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materia nº 270/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 270 / 2025
Date 2026-01-20
EmentaVETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL AO PROJETO DE LEI N° 270/2025 - DO VEREADOR SAULO DANTAS
native_id11733

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

DO VEREADOR SAVLO DANTAS — INSTITUI O “SELO CLIENTE
SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS
ALCOÓLICAS DE PROCEDÊ REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO
DOS ÓRGÃOS DE FISCAL S, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SANCIONADA
f
DATA: 14 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
2
| Municipal dcCabegelo! EXPEDIE MORB | RECEBIDO
i olaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PE
AIESZS ENA, O 2026
ESTADO DA PARAÍBA —
CÂMARA MUNICIPAL VISTO
OJETO DE CABEDELO DE LEI Nº 3530/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO APROVA:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Selo Clien
normas de segurança, saúde e defesa do consumidor.
Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos: I— incentivar práticas comerciais responsáveis; 1 — fortalecer a confiança do consumidor no comércio local; III — contribuir para a segurança sanitária dos consumidores; IV — combater a comercialização de bebidas falsificadas; V — estimular a responsabilidade social dos estabelecimentos.
Art.
requisitos
4º O
e
Poder
os procedimentos
Executivo Poderá, mediante regulamento, definir os critérios técnicos, os necessários para a adesão e concessão do “Selo Cliente Seguro”.
Público,
Art. 5º A
tratando-se
adesão ao
de
selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder
comerciais.
instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1autenticidade
-
“Qy
219C-8794-0D63-E482
Verifique
à
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com
.bricidadao/11/autenticidade
-
Código
D
219C-8794-0D63-E482
ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o “Selo Cliente Seguro” no âmbito do Município de Cabedelo, com a finalidade de reconhecer e valorizar estabelecimentos
A
ao
certificação
Poder Público,
proposta tem caráter voluntário e gratuito, não gerando encargos ou obrigações
no setor comercial.
funcionando
Além
como instrumento de incentivo e valorização de boas práticas disso, Promove a conscientização da População sobre a de adquirir produtos em importância locais regularizados e fiscalizados pelos órgãos competentes.
deste Projeto
Diante
de
da
Lei.
relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação
CABEDELO - PB, 13 E OUTUBRO DE 2025.
SAULO DANTAS
Vereador — Solidariedade
SAULO GABRIEL MONTEIRO DANTAS
VSMD
Assinante
OTIS AA
Data: 14/10/2025 11:53:18 -03:00
! Câmara Municipal de Cabedelo
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
E A EGI I
CERTIDÃO- DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei nº 270/2025]
[Do Ver. Saulo Dantas]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Câmara Municipal de Cal |
Fis
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 270/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS para o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
Emo! /12 /2025.
PRESIDENTE
Foâmara Municipal de
a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
PROJETO DE LEI Nº 270/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
À Comissão de Constituição,Justiça e Redação para exame e parecer, na forma regimental.
o TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Emo) (12/25
O LEITE
SECRETÁRIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso II, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador 1, Vs PV
Em,O) /22 ré s
RELATOR DESHÊNADO - [ci
A
ADOR RELATOR
raso) " Pos
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 270/2025
INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM
BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA
REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS
DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR DO PROJETO: Ver. Saulo Dantas.
RELATOR: Ver. José Pereira.
PARECER
I- RELATÓRIO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto
de Lei nº 270/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Saulo Dantas que: “Institui o “Selo
Cliente seguro” no âmbito do município de cabedelo, destinado a identificar e certificar
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com
autorização dos órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências”.
A propositura constou no Expediente da Sessão do dia 14 de outubro de 2025, na
mesma data foram distribuídos os avulsos por meio digital, nos termos regimentais, para
leitura e conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas.
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006
(Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. II- VOTO DO RELATOR
a
objetivo
A proposta legislativa em exame, de iniciativa do Vereador Saulo Dantas, tem como instituir o “Selo Cliente Seguro” no âmbito do município de Cabedelo, com a
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisarmos o Projeto de Lei nº 270/2025, compete-nos indagarmos
União.
se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
Deste modo, destaca-se que a Constituição da República F. ederativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito F ederal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV , Consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, sabe-se que a legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos Casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. Acrescenta-se a Lei Orgânica do município de Cabedelo que estabelece:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, as matérias legislar sobre
seguinte:
de competência do Município, especialmente no que se refere ao
I — assuntos de interesse local,
e a estadual, inclusive suplementando a legislação federal notadamente no que diz respeito: (C-)
| Câmara Municipal deCabedelo!
iFs cone | a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
m) às políticas públicas do Município.
Evidenciando, deste modo, a competência para legislar acerca dos temas abrangidos na presente demanda.
Ato contínuo, analisando o bojo do Projeto de Lei nº 270/2025, percebe-se que foi apresentada justificativa para apresentação do competente instrumento legislativo, quanto a
técnica legislativa, percebe-se sintonia aos imperativos da Lei Complementar nº 095/98 — na estrutura, articulação e redação, consequentemente, não há vício de iniciativa que obstaculize
a propositura em apreço, bem como inexiste impedimentos ou contrariedade a princípios,
direitos ou garantias previstas no ordenamento pátrio (constitucional e infraconstitucional).
