| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal "Fiscaliza Cabedelo" que estimula a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) neste Município, e dá outras providências |
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PRONTO DE LEI N 299/2925
10.-....
DO MEMO NINICIPIL — INSTITUI AO PROGRAMA MUNICIPAL
"FISCALIZA CABEDELO", QUE ESTIMULA A PARTICIPAÇÃO
DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR
DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO), E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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g;;,., r,-,ito
DATA: 03 de dezembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABEDELO
I
Clura ivitinitipal de Cadedeio
Fis..122_&...C.\.."•.--___ _ . L
ESTADO DA PARAil3A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
MENSAGEM GP N° /2025.
Cabedelo/PB, em 02 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa
Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que "INSTITUI 0
PROGRAMA MUNICIPAL 'FISCALIZA CABEDELO', QUE ESTIMULA
A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇATO NO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE MUNICÍPIO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente, cumpre informar que o presente Projeto de Lei foi
objeto do Requerimento n° 682/2025, _do Ver_eaglor José Pereira,_e_acolhido por
esse Ente Municipal, tendo em vista se tratar de uma justa propositura.
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei tem por fmalidade
instituir o Programa Municipal "Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de
promover a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de Cabedelo/PB.
Ademais, o referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário, e será operacionalizado por meio do aplicativo
"Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência
Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor.
Vereador Edvaldo Manoel de Lima Neto
MD. Presidente da
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
e aos nobres
RECEBIDO
Secretaria ligislatva
2ârnata Municipa CabedeOPB)
:k09'4)ttS.EMCr3 rha' O P
(X\A:9-i)
VISTO
13
PROJETO DE LEI N° .2.9S /2025.
(DO PREFEITO MUNICIPAL)
CONSTOU NO EXPfsoifiVi
ISTRIDIADO
Em: Q j-QadAVUL$OS
o JSTRIWJI&O
Ells:
4..450si...5
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Fls. a -3,
ESTADO DA PARAÍBA
RA MUNICIPAL DE CABEDELO
A?R VAP
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INSTITUI 0 PROGRAMA
MUNICIPAL "FISCALIZA
CABEDELO", QUE ESTIMULA A
PARTICIPAÇÃO DA
POPULAÇÃO NO COMBATE AO
DESCARTE IRREGULAR DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO)
NESTE MUNICÍPIO, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal decreta:
Art. 1' Fica instituído o Programa Municipal "Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de
Cabedelo/PB.
Parágrafo único. 0 Programa de que trata esta Lei será
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário.
Art. 2° 0 Programa será operacionalizado por meio do aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
§ 1° Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias sobre
o descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de Cabedelo/PB, contendo imagens, videos ou demais elementos comprobatórios que permitam a identificação precisa do infrator ou do ato praticado.
§ 2° As denúncias serão analisadas pelos órgãos
competentes, que adotarão as providências necessárias.
Ciara iviunioipai de Caneneio
ESTADO DA PARAtBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
§ 3° Seri assegurado o anonimato do denunciante, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, através de Decreto.
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com
instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta
Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6° Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 02 de dezembro de 2025; 203° da Independência, 136° da República e 68° da Emancipação Política Cabedelense.
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO
Prefeito
S
13
Cdi raivitini6pal de Ca.oedeo
Hs. fi i0
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Remade"
SECRETARIA LEGISLATIVA
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO
[Projeto de Lei ng 299/2025]
[Do Prefeito Municipal Andre Coutinho]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB , 15/12/2025
lsaak de e Cavalcanti
Analig Legislativo
•
•
Ca ,ara .Iviviaioipal at Camitto
Fls Or) 6
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grays Rezende"
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE]
[PROJETO DE LEI N° 299/2025]
(Do Prefeito Municipal)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso
II, do RI, exarando o respectivo Parecer.
Admitida a matéria pela CCJR, distribua-a, por meio eletrônico, cópia da
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUICIPAIS para o
exame de mérito e oferecimento de parecer, nos termos do art. 106,
inciso IV, do RI.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A
Presidência, nos termos do art 107 do RI.
Ernie/6xPEREIRA
PRESIDENTE
1 Cil.r...am ivilinitipat de Cabeetio
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grafa Rezende"
fls
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TGRAMITACÁO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE]
[PROJETO DE LEI N° 299/2025]
[Do Prefeito Municipal André Coutinho]
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer,
na forma regimental.
• TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso 11, do RI.
