| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2025 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 256/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
| native_id | 11731 |
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DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MUSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. veto ToraL MEOMANTIDO, .,. 1h 1º DATA: 14 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Cêmara Municinál de Cabedelo, "o AU o r RECEBIDO EXPEDI A) — Secretana Lagislatva . Câmara Municipal de Cabedelo(PB) CONSTOEH tem NUA End AO das Em: L é CA —=— JU ESTADO DA PARAÍBA VISTO CLA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Z PROJETO DE LEI Nº 269/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. AVULSOS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO —SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO PISTRIBU DO CABEDELO. e A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Afte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização e orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Constituição Federal. Art. 2º A campanha poderá ser realizada, preferencialmente, no ambiente escolar, com o apoio da comunidade, das famílias e de instituições públicas ou privadas que desejarem colaborar voluntariamente. Art. 3º A campanha deverá orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas, danças, vídeos, manifestações artísticas e/ demais expressões culturais nas dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária e Moral, evitando: : GC2D-C3AD-E721-6505 I-— coreografias, letras ou imagens que veiculem, de forma explícita ou implícita, conteúdo obsceno, pornográfico ou que estimulem a erotização infantil; TI — manifestações que exaltem, enalteçam, justifiquem ou normalizem o crime organizado, a violência ou o consumo ilícito de substâncias entorpecentes; III — a banalização de condutas ilegais, violentas ou sexualizadas, incompatíveis com a faixa etária dos estudantes; IV — práticas que comprometam o desenvolvimento Psíquico, moral e social de crianças e adolescentes. Art. 4º Esta Lei tem caráter orientador, educativo e preventivo, não implicando em quaisquer obrigações financeiras ou administrativas ao Poder Executivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade Verifique à autenticidade de assinaturas em: htipe://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - MN. feira Nunca te Coteror [1349000 a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade instituir, no Município de Cabedelo, a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização sobre o uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações culturais no ambiente escolar, protegendo crianças e adolescentes de conteúdos inadequados à sua faixa etária. É crescente a presença, nas escolas e eventos voltados ao público infantil, de % músicas com conotação sexual, coreografias sensuais e conteúdos que banalizam a violência ou enaltecem condutas criminosas. Tais práticas, ainda que muitas vezes naturalizadas, ofendem os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, podendo causar danos à sua formação emocional, moral e social. A escola, como espaço de construção de valores, tem papel central na promoção de uma cultura de respeito à infância. Por isso, este projeto concentra-se em orientar e sensibilizar a comunidade escolar, sem impor obrigações financeiras ou administrativas ao Poder Executivo. A campanha propõe diretrizes preventivas e educativas, alinhadas aos princípios constitucionais e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, promovendo um ambiente escolar mais ético, saudável e seguro, com respeito à infância e à dignidade da pessoa humana. Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa, que fortalece a proteção de nossas crianças e adolescentes. CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD 101. 2. Data: 14/10/2025 11:53:12 -03:00 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - “o 6C2D-C3AD-E721-6505 2 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRETA LEGISLATIVA - IDÃO- LB (o) [Projeto de Lei nº 268/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/12/2025 Câmara Municipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 268/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. O Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à o Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em,0) /L) /2025. Ver. PRESIDENTE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” [Câmara Municipal Cabedeto| de SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 268/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emo) 12/29. VANESSA LÉITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. RELATOR D) IN. < [ciente Em O1/ READOR OR 7 Câmara Municipál de Cabedek | Co dem . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 268/2025 Dispõe sobre a Criação e a Instituição da Campanha “Arte e Cultura” com respeito à infância”, destinada à conscientização sobre o uso adequado de musicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar do Município de Cabedelo. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. oe RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 268/2025 de iniciativa vereador Fabrício Magno, e que “Dispõe sobre a Criação e a Instituição da Campanha “Arte e Cultura” com respeito à infância”, destinada à conscientização sobre o uso adequado de musicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar do Município de Cabedelo ”. O A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. fomara Mun te cateter] ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. I1I- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, visa à conscientização sobre a inadequação de músicas com conteúdo sexual, coreografias sensuais e outros conteúdos que banalizam a violência ou enaltecem condutas criminosas no âmbito das escolas e eventos voltados ao público infantil na cidade de Cabedelo. POSIÇÃO DA RELATORIA O Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: m) às políticas públicas do Município. [Cdnara Munciár ae canedei Fis . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, destacamos que a escola, como espaço de construção de valores, tem papel central na promoção de uma cultura de respeito à infância e a orientação desse ambiente é de grande relevância para a sociedade como um todo. O Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 268/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em | S de ne2em bro de 2025. fehmara Mime de Cabecoi . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 268/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em JS /|) /2025. Ver. Saulo Dantas o Vice-Presidente er. Pereira Membro PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Presidente da Con . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 268/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. Em, 17/12/2025. dod deRaras . Ú ns astativos Ds Sata SA IRIA Diretora de Assuntos Legislativos E Muntcipái de Cabedel | EÇOSVAR MR R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.644/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor .: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 228/2025 o Projeto de Lei nº 268/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E À INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente er. JOSE PEREIRA' Presidente Interino Procuradoria Geral do Município pode Reconfe amd DDS Ass : Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíaemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 228/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E AUTOGEAFO CULTURA COM RESPEITO À EAAFORE à PE ÁRS INFÂNCI A”, DESTINADA À missa oiii 92) — CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO o SãO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização e orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Constituição Federal. Art. 2º A campanha poderá ser realizada, pitferencialmente, no ambiente escolar, com o apoio da comunidade, das. famílias e de instituições públicas ou privadas que desejarem colaborar voluntariamente. DIA Art. 3º A campanha deverá orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas, danças, vídeos, manifestações artísticas e demais expressões culturais nas dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária e Moral, evitando: 1 — coreografias, letras ou imagens que veiculem, de forma explícita ou implícita, conteúdo obsceno, pornográfico ou que estimulem a erotização infantil; 1 — manifestações que exaltem, enalteçam, justifiquem ou normalizem o crime organizado, a violência ou o consumo ilícito de substâncias entorpecentes; III — a banalização de condutas ilegais, violentas ou sexualizadas, incompatíveis com a faixa etária dos estudantes; IV — práticas que comprometam o desenvolvimento psíquico, moral e social de crianças e adolescentes. " ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 4º Esta Lei tem caráter orientador, educativo e preventivo, não implicando em quaisquer obrigações financeiras ou administrativas ao Poder Executivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo SS, 17 de dezembro de 2025. ERAM, xe Gil ES Interino — VETO TOTAL AO PL Nº 268/2025 DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — DISPÕE SOBRE A À CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. VETOM CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ADO DA PARAÍBA ; JICIPAL DE CABEDELO A GERAL DO MUNICÍPIO CABEDELO RIA GERAL DO MUN ( OFÍCIO Nº 24/2026 — PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira RECEB I DO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lacisiativa Nesta âmara Municipai se Cabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos. so231eEn 20 101/3076 aa tuo VISTO O) Senhor Presidente, Vimos, através do presente, encaminhar a Lei nº 2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 269/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 268/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. e LEI Nº 2.616 RECONHECE “O GRUPO CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e LEINº 2.617 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO À | CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE É” APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, : E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; « LEINº2.618-INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM — BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; briverificacao/7CB4-F509-0D9F-51 DO e informe o código 7CB4-E509-0D9F-5100 acesse https//cabedelo, 1doc com ARVALHO MARTINS e LEINº2.619-INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; « VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 - “INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 - “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS o PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 - INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; « (VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. ficacao/7TCB4-E509-0D9F-5100 e informe o código 7CB4-E509-0D9F-5100 Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL s, acesse https://cabedelo. 1doc.com briveril jaFEED oo, | Clmara Muncinai ne Cabeceio PUBLICAR E DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura 'Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA DoDia I&/ On / 2026 MUNICÍPIO DE CABEDELO CONSTOU NO EXPEDIGNTE =. Loud ISTO Em: 02. : AOL VETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º cle o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, PE considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 268/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA”, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO o AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. DO RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura /é louvável, pois visa instituir a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à conscientização e orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção integral da criança e do adolescente, entretanto, o veto total que ora subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea O “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: || - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo.1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E e informe o código CE2ZA-493E-A439-EB6E Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | O ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos II e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo estabeleceu, no artigo 1º, que a Campanha será voltada à conscientização e orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção integral da criança e do adolescente. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E e informe o código CE2ZA-493E-A439-EB6E Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | O Câmara Municipal de Cabedelo [Es OD ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ademais, o artigo 2º determinou que “a Campanha poderá ser realizada, preferencialmente, no ambiente escolar, com o apoio da comunidade, das famílias e de instituições públicas ou privadas que desejarem colaborar voluntariamente”, ou seja, as ações deverão ser desenvolvidas nas escolas. Em seguida, o artigo 3º definiu que “a Campanha deverá orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas, danças, vídeos, manifestações artísticas e demais expressões culturais nas dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária eMoral”, de forma que sejam evitadas as práticas constantes nos incisos I a IV do mesmo artigo. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa do Poder Executivo Municipal, uma vez que dispõe sobre diversas ações a serem desenvolvidas no ambiente escolar. Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de atribuições para Secretarias, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA MUNICIPAL DEATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CHEFE DO EXECUTIVO. É inconstitucional a Lei nº 5 403/23 do Município de Canguçu de iniciativa da Câmara Municipal que instituiu a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, porquanto atribui novas tarefas às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos e de Educação, Esportes e Cultura, determina a realização de despesas pelo Poder Executivo com a criação de diversos programas e disciplina matérias relativas à gestão administrativa dos serviços públicos, ao regime jurídico dos servidores e ao provimento de cargos públicos. Isso porque se trata de lei relativa à organização, às atribuições e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, cujo processo legislativo se submete à exclusiva iniciativa do Chefe do Executivo. Arts. 8º, 6O, ||, alíneas b e d, e 82, incisos Ill e VII, da Constituição Estadual . Ação julgada procedente. (TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: 70085785764 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/11/2073, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/7073) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E e informe o código CE2A-493E-A439-EB6E Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O câmara Municipal de Cabedelo Ti LB ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 8.448/2021 do Município de Barra do Piraí, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual criou o programa Banco de Empregos para a Juventude, no âmbito do referido município. Afronta ao art. 112, 8 1º, 1l, a c/c o art. 145, VI, a, da CERJ, eis que inequívoca a ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração ao artigo 7º da mesma Carta Estadual, ao impor a referida Lei que o Programa de Banco de Empregos para a Juventude no Município de Barra do Piraí ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, através da coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de Emprego). este último um órgão do governo federal, determinando, ainda, a concessão de incentivos fiscais e participação em setores da municipalidade, através do desenvolvimento de projetos, cooperativas e parcerias com órgãos municipais e empresas, resultando também em aumento de despesas, com inegáveis reflexos em suas possibilidades orçamentárias e de pessoal, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Acrescente-se, ainda, ser a lei em comento também formalmente inconstitucional, por ferir o art. 398, | e Il, da CERJ e o art. 22,1, da Constituição Federal (competência legislativa da União para o direito do trabalho), ao determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para o 1º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.448/707] do Município de Barra do Piraí, com efeitos ex tunc. (TJ-RJ - ADI: OOSBOBB94202/8/90000 202/007007276, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2072, DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/07/2022). Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 6.217, de 20 de outubro de 202l, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que Cria o Programa "Horta nas Escolas - Educar para a Sustentabilidade", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas: nas dependências das escolas municipais - Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da tripartição dos poderes - Reconhecimento - Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo - Vinlação aos artigos 5º e 47, incisos Il, XIV, XIX, da Constituição Estadual - Vício de inconstitucionalidade que se verifica - Precedentes - Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional, na íntegra, a lei local vergastada. (TJ-SPF - ADI: 2276807477707/8260000 SP 2276074-272.7071.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 18/05/2077, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/05/2027). Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E e informe o código CE2ZA-493E-A439-EB6E Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | Oo | Câmara Municiva; 46 Cabedelo ECO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO "(..) Assim, não pode o Poder Legislativo praticar atos de administração, estabelecendo programas e políticas públicas que levam à criação de novas atribuições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, violará o princípio da separação de poderes e o desenho institucional consolidado pelo ordenamento jurídico.” (TJ-SP - ADI; 210/17857320208260000 SP 2101785-73.2020.8.26.0000, Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 17/02/2071, Orgão Especial, Data de Publicação: 19/02/2071). Dessa forma, não compete ao Poder Legislativo estabelecer ações a serem adotadas por órgão do Poder Executivo Municipal, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a promover a conscientização e orientação quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura normativa, impondo a declaração de nulidade total como expressão de unidade técnico-legislativa. A mencionada mácula, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E e informe o código CE2A-493E-A439-EB6E Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Municipál e Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada unicamente ao Prefeito Municipal, tendo em vista que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, cabendo-lhe deliberar a respeito da oportunidade de promover a conscientização e orientação sobre o tema, no ambiente escolar. Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 268/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/CE2A-493E-A439-EB6E e informe o código CE2A-493E-A439-EB6E Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO | O [Câmara MunicipalCabedeio] de DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, ALTERADO PELO DECRETO Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município deCabedelo; CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro de 2025 ea de de novos para o iro de 2026, objetivando o aprimoramento da rates quanto a gestão dos recursos financeiros do Município de Cabedelo/PB. CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que determina, emsíntese, que a Administração pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos ec ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. DECRETA: Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta do Poder Executivo Muni até deverão Permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Ansinado por 1 passos: EOVALDO MANDEL DE LIMA NETO HA Lei nº 2.616 Autoria: Vereador José Pereira De 15 de janeiro de 2026. RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cc o grupo C« do Bem Ci: como atividade de ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à comunidade cabedelense. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com finalidade hi itária, itária e ia, voltada à ia das fi de vida da em si de m ilidade social, incluíndo, mas não se limitando a: 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais; UI - atividades de coleta, triagem e distribuição de doações, tais como ali roupas, br móveis, materiais de higiene e li utensílios entre outros; IM — campanhas de arrecadação e mobilização social em benefício de famílias carentes ou de instituições públicas e filantrópicas; ESTADO DA PARAÍBA 4% MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO IV - projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e responsabilidade social; V — promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários; aa E DO A dicnEAA . de calami públicas, crises sani naturais; wI- perceviaroom Gstca minto. empresas e demais entidades civis para exccução de ações solidárias e assistenciais; — qualquer outra atividade que tenha por objetivo o cai social de em si dew lidade. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso para ir sua plena e das ações ãe Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Ansinado por 1 penses: EVALDO MANDEL DE UMA NETO Pan veticar Aasinado por 1 pasana: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO Pee vettcas ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo ss o “Selo Cliente Seguro”, poderi Cliente Seguro”. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante a. do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por seus não têm essa ou seja, se é possível Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a definir os critérios técnicos, os requisitos e os ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO procedim, Para a adesão e do Selo, regulamento, que, apesar de bem-Intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A prevista no artigo 4º, e o princípio da eh ja entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município deCabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula Logo, como já extermado, apesar da brilhante inicintiva, Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, as quais ora submeto à A à dos desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de fevereiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 S| “Aneinado por + possox: EDVALDO MANOEL DE UMANETO [O] Presta tras. “Astinado por 1 pensa: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO. |O Es ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presi. da Câmara Municipal de Cal Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º de o art. 73, inciso V, da Lei P ic is inconstitucional, decidi vetar totalmente o , que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A 1! IHA 'ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA", DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO”, de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa instituir a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à ientização e ori: quanto ao uso adequado de danças, Yídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção da cri: e do o veto total que ora iniciativa da (O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 61. À iniciativa dasleia complementares e ordinárias cabe a qualquer: membro ou Comissão da Câmara dos Deputados do Semado Federal ou do Congresso Naciamal so Presidente da Republica. ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores. a Procurador Geral da República e 205 cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição. [51º São de iniciativa privativa de Presidente da República a lis que 1 disponham abre +) eremiação admisistratio + judciária matéria tributário é Toauia seres pbbcos « pessoal de mâminintração des Art. 44 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leiz que versem sobre: U - organização administrativa. matéria tributária e orçamentária. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em ia com os princípios deli pelas Constituições Federal c Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os E: e Municípios deverão itar, no âmbito de suas à as regras do islativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que e serviços fi a Consti em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo estabeleceu, no artigo 1º, que aC será à ie e ori quanto ao uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente sacolar, com foco na É da criança e do etntomo 0 coco dos com! “Assinado por 1 passos: EOVALDO MANDEL DE LIMA NETO. Lo= Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Ai ago dica ess “a Campanha poderá T com o apoio da Comunidade, das famílias é de sttao ou privadas que desejarem colaborar voluntariamente”, ou seja, as ações deverão ser desenvolvidas nas escolas. Em seguida, o artigo 3º definiu que “a Campanha deverá orientar a comunidade escolar para que a utilização de músicas, danças, vídeos, manifestações artísticas e demais expressões c am dependências escolares observe o Princípio da Adequação Etária e Moral”, de forma que sejam evitadas as práticas constantes nos incisos 1 a IV do mesmo artigo. Dessa maneira, resta evidente que se trata de uma norma com interferência na gestão administrativa do Poder Executivo Municipal, uma vez que dispõe sobre diversas ações a serem desenvolvidas no ambiente escolar. Sobre o tema em debate, especialmente sobre a criação de para ias, vejamos o limento jurisp ial: CHEFEDO EXECUTIVO. Éinconstitucional a Lei nº 5 403/23 de Menicípio de Canguça de iniciativa da Câmara Menicipal que instituiu a Política Monicipal de iteadimento itagrado à Pessoa com Transtorno de Espectro Âutista - TEA, porquanta atribui novas torefas às Secretarias Municipais de Saúde. Jesistência Social « Diretos Rumanes e de Educação, Enportas e Cutura, pela Poder a criação de relativas à gestão. des mrços públicas, se regime jurídica dos servidares e o provimento Ear. Arts, 8º. 60. ll alíneas b e d. e 82 incisos ( e VIL da Constituição Estadual Ação jugada procedente (TJRS - Direta de Inconstitucionalidade: 7OO8S785764 PORTO ALEGRE Reiator Maria Isabel de Azevedo Souza Data de Julgamento: (1/11/2073, Tribunal Plena, Data de Publicação: 12/12/2073) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3448/2071 do Banca de Empregos: município. Mrenta 20 art. 12. 8 P. ll. a c/c o art MS Vl a da CERJ eis que . - Mmicistração local, com a qubra dos princíçios da harmenia e Independência des pederes, em vulneração no artigo 7º da mesma Carta Estadual, no impor à referida Lei que e Programa de Banca de Empregos e a duda fe are de Dec ie ias É Municipal de através da do SINE Bu Ee A Era) nã dh e é de ra falir prcaemtose polaca nesrivagentniato parcerias com órgãos municipais e empresas. resultando também em aumento de despesas. com inegáveis reflezas em suas possibilidades orçamentárias e de. pessoal a consobstanciar, assim. vício de incenstitucionaddade formal e insanável. Acrescente-se. ainda, ser 2 lei em comento também formalmente inconstitucional. por ferir e art. 3SB. | e UI da CERJ e o art. 22 1 da Constituição Federal (competência legishtiva da Uniso para o direito da trabalho) 20 determinar que os empregadores do município reservem no mínimo 5% (cinco. por cento) das vagas de trabalho para o º emprego. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste E Úrgão Especial Ação Direta de nconstitucionalidade acolhida para declarar 2 inconstitucionalidade da Lei murácipal nº 3448/2021 do Município de Barra do Piraí. com efeitos extunc. (U-RJ - ADE OOSBOSSSA20718/90000 202100700226. Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/07/2022. DE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORBAO ESPECIAL. Datade Publicação: 06/07/2072). Ação Direta de Inconstitucionaidade - Lei Municipal nº 6.217. de 20 de outubro de 202 do Municígio de Catanduva de iniciativa partamentar, que Cria é [r+ispaloai aderçdo focas dae es como objetivo de 1 fartas soe depndiinios da tais Entie - Negação de ca do Tnichtivo « vdação do princípio da tripartição poderes - - que cria Le issu ea ia re) triiota eine tar iara Yiiação 2es artigos Se 67. ucizes IL, 1X da Constituição Estadia! -Vício RA oa CESTA (7J-8P - ADE 227602427202H8280000 SP 2778024-22.20218.26 0000. Reitor: Luciana Bresciaui. Data de Juigamente: 18/05/2022. Órgão Especial Data de Publicação: 20/05/2027 ;E2A-400€ A439 EDHE NO BEE 6 SE2A 489€ ADO EBSE 4 velciaoo des eoseraivras. “L) Assim. não pode e Poder Logishtivo preticar atos de administração, estabelecenda programas e políticas públicas que lrvam à criação de no: tribeições a órgãos e agentes públicos. Se o fizer, vislará o principio da de poderes e o desenho o Jurídica” (9U-SP - ADE PITRSTS2N208260000 SP 20178573 .2020.8.26.0000. Relator: Costabile e Solimene, Data de Julgamento: [7/02/2021 Órgão Especial Data de o sent a At Sempete so Poder Lesisiativo Aesse respeito, é pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Sou eeaNTOs. e eeereive em compélio pele Legislativo a pi no uso adiquado di mblicos; danças, VÁBic! e maiifacães sesilicos ne ambiente escolar que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. Por isso que as hipóteses de desrespeito à esfera de competência de outro Poder levam à inconstitucionalidade formal da propositura a de total como expressão de unidade técnico-legislativa. A ão tn ã o jo da e ia entre os positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. * “ESTADODA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Como podemos observar, o Autógrafo em comento é formalmente inconstitucional, uma vez que usurpa atribuição reservada reef orar soorentacliia ão crf oa no Chefe do Poder E a Arion daaa onenção Coal cabendo-lhe deliberar a respeito da ção e sobre o tema, inca > Assim, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, padece de constitucionalidade, impondo-se o veto. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 268/2025, as quais ora submeto à apreciação dos S. desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino We 4 EEE, "Para venta 4 vaiado oae marra, So] “Annado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO O Exs seres. R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO [Câmara Muncipal de Cabedelo SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com à redação dada pela RES nº 236/2020] VETO TOTAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO -PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se OS autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, / /2L/2026. OINA À NA SEMAR JÚNIOR N tária Legislativa SA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador P e Ú IJULO NA Em, 4/ /02/2026. Câmara Municinái ae Cabedelo eras ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Total ao Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e a instituição da Campanha "Arte e Cultura com respeito à Infância', destinada à conscientização sobre o uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar do município de Cabedelo. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. Alex Lucena. PARECER | -RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Veto Total ao Projeto de Lei nº268/2025, oposto pelo Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto, a proposta legislativa de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, aprovada no âmbito desta Casa Legislativa, encaminhado nos termos constitucionais às razões do veto. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. Il -VOTO DO RELATOR O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 51, $ 2, c/co art. 73, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Vetou Totalmente, por considerar ? Art. 164. Recebida àmensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 | Câmara Municipai de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” inconstitucional, o Projeto de Lei nº 268/2025, de iniciativa do ilustre Ver. Saulo Dantas, e que dispõe sobre a criação e a instituição da Campanha “Arte e Cultura com respeito à Infância', destinada à conscientização sobre o uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar do município de Cabedelo.”. Nas razões de veto total, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, possui vício de iniciativa, uma vez que seu conteúdo invade a competência do executivo estabelecida na LOM, art. 44, inciso Il, no que tange à organização administrativa, serviços públicos. Em síntese, são as razões do veto total. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando-se as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto total é fundada na competência de iniciativa da propositura ser do poder executivo. Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o Projeto de Lei em análise contém vícios insanáveis que não podem ser convalidados. R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover projeto que, apesar de bem-intencionado, viola a separação de poderes, inclusive da Lei Orgânica Municipal. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Total que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 268/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 20 de Zeréfémo de2026. OLAS fox. Ver. x Lucena Relator Camara Municip: ou Cabedelo 1 F ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” IM! - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela MANUTENÇÃO do VETO TOTAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 268/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 72 de ZeveiT? — de2026. Ver. Ver. Hérlon Cabral Vice-Presidente 70 [A fc Ver. x Lucena ro/Relator Sistema Digital de Votação - PRO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato€&gemcabedelo.pb.gov.br [3º sessÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA 1º LEG. [vETO TOTAL [EXECUTIVO MUNICIPAL. [PREFEITO MUNICIPAL [Tres secoho. [REEIBHETA TAORIA ABSOLUTA JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊ! RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL PL PRESENTE NAO JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI E FA ANT PRESENTE AUS REY PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Total do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 268/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Dispõe sobre a criação e a instituição da campanha Arte e Cultura com Respeito à Infância , destinada à conscientização sobre o uso adequado de músicas, danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar do Município de Cabedelo. Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM BSS TURNO ÚNICO NÃO DataShop - Sistema Digital de Votação. https://www.sdv-pro.com.br/sistemal . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO — (VETO TOTAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 (Da lavra do Vereador Saulo Dantas) Certifico que o Veto Total ao Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis; 01 (um) voto contrário, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 = Buavdo CD do tia Adendo De FANIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026 DYVN Ko NINEA JOSEMAR DES USA JÚNIOR Secretário Legislati [Câmara Muncia oe Fe ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 162/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO DIE VITA MD. Prefeito MunicipalInterino VIA PREFEITURA MUNICIPAL DECABEDELO o, NESTA Assunto: Manutenção do Veto Total. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária d dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativ: o Veto Total oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 268/2025, d Vereador Saulo Dantas, e que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO D CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEIT' O À INFÂNCIA”, DESTINADA “ CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇA: VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR D MUNICÍPIO DE CABEDELO.” Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a propositura se arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, MLSSUradoria Atenciosamente. de 1d PEREIRA ' Í Geral q Presidente Interino anieipio de Cap, Recent ema ido Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 + CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br ei Je ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Total do Prefeito Municipal ao PL nº 268/2025 Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO TOTAL do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 268/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, em consequência, O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026, AJatliitans Presidente Interino