br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 269/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 269 / 2025
Date 2026-01-20
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 269/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11732

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

PROMOÇÃO DE AÇÕES
GESTANTES E CRIANÇAS
— eouIDO”"
DE APOIO E ORIENTAÇÃO Às ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
Câmara Munic, ;abedelo
.
?
'Fls RECEBID
à
”
" |
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB,
— BB . ESTADO DA PARAÍBA VISTO
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
ROJETO DE LEI Nº 269/2025
DO VEREADOR SAULO DANTAS.
CONSTOU NO EXPL
ISTRABUIDO
Q
INSTITUI NO o CABEDELO A
CAMPANHA “COLO DE ” , DESTINADA À
A ERIO Sã PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 ) A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada a
promover ações de orientação, acolhimento e incentivo ao cuidado integral com gestantes e
crianças até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo contribuir para a promoção da saúde
materno-infantil, fortalecendo os vínculos familiares, incentivando práticas de autocuidado e
garantindo acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da criança.
Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no
mês de maio, em referência ao Mês das Mães, e contará com ações de orientação sobre saúde,
assistência social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados com o bebê.
Art. 3º A execução da campanha poderá envolver parcerias com órgãos públicos, entidades
civis, organizações sociais e profissionais voluntários, visando a promoção de atividades
educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas e distribuição de materiais informativos.
Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de conscientização, não gerando obrigações,
encargos ou custos adicionais aos entes públicos ou privados, podendo ser desenvolvida de forma articulada com iniciativas já existentes no Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 13 EOUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
e”
0836-80D2-6205-134D
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
[OS
0836-80D2-6205-134D
Câmara Municipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir no Município de Cabedelo a
Campanha “Colo de Mãe”, voltada à promoção de ações de apoio, orientação e
conscientização para gestantes e crianças até 2 anos de idade, sobretudo aquelas em situação de
vulnerabilidade social.
A iniciativa busca fortalecer vínculos familiares, incentivar o autocuidado, promover
informações sobre saúde materno-infantil e ampliar o acesso a orientações sobre direitos e
serviços disponíveis. Investir em ações preventivas e educativas voltadas à maternidade tem
impactos diretos na melhoria da saúde pública, na redução de morbimortalidade infantil e
materna, bem como no fortalecimento da rede de apoio social.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra amparo no art. 30, incisos I e II,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da competência legislativa
municipal, além de estar alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção
à maternidade e à infância, previstos no art. 6º e art. 196 do mesmo diploma legal.
A campanha reforça, ainda, o papel do Município como agente promotor de políticas
Públicas voltadas ao bem-estar social e à saúde preventiva, sem implicar em criação de despesas
ou novas obrigações administrativas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto,
reafirmando o compromisso com a proteção da maternidade, da infância e da dignidade
humana.
CABEDELO - PB, 13 EOUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO
DANTAS
VSMD
Assinante 101,24,
Data: 14/10/2025 11:53:15 -03:00
E o a as
"Câmara Municipal de Cabedelo!
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
ECRETARIA LEGISLATIVA
- -
D -DI B
[Projeto de Lei nº 269/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/12/2025
Isaak d drade Cavalcanti
An; gislativo
as,
Câmara Murscipal de
18 DO
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
]Cabedelo
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 269/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Em, /12/2025.
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Cabedelo!
eco |
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 269/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emol/19/259
MO.
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o vereador) de Quvenen
Emol/12/25.-
RELATOR IGN, cien:
Em, 91 (7/35 ]
CI” :
READOR RELATOR
"Câmara Municioa! deCabedelo
FOR é |
" ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 269/2025
Institui no município de Cabedelo aCampanha “Colo de mãe”,
destinada à promoção de ações de apoio e orientação às
gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras
providências.