E
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0 MAR SIL ONIOR
ECRETÁRIO LEG 0
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(art. 32, inciso I, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador 1044iyVtA4"./sV\A3 9DIV--""
E11141.// 2 / 2 -5—
•
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Fls. 09 0.5
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissào de Cooslitukto, Justiça e Redselio"
PROJETO DE LEI N° 299/2025
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL
"FISCALIZA CABEDELO", QUE ESTIMULA A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO
COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE MUNICÍPIO,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito Municipal André Luis Almeida Coutinho.
RELATOR: Vereador Moisés "Do Meninas Bar"
PARECER
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 299/2025, de autoria do Chefe do
Poder Executivo Municipal, André Coutinho, que "Institui o Programa Municipal "Fiscaliza
Cabedelo" que estimula a participação da população no combate ao descarte irregular de
resíduos sólidos (lixo) neste município, e di outras providências."
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de
dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da
Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa).
No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
o relatório.
I
Ciiiiiatli iril.ilik:ipal de C;26edt.-o
Fls. 002 ('-"--
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Coustituklio, Justiça e Redavilo"
II - VOTO DO RELATOR
Em síntese, a propositura tem por finalidade instituir o Programa Municipal
"Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no combate ao
descarte irregular de resíduos sólidos.
POSIÇÃO DA RELATORIA
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 299/2025, compete-nos
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da
União.
No exame de constitucionalidade e juridicidade, observa-se que a matéria se
insere na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição
Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber.
A iniciativa legislativa é de competência privativa do Prefeito Municipal,
conforme dispõe o art. 44, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo, uma
vez que trata da organização administrativa, serviços públicos e atribuição das secretarias.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto respeita as exigências da Lei
Complementar n° 95/1998, apresentando clareza, precisão e objetividade em sua redação.
No mérito, a proposta é conveniente e oportuna, pois busca promover a
regularização do descarte de resíduos sólidos com intuito de preservação do meio ambiente.
Dessa forma, a propositura não encontra óbice de ordem constitucional, legal
ou regimental para sua regular tramitação e aprovação.
2
Cãfilara ;yitinioipal cie Cil"oc-6to 1
Fls. 0 —i 0 ( '---
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissão de ConstitaiTio, Justiça e Redação"
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos
do voto do Relator, opina pela constitucionalidade, juridicidade e regular tramitação do
Projeto de Lei n° 299/2025, de autoria do Prefeito Municipal, recomendando sua aprovação.
Sala das Comissões, em
•
•
02 de 2026.
3
•
Cialard iviukipal oe C o
Fls. 0 IL
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissiko de Constitudelo, Justies e Redaelio"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés "Do Meninas Bar" opina pela Constitucionalidade e tramitação do
Projeto de Lei n° 299/2025, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra.
o parecer.
Sala das Comissões, ema de (9:9 de 2026.
Ver. r"
Ver.l ral
Vic idente
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er. x Lucena
Membro
PARECE
Nos te
Presidents da Comissie
4
Ciararaiyilinioipal de Cabeutio
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
DESPACHO
[TGRAMITACAO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE]
[PROJETO DE LEI N° 299/2025]
[Do Prefeito Municipal André Coutinho]
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na
forma regimental.
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI.
Em,
0-kvApeN.
EMAR SUL
SECRETARIO LIGIS O
NIOR
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
(art. 32, inciso III, do RI)
Ciente.
Designo Relator o Vereador T K1A
Em, C 2 / (2,3 A/6
BURA CARVALHO
pusiDsibm
RELATOR DESIGNADO - [ciente]
Em, f22/ 3/ 44.
Cunard iiginkoipal de Caivitk)
Bs. 0 -5-3
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Comissio de Politicas Mika' Municipais"
PROJETO DE LEI N° 299/2025.
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL "FISCALIZA
CABEDELO", QUE ESTIMULA A PARTICIPAÇÃO DA
POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Prefeito André Coutinho.
RELATOR: Vereador Bira Carvalho.
PARECER
I - RELATÓRIO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebeu para análise o Projeto de
Lei n° 299/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito André Coutinho,
que "INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL "FISCALIZA CABEDELO", QUE ESTIMULA A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE
RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos
parlamentares.
A proposição já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
que emitiu parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e adequada técnica
legislativa, cabendo agora a esta Comissão analisar exclusivamente o mérito da matéria.
o relatório.
1
I
Ckara ivitinkal ,i Cii)OitiO
Fls. 019 ( -/--
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
'Comido de Politicos Públicas Municipais"
H - VOTO DO RELATOR
Em síntese, a propositura tem por finalidade instituir o Programa Municipal
"Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no combate ao
descarte irregular de resíduos sólidos.