Partindo para o mérito, entende-se que a propositura é de grande relevância, pois, contribui para a construção de uma cultura de prevenção e responsabilidade social, estimulando os estabelecimentos a se adequarem às normas de segurança e qualidade, ampliando a credibilidade do comércio local e fortalecendo a economia do município.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 270/2025, na forma original, dado ao interesse Público que encerra.
Sala das Comissões, em J Su 12 /2025.
*
er. José frira
Relator
|
Chara Nuneipal deCabedio
CA
. ESTADO DA PARAÍBA
COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IT - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 270/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em JS/192 /2025.
LS
e WA
Membro/ Relator
PARECER APROVADO
Nos termos do art. 45 do RI.
Ends: 2 105.
Po co
(CL PresidentedaComissão
Câmara Municipal de Cabedelo !
molto |
ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 270/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 16-12-2025.
Em, 17/12/2025. questo PO
PS Vafiae a . (
Rs cr AS a
Diretora de Assuntos Legislativos
' Câmara Municipal de Cabedelo
tm OU
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 1.646/2025
Cabedelo (PB), em 17 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ã
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 2 VI Al NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 230/2025 o
Projeto de Lei nº 270/2025 da lavra do Vereador Saulo Dantas, que “INSTITUI
O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS
DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE
FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, em turno único de discussão e
votação, na sua forma original, na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2025,
nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para omomento, subscrevo-me:
Ne x
2 Interino Procuraderis gera do
Munici e as to
Recebi ERAS
Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
www.camaracabedelo.pb.gov.br
i Câmara Municipal de Cabedelo |
To o3 |
" ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUN ICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende”
AUTÓGRAFO Nº 230/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
INSTIT UI O “SELO CLIENTE SEGURO”
| Ú
NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A EONTNTO
Ato io da ÍALAQ! TA o NLINANO IDENTIFICAR E CERTIFICAR
e cragaghomea
2DIS ESTABELECIMENTOS QUE
o
COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS — DE PROCEDÊNCIA
o
REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS
g
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
“Selo Cliente
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Seguro”, destinado a identificar e reconhecer estabelecimentos que
órgãos
comercializem bebidas alcoólicas de procedência regular, com autorização dos
defesa do
competentes e em conformidade com as normas de segurança, saúde e
consumidor.
Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos:
I— incentivar práticas comerciais responsáveis; II — fortalecer a confiança do consumidor no comércio local; II — contribuir para a segurança sanitária dos consumidores; IV — combater a comercialização de bebidas falsificadas; V — estimular a responsabilidade social dos estabelecimentos.
Art. 3º A concessão do selo terá caráter voluntário e gratuito,
práticas
constituindo
adequadas
reconhecimento simbólico aos estabelecimentos que adotarem
pelos
e cumprirem os requisitos legais e sanitários estabelecidos órgãos competentes.
os
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, definir
concessão
critérios técnicos, os requisitos e os procedimentos necessários para a adesão e do “Selo Cliente Seguro”.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
Art. 5º A adesão ao selo não implicará qualquer obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas comerciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 17 de dezembro de 2025.
-
Êf
Tr. TA Quecic
Presidente Interino
Fis
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.618
Autoria: Vereador De 15 de janeiro de 2026. Saulo Dantas
INSTITUI O “SELO CLIENTE
PUBLICAÇÃO MUNICÍPIO
SEGURO” NO ÂMBITO DO
DIÁRIO OFICIAL — DE CABEDELO,
Prefeitura Municipal
ELETRÔNICO
de Cabedelo-PB
DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR EST ABELECIMENTOS
ADA QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS
dun foubs mó:
REGULAR,
DE PROCEDÊNCIA
VISTO COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO DO M UNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cabedelo, o “Selo
Art.
Cliente
1º Fica instituído, no âmbito do Município de Seguro”, destinado a identificar e reconhecer
Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos:
I — incentivar Práticas comerciais O — responsáveis;
local;
fortalecer a confiança do consumidor no comércio
MI — contribuir para a segurança sanitária dos consumidores;
IV — combater a comercialização de bebidas V - falsificadas; estimular à responsabilidade social dos estabelecimentos.
[Com tmena teCage]
NETO
VALDO
MANOEL
DE
LIMA
das
assinaturas,
acesse
https:/cabedelo.
1doc.
com.briverificacao/7AB3-FE38-BOAO-SO7A
e
informe
o
código
TAB3-FE38-BOAO-5O7A
'ara
verificar
a
validade
Assinado
por
1
Pessoa:
ED!
O
TeiaWma de beco
im les |
if |
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º À Concessão gratuito, constituindo reconheciment:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Indepe;ndência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino
Tebinara Muncipal de Ca
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446
ESTADO DA P:;
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 2026 Lei nº 2.616
Autoria: Vereador De 15 de janeiro de 2026. José Pereira
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE 16 DE MAIO DE 2025,
ALTERADO PELO DECRETO RECONHECE Ss GRUPO
Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO CABEDELO”,
“CORRENTE BEM DE 2025 E DA OUTRAS COMO ATIVIDADE PROVIDÊNCIAS. DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ q
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. H
ESTADO DAO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): conferidas pelo art. 22, $ 8, inciso II, da Constituição do Estado e no
=.
art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo; sanci o que o Poder Legislativo decreta e eu
CONSIDERANDO o encerramento do exercício
. ã " ..
financeiro de 2025 e a necessidade de realização de novos estudos Cab o :gnedo Comente do Neo DRA o Ao MGIAÇÃo de técnicos para o io financeiro de 2026, objetivando o o grupo Bem como atividade aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros e so = O os svÍOk pa .
do Município de Cabedelo/PB.
comunidade cabedelense.