AUTOR: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 269/2025 de iniciativa vereador Saulo Dantas, e que “Institui no município
de Cabedelo a Campanha “Colo de mãe”, destinada à promoção de ações de apoio e orientação
às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
"Câmara Municipal de Cabedelo
Fis
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. O- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Saulo Dantas, visa instituir no
município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, voltada à promoção de ações de apoio,
orientação e conscientização para gestantes e crianças de até 2 anos de idade, sobretudo aquelas
em situação de vulnerabilidade social.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
TI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito É
a
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
1 — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às crianças;
2
' Câmara Municipaljde Cabedelo
FRQOA RT =
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(.-.)
m) às políticas públicas do Município.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, a proposta busca fortalecer vínculos familiares,
incentivar o autocuidado, promover informações sobre saúde materno-infantil e ampliar o
acesso a orientações sobre direitos e serviços disponíveis. Reforçando ainda, o papel do
município como agente promotor de políticas públicas voltados ao bem-estar social e à saúde
preventiva, sem implicar em criação despesas ou novas obrigações.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 269/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em 15 de pezenfiro de 2025.
É
” á
or José Pereira
Relator
' Câmara Municina! de Cabedelo!
Fis
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, UI JUSTIÇA E REDAÇÃO.
- PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Vereador José Pereira, opina pela Admissibilidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 269/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
Relator,
É o parecer.
Sala das Comissões, em ) 5 /12 /2025.
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Em Ss
y,
A
idente da C
Câmara Municipal Je Cabedeto!'
antemão PE TE Essa Tess aates—
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 269/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 16-12-2025.
Em, 17/12/2025. o
IRIS CSTIRaT RA cãDO De
Diretora de Assuntos ie
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 17/12/2025.
! Câmara Munscioal de Cabedelo!
Fis 2 &
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.645/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a V I A
NESTA
e Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 229/2025 o
Projeto de Lei nº 269/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃFE”,
DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS
GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 'ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em tumo
único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16
de dezembro de 2025, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Cordialmente,
*
dd. 206E FEREIR
Presidente Interino
'Rrocuradoria Geral do
Município à o
Recebi: e l,
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: emc.pb.gov(Qgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Murcia! de Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 229/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
AA INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A
cmo UTOGRAFO CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA
r ; 2.810 PENAS E) 3
Ato coaHo sã 120 À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
- RISiaS ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E
9 CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
| Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de
Mãe”, destinada a promover ações de orientação, acolhimento e incentivo ao cuidado
integral com gestantes e crianças até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo contribuir para a
promoção da saúde materno-infantil, fortalecendo os vínculos familiares, incentivando
práticas de autocuidado e garantindo acesso a informações essenciais para o bem-estar da
gestante e da criança.
Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada anualmente,
preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês das Mães, e contará com ações
de orientação sobre saúde, assistência social, direitos da gestante, preparo para o parto e
primeiros cuidados com o bebê.
Art. 3º A execução da campanha poderá envolver parcerias com órgãos
' públicos, entidades civis, organizações sociais e profissionais voluntários, visando a
promoção de atividades educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas e distribuição
de materiais informativos.
Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de conscientização, não
gerando obrigações, encargos ou custos adicionais aos entes públicos ou privados,
podendo ser desenvolvida de forma articulada com iniciativas já existentes no Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025.
Said Interino
a
ão ” :
'Câmara Municioa! de Cabedelo!
'Fis
-
—> a ll
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.617 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador Saulo Dantas
à INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PUBLICAÇÃO
a DIÁRIO:
OFICIAL ELETRÔNICO -PB ie E”, NE S
Prefeitura Municipal deCabedelo-PB PROMOÇÃO DE AÇÕES DE A IO
DoDia 6
bt
/
Sola
OL /
A
2026 E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E
ES VISTO CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu |
sanciono a seguinte Lei:
Campanha
Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a
acolhimento
“Colo
e
de Mãe”, destinada a Promover ações de orientação,
até 2 (dois)
incentivo ao cuidado integral com gestantes e crianças
de vulnerabilidade
anos de idade, com:foco especial nas famílias em situação social.
