| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2025 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 270/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS |
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DO VEREADOR SAVLO DANTAS — INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊ REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCAL S, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SANCIONADA f DATA: 14 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO 2 | Municipal dcCabegelo! EXPEDIE MORB | RECEBIDO i olaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PE AIESZS ENA, O 2026 ESTADO DA PARAÍBA — CÂMARA MUNICIPAL VISTO OJETO DE CABEDELO DE LEI Nº 3530/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA: Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Selo Clien normas de segurança, saúde e defesa do consumidor. Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos: I— incentivar práticas comerciais responsáveis; 1 — fortalecer a confiança do consumidor no comércio local; III — contribuir para a segurança sanitária dos consumidores; IV — combater a comercialização de bebidas falsificadas; V — estimular a responsabilidade social dos estabelecimentos. Art. requisitos 4º O e Poder os procedimentos Executivo Poderá, mediante regulamento, definir os critérios técnicos, os necessários para a adesão e concessão do “Selo Cliente Seguro”. Público, Art. 5º A tratando-se adesão ao de selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder comerciais. instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1autenticidade - “Qy 219C-8794-0D63-E482 Verifique à autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com .bricidadao/11/autenticidade - Código D 219C-8794-0D63-E482 ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o “Selo Cliente Seguro” no âmbito do Município de Cabedelo, com a finalidade de reconhecer e valorizar estabelecimentos A ao certificação Poder Público, proposta tem caráter voluntário e gratuito, não gerando encargos ou obrigações no setor comercial. funcionando Além como instrumento de incentivo e valorização de boas práticas disso, Promove a conscientização da População sobre a de adquirir produtos em importância locais regularizados e fiscalizados pelos órgãos competentes. deste Projeto Diante de da Lei. relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025. SAULO DANTAS Vereador — Solidariedade SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS VSMD Assinante OTIS AA Data: 14/10/2025 11:53:18 -03:00 ! Câmara Municipal de Cabedelo . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” E A EGI I CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO [Projeto de Lei nº 270/2025] [Do Ver. Saulo Dantas] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Câmara Municipal de Cal | Fis . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 270/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI, exarando o respectivo Parecer. Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. Emo! /12 /2025. PRESIDENTE Foâmara Municipal de a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] PROJETO DE LEI Nº 270/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) À Comissão de Constituição,Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental. o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Emo) (12/25 O LEITE SECRETÁRIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (art. 32, inciso II, do RI) Ciente. Designo Relator o Vereador 1, Vs PV Em,O) /22 ré s RELATOR DESHÊNADO - [ci A ADOR RELATOR raso) " Pos . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 270/2025 INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas. RELATOR: Ver. José Pereira. PARECER I- RELATÓRIO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei nº 270/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas que: “Institui o “Selo Cliente seguro” no âmbito do município de cabedelo, destinado a identificar e certificar estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências”. A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas. No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. ESTADO DA PARAÍBA COMISSÃO CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II- VOTO DO RELATOR a objetivo A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como instituir o “Selo Cliente Seguro” no âmbito do município de Cabedelo, com a POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisarmos o Projeto de Lei nº 270/2025, compete-nos indagarmos União. se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da Deste modo, destaca-se que a Constituição da República F. ederativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito F ederal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV , Consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos Casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, as matérias legislar sobre seguinte: de competência do Município, especialmente no que se refere ao I — assuntos de interesse local, e a estadual, inclusive suplementando a legislação federal notadamente no que diz respeito: (C-) | Câmara Municipal deCabedelo! iFs cone | a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. m) às políticas públicas do Município. Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda. Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 270/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios, direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional). Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, contribui para a construção de uma cultura de prevenção e responsabilidade social, estimulando os estabelecimentos a se adequarem às normas de segurança e qualidade, ampliando a credibilidade do comércio local e fortalecendo a economia do município. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 270/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra. Sala das Comissões, em J Su 12 /2025. * er. José frira Relator | Chara Nuneipal deCabedio CA . ESTADO DA PARAÍBA COMISSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IT - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 270/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em JS/192 /2025. LS e WA Membro/ Relator PARECER APROVADO Nos termos do art. 45 do RI. Ends: 2 105. Po co (CL PresidentedaComissão Câmara Municipal de Cabedelo ! molto | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 270/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025. Em, 17/12/2025. questo PO PS Vafiae a . ( Rs cr AS a Diretora de Assuntos Legislativos ' Câmara Municipal de Cabedelo tm OU ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 1.646/2025 Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ã MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 VI Al NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 230/2025 o Projeto de Lei nº 270/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me: Ne x 2 Interino Procuraderis gera do Munici e as to Recebi ERAS Ass Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 www.camaracabedelo.pb.gov.br i Câmara Municipal de Cabedelo | To o3 | " ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUN ICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” AUTÓGRAFO Nº 230/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) INSTIT UI O “SELO CLIENTE SEGURO” | Ú NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A EONTNTO Ato io da ÍALAQ! TA o NLINANO IDENTIFICAR E CERTIFICAR e cragaghomea 2DIS ESTABELECIMENTOS QUE o COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS — DE PROCEDÊNCIA o REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS g ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: “Selo Cliente Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Seguro”, destinado a identificar e reconhecer estabelecimentos que órgãos comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos defesa do competentes e em conformidade com as normas de segurança, saúde e consumidor. Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos: I— incentivar práticas comerciais responsáveis; II — fortalecer a confiança do consumidor no comércio local; II — contribuir para a segurança sanitária dos consumidores; IV — combater a comercialização de bebidas falsificadas; V — estimular a responsabilidade social dos estabelecimentos. Art. 3º A concessão do selo terá caráter voluntário e gratuito, práticas constituindo adequadas reconhecimento simbólico aos estabelecimentos que adotarem pelos e cumprirem os requisitos legais e sanitários estabelecidos órgãos competentes. os Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, definir concessão critérios técnicos, os requisitos e os procedimentos necessários para a adesão e do “Selo Cliente Seguro”. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” Art. 5º A adesão ao selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas comerciais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025. - Êf Tr. TA Quecic Presidente Interino Fis ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.618 Autoria: Vereador De 15 de janeiro de 2026. Saulo Dantas INSTITUI O “SELO CLIENTE PUBLICAÇÃO MUNICÍPIO SEGURO” NO ÂMBITO DO DIÁRIO OFICIAL — DE CABEDELO, Prefeitura Municipal ELETRÔNICO de Cabedelo-PB DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR EST ABELECIMENTOS ADA QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS dun foubs mó: REGULAR, DE PROCEDÊNCIA VISTO COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO DO M UNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Cabedelo, o “Selo Art. Cliente 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Seguro”, destinado a identificar e reconhecer Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos: I — incentivar Práticas comerciais O — responsáveis; local; fortalecer a confiança do consumidor no comércio MI — contribuir para a segurança sanitária dos consumidores; IV — combater a comercialização de bebidas V - falsificadas; estimular à responsabilidade social dos estabelecimentos. [Com tmena teCage] NETO VALDO MANOEL DE LIMA das assinaturas, acesse https:/cabedelo. 1doc. com.briverificacao/7AB3-FE38-BOAO-SO7A e informe o código TAB3-FE38-BOAO-5O7A 'ara verificar a validade Assinado por 1 Pessoa: ED! O TeiaWma de beco im les | if | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º À Concessão gratuito, constituindo reconheciment: Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Indepe;ndência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Tebinara Muncipal de Ca DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446 ESTADO DA P:; GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Lei nº 2.616 Autoria: Vereador De 15 de janeiro de 2026. José Pereira REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, ALTERADO PELO DECRETO RECONHECE Ss GRUPO Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO CABEDELO”, “CORRENTE BEM DE 2025 E DA OUTRAS COMO ATIVIDADE PROVIDÊNCIAS. DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ q OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H ESTADO DAO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): conferidas