POSIÇÃO DA RELATORIA
A proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos
constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se
verifica no parecer retro.
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta.
Nesse contexto, o presente projeto de lei é de grande relevância, pois, busca
promover a regularização do descarte de resíduos sólidos com intuito de preservação do meio
ambiente.
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n°
299/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
E o voto.
Sala das Comissões, em g/ &/ 2026
2
S
•
. -
Camara ivikinkipal cie Cilimit;o
Fls. e
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Cornball° de Politicos Públicas Municipais"
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, acolhendo o voto do Relator,
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 299/2025, em sua forma original,
considerando o mérito da proposta e sua contribuição para o aprimoramento das políticas
públicas no município de Cabedelo.
o parecer.
Sala das Comisseies, em 2026.
Bira Carvalho
idente/Relator
49
7 Ver. Edgl malho
Vice- residente
Ver. Junior Datele
Membro
PARE9p1 Ajottovrr
.0,11
3
•
•
I
Cinara ivitinkipal de Ciktit.;o
Fls. 01 q (N-------
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Rezende"
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nQ 299/2025
(Do Prefeito Municipal)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 03-03-2026.
Em, 04/03/2026.
GAAALirck. 4, 0:442_
CRISTINA MALLDO DE FARIAS
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Em, 04/03/2026.
Ç..) J S..EMA ,. SOUS JÚNIOR
Secretário Le tivo
C ir i/1)1E1'401 oe CdOe(kii)
a
Fls.
2° VIA ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grave Remade"
OFÍCIO GPC/SL N° 217/2026
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo no 020/2026 o
Projeto de Lei no 299/2025 da lavra do end() Prefeito André Coutinho, e que
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL "FISCALIZA CABEDELO" QUE
ESTIMULA A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO
DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário
desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e
votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
taM(
0 E PEREIRA
Presidente Interino
Procuradoria Geral u,
eptunicipio çaalt
Receb o
emAj_
,Ass
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Gunneries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP. - 58.101.160
CNN n° 09.220.922/0001-89
E-mail: cm: pb,g9yjg`g.maitcqrn
www.cantaracebedelo.pb.gov.br
Cimara !.. itinicipal ae Ca6e6t,t)
Fis. 0
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Graça Resende"
AUTÓGRAFO N° 020/2026
AO PROJETO DE LEI N° 299/2025
(Do Prefeito Municipal)
A UTCGRAFO OfiNfOilAte 'AA) rap pLENRitio aws• 92-fo
0
INSTITUI 0 PROGRAMA
MUNICIPAL "FISCALIZA
CABEDELO", QUE ESTIMULA A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
NO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (LIXO) NESTE
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Fiscaliza
Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no
combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de
Cabedelo/PB.
Parágrafo único. 0 Programa de que trata esta Lei será
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá
solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário.
Art. 2° 0 Programa será operacionalizado por meio do
aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de
Cabedelo.
§1° Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias sobre o
descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de Cabedelo/PB,
contendo imagens, videos ou demais elementos comprobatórios que
permitam a identificação precisa do infrator ou do ato praticado.
§2° As denúncias serão analisadas pelos órgãos competentes,
que adotarão as providencias necessárias.
§3° Será assegurado o anonimato do denunciante, nos termos
da legislação vigente.
e
•
I
Cia-lara iviiinpal cie Caimieiii
Fls t) ta (--/--
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
"Casa Vereadora Grava Resende"
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, através de Decreto.
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com
instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026.
er. OS PEREIRA
Presidente Interino
•
ESTADO DA PARAIBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 2.630
Autoria: Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
Do Dia )3 4h2S
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
1
6;11am ivoink;ipal cie Caimiekt
Fls o g_o c\----
De 13 de marg.() de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL "FISCALIZA
CABEDELO", QUE ESTIMULA A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
NO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (LIXO) NESTE
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Fiscaliza
Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no
combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de
Cabedelo/PB.
Parágrafo único. 0 Programa de que trata esta Lei será
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá
solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário.
Art. 20 0 Programa será operacionalizado por meio do
aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de
Cabedelo.
§ 1° Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias
sobre o descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de
Cabedelo/PB, contendo imagens, videos ou demais elementos
comprobatórios que permitam a identificação precisa do infrator ou do
ato praticado.
