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materia nº 317/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do Município de Cabedelo, e dá outras providências
native_id11742

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

DA MULHER ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTO
CÂMARA MUNICIPAL DE
— CABEDELO
Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
CASE-1925-5955-98A6
Câmara Municipal de Cabedelo RECE BIDO IF O)OA A
Secretaria Lagislativa
Câmara Municipal de Cabedelo(PB)
AAA Is EMÃO A20 2.095
" ESTADO DA PARAÍBA [22
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO VISTO
“Casa Vereadora Graça Resende”
PROJETO DE LEI Nº 243- /2025.
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Institui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito
do Município de Cabedelo, e dá outras provigdê
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, 6 Dia Municipal da
Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres advogadas, e a sua
contribuição para a promoção da justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado
Democrático de Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Parágrafo único: O Dia Municipal da Mulher Advogada passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como objetivos:
I — reconhecer e valorizar a atuação das mulheres advogadas no Município de
Cabedelo, destacando sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania e do Estado
Democrático de Direito;
II — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das
carreiras jurídicas; Foo
III — promover a conscientização acerca dos desafios enfrentados pelas mulheres
no exercício da advocacia, especialmente quanto à valorização profissional, respeito e
equidade de oportunidades;
IV — estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas ao
fortalecimento da participação feminina no meio jurídico;
V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher advogada na defesa dos
direitos fundamentais e no acesso à justiça.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025.
AVULSOS
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
12/23
| Câmara Municipal deCabedelo
“Fis 203 OX —
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente em 15 de
dezembro, como forma de reconhecimento e valorização da atuação das mulheres advogadas
na defesa dos direitos, na promoção da justiça e no fortalecimento do Estado Democrático de
Direito.
A advocacia exercida por mulheres possui papel relevante na construção de uma
: sociedade mais justa, igualitária e comprometida com a cidadania. Ao longo dos anos, as
mulheres advogadas vêm conquistando espaços importantes no meio jurídico, superando
desafios históricos, enfrentando desigualdades de gênero e contribuindo significativamente
para o acesso à justiça e para a efetivação dos direitos fundamentais.
A instituição da data no calendário oficial do Município possibilita a promoção de
ações educativas, debates e atividades institucionais voltadas à conscientização sobre a
importância da igualdade de oportunidades, do respeito e da valorização profissional das
mulheres no exercício da advocacia. Trata-se, portanto, de iniciativa de cunho simbólico,
educativo e social, que não implica criação de" dêspesas obrigatórias, mas autoriza o Poder
Público a fomentar parcerias e ações que reforcem tais valores.
Dessa forma, a criação do Dia Municipal da Mulher Advogada representa um
avanço no reconhecimento institucional da contribuição feminina no meio jurídico e reafirma
o compromisso do Município de Cabedelo com a promoção da justiça, da equidade de gênero
e do respeito aos direitos humanos, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação da presente matéria.
Cabedelo/PB, 16 de dezembro de 2025.
EVILÁSIO CAVALCANTI
Vereador — AVANTE
13/23 Verifique
a
autenticidade
de
assinaturas
em:
https://sogov.com.br/cidadao/11/autenticidade
-
Código
do
documento:
CA9E-1925-5955-98A6
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de Cabedelo!
mag e
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
C S IVA
RTIDÃO- T Ã
[Projeto de Lei nº 317/2025]
[Do Ver. Evilásio Cavalcanti]
Certifico, nos termos do art. 106, inciso 1, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução nº 158/2006), que verificando o que está
disponibilizado no acervo do SAPL, bem como nos arquivos da
Secretaria Legislativa até a data de hoje, que não existe outra
proposição em tramitação nesta Casa Legislativa, que possa
abarcar conteúdo semelhante (análogo ou conexo) ou idêntico
ao da propositura em epígrafe.
Certifico, ainda, baseando-se na matéria que foi apresentada, ao
verificar o acervo do SAPL, bem como os arquivos da Secretaria
Legislativa, que não existe norma vigente com teor semelhante
ou idêntico ao da propositura mencionada.
Atesto a veracidade da presente certidão.
Cabedelo (PB); 29/12/2025
Isaak de e Cavalcanti
Analista Legislativo
| Câmara Municipal de Cabedeto!
