| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Institui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
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DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI = INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SANQENADA, VISTO BATA: 11 de Novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE — — GABEDELO - Código do ÕoO 9DF7-8ESF-4060-77CD /11/auten Verifique a autenticidade de assinaturas em: http: Câmara Municipal de Cabedeio! — RECEBIDO LERSAO ALSO Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) NDT EMA A 2025 ESTADO DA PARAÍBA MUNICIPAL VISTO DE CABEDELO APROV, es “Casa Vereadora Graça Resende” PROJETO DE LEI Nº 283 /2025. : 1,290 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) VPAMAA A CONSTOU NO EXPEDIENTE Pe DISTRIBDU e 1225 Institui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências. i O MANTIDO o Câmara Municipal de Cabedelo decreta: EM, Presidente Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de setembro, data dedicada à valorização e reconhecimento da importância da Escola Bíblica para a formação espirítual, moral e social dos cidadãos. Parágrafo único: O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos: 1 — incentivar o estudo e a difusão das Sagradas Escrituras como instrumento de formação espiritual e moral; UI — valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de princípios éticos, de cidadania e de convivência pacífica; é É o) IM —- reconhecer o trabalho educacional e social desenvolvido por líderes, professores e voluntários das instituições religiosas; IV — estimular ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários por meio do ensino cristão; V — promover eventos, palestras e atividades que estimulem a vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. AVU : Em: À DISTRISOS OS Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE 4/9 Câmara Municipal de Cabedelo! IF DOS O . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia Municipal da Escola Bíblica, no âmbito do Município de Cabedelo, com o intuito de valorizar e reconhecer a importância dessa atividade no processo de formação espiritual, moral e social dos cidadãos cabedelenses. A Escola Bíblica é um espaço de ensino e reflexão que ultrapassa os limites da prática religiosa, exercendo papel relevante na construção de valores humanos essenciais, A) como amor, solidariedade, respeito e honestidade. Por meio do estudo das Sagradas Escrituras, crianças, jovens e adultos são instruídos na fé, fortalecem vínculos familiares e aprendem a viver de forma ética e fraterna em sociedade. No Município de Cabedelo, inúmeras igrejas e instituições religiosas desenvolvem, de forma contínua e voluntária, trabalhos educativos e sociais por meio de suas Escolas Bíblicas, contribuindo para a formação de cidadãos comprometidos com o bem comum e com o fortalecimento dos laços comunitários. Ao instituir o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, o Poder Público reconhece oficialmente essa relevante contribuição espiritual e social, além de incentivar ações que valorizem o ensino cristão como instrumento de paz, cidadania e transformação de vidas. Trata-se, portanto, de uma-justa homenagem a todos os professores, alunos e líderes que dedicam tempo e esforço para a edificação do próximo e para o fortalecimento da fé e dos valores éticos em nossa cidade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por sua relevância espiritual, cultural e social para o Município de Cabedelo. Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE EVILASIO CAVALCANTI NETO VECN * 860.264-* Data: 11/11/2025 12:20:51 -03:00 Verífique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/1 1/autenticidade - Código do o 9DF7-B8ESF-4060-77CD Câmara Municipal de Cabedelo IF .DOf A . ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA TIDÃO-DISTRI à [Projeto de Lei nº 287/2025] [Do Ver. Evilásio Cavalcanti] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB), 01/12/2025 Isaak de radé Cavalcanti Analista Legislativo ' Câmara Municipal de Cabedelo! na. AI rs. | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI Nº 287/2025) (Do Ver. Evilásio Cavalcanti) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso 11, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C"' a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. PEREIRA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador WwrRSE PI Wronie LAT "Câmara Municipal de Cabedelo! .... ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 287/2025 Institui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. o PARECER 1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 287/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento e Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. "Câmara Municipai se Cabedeio! if QE OO . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1l- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, objetiva instituir o Dia Municipal da Escola Bíblica, com intuito de valorizar e reconhecer a importância dessa atividade no processo de formação espiritual, moral e social dos cidadãos cabedelenses. POSIÇÃO DA RELATORIA Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se O a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; o [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: C-) m) às políticas públicas do Município. Câmara Municipal deCabedeto! . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, busca reconhecer oficialmente essa contribuição espiritual e social, além de incentivar ações que valorizem o ensino cristão como instrumento de paz, cidadania e transformação de vidas. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 287/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em AP de A de 2026. [Clmara Municipal de Cabedelo Im 209 nm | R ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. TI - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 287/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em É 12026. ex Lucena lembro Câmara Municipal ie Cabedelo! mago me | " ESTADO DA PARAIBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 287/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) ES Certifio que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 10-02-2026. Em, 11/02/2026. da CRNa HU. de Fou RI ISTINA MACÊDO DE FARIAS Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade dá presente certidão. Em, 11/02/2026. > os | NA O J dente de Sousa) NIOR Secretário Legislatiyo ' Câmara Municipal deCabedelo! im Load e | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 105/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor a VW IA) EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 2a Vi MD. Prefeito Municipal Interino PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal é na forma do Autógrafo nº 005/2026 o Projeto de Lei nº 287/2025 da láúra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que «INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 10/02/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, a 8) / dá MARA Geral do V/ j SL Mame ESA er? JOSE PEREIRA ass F” (7 Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmc.pb.govíPemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Muntcipal de Cabedelo! ia dO PE ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 005/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 287/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) enmoi an AFO INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA e: BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DF CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de setembro, data dedicada à valorização e reconhecimento da importância da Escola Bíblica para à formação espiritual, moral e social dos cidadãos. Parágrafo único: O Dia Municipal da Escola Bíblica passa à integrar O Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos: 1 — incentivar o estudo e à difusão das Sagradas Escrituras como instrumento de formação espiritual e moral; | " | II — valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de princípios éticos, de cidadania e de convivência pacífica; TI — reconhecer O trabalho educacional e social desenvolvido por líderes, professores e voluntários das instituições religiosas; TV — estimular ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários por meio do ensino cristão; V — promover eventos, palestras e atividades que estimulem a vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo (PB), 11 de fevereiro de 2026. á Presidente Interino UDILIESA AF, I TÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO = | prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 25 1 og 1 2026. ESTADO DA PARAÍBA Gavosy pZAÁ Dn MA222, so MUNICÍPIO DE CABEDELO VISTO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.627 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Vere: dor Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de setembro, data dedicada à valorização e reconhecimento da importância da Escola Bíblica para a formação espiritual, moral e social dos cidadãos. Parágrafo único. O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a integrar O Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos: 1 - incentivar O estudo”e à 'difusão das Sagradas Escrituras como instrumento de formação espiritual e moral; TI — valorizar O papel das Escolas Bíblicas na promoção de princípios éticos, de cidadania e de convivência pacífica; UI — reconhecer O trabalho educacional e social desenvolvido por líderes, professores e voluntários das instituições religiosas; — estimular ações que fortaleçam OS vínculos familiares e comunitários por meio do ensino cristão; V — promover eventos, palestras e atividades que estimulem à vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Câmara Municipal de Cabedelo! DIÁRIO OFICIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição Nº 471 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO MUNICIPIO DE CABEDELO (GABINETE DO PREFEITO DO Lei Complementar nf 103 De 25 de fevereiro de 2026. Lei 2.624 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Prefeito Municipal “Autoria: Fabrício Magno ALTERA OS ANEXOS 1 E 11 DA INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE AFOGAMENTO' LEI Nº 1179, DE 17 DE FREVENÇÃO ao E DE DEZEMBRO. | DES 2 NOLÂMBITO DO MUNICIO eos ALTERADOS — PELA — LEI meça COMPLEMENTAR Nº 98, DE 29 DE JANEIRO VIDÊNCIAS. E DÁ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber Poder ds decreta tono O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): seguinte Lei: Neo ee eo raio AN Faço saber que o Poder Legislativo decreta e &M Art 1º Fica instituído, no âmbito do Município de sanciono a seguinte Lei Complementar: Cabedelo. o “Dia ] de Prevenção ao Afc "a ser de anualmente no dia 25 de julho. Art. 1º Altera os Anexos 1 e Il, da Lei Municipal 1º " 1.179, de 17 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o EstanHea é & Í Art 2º O Dia Municipal de Prevenção ao Afogametto Fl de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério PÚbIICA passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorivas do Município de Cabedelo. Municipal, e dá outros providências”. alterados pela Lei Complementar nº 98, de 29 de janciro de 2025, que passam a vigorar Art. 3º VETADO. na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. . Art. 7 Os cfeitos financeiros gerados pelo Ancxo EXXADO, Único desta Lei Co ao dia 1º de janeiro de HM - VETADO. 2026. | Art. 4º As ações decorrentes desta Lei terão caráter ivo e preventivo, podendo ser das com recursos e materiais já exi: ou medi: is Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor à partir da data de sua ão revogadas as em contrário, em Capecial a Lei Complementar nº 98, de 29 de janeiro de 2025. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), 2os 25 de fevereiro de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203º da dência, 136º da Repúbli: e 69º da 1 Política Cabedelense. be tpemca! ECNALDO MANDEL DE LINA NETO. tende das amaratea. Ae qu EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefei! EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ito Interino Auairado po ) pensem: HENALDO MANDEL DE LIMA NETO. [O Eanes o ESTADO DA PARAÍBA SAPO DA SARAbMA MUNICIPIO DE CABEDELO MUNICÍPIO DE C/ DO PREFEITO "GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO ” TABELA DE. VENCIMENTOS BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E. P PROFESSORES E REGENTES DE ENSINO Lei nº 2.625 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti “Valores expressos em reais (RS) INSTITUI O DIA DAS PRIMÍCIAS, UI PROFESSOR 40 HORAS). TLASSE VEL - | NÍVEL | NÍVEL- | NIVEL- | NÍVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE F 1 n E N Y CABEDELO, A SER CELEBRADO couve: | PPS 59 s36100 | 552489 | 569065 ANUALMENTE NO DIA 1º DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS SUPERIOR) s6241s | s792s8 | sose6s | 613492 | 633001 PROVIDÊNCIAS. E 8 ESPECIALIZ 664662 | 6.846,04 7.051,40 | 7.262,96 | 7. 480,84 ” | M O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): aigados LES E090.65 | 8213335 | 583,35 | 884085 x = | 925502 | 956151 osa834 | 10.143,82 | 1044813 ã Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a t seguinte Lei: REAJUSTE. HÁ CLASSE NÍVEL NÍVEL- É Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de : x v H Cabedelo. o Dia das Primícias, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º imeiro) de janeiro. couvatenE) | 392 |? gras | 402300 | a14367 | 426798 (primeiro) de janeis ursos, — | 421810 | 436086 | 4497499 460119 | 474752 Parágrafo único. O Dia das Prímícias passa a integrar o | SUPERIOR) — Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo. | (ESPECIALIZADO) 498496 | 513452 | 5 28R55 344721 561063 E Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como finalidade MESTRADO) $.891.23 | 6.067,98 6.250,00 | 6.437,51 6.630,64 valorizar a prática le os das pr " o coouraDos: | A? [ria 738626 | 760786 | 783610 — de so su : ae a ea do início RI JSTE (PRC 25 B AS) INATIVO. à: " PE CASE READ] NÍVEL- | NÍVEL- | NIVEC- t Art. 3º O Dia das Primícias tem como objetivos: t 1 un EU W b F 1 - incentivar a reflexão sobre valores como gratidão. (POLIVALENTE) 327182 | 331,75 | 3 352,49 3.453,06 3.556,64 H fidelidade. ilidade € à no que se refere ao i sunfuom — [251599 | 260035 77516 | 383432 | 395625 Tee hecimento da importância de oferecer os primeiros e melhores frutos | SUPERIOR) — do que se recebe, como expressão de compromisso espiritual e Álcm 415414 | 477677 4.407,12 453934 | 467552 HU— promover o reconhecimento da provisão divina e da ESPECIALIZADO! i confiança de que o n do ciclo será. jendo tal i ethos | PES | 3055 s20834 | 536459 | 352553 Í prática como mto de gratidão e fidelidade, respeitada a diversidade de H * ssa (DOUTORADO) seo | 597394 | 6 138,21 633988 6.530,07 i ! Paracartcar à a o o 1 — valori: já e sociais que estimulem a solidariedade, o respeito mútuo e o fortalecimento dos vínculos comunitários. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203º da pendência, 136º da lica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino Lei nº 2.626 Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres advogadas, e a sua contribuição para a promoção da justiça, da ci a, dos direi e do Estado D: ico de Direito, a ser do, no dia 15 de Parágrafo único. O Dia Municipal da Mulher Advogada passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 7 O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como 1- e valorizar a das gad: no de Cab do sua contribuição para a pr da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito; UU — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas; m- op a ão acerca dos pelas no exercício da advocacia, especialmente quanto à valorização pn to e equidade de IV — estimular ações educativas, culturais institucionais da part no meio juri V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça. Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 UMANETO “Para vorticar 4 valdiade das asindhuias. aceso Mpa:Tcnedeia. Asinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE. 19001 EAz SCOVEIAL, 1 pessoa: EDVALDO MANOIA DE LIMANETO. o Ex GABINETE DO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203º da dência, 136º da lica e 69º da Emancil Política Cabedclense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino GABINETE DO [eae O a di acao 'ereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à Art. 1º Fica no âmbito do icípio de Cs o “Dia Municipal da Escola Bíblica”. a ser celebrado anualmente no terceiro js de data à à e à da importância da Escola Bíblica para a formação espiritual, moral e social dos cidadãos. Parágrafo único. O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a imegrar oC: ão Oficial de do Município de C: Art. 7º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos: 1- incentivar o estudo e a difusão das Sagradas Escrituras como instrumento de formação espiritual emoral; HH - valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de pri éticos, de ci ja e de vês À m- o ional e social por líderes, professores e voluntários das instituições religiosas; IV - estimular ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitárias por meio do ensino cristão; v-p eventos, eai que est a vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço de Ci (PB). nos 24 de fevereiro de 2026; 203º da dência, 136º da e 67 da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino “Assnado por | pessca: EDVALDO MANOEL DE LMANETO. Partos