equipamentos públicos estão subutilizados, enquanto diversas equipes treinam em condições precárias, sustentando suas atividades com esforços pessoais e voluntários — quando, na realidade, essa responsabilidade deveria ser compartilhada ou assumida pelo Estado. Essas situações são especialmente visíveis nas regiões periféricas da cidade, onde times amadores utilizam materiais improvisados e 8TUpos voluntários ministram aulas de modalidades esportivas variadas, tentando suprir a falta de políticas públicas voltadas ao lazer e à formação cidadã. Além de seu papel na formação educacional e no desenvolvimento de atletas, o esporte representa, em muitos bairros, a única opção de lazer disponível para a população local. Diante dessa realidade, solicito o apoio dos(as) nobres parlamentares Para a deliberação e aprovação desta propositura, visando garantir as condições necessárias para a efetivação de políticas públicas que promovam o Acesso, a permanência e o fortalecimento das práticas esportivas nas comunidades mais vulneráveis de Cabedelo. Plenário “Fernando Macedo”, em 07 de Outubro de 2025. JÚNIOR PAULO Vereador-Solidariedade SS . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” E TARIA TIVA CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nº 259/2025] [Do Vereador Júnior Paulo] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento desta Casa Interno disponibilizado (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da verificar Certifico, o ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao Legislativa, acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria ou idêntico que não existe norma vigente com teor semelhante ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 09/10/2025 Josemar S; e Sousa Júnior AssessorTns onal etor de Distribuição/SAPL Fig a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” E GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 259/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. e AL ho | À . e. —— TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. EmA /1o/2025. PRESIDENTE a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Fl ÍChmara Mencparaç os SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 259/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) À Comissão de Constituição,Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 2/12/25. V LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador lIN—*RA PO qo Ao RELATOR DESIG; Em 02/12/25 G a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA.E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 259/2025 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE F OMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Paulo. RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 259/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Paulo, que: “Dispõe sobre o programa de fomento ao esporte na periferia do município de Cabedelo”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 07 de outubro de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio: digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. IIl- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Paulo, tem como objetivo garantir as condições necessárias para a efetivação de políticas públicas que . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. promovam o acesso, a permanência e o fortalecimento das práticas esportivas nas comunidades mais vulneráveis de Cabedelo. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 259/2025, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de intefesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (-.) d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (..) m) às políticas públicas do Município. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 259/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, busca promover o esporte como ferramenta de socialização, transmissão de conhecimentos, formação educacional, de modo a refletir para um bom comportamento do cidadão. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 259/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. Éo voto. Sala das Comissões, em 9.) /] ) /2025. ra câmara Municipal de a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUI IÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 259/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em 9.2 119 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. no211) 125. " LáAl |hmara luncarss . ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 259/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) À forma Comissão regimental. de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Em 02/11/3209S VAN SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso II, do RD) Designo Relator o Vereador É 10 [%: Ui V4 (8 kt) 9 de N ” o r Fá PRESIDENTE RELATOR DESIGNADO - [ciente] Em OO /12/25. VEREADOR RELATOR a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” PROJETO DE LEI Nº 259/2025. RAMA DE FOMENTO AO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. AUTOR: Vereador Júnior Paulo. RELATOR: Vereador Bira Carvalho. | PARECER ) I- RELATÓRIO A Comissão de Políticas Públicas Municipais Projeto recebe para análise e parecer o SOBRE O de Lei nº259/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Paulo, que “DISPÕE DE PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO CABEDELO. ”. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. Éo relatório. [câmara Municipal te : ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO II - VOTO DO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” RELATOR como objetivo A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Paulo, tem garantir as condições necessárias mais vulneráveis de Cabedelo. Destaca-se que a proposta legislativa em coment o quanto aos aspectos constitucional, jurídico-le Redação conforme se verifica no parecer retro. o obteve parecer favorável gal junto aComissão de Constituição, Justiça e No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca Promover o esporte como ferramenta de socialização, transmissão de conhecimentos, formação educacional, de modo a refletir para um bom comportamento do cidadão. o Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 259/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em QL 149 /2025. Vereador Bira Carvalho Relator ã ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais” IM - PARECER DA COMISSÃO na forma original, dado ao interesse que encerra. Éo parecer. Sala das Comissões, em o2 7 j] /2025. Ver. Junior Datele Presidente Ver. Edglei Ramalho Vice-Presidente Ver. Bira Carvalho Membro/Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. A ZA Presidente da Comissão câmara Nuncparae c ONU . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 259/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, turno por unanimidade na sua forma original, em único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-12-2025, Em, 10/12/2025. o ss Cutima, de Fono CRISTINA MACEDO DE FARIA: Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 10/12/2025. VANESS LEITE CORRÊA Secretária Legislativa fCâmara Muncizai e Cabedal, teeAA9U$ LO ”” ESTADO DA PARAÍBA CIP, DE C. DEL, AMARA MUNI AL ABEDELO OFÍCIO GPC/sSL Nº 1.617/2025 Ao Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Senhor MD. ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Municipal Libano Taco em =, PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ” a VI A | NESTA Tmime—ea ES Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Endereço: Rua Estudante Paulo Mais Guimarães, 220 ousaia CNPJ nº 09.220.922/0001-89 Formosa - Cabedelo-PR - CEP: 56101-160 E-mail: eme.pb.goveDgmail.com Www.camaracabedelo..pb.gov.br oAR a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 223/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) Meia EA aaa A ouBosADO ANO NANA o DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TT UT FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Periferia de Cabedelo, Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Esporte da em bairros com altos índices de vulnerabilidade especialmente nas social, áreas periféricas do Município. Programa se dará $1º por A meio seleção dos projetos e ações esportivas no âmbito desse de editais Públicos. financeiro, no âmbito $2º Constituem do projetos e ações esportivas passíveis de apoio Programa: lazer autônomos I-— e já gestão, manutenção e programação de espaços esportivos e de existentes; lazer periféricas 1H e -— dos prática, Pesquisa, difusão e circulação de esportes e ações de bolsões com altos índices de vulnerabilidade reconhecendo as mais social, diversas formas destas práticas; a sociedade civil; II — autoformação e multiplicação de técnicas no coletivo e para IV — arranjos econômicos locais, como campos academias, comunitários, times de várzea, equipes, Parques equipamento de ginástica, dentre comunitários, praças com Outros; V— processos de articulação de federações e associações em torno de temas do coletivos esporte e lazer. qualquer das seguintes Art. 2º manifestações: Para fins desta lei, o esporte pode ser reconhecido em I — esporte formas —assistemáticas de educacional, praticado nos sistemas de ensino e em educação, evitando-se à seletividade, a 1 - esporte de Participação, de modo voluntário, as modalidades compreendendo integração dos praticantes desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a na plenitude da vida social, na promoção da saúde e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” educação, na preservação do meio ambiente e na inclusão de pessoas que residem próximo de onde acontecem estes projetos para que possam integrar e agregar os projetos educativos e esportivos; III — esporte de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações; IV — esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição; V — com a formação técnica destes, previsto no inciso IV deste artigo, a população irá poder fazer parte e ajudar no ensino técnico dos próximos. Art. 3º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de Cabedelo tem por objetivos: I — ampliar o acesso aos meios de preparação e fruição das modalidades esportivas pela população residente em distritos ou bolsões com altos Município; índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do HO — consolidar o direito ao esporte e lazer e diminuir as desigualdades socioeconômicas presentes nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmentê-nas Município; áreas periféricas do LEETARA IM — fortalecer e potencializar as práticas esportivas relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; IV — descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos, daqueles que vivem em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; V — reconhecer e valorizar a Pluralidade e a singularidade vinculadas às modalidades esportivas nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; VI — apoiar a continuidade da ação dos coletivos esportivos em . suas localidades e intercâmbio de ações, com melhoria de qualidade de vida das comunidades do entorno; visando a VII — dar continuidade e incentivar projetos que já existam área esportiva, do lazer social e da cultura. Art. 4º Para efeitos desta lei, coletivo esportivo é um agrupamento de, no mínimo, 3 (três) pessoas com trabalho no esporte e lazer em andamento durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de inscrição. . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” $1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por um núcleo de 3 (três) pessoas que, obrigatoriamente, deverão residir, durante todo o período estabelecido no caput deste artigo, nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social. $2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter idade mínima de 18 (dezoito) anos. $3º No caso de entidades, esta deverá ter atuação em andamento no território durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de inscrição. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. VETO TOTAL AO PL Nº 259/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 DO VEREADOR JÚNIOR PAULO — DISPÕE SOBRE O | PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. DATA º 09 de janeiro de 2026. OFÍCIO Nº 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira Presidente da Câmara RECEBI DO Municipal de Cabedelo Nesta Secretaria Legislativa Câmara Municipal de Cabedelo/P8) Assunto: Encaminha Leis e Vetos | RAOL adodO Senhor Presidente, à. Vimos através do presente encaminhar a Lei nº Publicação Veto Total ao no Diário Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. FIXAÇÃO DE * ADESIVOS LEINº2.603- DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NAS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE MUNICÍPIO DE CABEDELO BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CULTURAL E IMATERIAL º LEI Nº 2.604 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APOIO À SAÚDE * LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E PROVIDÊNCIAS. INSTALAÇÃO DE * LEINº2.606- DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ COMERCIAIS NO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REALIZADA * LEI Nº 2.607 — INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER NOVEMBRO, ANUALMENTE NO MUNICÍPIO NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊs DE PROVIDÊNCIAS. DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS lidade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/C9CE-C677-B91 D-C1F5 e informe 6 codigo CICE-C677-B91D-C1 F5 Por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS íficar a vai e CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA * LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * LEI Nº 2.609 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO. * LEI Nº 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE BAIRRO DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO PRIMO JOSÉ DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA OUTRAS VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ PROVIDÊNCIAS. DA SILVA * LEI Nº 2.611 — DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22 TRAVESSA DE MATOS, CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA AO SUL QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE ACESSO, * LEINº2.612- DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DEFICIÊNCIA PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE DISPÕE SOBRE * A VETO GARANTIA PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 — CIRCULAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS MUNICÍPIO DE CÃES-GUIA DE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MOBILIDADE CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. INSTITUI NO * ÂMBITO VETO TOTAL DO AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 — NOTURNA MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIEGO CARVALHO MARTINS INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 — O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. DISPÕE * VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 — SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS (SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL a $ i& í, GM RE É b ar à validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. tdoc.com.briverificacao/C9CE-C677-B91D-C1F5 € informe o código CICE-C677-B91D-C1F5 Jo por 1 pessoa: DIEGO CARVALHO MARTINS fífic. | EO | ÃO IENTE Flo AJPCLUIÕ PUBLICAÇÃO P DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO : CONSTOU! NO EXPEDIENTE DoDia OS | oL |2026 = - VETOTOTAL VISTO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Júnior Paulo. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o Programa de Fomento ao Esporte da Periferia de Cabedelo, em bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. EI. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer O membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. AVULSOS 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Em: Q7 — - || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração: dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D45E-1247-E34F-7CC2 e informe o código D45E-1247-E34F-7CC2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara MunicipalCabedelo! de EIA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; |V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. : Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa de Fomento ao Esporte da Periferia de Cabedelo, estabeleceu, no $ 1º do artigo 1º, que a seleção dos projetos e ações esportivas no âmbito do Programa se dará por meio de editais públicos. Ademais, o $ 2º do artigo 1º elencou os projetos e ações esportivas passiveis de apoio financeiro, no âmbito do Programa, quais sejam: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/D45E-1247-E34F-7CC2 e informe o código D45E-1247-E34F-7CC2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO * Inciso | — gestão, manutenção e programação de espaços esportivos e de lazer autônomos e já existentes; * Inciso II prática, pesquisa, difusão e circulação de esportes e ações de lazer periféricas e dos bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, reconhecendo as mais diversas formas destas práticas; * Inciso III — autoformação e multiplicação de técnicas no coletivo e para a sociedade civil; * Inciso IV - arranjos econômicos locais, como campos comunitários, academias, times de Várzea, equipes, parques comunitários, praças com equipamento de ginástica, dentre outros; * Inciso V — processos de articulação de federações e associações coletivos em torno de temas do esporte e lazer. Em seguida, o artigo 2º definiu que o esporte pode ser reconhecido em qualquer das manifestações citadas nos incisos Il a V, enquanto o artigo 3º dispôs sobre os objetivos do Programa de Fomento à Cultura da Periferia de Cabedelo, ou seja, há erro material quanto ao nome do Programa. Dessa maneira, considerando que se trata de uma norma que institui Programa, resta evidente que há interferência na gestão administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo Municipal, especialmente por dispor sobre o fomento ao esporte em bairros com altos índices de vulnerabilidade social. Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de Programa e/ou Política, vejamos o entendimento Jurisprudencial: [AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍGIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D45E-1247-E34F-7CC?2 e informe o código D45E-1247-E34F-7CC2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Municipal deC jen OA | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 6O, ||, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE. Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º,Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, an impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 358, | e 1, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/207! do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOBBS4202/8/180000 202/00700726, Relator: Des(a). MARIA INÉS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/D45E-1247-E34F-7CC?2 e informe o código D45E-1247-E34F-7CC2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO No | Câmara Municipal deCabeg, 1239 DE CA ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPIO DE CABEDELO Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SP - ADI: 227602472702/8260000 SF 2276074-272.2071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2072). "(...) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI: 210/7857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2021). Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/D45E-1247-E34F-7CC?2 e informe o código D45E-1247-E34F-7CC2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO No : Bl | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da O oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 259/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/D45E-1247-E34F-7CC?2 e informe o código D45E-1247-E34F-7CC2 Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA DECRUEDELO DECANEDELO 'SABINETE DO PREFEITO AANGUETEDO PREFEITO Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026. Autoria: Vercador Saulo Dantas DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS DE CABEDELO E De OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no icípio de C ficam obri, à» afixar, em todas as bombas ie ivos de ia e in. em local visível so consumidor. 1- identificação do posto de combustível; 1 - dara da última aferição ou vistoria técnica realizada ae ide oo de ou canal de para detucia de tiraaorte: TV — alerta informativo sobre a proibição de disposítivos fraudulentos nas bombas medidoras. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do ESTADO DA PARAÍBA DEC GABINETE DO e. ja en Ãs ci apli à atividade econômica. Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui previstas. Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação, Paço Municipal deC (PB), aos 07 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República é 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino 475 oa com MA CIA? + comes: mac Agúnado por | pasto EOVALDO MANOEL DE LAMA RETO. aereas aceno pe Autoria: Vercador José Pereira RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O — BLOCO CARNAVALESCO “PEREIRÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ido o bloco irão”, como Patrimônio Cultura! e al do município de Ci PB. Art. 2º O reconhecimento de que truta o artigo anterior tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações culturais populares que contribuam para à construção da identidade cabedelense. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se disposição em contrário. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 07 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Ei DA PARAÍRA DE CANEDELO "GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.605 De 07 de janciro de 2026. Autoria: Vereador Fabrício Magno INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL nO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instil io de C: a Semana Municipil de Apoio à Saúde Mental no Trabalho. a ser realizada o dia 10 de outubro, data Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no Trabalho tem como objetivos: 1- po a á sobre à à ia da raúde mental no ambiente de trabalho: n- de práticas que fa o bemwa pricológico dos anbalhadores: mM icenvar = provação do. enerto, ansiedade, e outras TV — dívelga cisto de apoio e oricstação para trabalhadores c empregadores: V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e apoio à saúde mental disponíveis no município. TONE CANO ce soro “Aumnaco por 1 pesou. EDUALDO MANOEL DE LIMANETO. Par cetos Wesrato por 1 pemmea: EOVALDO MANDEL DE UMA NETO. meranan o E Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 nº 440, «—— Página] ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DF CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1,$2º c/c o an. 73, inciso V, da Lei Org Munic: inconstitucional, decidi vetar totalmente o' "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FU: E NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de autoria do Vereador Júninr Paulo. VE É certo que a intenção da propositura é touvável, pois instimi o Programa de Fomento av Esporte da Periferia de Cabedelo, em bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município, entretanto, o veto total que ora smbscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: (O conteúdo apresentado viola 6 ame. 61, $ 1º, inciso II, alínea “bh”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Ar 61 É micatva das les complementares é ordinárias cabe aqualquer mermo suComissão ca Camara dos Degutados. do Senado Federal nu do Congressa Nacional, ao Presidente da Rapóblica ao Supremo Tribunal Federa! aos Triunais Superiores, an Procurador Gera da República e 505 sldadãos. na forma a nes casos previstas neste Constituiçõo. 9 19 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que 11 - disponham sobre: bh) arganizaçõo administrativa e judiciária matéria tributéria e omamentéra: serviços públicos = pessoal da administração dos Terrtórios. Com fulero no princípio da simetria, a competência NM tiva do Presidente da ública se iguala a dos demais Chefes do ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art, 44, incisos O e IV, ao dispor sobre u competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Pita valiam » vldedo duma mal als. onisy Nils itabuadi(0 He. côm Seiva Taca 45H 1247 6246 TOCR v infra u cádizo DAE 1247 E3AF 7002 Ar. MA Compete privativamente ae Prefeto Municipal a iniciativa das ks. me versem sobre | - ereanização administrativa matéria trôutária e orçamentária aorviços públicos. MN - criação. estruturação e goribuições das Secretarias « órgãos da administração publica Importante salicntar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no capot do art. 29, da Constituição Federal, Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segimdo o qual ns Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de 1al modo que à Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal. conforme consta na parte final do caput do art. 25. da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de teia que disponham sobre organização administrativa ec serviços públicos, à Constituição Federal estabelecca expressamente em seu ait. 61, $ 1º, alínea “h”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa de Fomento ao Esporte da Periferia de Cabedelo, estabeleceu, no & 1º do arigo 1º, que a seleção dos projetos e ações esportívas no âmbito do á por meio Ademais, o $ 2º do artigo 1º projetos elencou os e ações esportivas passíveis de apoio financeiro, nu âmbito do Programa, quais sejam: MOASE 1247-634 TCC2 u lives u código DAS 1267 ENAP .7002 Pura velhas e ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO e IncisoO- tica, difusão e cire de altos vulnerabilidade índices de social, reconhecendo as mais diversas formas destas práticas; = Inciso Il — autoformação e multiplicação de técnicas no coletivo e para à sociedade civil: enquanto o 3a os ol do Fomento nome do Dessa mancira, considerando que se trata de uma norma gue institui Programa, resta evidente que admi iva, um: 2 cri; ri) s P: Ex: bo Muni: d: tn r sobre o nto ao em Sobre o tema em debate, especialmente à instituição de Programa s/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAUTADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA =TEA INICIATIVA LEGISLATIVA VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA RESERVADA CHEFE DO EXECUTIVO Éinconstitucíanal a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciat va da Câmara Municipal que instituio a Pltica Municipe! de Nendimento Integrado à Pessoa com Transtorno da Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarelas às Secretarias Municipais de Saude, Aasistência Sacial e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Coltura, determina a realizaçõo de despesas pelo Puder Executivo com e criação de ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DF CABEDELO diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativo dos serviços públicos, an regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargas públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pablica Municipal, cujo processo legislativa se submete à exclusiva iniciativa de Chefe do Ixecutivo. Arts 8º BO 1 alíneas b e d e BZ. incisos IM e YII da Constituição Estadual . Ação julgada procedente, MJ-RS - Direta de Inconstitucionalidace POOSSTBSI6A PORTO ALEGRE Relator Maria Isabel de Amveda Souza Data de Jolpamento 17/11/2023, Triueal Plena Data de Publicação (2/12/7073) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIZADE. Lei Munizigal nº 3448/202) d Municlpia de Barra do Pirat. de iniciativa de periamentar municipal. 