pelo art. 22, $ 8, inciso II, da Constituição do Estado e no =. art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; sanci o que o Poder Legislativo decreta e eu CONSIDERANDO o encerramento do exercício . ã " .. financeiro de 2025 e a necessidade de realização de novos estudos Cab o :gnedo Comente do Neo DRA o Ao MGIAÇÃo de técnicos para o io financeiro de 2026, objetivando o o grupo Bem como atividade aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros e so = O os svÍOk pa . do Município de Cabedelo/PB. comunidade cabedelense. Tribunal Ra E SE oca Tuera ARE 3 De Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social unTíogar 05 Próprios atos por motivo de conveniência ou finalidade Rumanitária, comarndia é vneiçãooa! Ou coletiva, com oportu . os dir € ressalvada, em F dis é de vida da p lação ém si de FP F todos os casos, a apreciação judicial. ed social, incluindo, mas não se limitando a: DECRETA: Fo Art. 1º Fica revogado, em sua 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos Í totalidade, o Decreto nº E vínculos socinls ; hs * 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de | 28x emo aflimenea, rango ciganas Tre riftricto de $ setembro de 2025. à 1 fontes aa Miss = à í ” HI — campanhas de arrecadação e mobilização social ê Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta HÁ à ã pego: ta do Poder Executivo Municipal. am ao do : T) Asia famílias carentes ou de instituições p: e i FeH! x H jo | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍFIO DE CABEDELO ra cd meisç GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de TV — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 responsabilidade social: de setembro de 2025. mutirões V — promoção de eventos beneficentes, bazares e Art. 2º Este Decreto solidários; entra em vigor na data de sua VI — apoio a ações emergenciais decorrentes de Publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. ami: Públicas, crises ias ou d s VII - parcerias com órgãos públicos, empresas e demais Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de entidades civis para exccução de ações solidárias e assistencial 2026; 203º da dência, 136º da fica e 69º da VII - qualquer outra atividade que tenha por objetivo o Política Cabedelense. H eai social de em si de ilidade. F Art. 3º O Poder Executivo Poderá regulamentar esta EDVALDO Prefeito MANOEL DE LIMA NETO Lei, caso ão, para ir sua plena ão e Interino das ações ão publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 206 0042 2026; 203º Paço da Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino PET Arinato por 1 penso: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para vaticar 4 veltiaci das essiratires, Aocena GS “Asúínado por 1 petsor: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE | GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.617 De 15 de janeiro de 2026. Autoria; Vereador Saulo Dantas INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promover ações de orientação, acolhimento e incentivo ao cuidado integral com gestantes e crianças até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação Parágrafo único. A campanha tem como objetivo contribuir para a promoção da saúde materno-infantil, fortalecendo os acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da criança. Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês das Mães, e contará com ações de orientação sobre saúde, assistência social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados com o bebê. Art. 3º VETADO Art. 4 À scguies! tem caráter educativo e de não ou custos adicionais aos entes públicos ou frivedoa, podendo ser desenvolvida de forma articulada com iniciativas já existentes no Município. Art. 58º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 1 pesso: EOVALDO MANOEL DE UMANETO O| Aesnato por “Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. “Para verâcas à veícindo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Selo Cliente Seguro”, destinado a identificar e reconhecer estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, sont paoónião des Leitao CoEctndee é pm eimponmaídido com as normas de saúde e defesa do Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos: I1-i livar práticas. e oco! iugsindoo ratio gincanas (NR local; m- ibuir para a itária dos consumidores; W- ali de bebidas falsi: VN à SARROGIÁBIEADAS AGUA doe estabelecimentos. Art. 3º A concessão do selo terá caráter voluntário e gratuito, constituindo reconhecimento simbólico aos estabelecimentos que práticas adequadas e cumprirem os requisitos legais e sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 4º VETADO. Art. Sº A adesão ao selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas comerciais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino FF TARO-FESSBONO 6074 “Assinada por 1 passos: EDVALDO MANDEL DE UMA NETO. E e temo o codigo murais “Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO e) VETO PARCIAL AO PL Nº 270/2025 DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº | 270/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI O SELO CLIENTE SEGURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAD ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE — — GABEDELO CABEDELO OFÍCIO Nº 24/2026 - PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026. Ilmo. Senhor Ver. José Francisco Pereira RECEB | DO Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislatwa Nesta âmara Municipal ceCabedelo(PB) Assunto: Encaminha Leis e Vetos. SO2U6En O 101) 30)C, Ç : VISTO 6 Senhor Presidente, Vimos, através do presente, encaminhar àa Lei nº 2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 269/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025 e Veto Total ao Projeto de Lei nº 268/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. º* LEI Nº 2.616 - RECONHECE “O GRUPO CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.617 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE oe APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * LEI Nº 2.618 INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; luras, acesse https://cabedelo. 