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materia nº 299/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o Programa Municipal "Fiscaliza Cabedelo" que estimula a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) neste Município, e dá outras providências
native_id11740

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PRONTO DE LEI N 299/2925 
10.-.... 
DO MEMO NINICIPIL — INSTITUI AO PROGRAMA MUNICIPAL 
"FISCALIZA CABEDELO", QUE ESTIMULA A PARTICIPAÇÃO 
DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO), E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
AN .hia iA. , ..ipt4 , ,
g;;,., r,-,ito
DATA: 03 de dezembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CABEDELO 
I
Clura ivitinitipal de Cadedeio 
Fis..122_&...C.\.."•.--___ _ . L
ESTADO DA PARAil3A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
MENSAGEM GP N° /2025. 
Cabedelo/PB, em 02 de dezembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa 
Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI que "INSTITUI 0 
PROGRAMA MUNICIPAL 'FISCALIZA CABEDELO', QUE ESTIMULA 
A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇATO NO COMBATE AO DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE MUNICÍPIO, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Inicialmente, cumpre informar que o presente Projeto de Lei foi 
objeto do Requerimento n° 682/2025, _do Ver_eaglor José Pereira,_e_acolhido por 
esse Ente Municipal, tendo em vista se tratar de uma justa propositura. 
Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei tem por fmalidade 
instituir o Programa Municipal "Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de 
promover a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de Cabedelo/PB. 
Ademais, o referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário, e será operacionalizado por meio do aplicativo 
"Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. 
Nestas condições, conto com o apoio unânime dos Senhores (as) Vereadores (as) que compõem essa Casa Legislativa, para aprovação desta proposição, uma vez que a matéria é de relevante e inquestionável interesse público. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência 
Vereadores(as), protestos de elevado respeito e consideração. 
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
Vereador Edvaldo Manoel de Lima Neto 
MD. Presidente da 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
e aos nobres 
RECEBIDO 
Secretaria ligislatva 
2ârnata Municipa CabedeOPB) 
:k09'4)ttS.EMCr3 rha' O P 
(X\A:9-i) 
VISTO 
13 
PROJETO DE LEI N° .2.9S /2025. 
(DO PREFEITO MUNICIPAL) 
CONSTOU NO EXPfsoifiVi 
ISTRIDIADO 
Em: Q j-Qad￾AVUL$OS 
o JSTRIWJI&O 
Ells:
4..450si...5 
aiara Wit-alit:4AI de Caimito 
Fls. a -3, 
ESTADO DA PARAÍBA 
RA MUNICIPAL DE CABEDELO 
A?R VAP 
R 
Ern' 6
INSTITUI 0 PROGRAMA 
MUNICIPAL "FISCALIZA 
CABEDELO", QUE ESTIMULA A 
PARTICIPAÇÃO DA 
POPULAÇÃO NO COMBATE AO 
DESCARTE IRREGULAR DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) 
NESTE MUNICÍPIO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Camara Municipal decreta: 
Art. 1' Fica instituído o Programa Municipal "Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de 
Cabedelo/PB. 
Parágrafo único. 0 Programa de que trata esta Lei será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário. 
Art. 2° 0 Programa será operacionalizado por meio do aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de Cabedelo. 
§ 1° Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias sobre 
o descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de Cabedelo/PB, contendo imagens, videos ou demais elementos comprobatórios que permitam a identificação precisa do infrator ou do ato praticado. 
§ 2° As denúncias serão analisadas pelos órgãos 
competentes, que adotarão as providências necessárias. 
Ciara iviunioipai de Caneneio 
ESTADO DA PARAtBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
§ 3° Seri assegurado o anonimato do denunciante, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, através de Decreto. 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com 
instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta 
Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 02 de dezembro de 2025; 203° da Independência, 136° da República e 68° da Emancipação Política Cabedelense. 
ANDRÉ LUÍS ALMEIDA COUTINHO 
Prefeito 
S 
13 
Cdi raivitini6pal de Ca.oedeo 
Hs. fi i0 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Remade" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
CERTIDÃO -DISTRIBUIÇÃO 
[Projeto de Lei ng 299/2025] 
[Do Prefeito Municipal Andre Coutinho] 
Certifico, nos termos do art. 106, inciso I, do Regimento Interno 
desta Casa (Resolução n2 158/2006), que verificando o que está 
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da 
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra 
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa 
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico 
ao da propositura em epígrafe. 