ES
contribuir para
Parágrafo único. À campanha tem como objetivo a promoção da saúde materno-infantil, vínculos familiares, fortalecendo os
acesso a informações
incentivando Práticas de autocuidado e garantindo
criança.
essenciais para o bem-estar da gestante e da
Art. 2º A campanha
anualmente, “Colo de Mãe” poderá ser realizada
das Mães, e contará
preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês com ações de orientação sobre saúde, assistência
PENNE
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
[|
J
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo.
1doc.com
briverificacao/DE27-FBO7-D6B9-AE
24
e
informe
o
código
DE27-FBO07-D6B9-AE24
Câmara Múntciçal de Cabedelo!
AOS
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de conscientização, não gerando obrigações, encargos ou custos
de
adicionais aos entes Públicos ou privados, podendo ser desenvolvida forma articulada com iniciativas já existentes no Município.
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
2026; 203º
Paço
da
Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
Emancipação
Independência, 136º da República e 69º da Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
—
O
RN
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
https://cabedelo
1,
doc
.com.briverificacao/DE27-FBO7-D6B9-AE2A
e
informe
o
código
DE27-FBO07-D6B9-AE24
ADE Câmara pare de Cab |
DIÁRIO OFICIÃL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446
ESTADO DAPARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025,
ALTERADO PELO DECRETO
Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2025/ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso Il, da Constituição do Estado e no
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício
de 2025 e 5 idade de de novos
técnicos para O exercício financeiro de 2026, objetivando o
aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros
do Município de Cabedelo/PB.
CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo
Tribunal Federal, que em que a Admini:
pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº
70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de
setembro de 2025.
dt EA Soueaia o Quina da idasntareãs dies
do Poder E: ivo deverão
ESTADO DA PARAÍBA
IO DE CABEDELO pus Dorado
per os vak que foram objeto de
SediaS emidocan dede ras DesmanTao 00 de 16 de maio de 2025,
alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus feitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136" da República e 67º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito
GS
“Anninnto
per
|
pensa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
WW
o]
“Anánado
por
+
passes:
EDVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
[]
terna:
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.616
Autoria: Vereador José Pereira
De 15 de janeiro de 2026.
RECONHECE o GRUPO
“CORRENTE DO BEM
CABEDELO”, COMO ATIVIDADE
DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de
Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de
ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à
comunidade cabedelense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social
solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com f átária e v voltada à melhoria
das condições de vida da população em si de vulnerabil
social, incluíndo, mas não se limitando
1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos
vínculos sociais;
UH — atividades de coleta, triagem e distribuição de
tais como ali roupas, e : "
m- Sampanhas de amecadação e mobilização social
em bencfício de famílias públicas e
ESTADO DA PARAÍBA DECABEDELO
GABINETE DO PREFEITO.
IV — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e
responsabilidade social;
V — promoção de eventos beneficentes, bazares e
mutirões solidários;
doice cd a ações fria decorrentes de
— parcerias 0ofa diaios S6bílios. empresas c demais
enidades civis para execução de ações solidária e assimeneias
— qualquer outra atividade que tenha por objetivo o
paro e a social de em de ilidade.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e
das ações
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), sos 15 de janeiro de
2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
'ALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Assinado
por
4
penses:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMANETO.
Pes
[o
Aserado
por
1
pesca:
EDVALDO
MANOEL
OE
LUA
NETO
VW
mena De 15 de janeiro de 2026.
autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI! NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO A CAMPANHA “COLO
DE MÁFE, DESTINADA À
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO
E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E
CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta é eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a
Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promover ações de orientação,
acolhis ei ivo ao cuidado integral com e crianças
até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação
de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo
contribuir para a pi da saúde infantil, os
vínculos familiares, incentivando práticas de autocuidado e garantindo
acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da
criança.
Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada
anualmente, preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês
das Mães, e com ações de tação sobre saúde, assi: a
social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados
com o bebê.
Art. 3º VETADO
ESTADO DA PARAÍBA
“MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º A campanha tem caráter educativo e de
ização, não ido obrigações, encargos ou Custos
adicionais aos entes públicos ou privados, podendo ser desenvolvida
de forma articulada com iniciativasjá existentes no Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República é 69º da
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
A
Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
o]
Assinado
por
À
pessax:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
e)
Leinº 2.618 De 15 de janeiro de 2026.
Autoria: Vereador Saulo Dantas
INSTITUI O “SELO CLIENTE
DESTINADO À IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS
QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS
ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA
REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
& o “Selo Cliente ', desti ai “e reconhecer
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência
regolar, com autorização dos órgãos competentes e em conformidade
com as normas de segurança, saúde e defesa do consumidor.
Art. 2º O'“Sclo Cliente Seguro” tem como objetivos:
1-- incentivar práti ini ãs;
HI — fortalecer a confiança do consumidor no comércio
local;
UM — contribuir para a segurança sanitária dos
TV — combater na comercialização de bebidas falsificadas;
V —- estimular à responsabilidade social dos
estabelecimentos.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
(GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º À concessão do selo terá caráter voluntário e
pp. Saindo à NBÓNCO! ok pena
práticas e
idos pelos órgãos
Art. 4º VETADO.
prirem os requisitos legais e
Art. 5º A adesão so selo não implicará qualquer
obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de
:
to de incentivo, v ão e reconheci! de boas práticas
comerciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência. 136º da República e 69º da Emuncipaçõo
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
TRES
FEI
RONDA
Para
contcas
— JETOPIRGATAO PIN 260/2025
RMT
DO PREFEITO MUNICIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
269/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI NO
MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”,
DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO
| ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VETO M
DATA: 20 de janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
OFÍCIO Nº 24/2026 - PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026,
Ilmo. Senhor
ie da Câmara union de Cabedelo Nesta RECEBIDO
âmara Muncia ceCabecelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos. “QUEEN DO [ON DOC,
— ua VISTO
Vimos, através do presente, 2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, encaminhar à lei nº Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto
Le) Senhor Presidente,
-5100
e
informe
o
código
70B4-E
509-0D9F-5100
Icacao/7CB4-E509-0DaF.
ttps:/cabedeio.
1doc
com.briverifi
de
das
assinaturas,
acesse
hi
o MM Ss
CABEDELO
* LEINº2.619-INSTITUIA
SOBRE O AUTOEXAME
CAMPANHA DE INFORMAÇÃO
DE CABEDELO E DÁ
DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
“INSTITUI NO MUNICÍPIO
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 - DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”,
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 -
CABEDELO,
INSTITUI O
DESTINADO
“SELO CLIENTE
À
SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IDENTIFICAR E CERTIFICAR QUE COMERCIALIZEM ESTABELECIMENTOS
COM AUTORIZAÇÃO
BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS; COMPETENTES, E DÁ
SOBRE A CRIAÇÃO
* —VETOTOTAL
E A
AO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE
COM RESPEITO À INFÂNCIA',
INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO USO ADEQUADO DE MÚSICAS, SOBRE O
ARTÍSTICAS NO AMBIENTE
DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
je
das
assinaturas,
acesse
https:/cabedelo.
1Idoc.com.
briverificacao/TCB4-ES09-0D9F-5100
8
informe
o
código
7CB4-ES09-0D9F-5100
O
ESTADO DA PARAÍBA
CONSTOU NO EXPEDIZ? +1E
Em OS PÉ 222% VETO PARCIAL
' Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
ce o art. 73,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº
ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS P Vereador Saulo Dantas.
