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← Cabedelo (PB)

materia nº 268/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 268 / 2025
Date 2026-01-20
EmentaVETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 256/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11731

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A
INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM
RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE O USO ADEQUADO DE MUSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E
MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
veto ToraL MEOMANTIDO, .,.
1h 1º
DATA: 14 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Cêmara Municinál de Cabedelo, "o
AU
o r RECEBIDO EXPEDI A)
—
Secretana Lagislatva
.
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
CONSTOEH tem NUA End AO das
Em: L é
CA
—=— JU ESTADO DA PARAÍBA VISTO CLA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Z PROJETO DE LEI Nº 269/2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
AVULSOS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO
DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM
RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À
CONSCIENTIZAÇÃO —SOBRE O USO
ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS
E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO
PISTRIBU DO
CABEDELO.
e A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Afte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização e orientação quanto ao uso adequado de
músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção
integral da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Constituição Federal.
Art. 2º A campanha poderá ser realizada, preferencialmente, no ambiente escolar, com o apoio da comunidade, das famílias e de instituições públicas ou privadas que desejarem colaborar
voluntariamente.
Art. 3º A campanha deverá orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas,
danças, vídeos, manifestações artísticas e/ demais expressões culturais nas dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária e Moral, evitando:
:
GC2D-C3AD-E721-6505
I-— coreografias, letras ou imagens que veiculem, de forma explícita ou implícita, conteúdo
obsceno, pornográfico ou que estimulem a erotização infantil;
TI — manifestações que exaltem, enalteçam, justifiquem ou normalizem o crime organizado, a
violência ou o consumo ilícito de substâncias entorpecentes;
III — a banalização de condutas ilegais, violentas ou sexualizadas, incompatíveis com a faixa etária dos estudantes;
IV — práticas que comprometam o desenvolvimento Psíquico, moral e social de crianças e
adolescentes.
Art. 4º Esta Lei tem caráter orientador, educativo e preventivo, não implicando em quaisquer obrigações financeiras ou administrativas ao Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
Verifique
à
autenticidade
de
assinaturas
em:
htipe://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
MN. feira Nunca te Coteror
[1349000
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir, no Município de Cabedelo, a
Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização sobre o uso
adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações culturais no ambiente escolar, protegendo
crianças e adolescentes de conteúdos inadequados à sua faixa etária.
É crescente a presença, nas escolas e eventos voltados ao público infantil, de
%
músicas com conotação sexual, coreografias sensuais e conteúdos que banalizam a violência ou
enaltecem condutas criminosas. Tais práticas, ainda que muitas vezes naturalizadas, ofendem
os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, podendo causar danos à sua
formação emocional, moral e social.
A escola, como espaço de construção de valores, tem papel central na promoção de uma
cultura de respeito à infância. Por isso, este projeto concentra-se em orientar e sensibilizar a
comunidade escolar, sem impor obrigações financeiras ou administrativas ao Poder Executivo.
A campanha propõe diretrizes preventivas e educativas, alinhadas aos princípios constitucionais
e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, promovendo um ambiente escolar mais ético,
saudável e seguro, com respeito à infância e à dignidade da pessoa humana.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
iniciativa, que fortalece a proteção de nossas crianças e adolescentes.
CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
101. 2.
Data: 14/10/2025 11:53:12 -03:00
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
“o
6C2D-C3AD-E721-6505
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETA LEGISLATIVA
-
IDÃO- LB (o)
[Projeto de Lei nº 268/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/12/2025
Câmara Municipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 268/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
o Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em,0) /L) /2025.
Ver.
PRESIDENTE
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
[Câmara Municipal Cabedeto| de
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 268/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emo) 12/29.
VANESSA LÉITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
RELATOR D) IN. < [ciente
Em O1/
READOR OR
7
Câmara Municipál de Cabedek
|
Co dem
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 268/2025
Dispõe sobre a Criação e a Instituição da Campanha “Arte e
Cultura” com respeito à infância”, destinada à conscientização
sobre o uso adequado de musicas, danças, vídeos e
manifestações artísticas no ambiente escolar do Município de
Cabedelo.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
oe RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 268/2025 de iniciativa vereador Fabrício Magno, e que “Dispõe sobre a
Criação e a Instituição da Campanha “Arte e Cultura” com respeito à infância”, destinada à
conscientização sobre o uso adequado de musicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no
ambiente escolar do Município de Cabedelo ”.