Tribunal Ra E SE oca Tuera ARE 3
De Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social unTíogar 05 Próprios atos por motivo de conveniência ou finalidade Rumanitária, comarndia é vneiçãooa! Ou coletiva, com
oportu . os dir € ressalvada, em F dis é de vida da p lação ém si de FP F
todos os casos, a apreciação judicial. ed social, incluindo, mas não se limitando a:
DECRETA: Fo Art. 1º Fica revogado, em sua
1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos Í totalidade, o Decreto nº E vínculos socinls ; hs *
70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de | 28x emo aflimenea, rango ciganas Tre riftricto de $
setembro de 2025.
à
1 fontes aa Miss = à í
” HI — campanhas de arrecadação e mobilização social ê
Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta HÁ à ã pego: ta
do Poder Executivo Municipal. am ao do : T) Asia famílias carentes ou de instituições p: e i
FeH! x
H
jo |
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍFIO DE CABEDELO
ra cd meisç GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de TV — projetos de incentivo à solidariedade, cidadania e
revisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 responsabilidade social: de setembro de 2025.
mutirões
V — promoção de eventos beneficentes, bazares e Art. 2º Este Decreto solidários; entra em vigor na data de sua VI — apoio a ações emergenciais decorrentes de Publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026. ami: Públicas, crises ias ou d s VII - parcerias com órgãos públicos, empresas e demais Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de entidades civis para exccução de ações solidárias e assistencial 2026; 203º da dência, 136º da fica e 69º da VII - qualquer outra atividade que tenha por objetivo o
Política Cabedelense. H eai social de em si de ilidade. F
Art. 3º O Poder Executivo Poderá regulamentar esta EDVALDO
Prefeito
MANOEL DE LIMA NETO Lei, caso ão, para ir sua plena ão e
Interino
das ações ão
publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
206
0042
2026; 203º
Paço
da Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
PET
Arinato
por
1
penso:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
Para
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Aocena
GS
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por
1
petsor:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE |
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.617 De 15 de janeiro de 2026.
Autoria; Vereador Saulo Dantas
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CABEDELO A CAMPANHA “COLO
DE MÃE”, DESTINADA À
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO
E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E
CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º Fica instituída no Município de Cabedelo a
Campanha “Colo de Mãe”, destinada a promover ações de orientação,
acolhimento e incentivo ao cuidado integral com gestantes e crianças
até 2 (dois) anos de idade, com foco especial nas famílias em situação
Parágrafo único. A campanha tem como objetivo
contribuir para a promoção da saúde materno-infantil, fortalecendo os
acesso a informações essenciais para o bem-estar da gestante e da
criança.
Art. 2º A campanha “Colo de Mãe” poderá ser realizada
anualmente, preferencialmente no mês de maio, em referência ao Mês
das Mães, e contará com ações de orientação sobre saúde, assistência
social, direitos da gestante, preparo para o parto e primeiros cuidados
com o bebê.
Art. 3º VETADO
Art. 4 À scguies! tem caráter educativo e de
não ou custos
adicionais aos entes públicos ou frivedoa, podendo ser desenvolvida
de forma articulada com iniciativas já existentes no Município.
Art. 58º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026
1
pesso:
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MANOEL
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“Assinado
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pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMA
NETO.
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verâcas
à
veícindo
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o “Selo Cliente Seguro”, destinado a identificar e reconhecer
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência
regular, sont paoónião des Leitao CoEctndee é pm eimponmaídido
com as normas de saúde e defesa do
Art. 2º O “Selo Cliente Seguro” tem como objetivos:
I1-i livar práticas.
e oco! iugsindoo ratio gincanas (NR
local;
m- ibuir para a itária dos
consumidores;
W- ali de bebidas falsi:
VN à SARROGIÁBIEADAS AGUA doe
estabelecimentos.
Art. 3º A concessão do selo terá caráter voluntário e
gratuito, constituindo reconhecimento simbólico aos estabelecimentos
que práticas adequadas e cumprirem os requisitos legais e
sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º VETADO.
Art. Sº A adesão ao selo não implicará qualquer
obrigação ou custo adicional para o Poder Público, tratando-se de
instrumento de incentivo, valorização e reconhecimento de boas práticas
comerciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
FF
 TARO-FESS￾BONO
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“Assinada
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pessoa:
EDVALDO
MANOEL
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VETO PARCIAL AO PL Nº 270/2025
DO PREFEITO MUNKIPAL — VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
| 270/2025 DO VEREADOR SAULO DANTAS — INSTITUI O SELO
CLIENTE SEGURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS
QUE COMERCIALIZEM BEBIDAD ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA
REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— — GABEDELO
CABEDELO
OFÍCIO Nº 24/2026 - PGM Cabedelo, 16 de janeiro de 2026.
