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materia nº 287/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11737

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

DO VEREADOR EVILÁSIO CAVALCANTI = INSTITUI O “DIA
MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SANQENADA,
VISTO
BATA: 11 de Novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
— — GABEDELO
-
Código
do
ÕoO
9DF7-8ESF-4060-77CD
/11/auten
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
http:
Câmara Municipal de Cabedeio! — RECEBIDO
LERSAO ALSO Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
NDT EMA A 2025
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICIPAL VISTO DE CABEDELO APROV, es “Casa Vereadora Graça Resende”
PROJETO DE LEI Nº 283 /2025. : 1,290
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) VPAMAA A
CONSTOU NO EXPEDIENTE Pe
DISTRIBDU e 1225 Institui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do
Município de Cabedelo, e dá outras providências.
i O MANTIDO
o
Câmara Municipal de Cabedelo decreta: EM,
Presidente
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Dia Municipal da
Escola Bíblica”, a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de setembro, data dedicada à
valorização e reconhecimento da importância da Escola Bíblica para a formação espirítual,
moral e social dos cidadãos.
Parágrafo único: O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos:
1 — incentivar o estudo e a difusão das Sagradas Escrituras como instrumento de
formação espiritual e moral;
UI — valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de princípios éticos, de
cidadania e de convivência pacífica; é É o)
IM —- reconhecer o trabalho educacional e social desenvolvido por líderes,
professores e voluntários das instituições religiosas;
IV — estimular ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários por
meio do ensino cristão;
V — promover eventos, palestras e atividades que estimulem a vivência dos
valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AVU :
Em: À DISTRISOS OS Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
4/9
Câmara Municipal de Cabedelo!
IF DOS O
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia Municipal da Escola
Bíblica, no âmbito do Município de Cabedelo, com o intuito de valorizar e reconhecer a
importância dessa atividade no processo de formação espiritual, moral e social dos cidadãos
cabedelenses.
A Escola Bíblica é um espaço de ensino e reflexão que ultrapassa os limites da
prática religiosa, exercendo papel relevante na construção de valores humanos essenciais,
A) como amor, solidariedade, respeito e honestidade. Por meio do estudo das Sagradas
Escrituras, crianças, jovens e adultos são instruídos na fé, fortalecem vínculos familiares e
aprendem a viver de forma ética e fraterna em sociedade.
No Município de Cabedelo, inúmeras igrejas e instituições religiosas
desenvolvem, de forma contínua e voluntária, trabalhos educativos e sociais por meio de suas
Escolas Bíblicas, contribuindo para a formação de cidadãos comprometidos com o bem
comum e com o fortalecimento dos laços comunitários.
Ao instituir o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, o Poder Público reconhece
oficialmente essa relevante contribuição espiritual e social, além de incentivar ações que
valorizem o ensino cristão como instrumento de paz, cidadania e transformação de vidas.
Trata-se, portanto, de uma-justa homenagem a todos os professores, alunos e
líderes que dedicam tempo e esforço para a edificação do próximo e para o fortalecimento da
fé e dos valores éticos em nossa cidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, por sua relevância espiritual, cultural e social para o Município de Cabedelo.
Cabedelo/PB, 11 de novembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
EVILASIO CAVALCANTI NETO
VECN
* 860.264-*
Data: 11/11/2025 12:20:51 -03:00
Verífique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/1
1/autenticidade
-
Código
do
o
9DF7-B8ESF-4060-77CD
Câmara Municipal de Cabedelo
IF .DOf A
. ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
TIDÃO-DISTRI Ã
[Projeto de Lei nº 287/2025]
[Do Ver. Evilásio Cavalcanti]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB), 01/12/2025
Isaak de radé Cavalcanti
Analista Legislativo
' Câmara Municipal de Cabedelo!
na. AI rs. |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE LEI Nº 287/2025)
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
11, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso |, alínea “C"' a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
PEREIRA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador WwrRSE PI Wronie LAT
"Câmara Municipal de Cabedelo!
