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← Cabedelo (PB)

materia nº 259/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 259 / 2025
Date 2026-01-09
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 259/2025 - DO VEREADOR JÚNIOR PAULO
native_id11729

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43

DATA: 07 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE — CGABEDELO
RECEBIDO
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
1 1
h EO
Fis
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
A
CONSTOU NO EXPEDIENT: STRIBHÍDO
Em:
ari
"
AUTOR: Vereador JÚNIOR PAULO
ma PLO Nº 259 12025.
=—
oe
TI - Prática, pesquisa, difusão e circulação de esportes e ações de lazer periféricas e dos bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, reconhecendo as mais diversas formas destas práticas;
TI - Autoformação e multiplicação de técnicas no coletivo e para a sociedade Cívil; IV- Arranjos econômicos locais, como campos comunitários, academias, times de Várzea, equipes, parques comunitários, praças com equipamento de ginástica, dentre outros; V- Processos de articulação de federações e associações coletivos em torno de temas do esporte e lazer.
manifestações:
T - Esporte educacional, Praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a
2/5
II - Esporte de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação, na preservação do meio ambiente e na inclusão de pessoas que residem próximo de onde acontecem estes projetos para que possam integrar e
agregar os projetos educativos e esportivos;
III - Esporte de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
IV - Esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;
V - Com a formação técnica destes, previsto no inciso IV deste artigo, a população irá poder fazer parte e ajudar no ensino técnico dos próximos.
Art. 3º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de Cabedelo tem por objetivos: T- Ampliar o acesso aos meios de preparação e fruição das modalidades esportivas pela População residente em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;
TI - Consolidar o direito ao esporte e lazer e diminuir as desigualdades socioeconômicas presentes nos distritos ou bolsões com altos Índices de vulnerabilidade social, especialmente
nas áreas periféricas do Município;
TIT - Fortalecer e potencializar as práticas esportivas relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;
IV - Descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos, daqueles que vivem em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;
3/5
ESTADODA PARAÍBA
V - Reconhecer
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
esportivas
e valorizar a pluralidade e q singularidade vinculadas às modalidades nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, nas áreas especialmente periféricas do Município;
de
VI
ações,
- Apoiar a continuidade da ação dos coletivos esportivos em suas localidades e intercâmbio
com melhoria de qualidade de vida das comunidades do entorno;
social
VI - Dar continuidade e incentivar projetos que já existam visando a área esportiva, do lazer e da cultura.
pessoas
Art. 4º Para efeitos desta lei, coletivo esportivo é um agrupamento de, no mínimo, 3 (três)
relação às
com trabalho no esporte e lazer em andamento durante os 3 (três) últimos anos em datas limites de inscrição.
que,
$ 1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por um núcleo de 3 (três) pessoas obrigatoriamente, deverão residir, durante todo o período estabelecido no caput deste artigo, nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social. 8 2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
$ 3º No caso de entidades, esta deverá ter atuação em andamento no território durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de inscrição.
Art. 5º A presente lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Plenário “Fernando Macedo”, em 07 de Outubro de 2025.
mid.
Vereador-Solidariedade
| 4/5
. ESTADO DAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
alcançar
O esporte, enquanto fenômeno social e ação solidária, possui a capacidade de diversas estruturas
torno de
sociais. Seu caráter coletivo Promove a organização de pessoas em práticas esportivas, independentemente da condição financeira dos envolvidos, permitindo a formação de times, equipes e coletivos.
Reconhecemos o esporte como uma importante ferramenta de sociabilização, de transmissão de conhecimentos e, principalmente, de formação educacional no sentido mais amplo da palavra.
No entanto, a prática esportiva exige estrutura e recursos que, infelizmente, são escassos nas periferias da cidade de Cabedelo. A ausência de investimentos compromete a Participação efetiva da População, principalmente de crianças e jovens. Muitos equipamentos públicos estão subutilizados, enquanto diversas equipes treinam em condições precárias, sustentando suas atividades com esforços pessoais e voluntários — quando, na realidade, essa responsabilidade deveria ser compartilhada ou assumida pelo Estado.
Essas situações são especialmente visíveis nas regiões periféricas da cidade, onde times amadores utilizam materiais improvisados e 8TUpos voluntários ministram aulas de modalidades esportivas variadas, tentando suprir a falta de políticas públicas voltadas ao lazer e à formação cidadã.
