br-locleg corpus explorer

← Cabedelo (PB)

materia nº 291/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a Campanha Municipal de Estimulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11738

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

291/2025 
DO VEREINI IVILWs GIVALUNTI — INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL DE ESTIMULO A. PRODUÇÃO E AO CONSUMO 
SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SMCIONADA 
kQ •(.40)).21 X.Q,(<> 
rirvd, 
VISTO 
DIT1: 18 de novembro de 2025. 
,A13s SCI4 Voyci 
°AMAPA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
AO EXPEDIE E 
E : 
______........ ..._ 
I
C'zirriart Munn: . 011 de Capeatio 
Fls 00 a 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Own Resende" 
PROJETO DE LE IN° 2)0=1 L. /2025. 
(Do Vereador Evilisio Cavalcanti) 
CONSTOU NO EXPEDIENT?: 
DISTRISWIDO 
Em: 
RECEBIDO 
Secretaria Lagislativa Camara Municipaldi Cabedelo(PB) 
As.10.EmAJL•245 
VISTO 
Institui a Campanha Municipal de Estimulo à Produção e 
ao Consumo Sustentáveis, no âmbito do Munici io de 
Cabedelo, e di outras providencias. APR AD 
P RIO 
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: 
Elsn: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha 
Municipal de Estimulo i Produção e ao Consumo Sustentáveis, com o objetivo de promover 
ações educativas, informativas e práticas voltadas à adoção de hábitos sustentáveis pela 
população, pelo comércio e pelo setor produtivo local. 
Art. 2° A Campanha tem como finalidades: 
I — incentivar práticas de consumo consciente e responsável; 
— promover a redução do desperdício e o reaproveitamento de materiais; 
ifi — estimular o uso de tecnologias, produtos e processos ambientaLmente 
sustentáveis; 
IV — apoiar produtores locais que utilizem métodos sustentáveis de fabricação; 
V — sensibilizar a população sobre os impactos ambientais gerados por padrões de 
produção e consumo nib sustentáveis; 
VI — fomentar ações de educação ambiental em escolas, comunidades e 
instituições. 
VII — promover ações de sensibilização e priticas sustentiveis nas praias do 
Município, incentivando o descarte correto de resíduos, a redução do uso de plásticos, a 
preservação dos ecossistemas costeiros e o consumo responsável por parte de moradores, 
visitantes e estabelecimentos comerciais. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
AVUL SOS DISTRIBUMO 
Ein: .1 
Cabedelo/PB, 18 de novembro de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
I 2/6 
• 
CkriJm ivi!ipicipal de Cabeue,o 
Fls. 0 S 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grave Resende" 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Campanha Municipal de 
Estimulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, medida que se mostra imprescindível diante 
dos desafios ambientais enfrentados pela sociedade atual, especialmente em municípios 
litorâneos como Cabedelo. 
e 
A adoção de práticas sustentáveis na produção e no consumo é reconhecida 
mundialmente como um dos caminhos mais eficazes para a redução de impactos ambientais, 
para o uso racional dos recursos naturais e para a promoção de um desenvolvimento 
econômico equilibrado. Incentivar o consumo consciente, apoiar produtores que adotam 
métodos sustentáveis e promover ações educativas são estratégias fundamentais para 
fortalecer uma cultura de responsabilidade ambiental. 
Por meio desta Campanha, sera possível ampliar a conscientização da população, 
do comércio e do setor produtivo local, fomentando iniciativas que reduzam o desperdício, 
valorizem produtos sustentáveis e estimulem o reaproveitamento de materiais. A articulação 
entre o Poder Público, as escolas, empresas, cooperativas e a sociedade civil cria um ambiente 
favorável para a implementação de práticas mais justas, limpas e eficientes. 
Além disso, a proposição se alinha is diretrizes nacionais e internacionais de 
sustentabilidade, reforçando o compromisso do Município de Cabedelo com a proteção 
ambiental e com a melhoria da qualidade de vida de sua população. 