....
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 287/2025
Institui o “Dia Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do
município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
o PARECER
1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 287/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui o “Dia
Municipal da Escola Bíblica”, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
e Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
"Câmara Municipai se Cabedeio!
if QE OO
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1l- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, objetiva instituir o Dia
Municipal da Escola Bíblica, com intuito de valorizar e reconhecer a importância dessa
atividade no processo de formação espiritual, moral e social dos cidadãos cabedelenses.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
O a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo IV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
o [...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
C-)
m) às políticas públicas do Município.
Câmara Municipal deCabedeto!
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, busca reconhecer oficialmente essa contribuição
espiritual e social, além de incentivar ações que valorizem o ensino cristão como instrumento
de paz, cidadania e transformação de vidas.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 287/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em AP de A de 2026.
[Clmara Municipal de Cabedelo
Im 209 nm |
R ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
TI - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela admissibilidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 287/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em É 12026.
ex Lucena
lembro
Câmara Municipal ie Cabedelo!
mago me |
" ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 287/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
ES Certifio que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 10-02-2026.
Em, 11/02/2026.
da CRNa HU. de Fou
RI ISTINA MACÊDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade dá presente certidão.
Em, 11/02/2026.
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O
J dente de Sousa) NIOR
Secretário Legislatiyo
' Câmara Municipal deCabedelo!
im Load e |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 105/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor a VW IA)
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 2a Vi
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal é na forma do Autógrafo nº 005/2026 o
Projeto de Lei nº 287/2025 da láúra do Vereador Evilásio Cavalcanti, e que
«INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado
pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de
discussão e votação, na Sessão Ordinária de 10/02/2026, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
a 8) / dá MARA Geral do
V/ j SL Mame ESA
er? JOSE PEREIRA ass F”
(7 Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160
CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmc.pb.govíPemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Muntcipal de Cabedelo!
ia dO PE
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 005/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 287/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
enmoi an AFO INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA
e: BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DF
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o “Dia Municipal
da Escola Bíblica”, a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de setembro, data
dedicada à valorização e reconhecimento da importância da Escola Bíblica para à
formação espiritual, moral e social dos cidadãos.
Parágrafo único: O Dia Municipal da Escola Bíblica passa à integrar O
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos:
1 — incentivar o estudo e à difusão das Sagradas Escrituras como instrumento
de formação espiritual e moral; | " |
II — valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de princípios éticos, de
cidadania e de convivência pacífica;
TI — reconhecer O trabalho educacional e social desenvolvido por líderes,
professores e voluntários das instituições religiosas;
TV — estimular ações que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários por
meio do ensino cristão;
V — promover eventos, palestras e atividades que estimulem a vivência dos
valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo (PB), 11 de fevereiro de 2026.
á
Presidente Interino
UDILIESA AF, I
TÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
= | prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia 25 1 og 1 2026.
ESTADO DA PARAÍBA Gavosy pZAÁ Dn MA222, so
MUNICÍPIO DE CABEDELO
VISTO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.627
De 24 de fevereiro de 2026.
Autoria: Vere: dor Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA
ESCOLA BÍBLICA”, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que O Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o
“Dia Municipal da Escola Bíblica”, a ser celebrado anualmente no terceiro
domingo de setembro, data dedicada à valorização e
reconhecimento da
importância da Escola Bíblica para a formação espiritual, moral e social dos
cidadãos.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a
integrar O Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos:
1 -
incentivar O estudo”e à 'difusão das Sagradas Escrituras como
instrumento de formação espiritual e moral;
TI — valorizar O papel das Escolas Bíblicas na promoção de
princípios éticos, de cidadania e de convivência pacífica;
UI — reconhecer O trabalho educacional e social desenvolvido
por líderes, professores e voluntários das instituições religiosas;
— estimular ações que fortaleçam OS vínculos familiares e
comunitários por meio do ensino cristão;
V — promover eventos, palestras e atividades que estimulem à
vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026;
203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política
Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Câmara Municipal de Cabedelo!