O A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
fomara Mun te cateter]
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
I1I- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, visa à
conscientização sobre a inadequação de músicas com conteúdo sexual, coreografias sensuais e
outros conteúdos que banalizam a violência ou enaltecem condutas criminosas no âmbito das
escolas e eventos voltados ao público infantil na cidade de Cabedelo.
POSIÇÃO DA RELATORIA
O Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
m) às políticas públicas do Município.
[Cdnara Munciár ae canedei
Fis
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, destacamos que a escola, como espaço de construção de
valores, tem papel central na promoção de uma cultura de respeito à infância e a orientação
desse ambiente é de grande relevância para a sociedade como um todo.
O Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 268/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em | S de ne2em bro de 2025.
fehmara Mime de Cabecoi
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Aprovação do
Projeto de Lei nº 268/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em JS /|) /2025.
Ver. Saulo Dantas
o Vice-Presidente
er. Pereira
Membro
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Presidente da Con
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 268/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 16-12-2025.
Em, 17/12/2025.
dod deRaras
. Ú ns astativos
Ds Sata SA IRIA
Diretora de Assuntos Legislativos
E Muntcipái de Cabedel
| EÇOSVAR MR
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.644/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor .:
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 228/2025 o
Projeto de Lei nº 268/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E À INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E
CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS,
DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO” aprovado pelo Plenário desta
Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original,
na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente
er. JOSE PEREIRA'
Presidente Interino Procuradoria Geral do
Município pode
Reconfe amd DDS
Ass :
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíaemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 228/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A
INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E
AUTOGEAFO CULTURA COM RESPEITO À
EAAFORE à PE ÁRS INFÂNCI A”, DESTINADA À
missa oiii 92) — CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO
o SãO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS,
VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES
ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a
Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização e
orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações
artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção integral da criança e do
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) e da Constituição Federal.
Art. 2º A campanha poderá ser realizada, pitferencialmente, no
ambiente escolar, com o apoio da comunidade, das. famílias e de instituições
públicas ou privadas que desejarem colaborar voluntariamente.
DIA
Art. 3º A campanha deverá orientar a comunidade escolar para
que a utilização de músicas, danças, vídeos, manifestações artísticas e demais
expressões culturais nas dependências escolares observe o Princípio da Adequação
Etária e Moral, evitando:
1 — coreografias, letras ou imagens que veiculem, de forma
explícita ou implícita, conteúdo obsceno, pornográfico ou que estimulem a
erotização infantil;
1 — manifestações que exaltem, enalteçam, justifiquem ou
normalizem o crime organizado, a violência ou o consumo ilícito de substâncias
entorpecentes;
III — a banalização de condutas ilegais, violentas ou sexualizadas,
incompatíveis com a faixa etária dos estudantes;
IV — práticas que comprometam o desenvolvimento psíquico,
moral e social de crianças e adolescentes.
" ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 4º Esta Lei tem caráter orientador, educativo e preventivo,
não implicando em quaisquer obrigações financeiras ou administrativas ao Poder
Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo SS, 17 de dezembro de 2025.