. PUBLIC
DIÁRIO OFICIA
MUNICÍPIO DE CABEDELO Do Dis. 16/01, ESTA
do Favôns
“b”, do Diploma
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º Constitucional. Vejamos:
Art. BI. À iniciativa das Jeis complementares e ordi membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, d
Congresso Nacional, ao Presidente da República
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador- cidadãos, na forma e nos Casos previstos nesta Constituição.
|| - disponham sobre:
b) organização administrativa e
legislativa do Presidente
Com fulcro no princípio da simetria, a competência da República se iguala a dos demais Chefes do
, inciso II, alínea
nárias cabe a qualquer
o Senado Federal ou do
, ao Supremo Tribunal
Geral da República e aos
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
judiciária, matéria tributária e
abedelo
Ro
L ELETRÔNICO
Municipa! de Cabedelo-PB
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas Peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos HI e IV, ao dispor sobre a competência Prefeito Municipal, legislativa privativa do assim estabelece:
Art. 44. Compete privativamente an Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - nrganização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos:
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
Federal
estar em
e
consonância
Estadual,
com os princípios delineados pelas Constituições
Constituição Federal.
conforme preceituado no caput do art. 29, da
segundo o qual
Trata-se
os
de expressão do chamado Princípio da Simetria,
Suas competências
Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de
tal modo que a Constituição
autônomas, as regras do processo legislativo federal de
simétricas à Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
do art. 25, da Carta Maior.
Federal, conforme consta na parte final do caput
disponham sobre
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
Constituição Federal
organização administrativa e serviços públicos, a estabeleceu
“b”, que é de expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea iniciativa privativa do Presidente da República, que também foi sistemática adotada pela Lei Orgânica Municipal.
a campanha
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em seu artigo 3º, que proposta, denominada desenvolvida através “Colo de Mãe”, poderá ser de parcerias com órgãos Públicos, entidades civis,
IANOEL
DE
LIMA
NETO
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
M,
Para
verificar
a
validade
das
assinatu
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
organizações sociais e profissionais desenvolver voluntários, no intuito de
oficinas e distribuição
atividades de cunho educativo, palestras, rodas de conversa, de materiais informativos.
caracterizada ofensa à separação e independência nobre que seja a proposta.
entre os Poderes, por mais
Jurisprudência,
A
que
esse
ao Poder
respeito, é pacífico na doutrina, bem como na Executivo cabe primordialmente de administrar, que se a função revela em atos de Planejamento, direção e execução de organização, atividades inerentes ao Poder Público.
cabe a função
Por
de
outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
portanto, transegride
À mencionada mácula, prevista no artigo 3º do Autógrafo frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Logo, como Já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 269/2025, especificamente quanto ao artigo 3º, é medida que se impõe em decorrência de Vício de iniciativa. LDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
"Câmara Municinal de ÇGabedel
ERRA Er
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
Cabedelo, 07 de Janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino
"Câmara Muvcigal deCabedelo]
DIARIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Lei nº 2.616 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador José Pereira
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, RECONHECE o GRUPO ALTERADO
Nº 143, DE 18
PELO
DE SETEMBRO
DECRETO “CORRENTE DO BEM
DE CABEDELO”, COMO ATIVIDADE 2025) E DA OUTRAS DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no o art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
' ana que o Poder Legislativo decreta ce eu
fi iro de 2025 e E. Ã fas li ão de ão Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de
aprimoramento
icos para
da
O
legislação
exercício
quanto
financeiro
a gestão
de
dos
2026,
recursos
objetivando
financeiros
o Cabedelo,
ação socialo grupo C. gorem & com a
do Município de Cabedelo/PB. em razão dos serviços à
comunidade cabedelense.
es K AO s sema eia Supremo .—— O PE
pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em Peer oeado: io ocnaiios
todos os casos, a apreciação judicial. social, incluindo, mas não se limitando a:
DECRETA: 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais;
HI — atividades de coleta, triagem e distribuição de tais como ali roupas, bri móveis,
ás de higi e r cos, entre outros;
em benefício de famílias carentes ou de instituições públicas e
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de
setembro de 2025.
Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta do Poder Executivo Municipal, até ulterior deliberação, deverão
Atuinato
per
1
pessoa:
EDVALDO
MANDEL
DE
UMA
NETO
fu]
ces
o
“Ausranto
por
|
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO
filantrópicas;
»)
ESTsaralos PPARAÍBA ESTADO DA PARAIBA
GABINETE DO PREFEITO
permanecer adotando GABINETE DO PREFEITO
revisão em decorrência
os
do
valores
Decreto
dos contratos que foram objeto de 1V — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e nº 70, de 16 de maio de 2025, responsabilidade social; alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. V — promoção de eventos beneficentes, bazares e
mutirões solidários;
publicação, retroagindo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua VI - apoio a ações emergenciais decorrentes de seus cfeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. d: icas, crises sanitárias ou naturais;
Paço VII — parcerias com órgãos públicos, empresas e demais
2026;
Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de entidades civis para execução de ações solidárias c assistenciais;
Política
203º
Cabedelense.
da Independência, 136º da República e 69º daEmancipação VIII — qualquer outra atividade que tenha por objetivo o
cai social de em si de ilidade.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Lei, caso io, para ir sua plena e Prefeito Interino das ações D
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
PENA
Aesnaio
por
1
pesca:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMANETO.
O
Res
“Aanato
por
|
passos:
EXVALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO
Pas
vattca
! Câmara Municipal de Cabedel
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Já o art. 5º dispõe que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por coma das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário”.
Ocorre que, não compete ao Poder Legislativo criar atribuições 2 serem desempenhadas por órgãos do Poder Executivo, pois, do contrário, resta sobejamente caracterizada ofensa à separação e independência entre os Poderes, por mais nobre que seja a proposta.
Registre-se, por oportuno, que Projetos de Leis que versem
e que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal são de Iniciativa privativa do Chee de Poder Exeeniiro:
É na doutrina, bem como na ji ão so Poder
Esceuivo cabe primordialmente a fumo de aminivar doe ee verei em ar do j o direção e de ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a
função de e editar leis de e sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
realizar prado capeae de beto a que, apesar DE goal orpsasa rara grata) mesmo,
separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 2º. inciso IV. art. Y e
da e entre os no ant. 2 da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, i L)
a previsão constante
ativa privativa do Prefei
pois estipula
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, 9 Veto
ESTADO DA PARAÍBA
(O DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 256/2025, as quais om submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
é
io]
“Ansinato
por
|
pessoa:
EOVALDO
MANOEL
DE
UMANETO.
o]
“Aseinao
Dor
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO
vu
ESTADO DA PARAÍBA
(O DE CABEDELO
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51,$2º Ce o an. 73, inciso V, da Lei Org funis por cons
inconsimacional decidi vetar parcinimento
“COLO DE MÃE”, À Ç DE
ANOS
2506
DE
E
IDADE,
OuENiaÇão NS oharARee E NAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de antoria do Vereador Saulo Dantas.
RAZOESDO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois dispõe promoção de ações de poijo e orientação às gestantes e crianças de até 2 (dois) anos de idade no Município de Cabedelo, com foco especial nas
famílias em situação de vulnerabilidade social, entretanto, o veto parcial que
ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 3º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
ma
1 - disponham sobre:
b) epaiação mbministratia + jufciária matória tribetiria «
rçamentária aordeos públicas « person da administração des
de Mapia.
Jerrtários:
ESTADO DA PARAÍBA
IO DE CABEDELO
peculiaridades,
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos Il e IV, ao dispor di sobre à competência legislati iva privativa do
Art. 5A Compota privativamente se Prefulo bimúcipal 2 iniativa ém luz
que vorsem sobre:
'- matéria trôntária e erçomentária.