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição Nº 471
ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
MUNICIPIO DE CABEDELO
(GABINETE DO PREFEITO
DO
Lei Complementar nf 103 De 25 de fevereiro de 2026. Lei 2.624 De 24 de fevereiro de 2026.
Autoria: Prefeito Municipal
“Autoria: Fabrício Magno
ALTERA OS ANEXOS 1 E 11 DA
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE
AFOGAMENTO'
LEI Nº 1179, DE 17 DE
FREVENÇÃO ao E DE
DEZEMBRO. | DES 2
NOLÂMBITO DO MUNICIO eos
ALTERADOS — PELA — LEI
meça
COMPLEMENTAR Nº 98, DE 29
DE JANEIRO VIDÊNCIAS. E DÁ O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber Poder ds decreta tono
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): seguinte Lei: Neo ee eo raio AN
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e &M Art 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Cabedelo. o “Dia ] de Prevenção ao Afc "a ser de
anualmente no dia 25 de julho.
Art. 1º Altera os Anexos 1 e Il, da Lei Municipal 1º
"
1.179, de 17 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o EstanHea é &
Í Art 2º O Dia Municipal de Prevenção ao Afogametto
Fl de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério PÚbIICA passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorivas do
Município de Cabedelo.
Municipal, e dá outros providências”. alterados pela Lei
Complementar nº 98, de 29 de janciro de 2025, que passam a vigorar
Art. 3º VETADO.
na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
. Art. 7 Os cfeitos financeiros gerados pelo Ancxo EXXADO,
Único desta Lei Co ao dia 1º de janeiro de HM - VETADO.
2026.
|
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei terão caráter
ivo e preventivo, podendo ser das com recursos
e materiais já exi: ou medi: is
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor à partir
da data de sua ão revogadas as em contrário, em
Capecial a Lei Complementar nº 98, de 29 de janeiro de 2025. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), 2os 25 de fevereiro
de 2026: 203º da Independência, 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedelense.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de
2026; 203º da dência, 136º da Repúbli: e 69º da 1
Política Cabedelense.
be
tpemca!
ECNALDO
MANDEL
DE
LINA
NETO.
tende
das
amaratea.
Ae qu
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefei!
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
ito Interino Auairado
po
)
pensem:
HENALDO
MANDEL
DE
LIMA
NETO.
[O
Eanes
o
ESTADO DA PARAÍBA
SAPO DA SARAbMA
MUNICIPIO DE CABEDELO
MUNICÍPIO DE C/
DO PREFEITO
"GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO ”
TABELA DE. VENCIMENTOS BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
E.
P
PROFESSORES E REGENTES DE ENSINO
Lei nº 2.625 De 24 de fevereiro de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
“Valores expressos em reais (RS) INSTITUI O DIA DAS PRIMÍCIAS,
UI PROFESSOR 40 HORAS).
TLASSE VEL - | NÍVEL | NÍVEL- | NIVEL- | NÍVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
F 1 n E N Y
CABEDELO, A SER CELEBRADO
couve: | PPS 59 s36100 | 552489 | 569065
ANUALMENTE NO DIA 1º DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS
SUPERIOR) s6241s | s792s8 | sose6s | 613492 | 633001
PROVIDÊNCIAS.
E
8
ESPECIALIZ 664662 | 6.846,04 7.051,40 | 7.262,96 |
7. 480,84
”
|
M
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
aigados LES E090.65 | 8213335 | 583,35 | 884085
x
= | 925502 | 956151 osa834 | 10.143,82 | 1044813 ã
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
t
seguinte Lei:
REAJUSTE.