Ilmo. Senhor
Ver. José Francisco Pereira RECEB | DO
Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo Secretaria Lagislatwa
Nesta
âmara Municipal ceCabedelo(PB)
Assunto: Encaminha Leis e Vetos. SO2U6En O 101) 30)C,
Ç :
VISTO 6 Senhor Presidente,
Vimos, através do presente, encaminhar àa Lei nº
2.616/2026, Lei nº 2.617/2026, Lei nº 2.618/2026, Lei nº 2.619/2026, Veto
Parcial ao Projeto de Lei nº 256/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº
269/2025, Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025 e Veto Total ao
Projeto de Lei nº 268/2025, que foram encaminhados para publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
º* LEI Nº 2.616 - RECONHECE “O GRUPO CORRENTE DO BEM CABEDELO”, COMO ATIVIDADE DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.617 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A
CAMPANHA “COLO DE MÃE”, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE oe APOIO E ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* LEI Nº 2.618 INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
luras,
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ARVALHO
MARTINS
CABEDELO
e LEINº2.619-INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO
SOBRE O AUTOEXAME DE CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CABEDELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 256/2025 -
“INSTITUI A CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE O AUTOEXAME DE
CÂNCER DE MAMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
e VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 269/2025 -
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABEDELO A CAMPANHA “COLO DE MÃE”,
DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E ORIENTAÇÃO Às
GESTANTES E CRIANÇAS ATÉ 2 ANOS DE IDADE, E DÁ OUTRAS
Oo PROVIDÊNCIAS;
* VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025 -
INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS
QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR,
CONTAOTORIZAÇÃO DOS ORGAOSDERISUNCIACAOCOMPELEANTES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
* “VETOTOTALAO PROJETO DE LEI Nº 268/2025 - DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA “ARTE E CULTURA
COM RESPEITO À INFÂNCIA, DESTINADA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
USO ADEQUADO DE MÚSICAS, DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES
ARTÍSTICAS NO AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
Atenciosamente,
DIEGO CARVALHO MARTINS
PROCURADOR-GERAL
ja
das
assinaturas.
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:
DIEGO
CARVALHO
MARTINS
P
o
PUBA ÃO
2221 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
FF Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB ESTADO DA PARAÍBA *
MUNICÍPIO DE CABEDELO DoDia Ke / Ol / DIE
CONSTOU No EXPEDIEH TE Ss (Cos
Em:.. 2 DE VETO PARCIAL VISTO
cxmeatae: c——
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
ce o art. 73, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, que
“INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO' NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM
BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO —— DOS ÓRGÃOS — DE FISCALIZAÇÃO
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de autoria do
Vereador Saulo Dantas. VETO TIDO
- EM;:Z/ LA "
RAZÕES DO VETO Fr
Í Presidente
É certo que a intenção da propositura lavo, pois institui
o “Selo Cliente Seguro”, destinado a identificar e reconhecer
estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas de procedência
regular, com autorização dos órgãos competentes e em conformidade com as
normas de segurança, saúde e defesa do consumidor, entretanto, o veto
parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
Passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. El. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
. Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos AVL feto] GE cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
V RA & 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Il - disponham sobre:
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MANOEL
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LIMA
NETO
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Câmara Municipal deCabedelo
Ime.OT
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Com fulcro no princípio da simetria, a competência
legislativa do Presidente da República se iguala a dos demais Chefes do
Executivo, sejam eles estaduais ou municipais, observadas as devidas
peculiaridades.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos TI e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
Art, 44, Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
|| - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria, segundo o qual os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de Suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, a
Constituição Federal estabeleceu expressamente em seu art. 61, $ 1º, alínea “b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi adotada pela Lei Orgânica Municipal.
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veri
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iFis
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
No presente caso, o Autógrafo, além de instituir, no artigo 1º,
o “Selo Cliente Seguro”, dispôs, no artigo 4º, que o Poder Executivo
poderá, mediante regulamento, definir os critérios técnicos, os requisitos
e os procedimentos necessários para a adesão e concessão do “Selo
Cliente Seguro”.
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
representante do Estado, a uma atuação destinada a cumprir os interesses da
coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
consequência, seus agentes não têm essa faculdade, ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Portanto, considerando que o artigo 4º do Autógrafo cria
obrigação para o Poder Público definir, através de regulamento,
critérios técnicos, requisitos e procedimentos necessários para a adesão
e concessão do Selo, a Administração Pública não tem a faculdade de
decidir se vai agir ou não, tendo em vista que todas as atividades
constantes na Lei, mesmo que possam aparentar uma mera faculdade,
são juridicamente exigíveis.
Logo, resta evidente que não se trata de uma norma que se
esgota na simples instituição do Selo Cliente Seguro, sem interferência
na gestão administrativa, uma vez que se fosse essa a finalidade
principal da norma, bastaria a descrição dos demais artigos, sem
nenhuma referência a ações a serem realizadas pelo Poder Executivo.
É pacífico na doutrina, bem como na Jurisprudência, que ao
Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se
revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de
atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a definir os critérios técnicos, os requisitos e os
Câmara Municipal deCabedelo!
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MANOEL
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Teimara Municipal de Cabedeto!