Além de seu papel na formação educacional e no desenvolvimento de atletas, o
esporte representa, em muitos bairros, a única opção de lazer disponível para a população local. Diante dessa realidade, solicito o apoio dos(as) nobres parlamentares Para a
deliberação e aprovação desta propositura, visando garantir as condições necessárias para a
efetivação de políticas públicas que promovam o Acesso, a permanência e o fortalecimento das práticas esportivas nas comunidades mais vulneráveis de Cabedelo.
Plenário “Fernando Macedo”, em 07 de Outubro de 2025.
JÚNIOR PAULO
Vereador-Solidariedade
SS
. ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
E TARIA TIVA
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei nº 259/2025]
[Do Vereador Júnior Paulo]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento desta Casa Interno
disponibilizado
(Resolução nº 158/2006), que verificando o que está no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
verificar
Certifico,
o
ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
Legislativa,
acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
ou idêntico
que não existe norma vigente com teor semelhante ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 09/10/2025
Josemar S; e Sousa Júnior
AssessorTns onal
etor de Distribuição/SAPL
Fig
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 259/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. e AL ho | À . e. ——
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
EmA /1o/2025.
PRESIDENTE
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Fl
ÍChmara Mencparaç os
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 259/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
À Comissão de Constituição,Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 2/12/25.
V LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador lIN—*RA PO qo Ao
RELATOR DESIG;
Em 02/12/25
G
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA.E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 259/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE F OMENTO
AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Paulo.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 259/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Paulo, que: “Dispõe sobre o
programa de fomento ao esporte na periferia do município de Cabedelo”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 07 de outubro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio: digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
IIl- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Paulo, tem como
objetivo garantir as condições necessárias para a efetivação de políticas públicas que
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
promovam o acesso, a permanência e o fortalecimento das práticas esportivas nas
comunidades mais vulneráveis de Cabedelo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei nº 259/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe
que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e,
concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto
constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de intefesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar
estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal
motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas.
Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal
e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(-.)
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (..)
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos
na presente demanda.
a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 259/2025, percebe-se que foi
apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na
estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois,
busca promover o esporte como ferramenta de socialização, transmissão de conhecimentos,
formação educacional, de modo a refletir para um bom comportamento do cidadão.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do Projeto de Lei nº 259/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
Éo voto.
Sala das Comissões, em 9.) /] ) /2025.
ra
câmara Municipal de
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUI IÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei nº 259/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 9.2 119 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
no211) 125.
"
LáAl
|hmara luncarss
. ESTADO DAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 259/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
À
forma
Comissão
regimental.
de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Em 02/11/3209S
VAN
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (art. 32, inciso II, do RD)
Designo Relator o Vereador É 10 [%: Ui V4 (8 kt) 9
de N ” o r Fá
PRESIDENTE
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em OO /12/25.
VEREADOR RELATOR
a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
PROJETO DE LEI Nº 259/2025.
RAMA DE FOMENTO AO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
AUTOR: Vereador Júnior Paulo.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
|
PARECER )
I- RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais
Projeto recebe para análise e parecer o
SOBRE O
de Lei nº259/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Júnior Paulo, que “DISPÕE
DE
PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO CABEDELO. ”.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
Éo relatório.
[câmara Municipal te :
ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
II - VOTO DO
“Comissão de Políticas Públicas Municipais” RELATOR
como objetivo
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Júnior Paulo, tem garantir as condições necessárias
mais vulneráveis de Cabedelo.
Destaca-se que a proposta legislativa em coment o quanto aos aspectos constitucional, jurídico-le
Redação conforme se verifica no parecer retro.
o obteve parecer favorável
gal junto aComissão de Constituição, Justiça e
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, busca Promover o esporte como ferramenta de socialização, transmissão de conhecimentos, formação educacional, de modo a refletir para um bom comportamento do cidadão.
o
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei nº 259/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em QL 149 /2025.
Vereador Bira Carvalho
Relator
ã ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Comissão de Políticas Públicas Municipais”
IM - PARECER DA COMISSÃO
na forma original, dado ao interesse que encerra.
Éo parecer.
Sala das Comissões, em o2 7 j] /2025.
Ver. Junior Datele
Presidente
Ver. Edglei Ramalho
Vice-Presidente
Ver. Bira Carvalho
Membro/Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
A ZA
Presidente da Comissão
câmara Nuncparae c
ONU
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 259/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA,
turno
por unanimidade na sua forma original, em único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 09-12-2025,
Em, 10/12/2025.
o
ss Cutima, de Fono CRISTINA MACEDO DE FARIA:
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 10/12/2025.