IR DOS OS
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DESPACHO
[TRAMITAÇÃO - PROCESSO LEGISLATIVO - REGIME ORDINÁRIO]
(PROJETO DE LEI Nº 317/2025)
(Do Ver. Evilásio Cavalcanti)
PRAZO DE EMENDAS (05 DIAS ÚTEIS) - art. 105, parágrafo único do
RI, contados da distribuição dos avulsos, por meio eletrônico.
Esgotado o prazo para oferecimento de emendas, determino à Secretaria
Legislativa distribuir, por meio eletrônico, cópia da propositura
epigrafada à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
para o exame de admissibilidade, quanto à constitucionalidade e
juridicidade, nos termos dos artigos 32, inciso 1; 48, inciso 1; 106, inciso
II, do RI; mérito, e de na conformidade do art. 32, inciso 1, alínea “C' a
“g”, do RI, exarando o respectivo Parecer.
TRAMITAÇÃO - REGIME ORDINÁRIO
PRAZO PARECER (30 DIAS) - art. 47, inciso III, do RI.
Esgotados os prazos concedidos às Comissões, retornem-se os autos à
Presidência, nos termos do art. 107 do RI.
em A 2 12
er. JOSÉ aÃ
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ciente.
Designo Relator o Vereador EV
em /2/ A LS
Ver,
RELATOR DESIG:EPA o￾CU,
! Câmara Municipal de Cabedelo)
e dOE om |
Rn ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 317/2025
Institui o Dia Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do
município de Cabedelo, e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Evilásio Cavalcanti.
RELATOR: Vereador Moisés “do Meninas Bar”.
PARECER
o
I1- RELATÓRIO
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 317/2025 de iniciativa vereador Evilásio Cavalcanti, e que “Institui o Dia
Municipal da Mulher Advogada, no âmbito do município de Cabedelo, e dá outras
providências”.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 16 de dezembro de
2025, oportunidade em que foram distribuídos os avulsos para conhecimento dos parlamentares
oe e oferecimento de emendas, nos termos do art. 105, da Resolução nº 158/2006 (Regimento
Interno da Casa).
No prazo legal, art. 94, inciso I c/c o art. 105, parágrafo único da Resolução nº
158/2006 (Regimento Interno da Casa), não foram apresentadas emendas.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
'Câmara Municipal de Cabedelo!
IOOE SE
a ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO .
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1II- VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em exame, do Vereador Evilásio, objetiva instituir o Dia
Municipal da Mulher Advogada, a ser comemorado anualmente em 15 de dezembro, como
forma de reconhecimento e valorização da atuação das mulheres advogadas na defesa dos
direitos, na promoção da justiça e no fortalecimento do estado democrático de direito.
POSIÇÃO DA RELATORIA
o Primordialmente, ao analisamos o referido projeto, compete-nos indagarmos se
a presente matéria legislativa afronta a competência dos demais entes da União.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que compete
privativamente à União legislar sobre matérias arroladas no art. 22 e, concorrentemente, aos
Estados, Distrito Federal e a própria União no art. 24, do próprio texto constitucional.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe rol das
competências municipais para legislar, no Capítulo TV, consoante segue colacionado:
Art. 30. Compete aos Municípios:
o I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...] [grifo nosso] CRFB/1988
A legitimidade de iniciativa do processo legislativo deve guardar estrito respeito
aos ditames legais, vez que o vício de iniciativa é, em muitos casos, o principal motivo para que
o controle de constitucionalidade declare a inconstitucionalidade de normas. A legislação
municipal aduz da seguinte forma:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
(..)
m) às políticas públicas do Município.
A. “Câmara Munciçal Cabedelo] de
(ERADZ O |
R ESTADO DA PARAÍBA
CAMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Nesse contexto, compreendo que a propositura é conveniente, oportuna e de
inquestionável interesse público, levando-se em consideração as justificativas apresentadas
pelo autor do Projeto e legislação do município.
Além disso, no mérito, representa um avanço no reconhecimento institucional
da contribuição feminina no meio jurídico e reafirma o compromisso do município com a
promoção da justiça, equidade de gênero e respeito aos direitos humanos.
Nesses termos, opino pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 317/2025, na forma original, dado ao interesse público que encerra.
É o voto.
Sala das Comissões, em (4 de —CZQ — de2026.
>» t
Câmara Municipal de Cabedelo!
NEM OO] OZ
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
IM - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do Senhor
Relator, Vereador Moisés “do Meninas Bar”, opina pela admissibilidade e aprovação do
Projeto de Lei nº 317/2025 na forma original, dado ao interesse que encerra.