1n029.8)
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
procedimentos necessários para a adesão e concessão do Selo, mediante
regulamento, que, apesar de bem-intencionado, não encontra eco nas
regras constitucionais de divisão de competências e separação dos
Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto,
transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, o
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 270/2025, especificamente quanto ao
artigo 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de fevereiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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MANOEL
DE
LIMA
NETO
O
DIÁRIO OFICIÃE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 Edição Nº 446
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 63, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
REVOGA O DECRETO Nº 70, DE
16 DE MAIO DE 2025,
Nº 143, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, $ 8º, inciso II, da Constituição do Estado e no art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro de 2025 e a idade de de novos cos para o io financeiro de 2026, objetivando o
aprimoramento da legislação quanto a gestão dos recursos financeiros do Município de Cabedelo/PB.
CONSIDERANDO a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que na, em que a Admini: pode revogar os próprios atos por motivo de conveniência ou opor
todos
respei os di adquiridos e em os casos, a apreciação judicial.
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025.
Art. 2º As Secretarias e Órgãos da Administração direta ivo cipal, até deliberação, deverão do Poder
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
permanecer adotando os valores dos contratos que foram objeto de Tevisão em decorrência do Decreto nº 70, de 16 de maio de 2025, alterado pelo Decreto nº 143, de 18 de setembro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Ã
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Para
veníicas
à
voltado
des
tasirmtas,
acesse
eps
atento
Pas
veta
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO
Lei nº 2.616 De 15 de janeiro de 2026. Autoria: Vereador José Pereira
RECONHECE o GRUPO “CORRENTE DO BEM
CABEDELO”, COMO ATIVIDADE
DE AÇÃO SOCIAL SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Cabedelo, o grupo Corrente do Bem Cabedelo, como atividade de ação social solidária, em razão dos relevantes serviços prestados à
comunidade cabedelense.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ação social solidária toda atividade de iniciativa individual ou coletiva, com finalidade itária, co itária e v ia, voltada à ia
1 — ações de apoio comunitário e fortalecimento dos vínculos sociais;
HI — atividades de coleta, triagem e distribuição de tais como ali upas, cal bri móveis, de higi eli utensílios entre 3
1H — campanhas de arrec: e mobilização social
em benefício de famílias carentes ou de instituições públicas e
filantrópicas;
IV - projetosde ro à solidari à e
V — promoção de eventos beneficentes, bazares e mutirões solidários;
VI — apoio a ações emergenciais decorrentes de calamidades públicas, crises sanitárias ou desastres naturais; VII - parcerias com órgãos públicos, empresas e demais entidades civis para execução de ações solidárias e assistenciais; VII - qualquer outra atividade que tenha por objetivo o
cai social de em si de P
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso necessário, para garantir sua plena execução e
acompanhamento das ações reconhecidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 15 de janeiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República é 69º da Emancipação Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
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EDVALDO
MANDEL
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olmara dgnhegioD une
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Dessa forma,
pelo Poder Executivo Municipal. pois, do contrário, resta sobejamente
izada ofensa à ei ia entre os P por mais
nobre que seja a proposta.
de administrar, que se revela em atos de planejamento,
direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a realizar ações educativas e campanhas de conscientização
que, apesar de não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação dos Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 3º do Autógrafo,
o princípio da e ia entre
“os poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a
Lei Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 3º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações ao Poder Público Municipal,
Logo, como já extemado, apesar da brilhante iniciativa, o
7
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a
CA o Da REEIO do LEI RL2BAOES, as quais ora submeto à
a he desta Casa de Leis.
Cabedelo, 07 de janeiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
e
imoma
o
cocos
A Á
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Senhor Presi. da Câmara icipal de C:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, 52º de o an. 73, too V, da Lei
decidi vetar pí que
"INSTITUI O “SELO CLIENTE DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR E
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM
BEBIDAS ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO — DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do
Vereador Saulo Dantas,
RAZÕES DO VETO
Saia ao a al da pepadinies é isavável, póla tustia!
o “Selo Cliente S
estabelecimentos que comercializam bebidas slcnólicas de procedência
Tegular, com autorização dos órgãos eemcon comas
normas de segurança, saúde e defesa do consumidor, entretanto, o veto
parcial que ora subscrevo, especificamente quanto ao artigo 4º, cinge-se na
existência de vício de iniciativa da presente propositura, pelas razões que
Passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
Art. 6 A iniciativa ds leis complementares « ordinárias cabe 3 qualquer
membro eu Comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal eu do
Compresso Nacional no Presideste da República. so Supremo Trônnal
Federal 2es Tribunais Superiores. no Procurador-Geral da Repéblica e nos
cidadãos. na forma e nos casos previstos nestaConstituição.
51º São de iniciativa privativa do Presidente da República 2s leis que:
1- disponham sobre.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
peculiaridades.
Nesse contexto, à Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 1l e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
At. A Competa privatiament ao Prefeito Municipal a iniciativa das leiz
que versam sebre
À - organização administrativa matéria trâutário e orçamentária
0 - eriação. estruteração e stribuições dos Secretarias e úrgãos da
ministração pública.