HÁ
CLASSE NÍVEL NÍVEL- É
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
: x
v H Cabedelo. o Dia das Primícias, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º
imeiro) de janeiro.
couvatenE) | 392 |? gras | 402300 | a14367 | 426798 (primeiro) de janeis
ursos, — | 421810 | 436086 | 4497499 460119 | 474752 Parágrafo único. O Dia das Prímícias passa a integrar o
| SUPERIOR) —
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo.
|
(ESPECIALIZADO) 498496 | 513452 | 5 28R55 344721 561063
E
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem como finalidade
MESTRADO) $.891.23 | 6.067,98 6.250,00 | 6.437,51 6.630,64
valorizar a prática le os das pr " o
coouraDos: | A? [ria 738626 | 760786 | 783610 — de so su : ae a ea do início
RI JSTE (PRC 25 B AS) INATIVO.
à: "
PE
CASE READ] NÍVEL- | NÍVEL- | NIVEC- t
Art. 3º O Dia das Primícias tem como objetivos: t
1 un EU W b
F
1 - incentivar a reflexão sobre valores como gratidão.
(POLIVALENTE) 327182 | 331,75 | 3 352,49 3.453,06 3.556,64 H
fidelidade. ilidade €
à no que se refere ao i
sunfuom — [251599 | 260035 77516 | 383432 | 395625 Tee hecimento da importância de oferecer os primeiros e melhores frutos
| SUPERIOR) —
do que se recebe, como expressão de compromisso espiritual e Álcm
415414 | 477677 4.407,12 453934 | 467552
HU— promover o reconhecimento da provisão divina e da
ESPECIALIZADO!
i
confiança de que o n do ciclo será. jendo tal i
ethos | PES | 3055 s20834 | 536459 | 352553 Í
prática como mto de gratidão e fidelidade, respeitada a diversidade de H
*
ssa
(DOUTORADO) seo | 597394 | 6 138,21 633988 6.530,07 i
!
Paracartcar
à
a
o
o
1 — valori: já e sociais
que estimulem a solidariedade, o respeito mútuo e o fortalecimento dos
vínculos comunitários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de
2026; 203º da pendência, 136º da lica e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
Lei nº 2.626
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à
atuação das mulheres advogadas, e a sua contribuição para a promoção da
justiça, da ci a, dos direi e do Estado D: ico de
Direito, a ser do, no dia 15 de
Parágrafo único. O Dia Municipal da Mulher Advogada
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 7 O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como
1- e valorizar a das gad:
no de Cab do sua contribuição para a pr
da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito;
UU — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no
âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas;
m- op a
ão acerca dos
pelas no exercício da advocacia, especialmente
quanto à valorização pn to e equidade de
IV — estimular ações educativas, culturais institucionais
da part no meio juri
V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher
advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça.
Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026
UMANETO
“Para
vorticar
4
valdiade
das
asindhuias.
aceso
Mpa:Tcnedeia.
Asinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE.
19001
EAz
SCOVEIAL,
1
pessoa:
EDVALDO
MANOIA
DE
LIMANETO.
o
Ex
GABINETE DO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de
2026; 203º da dência, 136º da lica e 69º da Emancil
Política Cabedclense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
GABINETE DO [eae O a di acao
'ereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA
ESCOLA BÍBLICA”, NO DO
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono à
Art. 1º Fica no âmbito do icípio de Cs o
“Dia Municipal da Escola Bíblica”. a ser celebrado anualmente no terceiro
js de data à à e à da
importância da Escola Bíblica para a formação espiritual, moral e social dos
cidadãos.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a
imegrar oC: ão Oficial de do Município de C:
Art. 7º O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos:
1- incentivar o estudo e a difusão das Sagradas Escrituras como
instrumento de formação espiritual emoral;
HH - valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de
pri éticos, de ci ja e de vês À
m- o ional e social
por líderes, professores e voluntários das instituições religiosas;
IV - estimular ações que fortaleçam os vínculos familiares e
comunitárias por meio do ensino cristão;
v-p eventos, eai que est a
vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço de Ci (PB). nos 24 de fevereiro de 2026;
203º da dência, 136º da e 67 da Política
Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
“Assnado
por
|
pessca:
EDVALDO
MANOEL
DE
LMANETO.
Partos

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