3 qual crie 4 programa Banco de Empregos para à Juventade, no âmbio de refendo município. Míronta ao art 12 8 E ll 2 c/c oa Mó Vl a da CHE eis que inequívoca 3 ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com 2 quebra dos princípios da harmonia à indepandáncia à: Estadual, ao impar 2 refarida Lei que o Proyr: para 2 Juventude no Município de Marra Secretaria Municipal de Mimi através da do SNE [Sistema Nacional de Emprega), este úítima um drgêo do guvemo federal, determinando sinda a concessão de incentivos fiscais e participação em setores. da municipalidade através do desenvolvimento de projetos. cooperativas « Tarcerias com órgãos muncivais 5 emoresas resutando também em anmento de despesas. com irenóvess refleaos em suas possibldades orçamentárias e de pessoal. à consustanciar. assim, vício de inconstilucionaldads formal e insanavel Acrescente-se ainda, ser 3 lei em comento também formalmente incensttucional. por ferir o art. 358, | e ||. da CERJ « eart. 22 1 daConstituição Federal (competência legistativa da Uniao para 5 direto do trabalho) 30 deteemimar que 03 empregadores do município reservem no mínima 5% (once por cento) das vagas de trabalho para o E emprega Precedentes doSupremo Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial Ação Direta de Inconstitucional dade acolhida para deciarar a incorstitucionalidade da Lei municipal ºº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí com eleitos ex tunc. MJ-RJ - ADI DOSRORSSA77WBSOOON 2070070078, Relator Desta) MARIA IMÉS DA PENHA GASPAR, Qata de Julgamento: 04/07/7077 DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DRGAO ESPECIAL Data de Publicação 06/07/2022). Ação Direta de Incenstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217. de 20 de mutubro de 702) do Município de Catanduva de iniciativa carlamentar, que Cria o Programa "Hortanas Escolas - Educar para a Sustentabilidade” com o objetivo de agees para a instaliçao e de hortas mas deçendências das escclas municiçais - Aleçação de vício de inicitiva e violação do princípio da tripartição dos pader: Reconhecimento —- Lei impugnada que cria atribuições à Secretari = in 127 ENPICOS (SE 1267 E 34E T6C2 u temos jo due ções Pau velha é cdidado: Pisa valha » caldas dam tica, utero tibs Lealhadica Uvecom tivas su DOSE 1247-4346 TOC Unha em vo aldiga O43E 1 247:E4 E TC02. ina 12 ESTADO DA PARAÍBA DE 2 Secretaria de Nois Adiante, úrgõães da Pader Eacativa - irão aos netiges Si 6 61 incisos EX, O de Comsiuição Estela - Vicio - ss. aliado ue para declarar incenstitucional. na integra 3 Ini lecal vergastada. (JSP - ADE TITBO2A0ZZDZB2B0000 SP ZZ76024-Z2 20218 .25.0000. Relator: Inciem Bresciael. Quta do Juigemento: 18/05/2022. Grão Especial. Dta de Publicação 20/05/207 separação de poderes e o desenho instibucioral comsslindo pele (1J-SP - ADE ZONMESTSZIZOR?ENODO SP Z0(785-73 20708 26.0000, Reitor: Contábila + Solene. Data de Julgamento: 1/02/2071 Órgão Espec! Data de Ponanto, não compete so Poder Legislativo criar pois, do contrário, resta sobcjamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacílico na doutrina, bem como na jurisprodência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes no Poder Público. Por outro tado, no Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade € abstração, sem interferência ua gestão a cabo do Poder Fxecutivo. Sondo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bemintencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de Por isso, as hipóteses do desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à titucionalidade du pr normativa, impondo a declaração de nulidade tntal como cxpressão de unidade técnico-legislativa, ESTADO DA PARAÍBA . DE CC A ionada iransgride o incípio da o Na entre os pi positivado no art. 2º da Constituíção Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Como podemos observar, e Autógrafo em comento é formalmente Incanstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada Maunicipal, tendo em vista que compete da administração pública, cabendo-lhe deliberar n respeito da oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal. padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à vetar integralmente o Projeto de Lei nº 259/2025, as quais ora súbmeto à clevada apreciação dos Scnhoros Mormbros desta Casa de Leis. “Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino / Amaimada por 4 vasos, EDVALDO MANOEL OE UMA NETO. Para macio v vidi lia cxstvadanes, tract HA Asatnado por À anca. EEVALDO MANCIHL DE LIMA NETO. nada da ticos H Pág; nº 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 PORTARIA Nº 3019 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 1325/2025/GAPRES - TJPB, e Memorando da Secretaria Municipal de Administração/SEAD nº 64.184, de 15 de dezembro de 2025, RESOLVE: Art. 1º Conceder a renovação de cessão para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, com ônus para esta municipalidade, a servidora ERIKA FERRAZ DE ARRUDA GADELHA, Agente Administrativo, matricula nº 03.344-8, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 15 de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2028. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2025 ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO PREFEITO PORTARIA Nº 3159 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal/88, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar à pedido HERLON CABRAL DE MEDEIROS, do cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, simbolo CDS-1, junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTIN. At. 22 - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2025 EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO eotome sciogo Clean R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA D [Regimento Interno coma redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 (Do Vereador Júnior Paulo) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio O eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, (/ /72/202%6. SEMAR JÚNI ( tária = COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO o Ciente. Designo Relator o Vereador À O Em, (/ / 02/2026. TOR D O - [eieúte] Em, / /02/2026. EE | Clara Muncinêl te Cabedelo] ix 226 O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia do município de Cabedelo. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Paulo. RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO parecer A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e o Veto Total ao Projeto de Lei nº259/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior Paulo, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. Ordinária No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Ill -VOTO DO RELATOR art. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,8 2,c/co 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional, Paulo, o Projeto de Lei nº 259/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior município e que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia do de Cabedelo”. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão mensagens imediata, ou e-mail, sendo para em conhecimentos seguida, distribuída dos Vereadores. em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de inconstitucionalidade, no todo ou Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça Câmara Municipál de Cabedelo Fe A e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange a organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo Municipal: dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Plenário. Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Parágrafo único. O Veto. será âápreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: ou | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 158/2006, [Resolução nº Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. que, Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. projeto que, Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, da Lei Orgânica Municipal. inclusive Total Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto 2 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” de Lei nº 259/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 29 de fevesei/to de2026. [hua CE deb ADBTO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Il -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 259/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 297 de Fevézeiro = de2026. VOTO O PAI ER EM: fo - R 25/02/26, 09:00 Sistema Digital de Votação - PRO ) Câmara Municinal se TM o CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 DrcaREnHLO contato&cmcabedelo.pb.gov.br [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ] [VETO TOTAL ] ENESSTE [ostra ou Jane [Trovonção.[IEEE EEE C o CA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM Pis, RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI | : : | 42 cAVT PRESENTE AUS REY o PT PRESENTE SIM à SA DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 259/2025 Do Vereador Júnior Paulo — Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia no Município de Cabedelo, e dá outras providências. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM 7 TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 1 TRÂMITE TURNO ÚNICO DataShop - Sistema Digital de Votação. ttos:/AMwww.sdv-pro.com.br/sistema/ 1 EITA . ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 (Da lavra do Vereador Júnior Paulo) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário; registrando-se 07 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026. po Caro. ok UC away RIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. OD Vea A q JOSEMAR USA JUNIOR Secretário Legislativo o ——— CâmeraMuticuiaço: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 161/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026 Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa, o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 259/2025, dec Vereador Júnior Paulo, e que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me, Atenciosamente, ls LA11 . JOSE PEREIRA / Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CER SR.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(c)email.com www.camaracabedelo.pb.gov.br EN FR er ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 259/2025 Do Vereador Júnior Paulo. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 259/2025 do Vereador Júnior Paulo, determino, em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. 4/2 Presidente Interino