N - criação. estrotereção « sirihuiçães dos Secretarias + órgãos da
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
a estabeleceu em seu art. 61, $ 1º, alínea *b”, que é de iniciativa privativa do Presi da R is átic
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
No presente caso, o Autógrafo dispõe, em sen artigo 3”, que
a campanha proposta, denominada “Colo de Mãe”, poderá ser desenvolvida através de parcerias comórgãos públicos, entidades civis,
AQ L. SAS AT rem
pr
fosnato
pó
pasa:
ECVALDO
MANOEL
DE
LIA
ATO
ET"=
e
informe
0
06digo
1668-:B4AF.FABR-ASSA
[S|
“Asninado
por
1
pontos:
EQVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO:
VV
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
ciais € pn os, no de
de cunho rodas de conversa,
Spots, do COMEÉRO, Teia sobejamente
izada ofensa à e independência entre os por mais
nobre que seja a proposta.
A esse respeito, É pacífico na douwrna, bem como na
jurisprudência, que ao Poder Ex cabe pr
de administrar, que se revela em atos de t—
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao ração arame Amen oe
cabe a de fisc e editar leis
AE o ESRAe E De aUNHS a Cos SS Puder HEESSVO.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar ações educativas e campanhas de conscientização
que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista
transgride frontalmente o princípio da € harmonia entre
às poderes, positivado no ani. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, 9
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
A A o 269/2025, as quais ora submeto à
desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
A
(e
intormo
0
cOdgO
14BE-BAAF
FARF-AISA
Para
vorty
4
valaado
ces
meiratras.
acesse
Moe.
tabedeio
100.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO PARCIAL
Senhor P. da Câmara ipal de Ci
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 82º
de o am 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
decidi vetar parci o Projeto de Lei nº 270/2025, que
“INSTITUI O SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM
BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCED: REGULAR, COM
AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do
Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É certo que a intenção da propositura é louvável, pois institui
o “Selo Cliente Seguro”, destinudo a identificar e reconhecer
que de procedência
regular, com atori: ae tentos comas
as de Teepeenta, ade 6 GAR US CoSSNAAOS entretanto, o veto
parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. BL, À iniciativa dasleis complementares e ordinárias cabe » qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados. do Semade Federal eu de
Congresso Nacional ao Presidente da República. =o Supremo Tribunal
Federal sos Tribunais Superiores. no Procurador-Geral da República e aos.
cidadãos. na forma e mos casos previstos nesta Constituição.
81º São de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que:
Do dpontham sbre
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
b) ergenização: administrativa é judiciária matéria tributário e
orçamentária. serviços públicos e pessoal de cdminisiração dos
Art. hh Compete privativamente ao Prefeito Municipal ainiciativa das leis
que versem sobre:
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em ia com os pelas cao
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os Estadose no âmbito de
suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de
tal modo que a Constituição Estadual ec a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput
do an. 25, da Caria Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
sobre on iva e serviços a
Constituição Federal pr em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de privativa do Presidente da Repúblit
que foi pela Lei Orgânis
PET,
Anuinado
por
1
pensox:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO.
ta
.—
+
tome
o
codigo
o]
Anminado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO.
Câmara Munteiçal de Cabedeto!
no |
.- ESTADODAPARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
a) PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
5 Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, 11/92/2026.
CANIS
À seMAR O Io
COMISSÃO DE SRS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
O) Designo Relator o Vereador A td Lotisvs
dás É da
[Por RELATOR
"Câmara Munic.os! ve Cabedelo!
Fis 24
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui no município de
Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada à promoção de
ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2 anos
de idade, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Alex Lucena.
PARECER
1 - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 269/2025, de autoria do Vereador
Saulo Dantas, que “Institui no município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”,
destinada à promoção de ações de apoio e orientação às gestantes e crianças até 2
anos de idade, e dá outras providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, amensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
' Câmara Municios! 1 Cabedelo!