Importante salientar que a Lei Orgânica Municipal deve
estar em consonância com os princípios delineados pelas Constituições
Federal e Estadual, conforme preceituado no caput do art. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e deverão À , no âmbito de
suas as regras do islativo federal de tal modo que a Constitui e a Lei Orgâni icipal sejam
icas à Constituição Federal, consta na parte final do caput
do art. 25, da Carta Maior.
Nesse contexto, no que conceme à iniciativa de leis que
sobre e serviços públicos, a
Constituição Federal em seu art. 61, $ 1º, alínea
“b”, que é de iniciativa privativa do id: da República, si:
que foi pela Lei Or Municipal.
7OAB Página O5
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pessoa:
EDVALDO
MANOEL
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LIMANETO
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EDVALOO
MANOEL
DE
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Página 06 Cabedelo, 16 de Janeiro de 2026 ) DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
caso, o À além de
Ocorre que o agente público tem o poder-dever de agir, que
é uma prerrogativa e, simultaneamente, vincula sua atividade, como
do Estado, a uma a ir os h da
coletividade.
Sendo assim, podemos concluir que o Poder Público e, por
ia, seus não têm essa ou seja, se é possível
ou é autorizado agir, o agente deve agir.
Poder be primordis 2 função de , que se
revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de
atividades inerentes ao Poder Público.
Por outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial,
cabe a função de fiscalizar e editar leis revestidas de generalidade e
abstração, sem interferência na gestão a cabo do Poder Executivo.
Portanto, não pode o Executivo ser compelido pelo
Legislativo a definir os critérios técnicos, os requisitos e os
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
procedis necessários para 2 e pesto mediante
regula: que, apesar de bem: eco nas
pamela cido el god re simetria agenda cigja
Poderes.
A mencionada mácula, prevista no artigo 4º, portanto,
transgride frontalmente o princípio da separação e harmonia entre os
poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal e, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Cabedelo.
Assim sendo, configura violação à iniciativa privativa do
Prefeito a previsão constante no artigo 4º do Projeto de Lei, pois estipula
obrigações so Poder Público Municipal.
Logo, como já externado, apesar da brilhante iniciativa, 9
v .
artigo 4º, é medida que se impõe em decorrência de vício de iniciativa.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram à
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 270/2025, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa de Leis.
Cabedelo, 15 de fevereiro de 2026.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
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EDVALDO
MANOEL
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EDVALDO
MANOEL
DE
LIMANETO.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
YETO TOTAL
Senhor Presidente da Câmara Municipal deCabedelo,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, $2º
de o an. 73, inciso V. da Lei Orgânica Municipal, por considerar
inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 268/2025, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA
'ARTE E CULTURA COM RESPEITO À INFÂNCIA, DESTINADA À
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DE MÚSICAS,
DANÇAS, VÍDEOS E MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS NO
AMBIENTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CABEDELO", de autoria
do Vereador Saulo Dantas.
RAZÕES DO VETO
É cento que a intenção da propositura é louvável, pois visa
instituir a Campanha “Arte e Cultura com Respeito à Infância”, voltada à
lização e ori: quanto ao uso de danças,
vídeos e manifestações artísticas no ambiente escolar, com foco na proteção
da e do o veto total que om
subscrevo cinge-se na existência de vício de iniciativa da presente
propositura, pelas razões que passo a expor:
O conteúdo apresentado viola o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea
*“b”, do Diploma Constitucional. Vejamos:
At. 6. À iniciativa des leis complementares e ordinárias cabe àqualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de
Congresso Nacional ao Presidente da República 20 Supremo Tribunal
Federal sos Tribunais Superiores. ao Procurador-Geral da República e sos
cidadãos na forma e nos casos previstas nesta Constituição
H19 São de iniciativa privativa de Presidenta da Republica as bizque
11 - disponham sobre:
à) ereeização adminiciratho e judiciária matéria tributário e
preementacto. mcoR ficas é pessoal da ministração des
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
Nesse contexto, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 44,
incisos 1 e IV, ao dispor sobre a competência legislativa privativa do
Prefeito Municipal, assim estabelece:
que a Lei Or cipal deve
estar em ja com os princípi li pelas Constituições
e no caput do am. 29, da
Constituição Federal.
Trata-se de expressão do chamado Princípio da Simetria,
o qual os e licípios deverão itar, no âmbito de
suas as regras do ivo federal de
tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
cas à Constituição Federal, consta na parte final do caput
doar. 25, de Cora Nie,
Nesse contexto, no que concerne à iniciativa de leis que
disponham sobre organização administmtiva e serviços públicos, a
Cc. Federal ex em seu art. 61, $ 1º, alínea
*b”, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, sistemática
que também foi pela Lei Orgâni
No presente caso, SAGAS Sto sócias 1º, que
ac será voltada à pone
adequado de músicas, danças, Vídeos o insnifontações existia pe auibinnte
escolar, com foco na ái da criança e do
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MANOEL
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EDVALOO
MANOEL
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LIMANETO.
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a ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[Regimento Interno com a redação dada pela RES nº 236/2020]
VETO PARCIAL DO PREFEITO MUNICIPAL
AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025
(Do Vereador Saulo Dantas)
TRAMITAÇÃO ESPECIAL (arts. 164 a 167 do RI)
De ordem do Senhor Presidente, determino à distribuição, por meio
eletrônico, de cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para exame e oferecimento de
PARECER, nos termos do parágrafo único do art. 164, do Regimento
Interno.