13
•
• -
Camara ivitinkripal de Cabedelo
Fls. O
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° As denúncias serio analisadas pelos órgãos
competentes, que adotarão as providências necessárias.
§ 3° Seri assegurado o anonimato do denunciante, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, através de Decreto.
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com
instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta
Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de março de
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
1)
Cikara iviunitipal ueCa6eotio
Fls. C'
DIARIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
Edição Eletrônica instituida pela Lei n ° 2.318/2023 Cabedelo, 13 de Margo de 2026 Edição N°483
•
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Omni. a'
04/2-42/126
45611614•66 1183/4618.1 de 1'646461.
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Ian 9 de Marc. 44. 211213.
1111141•014 SOME .5 .1141,-101.14A DR.
'REMO A DR TONAL WIRY 11141447111,
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14 FREI Io cONSTIII 'CHINA!. IX) EICNICIPIO DE CAPEDELO. 06 630 de was 8636)0,003
chnliowdade com h Apo RT.» a 1 o 2611 de 12 do woew de 2026
.50 1' 7ica abotto lb 514.5116, 1dmahraal Scarde66604 0.4 want» de RS 5441.967.00 1(.16ca
5016110. klualrocndao o Ohon:65, e '481, 5111 c Nonvccolao e Scow» e Seat Ryas) dectinado an
setimo, de Raw». 04,13.016.6561/ 492,61e. Corau ankh,
02.0614 SECRETARIA RUNIC-W.5A DE ADAILNISIRAÇA0 • SLAP
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}1.,191.UL1.13.14
4.46.
IMTA110116 PANAMA,
130 MOROI* , A11618.7.t
0A1111,1i71:1X, PREFIi170
id 00 26210
Autoria. Prefeito Municipal
r)PREllirfr3 IX) Ml TNICIPIO 1)1i CA1)14)E1.0) (PM
Paco sr bia quo o Podo., Legislativo dceteleecu sanewno
a seguintel.e1
1k 13 de mdIv., de 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL IC 2.573, DE IS DE
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA
PELA LEI MUNICIPAL IV 2.422, DE
12 DE FEVEREIRO DE 2020. E DA
OUTRAS PROviDergcus.
Art. I' Ahem o amgo 20. da Lei Municipal n ° 2 57:4. de
18 de novembro de 2025, altered° pela Lei Municipal re 2 622, de 12 de
fevereiro de 2026, que passe a vigorar com a seguinte redaelo.
"Art. 2°Para aperacdo dos montames dose/os a serene
parcekelos. os makings originals semi° atmalcrados pelt,
1141PCABGE. acreseklos de juros campusters de 1% (um
por rental ao mis r multa de 2% (dots pin corm).
acruendadas deride a data al OdleCiffetlifo cdi a data da
consaitalacdo do lemma de weirdo de !wrecking:Ma
Art r Alters o arils° 4°, do Leo Municipal n' 2 573, de
18 de novembno dc 2025, ahcrado pela Lei Munieipal re 2.622, de 12 de
feverous] dc 2026, que passe a vigorar com a seguinte rolaçkr
"AFL 4' As prestacires vencodas sera° atualrzadas
nernsalmente pelo INPCIBGE, acreseidos de pores
wow/el de 1% non par costa) ao Nfidird Se 2% trims
por credo) ensmadmins desde a date, de vrocionento cio
pr.iaçcto ofé o coA, do efinvir pagermenter."
t
••••••••••••••• •••••• 0 •
C lara ivirini6pal de Cabed6o
Pagina.02 n ° 483 Cabedelo, 13 de Março de 2026 ,,p glafialo COICIAL-
-
S
•
LtiriC X) DA PARAIBA
NB -MORO DE CABEDELO
ABINETE DO MIMI ro
Art. 3' Esta Lei antra cm vigor na data dc sua publiciudo,
revogando-se as disposições contrairias.
Paço Municipal de Cabedelo (PH). aos 1 3 de março de
2026. 20V da Independência. 136" da República e 69* da Emancipação
PoMica Cabelate-rise
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefabs Interim
EST:MX/DA PARADIA
NENICIPSO DE CABEDE1.0
ti /DID& FE 110 PlillE1R)
Lei n' 2 629 De 13 de março de 2026
Autoria Prefeito Municipal
AUTORIZA A TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAME.NTO TOTAL OU
PARCIAL OU A TRANSFERÊNCIA
DE DOTAÇÓES ORÇAMENTARIAS
PARA 0 EXERCÍCIO DE MU, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO Ml INICIPIO DE CATIE1311.0 (PR)
Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono
a seguinte 1 A:I
Art. I Ficam autorizados a transposição, o
rerminciamento ou a transfai-ncia de memos de ulna categoria dc
programação para outra nu de um rugs) para outro e a consequente
anulação total ou parcial de dotações orçamentarias constantes da
Orçamento Fiscal c da Seguridade Social do Excretes) dc 2026 ate o
valor de RS 2751XX:1.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões),
Milt/and° wale fonte de ra:USSO a, dispimibilidadcs caracterinidas no
pranigrafo I". do artigo 41. da Lei Federal n° 4 120, dc 17 de março de
1964.