1doc.com briverificacao!/7 CB4-F509-0D9F-5100 e informe o código 7CB4-E509-0D9F-5100 ARVALHO MARTINS CABEDELO e LEINº2.619-INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 - “INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 - “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO Às GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS Oo PROVIDÊNCIAS; * VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 - INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, CONTAOTORIZAÇÃO DOS ORGAOSDERISUNCIACAOCOMPELEANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; * “VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. Atenciosamente, DIEGO CARVALHO MARTINS PROCURADOR-GERAL ja das assinaturas. acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/7TCB4-E509-0D9F-5100 e informe o código 7CB4-E509-0DSF-5100 : DIEGO CARVALHO MARTINS P o PUBA ÃO 2221 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO FF Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA * MUNICÍPIO DE CABEDELO DoDia Ke / Ol / DIE CONSTOU No EXPEDIEH TE Ss (Cos Em:.. 2 DE VETO PARCIAL VISTO cxmeatae: c—— Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, que “INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO —— DOS ÓRGÃOS — DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do Vereador Saulo Dantas. VETO TIDO - EM;:Z/ LA " RAZÕES DO VETO Fr Í Presidente É certo que a intenção da propositura lavo, pois institui o “Selo Cliente Seguro”, destinado a identificar e reconhecer estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos órgãos competentes e em conformidade com as normas de segurança, saúde e defesa do consumidor, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal . Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos AVL feto] GE cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. V RA & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il - disponham sobre: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https. //cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/7AB3-FE38-B0AO-SO7A e informe o código 7AB3-FE38-B0AO-507A Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Câmara Municipal deCabedelo Ime.OT ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Com fulcro no princípio da simetria, a competência legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas peculiaridades. Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos TI e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: Art, 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: || - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal. ficar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo, 1doc.com.br/verificacao/7AB3-FE38-B0AO-507A e informe o código 7AB3-FE38-B0AO-507A Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Para veri O | iFis ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º, o “Selo Cliente Seguro”, dispôs, no artigo 4º, que o Poder Executivo poderá, mediante regulamento, definir os critérios técnicos, os requisitos e os procedimentos necessários para a adesão e concessão do “Selo Cliente Seguro”. Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Portanto, considerando que o artigo 4º do Autógrafo cria obrigação para o Poder Público definir, através de regulamento, critérios técnicos, requisitos e procedimentos necessários para a adesão e concessão do Selo, a Administração Pública não tem a faculdade de decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade, são juridicamente exigíveis. Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se esgota na simples instituição do Selo Cliente Seguro, sem interferência na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade principal da norma, bastaria a descrição dos demais artigos, sem nenhuma referência a ações a serem realizadas pelo Poder Executivo. É pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a definir os critérios técnicos, os requisitos e os Câmara Municipal deCabedelo! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/7AB3-FE38-B0AO-507A e informe o código 7AB3-FE38-B0AO-507A Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O Teimara Municipal de Cabedeto! 1n029.8) ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO procedimentos necessários para a adesão e concessão do Selo, mediante regulamento, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025, especificamente quanto ao artigo 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de fevereiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabedelo. 