VANESS LEITE CORRÊA
Secretária Legislativa
fCâmara Muncizai e Cabedal,
teeAA9U$ LO
”” ESTADO DA PARAÍBA
CIP, DE C. DEL,
AMARA MUNI AL ABEDELO
OFÍCIO GPC/sSL Nº 1.617/2025
Ao
Cabedelo (PB), em 10 de dezembro de 2025. Excelentíssimo Senhor
MD.
ANDRÉ LUIS ALMEIDA COUTINHO Prefeito Municipal
Libano Taco em =,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO ”
a VI A |
NESTA
Tmime—ea ES Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Endereço: Rua Estudante Paulo Mais Guimarães, 220 ousaia
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
Formosa - Cabedelo-PR - CEP: 56101-160
E-mail: eme.pb.goveDgmail.com
Www.camaracabedelo..pb.gov.br
oAR
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 223/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
Meia
EA
aaa
A ouBosADO
ANO NANA
o DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
TT UT FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Periferia de Cabedelo,
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Esporte da em bairros com altos índices de vulnerabilidade especialmente nas social, áreas periféricas do Município.
Programa se dará
$1º
por
A
meio
seleção dos projetos e ações esportivas no âmbito desse de editais Públicos.
financeiro, no âmbito
$2º Constituem
do
projetos e ações esportivas passíveis de apoio Programa:
lazer autônomos
I-—
e já
gestão, manutenção e programação de espaços esportivos e de existentes;
lazer periféricas
1H
e
-—
dos
prática, Pesquisa, difusão e circulação de esportes e ações de bolsões com altos índices de vulnerabilidade reconhecendo as mais social, diversas formas destas práticas;
a sociedade civil;
II — autoformação e multiplicação de técnicas no coletivo e para
IV — arranjos econômicos locais, como campos academias, comunitários, times de várzea, equipes, Parques equipamento de ginástica, dentre comunitários, praças com Outros;
V— processos de articulação de federações e associações em torno de temas do coletivos esporte e lazer.
qualquer das seguintes
Art. 2º
manifestações:
Para fins desta lei, o esporte pode ser reconhecido em
I — esporte
formas —assistemáticas de
educacional, praticado nos sistemas de ensino e em educação, evitando-se à seletividade, a
1 - esporte de Participação, de modo voluntário, as modalidades compreendendo
integração dos praticantes
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
educação, na preservação do meio ambiente e na inclusão de pessoas que residem próximo de onde acontecem estes projetos para que possam integrar e agregar os projetos educativos e esportivos;
III — esporte de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com as de outras nações;
IV — esporte de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo
e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição;
V — com a formação técnica destes, previsto no inciso IV deste artigo, a população irá poder fazer parte e ajudar no ensino técnico dos próximos.
Art. 3º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de Cabedelo tem por objetivos:
I — ampliar o acesso aos meios de preparação e fruição das modalidades esportivas pela população residente em distritos ou bolsões com altos
Município;
índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do
HO — consolidar o direito ao esporte e lazer e diminuir as desigualdades socioeconômicas presentes nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmentê-nas
Município; áreas periféricas do
LEETARA
IM — fortalecer e potencializar as práticas esportivas relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; IV — descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos, daqueles que vivem em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;
V — reconhecer e valorizar a Pluralidade e a singularidade vinculadas às modalidades esportivas nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município; VI — apoiar a continuidade da ação dos coletivos esportivos em .
suas localidades e intercâmbio de ações, com melhoria de qualidade de vida das comunidades do entorno;
visando a
VII — dar continuidade e incentivar projetos que já existam área esportiva, do lazer social e da cultura.
Art. 4º Para efeitos desta lei, coletivo esportivo é um agrupamento de, no mínimo, 3 (três) pessoas com trabalho no esporte e lazer em andamento durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de inscrição.
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
$1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por um
núcleo de 3 (três) pessoas que, obrigatoriamente, deverão residir, durante todo o
período estabelecido no caput deste artigo, nos distritos ou bolsões com altos
índices de vulnerabilidade social.
$2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter
idade mínima de 18 (dezoito) anos.
$3º No caso de entidades, esta deverá ter atuação em andamento
no território durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de
inscrição.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VETO TOTAL AO PL Nº 259/2025
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
259/2025 DO VEREADOR JÚNIOR PAULO — DISPÕE SOBRE O
| PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
DATA º 09 de janeiro de 2026.
OFÍCIO Nº 10/2026 - PGM Cabedelo, 08 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira
Presidente da Câmara RECEBI DO Municipal de Cabedelo Nesta Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de Cabedelo/P8)
Assunto: Encaminha Leis e Vetos | RAOL adodO
Senhor Presidente, à.