PRAZO - PARECER (7 DIAS)
Esgotado o prazo concedido à CCJR, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 164,
do Regimento Interno.
Em, /%/2026. 1
JÓSEM 1O
( — SegretáriaLegis
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EREDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador Justa AMAVA À Ta
Em, (é /% 2026.
Ver.
RELATOR Desen Idem
Em, 4/ /2/2026.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
sobre Veto Parcial ao Projeto de Lei que Institui o “Selo Cliente
Seguro' no âmbito do município de Cabedelo, destinado a
identificar e certificar estabelecimentos que comercializem
bebidas alcóolicas de procedência regular, com autorização dos
órgãos de fiscalização competentes, e dá outras providências.
AUTOR DO VETO: Prefeito Municipal Interino, Edvaldo Neto.
AUTOR DO PROJETO: Vereador Saulo Dantas.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
| - RELATÓRIO
Recebemos para análise e parecer o Veto Parcial aposto pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 270/2025, de autoria do Vereador
Saulo Dantas, que “Institui o “Selo Cliente Seguro' no âmbito do município de
Cabedelo, destinado a identificar e certificar estabelecimentos que comercializem
bebidas alcóolicas de procedência regular, com autorização dos órgãos de
fiscalização competentes, e dá outras providências”.
No prazo legal, a propositura constou no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 03 de fevereiro de 2026.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1 Art. 164. Recebida à mensagem de veto, pela Câmara Municipal, depois de autuado, constará no Expediente da
sessão imediata, sendo em seguida, distribuída em avulsos por meio eletrônico, através de aplicativo de
mensagens ou e-mail, para conhecimentos dos Vereadores. Parágrafo único. Fundando-se o veto em motivos de
inconstitucionalidade, no todo ou em parte, a mensagem será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e às Comissões de mérito competentes, quando o veto arrimar-se na contrariedade ao interesse
público, correndo em conjunto o prazo de 7 (sete) dias para emitirem os seus pareceres, devendo o Presidente
incluir a mensagem de veto na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário, quando esgotado este prazo.
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
1
Câmara Municipal deCabedelo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Il -VOTO DO RELATOR
O veto incide especificamente sobre o art. 4º, do referido projeto, com
fundamento na existência de vício de iniciativa, por tratar-se de matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
O exame do veto deve se concentrar no aspecto jurídico e constitucional.
Segundo as razões apresentadas pelo Chefe do Executivo, o dispositivo vetado —art.
4º — incide erro material que invade a competência do executivo.
Nas razões de veto parcial, argumenta Sua Excelência, que apesar de
louvável a propositura, o veto se impõe, haja vista a matéria tratada no artigo conter
vício de iniciativa, usurpando a competência privativa do Prefeito Municipal.
Destarte, o Prefeito trouxe à baila legislações e decisões pela
“declaração de inconstitucionalidade” de situações similares a da presente
demanda.
Em síntese, são as razões do veto parcial.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do art. 164, parágrafo único, do Regimento Interno da Casa, analisar os motivos
elencados de inconstitucionalidade aventados na mensagem de veto à Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Executivo.
Primordialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cabedelo dispõe, no tocante a análise do Veto ao Projeto de Lei pelo Prefeito
Municipal:
Art. 165. Esgotado o prazo para emissão de parecer pelas Comissões
competentes o veto será submetido à discussão e votação em turno
único, e se lhe faltar o parecer, será designado pelo Presidente da
Câmara, Relator Especial que proferirá parecer escrito ou oral em
Plenário.
Parágrafo único. O Veto será apreciado pelo Plenário, observando￾se as seguintes exigências e formalidades:
| - a apreciação do veto, implica em reapreciar o projeto, no veto
total, ou da parte do projeto, no veto parcial; [...] [grifo nosso]
[Resolução nº 158/2006, Regimento Interno da Casa]
Com efeito, a premissa de embasamento para o veto parcial é fundada
na usurpação de competência concorrente.
| Câmara Muncipal =eCabegeio
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“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Ao analisarmos os fundamentos apresentados, chegamos à conclusão
que, de fato, o art. 4º do Projeto de Lei em análise viola as atribuições de iniciativa
que lhe são inerentes.
Assim, não pode o executivo ser compelido pelo legislativo a promover
dispositivo legal que, apesar de bem intencionado, não encontra eco nas regras
constitucionais de divisão de competências e separação de poderes.
Nesses termos, proponho à douta Comissão a MANUTENÇÃO do Veto
Parcial que lhe foi oposto e, por via de consequência, opino pela REJEIÇÃO do art.
4º do Projeto de Lei nº 270/2025, por entender que as razões do veto são
juridicamente satisfatórias e consistentes.
É o voto.
Sala das Comissões, em /9 de /Ecaseld”? de 2026.
Tâmara Nun oa de Cabedeto|
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA EREDAÇÃO”
Il -PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela MANUTENÇÃO do
VETO PARCIAL que lhe foi aprazado e, por conseguinte, pela REJEIÇÃO do art. 4º
do Projeto de Lei nº 270/2025, por entender que as razões de veto são juridicamente
satisfatórias e consistentes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em .27 de feveze/2 de 2026.