Fis
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
11 -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o art. 3º, do referido projeto, com
fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art.
3º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
O louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
: vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para O veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
2
| ;
' Câmara Municina! je Cabedelo!
ds "
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 3º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
O 3º do Projeto de Lei nº 269/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em 29 de fFéveseilo de 2026.
2) AA ” ds +
Vereador Alex Lucena
Relator
Câmara Muricios: + Cabedelo!
ne022
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Il - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça eRedação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela MANUTENÇÃO do VETO
PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 3º do
Projeto de Lei nº 269/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 29 de fevcereiso de2026.
Ver./Alex Lucena
Membro/ Relator
Sistema Digital de Votação - PRO ! Câmara Muntcisa' «+Cabedelo
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
Rua Estudante Paulo M. Guimarães, 324, Praia Formosa
Fone: (83) 98795-8225
contato(Ggemcabedelo.pb.gov.br
1º LEG.
”-
= [3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DA
[VETO PARCIAL
[EXECUTIVO MUNICIPAL.
[—e202% |
[DOSE PEREIRA
O) ES
[Meo voração.. |[EEERINEEONL o e
[1
JOSÉ PEREIRA
AVT PRESENTE SIM
WAGNER DO SOLANENSE
PV AUSENTE AUS
ALEX LUCENA
UNIAO PRESENTE SIM
EDGLÊI RAMALHO
SOLID PRESENTE SIM
EDSON DA ÓTICA
SOL! AUSENTE AUS
ENRIQUE DOUGLAS
AVT PRESENTE SIM
FABRÍCIO MAGNO
UNIAO PRESENTE SIM
FERNANDO SOBRINHO
UNIAO PRESENTE SIM
MOISES DO MENINAS B
AVT AUSENTE AUS
HÉRLON CABRAL
) PL PRESENTE SIM
JÚNIOR PAULO
SOLID AUSENTE AUS
EVILASIO CAVALCANTI
AVT PRESENTE AUS
Ta
PT PRESENTE SIM
JUNIOR DATELE
MDB PRESENTE SIM
BIRA CARVALHO
AVT AUSENTE AUS
Ementa: Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 269/2025 Do Vereador Saulo Dantas — Institui
no Município de Cabedelo a Campanha Colo de Mãe , destinada a promoção de ações de apoio e orientação às
gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá outras providências. [Veto Parcial ao artigo 3º, do Projeto de Lei
nº 269/2025]
Quórum: Maioria Absoluta (rejeição)
Votação: Nominal
APROVADO
SIM o
ENO TURNO ÚNICO
o
DataShop - Sistema Digital de Votação.
https:/fwww.sdv-ro.com.brisistemal
'Câmara Munic — Cabedelo!
nie |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025
(Da lavra do Vereador Saulo)
Certifico que o Veto Parcial ao art. 3º do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por 09 (nove) votos
favoráveis, registrando-se 06 (seis) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
din Gusta vóleo DEAR
RIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
atuam (VA)IVA E
JOSEMARD SOUSA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Câmara Munic. — <abedelo
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 153/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 202
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 a VI À
NESTA :
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordiné
do dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta C
Legislativa, o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei
269/2025, do Vereador Saulo Dantas, e que “Institui no Município de Cabed
a “Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promoção de ações de apoi
orientação às gestantes e crianças até 2 anos de idade, e dá out
providências”.
Com efeito, comunico a Vossa Excelência que a proposi!
será arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me,
Atenciosamente,
id fé Procuradoria Geral e
ZA Recenadogde Al
er” JOSÉ PEREIRA as
Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa —Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govagmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
|Câmara DE
tFsPOR |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DESPACHO
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
269/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 3º
e do Projeto de Lei nº 269 /2025 do Vereador Saulo
Dantas, — determino, — em consequência, o
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
4
as í
T. JOSÉ PEREIRA
Presidente Interino

open original →