Vimos através do presente encaminhar a Lei nº
Publicação
Veto Total ao
no Diário
Projeto de Lei nº 253/2025, que foram encaminhados para Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
FIXAÇÃO DE
*
ADESIVOS
LEINº2.603- DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE
TRANSPARÊNCIA NAS
DE GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
MUNICÍPIO DE CABEDELO
BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS NO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CULTURAL E IMATERIAL
º LEI Nº 2.604 — RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”,
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, O BLOCO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APOIO À SAÚDE
* LEI Nº 2.605 — INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
DÁ OUTRAS
MENTAL NO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E PROVIDÊNCIAS.
INSTALAÇÃO DE
* LEINº2.606- DISPÕE SOBRE À OBRIGATORIEDADE DE PARACICLOS EM ESTABELECIMENTOS MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ COMERCIAIS NO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REALIZADA
* LEI Nº 2.607 — INSTITUI A FESTA DA LAGOSTA, A SER
NOVEMBRO,
ANUALMENTE
NO MUNICÍPIO
NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊs DE
PROVIDÊNCIAS. DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
lidade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/C9CE-C677-B91
D-C1F5
e
informe
6
codigo
CICE-C677-B91D-C1
F5
Por
1
pessoa:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
íficar
a
vai
e
CABEDELO
ESTADO DA PARAÍBA
* LEI Nº 2.608 — INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 15 DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* LEI Nº 2.609 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
* LEI Nº 2.610 — DENOMINA DE RUA TÂNIA MARIA DORNELAS DE MELO O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE
BAIRRO
DENOMINADO 1º TRAVESSA CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO
PRIMO JOSÉ
DE PONTA DE MATOS, QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA
OUTRAS
VIANA E AO SUL COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
DA SILVA
* LEI Nº 2.611 — DENOMINA DE RUA ERCÍLIA OLIVEIRA O LOGRADOURO PÚBLICO ATUALMENTE DENOMINADO 22 TRAVESSA
DE MATOS,
CAMILO DE HOLANDA, LOCALIZADO NO BAIRRO DE PONTA
AO SUL
QUE LIMITA-SE AO NORTE COM A RUA PRIMO JOSÉ VIANA E COM A RUA CAMILO DE HOLANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE ACESSO,
* LEINº2.612- DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO
DEFICIÊNCIA
PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM VISUAL ACOMPANHADAS DE CÃES-GUIA NOS VEÍCULOS DE
DISPÕE SOBRE
*
A
VETO
GARANTIA
PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 249/2025 —
CIRCULAÇÃO
DO DIREITO DE ACESSO, PERMANÊNCIA E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL ACOMPANHADAS
MUNICÍPIO
DE CÃES-GUIA
DE
NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO
MOBILIDADE
CABEDELO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES DE INCLUSÃO, E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
INSTITUI NO
*
ÂMBITO
VETO TOTAL
DO
AO PROJETO DE LEI Nº 231/2025 —
NOTURNA
MUNICÍPIO O PROGRAMA DE CRECHE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIEGO
CARVALHO
MARTINS
INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE A REMOÇÃO, RETENÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM SITUAÇÃO DE INFRAÇÃO OU ABANDONO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025 — O PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE NA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
DISPÕE
* VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 253/2025 — SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO SOBRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS
(SICAD-CABEDELO) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
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DIEGO
CARVALHO
MARTINS
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| ÃO IENTE Flo
AJPCLUIÕ PUBLICAÇÃO
P DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB MUNICÍPIO DE CABEDELO : CONSTOU! NO EXPEDIENTE DoDia OS | oL |2026
= - VETOTOTAL VISTO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Júnior Paulo.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o Programa de Fomento ao Esporte da Periferia de Cabedelo, em bairros com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. EI. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
O
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República. ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
AVULSOS 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Em: Q7
— - || - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração: dos Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
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Câmara MunicipalCabedelo! de EIA
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Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos Il e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
|V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior. :
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa
de Fomento ao Esporte da Periferia de Cabedelo, estabeleceu, no $ 1º do
artigo 1º, que a seleção dos projetos e ações esportivas no âmbito do
Programa se dará por meio de editais públicos.
