| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2025 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 269/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
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PROMOÇÃO DE AÇÕES GESTANTES E CRIANÇAS — eouIDO”" DE APOIO E ORIENTAÇÃO Às ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Câmara Munic, ;abedelo . ? 'Fls RECEBID à ” " | Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB, — BB . ESTADO DA PARAÍBA VISTO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO ROJETO DE LEI Nº 269/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. CONSTOU NO EXPL ISTRABUIDO Q INSTITUI NO o CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE ” , DESTINADA À A ERIO Sã PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ) A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promover ações de orientação, acolhimento e incentivo ao cuidado integral com gestantes e crianças até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. A campanha tem como objetivo contribuir para a promoção da saúde materno-infantil, fortalecendo os vínculos familiares, incentivando práticas de autocuidado e garantindo acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da criança. Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês das Mães, e contará com ações de orientação sobre saúde, assistência social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados com o bebê. Art. 3º A execução da campanha poderá envolver parcerias com órgãos públicos, entidades civis, organizações sociais e profissionais voluntários, visando a promoção de atividades educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas e distribuição de materiais informativos. Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de conscientização, não gerando obrigações, encargos ou custos adicionais aos entes públicos ou privados, podendo ser desenvolvida de forma articulada com iniciativas já existentes no Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 13 EOUTUBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do e” 0836-80D2-6205-134D Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do [OS 0836-80D2-6205-134D Câmara Municipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, voltada à promoção de ações de apoio, orientação e conscientização para gestantes e crianças até 2 anos de idade, sobretudo aquelas em situação de vulnerabilidade social. A iniciativa busca fortalecer vínculos familiares, incentivar o autocuidado, promover informações sobre saúde materno-infantil e ampliar o acesso a orientações sobre direitos e serviços disponíveis. Investir em ações preventivas e educativas voltadas à maternidade tem impactos diretos na melhoria da saúde pública, na redução de morbimortalidade infantil e materna, bem como no fortalecimento da rede de apoio social. Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da competência legislativa municipal, além de estar alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e à infância, previstos no art. 6º e art. 196 do mesmo diploma legal. A campanha reforça, ainda, o papel do Município como agente promotor de políticas Públicas voltadas ao bem-estar social e à saúde preventiva, sem implicar em criação de despesas ou novas obrigações administrativas. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, reafirmando o compromisso com a proteção da maternidade, da infância e da dignidade humana. CABEDELO - PB, 13 EOUTUBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante 101,24, Data: 14/10/2025 11:53:15 -03:00 E o a as "Câmara Municipal de Cabedelo! . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ECRETARIA LEGISLATIVA - - D -DI B [Projeto de Lei nº 269/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/12/2025 Isaak d drade Cavalcanti An; gislativo as, Câmara Murscipal de 18 DO . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” ]Cabedelo GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 269/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Em, /12/2025. PRESIDENTE Câmara Municipal de Cabedelo! eco | " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 269/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emol/19/259 MO. SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o vereador) de Quvenen Emol/12/25.- RELATOR IGN, cien: Em, 91 (7/35 ] CI” : READOR RELATOR "Câmara Municioa! deCabedelo FOR é | " ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 269/2025 Institui no município de Cabedelo aCampanha “Colo de mãe”, destinada à promoção de ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 269/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui no município de Cabedelo a Campanha “Colo de mãe”, destinada à promoção de ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. "Câmara Municipal de Cabedelo Fis . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, visa instituir no município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, voltada à promoção de ações de apoio, orientação e conscientização para gestantes e crianças de até 2 anos de idade, sobretudo aquelas em situação de vulnerabilidade social. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito É a aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: 1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças; 2 ' Câmara Municipaljde Cabedelo FRQOA RT = . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. (.-.) m) às políticas públicas do Município. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, a proposta busca fortalecer vínculos familiares, incentivar o autocuidado, promover informações sobre saúde materno-infantil e ampliar o acesso a orientações sobre direitos e serviços disponíveis. Reforçando ainda, o papel do município como agente promotor de políticas públicas voltados ao bem-estar social e à saúde preventiva, sem implicar em criação despesas ou novas obrigações. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 269/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em 15 de pezenfiro de 2025. É ” á or José Pereira Relator ' Câmara Municina! de Cabedelo! Fis a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, UI JUSTIÇA E REDAÇÃO. - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 269/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. Relator, É o parecer. Sala das Comissões, em ) 5 /12 /2025. PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Em Ss y, A idente da C Câmara Municipal Je Cabedeto!' antemão PE TE Essa Tess aates— . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 269/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. Em, 17/12/2025. o IRIS CSTIRaT RA cãDO De Diretora de Assuntos ie Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 17/12/2025. ! Câmara Munscioal de Cabedelo! Fis 2 & ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.645/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A NESTA e Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 229/2025 o Projeto de Lei nº 269/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃFE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 'ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em tumo único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Cordialmente, * dd. 206E FEREIR Presidente Interino 'Rrocuradoria Geral do Município à o Recebi: e l, Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: emc.pb.gov(Qgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Murcia! de Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 229/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) AA INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A cmo UTOGRAFO CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA r ; 2.810 PENAS E) 3 Ato coaHo sã 120 À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E - RISiaS ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E 9 CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: | Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promover ações de orientação, acolhimento e incentivo ao cuidado integral com gestantes e crianças até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. A campanha tem como objetivo contribuir para a promoção da saúde materno-infantil, fortalecendo os vínculos familiares, incentivando práticas de autocuidado e garantindo acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da criança. Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês das Mães, e contará com ações de orientação sobre saúde, assistência social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados com o bebê. Art. 3º A execução da campanha poderá envolver parcerias com órgãos ' públicos, entidades civis, organizações sociais e profissionais voluntários, visando a promoção de atividades educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas e distribuição de materiais informativos. Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de conscientização, não gerando obrigações, encargos ou custos adicionais aos entes públicos ou privados, podendo ser desenvolvida de forma articulada com iniciativas já existentes no Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025. Said Interino a ão ” : 'Câmara Municioa! de Cabedelo! 'Fis - —> a ll ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.617 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas à INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PUBLICAÇÃO a DIÁRIO: OFICIAL ELETRÔNICO -PB ie E”, NE S Prefeitura Municipal deCabedelo-PB PROMOÇÃO DE AÇÕES DE A IO DoDia 6 bt / Sola OL / A 2026 E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E ES VISTO CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu | sanciono a seguinte Lei: Campanha Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a acolhimento “Colo e de Mãe”, destinada a Promover ações de orientação, até 2 (dois) incentivo ao cuidado integral com gestantes e crianças de vulnerabilidade anos de idade, com:foco especial nas famílias em situação social. ES contribuir para Parágrafo único. À campanha tem como objetivo a promoção da saúde materno-infantil, vínculos familiares, fortalecendo os acesso a informações incentivando Práticas de autocuidado e garantindo criança. essenciais para o bem-estar da gestante e da Art. 2º A campanha anualmente, “Colo de Mãe” poderá ser realizada das Mães, e contará preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês com ações de orientação sobre saúde, assistência PENNE Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO [| J Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com briverificacao/DE27-FBO7-D6B9-AE 24 e informe o código DE27-FBO07-D6B9-AE24 Câmara Múntciçal de Cabedelo! AOS ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de conscientização, não gerando obrigações, encargos ou custos de adicionais aos entes Públicos ou privados, podendo ser desenvolvida forma articulada com iniciativas já existentes no Município. publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 2026; 203º Paço da Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de Emancipação Independência, 136º da República e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO — O RN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo 1, doc .com.briverificacao/DE27-FBO7-D6B9-AE2A e informe o código DE27-FBO07-D6B9-AE24 ADE Câmara pare de Cab | DIÁRIO OFICIÃL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446 ESTADO DAPARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, ALTERADO PELO DECRETO Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025/ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso Il, da Constituição do Estado e no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; CONSIDERANDO o encerramento do exercício de 2025 e 5 idade de de novos técnicos para O exercício financeiro de 2026, objetivando o aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros do Município de Cabedelo/PB. CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que em que a Admini: pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. DECRETA: Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. dt EA Soueaia o Quina da idasntareãs dies do Poder E: ivo deverão ESTADO DA PARAÍBA IO DE CABEDELO pus Dorado per os vak que foram objeto de SediaS emidocan dede ras DesmanTao 00 de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus feitos ao dia 01 de janeiro de 2026. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136" da República e 67º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito GS “Anninnto per | pensa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO WW o] “Anánado por + passes: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO [] terna: ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.616 Autoria: Vereador José Pereira De 15 de janeiro de 2026. RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à comunidade cabedelense. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com f átária e v voltada à melhoria das condições de vida da população em si de vulnerabil social, incluíndo, mas não se limitando 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais; UH — atividades de coleta, triagem e distribuição de tais como ali roupas, e : " m- Sampanhas de amecadação e mobilização social em bencfício de famílias públicas e ESTADO DA PARAÍBA DECABEDELO GABINETE DO PREFEITO. IV — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e responsabilidade social; V — promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários; doice cd a ações fria decorrentes de — parcerias 0ofa diaios S6bílios. empresas c demais enidades civis para execução de ações solidária e assimeneias — qualquer outra atividade que tenha por objetivo o paro e a social de em de ilidade. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e das ações Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de janeiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. 'ALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Assinado por 4 penses: EDVALDO MANOEL DE UMANETO. Pes [o Aserado por 1 pesca: EDVALDO MANOEL OE LUA NETO VW mena De 15 de janeiro de 2026. autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI! NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÁFE, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promover ações de orientação, acolhis ei ivo ao cuidado integral com e crianças até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. A campanha tem como objetivo contribuir para a pi da saúde infantil, os vínculos familiares, incentivando práticas de autocuidado e garantindo acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da criança. Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês das Mães, e com ações de tação sobre saúde, assi: a social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados com o bebê. Art. 3º VETADO ESTADO DA PARAÍBA “MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de ização, não ido obrigações, encargos ou Custos adicionais aos entes públicos ou privados, podendo ser desenvolvida de forma articulada com iniciativasjá existentes no Município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República é 69º da EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino A Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 o] Assinado por À pessax: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO e) Leinº 2.618 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas INSTITUI O “SELO CLIENTE DESTINADO À IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de & o “Selo Cliente ', desti ai “e reconhecer estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regolar, com autorização dos órgãos competentes e em conformidade com as normas de segurança, saúde e defesa do consumidor. Art. 2º O'“Sclo Cliente Seguro” tem como objetivos: 1-- incentivar práti ini ãs; HI — fortalecer a confiança do consumidor no comércio local; UM — contribuir para a segurança sanitária dos TV — combater na comercialização de bebidas falsificadas; V —- estimular à responsabilidade social dos estabelecimentos. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO (GABINETE DO PREFEITO Art. 3º À concessão do selo terá caráter voluntário e pp. Saindo à NBÓNCO! ok pena práticas e idos pelos órgãos Art. 4º VETADO. prirem os requisitos legais e Art. 5º A adesão so selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de : to de incentivo, v ão e reconheci! de boas práticas comerciais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência. 136º da República e 69º da Emuncipaçõo Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO TRES FEI RONDA Para contcas — JETOPIRGATAO PIN 260/2025 RMT DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO | ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO M DATA: 20 de janeiro de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO OFÍCIO Nº 24/2026 - PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026, Ilmo. Senhor ie da Câmara union de Cabedelo Nesta RECEBIDO âmara Muncia ceCabecelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos. “QUEEN DO [ON DOC, — ua VISTO Vimos, através do presente, 2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, encaminhar à lei nº Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto Le) Senhor Presidente, -5100 e informe o código 70B4-E 509-0D9F-5100 Icacao/7CB4-E509-0DaF. ttps:/cabedeio. 1doc com.briverifi de das assinaturas, acesse hi o MM Ss CABEDELO * LEINº2.619-INSTITUIA SOBRE O AUTOEXAME CAMPANHA DE INFORMAÇÃO DE CABEDELO E DÁ DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO OUTRAS PROVIDÊNCIAS; OUTRAS PROVIDÊNCIAS; “INSTITUI NO MUNICÍPIO * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 - DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 - CABEDELO, INSTITUI O DESTINADO “SELO CLIENTE À SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IDENTIFICAR E CERTIFICAR QUE COMERCIALIZEM ESTABELECIMENTOS COM AUTORIZAÇÃO BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS; COMPETENTES, E DÁ SOBRE A CRIAÇÃO * —VETOTOTAL E A AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE COM RESPEITO À INFÂNCIA', INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO USO ADEQUADO DE MÚSICAS, SOBRE O ARTÍSTICAS NO AMBIENTE DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL DIEGO CARVALHO MARTINS je das assinaturas, acesse https:/cabedelo. 