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao 
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria 
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante 
ou idêntico ao da propositura mencionada. 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Cabedelo (PB , 15/12/2025 
lsaak de e Cavalcanti 
Analig Legislativo 
• 
• 
Ca ,ara .Iviviaioipal at Camitto 
Fls Or) 6 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grays Rezende" 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
DESPACHO 
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE] 
[PROJETO DE LEI N° 299/2025] 
(Do Prefeito Municipal) 
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do 
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. 
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino A Secretaria 
Legislativa, distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura 
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e 
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso I; 48, inciso I; 106, inciso 
II, do RI, exarando o respectivo Parecer. 
Admitida a matéria pela CCJR, distribua-a, por meio eletrônico, cópia da 
propositura à COMISSÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS MUICIPAIS para o 
exame de mérito e oferecimento de parecer, nos termos do art. 106, 
inciso IV, do RI. 
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE 
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. 
Esgotados os prazos concedidos As Comissões, retornem-se os autos A 
Presidência, nos termos do art 107 do RI. 
Ernie/6x￾PEREIRA 
PRESIDENTE 
1 Cil.r...am ivilinitipat de Cabeetio 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grafa Rezende" 
fls 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TGRAMITACÁO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE] 
[PROJETO DE LEI N° 299/2025] 
[Do Prefeito Municipal André Coutinho] 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame e parecer, 
na forma regimental. 
• TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE 
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso 11, do RI. 
E 
"YkrVA 
0 MAR SIL ONIOR 
ECRETÁRIO LEG 0 
It9‘ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
(art. 32, inciso I, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador 1044iyVtA4"./sV\A3 9DIV--"" 
E11141.// 2 / 2 -5—
• 
(ie 
Fls. 09 0.5 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissào de Cooslitukto, Justiça e Redselio" 
PROJETO DE LEI N° 299/2025 
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL 
"FISCALIZA CABEDELO", QUE ESTIMULA A 
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO 
COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE MUNICÍPIO, 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Prefeito Municipal André Luis Almeida Coutinho. 
RELATOR: Vereador Moisés "Do Meninas Bar" 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei n° 299/2025, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, André Coutinho, que "Institui o Programa Municipal "Fiscaliza 
Cabedelo" que estimula a participação da população no combate ao descarte irregular de 
resíduos sólidos (lixo) neste município, e di outras providências." 
A propositura constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de 
dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares e oferecimento de emendas, nos termos do parágrafo único do art. 105, da 
Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da Casa). 
No prazo legal não foram apresentadas emendas pelos parlamentares. 
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. 
o relatório. 
I
Ciiiiiatli iril.ilik:ipal de C;26edt.-o 
Fls. 002 ('-"--
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Coustituklio, Justiça e Redavilo" 
II - VOTO DO RELATOR 
Em síntese, a propositura tem por finalidade instituir o Programa Municipal 
"Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no combate ao 
descarte irregular de resíduos sólidos. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
Primordialmente, ao analisamos o Projeto de Lei n° 299/2025, compete-nos 
indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da 
União. 
No exame de constitucionalidade e juridicidade, observa-se que a matéria se 
insere na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição 
Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber. 
A iniciativa legislativa é de competência privativa do Prefeito Municipal, 
conforme dispõe o art. 44, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Cabedelo, uma 
vez que trata da organização administrativa, serviços públicos e atribuição das secretarias. 
Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto respeita as exigências da Lei 
Complementar n° 95/1998, apresentando clareza, precisão e objetividade em sua redação. 
No mérito, a proposta é conveniente e oportuna, pois busca promover a 
regularização do descarte de resíduos sólidos com intuito de preservação do meio ambiente. 
Dessa forma, a propositura não encontra óbice de ordem constitucional, legal 
ou regimental para sua regular tramitação e aprovação. 
2 
Cãfilara ;yitinioipal cie Cil"oc-6to 1 
Fls. 0 —i 0 ( '---
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissão de ConstitaiTio, Justiça e Redação" 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos 
do voto do Relator, opina pela constitucionalidade, juridicidade e regular tramitação do 
Projeto de Lei n° 299/2025, de autoria do Prefeito Municipal, recomendando sua aprovação. 
Sala das Comissões, em 
• 
• 
02 de 2026. 