Ademais, o $ 2º do artigo 1º elencou os projetos e ações esportivas passiveis de apoio financeiro, no âmbito do Programa, quais
sejam:
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* Inciso | — gestão, manutenção e programação de
espaços esportivos e de lazer autônomos e já existentes;
* Inciso II prática, pesquisa, difusão e circulação de
esportes e ações de lazer periféricas e dos bolsões com
altos índices de vulnerabilidade social, reconhecendo as
mais diversas formas destas práticas;
* Inciso III — autoformação e multiplicação de técnicas
no coletivo e para a sociedade civil;
* Inciso IV - arranjos econômicos locais, como campos
comunitários, academias, times de Várzea, equipes,
parques comunitários, praças com equipamento de
ginástica, dentre outros;
* Inciso V — processos de articulação de federações e
associações coletivos em torno de temas do esporte e lazer.
Em seguida, o artigo 2º definiu que o esporte pode ser
reconhecido em qualquer das manifestações citadas nos incisos Il a V,
enquanto o artigo 3º dispôs sobre os objetivos do Programa de Fomento
à Cultura da Periferia de Cabedelo, ou seja, há erro material quanto ao
nome do Programa.
Dessa maneira, considerando que se trata de uma norma
que institui Programa, resta evidente que há interferência na gestão
administrativa, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo
Municipal, especialmente por dispor sobre o fomento ao esporte em bairros com altos índices de vulnerabilidade social.
Sobre o tema em debate, especialmente a instituição de
Programa e/ou Política, vejamos o entendimento Jurisprudencial:
[AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍGIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
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Câmara Municipal deC
jen OA |
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diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, 6O, ||, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE. Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2078, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/2073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
n programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º,Il, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, an impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego), este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 358, | e 1, da CERJ e o art. 22, |, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/207! do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOBBS4202/8/180000 202/00700726, Relator: Des(a). MARIA
INÉS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAD ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
2021, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
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| Câmara Municipal deCabeg,
1239 DE CA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPIO DE CABEDELO
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SP - ADI: 227602472702/8260000 SF 2276074-272.2071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2072).
"(...) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI: 210/7857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2021).
Portanto, não compete ao Poder Legislativo criar
programas municipais cuja gestão deverá ser atribuída a algum órgão
do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Sendo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
competências e separação dos Poderes.
Por isso, as hipóteses de desrespeito à esfera de competência
de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura
normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de
unidade técnico-legislativa.
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No
: Bl |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
O oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 259/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MANOEL
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LIMA
NETO
O
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 Edição Nº 440
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
DECRUEDELO DECANEDELO 'SABINETE DO PREFEITO AANGUETEDO PREFEITO
Lei nº 2.603 De 07 de janeiro de 2026. Lei nº 2.604 De 07 de juneiro de 2026.
Autoria: Vercador Saulo Dantas
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE ADESIVOS DE
GARANTIA E INFORMAÇÕES DE
TRANSPARÊNCIA NAS BOMBAS
MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
DE CABEDELO E
De OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no
icípio de C ficam obri, à» afixar, em todas as bombas
ie ivos de ia e in. em local visível so
consumidor.
1- identificação do posto de combustível;
1 - dara da última aferição ou vistoria técnica realizada
ae ide oo
de ou canal de para
detucia de tiraaorte:
TV — alerta informativo sobre a proibição de disposítivos
fraudulentos nas bombas medidoras.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o
estabelecimento às sanções previstas no Código de Defesa do
ESTADO DA PARAÍBA DEC
GABINETE DO
e. ja en Ãs ci apli à atividade
econômica.
Art. 4º Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei para se adequarem às disposições aqui
previstas.
Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua
publicação,
Paço Municipal deC (PB), aos 07 de janeiro de
2026: 203º da Independência, 136º da República é 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
475
oa
com
MA
CIA?
+
comes:
mac
Agúnado
por
|
pasto
EOVALDO
MANOEL
DE
LAMA
RETO.
aereas
aceno
pe
Autoria: Vercador José Pereira
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO/PB, O — BLOCO
CARNAVALESCO “PEREIRÃO”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ido o bloco irão”,
como Patrimônio Cultura! e al do município de Ci PB.
Art. 2º O reconhecimento de que truta o artigo anterior
tem por objetivo preservar, valorizar e incentivar as manifestações
culturais populares que contribuam para à construção da identidade
cabedelense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposição em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 07 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136" da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Ei DA PARAÍRA
DE CANEDELO
"GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.605 De 07 de janciro de 2026.