É o parecer.
Sala das Comissões, em CEA / 2026.
Câmara Municipal deCabedelo!
iFis 040 Cu |
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
SECRETARIA LEGISLATIVA
Gabinete da Secretária
CERTIDÃO
(Projeto de Lei nº 317/2025
(Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
Certifico que a propositura acima epigrafada foi
APROVADA, por unanimidade na sua forma original, em
turno único de discussão e votação simbólica, na Sessão
Ordinária do dia 10-02-2026.
Em, 11/02/2026.
MEcISANo A ERA
Diretora de Assuntos Legislativos
Atesto a veracidade da presente certidão.
Í RUA RO)|
Em, 11/02/2026.
A
EMAR o JÚNIOR
Secretário Legishati
Câmara Murcia, se Cabedelo
Eh á À CIA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Rezende”
OFÍCIO GPC/SL Nº 108/2026
Cabedelo (PB), em 11 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
MD. Prefeito Municipal Interino Da VIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO Las no cão econol
NESTA
Assunto: Encaminha Autógrafo.
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho-lhe para sanção, nos termos
do art. 51, da Lei Orgânica Municipal e na forma do Autógrafo nº 008/2026 o
Projeto de Lei nº 317/2025 da lavra do: Vereador Evilásio Cavalcanti, e que
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER ADVOGADA, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa, na forma original, em turno
único de discussão e votação, na Sessão Ordinária de 10/02/2026, nos termos
regimentais.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevo-me:
Cordialmente,
Fá / 4987 Aa radar uTajão
Al lost PEREIRA NINO '
L) ( Presidente Interino
Endereço: Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, 324 — Praia Formosa — Cabedelo-PB — CEP: 58.101.160 CNPJ nº 09.220.922/0001-89
E-mail: cmce.pb.govBemail.com
www.camaracabedelo.pb.gov.br
Câmara Municipal de Cabedelo!
mota o |
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABEDELO
“Casa Vereadora Graça Resende”
AUTÓGRAFO Nº 008/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 317/2025
eme QT GRAF o (Do Vereador Evilásio Cavalcanti)
fe PLEN,
Sessão do dis: . nã: 26
=——= INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER
ADVOGADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cabedelo decreta:
[e Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabedelo, o Dia Municipal
da Mulher Advogada, em reconhecimento à atuação das mulheres advogadas, e a sua
contribuição para a promoção da justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado
Democrático de Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Parágrafo único: O Dia Municipal da Mulher Advogada passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como objetivos:
I — reconhecer e valorizar à atuação das múulheres advogadas no Município de
Cabedelo, destacando sua contribuição para a promoção da justiça, da cidadania e do Estado
Democrático de Direito;
II — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no âmbito da advocacia e das
carreiras jurídicas;
O III — promover a conscientização acerca dos desafios enfrentados pelas mulheres
no exercício da advocacia, especialmente quanto à valorização profissional, respeito e
equidade de oportunidades;
IV — estimular ações educativas, culturais e institucionais voltadas ao
fortalecimento da participação feminina no meio jurídico;
V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher advogada na defesa dos
direitos fundamentais e no acesso à justiça.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabedelo/PB, 11 177 fevereiro de 2026.
mm PEREIRA
— Interino
[Cinara Munenalde Cabedeo] — DUSBLICAÇÃO
d-3 O DÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Prefeitura Municipal de Cabedelo-PB
DoDia 25 / o2 |208%
ESTADO DA PARAÍBA :
MUNICÍPIO DE CABEDELO Tou ) Ls LM. Wo bíro
GABINETE DO PREFEITO VISTO
Lei nº 2.626 De 24 de fevereiro de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
MULHER — ADVOGADA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à
atuação das mulheres advogadas, e a sua contribuição para a promoção da
justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado Democrático de
Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Parágrafo único..O Dia Municipal da Mulher Advogada
passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de
Cabedelo.
Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como
 ) objetivos:
I — reconhecer e valorizar a atuação das mulheres advogadas
no Município de Cabedelo, destacando sua contribuição para a promoção
da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito;
II — incentivar o debate sobre a igualdade de gênero no
âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas;
IM — promover a conscientização acerca dos desafios
enfrentados pelas mulheres no exercício da advocacia, especialmente
quanto à valorização profissional, respeito e equidade de oportunidades;
IV — estimular ações educativas, culturais e institucionais
voltadas ao fortalecimento da participação feminina no meio jurídico;
V — fomentar o reconhecimento social do papel da mulher
advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça.