3 
• 
Cialard iviukipal oe C o 
Fls. 0 IL 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissiko de Constitudelo, Justies e Redaelio" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor 
Relator, Vereador Moisés "Do Meninas Bar" opina pela Constitucionalidade e tramitação do 
Projeto de Lei n° 299/2025, na sua forma original, dado ao interesse púbico que encerra. 
o parecer. 
Sala das Comissões, ema de (9:9 de 2026. 
Ver. r" 
Ver.l ral 
Vic idente 
L L 
er. x Lucena 
Membro 
PARECE 
Nos te 
Presidents da Comissie 
4 
Ciararaiyilinioipal de Cabeutio 
_ 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
DESPACHO 
[TGRAMITACAO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME DE PRIORIDADE] 
[PROJETO DE LEI N° 299/2025] 
[Do Prefeito Municipal André Coutinho] 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais para exame e parecer, na 
forma regimental. 
TRAMITAÇÃO - REGIME DE PRIORIDADE 
PRAZO PARECER (15 DIAS) - art. 47, inciso II, do RI. 
Em, 
0-kvApeN. 
EMAR SUL 
SECRETARIO LIGIS O 
NIOR 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
(art. 32, inciso III, do RI) 
Ciente.
Designo Relator o Vereador T K1A 
Em, C 2 / (2,3 A/6 
BURA CARVALHO 
pusiDsibm 
RELATOR DESIGNADO - [ciente] 
Em, f22/ 3/ 44. 
Cunard iiginkoipal de Caivitk) 
Bs. 0 -5-3 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Comissio de Politicas Mika' Municipais" 
PROJETO DE LEI N° 299/2025. 
INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL "FISCALIZA 
CABEDELO", QUE ESTIMULA A PARTICIPAÇÃO DA 
POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE 
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR: Prefeito André Coutinho. 
RELATOR: Vereador Bira Carvalho. 
PARECER 
I - RELATÓRIO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais recebeu para análise o Projeto de 
Lei n° 299/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Prefeito André Coutinho, 
que "INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL "FISCALIZA CABEDELO", QUE ESTIMULA A 
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A propositura constou no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro 
de 2025, oportunidade onde foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos 
parlamentares. 
A proposição já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
que emitiu parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e adequada técnica 
legislativa, cabendo agora a esta Comissão analisar exclusivamente o mérito da matéria. 
o relatório. 
1 
I
Ckara ivitinkal ,i Cii)OitiO 
Fls. 019 ( -/--
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
'Comido de Politicos Públicas Municipais" 
H - VOTO DO RELATOR 
Em síntese, a propositura tem por finalidade instituir o Programa Municipal 
"Fiscaliza Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no combate ao 
descarte irregular de resíduos sólidos. 
POSIÇÃO DA RELATORIA 
A proposta legislativa em comento obteve parecer favorável quanto aos aspectos 
constitucional, jurídico-legal junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conforme se 
verifica no parecer retro. 
Nos termos do art. 48, II, da Resolução n° 158/2006 (Regimento Interno da 
Casa), compete-nos, pois, analisar o mérito a que a matéria estiver afeta. 
Nesse contexto, o presente projeto de lei é de grande relevância, pois, busca 
promover a regularização do descarte de resíduos sólidos com intuito de preservação do meio 
ambiente. 
Nestas condições, opino favoravelmente pela Aprovação do Projeto de Lei n° 
299/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. 
E o voto. 
Sala das Comissões, em g/ &/ 2026 
2 
S 
• 
. - 
Camara ivikinkipal cie Cilimit;o 
Fls. e 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Cornball° de Politicos Públicas Municipais" 
III - PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Políticas Públicas Municipais, acolhendo o voto do Relator, 
manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 299/2025, em sua forma original, 
considerando o mérito da proposta e sua contribuição para o aprimoramento das políticas 
públicas no município de Cabedelo. 
o parecer. 
Sala das Comisseies, em 2026. 
Bira Carvalho 
idente/Relator 
49 
7 Ver. Edgl malho 
Vice- residente 
Ver. Junior Datele 
Membro 
PARE9p1 Ajottovrr 
.0,11 
3 
• 
• 
I
Cinara ivitinkipal de Ciktit.;o 
Fls. 01 q (N-------
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Rezende" 
SECRETARIA LEGISLATIVA 
Gabinete da Secretária 
CERTIDÃO 
(Projeto de Lei nQ 299/2025 
(Do Prefeito Municipal) 
Certifico que a propositura acima epigrafada foi 
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em 
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão 
Ordinária do dia 03-03-2026. 
