| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências |
| native_id | 11742 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
DA MULHER ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VISTO CÂMARA MUNICIPAL DE — CABEDELO Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: CASE-1925-5955-98A6 Câmara Municipal de Cabedelo RECE BIDO IF O)OA A Secretaria Lagislativa Câmara Municipal de Cabedelo(PB) AAA Is EMÃO A20 2.095 " ESTADO DA PARAÍBA [22 CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO “Casa Vereadora Graça Resende” PROJETO DE LEI Nº 243- /2025. (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) Institui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras provigdê Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, 6 Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres advogadas, e a sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro. Parágrafo único: O Dia Municipal da Mulher Advogada passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como objetivos: I — reconhecer e valorizar a atuação das mulheres advogadas no Município de Cabedelo, destacando sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito; II — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas; Foo III — promover a conscientização acerca dos desafios enfrentados pelas mulheres no exercício da advocacia, especialmente quanto à valorização profissional, respeito e equidade de oportunidades; IV — estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas ao fortalecimento da participação feminina no meio jurídico; V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025. AVULSOS EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE 12/23 | Câmara Municipal deCabedelo “Fis 203 OX — ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente em 15 de dezembro, como forma de reconhecimento e valorização da atuação das mulheres advogadas na defesa dos direitos, na promoção da justiça e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito. A advocacia exercida por mulheres possui papel relevante na construção de uma : sociedade mais justa, igualitária e comprometida com a cidadania. Ao longo dos anos, as mulheres advogadas vêm conquistando espaços importantes no meio jurídico, superando desafios históricos, enfrentando desigualdades de gênero e contribuindo significativamente para o acesso à justiça e para a efetivação dos direitos fundamentais. A instituição da data no calendário oficial do Município possibilita a promoção de ações educativas, debates e atividades institucionais voltadas à conscientização sobre a importância da igualdade de oportunidades, do respeito e da valorização profissional das mulheres no exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de iniciativa de cunho simbólico, educativo e social, que não implica criação de" dêspesas obrigatórias, mas autoriza o Poder Público a fomentar parcerias e ações que reforcem tais valores. Dessa forma, a criação do Dia Municipal da Mulher Advogada representa um avanço no reconhecimento institucional da contribuição feminina no meio jurídico e reafirma o compromisso do Município de Cabedelo com a promoção da justiça, da equidade de gênero e do respeito aos direitos humanos, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria. Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025. EVILÁSIO CAVALCANTI Vereador — AVANTE 13/23 Verifique a autenticidade de assinaturas em: https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade - Código do documento: CA9E-1925-5955-98A6 ESTADO DA PARAÍBA Câmara Municipal de Cabedelo! mag e CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” C S IVA RTIDÃO- T à [Projeto de Lei nº 317/2025] [Do Ver. Evilásio Cavalcanti] Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico ao da propositura em epígrafe. Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante ou idêntico ao da propositura mencionada. Atesto a veracidade da presente certidão. Cabedelo (PB); 29/12/2025 Isaak de e Cavalcanti Analista Legislativo | Câmara Municipal de Cabedeto! IR DOS OS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO [TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO] (PROJETO DE LEI Nº 317/2025) (Do Ver. Evilásio Cavalcanti) PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico. Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a “g”, do RI, exarando o respectivo Parecer. TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à Presidência, nos termos do art. 107 do RI. em A 2 12 er. JOSÉ aà PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Ciente. Designo Relator o Vereador EV em /2/ A LS Ver, RELATOR DESIG:EPA oCU, ! Câmara Municipal de Cabedelo) e dOE om | Rn ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº 317/2025 Institui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências. AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti. RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”. PARECER o I1- RELATÓRIO Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o Projeto de Lei nº 317/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras providências”. A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de 2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares oe e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa). No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº 158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas. Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental. É o relatório. 'Câmara Municipal de Cabedelo! IOOE SE a ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 1II- VOTO DO RELATOR A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, objetiva instituir o Dia Municipal da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente em 15 de dezembro, como forma de reconhecimento e valorização da atuação das mulheres advogadas na defesa dos direitos, na promoção da justiça e no fortalecimento do estado democrático de direito. POSIÇÃO DA RELATORIA o Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das competências municipais para legislar, no Capítulo TV, consoante segue colacionado: Art. 30. Compete aos Municípios: o I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] [grifo nosso] CRFB/1988 A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação municipal aduz da seguinte forma: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: (..) m) às políticas públicas do Município. A. “Câmara Munciçal Cabedelo] de (ERADZ O | R ESTADO DA PARAÍBA CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas pelo autor do Projeto e legislação do município. Além disso, no mérito, representa um avanço no reconhecimento institucional da contribuição feminina no meio jurídico e reafirma o compromisso do município com a promoção da justiça, equidade de gênero e respeito aos direitos humanos. Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do Projeto de Lei nº 317/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra. É o voto. Sala das Comissões, em (4 de —CZQ — de2026. >» t Câmara Municipal de Cabedelo! NEM OO] OZ . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. IM - PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 317/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra. É o parecer. Sala das Comissões, em CEA / 2026. Câmara Municipal deCabedelo! iFis 040 Cu | . ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” SECRETARIA LEGISLATIVA Gabinete da Secretária CERTIDÃO (Projeto de Lei nº 317/2025 (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) Certifico que a propositura acima epigrafada foi APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão Ordinária do dia 10-02-2026. Em, 11/02/2026. MEcISANo A ERA Diretora de Assuntos Legislativos Atesto a veracidade da presente certidão. Í RUA RO)| Em, 11/02/2026. A EMAR o JÚNIOR Secretário Legishati Câmara Murcia, se Cabedelo Eh á À CIA ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Rezende” OFÍCIO GPC/SL Nº 108/2026 Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO MD. Prefeito Municipal Interino Da VIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Las no cão econol NESTA Assunto: Encaminha Autógrafo. Senhor Prefeito, Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 008/2026 o Projeto de Lei nº 317/2025 da lavra do: Vereador Evilásio Cavalcanti, e que “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 10/02/2026, nos termos regimentais. Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me: Cordialmente, Fá / 4987 Aa radar uTajão Al lost PEREIRA NINO ' L) ( Presidente Interino Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89 E-mail: cmce.pb.govBemail.com www.camaracabedelo.pb.gov.br Câmara Municipal de Cabedelo! mota o | ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO “Casa Vereadora Graça Resende” AUTÓGRAFO Nº 008/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 317/2025 eme QT GRAF o (Do Vereador Evilásio Cavalcanti) fe PLEN, Sessão do dis: . nã: 26 =——= INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cabedelo decreta: [e Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres advogadas, e a sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro. Parágrafo único: O Dia Municipal da Mulher Advogada passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como objetivos: I — reconhecer e valorizar à atuação das múulheres advogadas no Município de Cabedelo, destacando sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito; II — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas; O III — promover a conscientização acerca dos desafios enfrentados pelas mulheres no exercício da advocacia, especialmente quanto à valorização profissional, respeito e equidade de oportunidades; IV — estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas ao fortalecimento da participação feminina no meio jurídico; V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabedelo/PB, 11 177 fevereiro de 2026. mm PEREIRA — Interino [Cinara Munenalde Cabedeo] — DUSBLICAÇÃO d-3 O DÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB DoDia 25 / o2 |208% ESTADO DA PARAÍBA : MUNICÍPIO DE CABEDELO Tou ) Ls LM. Wo bíro GABINETE DO PREFEITO VISTO Lei nº 2.626 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER — ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres advogadas, e a sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro. Parágrafo único..O Dia Municipal da Mulher Advogada passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como ) objetivos: I — reconhecer e valorizar a atuação das mulheres advogadas no Município de Cabedelo, destacando sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito; II — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas; IM — promover a conscientização acerca dos desafios enfrentados pelas mulheres no exercício da advocacia, especialmente quanto à valorização profissional, respeito e equidade de oportunidades; IV — estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas ao fortalecimento da participação feminina no meio jurídico; V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça. Assinado por 1 pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO e) Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/C4BC-961 1-3C01-E1A2 e informe o código C4BC-9611-3C01-E1A2 : | Câmara Municipa; é Cabedelo ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino à Assinado por | pessoa: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO q J Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips://cabedelo. 1doc.com.briverificacao/C4BC-961 1-3C01-E1A2 e informe o código CA4BC-9611-3C01-E1A2 [Tâmara Municipa; Munxc se Cabedelo! DIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL OFICIÁE DE CABEDELO— Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição Nº 471 ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO GABINETE | Lei Complementar nº 103 De 25 de fevereiro de 2026. Lei nº 2.624 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Prefeito Municipal Autoria: Febrício Magno ALTERA OS ANEXOS 1 E 11DA INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE LEI Nº 1179, DE 17 DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO”, DEZEMBRO DE 2003, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTERADOS PELA LEI CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2? DE JANEIRO DEÊN:2025, E D O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): À O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): sra PES REAEADO 9 so =omecae Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de sanciono a seguinte Lei Complementar: Cc o"Dia de ao A a ser anualmente no dia 25 de julho, Art. 1º Altera os Anexos 1 c II, da Lei Municipal nº 1.179, de 17 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, e dá outras providências, alterados pela Lei Complementar nº 98, de 29 de janciro de 2025, que passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. . Art. 7? Os cíeitos financeiros gerados pelo Anexo Único desta Lei Complementar retroagem ao dia 1º de janciro de 202%. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as di: em contrário, em ial aLei C. nº 98, de 29 de janciro de 2025. Paço de Cabedelo (PB). aos 25 de fevereiro de 2026: 203º da independência. 136º da República e 69º da Emancipação Política Cabedcelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA, NMUNICIMO DE CABEDELO a: DO: ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PROFESSORES E REGENTES DE ENSINO Valores expressos em reais (RS) STE (PROFESSOR 40 HORAS) CLASSE NÍVEL - | NÍVEL - | NÍVEL- | NIVEL- | NÍVEL1 n m Ww v coLvALENTE | S23493 | 529880 | s36400 | 55249 | s690.65 = 62415 | 579288 | so6668 | 613492 | 633001 .— 6646.62 | 681604 | 705140 | 726296 | 7.480,84 ansttaDoy | 755498 | somo6s | 33135 | s58335 | 810.85 morToraDO, | 22832 | 9.56151 | o848as | 1014382 | 1044813 RENJUSTE, TTASSE NÍVEL - | Ni NÍVEL- | NÍVEL1 Ww v couvALENTE) | 292620 | 297409 41467 | 426798 surerior, — | 421810 | 434466 | 447499 | 460119 | 474752 EsPECIIZADO) | 492496 | 513452 | 5288355 | samai | setoss cuesttaDoy | 389123 | costas | 625000 | 6ams1 | comes PouToraDO) | 5922? | 717 | 738626 | 760786 | 783610 JUSTE (PRO FE) INATIVO. CTARSE NÍVEL - | NÍVEL - | NÍVEL- | NÍVEL- | NÍVEL- 1 " m hn v couvALENTE) | 32782 | 23175 | 235249 | 245306 | 355668 curerion — | 351509 | 262055 | 372916 | 383432 | 395625 EsPECIALIZADO) | 215414 | 427577 | 440712 | 453934 | 4675.52 MESTRADO) —| 490236 | 505664 | 520834 | 536459 | 552553 oTORADO) | 520188 | 597594 | 615521 | 633988 | 651007 O “Ausinado por 1 pessoa: ECVALDO MANDEL DE LIVA NETO: Ansa Dor 1 pensa: EOVALDO MANOEL DE LAVANITO. Para actcara: Art. 2º O Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Município deCabedelo. Art. 3º VETADO. 1- VETADO. 1- VETADO. IN - VETADO. Art. 4º As ações decomentes desta Lei terão caráter estrit epn to ser com e materiais já exi: ou : Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pago Sásicical da Cueio na A ONA DD Oo 2026; 203º da dência, 1 lica € 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO Lei nº 2.625 Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA DAS PRIMÍCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 1º DE E DÁ OUTRAS De 24 de fevereiro de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cc o Dia das Primícias, a ser no dia 1º (primeiro) de janeiro. Parágrafo único. O Dia das Primícias passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo. Art. 2º À data instítuída por esta Lei tem como finalidade v x pda e religiosa das pr à fé, à soti ea do início Cass ada Art. 3º O Dia das Primícias tem como objetivos: 1 = jácenivor a pofóxão cobra veligcs <omo guidão, fi no que se refere ao co de que o 1 oo ta Ur aubéiaço Soeiai SEA q Seda a Assinado po: 1 puanea: EOVALDO MANDEL DE LIA NETO. Pur setcaa o] “Asendo por | passes: EDVALDO MANOEL DE UMANETO. A ia Art, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. icipal de Cabedelo (PB), aos 24 de iro de 2026 203º da independência, 136 da República e 69º da Emancipação Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO Prefeito Interino ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO PREFEITO mL. Evilásio Cavalcanti INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA De 24 de fevereiro de 2026. ÂMBITO DO MUNI DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PRO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres adv: € a sua contribuição para a pi da justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro. Pecigrido dica. O Dis Muniiiesl da Melica Adorno passa a il o ão Oficial de Cabedelo. Art. 7 O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como 1- e valorizara das advogadas no icípio de Ci sua contribuição para a da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito: 11 — incentivar o debate sobre à igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas; - mm - pr acerca dos cúficitads polis NESTES AA A ESVADda Caccned: quanto à valorização to e de oportunia n- ações is e instit ao da no meio j: V — fomentar o reconhecimento social do papel po advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça. Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Aesrans po 1 peteca; EIVINLDG MANDEL OE LIMA NETO, [O E ICE “Anainado po + pessca: EÓVALDO MANOR DE LUMA NETO. Para verticar 4 vatdado das assinatiras. aoonee mtos pcatedeio a Municipal de Cabedelo EO MeDA TARA no Ir Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de 2026; 203º da dência, 136º da R lica e 69º da Política Cabedelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO 7 ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CABEDELO GABINETE DO Lei nº 2.627 De 24 de fevereiro de 2026. Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA ESCOLA BÍBLICA”, NO o Do MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS (O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica is no âmbito do licípio de Cs o fica sola ee espeto emelmente: ne ooo data à da impordaeia da Escola Bíiica para à formação explótual, mon social dos Parágrafo único. O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a integraro Ci io Oficial de Eventos do úcípio de Ci Art. 27 O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos: 1- incentivar o estudo e a difusão das Sagradas Escrituras como instrumento de formação espiritual emoral; HU — valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de ticos, de cidadania e de convivência pacífica; m- | e social por líderes, jos das injtianições nw- eeio, não Ter AEBESES 0 VigcaiVA AVAIINEL « comunitários por meio do ensino cristão; V-po e atividadesque esti a vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal deC 136º da (PB), aos 24 de e 69º da de 2026; Política Cabodelense. EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO CABO 611 CO EAR SCOTEIAE: Pura ventaa