Diante da relevância e dos beneficios dessa iniciativa, a aprovação do presente 
Projeto de Lei mostra-se oportuna e necessária. 
e EVILASIO CAVALCANTI NETO 
VECN 
Vereador 
Data: 18/11/2025 11:54:26 -0300 
Cabedelo/PB, 18 de novembro de 2025. 
EVILÁSIO CAVALCANTI 
Vereador — AVANTE 
2 
3/6 
e 
• 
_ --------- - 
; cit Caittit,o 
;Fis 004 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei n2 291/2025] 
[Do Ver. Evilisio Cavalcantl] 
Certifico, nos termos do art 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n° 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitardo nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (P 01/12/2025 
Isaak de 4drade Cavalcanti 
Analis Legislativo 
Câmara vi kva cie 
Fls 005 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO-PROCESSO LEGISLATIVO-REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 291/2025 
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCJR, distribua, por meio eletrônico, cópia da 
propositura A COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS para 
o exame de mérito e oferecimento de Parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do ark 107 do RI. 
Em,1_6/L/2025. 
.tJOSE PEREI 
PRESIDENTE 
CicriaN .wiupal de Ca.oeck:o 
Fis 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 291/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
• 
• 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, 2Ç 
0 MAR SIL tralE SO SA JÚNIOR 
ECRETARIO LEGILATWO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 3, inciso II, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador IAtfu 
Em, /P5'//2 /___ 
Ver. M 
RELATOR DESIG 
Em,/f2j hz2,5' 
VERE R RELATOR 
-el elf 
::upal , it taktiCA) 
1 
1 ik. 
ESTADO DA PARAf BA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
PROJETO DE LEI N° 291t2025 
Institui a Campanha Municipal de Estimulo i Produção e ao 
Consumo Sustentáveis, no âmbito do município de Cabedelo, e 
di outras providencias. 
AUTOR: Vereador Evilisio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Alex Lucena. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o 
Projeto de Lei n° 291/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que "Institui a 
Campanha Municipal de Estimulo A Produção e ao Consumo Sustentáveis, no âmbito do 
município de Cabedelo, e dá outras providências ". 
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de novembro de 
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares 
e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução n° 158/2006 (Regimento 
Interno da Casa). 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
É o relatório. 
1 
tu pat de Caneue,o 1
ESTADO DA PARAÍBA 
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Fis C) 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilfisio, tem por finalidade a 
Campanha Municipal de Estimulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, medida que se 
mostra imprescindível diante dos desafios ambientais enfrentados pela sociedade atual. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se 
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. 
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete 
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos 
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. 
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das 
competências municipais para legislar, no Capitulo IV, consoante segue colacionado: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
[...] [grifo nosso] CRFB/1988 
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito 
aos ditames legais, vez que o vicio de iniciativa 6, em muitos casos, o principal motivo para que 
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação 
municipal aduz da seguinte forma: 
Art. 12. Cabe h. Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que 
se refere ao seguinte: 
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: 
(—) 
m) às políticas públicas do Município. 
2 
i•.;.,1i- 1..ipa] a Cd.aut' al 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de 
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas 
pelo autor do Projeto e legislação do município. 
Além disso, no mérito, promove a proteção ambiental e melhoria da qualidade 
de vida de sua população. 
• 
• 
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 291/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em 
//VVere 
O 
/r2'..- 1'c￾or Alex Lucena 
Relator 
02 de 2026. 
3 
1 ;,...12.1i41,a1 (it Gioetit,o
• 
• 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador Alex Lucena, opina pela admissibilidade e tramitação do Projeto de Lei 
n° 291/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em / 2026. 
Ve ral 
Vi sidente 
Ver.4Llex Lucena 
?yell/ e 
Membro! Relator 
?Agpfifi Af
DATA
L.R9V4 
4 
• 
• 
Cimara ivioicipal de Caroedo 1
1 ils. 0 A i
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] 
PROJETO DE LEI N° 291/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO 
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. 
Em, 02/92/ 
vArYk 
0 MAR SILV JÚNIOR 
SECRETÁRIO LEGÍSI.NtIVo 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, inciso III, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador EVG kt L -RA 
Em, 
BIRA CARVALHO 
PRESIDENTE 
RELATOR DESIGNADO - frientel 
Em, g2/ 03/ Z6 
(7 . EREAD RELATOR 
dk 
CAA-(arc: íkApaI de Ca6ecit0 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comisslo de Politicos Públicas Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 291/2025. 