1doc.com.br/verificacao/7AB3-FE38-B0AO-507A e informe o código 7AB3-FE38-B0AO-507A Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO O DIÁRIO OFICIÃE PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 63, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025, Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro de 2025 e a idade de de novos cos para o io financeiro de 2026, objetivando o aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros do Município de Cabedelo/PB. CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que na, em que a Admini: pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou opor todos respei os di adquiridos e em os casos, a apreciação judicial. DECRETA: Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta ivo cipal, até deliberação, deverão do Poder ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de Tevisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da à Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Para veníicas à voltado des tasirmtas, acesse eps atento Pas veta ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO Lei nº 2.616 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador José Pereira RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à comunidade cabedelense. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com finalidade itária, co itária e v ia, voltada à ia 1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais; HI — atividades de coleta, triagem e distribuição de tais como ali upas, cal bri móveis, de higi eli utensílios entre 3 1H — campanhas de arrec: e mobilização social em benefício de famílias carentes ou de instituições públicas e filantrópicas; IV - projetosde ro à solidari à e V — promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários; VI — apoio a ações emergenciais decorrentes de calamidades públicas, crises sanitárias ou desastres naturais; VII - parcerias com órgãos públicos, empresas e demais entidades civis para execução de ações solidárias e assistenciais; VII - qualquer outra atividade que tenha por objetivo o cai social de em si de P Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e acompanhamento das ações reconhecidas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República é 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino o] Aunato por 1 prvsox: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO uv o] Anuinanio por 1 pansos: EDVALDO MANDEL DE LIMA NETO olmara dgnhegioD une ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Dessa forma, pelo Poder Executivo Municipal. pois, do contrário, resta sobejamente izada ofensa à ei ia entre os P por mais nobre que seja a proposta. de administrar, que se revela em atos de planejamento, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a realizar ações educativas e campanhas de conscientização que, apesar de não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 3º do Autógrafo, o princípio da e ia entre “os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações ao Poder Público Municipal, Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, o 7 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a CA o Da REEIO do LEI RL2BAOES, as quais ora submeto à a he desta Casa de Leis. Cabedelo, 07 de janeiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino e imoma o cocos A Á ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Senhor Presi. da Câmara icipal de C: Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º de o an. 73, too V, da Lei decidi vetar pí que "INSTITUI O “SELO CLIENTE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO — DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Vereador Saulo Dantas, RAZÕES DO VETO Saia ao a al da pepadinies é isavável, póla tustia! o “Selo Cliente S estabelecimentos que comercializam bebidas slcnólicas de procedência Tegular, com autorização dos órgãos eemcon comas normas de segurança, saúde e defesa do consumidor, entretanto, o veto parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que Passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: Art. 6 A iniciativa ds leis complementares « ordinárias cabe 3 qualquer membro eu Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal eu do Compresso Nacional no Presideste da República. so Supremo Trônnal Federal 2es Tribunais Superiores. no Procurador-Geral da Repéblica e nos cidadãos. na forma e nos casos previstos nestaConstituição. 51º São de iniciativa privativa do Presidente da República 2s leis que: 1- disponham sobre. ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO peculiaridades. Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 1l e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: At. A Competa privatiament ao Prefeito Municipal a iniciativa das leiz que versam sebre À - organização administrativa matéria trâutário e orçamentária 0 - eriação. estruteração e stribuições dos Secretarias e úrgãos da ministração pública. Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e deverão À , no âmbito de suas as regras do islativo federal de tal modo que a Constitui e a Lei Orgâni icipal sejam icas à Constituição Federal, consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior. Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que sobre e serviços públicos, a Constituição Federal em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do id: da República, si: que foi pela Lei Or Municipal. 7OAB Página O5 NNE Atsnido por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO Purvata a “Assinado por 1 passos: EDVALOO MANOEL DE UMANETO. o Página 06 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 ) DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO caso, o À além de Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como do Estado, a uma a ir os h da coletividade. Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por ia, seus não têm essa ou seja, se é possível ou é autorizado agir, o agente deve agir. Poder be primordis 2 função de , que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo. Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo Legislativo a definir os critérios técnicos, os requisitos e os ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO procedis necessários para 2 e pesto mediante regula: que, apesar de bem: eco nas pamela cido el god re simetria agenda cigja Poderes. A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto, transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei Orgânica do Município de Cabedelo. Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula obrigações so Poder Público Municipal. Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, 9 v . artigo 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis. Cabedelo, 15 de fevereiro de 2026. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino e trema o cbeiço 'Ancinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE UMA NETO. “Para ventcar a cidece des assiratoras. acesse Pipa cabedmo, O emana o codigo urA Assinado por | passos: EDVALDO MANOEL DE LIMANETO. O Ee ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO YETO TOTAL Senhor Presidente da Câmara Municipal deCabedelo, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º de o an. 73, inciso V. da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 268/2025, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA 'ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de autoria do Vereador Saulo Dantas. RAZÕES DO VETO É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa instituir a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à lização e ori: quanto ao uso de danças, vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção da e do o veto total que om subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que passo a expor: O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea *“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos: At. 6. À iniciativa des leis complementares e ordinárias cabe àqualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de Congresso Nacional ao Presidente da República 20 Supremo Tribunal Federal sos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e sos cidadãos na forma e nos casos previstas nesta Constituição H19 São de iniciativa privativa de Presidenta da Republica as bizque 11 - disponham sobre: à) ereeização adminiciratho e judiciária matéria tributário e preementacto. mcoR ficas é pessoal da ministração des ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44, incisos 1 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do Prefeito Municipal, assim estabelece: que a Lei Or cipal deve estar em ja com os princípi li pelas Constituições e no caput do am. 29, da Constituição Federal. Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, o qual os e licípios deverão itar, no âmbito de suas as regras do ivo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam cas à Constituição Federal, consta na parte final do caput doar. 25, de Cora Nie, Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administmtiva e serviços públicos, a Cc. Federal ex em seu art. 61, $ 1º, alínea *b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática que também foi pela Lei Orgâni No presente caso, SAGAS Sto sócias 1º, que ac será voltada à pone adequado de músicas, danças, Vídeos o insnifontações existia pe auibinnte escolar, com foco na ái da criança e do o] “Animado por 1 pessox: EOVALDO MANOEL DÉ UIMANETO. caga Asinado por 1 passos. EDVALOO MANOEL OE LIMANETO. o] a ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO SECRETARIA LEGISLATIVA DESPACHO [Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020] VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 (Do Vereador Saulo Dantas) TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI) De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. PRAZO - PARECER (7 DIAS) Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164, do Regimento Interno. Em, /%/2026. 1 JÓSEM 1O ( — SegretáriaLegis COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador Justa AMAVA À Ta Em, (é /% 2026. Ver. RELATOR Desen Idem Em, 4/ /2/2026. LAT EA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui o “Selo Cliente Seguro' no âmbito do município de Cabedelo, destinado a identificar e certificar estabelecimentos que comercializem bebidas alcóolicas de procedência regular, com autorização dos órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências. AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto. AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER | - RELATÓRIO Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 270/2025, de autoria do Vereador Saulo Dantas, que “Institui o “Selo Cliente Seguro' no âmbito do município de Cabedelo, destinado a identificar e certificar estabelecimentos que comercializem bebidas alcóolicas de procedência regular, com autorização dos órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências”. No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo. [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] 1 Câmara Municipal deCabedelo ir DS o ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Il -VOTO DO RELATOR O veto incide especificamente sobre o art. 4º, do referido projeto, com fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Executivo. O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional. Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art. 4º — incide erro material que invade a competência do executivo. Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal. Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela “declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente demanda. Em síntese, são as razões do veto parcial. POSIÇÃO DA RELATORIA Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Executivo. Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal: Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em Plenário. Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observandose as seguintes exigências e formalidades: | - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso] [Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa] Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada na usurpação de competência concorrente. | Câmara Muncipal =eCabegeio mMOB210 | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão que, de fato, o art. 4º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa que lhe são inerentes. Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras constitucionais de divisão de competências e separação de poderes. Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art. 4º do Projeto de Lei nº 270/2025, por entender que as razões do veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o voto. Sala das Comissões, em /9 de /Ecaseld”? de 2026. Tâmara Nun oa de Cabedeto| ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO” Il -PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela MANUTENÇÃO do VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 4º do Projeto de Lei nº 270/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente satisfatórias e consistentes. É o parecer. Sala das Comissões, em .27 de feveze/2 de 2026. Ver. x) Alex IEA Lucena lembro | Câmara Municio: > Cabedeto | ia OS Veto Parcial do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 270/2025 - do Ver. Saulo Dantas [Veto ao artigo 4º] Turno único de votação Quórum: Maioria Absoluta [Rejeição] Nº VEREADORES 01 | Alex SIGLA VOTAÇÃO Alexandre de Lucena União Brasil D<] SIM [ JABS 02 | [ INÃO [ |AUS Edson da Silva Dias [da Ótica] 4) Avante [ ]ISIM [ JABS 03 | Enrique L INÃO [X]AUS Douglas Casado da Silva Avante Dx] SIM [ JABS 04 | Evilásio [ INÃO [ |AUS Cavalcanti Neto Avante [ ]ISIM [ JABS 05 | Fabrício Magno [ INÃO [x]AUS Marques de Melo Silva União Brasil PD] SIM [ JABS 06 | Fernando [ INÃO [ ]JAUS Antônio Monteiro de Oliveira Sobrinho União Brasil [PD SIM [ JABS 07 | Geilson de [ INÃO [ JAUS Almeida Nascimento [Moisés Avante [ ISIM [ JABS do Meninas Bar] 08 | Hérlon [ INÃO [X]AUS Cabral de Medeiros PL P<] SIM [ JABS 09 | José Edglei [| INÃO [ ]JAUS Ramalho Solidariedade D<] SIM [ JABS 10 | José [| INÃO [ ]AUS Francisco Pereira Avante (e [><]SIM [ JABS 11 | Leonardo L INÃO [ ]JAUS Paulo da Silva Júnior [Júnior Paulo] Solidariedade [ ]ISIM [ JABS 12 | Reinaldo L INÃO [*Y]AUS Barbosa de Lima [Rey] PT SIM [ JABS 13 | Rosildo LINÃO [ AUS Pereira de Araújo Júnior [Júnior Datele] MDB [ ]ISIM [ JABS 14 | L INÃO M]AUS Ubiraci Santos de Carvalho [Bira Carvalho] Avante [ ISIM [ JABS 15 | Wagner L INÃO [X]AUS Rogério Fernandes Silva [do Solanense)] PV [ ]ISIM [ JABS s Plenário [ INÃO [X]AUS “Ver. F Secretário do "f. de fevereiro de 2026. Z Ver. brand ALEX Ne PARA LUCEN ertifico que em rázeto da olha Je impresado da felha de votação = veto parcial do pveteite murmicipal a PL AFO/2OR5 EPA Verca doi Savlo Damtas, se fez mecessárie a imp eirolsa do E foeaê Fila Câmara Municipal de Cabedelo! E CÂMARA . ESTADO MUNICIPAL aDA PARAÍBA DE CABEDELO = SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (VETO PARCIAL) (Do Prefeito Municipal) AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 (Da lavra do Vereador Saulo) Certifico que o Veto Parcial ao art. 4º do Projeto de Lei, acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno único de discussão e votação, por O8 (oito) votos favoráveis, registrando-se 07 (sete) Vereadores ausentes, na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026. Em, 25/02/2026 IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Em, 25/02/2026. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 154/2026 Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA 2NIA Assunto: Manutenção do Veto Parcial. Senhor Prefeito, Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária d dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativ: o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 270/2025, d Vereador Saulo Dantas, e que “INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” N ÂÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM — BEBID' ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DC ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Com efeito, comunico à Vossa Excelência que à propositura s arquivada, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para O momento, subscrevo-me, Atenciosamente, € Ó A r. JOSÉ PEREIRA Eeauiao da Ge /, a P abed Presidente Interino eco end Iad. Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Preja Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160. CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: eme.pb.gov(lgmail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br ei pP6lo 2d ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” DVD DESPACHO LJI1I DU 222 Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº 270/2025 - Do Vereador Saulo Dantas. Em face da deliberação do Plenário na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 4º e do Projeto de Lei nº 270/2025 do Vereador Saulo Dantas, determino, — em consequência, — O arquivamento da propositura epigrafada, com fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006, do Regimento Interno da Casa. Arquive-se. Em, 25/02/2026. ” presidente Interino