Autoria: Vereador Fabrício Magno
INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DE APOIO À
SAÚDE MENTAL nO
TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instil io de C: a
Semana Municipil de Apoio à Saúde Mental no Trabalho. a ser realizada
o dia 10 de outubro, data
Art. 2º A Semana Municipal de Apoio à Saúde Mental no
Trabalho tem como objetivos:
1- po a á sobre à à ia da
raúde mental no ambiente de trabalho:
n- de práticas que fa o bem￾wa pricológico dos anbalhadores:
mM icenvar = provação do. enerto, ansiedade,
e outras
TV — dívelga cisto de apoio e oricstação para
trabalhadores c empregadores:
V — divulgação de serviços de atendimento psicológico e
apoio à saúde mental disponíveis no município.
TONE
CANO
ce
soro
“Aumnaco
por
1
pesou.
EDUALDO
MANOEL
DE
LIMANETO.
Par
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por
1
pemmea:
EOVALDO
MANDEL
DE
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NETO.
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E
Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026 nº 440, «—— Página]
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DF CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. S1,$2º
c/c o an. 73, inciso V, da Lei Org Munic:
inconstitucional, decidi vetar totalmente o'
"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FU: E NA
PERIFERIA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de autoria do Vereador
Júninr Paulo.
VE
É certo que a intenção da propositura é touvável, pois instimi
o Programa de Fomento av Esporte da Periferia de Cabedelo, em bairros com
altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas
do Município, entretanto, o veto total que ora smbscrevo cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
(O conteúdo apresentado viola 6 ame. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“bh”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Ar 61 É micatva das les complementares é ordinárias cabe aqualquer
mermo suComissão ca Camara dos Degutados. do Senado Federal nu do
Congressa Nacional, ao Presidente da Rapóblica ao Supremo Tribunal
Federa! aos Triunais Superiores, an Procurador Gera da República e 505
sldadãos. na forma a nes casos previstas neste Constituiçõo.
9 19 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
11 - disponham sobre:
bh) arganizaçõo administrativa e judiciária matéria tributéria e
omamentéra: serviços públicos = pessoal da administração dos
Terrtórios.
Com fulero no princípio da simetria, a competência
NM tiva do Presidente da ública se iguala a dos demais Chefes do
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art, 44,
incisos O e IV, ao dispor sobre u competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Pita
valiam
»
vldedo
duma
mal
als.
onisy
Nils
itabuadi(0
He.
côm
Seiva
Taca
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infra
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cádizo
DAE
1247
E3AF
7002
Ar. MA Compete privativamente ae Prefeto Municipal a iniciativa das ks.
me versem sobre
| - ereanização administrativa matéria trôutária e orçamentária
aorviços públicos.
MN - criação. estruturação e goribuições das Secretarias « órgãos da
administração publica
Importante salicntar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no capot do art. 29, da
Constituição Federal,
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segimdo o qual ns Estados c Municípios deverão respeitar, no âmbito de
Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
1al modo que à Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal. conforme consta na parte final do caput
do art. 25. da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de teia que
disponham sobre organização administrativa ec serviços públicos, à
Constituição Federal estabelecca expressamente em seu ait. 61, $ 1º, alínea
“h”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir o Programa
de Fomento ao Esporte da Periferia de Cabedelo, estabeleceu, no & 1º do
arigo 1º, que a seleção dos projetos e ações esportívas no âmbito do
á por meio
Ademais, o $ 2º do artigo 1º projetos elencou os e ações
esportivas passíveis de apoio financeiro, nu âmbito do Programa, quais
sejam:
MOASE
1247-634
TCC2
u
lives
u
código
DAS
1267
ENAP
.7002
Pura
velhas
e
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
e IncisoO- tica, difusão e cire de
altos vulnerabilidade índices de social, reconhecendo as
mais diversas formas destas práticas;
= Inciso Il — autoformação e multiplicação de técnicas
no coletivo e para à sociedade civil:
enquanto o 3a os ol do Fomento
nome do
Dessa mancira, considerando que se trata de uma norma
gue institui Programa, resta evidente que
admi iva, um: 2 cri; ri) s P: Ex: bo
Muni: d: tn r sobre o nto ao em
Sobre o tema em debate, especialmente à instituição de
Programa s/ou Política, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAUTADE. POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA =TEA INICIATIVA
LEGISLATIVA VÍCIO FORMAL PROCESSO LEGISLATIVO INICIATIVA RESERVADA
CHEFE DO EXECUTIVO Éinconstitucíanal a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciat va da Câmara Municipal que instituio a Pltica Municipe!