Institui a Campanha Municipal de Estimulo à Produção e ao 
Consumo Sustentáveis, no âmbito do município de Cabedelo, e 
dá outras providencias. 
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. 
RELATOR: Vereador Edglei Ramalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebe para análise e parecer o 
Projeto de Lei n°291/2025, de iniciativa do ilustre Vereador Evilitsio Cavalcanti, que "Institui 
a Campanha Municipal de Estimulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, no âmbito do 
município de Cabedelo, e dá outras providencias. ". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de novembro 
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares. 
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução n° 
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. 
A propositura obteve parecer favorável quanto aos aspectos jurídicos 
constitucionais no âmbito da CCJR conforme parecer retro. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
1 
• 
o 
• 
i t..diT,ar,-.. .,Ii,!- -.,:i,i..Ial Ot Cni)ctit,t) 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicas Públicas Municipais" 
Fis O3 
II - VOTO DO RELATOR 
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, tem por finalidade a 
Campanha Municipal de Estimulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, medida que se 
mostra imprescindível diante dos desafios ambientais enfrentados pela sociedade atual. 
Destaca-se que a proposta legislativa em comento obteve parecer favorável 
quanto aos aspectos constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação conforme se verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
No mérito, entendo que a propositura é de grande relevância, pois, 
promove a proteção ambiental e melhoria da qualidade de vida de sua população. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
291/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
o voto. 
Sala das Comissões, em OZ/ 032026. 
Vereador glei Rama 
elator 
2 
• 
.._...... ._ ...,..__________ 
1 C-Illn!;,.,:;;;601 de Cdik060 i
Fls. 0 S 14
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicos Públicas Municipais" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, na conformidade do voto do 
Senhor Relator, Vereador Edglei Ramalho, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 
291/2025, na forma original, dado ao interesse que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, em OZ / / 2026. 
Ver. Bira Carvalho 
ente 
Ver. Edgie' malho 
Vice-Pres. ente/Relator 
Ver. Junior Datele 
Membro 
PARKER APWOVADO 
DATA, V2 
3 
Cit Cdiktitiu 
Hs. 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Gravo Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei n2 291/2025 
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti) 
• 
• 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 03-03-2026. 
Em, 04/03/2026. 
IRIS CRISTINA MACEDO DE rputia., 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 04/03/2026. 
.1\ 
SOUSA LÚNIOR 
Secretano Le ivo 
le Catu-tioI 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Crap Rezeade" 
2° VIA 
OFÍCIO GPC/SL N° 213/2026 
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo e. 016/2026 o 
Projeto de Lei e 291/2025 da lavra do Vereador Evilisio Cavalcanti, e que 
"RINSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO 
E AO COMSUMO SUS'YENTAVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário desta 
Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na 
Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
Ve OS PEREIRA 
esidente Interino 
'Procuradoria Geral do 
"Auhicipio de ab lot 
'IReCebi 
:Ass 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maio Guitnadies, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 
CNN n°09.220.922/0001-89 
E-mail: cmc.pb.go niail corn 
www.cranaracabedelo.pb.gov.br 
.;:iicfpal at Caocuelo 
Fls. k 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
A UTOC3 RA Ft). torwronta Aix' A:Ide‘r.r.i' 0 Pi NjC bglo is Jic.,..1) 1...V2 - 1 ..„. 
, 
AUTÓGRAFO N° 016/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 291/2025 
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti) 
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE 
ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO 
SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabedelo, a Campanha 
Municipal de Estimulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis, com o objetivo de 
promover ações educativas, informativas e práticas voltadas A. adoção de hábitos 
sustentáveis pela população, pelo comércio e pelo setor produtivo local. 