1Idoc.com. briverificacao/TCB4-ES09-0D9F-5100 8 informe o código 7CB4-ES09-0D9F-5100 O ESTADO DA PARAÍBA CONSTOU NO EXPEDIZ? +1E Em OS PÉ 222% VETO PARCIAL ' Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, ce o art. 73, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS P Vereador Saulo Dantas. . PUBLIC DIÁRIO OFICIA MUNICÍPIO DE CABEDELO Do Dis. 16/01, ESTA do Favôns “b”, do Diploma O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º Constitucional. Vejamos: Art. BI. À iniciativa das Jeis complementares e ordi membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, d Congresso Nacional, ao Presidente da República Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- cidadãos, na forma e nos Casos previstos nesta Constituição. || - disponham sobre: b) organização administrativa e legislativa do Presidente Com fulcro no princípio da simetria, a competência da República se iguala a dos demais Chefes do , inciso II, alínea nárias cabe a qualquer o Senado Federal ou do , ao Supremo Tribunal Geral da República e aos 8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: judiciária, matéria tributária e abedelo Ro L ELETRÔNICO Municipa! de Cabedelo-PB MANOEL DE LIMA NETO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas Peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos HI e IV, ao dispor sobre a competência Prefeito Municipal, legislativa privativa do assim estabelece: Art. 44. Compete privativamente an Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos: IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Federal estar em e consonância Estadual, com os princípios delineados pelas Constituições Constituição Federal. conforme preceituado no caput do art. 29, da segundo o qual Trata-se os de expressão do chamado Princípio da Simetria, Suas competências Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de tal modo que a Constituição autônomas, as regras do processo legislativo federal de simétricas à Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam do art. 25, da Carta Maior. Federal, conforme consta na parte final do caput disponham sobre Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que Constituição Federal organização administrativa e serviços públicos, a estabeleceu “b”, que é de expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea iniciativa privativa do Presidente da República, que também foi sistemática adotada pela Lei Orgânica Municipal. a campanha No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 3º, que proposta, denominada desenvolvida através “Colo de Mãe”, poderá ser de parcerias com órgãos Públicos, entidades civis, IANOEL DE LIMA NETO Assinado por 1 pessoa: EDVALDO M, Para verificar a validade das assinatu ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO organizações sociais e profissionais desenvolver voluntários, no intuito de oficinas e distribuição atividades de cunho educativo, palestras, rodas de conversa, de materiais informativos. caracterizada ofensa à separação e independência nobre que seja a proposta. entre os Poderes, por mais Jurisprudência, A que esse ao Poder respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Executivo cabe primordialmente de administrar, que se a função revela em atos de Planejamento, direção e execução de organização, atividades inerentes ao Poder Público. cabe a função Por de outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. portanto, transegride À mencionada mácula, prevista no artigo 3º do Autógrafo frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Logo, como Já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 269/2025, especificamente quanto ao artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de Vício de iniciativa. LDO MANOEL DE LIMA NETO "Câmara Municinal de ÇGabedel ERRA Er ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Cabedelo, 07 de Janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino "Câmara Muvcigal deCabedelo] DIARIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Lei nº 2.616 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador José Pereira REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, RECONHECE o GRUPO ALTERADO Nº 143, DE 18 PELO DE SETEMBRO DECRETO “CORRENTE DO BEM DE CABEDELO”, COMO ATIVIDADE 2025) E DA OUTRAS DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no o art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; ' ana que o Poder Legislativo decreta ce eu fi iro de 2025 e E. à fas li ão de ão Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de aprimoramento icos para da O legislação exercício quanto financeiro a gestão de dos 2026, recursos objetivando financeiros o Cabedelo, ação socialo grupo C. gorem & com a do Município de Cabedelo/PB. em razão dos serviços à comunidade cabedelense. es K AO s sema eia Supremo .—— O PE pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em Peer oeado: io ocnaiios todos os casos, a apreciação judicial. social, incluindo, mas não se limitando a: DECRETA: 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais; HI — atividades de coleta, triagem e distribuição de tais como ali roupas, bri móveis, ás de higi e r cos, entre outros; em benefício de famílias carentes ou de instituições públicas e Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta do Poder Executivo Municipal, até ulterior deliberação, deverão Atuinato per 1 pessoa: EDVALDO MANDEL DE UMA NETO fu] ces o “Ausranto por | pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO filantrópicas; ») ESTsaralos PPARAÍBA ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO PREFEITO permanecer adotando GABINETE DO PREFEITO revisão em decorrência os do valores Decreto dos contratos que foram objeto de 1V — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e nº 70, de 16 de maio de 2025, responsabilidade social; alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. V — promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários; publicação, retroagindo Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua VI - apoio a ações emergenciais decorrentes de seus cfeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. d: icas, crises sanitárias ou naturais; Paço VII — parcerias com órgãos públicos, empresas e demais 2026; Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de entidades civis para execução de ações solidárias c assistenciais; Política 203º Cabedelense. da Independência, 136º da República e 69º daEmancipação VIII — qualquer outra atividade que tenha por objetivo o cai social de em si de ilidade. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Lei, caso io, para ir sua plena e Prefeito Interino das ações D Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino PENA Aesnaio por 1 pesca: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO. O Res “Aanato por | passos: EXVALDO MANDEL DE LIMA NETO Pas vattca ! Câmara Municipal de Cabedel ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Já o art. 5º dispõe que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por coma das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar atribuições 2 serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta. Registre-se, por oportuno, que Projetos de Leis que versem e que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal são de Iniciativa privativa do Chee de Poder Exeeniiro: É na doutrina, bem como na ji ão so Poder Esceuivo cabe primordialmente a fumo de aminivar doe ee verei em ar do j o direção e de ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de e editar leis de e sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. realizar prado capeae de beto a que, apesar DE goal orpsasa rara grata) mesmo, separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 2º. inciso IV. art. Y e da e entre os no ant. 2 da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, i L) a previsão constante ativa privativa do Prefei pois estipula Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, 9 Veto ESTADO DA PARAÍBA (O DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, as quais om submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 é io] “Ansinato por | pessoa: EOVALDO MANOEL DE UMANETO. o] “Aseinao Dor pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO vu ESTADO DA PARAÍBA (O DE CABEDELO Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,$2º Ce o an. 73, inciso V, da Lei Org funis por cons inconsimacional decidi vetar parcinimento “COLO DE MÃE”, À Ç DE ANOS 2506 DE E IDADE, OuENiaÇão NS oharARee E NAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de antoria do Vereador Saulo Dantas. RAZOESDO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe promoção de ações de poijo e orientação às gestantes e crianças de até 2 (dois) anos de idade no Município de Cabedelo, com foco especial nas famílias em situação de vulnerabilidade social, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: ma 1 - disponham sobre: b) epaiação mbministratia + jufciária matória tribetiria « rçamentária aordeos públicas « person da administração des de Mapia. Jerrtários: ESTADO DA PARAÍBA IO DE CABEDELO peculiaridades, Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV, ao dispor di sobre à competência legislati iva privativa do Art. 5A Compota privativamente se Prefulo bimúcipal 2 iniativa ém luz que vorsem sobre: '- matéria trôntária e erçomentária. N - criação. estrotereção « sirihuiçães dos Secretarias + órgãos da Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a a estabeleceu em seu art. 61, $ 1º, alínea *b”, que é de iniciativa privativa do Presi da R is átic que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. No presente caso, o Autógrafo dispõe, em sen artigo 3”, que a campanha proposta, denominada “Colo de Mãe”, poderá ser desenvolvida através de parcerias comórgãos públicos, entidades civis, AQ L. SAS AT rem pr fosnato pó pasa: ECVALDO MANOEL DE LIA ATO ET"= e informe 0 06digo 1668-:B4AF.FABR-ASSA [S| “Asninado por 1 pontos: EQVALDO MANOEL DE LIMA NETO: VV ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO ciais € pn os, no de de cunho rodas de conversa, Spots, do COMEÉRO, Teia sobejamente izada ofensa à e independência entre os por mais nobre que seja a proposta. A esse respeito, É pacífico na douwrna, bem como na jurisprudência, que ao Poder Ex cabe pr de administrar, que se revela em atos de t— direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao ração arame Amen oe cabe a de fisc e editar leis AE o ESRAe E De aUNHS a Cos SS Puder HEESSVO. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar ações educativas e campanhas de conscientização que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista transgride frontalmente o princípio da € harmonia entre às poderes, positivado no ani. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a A A o 269/2025, as quais ora submeto à desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino A (e intormo 0 cOdgO 14BE-BAAF FARF-AISA Para vorty 4 valaado ces meiratras. acesse Moe. tabedeio 100. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO PARCIAL Senhor P. da Câmara ipal de Ci Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º de o am 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar decidi vetar parci o Projeto de Lei nº 270/2025, que “INSTITUI O SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCED: REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui o “Selo Cliente Seguro”, destinudo a identificar e reconhecer que de procedência regular, com atori: ae tentos comas as de Teepeenta, ade 6 GAR US CoSSNAAOS entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. BL, À iniciativa dasleis complementares e ordinárias cabe » qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Semade Federal eu de Congresso Nacional ao Presidente da República. =o Supremo Tribunal Federal sos Tribunais Superiores. no Procurador-Geral da República e aos. cidadãos. na forma e mos casos previstos nesta Constituição. 