Art. 2" ',leant autonrados a transposição, o
remanmamento ou a Minsferaniaa de memos de sana categoria de
programação para outra ou dc we ego para outro de dotações
vinculadas as despesas obrigatorias de canter continuado, definidas no
art 17 da lei de Responsabilidade Fiscal, e á outras despesas ate ri
montante dc RS 275 000 000.00 (duzentos c setenta c en= milhões),
utilizando como fonte de recurso as disponibilidades camera-wades no
parigrafo 1", do artigo 43. da Lei Federal n° 4 320, dc 17 de março dc
1964.
Pariras antes. A fonte de recursos para cobertura dos
créditos abertos na forma definida no caput deste artigo e o
rananciamento autorizado nos termos do artigo l desta Lei
El
1/1
AIX) LiA PAItAIBA
MI IMCIPIO ennErmai
CABLALTE tX)PtttobltO
Art. 3' O remanejamenlo autorizado sO devera ser
lath/ado para remancjar. exclusivamente. dotações orçamentarias
consignadas nos Orçamentos Fiscal c 1)n Seguridade Social alocadas nos
grupos dc natureea de despesa
I -"31" - Pessoal e Encargos Sociais,
II - "32- - Jams c Encargos da Divida,
III - - 33" - Outras Despesas Correntes.
IV - - 44- - Investimentos,
V -"46" Amortização da Divida
Art 4' O rernancjamento autori/ado far-se-ai atc o limite
dos saldos das respectivas dotações vinculadas:
I- no MO° a programas diferentes.
11 - no progranui a &gal° &fen:rites,
III - á orgasm c programas diferentes
§ 1' O 1)ecieto que autinizar a transposição,
remanejamento ou a transferencia de recursos nos limiter especificos
nesta lei discriminará os valores retnariejados agregados segundo as
categorias definidas no artigo V desta
2' 0 remaneamento autorizado por esta Lei deve
observar as normas municipais pertinentes east) impact= na onion
eronologica de pagamentos definidas no artigo 141. da I .e Federal n'
14 .133/21.
Art. 5* Esta Lei antra cm vigor na data de sua publicasto.
revogadas as disposições em conInirio.
Paço Municipal de Cabedelo (P13), aos 13 de março de
2026, 203- da Indepaidõnera. 1W da Republica e 69' da Ernancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeita Interim
ES:ADO DA PAKAIBA
MLIN1C:P10 DE. CANEDELO
ti MINE] ki DO PILLEill I 0
Lei 2630
Autoria: Prefeito Municipal
Faço saber que ci Poder 1.egislativii decreta e en sanciona
seguinie I.ei
De 13 de mare, de 2026
LNSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL "FISCALIZA
CABEDELO", QUE ESTIMU LA A
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
NO COMBATE AO DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (LIXO) NESTE
MUNICiP10, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNKAPIO 1)0 CABEIXTO (P13)
Art. I* Flea instimido o Programa Municipal "Fiscaliza
Cabedekr, com o °racily° dc promover a participação da população no
combate ao *same irregular dc residuos solidus (liso) no municiou de
Cabedclorl'B
Parigrafo imam. O Programa de que train esta Lei sera
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que pudera
solicitar o auxilio de outras Secretarias, easo neixssitio
Art. 2* 0 Programa sera operationalizado por men, do
aplicativo "Conecta Caliedelo-. canal oficial da Prefeitura Municipal de
Cabedelo
Qualquer cidadão poderi encaminhar denúncias
sabre o descarte irregular de rcaiduos sólidos (liso) no município de
Cabedelo/PB, contend, unagens, videos ou damns elementos
comprohatorios que permitam a identificação precisa do infrator ou do
ato praticado.
ii
3
It s
1E1
DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 13 de Março de 2026 no 483 .1 Cimara ;viqn pal de Cabedelo
FisagU Página 03
0513117 DA RARA BA
MLNICIPIO DE CABEDELO
ABINETE 130 PREFEITO
§ r As denuncias serge analisadas pelos organs
competentes, que adotarão as providências necessaries.