Art. 2° A Campanha tem como finalidades: 
I — incentivar práticas de consumo consciente e responsável; 
II — promover a redução do desperdício e o reaproveitamento de materiais; 
HI — estimular o uso de tecnologias, produtos e processos ambientalmente 
sustentáveis; 
W — apoiar produtores locais que utilizem métodos sustentáveis de 
fabricação; 
V — sensibilizar a população sobre os impactos ambientais gerados por 
padrões de produção e consumo não sustentáveis; 
VI — fomentar ações de educação ambiental em escolas, comunidades e 
instituições; 
VII — promover ações de sensibilização e práticas sustentáveis nas praias do 
Município, incentivando o descarte correto de resíduos, a redução do uso de plásticos, 
a preservação dos ecossistemas costeiros e o consumo responsável por parte de 
moradores, visitantes e estabelecimentos comerciais. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026. 
PEREIRA 
Presidente Interino 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.632 
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti 
PUBLICAÇÃO 
.)IARIO OFICIAL ELETRÔNICO 
it ura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia / ,03 / 3:)Z6 
I v. clualv-I ' 
VISTO 
--- -----_ - 
iopal ae Caoçut,t) 
FL 
De 20 de março de 2026. 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL DE ESTÍMULO 
PRODUÇÃO E AO CONSUMO 
SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de 
Cabedelo, a Campanha Municipal de Estimulo à Produção e ao 
Consumo Sustentáveis, com o objetivo de promover ações educativas, 
informativas e práticas voltadas à adoção de hábitos sustentáveis pela 
população, pelo comércio e pelo setor produtivo local. 
Art. 20 A Campanha tem como finalidades: 
I — incentivar práticas de consumo consciente e 
responsável; 
II — promover a redução do desperdício e o 
reaproveitamento de materiais; 
— estimular o uso de tecnologias, produtos e 
processos ambientalmente sustentáveis; 
IV — apoiar produtores locais que utilizem métodos 
sustentáveis de fabricação; 
V — sensibilizar a população sobre os impactos 
ambientais gerados por padrões de produção e consumo não 
sustentáveis; 
VI — fomentar ações de educação ambiental em escolas, 
comunidades e instituições; 
gil 
, 
i
. Cafilatd WitifiltifHill cie Caikcieo 
F.'s 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
VII — promover ações de sensibilização e práticas 
sustentáveis nas praias do Município, incentivando o descarte correto 
de resíduos, a redução do uso de plásticos, a preservação dos 
ecossistemas costeiros e o consumo responsável por parte de 
moradores, visitantes e estabelecimentos comerciais. 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Paio Municipal de Cabedelo (PB), aos 20 de março de 
2026; 203° da Independência, 136° da Repdblica e 69° da 
Emancipação Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
13 
• 
cie Cioe66o 
DIAff RIO OFICIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituída pela Lei n°2.318/2023 Cabedelo,23 de Margo de 2026 Edição N° 487 
e 
1ST/400 OA PARAIBA 
MUNVCIPIO o. CAMDELO 
DAIAIKETE DO PREIEff0 
Lei if 2.631 
Annals; Vermaior Evilasio Cavalcanti 
seguinte 
De 20de memo de 2026. 
RECONHECE O EVENTO ANUAL 
*MARCHA PARA JESUS. COMO 
PATRIMÔNIO CULTURAL E 
RELIGIOSO DE NATUREZA 
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARFOP t 0 (PM: 
Eno saber queoPoder Legislativo deems e ea sanciono 
Art. 1" tics recanbucidooevemo anual "Marche para 
Jesus- corms patitiffkrki0 cultural e religioso de natureza imaterial do 
Municipio de Csbedelo, en, radio de ma relevancia meal. espiritual 
cultural per* a contunidade local 
Art. r A ''Marcha para Jesus" commit-se em neutilestaçOis 
pública de fe e edaração. reunindo inembrns de diverse* dersominar,bes 
cristas e a priptda‘do em petal. perunovendo valores de unido. pm, 
solidariedade e respeito mitt os (ideas». 
Art. 3' 0 reconhecimento dc que irate vita Lei tem como 
objetivo ussegurair a proservado da memória e de tradição do ovcolo￾garantindo o frtgiStre e a salvaguarda dc mus aspectos simbólicos e 
representativos COMO expressao da identidade coletiva do povo 
calsedeiense. 