ERAM, xe Gil
ES Interino
—
VETO TOTAL AO PL Nº 268/2025
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº
268/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A
À CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA
COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E
MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
VETOM
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
ADO DA PARAÍBA ;
JICIPAL DE CABEDELO
A GERAL DO MUNICÍPIO CABEDELO RIA GERAL DO MUN (
OFÍCIO Nº 24/2026 — PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira RECEB I DO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lacisiativa
Nesta âmara Municipai se Cabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis e Vetos. so231eEn 20 101/3076
aa tuo
VISTO
O) Senhor Presidente,
Vimos, através do presente, encaminhar a Lei nº
2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto
Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
269/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025 e Veto Total ao
Projeto de Lei nº 268/2025, que foram encaminhados para publicação no
Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
e LEI Nº 2.616 RECONHECE “O GRUPO CORRENTE DO
BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e LEINº 2.617 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO À
| CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE
É” APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE,
: E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
« LEINº2.618-INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM — BEBIDAS
ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
briverificacao/7CB4-F509-0D9F-51
DO
e
informe
o
código
7CB4-E509-0D9F-5100
acesse
https//cabedelo,
1doc
com
ARVALHO
MARTINS
e LEINº2.619-INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO
SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
« VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 -
“INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE
CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 -
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”,
DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS
GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS
o PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 -
INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS
QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR,
COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
« (VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA
COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES
ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
ficacao/7TCB4-E509-0D9F-5100
e
informe
o
código
7CB4-E509-0D9F-5100
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
s,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com
briveril
jaFEED oo,
| Clmara Muncinai ne Cabeceio
PUBLICAR E
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura 'Municipal de Cabedelo-PB
ESTADO DA PARAÍBA DoDia I&/ On / 2026
MUNICÍPIO DE CABEDELO
CONSTOU NO EXPEDIGNTE =. Loud
ISTO Em: 02. : AOL VETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, PE considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 268/2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA
ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS,
DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO
o AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, de autoria
do Vereador Saulo Dantas. DO
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura /é louvável, pois visa
instituir a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à
conscientização e orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças,
vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção
integral da criança e do adolescente, entretanto, o veto total que ora
subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
O “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E
e
informe
o
código
CE2ZA-493E-A439-EB6E
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
|
O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu, no artigo 1º, que
a Campanha será voltada à conscientização e orientação quanto ao uso
adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente
escolar, com foco na proteção integral da criança e do adolescente.
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E
e
informe
o
código
CE2ZA-493E-A439-EB6E
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ademais, o artigo 2º determinou que “a Campanha poderá
ser realizada, preferencialmente, no ambiente escolar, com o apoio da
comunidade, das famílias e de instituições públicas ou privadas que
desejarem colaborar voluntariamente”, ou seja, as ações deverão ser
desenvolvidas nas escolas.
Em seguida, o artigo 3º definiu que “a Campanha deverá
orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas, danças,
vídeos, manifestações artísticas e demais expressões culturais nas
dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária eMoral”,
de forma que sejam evitadas as práticas constantes nos incisos I a IV do
mesmo artigo.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa do Poder Executivo
Municipal, uma vez que dispõe sobre diversas ações a serem
desenvolvidas no ambiente escolar.
Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de
atribuições para Secretarias, vejamos o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA
LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de
Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal
de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura,
determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de
diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa
dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento
de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às
atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo
processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do
Executivo. Arts. 8º, 6O, ||, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição
Estadual . Ação julgada procedente.
(TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 12/12/7073)
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Ti LB
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 8.448/2021 do
Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou
o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido
município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que
inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na
Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e
independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta
Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos
para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE
(Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal,
determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores
da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e
parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento
de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de
pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e
insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente
inconstitucional, por ferir o art. 398, | e Il, da CERJ e o art. 22,1, da Constituição
Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco
por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade
acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/707] do
Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc.
(TJ-RJ - ADI: OOSBOBB94202/8/90000 202/007007276, Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2072, DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de
202l, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o
Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o
objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção
de hortas: nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de
iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes -
Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da
Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo -
Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício
de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente,
para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada.
(TJ-SPF - ADI: 2276807477707/8260000 SP 2276074-272.7071.8.26.0000, Relator:
Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2077, Órgão Especial, Data de
Publicação: 20/05/2027).
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ECO
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"(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração,
estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas
atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da
separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento
jurídico.”
(TJ-SP - ADI; 210/17857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Orgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2071).
Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo
estabelecer ações a serem adotadas por órgão do Poder Executivo
Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à
separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a
proposta.
A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função
de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a promover a conscientização e orientação quanto ao uso
adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no
ambiente escolar que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o
princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de
Cabedelo.
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MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior
da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da
oportunidade de promover a conscientização e orientação sobre o tema,
no ambiente escolar.
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 268/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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[Câmara MunicipalCabedeio] de
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025,
ALTERADO PELO DECRETO
Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município deCabedelo;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício
financeiro de 2025 ea de de novos
para o iro de 2026, objetivando o
aprimoramento da rates quanto a gestão dos recursos financeiros
do Município de Cabedelo/PB.
CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo
Tribunal Federal, que determina, emsíntese, que a Administração pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos ec ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº
70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de
setembro de 2025.
Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta do Poder Executivo Muni até deverão
Permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de
revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025,
alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Ansinado
por
1
passos:
EOVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
HA
Lei nº 2.616
Autoria: Vereador José Pereira
De 15 de janeiro de 2026.
RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM
CABEDELO”, COMO ATIVIDADE
DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de
Cc o grupo C« do Bem Ci: como atividade de
ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à
comunidade cabedelense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social
solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com
finalidade hi itária, itária e ia, voltada à ia
das fi de vida da em si de m ilidade
social, incluíndo, mas não se limitando a:
1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos
vínculos sociais;
UI - atividades de coleta, triagem e distribuição de
doações, tais como ali roupas, br móveis,
materiais de higiene e li utensílios entre outros;
IM — campanhas de arrecadação e mobilização social
em benefício de famílias carentes ou de instituições públicas e
filantrópicas;
ESTADO DA PARAÍBA
4% MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
IV - projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e
responsabilidade social;
V — promoção de eventos beneficentes, bazares e
mutirões solidários;
aa E DO A dicnEAA . de calami públicas, crises sani naturais;
wI- perceviaroom Gstca minto. empresas e demais
entidades civis para exccução de ações solidárias e assistenciais;
— qualquer outra atividade que tenha por objetivo o
cai social de em si dew lidade.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso para ir sua plena e
das ações ãe
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Ansinado
por
1
penses:
EVALDO
MANDEL
DE
UMA
NETO
Pan
veticar
Aasinado
por
1
pasana:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
Pee
vettcas
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo ss
o “Selo Cliente Seguro”,
poderi
Cliente Seguro”.
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante a. do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
seus não têm essa ou seja, se é possível
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a definir os critérios técnicos, os requisitos e os
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
procedim, Para a adesão e do Selo,
regulamento, que, apesar de bem-Intencionado, não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A prevista no artigo 4º,
e o princípio da eh ja entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município deCabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula
Logo, como já extermado, apesar da brilhante inicintiva,
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, as quais ora submeto à
A Ã dos desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de fevereiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
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“Aneinado
por
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possox:
EDVALDO
MANOEL
DE
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1
pensa:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presi. da Câmara Municipal de Cal
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º de o art. 73, inciso V, da Lei P ic is
inconstitucional, decidi vetar totalmente o , que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A 1! IHA
'ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA", DESTINADA À
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS,
DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO
AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, de autoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa
instituir a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à
ientização e ori: quanto ao uso adequado de danças,
Yídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção
da cri: e do o veto total que ora iniciativa da
(O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 61. À iniciativa dasleia complementares e ordinárias cabe a qualquer:
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Semado Federal ou do
Congresso Naciamal so Presidente da Republica. ao Supremo Tribunal
Federal aos Tribunais Superiores. a Procurador Geral da República e 205
cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
[51º São de iniciativa privativa de Presidente da República a lis que
1 disponham abre
+) eremiação admisistratio + judciária matéria tributário é
Toauia seres pbbcos « pessoal de mâminintração des
Art. 44 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leiz
que versem sobre:
U - organização administrativa. matéria tributária e orçamentária.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em ia com os princípios deli pelas Constituições
Federal c Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os E: e Municípios deverão itar, no âmbito de
suas à as regras do islativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
e serviços fi a Consti em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo estabeleceu, no artigo 1º, que aC será à ie e ori quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente sacolar, com foco na É da criança e do
etntomo
0
coco
dos
com!
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EOVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO.
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Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Ai ago dica ess “a Campanha poderá T com o apoio da
Comunidade, das famílias é de sttao ou privadas que
desejarem colaborar voluntariamente”, ou seja, as ações deverão ser
desenvolvidas nas escolas.
Em seguida, o artigo 3º definiu que “a Campanha deverá
orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas, danças,
vídeos, manifestações artísticas e demais expressões c am
dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária e Moral”,
de forma que sejam evitadas as práticas constantes nos incisos 1 a IV do
mesmo artigo.
Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma
com interferência na gestão administrativa do Poder Executivo
Municipal, uma vez que dispõe sobre diversas ações a serem
desenvolvidas no ambiente escolar.
Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de
para ias, vejamos o limento jurisp ial:
CHEFEDO EXECUTIVO. Éinconstitucional a Lei nº 5 403/23 de Menicípio de
Canguça de iniciativa da Câmara Menicipal que instituiu a Política Monicipal
de iteadimento itagrado à Pessoa com Transtorno de Espectro Âutista -
TEA, porquanta atribui novas torefas às Secretarias Municipais de Saúde.
Jesistência Social « Diretos Rumanes e de Educação, Enportas e Cutura,
pela Poder a criação de
relativas à gestão.
des mrços públicas, se regime jurídica dos servidares e o provimento
Ear. Arts, 8º. 60. ll alíneas b e d. e 82 incisos ( e VIL da Constituição
Estadual Ação jugada procedente
(TJRS - Direta de Inconstitucionalidade: 7OO8S785764 PORTO ALEGRE Reiator
Maria Isabel de Azevedo Souza Data de Julgamento: (1/11/2073, Tribunal Plena,
Data de Publicação: 12/12/2073)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2071 do
Banca de Empregos:
município. Mrenta 20 art. 12. 8 P. ll. a c/c o art MS Vl a da CERJ eis que
. -
Mmicistração local, com a qubra dos princíçios da harmenia e
Independência des pederes, em vulneração no artigo 7º da mesma Carta
Estadual, no impor à referida Lei que e Programa de Banca de Empregos
e a duda fe are de Dec ie ias É
Municipal de através da do SINE
Bu Ee A Era) nã dh e é de ra falir
prcaemtose polaca nesrivagentniato
parcerias com órgãos municipais e empresas. resultando também em aumento
de despesas. com inegáveis reflezas em suas possibilidades orçamentárias e de.
pessoal a consobstanciar, assim. vício de incenstitucionaddade formal e
insanável. Acrescente-se. ainda, ser 2 lei em comento também formalmente
inconstitucional. por ferir e art. 3SB. | e UI da CERJ e o art. 22 1 da Constituição
Federal (competência legishtiva da Uniso para o direito da trabalho) 20
determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco.
por cento) das vagas de trabalho para o º emprego. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste E Úrgão Especial Ação Direta de nconstitucionalidade
acolhida para declarar 2 inconstitucionalidade da Lei murácipal nº 3448/2021 do
Município de Barra do Piraí. com efeitos extunc.
(U-RJ - ADE OOSBOSSSA20718/90000 202100700226. Relator: Des(a). MARIA
INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022. DE - SECRETARIA DO
TRIBUNAL PLENO E ORBAO ESPECIAL. Datade Publicação: 06/07/2072).
Ação Direta de Inconstitucionaidade - Lei Municipal nº 6.217. de 20 de outubro de
202 do Municígio de Catanduva de iniciativa partamentar, que Cria é
[r+ispaloai aderçdo focas dae es como
objetivo de
1 fartas soe depndiinios da tais Entie - Negação de ca do
Tnichtivo « vdação do princípio da tripartição poderes -
- que cria Le
issu ea ia re) triiota eine tar iara
Yiiação 2es artigos Se 67. ucizes IL, 1X da Constituição Estadia! -Vício
RA oa CESTA
(7J-8P - ADE 227602427202H8280000 SP 2778024-22.20218.26 0000. Reitor:
Luciana Bresciaui. Data de Juigamente: 18/05/2022. Órgão Especial Data de
Publicação: 20/05/2027
;E2A-400€
A439
EDHE
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ADO
EBSE
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eoseraivras.
“L) Assim. não pode e Poder Logishtivo preticar atos de administração,
estabelecenda programas e políticas públicas que lrvam à criação de no:
tribeições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, vislará o principio da
de poderes e o desenho o
Jurídica”
(9U-SP - ADE PITRSTS2N208260000 SP 20178573 .2020.8.26.0000. Relator:
Costabile e Solimene, Data de Julgamento: [7/02/2021 Órgão Especial Data de
o sent a At Sempete so Poder Lesisiativo
Aesse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Sou eeaNTOs. e eeereive em compélio pele
Legislativo a pi no uso
adiquado di mblicos; danças, VÁBic! e maiifacães sesilicos ne
ambiente escolar que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de
competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da
propositura a de total como
expressão de unidade técnico-legislativa.