§r Seri assegurado o anonimato do denunciante, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, através de Decreto
Art. 4- O Poder Executivo poderá firmer convênios com
instituições públicas c privadas para execução das ações previstas nesta
Lei.
Art. 5' As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6' Este Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições cm contrfirio.
Pap Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de memo de
2026; 203° da Independência, 136° da Republica c 69' da Emancipação
Politica Cabcdelense.
CABEDELO
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
i 1
El
PORTARIA Ng 3701 DE 12 DE MARCO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraiba,
usando das atribuições que the sio conferidas pela Constitulçao
Federal/88, e de acordo com a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
BESOI V F.:
Art. 1* - Exonerar a pedido, Protocolo n° 3.404/2026, datado de 02 de
março de 2026, o (a) servidor (a) SILVIA XAVIER DA COSTA MARTINS
do cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica II -
Artes Cênicas, matricula n° 05.763-1, com lotação na Secretaria
Municipal de Educação.
Art..22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeltos ao dia 02 de março de 2026.
Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2026
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
PREFEITO INTERINO
FSTAPC DA PARA ES
GOVERV)I, 11.,N,C,PAI. Di
GnaiNFIL DCIPRLFEITO
PORTARIA Na 3692 OE 10 DE MARÇO DE 2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições
legais quo !he suo conferidas pela Constituicio Federal/88, e de acordo com o art. 88, II, c, da
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
RESOLVE(
Art. Destituir do ComIt8 Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbane, as seguintes
membros:
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO (SEPLAH),
Titular RODRIGO FAART INES MOREIRA DE LIMA - Secretirio de Planejamento Urbano.
Habitação, Matricula: 64.783-0
Suplente: WELLINGTON ARAÚJO DE OLIVEIRA- Secretirio Adjunto de Plan eja rne nto Urban° e
Habitação, Matricula: 01.091-0
- SECRETARIA MUNICIPAL DO CONTROLE DO USOEOCUPAÇÃO DO SOLO (SECOSI:
Titular CYLIANE MARIZ LAIER Seel:eerie Adjunta da Secretaria do Contraindo Usoe Ocupação
do Sob, Matricula: 4 L149-6
Suplente: SAMANTHA DE ALMEIDA WANDERLEY- Assessor Juridic°, MatrIcula, 41.072-6
Ill -SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMAM):
Titular: FRANCISCO PEREIRA URTIGA - Secretario Munkipa I de Meio Ambiente, Matriculo:
05.087-3
Suplente: JETZON HENDREW SOUSA DE PARIAS- Coordenador de Licanciarnento. Matricula
08.153-1
60,BRF,0 Mi,,t,j;C.,P,A1. DE GAPED '
TE DO PREI-EITO CABEDELO
IV PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
Titular JOÃO AUGUSTO DA N6BREGA NETO Procurador Adjunto, Matricula: 00.366-4
Suplente: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - Chefe da Procuradoria Patrimonial, Matricula.
41.159-7
V - SECRETARIA muNtapx DE FINANÇAS (SEFINI:
Tttular KAROUNNE ELLS JUVENCIO AGUIAR DOS SANTOS - Assessor Juridic° Matricula:
41.155-7
Sapiente: DANIELE MARTINS BARBOSA - Secretarla Executive, Matricula: 41.155-6
NI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOILIUDADE URBANA (SEM013):
Titular INACIO BENTO DE MORAIS JUNIOR - Secretario de Mobilidade Urbana, MatrIcula•
08.019•5
Suplante: THIAGO RODRIGUES DIAS -Secretario Adjunto de Mobilkiad• Urbana, Matricula:
05.011-3
A
Suplente: ROSELLYN ARAUJO MONTEIRO - Assessor de Suporte 0 peraciona I, Matricula
40.960-8
Ad. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu b acacia, reroagindo sets efeitos ao dia
OS de março de 2026.
6.
1 41
1
VII -SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA iSEINFRAI:
Titular JORNANDES DE ARAUJO MEDEIROS - Secret:16o Municipal de infraestrutura,
Matricula: 41.103-3
Aare
GABINETE DO PREFEITO, 10 de marco de 2026
EDVALDO MANDEI. OE UMA NETO
PREFEITO INTERINO
Ei]
C.I.aLrect lo!PB CFO-
(WI 32(16 054ir 3206-