Art. 4* am Lei antra cat vigor us data de aia publicaatt 
Peg() Municipal de Cabedelo (PM. east 20 de man. ór 
2026: X13° do ludependência 136" da República e 69" da Einancipads 
Politico Cabcdcicose 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interim 
FSTA00 DA PARAta, 
M0.141110 DE CAMEDELO 
flnatastt VD mottos) 
De 20 de março de 2026. 
INSTITUI A CAMPANHA 
MUNICIPAL DE ESTIMULO A 
PRODUÇÃO E AO CONSUMO SUSTENTÁVEIS, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE 
CABEDELO, E DA OUTRAS 
PROVIDgNCIIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber epic o Poder Legislativo &stelae eu 
sanciono aacgtiintc Lei: 
Art. I* Fire instituida„ no ambito do Município de 
Cabedelo. a Campanha Municipal de Estímulo à Produção e ao 
Common, Sustentaveis. com o objetivo de promover Kees educativas, 
informativas c prances voltadas à adoção de hibitos sustentriveis pela 
população, pelo comercio e pelo setor produtivo local. 
Art. 2* A Campanha tem como finalidades: 
I - incentivar pailieas de cantsunin consciente e 
responstsel: 
promover a ltdU00 do desperdielo e o 
reargoveitamento de materiais: 
III - estimular o uso de tecnologias, produtos e 
processos arribiettrelmente sunendiveis; 
IV - apoiar produtores torah que utilizem métodos 
susterativeis de fabricaçfice 
V - sirorabilietir a população sobre os impactos 
ambientais gerados por packetes de produção c consumo rho 
sustentiveis; 
VI - fomentar aVies de educação ambiental em rimless 
conumidades c instituições: 
El 
FAIADOLIA PARAIBA 
hiL70(1140 Dir CABED13.0 
GABINTTE Do PILEFICITO 
VU - promover iu;t1es de sensibilizaçao e mallet's 
sustentilveis nas praias do Município. incentivando o descarte correto 
de residuos. a redução do uso de plásticos, a preservado dos 
tcossiuemas costeiras e o consurno responsável por pane de 
moradores. visitantes e estabelecimentos comerciais. 
Art. r Eva lei (mini cm vigor na data de sua 
publicação. 
Paço Municipal de Cabedelo 1P11). aos 20 de março de 
2026: 203" da Independência. 136' da República r 69' da 
Emancipação Politico Cabedelense. 
L1WALIDO MA NOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interims 
MAW/ DA PARAWA 
musactriti 
GASP.E1F, PO nu.ritrro 
/1 
Lei tr" 2.633 De 20 de mom° de 2026 
Autoria: Vereador Fabricio Magno 
INSTITUI A SEMANA 
MUNICIPAL DA 
CONSCIENTIZAK....t0 SOBRE O 
USO RACIONAL DA ÁGUA NO 
MUNICÍPIO pe CABEDELO. E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO MID 
Faço saber que o Poder legislativo decreta e Cu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. I' Fica instituída, no imbito do Município de 
Cabedelo. a Semana Municipal de Conscientizalim sobre o Um 
Racional da Ague. a ser rttilizada anualmente na semana que 
compreende o dia 22 de massy.. data cm que se celebea o Dia Mondial 
da Água. 
Art- 2.• A Scumfbil Municipal da Cunwientização sot., 
o Uso Racional da Ague tem mum, objetivm: 
I - prismover a educação ambiental visItada para a 
impornincia da água como recurso nasund finito e essencial à vida; 
II - fomenter prances de uso consciente e combate ao 
desperdício de ague em domicilios. escolas. empresas e &aims 
- incentivar a população a MOW atitudes 
sunentaveis no cotidiano. room neapmveitamento de agua e uso de 
'remit/gilts de economia hidden; 
IV - apoiar avZsc5 de pirservação de rim 018ParlaaiN. 
bacias hidrográficas e do evossistenta costeiro local; 
V - promover campanhas cam:divas e informativas por 
men) de redes socials, palestras, cartazes e meios digitais; 
o 

open original →