de Nendimento Integrado à Pessoa com Transtorno da Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarelas às Secretarias Municipais de Saude,
Aasistência Sacial e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Coltura,
determina a
realizaçõo de despesas pelo Puder Executivo com e criação de
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DF CABEDELO
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativo
dos serviços públicos, an regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargas públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pablica Municipal, cujo
processo legislativa se submete à exclusiva iniciativa de Chefe do
Ixecutivo. Arts 8º BO 1 alíneas b e d e BZ. incisos IM e YII da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente,
MJ-RS - Direta de Inconstitucionalidace POOSSTBSI6A PORTO ALEGRE Relator
Maria Isabel de Amveda Souza Data de Jolpamento 17/11/2023, Triueal Plena
Data de Publicação (2/12/7073)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIZADE. Lei Munizigal nº 3448/202) d
Municlpia de Barra do Pirat. de iniciativa de periamentar municipal. 3 qual crie
4 programa Banco de Empregos para à Juventade, no âmbio de refendo
município. Míronta ao art 12 8 E ll 2 c/c oa Mó Vl a da CHE eis que
inequívoca 3 ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com 2 quebra dos princípios da harmonia à
indepandáncia à:
Estadual, ao impar 2 refarida Lei que o Proyr:
para 2 Juventude no Município de Marra
Secretaria Municipal de Mimi através da do SNE
[Sistema Nacional de Emprega), este úítima um drgêo do guvemo federal,
determinando sinda a concessão de incentivos fiscais e participação em setores.
da municipalidade através do desenvolvimento de projetos. cooperativas «
Tarcerias com órgãos muncivais 5
emoresas resutando também em anmento
de despesas. com irenóvess refleaos em suas possibldades orçamentárias e de
pessoal. à consustanciar. assim, vício de inconstilucionaldads formal e
insanavel Acrescente-se ainda, ser 3 lei em comento também formalmente
incensttucional. por ferir o art. 358, | e ||. da CERJ « eart. 22 1 daConstituição
Federal (competência legistativa da Uniao para 5 direto do trabalho) 30
deteemimar que 03 empregadores do município reservem no mínima 5% (once
por cento) das vagas de trabalho para o E emprega Precedentes doSupremo
Tribunal Federal e deste E. Úrgão Especial Ação Direta de Inconstitucional dade
acolhida para deciarar a incorstitucionalidade da Lei municipal ºº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí com eleitos ex tunc.
MJ-RJ - ADI DOSRORSSA77WBSOOON 2070070078, Relator Desta) MARIA
IMÉS DA PENHA GASPAR, Qata de Julgamento: 04/07/7077 DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E DRGAO ESPECIAL Data de Publicação 06/07/2022).
Ação Direta de Incenstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217. de 20 de mutubro de
702) do Município de Catanduva de iniciativa carlamentar, que Cria o
Programa "Hortanas Escolas - Educar para a Sustentabilidade” com o
objetivo de agees para a instaliçao e
de hortas mas deçendências das escclas municiçais - Aleçação de vício de
inicitiva e violação do princípio da tripartição dos pader:
Reconhecimento —- Lei impugnada que cria atribuições à Secretari
=
in
127
ENPICOS
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TC02.
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ESTADO DA PARAÍBA DE
2 Secretaria de Nois Adiante, úrgõães da Pader Eacativa -
irão aos netiges Si 6 61 incisos EX, O de Comsiuição Estela - Vicio
-
ss. aliado ue
para declarar incenstitucional. na integra 3 Ini lecal vergastada.
(JSP - ADE TITBO2A0ZZDZB2B0000 SP ZZ76024-Z2 20218 .25.0000. Relator:
Inciem Bresciael. Quta do Juigemento: 18/05/2022. Grão Especial. Dta de
Publicação 20/05/207
separação de poderes e o desenho instibucioral comsslindo pele
(1J-SP - ADE ZONMESTSZIZOR?ENODO SP Z0(785-73 20708 26.0000, Reitor:
Contábila + Solene. Data de Julgamento: 1/02/2071 Órgão Espec! Data de
Ponanto, não compete so Poder Legislativo criar
pois, do contrário, resta sobcjamente
caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, é pacílico na doutrina, bem como na
jurisprodência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes no Poder Público.
Por outro tado, no Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade €
abstração, sem interferência ua gestão a cabo do Poder Fxecutivo.
Sondo assim, não pode o Executivo ser compelido pelo
legislativo a instituir programa municipal que, apesar de bem￾intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de
Por isso, as hipóteses do desrespeito à esfera de competência
de outro Poder levam à titucionalidade du pr
normativa, impondo a declaração de nulidade tntal como cxpressão de
unidade técnico-legislativa,
ESTADO DA PARAÍBA
. DE CC
A ionada iransgride o
incípio da o Na entre os pi positivado no art. 2º da
Constituíção Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Como podemos observar, e Autógrafo em comento é
formalmente Incanstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
Maunicipal, tendo em vista que compete
da administração pública, cabendo-lhe deliberar n respeito da
oportunidade da instituição e implementação de Programa Municipal.