Em, 04/03/2026. 
GAAALirck. 4, 0:442_ 
CRISTINA MALLDO DE FARIAS 
Diretora de Assuntos Legislativos 
Atesto a veracidade da presente certidão. 
Em, 04/03/2026. 
Ç..) J S..EMA ,. SOUS JÚNIOR 
Secretário Le tivo 
C ir i/1)1E1'401 oe CdOe(kii) 
a 
Fls. 
2° VIA ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grave Remade" 
OFÍCIO GPC/SL N° 217/2026 
Cabedelo (PB), em 04 de março de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
MD. Prefeito Municipal Interino 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
NESTA 
Assunto: Encaminha Autógrafo. 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos 
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo no 020/2026 o 
Projeto de Lei no 299/2025 da lavra do end() Prefeito André Coutinho, e que 
"INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL "FISCALIZA CABEDELO" QUE 
ESTIMULA A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO COMBATE AO 
DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) NESTE 
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS", aprovado pelo Plenário 
desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e 
votação, na Sessão Ordinária de 03/03/2026, nos termos regimentais. 
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: 
Cordialmente, 
taM( 
0 E PEREIRA 
Presidente Interino 
Procuradoria Geral u, 
eptunicipio çaalt 
Receb o 
emAj_ 
,Ass 
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Gunneries, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP. - 58.101.160 
CNN n° 09.220.922/0001-89 
E-mail: cm: pb,g9yjg`g.maitcqrn 
www.cantaracebedelo.pb.gov.br 
Cimara !.. itinicipal ae Ca6e6t,t) 
Fis. 0 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Graça Resende" 
AUTÓGRAFO N° 020/2026 
AO PROJETO DE LEI N° 299/2025 
(Do Prefeito Municipal) 
A UTCGRAFO OfiNfOilAte 'AA) rap pLENRitio aws• 92-fo 
0 
INSTITUI 0 PROGRAMA 
MUNICIPAL "FISCALIZA 
CABEDELO", QUE ESTIMULA A 
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO 
NO COMBATE AO DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS (LIXO) NESTE 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal decreta: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Fiscaliza 
Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no 
combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de 
Cabedelo/PB. 
Parágrafo único. 0 Programa de que trata esta Lei será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá 
solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário. 
Art. 2° 0 Programa será operacionalizado por meio do 
aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de 
Cabedelo. 
§1° Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias sobre o 
descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de Cabedelo/PB, 
contendo imagens, videos ou demais elementos comprobatórios que 
permitam a identificação precisa do infrator ou do ato praticado. 
§2° As denúncias serão analisadas pelos órgãos competentes, 
que adotarão as providencias necessárias. 
§3° Será assegurado o anonimato do denunciante, nos termos 
da legislação vigente. 
e 
• 
I
Cia-lara iviiinpal cie Caimieiii 
Fls t) ta (--/--
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO 
"Casa Vereadora Grava Resende" 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, através de Decreto. 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com 
instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Cabedelo (PB), 04 de março de 2026. 
er. OS PEREIRA 
Presidente Interino 
• 
ESTADO DA PARAIBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei n° 2.630 
Autoria: Prefeito Municipal 
PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB 
Do Dia )3 4h2S 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
1
6;11am ivoink;ipal cie Caimiekt 
Fls o g_o c\----
De 13 de marg.() de 2026. 
INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL "FISCALIZA 
CABEDELO", QUE ESTIMULA A 
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO 
NO COMBATE AO DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS (LIXO) NESTE 
MUNICÍPIO, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal "Fiscaliza 
Cabedelo", com o objetivo de promover a participação da população no 
combate ao descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de 
Cabedelo/PB. 
Parágrafo único. 0 Programa de que trata esta Lei será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá 
solicitar o auxilio de outras Secretarias, caso necessário. 
Art. 20 0 Programa será operacionalizado por meio do 
aplicativo "Conecta Cabedelo", canal oficial da Prefeitura Municipal de 
Cabedelo. 
§ 1° Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias 
sobre o descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no município de 
Cabedelo/PB, contendo imagens, videos ou demais elementos 
comprobatórios que permitam a identificação precisa do infrator ou do 
ato praticado. 