A ão tn ã o
jo da e ia entre os positivado no art. 2º da
Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
* “ESTADODA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Como podemos observar, o Autógrafo em comento é
formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada
reef orar soorentacliia ão crf oa
no Chefe do Poder E a Arion daaa onenção Coal cabendo-lhe deliberar a respeito da
ção e sobre o tema, inca >
Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa,
padece de constitucionalidade, impondo-se o veto.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar integralmente o Projeto de Lei nº 268/2025, as quais ora submeto à
apreciação dos S. desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
[Câmara Muncipal de Cabedelo
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO -PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se OS autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, / /2L/2026.
OINA À NA
SEMAR JÚNIOR
N tária Legislativa
SA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador P e Ú IJULO NA
Em, 4/ /02/2026.
Câmara Municinái ae Cabedelo
eras
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO TOTAL
AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação e a instituição da
Campanha "Arte e Cultura com respeito à
Infância', destinada à conscientização sobre o uso
adequado de músicas, danças, vídeos e
manifestações artísticas no ambiente escolar do
município de Cabedelo.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. Alex Lucena.
PARECER
| -RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e
parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº268/2025, oposto pelo Prefeito Municipal
Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas,
aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais
às razões do veto.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
Il -VOTO DO RELATOR
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/co
art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar
? Art. 164. Recebida àmensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
| Câmara Municipai de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
inconstitucional, o Projeto de Lei nº 268/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo
Dantas, e que dispõe sobre a criação e a instituição da Campanha “Arte e Cultura com
respeito à Infância', destinada à conscientização sobre o uso adequado de músicas,
danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar do município de
Cabedelo.”.
Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo
invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no
que tange à organização administrativa, serviços públicos.
Em síntese, são as razões do veto total.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se
as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total,
ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº
158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na
competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo.
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser
convalidados.
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive
da Lei Orgânica Municipal.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto
de Lei nº 268/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias
e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de Zeréfémo de2026.
OLAS fox.
Ver. x Lucena
Relator
Camara Municip: ou Cabedelo
1
F
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
IM! - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e,
por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 268/2025, por entender que
as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 72 de ZeveiT? — de2026.
Ver.
Ver. Hérlon Cabral
Vice-Presidente
70 [A fc
Ver. x Lucena
ro/Relator
Sistema Digital de Votação - PRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato€&gemcabedelo.pb.gov.br
[3º sessÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG.
[vETO TOTAL
[EXECUTIVO MUNICIPAL.
[PREFEITO MUNICIPAL
[Tres secoho. [REEIBHETA
TAORIA ABSOLUTA
JOSÉ PEREIRA
AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE
PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA
UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊ! RAMALHO
SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA
SOL! AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS
AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO
UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO
UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B
AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL
PL PRESENTE NAO
JÚNIOR PAULO
SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI E FA ANT PRESENTE AUS
REY
PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE
MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO
AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 268/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Dispõe
sobre a criação e a instituição da campanha Arte e Cultura com Respeito à Infância , destinada à
conscientização sobre o uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente
escolar do Município de Cabedelo.
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO
SIM BSS
TURNO ÚNICO
NÃO
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. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
— (VETO TOTAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025
(Da lavra do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima
epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de
discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis; 01
(um) voto contrário, registrando-se 06 (seis) Vereadores
ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
= Buavdo CD
do tia Adendo De FANIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026
DYVN Ko NINEA
JOSEMAR DES USA JÚNIOR
Secretário Legislati
[Câmara Muncia oe
Fe
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 162/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DIE VITA
MD. Prefeito MunicipalInterino VIA
PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO o,
NESTA
Assunto: Manutenção do Veto Total.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária d
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativ:
o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 268/2025, d
Vereador Saulo Dantas, e que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO D
CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEIT' O À INFÂNCIA”, DESTINADA “
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇA:
VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR D
MUNICÍPIO DE CABEDELO.”
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura se
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
MLSSUradoria
Atenciosamente.
de 1d PEREIRA
'
Í Geral q
Presidente Interino anieipio de Cap,
Recent ema ido
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 +
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
ei Je
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 268/2025
Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de
Lei nº 268/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino,
em consequência, O arquivamento da propositura
epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução
nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026,
AJatliitans
Presidente Interino

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