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 259/2025, as quais ora súbmeto à
clevada apreciação dos Scnhoros Mormbros desta Casa de Leis.
“Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
/
Amaimada
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MANOEL
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NETO.
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Pág; nº 440 Cabedelo, 08 de Janeiro de 2026
PORTARIA Nº 3019 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
1325/2025/GAPRES - TJPB, e Memorando da Secretaria Municipal de
Administração/SEAD nº 64.184, de 15 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a renovação de cessão para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, com ônus para esta municipalidade, a servidora
ERIKA FERRAZ DE ARRUDA GADELHA, Agente Administrativo, matricula nº
03.344-8, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 15
de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2025
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
PREFEITO
PORTARIA Nº 3159 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraíba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal/88, de acordo
com a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar à pedido HERLON CABRAL DE MEDEIROS, do cargo
comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, simbolo CDS-1, junto à Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação - SECTIN.
At. 22 - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Gabinete do Prefeito, 19 de dezembro de 2025
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
eotome
sciogo
Clean
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
D
[Regimento Interno coma redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025
(Do Vereador Júnior Paulo)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
O
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno.
Em, (/ /72/202%6.
SEMAR JÚNI ( tária
=
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
o Ciente.
Designo Relator o Vereador À O
Em, (/ / 02/2026.
TOR D O - [eieúte]
Em, / /02/2026.
EE
| Clara Muncinêl te Cabedelo]
ix 226 O
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia do município de Cabedelo.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Júnior Paulo.
RELATOR: Ver. Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
parecer
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e o Veto Total ao Projeto de Lei nº259/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Júnior Paulo, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto.
Ordinária
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Ill -VOTO DO RELATOR
art.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51,8 2,c/co 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar inconstitucional,
Paulo,
o Projeto de Lei nº 259/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Júnior
município
e que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia do de Cabedelo”.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão
mensagens
imediata,
ou e-mail,
sendo
para
em
conhecimentos
seguida, distribuída
dos Vereadores.
em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
inconstitucionalidade, no todo ou
Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
Câmara Municipál de Cabedelo
Fe A e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange a organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo
Municipal:
dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara,
Plenário.
Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Parágrafo único. O Veto. será âápreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades:
ou
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] 158/2006, [Resolução nº Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
que,
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados.
projeto que,
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, da Lei Orgânica Municipal. inclusive
Total
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
2
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
de Lei nº 259/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 29 de fevesei/to de2026.
[hua CE
deb ADBTO
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Il -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 259/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 297 de Fevézeiro = de2026.
VOTO
O PAI ER
EM: fo -
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25/02/26, 09:00 Sistema Digital de Votação - PRO ) Câmara Municinal se
TM
o CÂMARA MUNICIPAL DECABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
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[3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. ]
[VETO TOTAL ]
ENESSTE [ostra ou Jane
[Trovonção.[IEEE EEE C o
CA
JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM
Pis, RAMALHO SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA SOLI AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE AUS
FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI | : : | 42 cAVT PRESENTE AUS
REY o PT PRESENTE SIM
à SA DATELE MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 259/2025 Do Vereador Júnior Paulo — Dispõe
sobre o Programa de Fomento ao Esporte na Periferia no Município de Cabedelo, e dá outras providências.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO SIM 7
TURNO: TURNO ÚNICO NÃO 1
TRÂMITE TURNO ÚNICO
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EITA
. ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 259/2025
(Da lavra do Vereador Júnior Paulo)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por 07 (sete) votos favoráveis; 01
(um) voto contrário; registrando-se 07 (seis) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026.
po Caro. ok UC away
RIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
OD Vea A q
JOSEMAR USA JUNIOR
Secretário Legislativo
o ———
CâmeraMuticuiaço:
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 161/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária do
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativa,
o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 259/2025, dec
Vereador Júnior Paulo, e que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO AO
ESPORTE NA PERIFERIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura será
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
ls LA11
. JOSE PEREIRA
/ Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CER SR.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(c)email.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
EN FR er
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 259/2025
Do Vereador Júnior Paulo.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 259/2025 do Vereador Júnior Paulo, determino,
em consequência, o arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
4/2
Presidente Interino

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