13 
• 
• - 
Camara ivitinkripal de Cabedelo 
Fls. O 
ESTADO DA PARAÍBA 
MUNICÍPIO DE CABEDELO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° As denúncias serio analisadas pelos órgãos 
competentes, que adotarão as providências necessárias. 
§ 3° Seri assegurado o anonimato do denunciante, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, através de Decreto. 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com 
instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta 
Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de março de 
2026; 203° da Independência, 136° da República e 69° da Emancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
1) 
Cikara iviunitipal ueCa6eotio 
Fls. C' 
DIARIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO 
Edição Eletrônica instituida pela Lei n ° 2.318/2023 Cabedelo, 13 de Margo de 2026 Edição N°483 
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130 MOROI* , A11618.7.t 
0A1111,1i71:1X, PREFIi170 
id 00 26210 
Autoria. Prefeito Municipal 
r)PREllirfr3 IX) Ml TNICIPIO 1)1i CA1)14)E1.0) (PM 
Paco sr bia quo o Podo., Legislativo dceteleecu sanewno 
a seguintel.e1 
1k 13 de mdIv., de 2026 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL IC 2.573, DE IS DE 
NOVEMBRO DE 2025, ALTERADA 
PELA LEI MUNICIPAL IV 2.422, DE 
12 DE FEVEREIRO DE 2020. E DA 
OUTRAS PROviDergcus. 
Art. I' Ahem o amgo 20. da Lei Municipal n ° 2 57:4. de 
18 de novembro de 2025, altered° pela Lei Municipal re 2 622, de 12 de 
fevereiro de 2026, que passe a vigorar com a seguinte redaelo.
"Art. 2°Para aperacdo dos montames dose/os a serene 
parcekelos. os makings originals semi° atmalcrados pelt, 
1141PCABGE. acreseklos de juros campusters de 1% (um 
por rental ao mis r multa de 2% (dots pin corm). 
acruendadas deride a data al OdleCiffetlifo cdi a data da 
consaitalacdo do lemma de weirdo de !wrecking:Ma 
Art r Alters o arils° 4°, do Leo Municipal n' 2 573, de 
18 de novembno dc 2025, ahcrado pela Lei Munieipal re 2.622, de 12 de 
feverous] dc 2026, que passe a vigorar com a seguinte rolaçkr 
"AFL 4' As prestacires vencodas sera° atualrzadas 
nernsalmente pelo INPCIBGE, acreseidos de pores 
wow/el de 1% non par costa) ao Nfidird Se 2% trims 
por credo) ensmadmins desde a date, de vrocionento cio 
pr.iaçcto ofé o coA, do efinvir pagermenter." 
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C lara ivirini6pal de Cabed6o 
Pagina.02 n ° 483 Cabedelo, 13 de Março de 2026 ,,p glafialo COICIAL-
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LtiriC X) DA PARAIBA 
NB -MORO DE CABEDELO 
ABINETE DO MIMI ro 
Art. 3' Esta Lei antra cm vigor na data dc sua publiciudo, 
revogando-se as disposições contrairias. 
Paço Municipal de Cabedelo (PH). aos 1 3 de março de 
2026. 20V da Independência. 136" da República e 69* da Emancipação 
PoMica Cabelate-rise 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefabs Interim 
EST:MX/DA PARADIA 
NENICIPSO DE CABEDE1.0 
ti /DID& FE 110 PlillE1R) 
Lei n' 2 629 De 13 de março de 2026 
Autoria Prefeito Municipal 
AUTORIZA A TRANSPOSIÇÃO, 
REMANEJAME.NTO TOTAL OU 
PARCIAL OU A TRANSFERÊNCIA 
DE DOTAÇÓES ORÇAMENTARIAS 
PARA 0 EXERCÍCIO DE MU, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO Ml INICIPIO DE CATIE1311.0 (PR) 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono 
a seguinte 1 A:I 
Art. I Ficam autorizados a transposição, o 
rerminciamento ou a transfai-ncia de memos de ulna categoria dc 
programação para outra nu de um rugs) para outro e a consequente 
anulação total ou parcial de dotações orçamentarias constantes da 
Orçamento Fiscal c da Seguridade Social do Excretes) dc 2026 ate o 
valor de RS 2751XX:1.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões), 
Milt/and° wale fonte de ra:USSO a, dispimibilidadcs caracterinidas no 
pranigrafo I". do artigo 41. da Lei Federal n° 4 120, dc 17 de março de 
1964. 