Ver.
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Alex
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Lucena
lembro
| Câmara Municio: > Cabedeto |
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Veto Parcial do Prefeito Municipal
ao Projeto de Lei nº 270/2025 - do Ver. Saulo Dantas
[Veto ao artigo 4º]
Turno único de votação Quórum: Maioria Absoluta [Rejeição]
Nº VEREADORES
01 | Alex SIGLA VOTAÇÃO Alexandre de Lucena União Brasil D<] SIM [ JABS
02 |
[ INÃO [ |AUS Edson da Silva Dias [da Ótica]
4) Avante [ ]ISIM [ JABS
03 | Enrique L INÃO [X]AUS Douglas Casado da Silva Avante Dx] SIM [ JABS
04 | Evilásio [ INÃO [ |AUS Cavalcanti Neto Avante [ ]ISIM [ JABS
05 | Fabrício Magno [ INÃO [x]AUS Marques de Melo Silva União Brasil PD] SIM [ JABS
06 | Fernando [ INÃO [ ]JAUS Antônio Monteiro de Oliveira Sobrinho União Brasil [PD SIM [ JABS
07 | Geilson de [ INÃO [ JAUS Almeida Nascimento
[Moisés Avante [ ISIM [ JABS do Meninas Bar]
08 | Hérlon [ INÃO [X]AUS Cabral de Medeiros PL P<] SIM [ JABS
09 | José Edglei [| INÃO [ ]JAUS Ramalho Solidariedade D<] SIM [ JABS
10 | José [| INÃO [ ]AUS Francisco Pereira Avante (e [><]SIM [ JABS
11 | Leonardo L INÃO [ ]JAUS Paulo da Silva Júnior [Júnior Paulo] Solidariedade [ ]ISIM [ JABS
12 | Reinaldo L INÃO [*Y]AUS Barbosa de Lima [Rey] PT SIM [ JABS
13 | Rosildo LINÃO [ AUS Pereira de Araújo Júnior [Júnior Datele] MDB [ ]ISIM [ JABS
14 |
L INÃO M]AUS Ubiraci Santos de Carvalho [Bira Carvalho] Avante [ ISIM [ JABS
15 | Wagner L INÃO [X]AUS Rogério Fernandes Silva [do Solanense)] PV [ ]ISIM [ JABS
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Plenário [ INÃO [X]AUS “Ver. F
Secretário
do "f. de fevereiro de 2026.
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ALEX
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ertifico que em rázeto da olha Je impresado da felha de votação
= veto parcial do pveteite murmicipal a PL AFO/2OR5 EPA
Verca doi Savlo Damtas, se fez mecessárie a imp
eirolsa do E foeaê Fila
Câmara Municipal de Cabedelo!
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CÂMARA
. ESTADO
MUNICIPAL
aDA PARAÍBA
DE CABEDELO
=
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(VETO PARCIAL)
(Do Prefeito Municipal)
AO PROJETO DE LEI Nº 270/2025
(Da lavra do Vereador Saulo)
Certifico que o Veto Parcial ao art. 4º do Projeto de Lei,
acima epigrafado foi MANTIDO pelo Plenário, em turno
único de discussão e votação, por O8 (oito) votos
favoráveis, registrando-se 07 (sete) Vereadores ausentes,
na Sessão Ordinária do dia 24/02/2026.
Em, 25/02/2026
IRIS CRISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 25/02/2026.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 154/2026
Cabedelo (PB), em 25 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA 2NIA
Assunto: Manutenção do Veto Parcial.
Senhor Prefeito,
Através do presente, comunico-lhe que, na Sessão Ordinária d
dia 24 de fevereiro do corrente ano, foi mantido, pelo Plenário desta Casa Legislativ:
o Veto Parcial oposto por Vossa Excelência ao Projeto de Lei nº 270/2025, d
Vereador Saulo Dantas, e que “INSTITUI O “SELO CLIENTE SEGURO” N
ÂÁMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, DESTINADO A IDENTIFICAR
CERTIFICAR ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM — BEBID'
ALCOÓLICAS DE PROCEDÊNCIA REGULAR, COM AUTORIZAÇÃO DC
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Com efeito, comunico à Vossa Excelência que à propositura s
arquivada, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para O momento, subscrevo-me,
Atenciosamente, €
Ó A
r. JOSÉ PEREIRA Eeauiao da Ge
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Presidente Interino eco end Iad.
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Preja Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160.
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: eme.pb.gov(lgmail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
DVD DESPACHO LJI1I DU 222
Veto Parcial do Prefeito Municipal ao PL nº
270/2025 - Do Vereador Saulo Dantas.
Em face da deliberação do Plenário na Sessão
Ordinária do dia 24/02/2026 pela manutenção do
VETO PARCIAL do Prefeito Municipal sobre o art. 4º
e do Projeto de Lei nº 270/2025 do Vereador Saulo
Dantas, determino, — em consequência, — O
arquivamento da propositura epigrafada, com
fulcro no art. 166, $ 3º, da Resolução nº 158/2006,
do Regimento Interno da Casa.
Arquive-se.
Em, 25/02/2026.
” presidente Interino

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