Assinado
por
1
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
e)
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
htips://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/C4BC-961
1-3C01-E1A2
e
informe
o
código
C4BC-9611-3C01-E1A2
: |
Câmara Municipa; é Cabedelo
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de
2026; 203º da Independência, 136º da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
à
Assinado
por
|
pessoa:
EDVALDO
MANOEL
DE
LIMA
NETO
q
J
Para
verificar
a
validade
das
assinaturas,
acesse
htips://cabedelo.
1doc.com.briverificacao/C4BC-961
1-3C01-E1A2
e
informe
o
código
CA4BC-9611-3C01-E1A2
[Tâmara Municipa; Munxc se Cabedelo!
DIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL
OFICIÁE
DE CABEDELO—
Edição Eletrônica instituída pela Lei nº 2.318/2023 Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026 Edição Nº 471
ESTADO DA PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA
DE CABEDELO MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO GABINETE |
Lei Complementar nº 103 De 25 de fevereiro de 2026. Lei nº 2.624 De 24 de fevereiro de 2026.
Autoria: Prefeito Municipal Autoria: Febrício Magno
ALTERA OS ANEXOS 1 E 11DA INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DE
LEI Nº 1179, DE 17 DE PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO”,
DEZEMBRO DE 2003, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ALTERADOS PELA LEI CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2?
DE JANEIRO DEÊN:2025, E D O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): À
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB): sra PES REAEADO 9 so =omecae
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
sanciono a seguinte Lei Complementar: Cc o"Dia de ao A a ser
anualmente no dia 25 de julho,
Art. 1º Altera os Anexos 1 c II, da Lei Municipal nº
1.179, de 17 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto e o
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal, e dá outras providências, alterados pela Lei
Complementar nº 98, de 29 de janciro de 2025, que passam a vigorar
na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
. Art. 7? Os cíeitos financeiros gerados pelo Anexo
Único desta Lei Complementar retroagem ao dia 1º de janciro de
202%.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as di: em contrário, em
ial aLei C. nº 98, de 29 de janciro de 2025.
Paço de Cabedelo (PB). aos 25 de fevereiro
de 2026: 203º da independência. 136º da República e 69º da
Emancipação Política Cabedcelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA,
NMUNICIMO DE CABEDELO
a: DO:
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS BASE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PROFESSORES E REGENTES DE ENSINO
Valores expressos em reais (RS)
STE (PROFESSOR 40 HORAS)
CLASSE NÍVEL - | NÍVEL - | NÍVEL- | NIVEL- | NÍVEL￾1 n m Ww v
coLvALENTE | S23493 | 529880 | s36400 | 55249 | s690.65
= 62415 | 579288 | so6668 | 613492 | 633001
.— 6646.62 | 681604 | 705140 | 726296 | 7.480,84
ansttaDoy | 755498 | somo6s | 33135 | s58335 | 810.85
morToraDO, | 22832 | 9.56151 | o848as | 1014382 | 1044813
RENJUSTE, TTASSE NÍVEL - | Ni NÍVEL- | NÍVEL￾1 Ww v
couvALENTE) | 292620 | 297409 41467 | 426798
surerior, — | 421810 | 434466 | 447499 | 460119 | 474752
EsPECIIZADO) | 492496 | 513452 | 5288355 | samai | setoss
cuesttaDoy | 389123 | costas | 625000 | 6ams1 | comes
PouToraDO) | 5922? | 717 | 738626 | 760786 | 783610
JUSTE (PRO FE) INATIVO.
CTARSE NÍVEL - | NÍVEL - | NÍVEL- | NÍVEL- | NÍVEL- 1 " m hn v
couvALENTE) | 32782 | 23175 | 235249 | 245306 | 355668
curerion — | 351509 | 262055 | 372916 | 383432 | 395625
EsPECIALIZADO) | 215414 | 427577 | 440712 | 453934 | 4675.52
MESTRADO) —| 490236 | 505664 | 520834 | 536459 | 552553
oTORADO) | 520188 | 597594 | 615521 | 633988 | 651007
O
“Ausinado
por
1
pessoa:
ECVALDO
MANDEL
DE
LIVA
NETO:
Ansa
Dor
1
pensa:
EOVALDO
MANOEL
DE
LAVANITO.