Art. 2" ',leant autonrados a transposição, o 
remanmamento ou a Minsferaniaa de memos de sana categoria de 
programação para outra ou dc we ego para outro de dotações 
vinculadas as despesas obrigatorias de canter continuado, definidas no 
art 17 da lei de Responsabilidade Fiscal, e á outras despesas ate ri 
montante dc RS 275 000 000.00 (duzentos c setenta c en= milhões), 
utilizando como fonte de recurso as disponibilidades camera-wades no 
parigrafo 1", do artigo 43. da Lei Federal n° 4 320, dc 17 de março dc 
1964. 
Pariras antes. A fonte de recursos para cobertura dos 
créditos abertos na forma definida no caput deste artigo e o 
rananciamento autorizado nos termos do artigo l desta Lei 
El 
1/1
AIX) LiA PAItAIBA 
MI IMCIPIO ennErmai 
CABLALTE tX)PtttobltO 
Art. 3' O remanejamenlo autorizado sO devera ser 
lath/ado para remancjar. exclusivamente. dotações orçamentarias 
consignadas nos Orçamentos Fiscal c 1)n Seguridade Social alocadas nos 
grupos dc natureea de despesa 
I -"31" - Pessoal e Encargos Sociais, 
II - "32- - Jams c Encargos da Divida, 
III - - 33" - Outras Despesas Correntes. 
IV - - 44- - Investimentos, 
V -"46" Amortização da Divida 
Art 4' O rernancjamento autori/ado far-se-ai atc o limite 
dos saldos das respectivas dotações vinculadas: 
I- no MO° a programas diferentes. 
11 - no progranui a &gal° &fen:rites, 
III - á orgasm c programas diferentes 
§ 1' O 1)ecieto que autinizar a transposição, 
remanejamento ou a transferencia de recursos nos limiter especificos 
nesta lei discriminará os valores retnariejados agregados segundo as 
categorias definidas no artigo V desta 
2' 0 remaneamento autorizado por esta Lei deve 
observar as normas municipais pertinentes east) impact= na onion 
eronologica de pagamentos definidas no artigo 141. da I .e Federal n' 
14 .133/21. 
Art. 5* Esta Lei antra cm vigor na data de sua publicasto. 
revogadas as disposições em conInirio. 
Paço Municipal de Cabedelo (P13), aos 13 de março de 
2026, 203- da Indepaidõnera. 1W da Republica e 69' da Ernancipação 
Política Cabedelense. 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeita Interim 
ES:ADO DA PAKAIBA 
MLIN1C:P10 DE. CANEDELO 
ti MINE] ki DO PILLEill I 0 
Lei 2630 
Autoria: Prefeito Municipal 
Faço saber que ci Poder 1.egislativii decreta e en sanciona 
seguinie I.ei 
De 13 de mare, de 2026 
LNSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL "FISCALIZA 
CABEDELO", QUE ESTIMU LA A 
PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO 
NO COMBATE AO DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS (LIXO) NESTE 
MUNICiP10, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNKAPIO 1)0 CABEIXTO (P13) 
Art. I* Flea instimido o Programa Municipal "Fiscaliza 
Cabedekr, com o °racily° dc promover a participação da população no 
combate ao *same irregular dc residuos solidus (liso) no municiou de 
Cabedclorl'B 
Parigrafo imam. O Programa de que train esta Lei sera 
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que pudera 
solicitar o auxilio de outras Secretarias, easo neixssitio 
Art. 2* 0 Programa sera operationalizado por men, do 
aplicativo "Conecta Caliedelo-. canal oficial da Prefeitura Municipal de 
Cabedelo 
Qualquer cidadão poderi encaminhar denúncias 
sabre o descarte irregular de rcaiduos sólidos (liso) no município de 
Cabedelo/PB, contend, unagens, videos ou damns elementos 
comprohatorios que permitam a identificação precisa do infrator ou do 
ato praticado. 
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DIÁRIO OFICIAL Cabedelo, 13 de Março de 2026 no 483 .1 Cimara ;viqn pal de Cabedelo 
FisagU Página 03 
0513117 DA RARA BA 
MLNICIPIO DE CABEDELO 
ABINETE 130 PREFEITO 
§ r As denuncias serge analisadas pelos organs 
competentes, que adotarão as providências necessaries. 