81º São de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que: Do dpontham sbre ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO b) ergenização: administrativa é judiciária matéria tributário e orçamentária. serviços públicos e pessoal de cdminisiração dos Art. hh Compete privativamente ao Prefeito Municipal ainiciativa das leis que versem sobre: Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em ia com os pelas cao Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os Estadose no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual ec a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do an. 25, da Caria Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que sobre on iva e serviços a Constituição Federal pr em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de privativa do Presidente da Repúblit que foi pela Lei Orgânis PET, Anuinado por 1 pensox: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. ta .— + tome o codigo o] Anminado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Câmara Munteiçal de Cabedeto! no | .- ESTADODAPARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de a) PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento 5 Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, 11/92/2026. CANIS À seMAR O Io COMISSÃO DE SRS, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. O) Designo Relator o Vereador A td Lotisvs dás É da [Por RELATOR "Câmara Munic.os! ve Cabedelo! Fis 24 R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui no município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada à promoção de ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Alex Lucena. PARECER 1 - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 269/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui no município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada à promoção de ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 ' Câmara Municios! 1 Cabedelo! Fis ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” 11 -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o art. 3º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 3º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de O louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter : vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para O veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. 2 | ; ' Câmara Municina! je Cabedelo! ds " ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. O 3º do Projeto de Lei nº 269/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em 29 de fFéveseilo de 2026. 2) AA ” ds + Vereador Alex Lucena Relator Câmara Muricios: + Cabedelo! ne022 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO” Il - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 3º do Projeto de Lei nº 269/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em 29 de fevcereiso de2026. Ver./Alex Lucena Membro/ Relator Sistema Digital de Votação - PRO ! Câmara Muntcisa' «+Cabedelo CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa Fone: (83) 98795-8225 contato(Ggemcabedelo.pb.gov.br 1º LEG. ”- = [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA [VETO PARCIAL [EXECUTIVO MUNICIPAL. [—e202% | [DOSE PEREIRA O) ES [Meo voração.. |[EEERINEEONL o e [1 JOSÉ PEREIRA AVT PRESENTE SIM WAGNER DO SOLANENSE PV AUSENTE AUS ALEX LUCENA UNIAO PRESENTE SIM EDGLÊI RAMALHO SOLID PRESENTE SIM EDSON DA ÓTICA SOL! AUSENTE AUS ENRIQUE DOUGLAS AVT PRESENTE SIM FABRÍCIO MAGNO UNIAO PRESENTE SIM FERNANDO SOBRINHO UNIAO PRESENTE SIM MOISES DO MENINAS B AVT AUSENTE AUS HÉRLON CABRAL ) PL PRESENTE SIM JÚNIOR PAULO SOLID AUSENTE AUS EVILASIO CAVALCANTI AVT PRESENTE AUS Ta PT PRESENTE SIM JUNIOR DATELE MDB PRESENTE SIM BIRA CARVALHO AVT AUSENTE AUS Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 269/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui no Município de Cabedelo a Campanha Colo de Mãe , destinada a promoção de ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências. [Veto Parcial ao artigo 3º, do Projeto de Lei nº 269/2025] Quórum: Maioria Absoluta (rejeição) Votação: Nominal APROVADO SIM o ENO TURNO ÚNICO o DataShop - Sistema Digital de Votação. https:/fwww.sdv-ro.com.brisistemal 'Câmara Munic — Cabedelo! nie | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 (Da lavra do Vereador Saulo) Certifico que o Veto Parcial ao art. 3º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por 09 (nove) votos favoráveis, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 din Gusta vóleo DEAR RIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. atuam (VA)IVA E JOSEMARD SOUSA JÚNIOR Secretário Legislativo Câmara Munic. — <abedelo ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 153/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 202 Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a VI À NESTA : Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordiné do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta C Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei 269/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui no Município de Cabed a “Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promoção de ações de apoi orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá out providências”. Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a proposi! será arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me, Atenciosamente, id fé Procuradoria Geral e ZA Recenadogde Al er” JOSÉ PEREIRA as Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa —Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govagmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br |Câmara DE tFsPOR | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DESPACHO Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 269/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 3º e do Projeto de Lei nº 269 /2025 do Vereador Saulo Dantas, — determino, — em consequência, o arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. 4 as í T. JOSÉ PEREIRA Presidente Interino