Para
actcara:
Art. 2º O Dia Municipal de Prevenção ao Afogamento
passa a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do
Município deCabedelo.
Art. 3º VETADO.
1- VETADO.
1- VETADO.
IN - VETADO.
Art. 4º As ações decomentes desta Lei terão caráter
estrit epn to ser com
e materiais já exi: ou :
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pago Sásicical da Cueio na A ONA DD Oo
2026; 203º da dência, 1 lica € 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.625
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA DAS PRIMÍCIAS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CABEDELO, A SER CELEBRADO
ANUALMENTE NO DIA 1º DE
E DÁ OUTRAS
De 24 de fevereiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cc o Dia das Primícias, a ser no dia 1º
(primeiro) de janeiro.
Parágrafo único. O Dia das Primícias passa a integrar o
Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabedelo.
Art. 2º À data instítuída por esta Lei tem como finalidade
v x pda e religiosa das pr
à fé, à soti ea do início
Cass ada
Art. 3º O Dia das Primícias tem como objetivos:
1 = jácenivor a pofóxão cobra veligcs <omo guidão,
fi no que se refere ao
co de que o
1 oo ta Ur aubéiaço Soeiai SEA q Seda a
Assinado
po:
1
puanea:
EOVALDO
MANDEL
DE
LIA
NETO.
Pur
setcaa
o]
“Asendo
por
|
passes:
EDVALDO
MANOEL
DE
UMANETO.
A
ia
Art, 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
icipal de Cabedelo (PB), aos 24 de iro de
2026 203º da independência, 136 da República e 69º da Emancipação
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
Prefeito Interino
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO PREFEITO
mL. Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
De 24 de fevereiro de 2026.
ÂMBITO DO MUNI DE
CABEDELO, E DÁ OUTRAS
PRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Cabedelo, o Dia Municipal da Mulher Advogada, em reconhecimento à
atuação das mulheres adv: € a sua contribuição para a pi da
justiça, da cidadania, dos direitos humanos e do Estado Democrático de
Direito, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Pecigrido dica. O Dis Muniiiesl da Melica Adorno
passa a il o ão Oficial de
Cabedelo.
Art. 7 O Dia Municipal da Mulher Advogada tem como
1- e valorizara das advogadas
no icípio de Ci sua contribuição para a
da justiça, da cidadania e do Estado Democrático de Direito:
11 — incentivar o debate sobre à igualdade de gênero no
âmbito da advocacia e das carreiras jurídicas; -
mm - pr acerca dos
cúficitads polis NESTES AA A ESVADda Caccned:
quanto à valorização to e de oportunia
n- ações is e instit
ao da no meio j:
V — fomentar o reconhecimento social do papel po
advogada na defesa dos direitos fundamentais e no acesso à justiça.
Cabedelo, 25 de Fevereiro de 2026
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Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cabedelo (PB), aos 24 de fevereiro de
2026; 203º da dência, 136º da R lica e 69º da
Política Cabedelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
7
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CABEDELO
GABINETE DO
Lei nº 2.627 De 24 de fevereiro de 2026.
Autoria: Vereador Evilásio Cavalcanti
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA
ESCOLA BÍBLICA”, NO o Do
MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ
OUTRAS
(O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (PB):
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica is no âmbito do licípio de Cs o
fica sola ee espeto emelmente: ne ooo
data à da
impordaeia da Escola Bíiica para à formação explótual, mon social dos
Parágrafo único. O Dia Municipal da Escola Bíblica passa a
integraro Ci io Oficial de Eventos do úcípio de Ci
Art. 27 O Dia Municipal da Escola Bíblica tem por objetivos:
1- incentivar o estudo e a difusão das Sagradas Escrituras como
instrumento de formação espiritual emoral;
HU — valorizar o papel das Escolas Bíblicas na promoção de
ticos, de cidadania e de convivência pacífica;
m- | e social
por líderes, jos das injtianições
nw- eeio, não Ter AEBESES 0 VigcaiVA AVAIINEL «
comunitários por meio do ensino cristão; V-po e atividadesque esti a
vivência dos valores de fé, amor, solidariedade e respeito ao próximo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal deC
136º da
(PB), aos 24 de
e 69º da
de 2026;
Política
Cabodelense.
EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO
CABO
611
CO
EAR
SCOTEIAE:
Pura
ventaa

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