§r Seri assegurado o anonimato do denunciante, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 3 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que 
couber, através de Decreto 
Art. 4- O Poder Executivo poderá firmer convênios com 
instituições públicas c privadas para execução das ações previstas nesta 
Lei. 
Art. 5' As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6' Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições cm contrfirio. 
Pap Municipal de Cabedelo (PB), aos 13 de memo de 
2026; 203° da Independência, 136° da Republica c 69' da Emancipação 
Politica Cabcdelense. 
CABEDELO 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
Prefeito Interino 
i 1 
El 
PORTARIA Ng 3701 DE 12 DE MARCO DE 2026 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, Estado da Paraiba, 
usando das atribuições que the sio conferidas pela Constitulçao 
Federal/88, e de acordo com a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
BESOI V F.: 
Art. 1* - Exonerar a pedido, Protocolo n° 3.404/2026, datado de 02 de 
março de 2026, o (a) servidor (a) SILVIA XAVIER DA COSTA MARTINS 
do cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica II - 
Artes Cênicas, matricula n° 05.763-1, com lotação na Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art..22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeltos ao dia 02 de março de 2026. 
Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2026 
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 
PREFEITO INTERINO 
FSTAPC DA PARA ES 
GOVERV)I, 11.,N,C,PAI. Di 
GnaiNFIL DCIPRLFEITO 
PORTARIA Na 3692 OE 10 DE MARÇO DE 2026 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições 
legais quo !he suo conferidas pela Constituicio Federal/88, e de acordo com o art. 88, II, c, da 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, 
RESOLVE(
Art. Destituir do ComIt8 Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbane, as seguintes 
membros: 
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO (SEPLAH), 
Titular RODRIGO FAART INES MOREIRA DE LIMA - Secretirio de Planejamento Urbano. 
Habitação, Matricula: 64.783-0 
Suplente: WELLINGTON ARAÚJO DE OLIVEIRA- Secretirio Adjunto de Plan eja rne nto Urban° e 
Habitação, Matricula: 01.091-0 
- SECRETARIA MUNICIPAL DO CONTROLE DO USOEOCUPAÇÃO DO SOLO (SECOSI: 
Titular CYLIANE MARIZ LAIER Seel:eerie Adjunta da Secretaria do Contraindo Usoe Ocupação 
do Sob, Matricula: 4 L149-6 
Suplente: SAMANTHA DE ALMEIDA WANDERLEY- Assessor Juridic°, MatrIcula, 41.072-6 
Ill -SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMAM): 
Titular: FRANCISCO PEREIRA URTIGA - Secretario Munkipa I de Meio Ambiente, Matriculo: 
05.087-3 
Suplente: JETZON HENDREW SOUSA DE PARIAS- Coordenador de Licanciarnento. Matricula 
08.153-1 
60,BRF,0 Mi,,t,j;C.,P,A1. DE GAPED ' 
TE DO PREI-EITO CABEDELO 
IV PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: 
Titular JOÃO AUGUSTO DA N6BREGA NETO Procurador Adjunto, Matricula: 00.366-4 
Suplente: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - Chefe da Procuradoria Patrimonial, Matricula.
41.159-7 
V - SECRETARIA muNtapx DE FINANÇAS (SEFINI: 
Tttular KAROUNNE ELLS JUVENCIO AGUIAR DOS SANTOS - Assessor Juridic° Matricula: 
41.155-7 
Sapiente: DANIELE MARTINS BARBOSA - Secretarla Executive, Matricula: 41.155-6 
NI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOILIUDADE URBANA (SEM013): 
Titular INACIO BENTO DE MORAIS JUNIOR - Secretario de Mobilidade Urbana, MatrIcula• 
08.019•5 
Suplante: THIAGO RODRIGUES DIAS -Secretario Adjunto de Mobilkiad• Urbana, Matricula: 
05.011-3 
A 
Suplente: ROSELLYN ARAUJO MONTEIRO - Assessor de Suporte 0 peraciona I, Matricula 
40.960-8 
Ad. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu b acacia, reroagindo sets efeitos ao dia 
OS de março de 2026. 
6. 
1 41 
1 
VII -SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA iSEINFRAI: 
Titular JORNANDES DE ARAUJO MEDEIROS - Secret:16o Municipal de infraestrutura, 
Matricula: 41.103-3 
Aare 
GABINETE DO PREFEITO, 10 de marco de 2026 
EDVALDO MANDEI. OE UMA NETO 
PREFEITO INTERINO 
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